Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO EXTEMPORANEIDADE DOS EMBARGOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA AQUISIÇÃO POR VIA DA ACESSÃO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Não especificando a apelante a intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo nem indicando, nas conclusões da alegação, as concretas modificações que preconiza sejam introduzidas à decisão de facto constante da sentença recorrida, também não enunciando quais os factos que pretende ver excluídos da factualidade provada e/ou não provada, nem qual a concreta matéria de facto que considera dever ser aditada à matéria provada, verifica-se o incumprimento do ónus previstos nos artigos 639.º, n.º 1, 640.º, n.º 1, a), e c), do CPC, o que impõe a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto; II - É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, se a alusão a determinados meios probatórios bem como ao quadro factual alegado é efetuada de forma genérica, sem que se estabeleça a necessária ligação entre os meios probatórios (ou as circunstâncias processuais mencionadas) e um determinado ou concreto resultado; III - Cabe ao embargado, na fase contraditória dos embargos de terceiro, o ónus de alegar e provar a extemporaneidade dos mesmos; IV - Não basta ter havido incorporação para que se possa reconhecer o direito potestativo ou a faculdade de adquirir por via da acessão, mostrando-se ainda necessário o apuramento do valor acrescentado trazido ao terreno com a obra efetuada, nos termos que resultam do artigo 1340.º do CC; V - Verificando-se que o quadro factual relevante, para além de não justificar a aplicação do regime da acessão, permite configurar a existência de uma relação jurídica entre o autor da construção efetuada - a ora embargada - e o proprietário do prédio - ora embargante - relativamente à utilização ou exploração do referido prédio, justifica-se a decisão que concluiu pela aplicação do regime das benfeitorias à obra em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Por apenso à Execução Comum (Sol. Execução) para pagamento de quantia certa, com o n.º 11015/11.3YIPRT-A, do Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 3, em que são: exequente/embargada - X, Construções Unipessoal, Lda; executado/embargado: Y - Publicações e Eventos Culturais, Lda; veio A. C., residente no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de M., intentar os presentes embargos de terceiro, com função repressiva, pedindo se declare que a embargante e o marido são proprietários dos prédios identificados nos artigos 1.º, 10.º e 23.º, da petição inicial e a condenação dos embargados a reconhecê-los como tal; ou em alternativa, que a embargante e o marido são proprietários e legítimos possuidores do solo dos prédios rústicos acima aludidos, que se declare que a descrição predial ....º é duplicação da descrição predial ....º e se determine o cancelamento ou inutilização por duplicação da descrição ....º e as necessárias anotações à descrição predial subsistente, bem como o levantamento da penhora e o cancelamento do respectivo registo predial, devendo ser dada sem efeito a venda designada. A embargante fundamenta a oposição invocando, em síntese, a aquisição derivada e por usucapião dos prédios rústicos descritos nos artigos 10.º e 23.º da petição inicial e a duplicação e erro da descrição predial com o n.º .../.... Foi proferido despacho liminar a receber os referidos embargos e a determinar a suspensão da execução à qual são opostos e relativamente ao bem imóvel em causa e notificadas as partes primitivas para contestar, dele tendo recorrido a embargada/exequente. Por acórdão de 10-05-2018, este Tribunal da Relação de Guimarães veio a julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido. Notificadas as partes primitivas para contestar os embargos, nos termos do artigo 348.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), veio a embargada/exequente apresentar contestação, invocando a extemporaneidade dos embargos - alegando que a embargante teve conhecimento da penhora realizada em 6 de março de 2014 na execução apensa desde a data da sua realização, pelo que tomou conhecimento da mesma há mais de 30 dias por referência à data da propositura dos embargos -, e sustentando que a situação em apreciação nos presentes autos reveste a figura da acessão industrial imobiliária, dado que a edificação efetuada pela executada tem valor muito superior ao terreno onde a mesma foi implantada. No mais impugnou a factualidade invocada pela embargante. Concluiu pedindo que os embargos sejam julgados extemporâneos ou, caso, assim não se entenda, a improcedência dos embargos e a condenação da embargante como litigante de má-fé, no pagamento de multa ou indemnização a favor da embargada, em valor não inferior a € 3.000,00. Notificada, a embargante respondeu, defendendo a improcedência das exceções invocadas pela embargada, bem como do pedido de condenação como litigante de má-fé. Os autos prosseguiram com a realização da audiência prévia, no âmbito da qual foi requerida e deferida a suspensão da instância com vista às partes alcançarem um acordo, o qual não lograram obter. Na sequência foi proferido despacho saneador, onde se julgou a instância válida e regular, tendo de seguida sido fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova. Admitidos os meios de prova, realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, decidindo o seguinte: «(…) Pelo exposto, julgo os presentes embargos de terceiro parcialmente procedentes e, consequentemente: A) declara-se que a embargante e o marido são proprietários e legítimos possuidores do solo dos prédios rústicos identificados nos pontos 2 e 7 do elenco dos factos provados; B) declara-se que a edificação construída pela executada/embargada foi realizada no prédio rústico identificado no ponto 2 do elenco dos factos provados; C) declara-se que a descrição predial ... é duplicação da descrição predial ...; D) ordena-se o levantamento da penhora identificada no ponto 1 do elenco dos factos provados e o cancelamento do respectivo registo predial; E) determina-se a inutilização por duplicação da referida descrição predial ...; e F) absolvem-se as embargadas do demais peticionado. Julga-se improcedente o pedido de condenação da embargante como litigante de má-fé. Custas a cargo da embargante e da embargada/exequente, na proporção de 1/3 e 2/3, de harmonia com o disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC. Registe e notifique.» Inconformada, a embargada/exequente apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, na parte recorrida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1º- O presente recurso restringe-se aos segmentos da douta sentença na parte em que o Tribunal “a quo” não julgou procedente a exceção da extemporaneidade ou a caducidade do direito de dedução dos embargos, e, bem assim, na parte em que decidiu ser de qualificar juridicamente como fenómeno de benfeitorização a construção de um edifício, por parte da Executada/Embargada “Y…”, num prédio rústico pertença da Embargante. 2º- Entende, de facto, a apelante, e salvo o devido respeito, que muito é, não traduzir a aludida sentença, nessa parte, uma correta valoração da prova documental produzida, nem um criterioso e assertivo concatenar de tal prova com as regras da experiência, a lógica e as máximas da normalidade, nem o uso, que se impunha, das presunções naturais ou judiciais, assim como, no que toca à conclusão pela benfeitorização, um acertado enquadramento técnico-jurídico da questão submetida à apreciação jurisdicional. 3- Quanto à primeira das questões postas (extemporaneidade ou caducidade do direito de dedução dos embargos), remete-se para a matéria correspondentemente alegada, vertida nos artigos 2º a 20º da contestação. 4- Com relação a tal matéria, o Tribunal “a quo” elencou como provado (cfr. pontos “1.”, “11.”, “19.” e “24.” dos Factos Provados) que nos autos da execução apensa foi penhorado, em 6 de março de 2014, o prédio urbano identificado no artigo 1º da petição, que o aí Agente de Execução promoveu o registo predial da penhora incidente sobre esse prédio, inscrito na matriz urbana sob o artigo 17º, que se encontra registada, desde 19 de abril de 2002, na C. R. Comercial de M., a constituição da sociedade Executada/Embargada e designados como seus sócios e gerentes a Embargante e o marido, e que tal edificação tem vindo a ser utilizada, desde a data da sua conclusão, ao nível do seu andar, por parte dos sócios da Embargada/Executada e respetivo agregado familiar, para habitação. 5- A fundamentação expendida pelo Tribunal “a quo”, para decidir que os embargos não são extemporâneos, não convence, salvo o devido respeito, da sua bondade e assertividade; 6- Desde logo porque o não constar, no sistema Citius, a certificação de ter sido afixado o edital publicitativo da penhora, se, por um lado, não significa que tal afixação não tenha tido lugar por outro lado não pressupõe, não significa, que a Embargante não tenha tido conhecimento da realização de tal penhora, fosse na data em que foi elaborado o respetivo auto fosse posteriormente (muito antes, porém, da afixação do edital para a venda); 7- Depois, o ter a Embargante deposto no processo principal como testemunha (e não como parte), quando é certo que a essa data ainda nem sequer processo de execução existia, nada de relevante nos aporta quanto ao conhecimento ou não da penhora pela Embargante e da concreta data em que tal conhecimento teve lugar; 8- Finalmente, também o argumento de não ter a Embargante assinado o contrato de empreitada, como representante da Executada/Embargada, nenhuma relevância pode merecer, pois importa ter presente que esse contrato foi outorgado em 5 de janeiro de 2007, logo no início da relação contratual estabelecida entre ambas as Embargadas, quando existia total confiança e natural consensualidade, quando nada fazia prever o incumprimento que se veio posteriormente a verificar, da parte da Executada, numa altura em que o marido da Embargante se apresentou como o (único) representante da Executada/Embargada, e sem que o representante da Exequente/Embargada tivesse sentido a necessidade de ir indagar se, de facto, assim era, ou se, ao invés, existiria um outro gerente para além dele. 9- Acresce dizer-se que a existência de dois ou mais sócios-gerentes de determinada sociedade não significa que para a sua vinculação se exija a intervenção de todos, ou, ao menos, que a contraparte negocial tivesse conhecimento que a vinculação da Executada/Embargada postulasse a intervenção de mais do que um gerente. 10- Existem no processo provas e elementos, nomeadamente de ordem documental, que, conjugados com os dados da experiência, com a lógica e com os critérios ou máximas da normalidade, assim como fazendo uso das presunções naturais ou judiciais, implicariam concluir que a Embargante teve (necessariamente) conhecimento da penhora em momento muito anterior ao da afixação do edital publicitativo da venda (11/01/2018). E assim, 11- Para além de a Embargante e marido serem sócios, e gerentes, da Executada/Embargada, é, de acordo com a certidão de matrícula respetiva, necessária a intervenção de ambos eles para obrigar a sociedade, pelo que importa concluir-se que a Embargante tinha obrigatoriamente de estar a par de tudo quanto respeitasse à Sociedade. 12- Depois, importa ter presente a situação relacional e familiar da Embargante e marido, pois que, independentemente de exercer ou não a gerência de facto da sociedade Executada, a Embargante é casada, desde há mais de 20 anos, com o outro sócio e gerente da Executada (este confessadamente seu gerente, quer de facto quer de direito). 13- De ressalvar, também, que a Embargante foi testemunha arrolada, quer nos autos da ação declarativa principal, quer nos autos dos embargos de executado que constituem o apenso B, sendo que a dedução de tais embargos postula o conhecimento de uma ação ou processo executivo necessariamente anterior ou temporalmente precedente. 14- Nesse processo executivo, e no requerimento inicial da execução, entrado em juízo em 30 de março de 2013, já constam como indicados à penhora quer o prédio urbano em si mesmo quer os bens móveis existentes no seu interior. 15- Pela sua grande relevância, cumpre outrossim relevar os documentos que, sob os nºs 5, 9 e 10 foram, pela própria Embargante, juntos ao processo, constando o doc. nº 5 de um pedido de certidão da declaração de IMI que deu origem à avaliação e inscrição matricial oficiosa do prédio urbano edificado pela Executada, certidão essa pedida, no Serviço de Finanças de M., pela Embargante (que aí consta como requerente) já em 27 de maio de 2015, e traduzindo os doc.s nºs 10 e 9 certidões emitidas, pela C. R. Predial de M., quer nesse exato dia 27 de maio de 2015 (doc. nº 10) quer no dia 3 de julho de 2015 (doc. nº 9), contendo a requisição do registo da penhora do bem imóvel identificado no artigo 1º da petição, o que demonstra, inequivocamente, que a Embargante estava a par dessa penhora desde, pelo menos, aquele dia 27 de maio de 2015. 16- Ademais, residindo a Embargante permanentemente com o marido, e também sócio-gerente da Executada “Y…”, sob o mesmo tecto, não é minimamente crível que entre ambos não fosse conversada a existência da execução e da penhora do dito prédio, mais a mais quando se tratava da casa onde ambos moravam todos os dias, e também usada para albergue dos animais e guarda dos bens pelo casal usados no exercício do atividade societária da Executada/Embargada. 17- Acresce que, como os autos suficientemente documentam, da penhora e para os termos do processo executivo foram a Executada e o seu sócio, marido da Embargante, notificados já em 16/07/2014. 18- De notar ainda que por requerimento de 10/04/2017 foi requerida a junção aos autos da procuração passada pela dita Embargada ao seu mandatário, o qual, uma vez consultado o processo, e como é normal, seguramente não deixou de pôr os respetivos sócios a par de tudo quanto nele se passava; 19- E ainda que, por carta de 22/07/2017 foi feita a notificação da decisão da venda ao dito mandatário da Executada “Y, L.da”. 20- O princípio da livre apreciação da prova, que norteia o M.mo Juiz no julgamento da causa, na fixação da matéria de facto e na decisão final, de modo algum pode significar que a decisão da prova não tenha de ser motivada ou possa ficar subtraída ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência. 21- Na situação sub judice, e para além da (importante) prova documental coligida, impunha-se que o Tribunal “a quo” se servisse das regras da experiência comum, da lógica e dos critérios ou máximas da normalidade, as quais, concatenadas com as presunções naturais ou judiciais que deveriam ter sido extraídas do quadro factual global alegado e documentado, não poderiam deixar de conduzir a outra conclusão que não fosse a de que a Embargante tomou conhecimento da penhora em momento muito anterior ao de janeiro de 2018. 22- As presunções judiciais, simples ou de experiência, assentam no simples raciocínio de quem julga, inspirando-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos dados da intuição humana. 23- De referir, finalmente, e sem prescindir do exposto, que nos artigos 5º e seguintes da petição de embargos, e, especialmente, no seu artigo 8º, a Embargante alega o conhecimento superveniente do ato da penhora, pelo que, nesse conspecto, se entende impender sobre ela o ónus da prova da tempestividade na dedução dos embargos. 24- Quanto à subsunção, enquadramento ou qualificação jurídica, do direito da Executada/Embargada sobre a construção por ela erigida resultou provado que tal construção o foi num prédio rústico da Embargante, sendo a mesma, ou os direitos dela dimanentes, pertença, detidos ou titulados por tal Executada (v. designadamente, a matéria de facto dada como provada sob os pontos “13.”, “14.”, “15.”, “16.”, “18.”, “23.” e “24” dos F.P.). 25- Dos articulados das partes resulta, de forma consentânea, que quer a Embargante quer a Exequente/Embargada concordam em não se mostrar aplicável à situação sub judice o direito real de superfície, designadamente porque inexiste um contrato (expresso) por via do qual haja sido formalmente consensualizada a constituição de tal direito ou figura jurídica. 26- Resulta, escorreitamente, do documento nº 8, junto com a petição de embargos, que no caso da edificação que foi penhorada (enquanto autónomo prédio urbano), estamos perante uma incorporação, autorizada, de uma construção nova, feita de raíz num prédio rústico que é de pertença alheia; 27- Mostrando-se o valor da obra incorporada incomparavelmente superior ao desse terreno (porquanto a edificação tem um valor não inferior a 120.000,00 €uros e o terreno onde a mesma foi levantada foi adquirido por 5.000,00 €uros, cfr. pontos “23.” e “2.” dos Factos Provados). 28- Também se mostra incontornável que a construção foi voluntariamente executada pela Executada/Embargada, por incorporação de materiais por ela aportados ou encomendados, de boa fé (porque autorizada), e, bem assim, que está física e intrinsecamente ligada ao solo onde foi levantada, dele não podendo ser separada, constituindo ambos uma unidade inseparável, permanente, definitiva e individualizada. 29- Não tem, tendo presente o exposto, nenhum sentido defender-se que o prédio urbano penhorado, consubstanciado numa construção, com dois pisos, com mais de 200,00 m2 de implantação, com uma valor real ou de mercado nunca inferior a 120.000,00 €uros, construída de raiz, constitui uma benfeitoria de um prédio rústico, composto por um simples terreno de lameiro, com o (singelo) valor de 5.000,00 €uros. 30- Para se poder falar de benfeitorias, independentemente da sua natureza (se úteis, necessárias ou voluptuárias), tem de existir uma relação, ligação ou vínculo jurídico do autor das obras para com o prédio no qual são implantadas ou realizadas. 31- Ao invés, no caso da acessão industrial imobiliária incorpora-se uma obra num terreno que é alheio, incorporação essa feita de boa-fé, por existir uma autorização, expressa ou tácita, para esse fim. 32- Ao discorrer sobre esta matéria, e concluir pelas benfeitorias, o Tribunal “a quo” seguiu de perto a fundamentação expressa por esse Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no douto acórdão de 15 de março de 2016 (produzido no processo nº 308/06-2), fundamentação que parcialmente reproduziu e cujas conclusões adotou; 33- Mas importando ter presente que a concreta situação factual que nesse douto acórdão foi retratada, e por via dele decidida, nada tinha a ver com a situação factual retratada nos presentes (por naquele outro processo se discutir a propriedade sobre uma casa de habitação que havia sido edificada por um casal num lote de terreno para construção que era bem próprio de um só deles). 34- Se é certo que a aquisição originária do direito de propriedade sobre o terreno através da acessão industrial imobiliária não opera automaticamente, antes se mostrando condicionada ao exercício do direito (potestativo) de aquisição e ao pagamento da indemnização devida àquele que perde a sua propriedade, certo é, também, que o referido direito à aquisição por acessão, detido pela Executada “Y…”, se mostra penhorável, e que à Exequente/Embargada, na impossibilidade de prosseguir com a penhora sobre o prédio urbano tal como, em março de 2014, foi penhorado, não restará outra via que não seja a de pedir a penhora do referido direito e provocar a sua venda ou adjudicação. 35- A Exequente/Embargada e ora apelante não pode, nesta fase, permitir que se forme caso julgado quanto ao enquadramento jurídico do direito da Executada/Embargada sobre aquela construção, como tratando-se de um mero direito a benfeitorias, condicionando a penhora e o exercício futuro do direito potestativo de aquisição do prédio rústico por acessão industrial imobiliária, razão e facticidade em função da qual mais se entende justificado este recurso. 36- Não o entendendo conforme sufragado nestas alegações, a douta sentença objeto deste recurso violou, além do mais, o disposto nos artigos 342º, nº 1, 349º, 350º, nº 1, e 1.340º do Código Civil, e artigos 344º, nº 2, e 413º do novo C. P. Civil». A embargante apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido. O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações dos recorrentes, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) Aferir se o erro de julgamento invocado pela apelante a propósito da parte da sentença recorrida que analisou e decidiu a questão da extemporaneidade ou da caducidade dos embargos de terceiro incide sobre matéria de facto e, em caso, afirmativo, se estão verificados os pressupostos que permitem a admissibilidade do recurso respeitante à decisão da matéria de facto; B) Reapreciação jurídica da decisão recorrida na parte em que analisou e qualificou a questão da suscitada extemporaneidade dos embargos; C) Reapreciação jurídica da decisão recorrida na parte em que analisou e qualificou o direito inerente à construção implantada no prédio identificado no ponto 2 do elenco dos factos provados. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida: 1.1.1. Nos autos de execução de sentença apensa que X, Construções Unipessoal, Ldª, move a Y – Publicações e Eventos Culturais, Ldª foi, em 06.03.2014, realizada a penhora de um prédio urbano, como sendo sito no lugar de ..., da União das Freguesias de ... e ..., concelho de M., composto por edifício de rés-do-chão, destinado a serviços, e primeiro andar, destinado a habitação, com a área de implantação de 201,00 m2, e logradouro, com a área de 1.179,00 m2, a confrontar, de norte e de nascente com caminho, de sul com A. A. e de poente com J. M., descrito na Conservatória do Registo Predial de M. sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo urbano n.º 17, conforme auto de penhora de fls. 11 a 12 dos autos de execução apensos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1.1.2. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 16-05-2006, M. G. e marido A. D. declararam vender à ora embargante que declarou comprar, pelo preço de € 5.000,00, o prédio rústico, denominado “...”, composto por terreno de lameiro, com a área de 1380m2, a confrontar do norte e nascente com caminho, do sul com A. A. e do poente com J. M., não descrito na Conservatória do Registo Predial de M., inscrito na matriz sob o artigo ..., conforme certidão de fls. 17v a 19v dos presentes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1.1.3. Na Conservatória do Registo Predial de M., sob o n.º .../20060516, encontra-se descrito o prédio rústico, denominado de ..., sito no lugar de ..., União das Freguesias de ... e ..., concelho de M., com a área de 1.380m2, a confrontar de norte e nascente com caminho, de sul com A. A. e poente com J. M., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., conforme certidão constante de fls. 14 a 15v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1.1.4. A aquisição da propriedade de tal imóvel encontra-se inscrita a favor da embargante, por compra, através da Ap. 6, de 2006.05.16, conforme certidão constante de fls. 14 a 15v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1.1.5. Sobre esse prédio incidem ainda as seguintes inscrições: - hipoteca voluntária, através da Ap 1, de 2006.07.31, a favor da “Caixa ..., Crl”, pelo montante máximo assegurado de € 60.806,25; - penhora, através da Ap. 2201, de 2011.05.02, a favor da “Caixa ..., Crl”, para garantia da quantia de € 43.562,07; - hipoteca voluntária, através da Ap. 996, de 2011.06.27, a favor da mesma “Caixa ..., Crl”, pelo montante máximo assegurado de € 78.110,00; - penhora, através da Ap.1834, de 2015.10.30, a favor da “Caixa ..., Crl”, para garantia da quantia de € 51.713,19; e - penhora, através da Ap.1380, de 2016.05.30, a favor da “Fazenda Nacional”, para garantia da quantia de € 785,02; conforme certidão constante de fls. 14 a 15v dos presentes autos e cujo teor se dá por reproduzido. 1.1.6. Da matriz predial consta que o prédio rústico aí inscrito sob o artigo …, o qual teve origem no artigo ..., confronta de norte com caminho, do sul com M. R., do nascente com J. M. e do poente com M. P. e tem a área de 0,214000 ha, conforme certidão predial rústica de fls. 16v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1.1.7. Por escritura pública de justificação e compra e venda celebrada em 29.03.2007, A. A. e mulher R. B. declararam serem donos e legítimos possuidores e venderem à ora embargante que declarou comprar, pelo preço de € 2.500,00, o prédio rústico, denominado “Barbeito dos ...”, composto por terreno de lameiro, sito no Lugar de ..., com a área de 1380m2, a confrontar do norte com A. C., do sul e nascente com M. R. e do poente com J. M., não descrito na Conservatória do Registo Predial de M., inscrito na matriz sob o artigo ..., conforme certidão de fls. 27 a 29 dos presentes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1.1.8. Na Conservatória do Registo Predial de M., sob o n.º .../20060516, encontra-se descrito o prédio rústico, sito em .../..., com a área de 1.380m2, a confrontar de norte e nascente com caminho, de sul com A. A. e poente com J. M., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., conforme certidão constante de fls. 20 a 21 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1.1.9. Sobre esse prédio incide a inscrição de penhora pela Ap. 2201, de 2011.05.02, a favor de Caixa ..., CRL para garantia da quantia de € 43.562,07, conforme certidão constante de fls. 20 a 21 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1.1.10. A embargante e seu marido P. G., por si e seus antepossuidores, desde há mais de 10, 20, 30, 40 ou 50 anos, vêm utilizando os prédios identificados em 2 e 7, neles efectuando melhoramentos, dando tais prédios em garantia a instituições bancárias, mediante hipoteca, sem qualquer oposição e à vista de todos, na convicção de que não prejudicavam ninguém ou direito alheio. 1.1.11. Na Conservatória do Registo Comercial encontra-se inscrita, através da Ap. 1, de 2002.04.19, a constituição da sociedade Y, Publicações e Eventos Culturais, Ldª, ora embargada/executada, e a designação como sócios e gerentes da mesma a ora embargante e o marido, conforme certidão de fls. 49 e 49v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1.1.12. A embargante subscreveu uma declaração, em 30-05-2006, na qual declarou ceder a exploração do prédio rústico n.º ..., localizado em ..., ..., com a área de 1380m2 à empresa Y – Publicações e Eventos Culturais, para efeitos da implantação do Centro de Ecoturismo de ..., enquanto esse Centro funcionasse na titularidade dessa empresa, conforme documento de fls. 30 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1.1.13. Na sequência, a embargada procedeu à construção de uma edificação de rés-do-chão e andar com a área de 201 m2, para instalação de um estábulo/cavalariça e aposentos de habitação para serventia daquele centro de ecoturismo no prédio inscrito na matriz rústica sob o n.º .... 1.1.14. Para o efeito, a embargada/executada providenciou pela emissão da respetiva licença de construção, tendo corrido termos pela Câmara Municipal de M. o processo de licenciamento de obras particulares que sob o n.º 68/2006, conforme documento de fls. 51 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1.1.15. Tendo, em 20-09-2006, sido emitido o alvará de obras que incidiam sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de M. sob o nº .../20060516 e inscrito na matriz rústica sob o nº ..., conforme documento de fls. 51 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1.1.16. E, em 05.01.2007, a embargada/executada, representada pelo marido da embargante, celebrou um acordo escrito, denominado de “contrato de empreitada” com a embargada/exequente relativo às obras de construção civil e especialidades do seu levantamento, conforme documento de fls. 52 a 53 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1.1.17. Em 20.11.2013, o Serviço de Finanças de M. promoveu à inscrição oficiosa de tal edificação, tendo procedido à eliminação do artigo predial rústico ... da extinta freguesia de ..., promovendo à sua base, a inscrição provisória rústica … e urbana … também da extinta freguesia de ..., que, por sua vez, vieram a dar lugar à inscrição matricial urbana 17, da União de Freguesias de ... e ..., conforme certidões prediais constantes de fls. 22v a 25v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1.1.18. Da matriz predial consta que o prédio urbano aí inscrito sob o artigo 17, teve origem no artigo …, confronta de norte com caminho, do sul com A. A., do nascente com caminho e do poente com J. M. e tem a área total de 1380m2, sendo a área de implantação do edifício de 201m2, mais figurando como titulares a embargada/executada, na qualidade de superficiária e a embargante, na qualidade de proprietária da raiz, conforme documento de fls. 24v a 25v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1.1.19. No âmbito da execução apensa, o agente de execução aí nomeado, promoveu o registo predial da penhora que pretendia concretizar sob o prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 17, através da Ap. 1804 de 06.03.2014, tendo indicado que o prédio estava integralmente omisso à descrição predial. 1.1.20. Pela mesma apresentação, requereu a inscrição predial da penhora realizada, tendo indicado o prédio como inscrito na matriz sob o artigo matricial urbano 17 daquela freguesia de .... 1.1.21. Na sequência, na Conservatória do Registo Predial de M., sob o nº .../20140306, encontra-se descrito o prédio urbano, sito em ..., União das Freguesias de ... e ..., concelho de M., com a área total de 1.380m2, composto por casa de habitação de dois pavimentos, a confrontar de norte e nascente com caminho, de sul com A. A. e poente com J. M., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 17, conforme certidão constante de fls. 34v e 35 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1.1.22. Sobre esse prédio incidem ainda as seguintes inscrições: - penhora, através da Ap 1804, de 2014.03.06, a favor da embargada/exequente para garantia da quantia de € 60.210,93; - penhora, através da Ap. 4196, de 2014.06.19, a favor da “Fazenda Nacional”, para garantia da quantia de € 10.759,74; - hipoteca judicial, através da Ap. 3664, de 2015.06.02, a favor da embargada/exequente, para garantia da quantia de € 67.308,76; conforme certidão constante de fls. 34v e 35 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1.1.23. A edificação aludida em 13 tem um valor não inferior a € 120.000,00. 1.1.24. E tem, desde a data da sua construção, vindo a ser utilizada pela embargada/executada no âmbito do exercício da sua actividade social, designadamente, ao nível do seu rés-do-chão para o albergue de animais de raça cavalar e canina e ao nível do andar para habitação, pelos respectivos sócios e pelo respectivo agregado familiar. 1.2. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre os Factos Não Provados, nos seguintes termos: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente, que a embargante tem conhecimento da penhora realizada em 6-03-2014, desde a data da sua realização. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Sustenta a apelante, além do mais, que «a fundamentação expendida pelo Tribunal a quo, para decidir que os embargos não são extemporâneos, não convence, salvo o devido respeito, da sua bondade e assertividade», argumentação que enuncia no ponto 5.º das respectivas conclusões e desenvolve nos respetivos n.ºs 1 a 22. Nas contra-alegações apresentadas, a recorrida pronuncia-se relativamente às questões suscitadas pela apelante a propósito da questão da caducidade do direito à dedução de embargos, sustentando que «na respectiva fundamentação de facto e em íntima e umbilical conexão com o problema colocado pela embargada/recorrente, a douta Sentença expressamente consignou que não ficou provado que a embargante/recorrida tivesse conhecimento da penhora em 06.03.2014 e, portanto, desde a data da sua realização. Porém, na sua douta alegação e respectivas conclusões, a embargada/recorrente não configura qualquer impugnação da matéria de facto e, concretamente daquele facto não provado, antes tratando aparentemente este ponto como um puro e simples erro de julgamento de direito, esforçando-se por esgrimir que a caducidade deve ser declarada em virtude de aquele conhecimento se dever extrair de outros factos provados nos autos e de certas circunstância que o processado evidencia. Salvo todo o devido respeito, esta é, antes de tudo e desde logo, uma questão de facto, pelo que, para sua procedência, seria absolutamente imprescindível e vital que aquele facto fosse estabelecido no probatório como pressuposto lógico da conclusão jurídica a retirar». Conclui, assim, que «não tendo a recorrente sequer declarado pretender impugnar a matéria de facto e, por isso, não tendo indicado os factos que no seu entender estavam incorrectamente julgados, não tendo feito a concreta indicação dos meios probatórios que o demonstrariam, não tendo relacionado esses factos com tais meios probatórios e, por maioria de razão, não tendo referido qual a formulação e sentido dos factos que pretendia ver determinados, o presente recurso não pode ser sequer apreciado nesta parte, antes devendo ser rejeitado, conforme é imperativo daquele artigo 640, n.º 1 do dito Código». Analisando teor das alegações apresentadas pela apelante verifica-se que, efetivamente, a recorrente não especifica a intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo ainda que enuncie alguns argumentos que parecem pressupor a reapreciação da matéria de facto contida na decisão recorrida, ao defender, em síntese: «na situação sub judice, e para além da (importante) prova documental coligida, impunha-se que o Tribunal “a quo” se servisse das regras da experiência comum, da lógica e dos critérios ou máximas da normalidade, as quais, concatenadas com as presunções naturais ou judiciais que deveriam ter sido extraídas do quadro factual global alegado e documentado, não poderiam deixar de conduzir a outra conclusão que não fosse a de que a Embargante tomou conhecimento da penhora em momento muito anterior ao de janeiro de 2018» - conclusão 21.ª das alegações. Mais resulta do enunciado em 1.2. supra que o Tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre os factos não provados, consignando a propósito na fundamentação da sentença recorrida que não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente, que a embargante tem conhecimento da penhora realizada em 6-03-2014, desde a data da sua realização. Ora, resulta do exposto que a divergência manifestada não implica apenas a reapreciação da subsunção jurídica da realidade factual, envolvendo ainda a reapreciação da decisão no que concerne às concretas questões de facto enunciadas a propósito pelo Tribunal a quo. Na verdade, resulta manifesto que estamos perante divergências relativamente a matéria assente em determinados factos cuja prova foi sustentada pelo Tribunal a quo em meios de prova submetidos à livre apreciação. Importa, pois, concluir que o erro de julgamento invocado pela apelante, a propósito da parte da sentença recorrida que analisou e decidiu a questão da extemporaneidade ou da caducidade dos embargos de terceiro, incide necessariamente sobre a matéria de facto contida na decisão recorrida, sempre implicando a reponderação dos documentos e outros meios de prova acessíveis, complementados ou não pelas regras de experiência Tal como resulta da análise conjugada do preceituado nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências, cujo incumprimento pode determinar a respetiva rejeição, pelo que deverá a questão do cumprimento dos ónus impostos ao recorrente ser apreciada em momento prévio à reapreciação da decisão proferida. No caso vertente, suscita-se ainda uma outra questão, que passa por saber se deve ser manifestada e referenciada expressamente, nas conclusões do recurso, a pretensão do recorrente no sentido da reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, e quais as consequências da omissão de conclusões sobre essa matéria. Neste domínio, enunciando os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC o seguinte: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Relativamente ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere António Santos Abrantes Geraldes (1), que “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar, com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”. No caso vertente, verifica-se que a apelante não indica expressamente nas conclusões das alegações os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, limitando-se a transcrever os 24 pontos da matéria de facto que a sentença recorrida deu como provados, e a enunciar a matéria alegada, a este propósito, nos artigos 2.º a 20.º da contestação dos embargos, bem como os factos que o Tribunal a quo deu como provados relativamente a esta matéria. Relativamente à exigência legal contida no citado artigo 640.º, n.º1, al. c), do CPC, decorre da análise das alegações apresentadas que a apelante também não especifica expressamente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a matéria de facto relevante para a apreciação da questão sobre a qual manifesta a respetiva discordância, referindo para o efeito impor-se a conclusão de que a embargante tomou conhecimento da penhora em momento muito anterior ao de janeiro de 2018 (conclusão 21.ª das alegações). Resta, pois, concluir que a recorrente não indica, nas conclusões das alegações, as concretas modificações que preconiza sejam introduzidas à decisão de facto constante da sentença recorrida, também não especificando quais os factos que pretende ver excluídos da factualidade provada e/ou não provada, nem qual a concreta matéria de facto que considera dever ser aditada à matéria provada, assim não indicando os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados nem a concreta decisão que devia ser proferida sobre tal matéria. Ora, como se viu, impunha-se ao apelante que indicasse claramente, de forma precisa e delimitada, a concreta decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida sobre a matéria sobre a qual diverge, bem como que especificasse de forma expressa o (s) concreto (s) ponto (s) da matéria de facto que considera viciado (s) por erro de julgamento, porquanto a lei é expressa e imperativa ao cominar a imediata rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto para a falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, bem como para a omissão de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. Tal como sintetiza António Santos Abrantes Geraldes (2), a propósito do sistema em vigor relativamente aos recursos sobre matéria de facto - o qual, em comparação com o disposto no artigo 639.º do CPC não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recurso da matéria de direito -, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos”. Analisando o teor das alegações apresentadas pela apelante verifica-se ainda que a recorrente não especifica a intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, circunstância que equivale à falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto. Assim, como se viu, a recorrente não manifestou ou referenciou expressamente a pretensão no sentido da reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, e da análise das conclusões apresentadas não é possível extrair todos os elementos necessários para o efeito. O incumprimento dos referidos ónus conduz à rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme expressamente dispõem os artigos 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, a), e c), do CPC, o que afasta qualquer possibilidade de vir a Relação a convidar a recorrente a suprir tal omissão, mediante o aperfeiçoamento das alegações apresentadas. Sempre se dirá, porém, que se mostra também incumprido o ónus imposto pela alínea b) do citado preceito, o que sempre conduziria, igualmente, à rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do n.º 1 daquele preceito. Efetivamente, apesar de aludir genericamente a circunstâncias que entende decorrerem do quadro factual global alegado e documentado - para concluir que perante as mesmas se impunha que o Tribunal a quo se servisse das regras da experiência comum, da lógica e dos critérios e das máximas da normalidade, as quais, concatenadas com as presunções naturais ou judiciais, não poderiam deixar de conduzir a outra conclusão que não fosse a de que a embargante tomou conhecimento da penhora em momento muito anterior ao de janeiro de 2018 -, não estabelece a recorrente a necessária ligação entre os meios probatórios (ou as circunstâncias processuais que menciona) e a concreta modificação que preconiza seja introduzida à decisão de facto (a qual, como se viu, não se mostra devidamente concretizada em termos fácticos), conforme determina a alínea b) do n.º 1 do referido artigo 640.º do CPC. Porém, na linha dos pressupostos supra enunciados e tal como resulta do sumário do Ac. STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza) (3), «A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. (…) Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado». Debruçando-se sobre os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que cumpra o ónus previsto no artigo 640.º do CPC na linha do entendimento constante da jurisprudência do STJ, refere-se ainda no Ac. STJ de 3-12-2015 (relator: Melo Lima) (4), «a recorrente ao dizer que determinado facto não devia ser dado como provado pelo confronto da prova testemunhal com a documental, fazendo uma transcrição da primeira, não está a fazer uma análise crítica da prova, nem sequer a fornecer os elementos necessários para permitir que o Tribunal a faça, deixando nas mãos do Tribunal uma atividade “recoletora” de todos os documentos e dos depoimentos identificados, não sendo assim possível ao Tribunal de recurso refazer o percurso/raciocínio lógico-jurídico que o próprio recorrente fez para concluir de forma diferente daquilo que a instância inferior decidiu. Uma correta impugnação, que cumpra o ónus previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, passaria por identificar que determinado facto provado foi incorretamente julgado, enunciando-o e apresentando o porquê de tal incorreção, isto é, dever-se-ia apresentar uma análise crítica do/s elemento/s de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado». Assim, tal como se sintetiza no Ac. do TRG, de 10-07-2018 (relatora: Eugénia Cunha) (5) a propósito do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, « A delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente têm de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos e em bloco, relativamente a todos os factos impugnados». Resulta do exposto que a delimitação do âmbito probatório do recurso impõe ainda, sob pena de rejeição, que a indicação dos concretos meios probatórios em que o recorrente fundamenta a sua discordância, bem como as concretas razões da mesma, seja efetuada relativamente a cada concreto facto impugnado, o que, no caso, também não se verifica. Assim sendo, resta concluir que a apelante não observou os ónus previstos nos artigos 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC, o que configura fundamento de rejeição do recurso relativo à matéria de facto. Em consequência, resulta prejudicada a apreciação de todas as questões que implicam a prévia verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, no que se incluem as conclusões vertidas pela recorrente a propósito do recurso a presunções naturais e judiciais que, no entender da recorrente, deviam ter sido extraídas do quadro factual alegado e documentado. Assim, as presunções são, conforme as define o artigo 349.º do Código Civil, “as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, sendo que não estão em causa, no caso presente, presunções legais, mas sim presunções judiciais. A prova de um facto por presunção judicial assenta no raciocínio do juiz, baseado em regras de experiência comum, conjugadas com princípios da lógica e com juízos de probabilidade. Explicam Pires de Lima/Antunes Varela (6) que as presunções judiciais, “simples ou de experiência”, “assentam no simples raciocínio de quem julga”, inspirando-se “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana”. A propósito, esclarece Luís Filipe Pires de Sousa (7) que “a presunção pode definir-se como um raciocínio em virtude do qual, partindo de um facto que está provado (facto-base/facto indiciário), chega-se à consequência da existência de outro facto (facto presumido), que é o pressuposto fáctico de uma norma, atendendo ao nexo lógico existente entre os dois factos”. Neste contexto, resulta indiscutível que o juízo a empreender com recurso a presunções judiciais implica a prévia constatação sobre se os factos que constituem a base da presunção podem ser tidos como assentes e, seguidamente, se destes é possível inferir-se a matéria impugnada, o que tudo pressupõe a reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, porquanto respeita a factos sujeitos à livre apreciação do Tribunal, nos termos previstos no artigo 607.º, n.º 5, do CPC. Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso na parte em que enuncia alguns argumentos que pressupõem a reapreciação da matéria de facto contida na decisão recorrida, mantendo-se, em conformidade, a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra. 2.2. Matéria de direito 2.2.1. Reapreciação jurídica da decisão recorrida na parte em que analisou e qualificou a questão da suscitada extemporaneidade dos embargos Tal como resulta das alegações apresentadas pela recorrente, grande parte da argumentação desenvolvida pela apelante implicava a reapreciação da decisão no que concerne às concretas questões de facto enunciadas a propósito pelo Tribunal a quo. Assim, o alegado erro de julgamento invocado pela apelante - a propósito da parte da sentença recorrida que analisou e decidiu a questão da extemporaneidade ou da caducidade dos embargos de terceiro -, incidia em parte sobre a matéria de facto contida na decisão recorrida. Tais questões resultam, deste modo, prejudicadas, atenta a rejeição do recurso na parte em que enuncia alguns argumentos que pressupõem a reapreciação da matéria de facto contida na decisão recorrida, considerando que a eventual alteração da solução jurídica alcançada na sentença impugnada dependia, na sua totalidade, do prévio sucesso da modificação/alteração da decisão de facto contida na decisão recorrida, o que não sucedeu. Sustenta, porém, a apelante, que nos artigos 5.º e seguintes da petição de embargos, e, especialmente, no seu artigo 8.º, a embargante alega o conhecimento superveniente do ato da penhora, pelo que, nesse conspecto, se deve entender que sobre ela impende o ónus da prova da tempestividade na dedução dos embargos (conclusão 23.ª das alegações). Neste domínio, importa ter presente, em primeiro lugar, que a decisão recorrida baseou-se na circunstância de não se ter provado a data do conhecimento pela embargante do facto (penhora) lesivo do seu direito. Após analisar os preceitos legais aplicáveis, entendeu o Tribunal a quo que a invocação da intempestividade dos embargos pela embargada/exequente, em sede de contestação, traduzia defesa por excepção perentória, estando em causa um prazo de caducidade. Concluiu, desta forma, incumbir à embargada/exequente o ónus de excecionar e, bem assim, de provar a extemporaneidade dos embargos na sua fase contraditória, como facto extintivo do direito de propor a ação. Em consequência, entendeu que «não se tendo provado a data do conhecimento pela embargante do facto (penhora) lesivo do seu direito, recaindo sobre a embargada/exequente o ónus da prova sobre a extemporaneidade dos embargos, deverão estes considerar-se tempestivamente propostos». O recorrente, como se vê, entende impender sobre a embargante o ónus da prova da tempestividade na dedução dos embargos de terceiro. A questão de saber a regra que deve vigorar em sede repartição do ónus probatório sobre a extemporaneidade dos embargos de terceiro tem sido objeto de controvérsia jurisprudencial e doutrinal, invocando a recorrente, no sentido da posição que defende, o Ac. do TRL de 12-06-2007 (relator: Carlos Moreira) (8). Em sentido divergente, ou seja, entendendo caber ao embargado, na fase contraditória dos embargos de terceiro, o ónus de alegar e provar a extemporaneidade dos mesmos, encontramos a jurisprudência que julgamos maioritária dos nossos tribunais superiores, de que é exemplo o Ac. STJ de 1-04-2008 (relator: Mário Mendes) (9) - considerando que o prazo para a dedução de embargos de terceiro é um prazo de caducidade, pelo que, ao invocar que o mesmo foi ultrapassado o exequente/embargado invoca um facto extintivo/impeditivo do direito do executado/embargante, recaindo sobre ele o ónus da prova, nos termos gerais do artigo 342.º, n.º 2, do CC (10). Já no que concerne à fase introdutória dos embargos, importa considerar a existência de algumas posições algo divergentes relativamente ao conhecimento oficioso da extemporaneidade dos embargos e ao ónus de alegação e prova da tempestividade dos embargos naquela fase, tendo por base o disposto no artigo 345.º do CPC. Assim, tal como sustentam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (11), “cabe ao embargado, nos termos do art. 343-2 CC, demonstrar a extemporaneidade dos embargos, mediante a prova de o embargante ter tido conhecimento da diligência ofensiva há mais de 30 dias. Mas o art. 345 (“sendo apresentada em tempo”) mostra que o embargante deve, sob pena de indeferimento liminar, alegar na petição inicial os factos de que decorra a tempestividade dos embargos. Este ónus de alegação respeita à fase introdutória dos embargos (…), mas na subsequente fase contraditória (art.º 348) é já do embargado o ónus de alegar e provar que o prazo foi excedido” (12). Outro entendimento, que se afigura resultar da análise conjugada do preceituado no artigo 342.º, n.º 2 do CC com o disposto no artigo 345.º do CPC, admite que o Tribunal possa conhecer oficiosamente da caducidade dos embargos de terceiro logo na fase introdutória desde que a mesma resulte de forma suficiente da petição inicial, incluindo os documentos que a instruíram, de que é exemplo o Ac. do TRG de 16-02-2017 (relatora: Maria João Matos) (13), ao considerar que não obstante caber ao embargado o ónus de alegação e de prova da extemporaneidade dos embargos, «o tribunal perante o qual sejam deduzidos deve pronunciar-se oficiosamente sobre a caducidade do exercício do direito de embargar, desde que da petição inicial constem os factos que demonstrem de forma inequívoca em que data o embargante teve conhecimento da diligência ofensiva da sua posse ou do seu direito, e sobre a essa data já tenham decorridos 30 dias (reportados àquele em que a acção entrou em juízo) (14). Tal como decorre do preceituado no artigo 342.º, n.º 1, do CPC, os embargos de terceiro constituem um meio processual de oposição contra a penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, que se traduza na ofensa da posse ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa. Mais resulta do confronto entre o preceituado nos artigos 344.º a 348.º e o artigo 350.º, todos do CPC, que os embargos de terceiro podem revestir uma função repressiva ou uma vertente preventiva, pressupondo aqueles a efetiva realização da penhora ou da diligência pretensamente ofensiva do direito do embargante, enquanto a dedução dos embargos preventivos pressupõe que a diligência pretensamente ofensiva da posse ou de qualquer direito incompatível já foi ordenada mas ainda não foi realizada (artigo 350.º, n.º 1, do CPC). Por seu turno, o artigo 344.º, n.º 2, do CPC prevê que “O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”, importando ainda considerar o artigo 345.º, do CPC que prevê, “Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante”. No caso em apreciação, os embargos foram deduzidos a título repressivo, em data posterior à penhora efetuada nos autos de execução, alegando a embargante na respetiva petição inicial, além do mais, que apenas se inteirou dessa penhora aquando da afixação do edital do ato determinativo da venda na entrada do prédio objecto da penhora, o que ocorreu no dia 12-01-2018 (n.º 8 da p.i.). Porém, tal como resulta dos autos e se revela pela análise do vertido em I supra, foi oportunamente proferido despacho liminar a receber os presentes embargos. Tal despacho determinou a suspensão da execução à qual são opostos e relativamente ao bem imóvel em causa, e ordenou a notificação das partes primitivas para contestar. Mais se observa que a embargada/exequente interpôs recurso de tal despacho, invocando, além do mais, que a decisão em causa não podia ser proferida sem que tivesse sido ordenada a prévia produção de prova que convencesse o Tribunal de que os embargos não eram extemporâneos. Sucede que por acórdão de 10-05-2018 este Tribunal da Relação de Guimarães veio a julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido. Ponderando em conjunto o dispositivo do citado acórdão proferido nos presentes autos com os segmentos respetivos que contêm a fundamentação de cada uma das questões apreciadas, resulta manifesto que a questão da extemporaneidade dos embargos, ainda que com referência à fase introdutória dos embargos, foi já decidida com força obrigatória dentro do processo, nos termos do disposto no artigo 620.º, n.º 1 do CPC impedindo o Tribunal de apreciar novamente tal questão, com referência à referida fase. Assim, o referido acórdão considerou, além do mais, que não estava demonstrada, de forma inequívoca, a caducidade do exercício do direito de embargar - partindo do pressuposto de que a embargante invocou a superveniência subjetiva, por só ter tido conhecimento do ato lesivo em data posterior aos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada. Em consequência, seguindo o entendimento já enunciado a propósito do citado Ac. do TRG de 16-02-2017 entendeu aquele aresto caber, então, à contraparte contrariar tal alegação, demonstrando a extemporaneidade dos embargos, mediante a prova de o embargante ter tido conhecimento da diligência ofensiva há mais de 30 dias. Concluiu que a demonstração da extemporaneidade por parte do embargado só poderá ter lugar ultrapassada a fase introdutória dos embargos, quando for notificado para contestar pelo que não havia motivos para o indeferimento liminar da petição inicial apresentada nos presentes autos. No caso, mostra-se ultrapassada - há muito -, a fase introdutória dos presentes embargos de terceiro, a qual decorre desde a sua dedução até ao despacho que determinou o recebimento dos embargos de terceiro deduzidos pela embargante (artigo 345.º do CPC), ordenando a suspensão dos termos executivos relativamente ao imóvel em causa naqueles autos e a notificação prevista no artigo 348.º, n.º 1, do CPC, o que foi concretizado. Deste modo, a questão agora suscitada traduz-se apenas em apreciar qual a regra que deve vigorar em sede repartição do ónus probatório sobre a extemporaneidade dos embargos de terceiro, na respetiva fase contraditória, não estando em causa a aplicação da regra prevista no citado artigo 345.º do CPC. Se bem que os embargos de terceiro assumam formalmente a natureza de um incidente da instância, “consubstanciam, na realidade, uma ação declarativa autónoma apensa à ação ou execução em cujo âmbito o ato é praticado (art. 344º, nº 1).Obedecendo na parte introdutória ao regime prescrito para os incidentes da instância, depois do despacho de recebimento os embargos seguem os termos do processo comum (art. 348º)” (15). Ora, conforme se refere no Ac. do TRL de 26-11-2009 supra citado, o prazo para a dedução dos embargos de terceiro, «é extintivo do respectivo direito potestativo de acção, o que significa tratar-se de um prazo de caducidade, porquanto define a vida de um direito, ou seja, o direito à propositura ou não dos embargos de terceiro, integrando a própria arguição do direito que se visa tutelar, devendo, consequentemente, observar-se o disposto no 343º, nº 2, do CC, por força do qual não tem o embargante de alegar e provar a sua dedução tempestiva, cabendo antes ao embargado a prova de que aquele tinha conhecimento da penhora que ofendeu a sua posse, há mais de trinta dias. A este propósito, estipula o artigo 343º nº 2 do CC, que “nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei”. Por outro lado, o ónus da alegação e prova da extemporaneidade da petição de embargos de terceiro recai sobre o embargado, em consequência de se tratar de matéria de defesa excepcional, nos termos do preceituado pelo artigo 342º, nº 2, do Código Civil». Em face dos argumentos antes enunciados justifica-se cabalmente a aplicação das citadas disposições legais à fase contraditória dos embargos de terceiro, sendo esta, em conclusão, a interpretação que julgamos mais consentânea com a análise do regime geral aplicável, e considerando não resultar dos preceitos legais atinentes ao processo de embargos qualquer especialidade que permita inverter o ónus previsto nos artigos 342.º, n.º 2, e 343.º, n.º 2, do CC. A este propósito, sublinham ainda António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (16), “como decorre do art. 345º, na fase liminar é admissível a rejeição oficiosa dos embargos por intempestividade, desde que tal resulte evidente do teor da petição e dos demais elementos (…). Apesar disso, não se mostra necessária a demonstração da tempestividade dos embargos por parte do embargante, constituindo a respetiva caducidade uma exceção perentória a deduzir pelo embargado, depois de ser notificado para contestar”. Ora, à luz das considerações jurídicas supra expendidas e em face do quadro fáctico apurado nos autos, julgamos que a solução firmada na decisão recorrida atendeu efetivamente aos preceitos legais aplicáveis, decidindo contra a parte sobre quem recaía o ónus da prova sobre a extemporaneidade dos embargos - a ora recorrente/embargada -, porquanto nada resultou provado quanto à data do conhecimento pela embargante do facto (penhora) lesivo do seu direito (17). Por conseguinte, não se revela possível a este Tribunal extrair diferente solução jurídica em face do quadro fáctico apurado. Em consequência, improcedem, nessa parte, as conclusões da apelação. 2.2.2. Nas conclusões 24.ª a 35.ª das alegações de recurso vem a recorrente suscitar algumas discordâncias a propósito da fundamentação jurídica utilizada na decisão recorrida, na parte em que analisou e qualificou o direito inerente à construção implantada no prédio identificado no ponto 2 do elenco dos factos provados. No essencial, aceita que não se mostra aplicável à situação sub judice o direito real de superfície, tal como considerou a sentença recorrida (conclusão 25.ª das alegações). Admite ainda que a aquisição originária do direito de propriedade sobre o terreno através da acessão industrial imobiliária não opera automaticamente, antes se mostrando condicionada ao exercício do direito (potestativo) de aquisição e ao pagamento da indemnização devida àquele que perde a sua propriedade (in casu à embargante, ou a ela e marido) - conclusão 34.ª das alegações - tal como também considerou a decisão recorrida. Ainda assim, sustenta que a situação em apreciação deve ser enquadrada enquanto direito (potestativo) de aquisição (originária) do solo ou do prédio rústico no qual essa construção foi levantada, por acessão industrial imobiliária e não como benfeitoria, tendo por base, no essencial, os seguintes aspetos: i) A edificação que foi penhorada (se bem que enquanto autónomo prédio urbano) traduz uma incorporação, autorizada, de uma construção nova, feita de raiz num prédio rústico que é de pertença alheia (da embargante, ou dela e marido), incorporação essa feita de boa-fé, por existir uma autorização, expressa ou tácita, para esse efeito; ii) O valor da obra incorporada mostra-se incomparavelmente superior ao valor desse terreno, porquanto a edificação tem um valor não inferior a €120.000,00 ao passo que o terreno onde a mesma foi levantada foi adquirido por € 5.000,00; iii) Não tem sentido defender-se que o prédio urbano penhorado, consubstanciado uma construção, com dois pisos, com mais de 200,00 m2 de implantação, com uma valor real ou de mercado nunca inferior a €120.000,00 construída de raiz, constitui uma benfeitoria de um prédio rústico, composto por um simples terreno de lameiro, com o valor de € 5.000,00 sendo que para se poder falar de benfeitorias, independentemente da sua natureza (se úteis, necessárias ou voluptuárias), tem de existir uma ligação jurídica do autor das obras ao prédio no qual são implantadas ou realizadas. Mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal a quo, vejamos, ainda assim, se existe qualquer desacerto da solução jurídica dada ao caso sub judice, tal como sustenta a recorrente. No caso vertente, resulta indiscutível que a embargada/executada construiu, a expensas suas, uma edificação em terreno alheio com a autorização da embargante, enquanto proprietária do prédio rústico onde essa edificação foi construída. Apesar de tal constatação, concluiu o Tribunal a quo não se poder ter como constituído um direito de superfície a favor da executada, já que não foi celebrada qualquer escritura pública, tanto mais que ainda não decorreu o prazo necessário para a aquisição de tal direito através da usucapião, entendimento que não vem questionado na presente apelação. A sentença recorrida afastou, por outro lado, a possibilidade de a embargada/executada ter adquirido o prédio penhorado através do instituto da acessão imobiliária, na medida em que a aquisição do direito de propriedade por efeito da acessão não é automática, posto que o artigo 1340.º do CC atribui ao beneficiário da incorporação uma faculdade de aquisição, cujo exercício não pode ser contrariado pela outra parte. Neste pressuposto, entendeu tratar-se de um direito potestativo à aquisição, e não de uma aquisição imediata, porque sempre condicionado ao pagamento da indemnização devida àquele que perde a propriedade, o que de todo não se mostra feito, para concluir que, juridicamente, não estamos perante um fenómeno de acessão, mas de benfeitorização (construção de um edifício) da propriedade exclusiva (terreno) da executada, pelo que a executada/embargada não adquire nunca o direito à propriedade da coisa, mas apenas o direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada, na impossibilidade de separar a construção do terreno onde está implantada. Em consequência, entendeu que a penhora realizada nos autos apensos viola o direito de propriedade da embargante, determinando o levantamento da penhora e o cancelamento do respetivo registo. Nos termos do disposto no artigo 1325.º, do Código Civil (CC), “Dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”. A acessão diz-se natural, quando resulta exclusivamente das forças da natureza; dá-se a acessão industrial, quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia – cf. artigo 1326.º, n.º1, do CC. Já no que respeita à acessão industrial, esta pode ser mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das coisas (artigo 1326.º, n.º 2, do CC). Tal como anotam Rui Pinto, Cláudia Trindade (18), “Na acessão, seja natural, seja não natural, há sempre um sujeito a quem o regime legal civil dá o direito sobre o produto da união - o beneficiário da acessão. Quando resulte da actividade de alguém, o autor da união toma o nome de incorporante”. No âmbito da acessão industrial imobiliária, prevê o artigo 1340.º do CC, com relevo para a questão em apreciação, o seguinte: “1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. 2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo 1333.º 3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação. 4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno”. Assim, tal como se sintetiza no Ac. do STJ, de 9-02-2012 (relator: Gabriel Catarino) (19), a propósito dos pressupostos materiais ou substantivos para que o interventor/autor da obra, sementeira ou plantação possa reivindicar, com sucesso, o direito a aceder no direito de propriedade sobre o terreno onde as obras foram incorporadas « Constituem requisitos da acessão industrial imobiliária: a) que a incorporação realizada resulte de um acto voluntário do interventor na feitura de uma obra, sementeira ou plantação; b) que essa incorporação seja efectivada em terreno que não lhe pertença ou seja propriedade de outrem; c) que os materiais utilizados pertençam ao interventor/autor da incorporação; d) que da incorporação resulte a constituição de uma unidade inseparável, permanente, definitiva e individualizada entre o terreno e a obra, sementeira ou plantação; e) que o valor acrescentado pela obra, sementeira ou plantação adicione valor (económico e substantivo) àquele que o prédio possuía antes de ter sofrido a incorporação; f) que o interventor tenha agido de boa fé (psicológica); e, g) que actue potestativamente de modo a formular uma pretensão de adquirir para si o direito de propriedade da coisa que sofreu a sua intervenção». À luz do enquadramento jurídico antes traçado e em face do quadro fáctico apurado, julgamos que a solução preconizada pela recorrente não poderá ser atendida. Na verdade, e desde logo, a aquisição do direito de propriedade sobre o terreno da embargante através da acessão industrial imobiliária não é automática, antes condicionada ou potestativa, “dependendo da manifestação de vontade do seu beneficiário e ainda, normalmente, da efectuação de determinado pagamento, como resulta do beneficiário adquirir pagando (arts. 1339.º e 1340.º, n.º 1), adquirir após licitação (art.º 1340.º, n.º2), ter o direito de adquirir ou de exigir a demolição (art. 1341.º), ou de adquirir pagando após três meses (art. 1343.º, n.º1)” (20). Tal como refere Oliveira Ascensão (21) “A situação material é a base da acessão, mas unicamente como um seu pressuposto: é condição necessária, mas não suficiente. Para que a acessão se dê, é ainda necessária uma manifestação de vontade nesse sentido por parte daquele a quem a lei privilegia naquele conflito" - neste sentido, cf. ainda o Ac. STJ de 7-04-2011 (relator: Moreira Alves) (22). Como se viu, a decisão recorrida considerou «para que, in casu, a embargada/exequente pudesse falar validamente na aquisição da coisa penhorada por efeito da alegada acessão era necessário desde logo que tivesse sido alegado e provado que o correspectivo direito potestativo foi efetivamente exercido contra a dona do terreno, e mediante o pagamento a esta do anterior valor do mesmo terreno (ou então que houve renúncia ao recebimento desse valor, ou qualquer contrato neutralizador da legal obrigação de pagamento). O que de todo não se mostra feito» Em consequência, entendeu que «juridicamente, no caso, não estamos perante um fenómeno de acessão». Ora, à luz das considerações jurídicas supra expendidas e em face do quadro fáctico apurado nos autos, julgamos que a decisão recorrida não merece censura, sendo indiscutível a procedência dos embargos deduzidos, porquanto o objeto dos mesmos consiste em saber se a embargante é ou não titular do direito que invoca sobre o bem, sendo tal direito incompatível com a diligência de penhora realizada. Como – bem – sublinhou a sentença recorrida, «a embargante (e o marido) adquiriram por usucapião, o direito de propriedade sobre os bens imóveis identificado nos pontos 2. e 7. do elenco dos factos provados, direito que sempre seria de presumir, atento o estatuído no art.º 7º do CRPredial, quanto ao prédio referido no dito ponto 2., visto que tal presunção não foi ilidida», e para que se «pudesse falar validamente na aquisição da coisa penhorada por efeito da alegada acessão era necessário desde logo que tivesse sido alegado e provado que o correspetivo direito potestativo foi efectivamente exercido contra a dona do terreno, e mediante o pagamento a esta do anterior valor do mesmo terreno (ou então que houve renúncia ao recebimento desse valor, ou qualquer contrato neutralizador da legal obrigação de pagamento). O que de todo não se mostra feito». A própria apelante nas alegações de recurso admite que a aquisição originária do direito de propriedade sobre o terreno, através da acessão industrial imobiliária, não opera automaticamente, antes se mostrando condicionada ao exercício do direito (potestativo) de aquisição e ao pagamento da indemnização devida àquele que perde a sua propriedade (in casu à embargante, ou a ela e marido) - conclusão 34.ª das alegações - tal como também considerou a decisão recorrida. Sustenta, porém, que tal enquadramento implica que a situação em apreciação deva ser qualificada enquanto direito (potestativo) de aquisição (originária) do solo ou do prédio rústico no qual essa construção foi levantada, por acessão industrial imobiliária e não como benfeitoria, justificando o recurso interposto no interesse em não permitir que se forme caso julgado quanto ao enquadramento jurídico do direito da executada/embargada sobre tal construção, com vista a não condicionar a penhora e o exercício do direito potestativo de aquisição de tal prédio rústico por acessão industrial imobiliária. Julgamos, contudo, que a factualidade provada não permite consubstanciar todos os pressupostos específicos da acessão industrial imobiliária, no caso e desde logo que o valor acrescentado pelas obras à totalidade do prédio é maior ou igual ao valor que este tinha antes. Tal circunstância não foi diretamente ponderada na sentença recorrida, por considerar que no caso nunca estaria verificada a aquisição da coisa penhorada por efeito da alegada acessão, atenta a natureza potestativa da mesma. Porém, tal como sublinha António Santos Abrantes Geraldes (23), “ Em matéria de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso o tribunal ad quem não está limitado pela iniciativa das partes (art. 5.º, nº 3). No que concerne a aspectos estritamente jurídicos, o tribunal é livre de identificar as normas que melhor se ajustem ao caso concreto, para qualificar as relações jurídicas ou para delas extrair os efeitos adequados”. Ora, a questão suscitada reconduz-se à análise jurídica dos pressupostos do direito potestativo à aquisição por acessão imobiliária, a considerar necessariamente em face dos elementos de facto constantes dos autos, o que constitui objeto do presente recurso. Na verdade, o enquadramento jurídico antes traçado implica, no âmbito do caso em apreciação, que deva atender-se ao contributo do valor do prédio para o valor do conjunto e à quota-parte imputável às obras, o que, contrariamente ao que parece sustentar a recorrente nas alegações, não se mostra devidamente apurado nos autos. Ora, como se viu, apenas nas hipóteses previstas no citado artigo 1340.º, n.ºs 1 e 2, do CC a lei confere ao autor da incorporação o direito potestativo à aquisição por acessão, sempre dependente da prévia satisfação dos créditos ao dono do terreno, assim não sucedendo no caso previsto no artigo 1340.º, n.º 3, do CC, caso em que as “obras” pertencem ao dono do terreno, “com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação”. Sustenta a recorrente, tendo por base os pontos 2.º e 23.º dos “Factos provados”, que o valor da obra incorporada mostra-se incomparavelmente superior ao valor desse terreno, porquanto a edificação tem um valor não inferior a €120.000,00 ao passo que o terreno onde a mesma foi levantada foi adquirido por € 5.000,00 (conclusão 27.ª das alegações). Contudo, o que temos por certo à luz dos factos que ficaram provados é que por escritura pública de compra e venda celebrada em 16-05-2006, M. G. e marido A. D. declararam vender à ora embargante que declarou comprar, pelo preço de € 5.000,00, o prédio rústico, denominado “...”, composto por terreno de lameiro, com a área de 1380m2, a confrontar do norte e nascente com caminho, do sul com A. A. e do poente com J. M., não descrito na Conservatória do Registo Predial de M., inscrito na matriz sob o artigo ..., conforme certidão de fls. 17v a 19v dos presentes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido – ponto 1.1.2 dos “Factos provados”. Ora, tratando-se de documento exarado, com as formalidades legais, por notário, dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, deve o mesmo ser qualificado como um documento autêntico, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 363.º, n.ºs 1 e 2, do CC. E, enquanto tal, faz prova plena dos factos que nele são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, sendo que os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (artigo 371.º, n.º 1 do CC). Ao invés, o referido documento não constitui prova plena de que as declarações de vontade reduzidas a escrito na própria escritura correspondem à verdade e, muito menos, que o valor do prédio vendido corresponda ao do preço declarado pelos outorgantes na referida escritura celebrada em 16-05-2006. Nestes termos, resulta evidente que apenas dispomos do valor correspondente à edificação construída pela embargada - a qual, nos termos que resultam enunciados em 1.1.13. e 1.1.23, tem um valor não inferior a €120.000,00 -, sendo desconhecido o valor do conjunto e, por conseguinte, qual o contributo do prédio para tal valor. Porém, não basta ter havido incorporação para que se possa reconhecer o direito potestativo ou a faculdade de adquirir por via da acessão, mostrando-se ainda necessário o apuramento do valor acrescentado trazido ao terreno com a acessão, nos termos que resultam do artigo 1340.º do CC, o que passa necessariamente por uma comparação entre o valor inicial do terreno e o valor final do mesmo com a obra, sementeira ou plantação (24). Pelo exposto, é manifesto que não se encontram preenchidos os requisitos essenciais integradores do direito potestativo ou da faculdade de adquirir por via da acessão industrial imobiliária. Por último, considerou o Tribunal a quo que a situação em apreço cai no âmbito da figura da benfeitoria, por consistir, no essencial, num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico ao passo que a acessão é necessariamente um fenómeno provindo do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com a coisa. Já a recorrente sustenta, em síntese, que se mostra incontornável que a construção foi voluntariamente executada pela Executada/Embargada, por incorporação de materiais por ela aportados ou encomendados, de boa-fé (porque autorizada), e, bem assim, que está física e intrinsecamente ligada ao solo onde foi levantada, dele não podendo ser separada, constituindo ambos uma unidade inseparável, permanente, definitiva e individualizada, não fazendo sentido defender-se que o referido prédio, atentas as suas características constitua uma benfeitoria de um prédio rústico, argumentos que desenvolve, além do mais, nas conclusões 27.ª a 36.ª das alegações. Sucede que, tal como se constatou supra, é manifesto que não se encontram preenchidos os requisitos essenciais integradores do direito potestativo ou da faculdade de adquirir por via da acessão industrial imobiliária, pelo que parte substancial dos argumentos enunciados pela recorrente neste domínio não podem merecer provimento, restando apreciar se a situação em apreço é susceptível de ser qualificada como benfeitoria, tal como entendeu a sentença recorrida. De acordo com o disposto no artigo 216.º, n.º 1, do CC, consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. Conforme decorre ainda dos n.ºs 2 e 3 do citado preceito, as benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. Como se sabe, a questão atinente à distinção entre acessão industrial e benfeitorias tem sido objeto de controvérsia, tanto ao nível doutrinal como jurisprudencial, conforme aliás foi enunciado na sentença recorrida. Assim, tal como se sintetiza no Ac. TRC, de 13-05-2014 (relator: Henrique Antunes) (25) pugnando pela tese da dependência de uma relação ou vínculo jurídico, enquanto orientação que tem acolhido o favor da jurisprudência, « a benfeitoria consiste no melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela; a aquisição por acessão é sempre subordinada à falta de um título que dê, de per si, a origem e a disciplina da situação criada. Assim, são acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional. As benfeitorias e a acessão constituem fenómenos paralelos, cujo distinguo assenta na existência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada» - Cfr. ainda, em sentido idêntico, Ac. TRG de 10-09-2013 (relator: António Santos) (26). Esta tese é defendida, entre outros, por Pires de Lima e Antunes Varela (27), sublinhando ainda, a propósito, que “O novo Código afastou o problema, desde que deixou de confundir no mesmo preceito uma benfeitoria feita por um possuidor com uma acessão. A benfeitoria e a acessão, embora objectivamente se apresentem com caracteres idênticos, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas», estando as benfeitorias sempre dependentes de uma relação jurídica - de forma idêntica, Cfr. António Carvalho Martins (28). A este propósito, sublinha ainda o Ac. do STJ de 27-09-2012 (relator: Fernando Bento) (29): «o critério da alteração inovatória ou substancial é claramente insuficiente e está longe de ser exacto, pois, uma construção, sementeira ou plantação não altera a substância do terreno em que foi feita nem modifica a sua anterior aplicação exactamente como as benfeitorias úteis e, sem prejuízo desta razão, a construção, sementeira ou plantação são actos possessórios e quem as faz em nome próprio tem a posse do terreno, sendo certo que, segundo o regime jurídico da posse, deveriam ser tratadas como benfeitorias», para depois concluir «é, pois, a existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada que distingue a benfeitoria da acessão». Em síntese, “funciona o regime da aquisição de benfeitorias pelo proprietário nos casos previstos pela lei, expressamente ou implicitamente e em todos os casos análogos de existência de uma relação jurídica entre o autor das benfeitorias e o proprietário, desde que a ratio ou o próprio regime do direito não imponha solução diversa” - Cfr. Rui Pinto, Cláudia Trindade (30). Em face dos argumentos antes enunciados aos quais também aderimos, e revertendo ao caso em apreciação, verifica-se que o quadro factual relevante - e que não vem posto em causa pela apelante -, para além de não justificar, como se viu, o regime da acessão, permite configurar a existência de uma relação jurídica entre o autor da construção - a ora embargada - e o proprietário do prédio - ora embargante - relativamente à utilização ou exploração do prédio. É o que resulta da factualidade vertida em 1.1.12 e 1.1.13 supra, dos quais decorre que a construção edificada pela primeira foi efetuada na sequência e no âmbito da exploração do prédio rústico n.º ..., localizado em ..., ..., com a área de 1380m2 à empresa Y - Publicações e Eventos Culturais, para efeitos da implantação do Centro de Ecoturismo de ..., enquanto esse Centro funcionasse na titularidade dessa empresa, conforme documento de fls. 30 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, subscrito pela própria embargante, o que permite justificar a ligação da embargada ao referido prédio. Daí que não mereça censura a decisão recorrida quando configurou a construção em causa como benfeitoria, para concluir que o benfeitorizante não adquire nunca o direito à propriedade da coisa, mas apenas o direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada, na impossibilidade de separar a construção do terreno onde está implantada, à luz do preceituado no artigo 1273.º, n.º 2, do CC. Por conseguinte, também nesta parte, improcedem as conclusões da apelação. Pelo exposto, cumpre concluir, tal como na 1.ª instância, pela parcial procedência dos embargos de terceiro, nos exatos termos que constam do dispositivo da decisão recorrida, ainda que por fundamentos não integralmente coincidentes. Improcede, assim, a apelação. Síntese conclusiva: I - Não especificando a apelante a intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo nem indicando, nas conclusões da alegação, as concretas modificações que preconiza sejam introduzidas à decisão de facto constante da sentença recorrida, também não enunciando quais os factos que pretende ver excluídos da factualidade provada e/ou não provada, nem qual a concreta matéria de facto que considera dever ser aditada à matéria provada, verifica-se o incumprimento do ónus previstos nos artigos 639.º, n.º 1, 640.º, n.º 1, a), e c), do CPC, o que impõe a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto; II - É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, se a alusão a determinados meios probatórios bem como ao quadro factual alegado é efetuada de forma genérica, sem que se estabeleça a necessária ligação entre os meios probatórios (ou as circunstâncias processuais mencionadas) e um determinado ou concreto resultado; III - Cabe ao embargado, na fase contraditória dos embargos de terceiro, o ónus de alegar e provar a extemporaneidade dos mesmos; IV - Não basta ter havido incorporação para que se possa reconhecer o direito potestativo ou a faculdade de adquirir por via da acessão, mostrando-se ainda necessário o apuramento do valor acrescentado trazido ao terreno com a obra efetuada, nos termos que resultam do artigo 1340.º do CC; V - Verificando-se que o quadro factual relevante, para além de não justificar a aplicação do regime da acessão, permite configurar a existência de uma relação jurídica entre o autor da construção efetuada - a ora embargada - e o proprietário do prédio - ora embargante - relativamente à utilização ou exploração do referido prédio, justifica-se a decisão que concluiu pela aplicação do regime das benfeitorias à obra em causa. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a presente apelação e, em consequência, confirmam a decisão recorrida ainda que por fundamentos não integralmente coincidentes. Custas pela embargada/recorrente. Guimarães, 30 de maio de 2019 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (relator) Espinheira Baltar (1.º adjunto) Eva Almeida (2.º adjunto) 1. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 126 2. Ob. cit. p. 128 - nota 5 3. Proferido na revista n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt 4. Proferido na revista n.º 1348/12.7TTBRG.G1.S1- 4.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt 5. P. 5245/16.9T8GMR-C.G1 disponível em www.dgsi.pt citando, a propósito, diversa doutrina e jurisprudência que julgamos elucidativa. 6. Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 312. 7. Prova por Presunção no Direito Civil, Coimbra, Almedina, 2013, 2.ª edição, p. 29-30. 8. P. 2365/2007-1, disponível em www.dgsi.pt 9. Proferido na Revista n.º 08A046, disponível em www.dgsi.pt 10. Em sentido idêntico, cf., entre outros, o Ac. do TRL de 26-11-2009 (relator: Ilídio Sacarrão Martins), p. 11372-F/1993.L1-8, disponível em www.dgsi.pt 11. Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 681 12. Em sentido idêntico, cf., entre outros, o Ac. do TRL de 14-05-2015 (relatora: Teresa Albuquerque), p. 18365/10.4YYLSB-B.L1-2, disponível em www.dgsi.pt 13. P. 1464/16.6T8BCL-E.G1, disponível em www.dgsi.pt 14. Em sentido idêntico, cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 401, em anotação ao artigo 345.º do CPC, referindo, a propósito, “os fundamentos mais comuns do indeferimento liminar são o decurso do prazo para a dedução dos embargos, a ilegitimidade do embargante e a manifesta improcedência do pedido. Embora se trate de matéria de direitos disponíveis, o preceito legitima a apreciação oficiosa do decurso do prazo no despacho liminar, desde que para tal existam elementos suficientes”. 15. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Ob. cit. p. 397, em anotação ao artigo 342.º do CPC 16. Ob. cit. p. 400, em anotação ao artigo 344.º do CPC - nota 4 17. Neste sentido, cf., entre outros, o Ac. do TRG de 1-03-2018 (relatora: Maria Luísa Ramos), p. 231/16.1T8AVV-A.G1, disponível em www.dgsi.pt 18. Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume II, Coimbra, Almedina, 2017, p. 135 19. Proferido na Revista n.º 7461/11.0TBCSC.L1.S1 disponível em www.dgsi.pt 20. Cf. António Carvalho Martins, Acessão, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, p. 128 21. Direito Civil – Reais, 5.ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 306 22. Proferido na Revista n.º 108/1999.P1.S1 disponível em www.dgsi.pt 23. Ob. cit., p. 86 24. Cfr. a propósito Rui Pinto, Cláudia Trindade, Ob. cit. pgs. 152 e 159 25. P. 1068/08.7TBTMR-B.C1 disponível em www.dgsi.pt 26. P. 5603/04.1TBBRG-R.G1 disponível em www.dgsi.pt 27. Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pg. 163 28. Ob. cit., p. 117-118 e nota 190 29. Proferido na Revista n.º 1696/08.0TBFAR.E1.S2 disponível em www.dgsi.pt. citando, a propósito, diversa doutrina e jurisprudência que julgamos elucidativa 30. Ob. cit. p. 155 |