Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MANUELA FIALHO | ||
Descritores: | FUNÇÃO SINDICAL COMISSÃO DE TRABALHADORES SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 06/16/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
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Sumário: | 1 – O CT consagra o direito de os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva de trabalhadores, quando em gozo de crédito de horas conexo com a respetiva condição, auferirem todas as prestações como se estivessem em serviço efetivo. 2 – O uso do crédito não pode implicar qualquer prejuízo para o trabalhador, designadamente ao nível da atribuição do subsídio de refeição. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: B– Sindicato…, Autor, com sede na …, notificado da sentença, vem dela interpor recurso. O ora Recorrente delimita o recurso ao segmento da decisão que respeita ao recebimento do subsídio de alimentação nos dias em que os trabalhadores da Ré se ausentam do trabalho por força do exercício de funções sindicais e de membros da Comissão de Trabalhadores, mais concretamente, quanto ao não reconhecimento da obrigação de a Ré pagar o subsídio de alimentação naqueles dias (passados e futuros). Sobre esta matéria versou a sentença a folhas 16 a 17 verso. E delimita o recurso também ao segmento que recai sobre o valor a considerar para cálculo do montante que a título de "agente único" a Ré deve pagar aos representados pela Recorrente, em conjugação com o teor da alínea E) da decisão, uma vez que, correspondendo as alterações de valores verificadas nos quadros apresentados nos factos provados 78, 79, 80 e 81 à sua atualização, à data da sentença, os trabalhadores devem receber o valor que nessa data se verifica, ou então devem receber o valor que lhes devia ter sido pago no mês a que dizem respeito as dispensas mas com juros a contar desde aí, sob pena de ficarem prejudicados no montante equivalente à desvalorização da moeda desde a data do vencimento das obrigações. Pede que os segmentos da sentença em recurso sejam anulados, com a condenação da Recorrida a pagar os valores peticionados referentes ao subsídio de alimentação nos dias em que os representados da Recorrente gozaram créditos legais de horas, assim como no futuro e a pagar os juros legais sobre o subsídio de agente único desde a data do incumprimento da prestação sobre o valor então devido ou a pagar juros de mora sobre o valor atual do subsídio de agente único desde a data da citação. Funda-se nas seguintes conclusões: 1ª- A sentença em recurso, entre outras decisões, não reconheceu a obrigação da entidade empregadora, ora Recorrida, pagar aos seus trabalhadores, representados da Autora, quando em gozo de crédito de horas para o exercício de funções em estruturas de representação coletiva de trabalhadores a remuneração relativa ao subsídio de alimentação. 2ª- O segmento decisório supra referido é nulo porque viola as normas dos artigos 406º e 408º, nº2 do CT e o princípio da liberdade sindical protegido pela norma do nº 6 do artigo 55º da CRP; 3ª- Resulta dos factos provados na sentença recorrida (nº 23, 26, 39, 42, 56, 59, 64, 71 e 72) quais os dias em que os representados da Autora gozaram o crédito de horas para o exercício de funções sindicais e na Comissão de trabalhadores e que, relativamente a esses dias, a Recorrida não pagou os subsídios de "agente único e de alimentação, tendo sido decidido que a Recorrida deve pagar o primeiro destes subsídios mas não o de alimentação. 4º- Decorre da motivação o fundamento para esta decisão díspar assenta no facto de o subsídio de alimentação (ao contrário do subsídio de "agente único"), não ser considerado retribuição para efeitos do art. 260º do CT. 5ª- Salvo melhor entendimento, quando o trabalhador se encontra a gozar o crédito de horas conferido pelos artigos 422º e 468º do CT, tal conta como tempo de serviço efetivo (artigo 408º nº 2 do CT), 6ª- Pelo que, estando em serviço efetivo, deve auferir todas as retribuições que lhe são pagas em dia normal de trabalho, sem que lhe seja feito nenhum desconto, sob pena de violação do artigo 408º, nº2 do CT. 7ª- O não recebimento do subsídio de alimentação constitui uma discriminação do trabalhador em exercício de funções nas estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, em clara violação do disposto no artigo 406º, nº 1, alínea b do CT e do artigo 55º, nº 6 da CRP. 8ª- Igual entendimento decorre dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (processo 45/11.5TTOA), de 30 de janeiro de 2012 e do Tribunal da Relação de Lisboa (processo 4603/05.9TTLSB.L1-4), de 07 de outubro de 2009, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 9ª- A Recorrente recorre também da decisão constante na alínea E) da decisão ("A pagar os juros, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento sobre todas as quantias supra discriminadas"), em conjugação com a decisão que determina que o valor a pagar pela Recorrida "deverá refletir o valor da retribuição por eles efetivamente auferida no período em causa nos autos" Cfr. fls. 18 verso da sentença. 10ª- Os juros legais destinam-se a repor a situação material que o lesado teria caso a obrigação pecuniária tivesse sido cumprida em tempo e modo devidos, atualizando os montantes não pagos. Cfr. artigos 562º e 566º, nº 2 do CC. 11º- Logo, a composição material dos representados da Autora apenas se atinge pelo pagamento das quantias devidas à época do incumprimento da obrigação de pagar o subsídio de "agente único" (e de alimentação) referente aos dias em gozaram do crédito legal de horas, com juros a contar desde a data desse incumprimento, ou então, 12º- Pelo pagamento do valor do subsídio de "agente único" (e de alimentação), peticionado e que corresponde àquele que vigorava à data da entrada em juízo da petição inicial, com juros a contar desde a citação da Recorrida, sob pena de violação do princípio da indemnização, plasmado nos artigos 562º e 566º nº 2 do CC. Não foram apresentadas contra-alegações. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da parcial procedência da apelação – subscrevendo as conclusões relativas à 1ª questão enunciada no recurso e rejeitando a tese defendida quanto à 2ª. * Segue-se um breve resumo dos autos para cabal compreensão. B- Sindicato…, intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, contra “ C., Ld.ª”, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10 194,81, que discrimina da seguinte forma: - Pagar à Autora (na qualidade de representante dos seus associados), ou, se assim não o entender, a favor de cada um dos infra indicados seus trabalhadores por esta representados, o valor global de 10194,81€, respeitantes às quantias supra discriminadas de subsídio de “agente único” e de alimentação, que não foram pagas aos associados/trabalhadores supra identificados, em virtude das faltas dadas para o exercício de funções sindicais e de membro da Comissão de Trabalhadores existentes na Ré, apuradas até, 31/12/2011; assim como no pagamento da quantia de 400€, relativa ao prémio de 100€ que não foi pago aos associados da Autora aqui representados, por virtude de reivindicação de direitos e de terem aderido à jornada de greve realizada no dia 15 de Janeiro de 2008; - Pagar à Autora (na mesma qualidade), ou, se assim não o entender, a favor de cada um dos infra indicados seus trabalhadores por esta representados, todas as quantias que àquele título sejam devidas desde 01/01/2012, cuja liquidação se requer em execução de sentença; - Assim como, os juros legais, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento de todas as quantias peticionadas. - Pagar a favor da Autora ou, se assim não o entender, a favor de cada um dos infra indicados seus trabalhadores por esta representados, uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a 100€, por cada ato ou dia de incumprimento das determinações, injunções ou imposições objeto do pedido, que possam vir a ser objeto da sentença; - Reconhecer que o comportamento adotado (consubstanciado no não pagamento das rubricas correspondentes aos subsídios de alimentação e de “agente único” aos seus trabalhadores que se ausentem por força do exercício de funções de dirigentes sindicais e de membros da Comissão de Trabalhadores), é ilícito por violador de normas constitucionais e legais, assim como do princípio da igualdade; - Reconhecer que o comportamento discriminador dos trabalhadores que reivindicam direitos e participam em greve devidamente convocada (consubstanciado no não pagamento de prémio monetário por este motivo), é ilícito por inconstitucional e ilegal, assim como violador do princípio da igualdade; - Reconhecer que tem o dever legal de pagar e pagar efetivamente, para o futuro, a retribuição integral dos seus trabalhadores (incluindo as rubricas respeitantes ao subsídio de "agente único" e ao subsídio de alimentação), que se ausentem por força do exercício das funções de dirigente sindical ou membro da Comissão de Trabalhadores; - Reconhecer que, aos seus trabalhadores que se ausentem do serviço, nas legais condições, para o exercício de funções relativas às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, cabe a remuneração por inteiro, nela se incluindo o subsídio de alimentação e o subsídio de "agente único". Fundamenta esse pedido na circunstância da R. não ter pago aos seus trabalhadores e associados da A., Manuel, Macedo, Ricardo e António, o subsídio de “agente único” e da alimentação nos dias em que eles se ausentaram, com autorização da R., para exercerem funções sindicais e de membros da comissão de trabalhadores. Fundamenta igualmente o seu pedido no facto da R. ter decidido atribuir um prémio monetário no valor de € 100,00 a todos os funcionários do grupo empresarial, à exceção dos motoristas que participaram na elaboração de um caderno reivindicativo, organizaram sessões plenárias e aderiram à jornada de greve que teve lugar no dia 15 de Janeiro de 2008, incluindo, os associados da A. e aqui por ela representados, o que representa uma clara discriminação dos trabalhadores por motivo de reivindicação de direito e adesão à greve. A R. veio contestar defendendo que se encontram prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos; o subsídio de alimentação não integra o conceito de retribuição, não sendo, por isso, devido o seu pagamento relativamente às faltas dadas para o exercício de funções sindicais e de membros da comissão de trabalhadores; pagou aos associados da A. todas as quantias que estes tinham direito a auferir a título de subsídio de agente único, nada lhes devendo a esse título, nomeadamente, os valores que ora reclamam; a ser devido qualquer valor, o mesmo terá de ser compensado com o montante relativo à cumulação do crédito de horas como membros da comissão de trabalhadores da R. e como dirigentes sindicais da A., que os trabalhadores Manuel e Ricardo indevidamente receberam desde Agosto de 2007 até 31 de Agosto de 2011 e que, respetivamente, ascendem aos valores de € 4009,80 e 4 303,20; entre Maio de 2010 e 31 de Dezembro de 2010 o valor devido a título de subsídio de agente único dos trabalhadores Manuel e Ricardo foi liquidado pela R. nos recibos de vencimento de Dezembro de 2010. A ser devido qualquer valor, o mesmo terá de ser compensado com o montante relativo à cumulação do crédito de horas como membro da comissão de trabalhadores da R. e como dirigente sindical da A. que o trabalhador Macedo indevidamente recebeu nos meses de Outubro e Novembro de 2004, que ascende ao valor de € 195,60; os valores indicados pela A. a título de subsídio de alimentação e agente único não estão corretos, pelo que sempre os mesmos estariam sujeitos à correção que efetua nos quadros que apresenta e que estão sujeitos a uma evolução; o premio monetário de €100,00 foi atribuído exclusivamente aos trabalhadores da Sociedade “…, Ld.ª” e não a todos os funcionários do grupo empresarial, como alega a R.; Conclui pedindo a procedência da exceção indicada, a improcedência da ação e, caso assim não se entenda, deve ser operada a compensação entre os créditos da A. (em representação dos trabalhadores Manuel, Ricardo e Macedo). O A. apresentou resposta, mantendo, no essencial, a posição assumida na P.I. Pede também a retificação de um lapso de escrita quanto ao período de tempo que o trabalhador Ricardo foi eleito membro da comissão de trabalhadores. E alega que os seus representados Manuel e Ricardo receberam as quantias indicadas nos recibos referentes aos meses de Dezembro de 2010, mas nunca lhes foi especificado a que se referem tais quantias; as disposições invocadas pela R. nos artºs 24, 25º, 44º, 45º, 60º e 61º da contestação pertencem ao C. do Trabalho que entrou em vigor no passado dia 17 de Fevereiro de 2009, e não existia nenhuma norma com o mesmo conteúdo na legislação laboral em vigor antes daquela data, pelo que não podem as mesmas normas ter aplicação retroativa. Procedeu-se a julgamento e, após, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R: A) - A reconhecer que o não pagamento da rubrica correspondente ao subsídio de “agente único” aos seus trabalhadores que se ausentem por força do exercício de funções de dirigentes sindicais e de membros da Comissão de Trabalhadores), é ilegal; B) - A reconhecer que tem o dever legal de pagar e pagar efetivamente, para o futuro, a retribuição integral dos seus trabalhadores (incluindo a rubrica respeitante ao subsídio de "agente único"), que se ausentem por força do exercício das funções de dirigente sindical ou membro da Comissão de Trabalhadores; C)- A pagar à Autora (na qualidade de representante dos seus associados, o valor global de 5422,18 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e dezoito cêntimos), respeitantes às quantias supra discriminadas de subsídio de “agente único” que não foram pagas aos associados/trabalhadores supra identificados, em virtude das faltas dadas para o exercício de funções sindicais e de membro da Comissão de Trabalhadores existentes na Ré, apuradas até, 31/12/2011; D) - Pagar à Autora (na mesma qualidade), todas as quantias que àquele título sejam devidas desde 01/01/2012, cuja liquidação se relega para incidente de liquidação; E) A pagar os juros, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento sobre todas as quantias supra discriminadas. F)- Pagar a favor da Autora uma sanção pecuniária compulsória no valor de 50€ (cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe são impostas por está sentença e a partir da data em que puder ser executada *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª - Quando o trabalhador se encontra a gozar o crédito de horas conferido pelos artigos 422º e 468º do CT, tal conta como tempo de serviço efetivo (artigo 408º nº 2 do CT), pelo que, estando em serviço efetivo, deve auferir todas as retribuições que lhe são pagas em dia normal de trabalho, sem que lhe seja feito nenhum desconto, sob pena de violação do artigo 408º, nº2 do CT? 2ª - A composição material dos representados da Autora apenas se atinge pelo pagamento das quantias devidas à época do incumprimento da obrigação de pagar o subsídio de "agente único" (e de alimentação) referente aos dias em que gozaram do crédito legal de horas, com juros a contar desde a data desse incumprimento, ou então, pelo pagamento do valor do subsídio de "agente único" (e de alimentação), peticionado e que corresponde àquele que vigorava à data da entrada em juízo da petição inicial, com juros a contar desde a citação da Recorrida, sob pena de violação do princípio da indemnização? *** FUNDAMENTAÇÃO: Factos provados: 1- A Autora é uma associação sindical, constituída pelos trabalhadores nela filiados que exerçam a sua atividade no sector dos transportes rodoviários e urbanos e nos centros de inspeção periódica, bem como pelos trabalhadores que, embora trabalhando noutros sectores de atividade, sejam detentores de categorias profissionais afetas à atividade transportadora. 2- A Autora exerce a sua atividade em todo o território português e representa, para todos os efeitos legais, a totalidade dos trabalhadores nela filiados. 3- A Autora é filiada na FESTRU (Federação de Sindicatos dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos), ora FECTRANS (Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações), o que ocorreu por incorporação daquela nesta, por fusão. 4- A Autora procedeu ao registo dos seus estatutos no então Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. 5- A Ré, há já alguns anos, admitiu ao seu serviço vários trabalhadores, associados da Autora, para sob as suas ordens, autoridade, direção, remuneração e fiscalização, exercerem as funções de motorista de veículos pesados de transporte público urbanos de passageiros. 6- A Autora representa um número indeterminado de trabalhadores da R., entre os quais os trabalhadores Manuel, Macedo, Ricardo e António, os quais possuem nesta a categoria profissional de motorista de veículos pesados de transportes públicos de passageiros. 7- Os referidos motoristas exercem a sua atividade profissional de condução, desacompanhados de “Cobrador-bilheteiro”, desempenhando todas as funções que a esta categoria incumbem- procedem à venda de bilhetes ao público utente nos respetivos autocarros de serviços de transportes públicos. 8- A Ré dedica-se com carácter de regularidade e escopo lucrativo, ao exercício da indústria de transportes públicos pesados de passageiros. 9- Manuel, portador do BI nº …, com o NIF…, foi admitido ao serviço da Ré no dia 01/01/1991, mediante contrato escrito de trabalho a termo certo, que se converteu em contrato definitivo na sequência de renovações automáticas. 10- Ao abrigo deste contrato de trabalho, o trabalhador Manuel tem exercido as funções de motorista de veículos automóveis pesados de passageiros propriedade da Ré, sempre detendo a categoria profissional de “motorista de pesados”. 11- Ao serviço da Ré, no ano de 2012 o trabalhador Manuel auferiu a retribuição ilíquida mensal de 604€, acrescida de 80,82€ de diuturnidades (calculada à razão de 13,47€/diuturnidade), de 65,60€ relativo ao subsídio de alimentação (calculado com base no valor de 3,60€ por dia, num mês de 21 dias úteis) e 133,35 € de subsídio de “agente único” (calculado à razão de 6,35€ num mês com 21 dias úteis. 12- Este trabalhador é associado da Autora desde 22/10/1991, encontrando-se por esta representado. 13- E além de associado, é membro efetivo da Direção desta associação sindical desde 25/03/2003. 14- Os elementos de identificação dos membros da Direção da Autora foram enviados ao Ministério da tutela para publicação oficial. 15- Também a Ré foi devidamente informada da eleição deste trabalhador para o exercício do cargo de dirigente sindical. 16-Nas eleições realizadas nos dias 13, 14, 15 e 16/12/2006 e 18,19 e 20/11/2010 foi o trabalhador Manuel reeleito membro efetivo do órgão diretivo da Autora, facto do qual a Ré também foi devidamente informada. 17- Os elementos de identificação resultantes desta última eleição, bem como a cópia das atas eleitorais, além de patenteados durante 15 dias no local em que a eleição teve lugar, foram remetidos ao Ministério da tutela. 18- O trabalhador cumpre o horário de trabalho imposto pela Ré, tendo um período normal de trabalho semanal de 40 horas, distribuídas por 8 horas diárias, de 2ª a 6ª feira, tendo como dia de descanso semanal o domingo e dia de descanso complementar o sábado. 19- O trabalhador por prestar o seu trabalho na qualidade e com o estatuto de motorista de veículos pesados de serviço público de passageiros desacompanhado de cobrador-bilheteiro, auferiu sempre subsídio de “agente único”, o qual no ano de 2012 ascendeu à quantia mensal de 133,35€ (calculada a 6,35€/dia). 20- O trabalhador, no ano de 2012, auferiu ainda o valor de 80,82€ mensais (13,47€ X 6) pelas seis diuturnidades vencidas. 21- No ano de 2012 o trabalhador auferiu o montante de 3,60€ a título de subsídio de alimentação. 22- Para o efetivo exercício das suas funções na qualidade de membro da Direção da Autora, desde 25/03/2003, o trabalhador utilizou o seu crédito de horas, até ao limite de 4 dias por mês, 23- O trabalhador foi dispensado pela Ré para o exercício de atividades como membro da Direção da Autora, mediante solicitação por parte desta última nos seguintes dias e horas (sendo que, quando não se indique o contrário, a cada dispensa correspondem 8 horas): 2003 2004 2005 25-Mar 2-Jan 7-Jan 1-Abr 16-Jan 21-Jan 11-Abr 30-Jan 4-Fev 2-Mai 13-Fev 7-Fev 16-Mai 20-Fev 18-Fev 19-Mai 27-Fev 4-Mar 23-Mai 8-Mar 18-Mar 5-Jun 11-Mar 1-Abr 13-Jun 12-Mar 9-Abr 27-Mar 26-Mar 15-Abr 11-Jul 8-Abr 29-Abr 25-Jul 16-Abr 17-Jun 5-Set 29-Abr 28-Jun 12-Set 30-Abr 1-Jul 19-Set 1-Mai 15-Jul 22-Set 14-Mai 29-Jul 3-Out 11-Jun 15-Ago 17-Out 17-Jun 26-Ago 20-Out 25-Jun 9-Set 31-Out 9-Jul 13-Set 14-Nov 20-Ago 23-Set 22-Nov 3-Set 7-Out 28-Nov 16-Set 21-Out 29-Nov 17-Set 4-Nov 5-Dez 1-Out 18-Nov 19-Dez 2-Out 2-Dez 26-Dez 4-Out 15-Dez 27-Dez 15-Out 16-Dez 12-Nov 30-Dez 14-Nov 15-Nov 26-Nov 10-Dez 24-Dez 2006 2007 2008 13-Jan 10-Jan 4-Jan 27-Jan 12-Jan 18-Jan 10-Fev 26-Jan 28-Jan 24-Fev 9-Fev 1-Fev 10-Mar 23-Fev 15-Fev 24-Mar 9-Mar 22-Fev 7-Abr 23-Mar 29-Fev 21-Abr 13-Abr 3-Mar 5-Mai 18-Abr 14-Mar 19-Mai 27-Abr 18-Mar 2-Jun 11-Mai 21-Mar 16-Jun 17-Mai 1-Abr 22-Jun 25-Mai 16-Abr 23-Jun 11-Jun 18-Abr 11-Ago 15-Jun 2-Mai 25-Ago 20-Jun 16-Mai 2-Set 22-Jun 30-Mai 8-Set 5-Jul 5-Jun 22-Set 6-Jul 13-Jun 6-Out 3-Ago 27-Jun 20-Out 17-Ago 11-Jul 27-Out 29-Ago 23-Jul 3-Nov 31-Ago 25-Jul 17-Nov 7-Set 1-Ago 15-Dez 14-Set 8-Ago 21-Dez 24-Set 13-Ago 29-Dez 28-Set 22-Ago 12-Out 5-Set 18-Out 19-Set 22-Out 26-Set 26-Out 29-Set 9-Nov 3-Out 23-Nov 10-Out 30-Nov 24-Out 3-Dez 31-Out 6-Dez 3-Nov 17-Dez 7-Nov 21-Dez 20-Nov 21-Nov 4-Dez 5-Dez 9-Dez 19-Dez 2009 2010 2011 2-Jan 7-Jan 6-Jan 9-Jan 8-Jan 7-Jan 16-Jan 22-Jan 10-Jan 23-Jan 25-Jan 21-Jan 5-Fev 1-Fev 3-Fev 6-Fev 5-Fev 4-Fev 20-Fev 15-Fev 18-Fev 23-Fev 19-Fev 25-Fev 5-Mar 1-Mar 3-Mar 6-Mar 5-Mar 4-Mar 19-Mar 19-Mar 18-Mar 20-Mar 26-Mar 28-Mar 1-Abr 8-Abr 1-Abr 3-Abr 9-Abr 15-Abr 17-Abr 23-Abr 18-Abr 8-Mai 30-Abr 29-Abr 15-Mai 5-Mai 4-Mai 22-Mai 7-Mai 6-Mai 4-Jun 18-Mai 13-Mai 5-Jun 28-Mai 27-Mai 12-Jun 15-Jun 2-Jun 19-Jun 18-Ago 3-Jun 2-Jul 25-Jun 30-Jun 3-Jul 1-Jul 1-Jul 8-Jul 2-Jul 8-Jul 17-Jul 15-Jul 14-Jul 20-Ago 16-Jul 15-Jul 21-Ago 12-Ago 2-Ago 27-Ago 13-Ago 4-Ago 28-Ago 20-Ago 5-Ago 11-Set 27-Ago 12-Ago 25-Set 10-Set 23-Set 2-Out 16-Set 27-Set 9-Out 17-Set 29-Set 15-Out 23-Set 30-Set 30-Out 1-Out 4-Out 6-Nov 8-Out 7-Out 12-Nov 11-Out 27-Out 13-Nov 29-Out 28-Out 20-Nov 4-Nov 3-Nov 3-Dez 5-Nov 4-Nov 4-Dez 18-Nov 18-Nov 18-Dez 19-Nov 25-Nov 22-Dez 3-Dez 2-Dez 10-Dez 16-Dez 23-Dez 23-Dez 30-Dez 24- O trabalhador Manuel foi eleito membro efetivo da Comissão de Trabalhadores da Ré em 29/08/2007 e em 27/08/2010, datas a partir das quais passou a exercer, com caráter de efetividade e naquela qualidade, as funções para que foi investido. 25- Para o efetivo exercício das suas funções na qualidade de membro da Comissão de Trabalhadores da Ré, desde 29/08/2007, o trabalhador utilizou o seu crédito de horas, até ao limite de 25 horas por mês. 26- O trabalhador foi dispensado pela Ré para o exercício de atividades como membro da sua Comissão de Trabalhadores nos seguintes dias e horas (não havendo indicação em contrário a dispensa foi de 8 horas): 2007 2008 2009 16-Nov 22-Jan 8-Jan 11-Dez 6-Fev 20-Jan 14-Fev 29-Jan 27-Fev 12-Fev 6-Mar 13-Fev 20-Mar 17-Fev 31-Mar 12-Mar 11-Abr 13-Mar 24-Abr 27-Mar 8-Mai 9-Abr 15-Mai 10-Abr 6-Jun 15-Abr 20-Jun 14-Mai 23-Jun 28-Mai 17-Jul 29-Mai 18-Jul 18-Jun 30-Jul 25-Mai 20-Ago 26-Jun 28-Ago 10-Jul 29-Ago 24-Jul 12-Set 31-Jul 16-Out 15-Set 17-Out 19-Set 23-Out 24-Set 13-Nov 16-Out 14-Nov 23-Out 25-Nov 27-Out 12-Dez 3-Nov 22-Dez 26-Nov 26-Dez 27-Nov 11-Dez 17-Dez 30-Dez 2010 2011 15-Jan 13-Jan 21-Jan 14-Jan 26-Jan 28-Jan 4-Fev 11-Fev 11-Fev 15-Fev 16-Fev 24-Fev 11-Mar 8-Mar 12-Mar 11-Mar 25-Mar 25-Mar 15-Abr 7-Abr 16-Abr 8-Abr 28-Abr 28-Abr 13-Mai 11-Mai 14-Mai 19-Mai 21-Mai 20-Mai 9-Jun 6-Mai 11-Jun 29-Jun 21-Jun 22-Jul 8-Jul 28-Jul 9-Jul 29-Jul 5-Ago 1-Ago 6-Ago 18-Ago 19-Ago 19-Ago 2-Set 3-Set 29-Set 15-Out 20-Out 22-Out 9-Nov 12-Nov 26-Nov 17-Dez 24-Dez 31-Dez 27- Macedo.., portador do BI…, com o NIF…, foi admitido ao serviço da Ré no dia 01/06/1996, mediante contrato escrito de trabalho a termo certo, que se converteu em contrato definitivo na sequência de renovações automáticas. 28- Ao abrigo deste contrato de trabalho, o trabalhador Macedo tem exercido as funções de motorista de veículos automóveis pesados de passageiros propriedade da Ré, detendo a categoria profissional de “motorista de pesados”. 29- Ao serviço da Ré, o trabalhador Macedo, pelo menos, no ano de 2012 auferiu a retribuição ilíquida mensal de 604€, acrescida de 67,35€ de diuturnidades (calculada à razão de 13,47€/diuturnidade), de 65,60€ relativo ao subsídio de alimentação (calculado com base no valor de 3,60€ por dia, num mês de 21 dias úteis) e 133,35 € de subsídio de “agente único” (calculada à razão de 6,35€/dia, num mês com 21 dias). 30- Este trabalhador é associado da Autora desde 07/02/1997, encontrando-se por esta representado. 31- Além de associado, é membro efetivo da Direção desta associação sindical desde 25/03/2003. 32- Os elementos de identificação dos membros da Direção da Autora foram enviados ao Ministério da tutela, para publicação oficial. 33- Também a Ré foi informada da eleição deste trabalhador para o exercício do cargo de dirigente sindical. 34- O trabalhador Macedo cumpre o horário de trabalho imposto pela Ré, tendo um período de trabalho semanal de 40 horas, distribuídas por 8 horas diárias, de 2ª a 6ª feira, tendo como dia de descanso semanal o domingo e dia de descanso complementar o sábado. 35- O trabalhador Macedo por prestar o seu trabalho na qualidade e com o estatuto de motorista de veículos pesados de serviço público de passageiros desacompanhado de cobrador-bilheteiro, auferiu sempre subsídio de agente único, o qual no ano de 2012 ascendia à quantia mensal de € 133,35 (calculado à razão de 6,35€/dia). 36- Para além da remuneração base e do subsídio de “agente único” o Macedo recebe cinco diuturnidades, que atingiam no ano de € 2102 o valor de 67,35€ mensais, em razão da sua antiguidade. 37- Por cada dia de trabalho aquele trabalhador auferia também o montante de 3,60€ a título de subsídio de alimentação. 38- Para o efetivo exercício das suas funções, na qualidade de membro da Direção da Autora desde 25/03/2003, o trabalhador utilizou o seu crédito de horas, até ao limite de 4 dias por mês. 39- O trabalhador Macedo foi dispensado pela Ré, para o exercício de atividades como membro da Direção da Autora, mediante solicitação por parte desta última nos seguintes dias e horas (na falta de indicação em contrário, a cada dispensa correspondem 8 horas): 2003 2004 2005 1-Abr 21-Jan 12-Jan 23-Abr 30-Jan 7-Abr 30-Abr 1-Fev 25-Mai 29-Nov 8-Mar 28-Jun 16-Mar 13-Set 17-Jun 8-Set 4-Out 14-Out 26-Out 10-Nov 14-Nov 15-Nov 16-Nov 40- Macedo foi eleito membro efetivo da Comissão de Trabalhadores junto da Ré em 02/11/2001, reeleito em 29/09/2004, 29/08/2007 e em 27/08/2010, datas a partir das quais passou a exercer, com caráter de efetividade e naquela qualidade, as funções para que foi investido. 41- Para o efetivo exercício das suas funções na qualidade de membro da Comissão de Trabalhadores da Ré, desde 02/11/2001, o trabalhador Macedo utilizou o seu crédito de horas, até ao limite de 25 horas por mês. 42- O trabalhador Macedo foi dispensado pela Ré, para o exercício de atividades como membro da sua Comissão de Trabalhadores nos seguintes dias e horas (sendo que, quando não houver indicação em contrário dispensa foi de 8 horas por dia): 2001 2002 2003 26-Nov 5-Fev 4-Jan 2-Abr 8-Jan 30-Abr 14-Jan 18-Jun 10-Fev 6-Ago 17-Fev 13-Ago 11-Mar 20-Ago 25-Mar 27-Ago 19-Abr 9-Set 9-Jul 16-Set 5-Ago 28-Set 19-Ago 7-Out 26-Ago 18-Nov 7-Set 4-Dez 18-Set 11-Nov 24-Nov 2-Dez 9-Dez 2004 2005 2006 27-Jan 17-Fev 10-Jan 24-Fev 20-Mar 30-Jan 29-Mar 10-Abr 8-Fev 11-Mai 7-Jul 23-Fev 26-Mai 12-Jul 16-Mar 27-Mai 7-Set 23-Mar 21-Jun 14-Set 13-Abr 2-Out 20-Set 6-Mai 20-Out 7-Dez 12-Mai 29-Out 18-Mai 13-Nov 2-Jun 21-Nov 11-Ago 7-Set 12-Set 19-Set 13-Out 23-Nov 25-Nov 6-Dez 15-Dez 2007 2008 2009 11-Jan 22-Jan 8-Jan 24-Jan 1-Fev 29-Jan 23-Fev 6-Fev 3-Fev 16-Mar 26-Fev 3-Mar 23-Mar 6-Mar 20-Mar 13-Abr 26-Mar 3-Abr 22-Mai 15-Mai 4-Abr 1-Jun 6-Jun 15-Mai 5-Jul 7-Jun 14-Mai 29-Ago 20-Jun 2-Jun 3-Out 12-Set 7-Jul 9-Out 10-Out 1-Ago 13-Nov 14-Nov 24-Set 11-Dez 5-Dez 6-Out 20-Dez 3-Nov 2-Dez 5-Dez 15-Dez 2010 2011 12-Jan 7-Jan 21-Jan 13-Jan 4-Fev 11-Fev 11-Fev 8-Mar 16-Fev 11-Mar 12-Mar 28-Abr 20-Mar 11-Mai 6-Abr 20-Mai 13-Abr 16-Jun 29-Jul 17-Jun 31-Jul 29-Jun 6-Ago 18-Ago 27-Ago 31-Ago 28-Ago 7-Out 20-Out 20-Out 12-Nov 22-Out 24-Dez 17-Dez 22-Dez 30-Dez 43- Ricardo, portador do cartão de cidadão nº …, com o NIF …, foi admitido ao serviço da Ré no dia 01/09/1989, mediante contrato escrito de trabalho a termo certo, que se converteu em definitivo na sequência de renovações automáticas, com as funções de aprendiz de metalúrgico. 44- Desde 30/06/2004, o trabalhador Ricardo passou a exercer as funções de motorista de veículos automóveis pesados de passageiros, propriedade da Ré, exercício este que se mantém até ao presente, detendo a categoria profissional de “motorista de pesados”. 45- Ao serviço da Ré, o trabalhador auferia, no ano de 2012, a retribuição ilíquida mensal de 604,00€, acrescida de 53,48€ de diuturnidades (calculada à razão de 13,47€/diuturnidade), de 65,60€ relativo ao subsídio de alimentação (calculado com base no valor de 3,60€ por dia, num mês de 21 dias úteis) e 133,35 € de subsídio de “agente único” (calculada à razão de 6,35€/dia). 46- Este trabalhador é associado da Ré desde 12/11/2001, encontrando-se por esta representado. 47- E além de associado, é membro efetivo da Direção desta associação sindical desde 16/12/2006. 48- Tendo o resultado da referida eleição sido comunicado à Ré. 49- O associado Ricardo foi reeleito para o cargo, no ato eleitoral de 19 e 20/11/2010, facto do qual a Ré também foi devidamente informada. 50- Os elementos de identificação resultantes desta última eleição, bem como a cópia das atas eleitorais, foram patenteados durante 15 dias no local em que a eleição teve lugar e foram remetidos ao Ministério da tutela. 51- O trabalhador Ricardo cumpre o horário de trabalho imposto pela Ré, tendo um período normal de trabalho semanal de 40 horas, distribuídas por 8 horas diárias, de 2ª a 6ª feira, tendo como dia de descanso semanal o domingo e dia de descanso complementar o sábado. 52- Por prestar o seu trabalho na qualidade e com o estatuto de motorista de veículos pesados de serviço público de passageiros em regime de “agente único”, auferiu sempre um subsídio, que no ano de 2012 ascendeu à quantia mensal de133,35€ (6,35€/dia por cada dia de serviço). 53- O trabalhador auferia no ano de 2012, o montante equivalente a quatro diuturnidades, no valor de 53,48€ mensais. 54- Por cada dia de trabalho o trabalhador auferiu no ano de 2012 o montante de 3,60€ a título de subsídio de alimentação. 55- Para o efetivo exercício das suas funções na qualidade de membro da Direção da Autora, desde 16/12/2006, o trabalhador Ricardo utilizou o seu crédito de horas, até ao limite de 4 dias por mês. 56- O trabalhador Ricardo foi dispensado pela Ré, para o exercício de atividades como membro da Direção da Autora, mediante solicitação por parte desta última os seguintes dias e horas (na falta de indicação em contrário, a cada dispensa correspondem 8 horas): 2006 2007 2008 21-Dez 12-Jan 2-Jan 29-Dez 26-Jan 4-Jan 30-Jan 11-Jan 7-Fev 18-Jan 23-Fev 1-Fev 9-Mar 4-Fev 23-Mar 15-Fev 11-Abr 29-Fev 13-Abr 14-Mar 17-Abr 17-Mar 27-Abr 21-Mar 4-Mai 28-Mar 11-Mai 1-Abr 17-Mai 2-Abr 25-Mai 16-Abr 5-Jun 18-Abr 11-Jun 2-Mai 20-Jun 23-Mai 22-Jun 29-Mai 5-Jul 30-Mai 6-Jul 5-Jun 3-Ago 13-Jun 17-Ago 18-Jun 28-Ago 27-Jun 31-Ago 4-Jul 14-Set 11-Jul 24-Set 23-Jul 28-Set 25-Jul 8-Out 1-Ago 12-Out 8-Ago 18-Out 13-Ago 26-Out 22-Ago 6-Nov 22-Set 9-Nov 23-Set 23-Nov 26-Set 30-Nov 29-Set 3-Dez 2-Out 6-Dez 3-Out 17-Dez 10-Out 21-Dez 24-Out 3-Nov 7-Nov 20-Nov 21-Nov 5-Dez 9-Dez 19-Dez 2009 2010 2011 2-Jan 7-Jan 6-Jan 9-Jan 8-Jan 7-Jan 16-Jan 22-Jan 10-Jan 23-Jan 25-Jan 21-Jan 5-Fev 1-Fev 3-Fev 6-Fev 5-Fev 4-Fev 20-Fev 15-Fev 18-Fev 23-Fev 19-Fev 25-Fev 5-Mar 1-Mar 3-Mar 6-Mar 5-Mar 4-Mar 19-Mar 19-Mar 18-Mar 20-Mar 26-Mar 28-Mar 1-Abr 8-Abr 1-Abr 3-Abr 9-Abr 15-Abr 17-Abr 23-Abr 18-Abr 8-Mai 30-Abr 29-Abr 22-Mai 5-Mai 4-Mai 4-Jun 7-Mai 6-Mai 5-Jun 18-Mai 13-Mai 12-Jun 28-Mai 26-Mai 19-Jun 4-Jun 14-Jun 2-Jul 15-Jun 17-Jun 3-Jul 18-Jun 30-Jun 8-Jul 25-Jun 1-Jul 17-Jul 1-Jul 14-Jul 3-Ago 2-Jul 15-Jul 7-Ago 15-Jul 21-Jul 13-Ago 16-Jul 2-Ago 14-Ago 12-Ago 4-Ago 3-Set 13-Ago 5-Ago 9-Set 20-Ago 10-Ago 11-Set 23-Ago 16-Set 25-Set 9-Set 22-Set 15-Out 10-Set 23-Set 20-Out 16-Set 29-Set 29-Out 17-Set 4-Out 30-Out 8-Out 7-Out 6-Nov 11-Out 13-Out 12-Nov 26-Out 14-Out 13-Nov 29-Out 3-Nov 20-Nov 4-Nov 4-Nov 3-Dez 5-Nov 10-Nov 4-Dez 12-Nov 11-Nov 18-Dez 18-Nov 2-Dez 22-Dez 3-Dez 16-Dez 10-Dez 22-Dez 23-Dez 23-Dez 57- O trabalhador Ricardo foi eleito membro efetivo da Comissão de trabalhadores junto da Ré em 29/09/2004 e em 27/08/2010, datas a partir das quais passou a exercer, com caráter de efetividade e naquela qualidade, as funções para que foi investido. 58- Para o efetivo exercício das suas funções na qualidade de membro da Comissão de Trabalhadores da Ré, desde 29/09/2014, o trabalhador Ricardo utilizou o seu crédito de horas, até ao limite de 25 horas por mês. 59- O trabalhador Ricardo foi dispensado pela Ré para o exercício de atividades como membro da sua Comissão de Trabalhadores nos seguintes dias e horas (na falta de indicação em contrário, a cada dia de dispensa correspondem 8 horas): 2005 2006 2007 14-Jan 10-Jan 11-Jan 28-Jan 27-Jan 24-Jan 4-Fev 30-Jan 14-Mai 17-Fev 3-Fev 1-Jun 25-Fev 8-Fev 27-Jun 11-Abr 24-Fev 13-Ago 29-Abr 12-Mar 29-Ago 10-Mai 16-Mar 30-Ago 27-Mai 20-Abr 7-Set 3-Jun 21-Abr 21-Set 28-Jun 12-Mai 3-Out 6-Jul 18-Mai 16-Nov 13-Jul 26-Mai 11-Dez 18-Jul 2-Jun 2-Ago 5-Jun 13-Set 23-Jun 28-Out 18-Jul 15-Nov 24-Jul 2-Dez 28-Jul 7-Dez 11-Ago 13-Dez 12-Set 19-Set 21-Set 13-Out 23-Out 27-Out 6-Nov 17-Nov 23-Nov 6-Dez 18-Dez 21-Dez 2008 2009 2010 22-Jan 8-Jan 15-Jan 25-Jan 20-Jan 21-Jan 28-Jan 29-Jan 26-Jan 6-Fev 12-Fev 4-Fev 14-Fev 13-Fev 11-Fev 27-Fev 27-Fev 16-Fev 6-Mar 12-Mar 11-Mar 26-Mar 13-Mar 12-Mar 31-Mar 27-Mar 25-Mar 11-Abr 9-Abr 15-Abr 24-Abr 10-Abr 16-Abr 15-Mai 15-Abr 28-Abr 6-Jun 28-Mai 13-Mai 20-Jun 29-Mai 14-Mai 23-Jun 18-Jun 21-Mai 17-Jul 25-Jun 9-Jun 18-Jan 26-Jun 11-Jun 30-Jul 10-Jul 21-Jun 20-Ago 24-Jul 8-Jul 28-Ago 31-Jul 9-Jul 29-Ago 15-Set 23-Jul 16-Out 18-Set 5-Ago 17-Out 24-Set 6-Ago 23-Out 16-Out 19-Ago 13-Nov 23-Out 2-Set 14-Nov 27-Out 3-Set 25-Nov 3-Nov 15-Out 4-Dez 26-Nov 20-Out 12-Dez 27-Nov 22-Out 26-Dez 11-Dez 9-Nov 17-Dez 12-Nov 30Dez 26-Nov 17-Dez 24-Dez 31-Dez 2011 13-Jan 14-Jan 28-Jan 11-Fev 15-Fev 24-Fev 8-Mar 11-Mar 25-Mar 7-Abr 8-Abr 28-Abr 11-Mai 19-Mai 20-Mai 16-Jun 29-Jun 22-Jul 28-Jul 29-Jul 1-Ago 11-Ago 19-Set 30-Set 20-Out 27-Out 28-Out 20-Dez 30-Dez 60- António, portador do bilhete de identidade nº…, com o NIF …, foi admitido ao serviço da Ré no dia 19/11/2001, mediante contrato escrito a termo certo, que na sequência de sucessivas renovações se converteu em definitivo. 61- Ao abrigo deste contrato de trabalho, o trabalhador António tem exercido as funções de motorista de veículos automóveis pesados de passageiros propriedade da Ré, detendo categoria profissional de “motorista de pesados”. 62- Ao serviço da Ré, o trabalhador António, pelo menos ano de 2012, auferiu a retribuição ilíquida mensal de 604€, acrescida de 41,40€ de diuturnidades (calculada à razão de 13,47€/diuturnidade), de 65,60€ relativo ao subsídio de alimentação (calculado com base no valor de 3,60€ por dia, num mês de 21 dias úteis) e 133,35 € de subsídio de “agente único” 63- Este trabalhador é associado da Autora desde 21/01/2002, encontrando-se por esta representado. 64- O Trabalhador António cumpre o horário de trabalho imposto pela Ré, tendo um período normal de trabalho semanal de 40 horas, distribuídas por 8 horas diárias, de 2ª a 6ª feira, tendo como dia de descanso semanal o domingo e dia de descanso complementar o sábado. 65- Em consequência de prestar o seu labor sempre na qualidade e com o estatuto de motorista de veículos pesados de passageiros de serviço público desacompanhado de cobrador-bilheteiro, auferiu sempre subsídio de “ agente único “, que no ano de 2012 ascendeu à quantia mensal de 133,35€ (calculada a 6,35€/dia de serviço). 66- No ano de 2012, auferia ainda o montante equivalente a três diuturnidades, no valor de 40,41€ mensais (13,47€ X 3). 67- Por cada dia de trabalho auferiu ainda no ano de 2012 o montante de 3,60€, a título de subsídio de alimentação. 68- O associado António foi eleito membro suplente da Comissão de Trabalhadores junto da Ré em 29/09/2004. 69- Por efeito da demissão de um membro efetivo desta Comissão de Trabalhadores, o associado António assumiu funções a partir do dia 29/12/2004. 70- Para o efetivo exercício das suas funções, o associado António utilizou o seu crédito de horas, até ao limite de 25 horas por mês 71- O associado António foi dispensado pela Ré para o exercício da atividade como membro da sua Comissão de Trabalhadores nos seguintes dias e horas (na falta de indicação em contrário, a cada dia de dispensa, correspondem 8 horas): 2005 2006 2007 14-Jan 10-Jan 16-Fev 28-Jan 30-Jan 12-Mar 12-Mar 3-Fev 16-Mar 9-Abr 3-Mar 31-Mar 10-Mai 1-Abr 20-Abr 14-Mai 6-Mai 4-Mai 27-Mai 19-Mai 14-Mai 3-Jun 2-Jun 22-Mai 11-Jun 11-Ago 9-Jul 17-Jun 12-Ago 17-Jul 1-Jul 9-Set 6-Ago 13-Ago 12-Set 14-Ago 13-Set 19-Set 16-Set 13-Out 1-Out 23-Out 26-Nov 6-Nov 2-Dez 25-Nov 23-Dez 15-Dez 16-Dez 72- A Ré, relativamente a todos os supra citados períodos de ausência dos associados da Autora, em consequência e no âmbito do supra descrito exercício de funções nas suas qualidades de dirigentes sindicais e membros da Comissão de Trabalhadores da Ré, sempre considerou tais faltas justificadas, tendo-lhes pago as respetivas remunerações, com exceção das quantias relativas ao subsídio de “agente único” e de alimentação. 73- Por deliberação da “…, Ld.ª” foi decidido atribuir um prémio monetário no valor de 100€ (cem euros) aos respetivos funcionários. 74- Na sequência de uma ação levada a cabo pela ACT - Centro Local do Ave, a ré foi notificada para proceder ao pagamento dos valores correspondentes ao subsídio de agente único em falta de 1 de Janeiro de 2009 e 30 de Abril de 2010 dos trabalhadores Manuel e Ricardo, no valor líquido de € 747,04, sendo € 385,77 respeitante ao 1º trabalhador e € 361,27 respeitante ao 2º trabalhador. 75- No dia 06/12/2010 a R. depositou a favor da ACT a quantia de € 747,04, tendo esta entidade creditada a conta do trabalhador Manuel com a quantia € 385,77 e a conta do trabalhador Ricardo, com a quantia de € 361,27. 76- No tocante ao subsídio de agente único referente ao período entre 1 de Maio de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, a R. liquidou no recibo de vencimento do mês de Dezembro de 2010 do trabalhador Manuel, além da quantia referente a esse mês, os valores de € 112,86 +169,29 (€ 282,15). 77- No tocante ao subsídio de agente único referente ao período entre 1 de Maio de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, a R. liquidou no recibo de vencimento do mês de Dezembro de 2010 do trabalhador Ricardo, além da quantia referente a esse mês, o valor de € 163,02. 78- O subsídio de alimentação e de agente único pagos pela R. ao trabalhador Manuel desde o ano de 2003 a 2011, ascendeu aos seguintes valores: Ano Período Subsídio Alimentação Subsídio Agente Único 2003 Janeiro a Dezembro 2,59 € 4, 74 € 2004 Janeiro a Março 2,69 € 4,74 € 2004 Abril a Dezembro 2,69 € 5,10 € 2005 Janeiro a Agosto 2,69 € 5,10 € 2005 Setembro a Dezembro 2,69 € 5,97 € 2006 Janeiro e Fevereiro 2,69 € 5,97 € 2006 Março e Abril 2,73 € 5,97 € 2006 Maio a Dezembro 2,77 € 6,09 € 2007 Janeiro a Dezembro 2,77 € 6,09 € 2008 Janeiro a Abril 2,77 € 6,09 € 2008 Maio a Dezembro 3,10 € 6,27 € 2009 Janeiro a Dezembro 3,10 € 6,27 € 2010 Janeiro a Março 3,10 € 6,27 € 2010 Abril a Dezembro 3,60 € 6,27 € 2011 Janeiro a Abril 3,60 € 6,27 € 2011 Maio a Dezembro 3,60 € 6,35 € 79- O subsídio de alimentação e de agente único pagos pela R. ao trabalhador Ricardo desde o ano de 2006 a 2011, ascendeu aos seguintes valores: Ano Período Subsídio Alimentação Subsídio Agente Único 2006 Janeiro e Fevereiro 2,69 € 5,97 € 2006 Março e Abril 2,73 € 5,97 € 2006 Maio a Dezembro 2,77 € 6,09 € 2007 Janeiro a Dezembro 2,77 € 6,09 € 2008 Janeiro a Abril 2,77 € 6,09 € 2008 Maio a Dezembro 3,10 € 6,27 € 2009 Janeiro a Dezembro 3,10 € 6,27 € 2010 Janeiro a Março 3,10 € 6,27 € 2010 Abril a Dezembro 3,60 € 6,27 € 2011 Janeiro a Abril 3,60 € 6,27 € 2011 Maio a Dezembro 3,60 € 6,35 € 80- O subsídio de alimentação e de agente único pagos pela R. ao trabalhador Macedo desde o ano de 2001 a 2011 ascendeu aos seguintes valores: Ano Período Subsídio Alimentação Subsídio Agente Único 2001 Janeiro a Dezembro 2,49 € 4,51 € 2002 Janeiro a Março 2,49 € 4,64 € 2002 Abril a Setembro 2,49 € 4,72 € 2002 Outubro a Dezembro 2,59 € 4,88 € 2003 Janeiro a Março 2,59 € 4,88 € 2003 Maio a Dezembro 2,69 € 4,96 € 2004 Janeiro a Março 2,69 € 4,96 € 2004 Abril a Dezembro 2,69 € 5,10 € 2005 Janeiro a Agosto 2,69 € 5,10 € 2005 Setembro a Dezembro 2,69 € 5,97 € 2006 Janeiro e Fevereiro 2,69 € 5,97 € 2006 Março e Abril 2,73 € 5,97 € 2006 Maio a Dezembro 2,77 € 6,09 € 2007 Janeiro a Dezembro 2,77 € 6,09 € 2008 Janeiro a Abril 2,77 € 6,09 € 2008 Maio a Dezembro 3,10 € 6,27 € 2009 Janeiro a Dezembro 3,10 € 6,27 € 2010 Janeiro a Março 3,10 € 6,27 € 2010 Abril a Dezembro 3,60 € 6,27 € 2011 Janeiro a Abril 3,60 € 6,27 € 2011 Maio a Dezembro 3,60 € 6,35 € 81- O subsídio de alimentação e de agente único pagos pela R. ao trabalhador Manuel de desde o ano de 2004 a 2011,ascendeu aos seguintes valores: 2004 Janeiro a Março 2,69 € 4,96 € 2004 Abril a Dezembro 2,69 € 5,10 € 2005 Janeiro a Agosto 2,69 € 5,10 € 2005 Setembro a Dezembro 2,69 € 5,97 € 2006 Janeiro e Fevereiro 2,69 € 5,97 € 2006 Março e Abril 2,73 € 5,97 € 2006 Maio a Dezembro 2,77 € 6,09 € 2007 Janeiro a Dezembro 2,77 € 6,09 € *** APRECIAÇÃO JURÍDICA: Indaga-se na 1ª questão supra elencada se, quando o trabalhador se encontra a gozar o crédito de horas conferido pelos artigos 422º e 468º do CT, tal conta como tempo de serviço efetivo (artigo 408º nº 2 do CT), pelo que, estando em serviço efetivo, deve auferir todas as retribuições que lhe são pagas em dia normal de trabalho, sem que lhe seja feito nenhum desconto, sob pena de violação do artigo 408º, nº2 do CT. Afigura-se-nos que, tal como defendido pelo Apelante e sufragado pelo Ministério Público no seu parecer a resposta a esta questão deve ser positiva. A sentença recusou a tese defendida pelo A. centrando-se na circunstância de o subsídio de alimentação não constituir retribuição, “não sendo, em consequência, devido o seu pagamento relativamente às faltas dadas para exercício de funções sindicais e de membros da comissão de trabalhadores”. Com o devido respeito, entendemos que a questão se centra, antes, na proteção devida à liberdade sindical em nada se conexionando com a natureza retributiva ou não retributiva das prestações em causa. Comecemos, antes de mais, por situar a questão na lei. Tal como se exarou na sentença, durante o período de referência, vigorava e era aplicável: a)- Até Novembro de 2003, a LCT, aprovada pelo DL 49.408, de 24.11.69, o DL 874/76, de 28.12; b) - A partir de 01.12.2003 o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08; c) - A partir de 17.02.2009, o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02. Às relações laborais aqui em causa é aplicável o CCTV celerado entre a ANTROP e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série nº 8 de 29/02/1980, com Portaria de Extensão (PE), publicada no BTE nº 28 de 29/07/1980 e posteriores retificações publicadas, nomeadamente, no BTE nº 27 de 22/07/1980, nº 14 de 15/04/1981 (PE publicada no BTE nº 25 de 08/07/1981), nº 14 de 15/04/1982 (PE publicada no BTE nº 33 de 08/09/1982), CCT publicado no BTE nº 14 de 15/04/1983, com retificação no BTE nº 19 de 08/08/1983 (PE no BTE nº 24 de 29/06/1983), CCT publicado no BTE nº 10 de 15/03/1985 (PE no BTE nº 13 de 08/04/1986), CCT publicado no BTE nº 15 de 22/04/1986 (PE no BTE nº 35 de 22/09/1986), CCT publicado no BTE nº 15 de 22/04/1987 (PE no BTE nº 33 de 08/09/1987), CCT publicado no BTE nº 23 de 22/06/1988 (PE no BTE nº 40 de 29/10/1988), CCT publicado no BTE nº 15 de 22/04/1990 (PE no BTE nº 40 de 29/10/1990) e CCT publicado no BTE nº 20 de 29/05/1999. O artº 22º, 2 do Dec-lei 215/75, o artº 505º do C. do Trabalho de 2003 e o artº 408º do C. do Trabalho de 2009 estabelecem que para o exercício da sua atividade, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores beneficiam de crédito de horas, referido ao período normal de trabalho e não inferior aos seguintes montantes: a) Comissão de trabalhadores: 25 horas (artºs 467º, nº 1 al. b) do C. do trabalho de 2003 e 422º, nº 1 al. b) do C. do trabalho de 2009); b) Direção de Associação Sindical: as horas correspondentes a quatro dias de trabalho por mês (artº505º do C. do Trabalho de 2003 e artº 468º, nº 1 do C. do Trabalho de 2009). Nos termos do disposto no art. 406º do CT de 2009 (que corresponde, em termos essenciais, ao artº 453º do C. do Trabalho de 2003), é proibido e considerado nulo o acordo ou ato que vise, por qualquer modo, prejudicar o trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estrutura de representação coletiva ou à sua filiação ou não filiação sindical. Estabelece, por sua vez, o nº 2 do artº 408º do C. do Trabalho de 2009 (que corresponde, em termos essenciais, ao artº 454º do C. do Trabalho de 2003) que o crédito de horas de que dispõem estes trabalhadores, conta como tempo de trabalho efetivo, inclusivamente para efeitos de retribuição.” Consagrou-se desta forma o direito de os trabalhadores representantes destas estruturas, quando em gozo de crédito de horas conexo com a respetiva condição, auferirem todas as prestações como se estivessem em serviço efetivo. Ou seja, o uso do crédito não pode implicar qualquer prejuízo para o trabalhador dado que é intenção do legislador instituir e efetivar uma medida de proteção da liberdade sindical, liberdade esta com acolhimento constitucional. Esta medida protetiva não pressupõe a caracterização de uma atribuição patrimonial como retributiva, pelo que é indiferente que a Clª 47ªA/1 do CCTV aplicável estabeleça que o subsídio de refeição não faz parte da retribuição. O que é verdadeiramente relevante é que das disposições legais acima citadas decorre a impossibilidade de esta categoria de trabalhadores ser prejudicada por causa das funções representativas que exerça. Tal como se disse no Ac. da RP mencionado no recurso “exercendo a autora funções de dirigente sindical e estando ela no uso do crédito de horas, tudo se passa como se estivesse a prestar trabalho efetivo, tal como qualquer outro trabalhador, seu companheiro, não eleito representante sindical”, sendo irrelevante a natureza do subsídio (Ac. de 30/01/2012, Procº 45/11.5TTOAZ). Tese também eleita no Ac. da RLx. de 7/10/2009, Procº 46703/05.9TTLSB. Procede, assim, a 1ª questão que nos ocupa. * Passemos à 2ª - a composição material dos representados da Autora apenas se atinge pelo pagamento das quantias devidas à época do incumprimento da obrigação de pagar o subsídio de "agente único" (e de alimentação) referente aos dias em que gozaram do crédito legal de horas, com juros a contar desde a data desse incumprimento, ou então, pelo pagamento do valor do subsídio de "agente único" (e de alimentação), peticionado e que corresponde àquele que vigorava à data da entrada em juízo da petição inicial, com juros a contar desde a citação da Recorrida, sob pena de violação do princípio da indemnização? A fundamentar a conclusão que serviu de base à questão equacionada, o Apelante alega o seguinte: “… apesar de a sentença de que se recorre ter reconhecido que existe a obrigação de a Recorrida pagar o subsídio de agente único na retribuição daqueles dias de gozo de crédito de horas, apenas condenou a Recorrida a repor os montantes que os trabalhadores deviam ter recebido na remuneração dos meses respetivos, acrescida dos juros legais desde o trânsito em julgado da sentença. O Tribunal "a quo" pronunciou-se pois no sentido de que a Recorrida não cumpriu a obrigação de pagar o subsídio de agente único relativo aos dias elencados nos factos provados nº 23, 26, 39, 42, 56, 59, 64 e 71, ou seja, pronunciou-se no sentido de que a Recorrida não cumpriu uma obrigação de prestar em dia certo, que lesou os beneficiários dessa obrigação no montante das prestações não cumpridas. De acordo com o dicionário jurídico (de Ana Prata, volume I, 5ª edição, Ed. Almedina, pág. 836), na entrada relativa a "juros de mora", diz-se que "Sendo a obrigação pecuniária e encontrando-se o devedor em mora, a indemnização devida corresponde aos juros a contar da constituição em mora por parte do devedor". O pagamento de juros legais destina-se a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, se a Recorrida tivesse pago as retribuições devidas aos representados da Recorrente, nas datas dos respetivos vencimentos, inserindo-se na obrigação de indemnização em dinheiro enunciada pelos artigos 562º e 566º, nº 2 do CC. Portanto, de modo a garantir a reparação dos representados da Autora, dando-lhes a situação patrimonial que teriam caso a obrigação tivesse sido cumprida, ou a Recorrida é condenado no pagamento dos valores atuais do subsídio de "agente único" com juros a contar da citação, ou os juros de mora terão de ser contabilizados desde a data em que a obrigação de pagamento da Recorrida se venceu.” Compulsada a sentença não vemos que a questão dos juros de mora tivesse sido objeto de discussão (salvo quanto à prescrição). No segmento respetivo condenou-se a R. “a pagar os juros, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento sobre todas as quantias discriminadas.” Esta condenação está em plena sintonia com o pedido formulado em terceiro lugar, pelo que nada há a censurar. * *** * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Recorrida a pagar os valores peticionados referentes ao subsídio de alimentação nos dias em que os representados da Recorrente gozaram créditos legais de horas, mantendo-se, no mais, a sentença. Custas por ambas as partes, na proporção de ½ para cada uma. Notifique. * Elabora-se o seguinte sumário, da autoria da relatora: 1 – O CT consagra o direito de os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva de trabalhadores, quando em gozo de crédito de horas conexo com a respetiva condição, auferirem todas as prestações como se estivessem em serviço efetivo. 2 – O uso do crédito não pode implicar qualquer prejuízo para o trabalhador, designadamente ao nível da atribuição do subsídio de refeição. ____________________________________________ MANUELA BENTO FIALHO _____________________________________________ ALDA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS _____________________________________________ SÉRGIO ALMEIDA |