Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA REFORMA DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): I - A possibilidade de modificação oficiosa da sentença está prevista somente para o erro material ou de cálculo, exigindo a lei que o mesmo seja manifesto. II - Não resultando das alegações de recurso, nem sequer de modo implícito, o pedido de reforma da sentença, não podia o tribunal recorrido, de modo oficioso, reformar a decisão com base em erro de julgamento. III - Decorre do próprio teor literal da norma (artigo 616º, nº2, do C.P.C.), que o juiz não pode reformar oficiosamente a sentença, cabendo a iniciativa dessa reforma exclusivamente às partes. IV - O despacho assim proferido, porque fora dos casos em que nos termos legais é permitido ao juiz retificar a sentença, ocorre quando o poder jurisdicional do juiz já se havia esgotado, sendo por isso inexistente. V - A sentença apresenta-se ambígua redundando na sua obscuridade, quando comporta a possibilidade de interpretações diferentes de dois segmentos da decisão, não se conseguindo alcançar o seu sentido exato. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Fernando (…), NIF (…) e esposa Felicidade (…), NIF (…), casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua (..) Matosinhos, na qualidade de herdeiros de José (…) e de Benedicta (…), intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Gilberto (…), NIF (…), solteiro, residente na Rua (…) X, Jerónimo (…), NIF (…) e esposa Maria (…), NIF (…), casados sob o regime de comunhão geral, residentes na Rua (…), Lisboa, peticionando (a) a declaração de que o autor marido e os seus irmãos são os únicos e universais herdeiros de José (…) e de Benedicta (…), (b) que, nessa qualidade, são proprietários do prédio rústico que originariamente correspondeu à parte nascente do prédio descrito em 7º, delimitada a norte e sul pelos prédios vizinhos, a nascente pelo caminho e a poente pela parte sobrante do prédio originário e que constitui hoje um prédio autónomo, condenando-se a reconhecerem o assim declarado, (c) que a linha divisória dos prédios do autor e réu se encontra indefinida, correspondendo contudo à indicada no levantamento topográfico junto aos autos como doc 7, ordenando-se a colocação dos marcos correspondentes ou, subsidiariamente, se ordene a colocação de marcos ao longo da linha divisória fixada e (d) a condenação do réu Gilberto (…) ao pagamento da quantia de €5200,00 a título de indemnização pelos danos causados, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação, bem como de €3000,00 por cada ano que decorra até à reposição do prédio do autor. Para tanto alegam, em suma, que o autor marido é filho de José (…) e de Benedicta (…), sendo que José (…) faleceu em ../../1992, no estado de casado com Benedicta (…) e esta faleceu em ../../2016 no estado de viúva; os falecidos não fizeram testamento nem qualquer disposição de vontade, tendo José (…) deixado como herdeiros legitimários a sua mulher e os seus quatro filhos e tendo Benedicta (…) deixado como herdeiros legitimários estes mesmos quatro filhos; as heranças foram aceites; na freguesia de (…), em (…), existe um prédio inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de X sob o número …, estando o direito de propriedade definitivamente inscrito a favor dos segundos réus; os progenitores do autor marido cultivavam parte certa e determinada do prédio, tal como o fazia já o seu avô paterno, constituindo o topo nascente que sempre consideraram corresponder a uma quarta parte do imóvel; esta divisão física do prédio original ocorreu há mais de 50 anos, tendo a respectiva posse sido transmitida dos avós paternos do autor-marido para os pais deste e subsequentemente para os herdeiros, enquanto outros possuíam autonomamente a parte restante do prédio; mais alega que os falecidos José (…) e Augusta (..) retiveram e fruíram a dita parte certa e determinada do prédio como coisa exclusiva e inteiramente sua, durante mais de 30 anos, ininterruptamente, tendo-se radicado na esfera do autor-marido e de seus irmãos o direito de propriedade sobre a parcela de terreno acima aludida; o prédio do autor e dos seus irmãos tem a configuração constante do levantamento topográfico junto aos autos; confrontando a sul com o prédio do autor e de seus irmãos existe um outro, pertencente ao 1º réu, que integra uma pequena faixa naquela banda, encontrando-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo… e descrito na Conservatória de Registo Predial de X sob o n.º …, encontrando-se o direito de propriedade inscrito a favor do 1º réu; por acordo celebrado com os demais irmãos, o autor está autorizado a usar o prédio em causa como proprietário exclusivo, tendo procedido a um conjunto de operações agrícolas no mesmo; por seu turno, o réu fez a escavação do terreno, remexendo as terras, fazendo desaparecer os sinais delimitadores do terreno, impondo-se nova demarcação, tendo igualmente causado um prejuízo de valor não inferior a €1500,00 (correspondente aos custos de nova deslocação da máquina) e de €3000,00 (correspondente a um atraso na plantação); mais alega que a actuação do réu causou-lhe danos morais que estima em €750,00; termina formulando os pedidos atrás elencados. O réu Gilberto (…) apresentou contestação impugnando a factualidade alegada pelos autores, alegando que o prédio rústico referido no ponto 24º da p.i corresponde à propriedade que o autor adquiriu de forma verbal, há mais de 30 anos, a João (…) e Maria (…), já falecidos, tendo por esse motivo outorgado em 2008 uma escritura de justificação notarial para registar o prédio em seu nome; sucede que, em 1987, o então Presidente da Junta solicitou ao réu permissão para ocupar uma parte do referido terreno com vista a fazer passar por ali um novo caminho público, o que foi aceite pelo réu, tendo este visto a sua propriedade ser fraccionada em duas partes, com a parcela mais pequena a ficar situada no lado direito do caminho; tal parcela de terreno era composta por quatro patamares, mais tarde convertidos em dois e faz parte do artigo … da freguesia de ... que o réu justificou em seu nome, tendo vindo a ser utilizada pelo réu para múltiplos fins desde o fraccionamento; a parcela em questão esteve sempre delimitada pelo antigo caminho situado a poente que fazia a demarcação do prédio vizinho; os sinais da sua existência acabariam por ficar soterrados devido aos trabalhos de surriba e de construção de patamares desenvolvidos pelos autores, os quais foram muito além dos limites daquela propriedade; refere ainda que o terreno dos autores é todo ele circundado, a nascente, por caminho público, sendo possível aceder ao mesmo através do terreno; a autora mulher propôs ao réu, em Dezembro de 2016, a aquisição do patamar superior da referida parcela de terreno, tendo o réu recusado a sua venda. O réu deduziu reconvenção na qual peticiona o reconhecimento da parcela de terreno em disputa, por fazer parte integrante do artigo … e a condenação dos autores a absterem-se de violar o direito de propriedade sobre a parcela em causa; mais peticiona a condenação dos autores como litigantes de má-fé em multa e indemnização a favor do réu. Os autores apresentaram réplica na qual peticionaram a improcedência da reconvenção e a absolvição do pedido de condenação como litigantes de má-fé. * Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e declarou que:1. O autor-marido e os intervenientes principais provocados são os únicos e universais herdeiros de José (…) e de Benedicta (…). 2. O autor-marido e os intervenientes principais provocados são proprietários do prédio rústico que originariamente corresponde à parte nascente do prédio sito em (…), na freguesia de (…), concelho de (…), composto por terra de centeio com figueiras, a confrontar de norte com Maria (…), sul e nascente com caminho, nos termos melhor precisados infra e poente com parte sobrante do prédio originário, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória de Registo Predial de X sob o número … . 3. O réu Gilberto (…) é proprietário da parcela de terreno resultante do fracionamento do prédio inscrito sob o artigo …, da freguesia de (…), concelho de (..) , em consequência da construção do caminho público, com área concretamente indeterminada mas entre 0,02ha e 0,04ha. 4. A linha divisória entre o prédio dos autor-marido e dos seus irmãos e o prédio do réu se encontra indefinida, correspondendo todavia aos limites indicados na planta constante de fls 85, pelo que devem ser colocados os marcos correspondentes ao longo da linha divisória assim fixada. 5. Condenou os autores a absterem-se de violar de qualquer forma o direito de propriedade do réu sob a parcela em disputa, assim delimitada, abstendo-se para o futuro de praticarem qualquer acto que perturbe ou diminua o direito de propriedade do réu Gilberto (…) sobre a aludida parcela de terreno. Absolvendo autores e réus do demais peticionado. * Inconformado com a sentença, vieram as Autores recorrer, formulando as seguintes conclusões:1ª Defendendo e peticionando o R. reconvinte que a parcela do seu prédio, dele desanexada pela construção de um caminho e a demarcar com o prédio do A., tem uma configuração determinada e a área de 0,04 ha, e tendo, pelo contrário, resultado provado que essa parcela tem uma área concretamente indeterminada entre 0,02 e 0,04 ha, não poderia, afinal, ordenar-se a demarcação alegada e pretendida pelo R. reconvinte; 2ª Tendo assim decidido, será nula a sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão; 3ª O terreno do R. não pode ter uma área indeterminada entre 0,02 e 0,04 ha, conforme se declara no ponto 3. do dispositivo da sentença recorrida e, simultaneamente, ter uma área de 0,04 ha, como se declara no seu ponto 4.; 4ª Estas duas declarações antagónicas configuram ambiguidade ou obscuridade que tornam ininteligível a sentença recorrida, vicio que também implica a sua nulidade; 5ª Provando-se a concreta delimitação dos prédios mas encontrando-se atualmente soterrados os seus pontos, deveria ordenar-se a colocação de marcos ao longo dessa linha; ou, não sendo possível a respectiva determinação, e atenta a insuficiência dos títulos de AA. e R. e a impossibilidade da delimitação de harmonia com a posse ou outros meios de prova, deverá esta fazer-se mediante a distribuição da parcela em disputa em partes iguais, sempre a concretizar mediante incidente de liquidação de sentença; 6ª A factualidade julgada provada em 15. 19., 20., 21. e 27 é elucidativa da demonstração da existência de danos provocados pelo R. aos AA., pelo que se impõe a condenação deste no pagamento respectivo e em valor que se vier a liquidar em incidente de liquidação posterior ou subsequente à condenação, nos termos do art. 358º, n.º 2, do CPC. Pugnam os Recorrentes pela procedência da apelação, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene a colocação de marcos ao longo da linha correspondente ao antigo carreiro que separava os prédios de AA. e R. ou, não sendo possível a respetiva determinação, e atenta a insuficiência dos títulos de AA. e R. e a impossibilidade da delimitação de harmonia com a posse ou outros meios de prova, que ordene a distribuição da parcela em disputa em partes iguais, sempre a concretizar mediante incidente de liquidação de sentença; e que condene o R. a pagar aos AA. indemnização pelos danos causados, a liquidar igualmente em incidente de liquidação. O Recorrido apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma: 1. Relativamente ao ponto I das alegações apresentadas pelos Recorrentes e considerando que o Tribunal a quo, deu como provado que a aludida parcela ficou "...com uma área concretamente indeterminada mas compreendendo entre 0,02 e 0,04 ha" (Vide ponto 17 dos factos provados), tendo para o efeito, sustentado a sua posição no documento de folhas 85 e nos pontos 12º a 16º da contestação e 41º a 44º da reconvenção, os quais determinam que a parcela em questão, está devidamente delimitada e dispõe objectivamente, de uma área de 0,40 (ha), parece-nos existir, efectivamente, uma discrepância entre o que resultou da matéria de facto dada como provada, a sua fundamentação e a decisão que se lhe seguiu, o que em suma, consubstancia a nulidade invocada pelos Recorrentes. 2. Nesse sentido, e porque a lei assim o permite, deve a alegada nulidade ser suprida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 617º, do C.P.C., de modo a que o facto vertido no ponto 17 dos factos provados passar a ter a seguinte redacção: "...com uma área concretamente determinada de 0,04 ha." 3. Por sua vez, e no tocante ao exposto pelos Recorrentes no ponto II das suas alegações relativamente ao dispositivo da douta sentença recorrida, parece existir novamente uma divergência que a torna ininteligível, a qual é susceptível de colocar em causa a sua validade legal, e como tal, também nesta parte o Recorrido terá que corroborar a posição defendida pelos Recorrentes. 4. No entanto, deve a alegada nulidade ser suprida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, no sentido do ponto 3 vertido no dispositivo da sentença passar a ter a seguinte redacção: "...com uma área concretamente determinada de 0,04 ha.", conforme se encontra consignado no artigo 617º, do C.P.C. 5. Por outro lado, e no tocante aos factos vertidos no ponto III das alegações, entende o Recorrido, que não assiste razão os Recorrentes, porquanto da análise do documento de folhas 85 dos autos, resultam claros os limites, a configuração, a área (0,40 ha) da parcela em disputa nos autos e bem assim, a linha divisória entre os prédios que é a correspondente ao limite inferior da aludida planta e simultaneamente, o local por onde passava o antigo caminho público. 6. O que nos leva a concluir que nesta parte, andou bem o Tribunal a quo, inexistindo por isso qualquer erro de interpretação relativamente a esta matéria, pelo que, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, jamais, em nenhuma circunstância o pedido reconvencional poderia improceder. 7. Quanto ao ponto IV das alegações dos Recorrentes, entende o Recorrido que nenhuma razão lhes assiste, pois conforme decorre dos factos provados (pontos 16, 17 e 18), a parcela aqui em discussão resultou da divisão que o terreno do Recorrido (artigo 1252º) sofreu aquando da construção do novo caminho público operada no ano de 1987, pelo que, dúvidas inexistem que a referida parcela integra o terreno do Recorrido e é propriedade deste, sendo inaceitável que a demarcação se faça distribuindo o terreno em litígio em parte iguais. 8. Assim, e uma vez que tal parcela sempre esteve delimitada pelo antigo caminho a poente que fazia a demarcação do prédio vizinho (pontos 13 e 18), é pelo local onde existia o referido caminho público que deverá ser definida a estrema dos prédios, e consequentemente, respeitando os critérios definidos no artigo 1354º, nº.1, do Código Civil, conforme ficou explanado na douta sentença recorrida. 9. Na verdade, atendendo a que a linha divisória entre os referidos prédios, está bem visível no documento de folhas 85, dúvidas inexistem que é por ali que devem ser colocados os marcos correspondentes com vista a delimitar ambos os terrenos, conforme foi determinado pelo Tribunal a quo, sob pena de se violar o direito de propriedade do Recorrido, o que não se admite nem concede. 10. Logo, quanto à decisão relativa a estes factos, não deverá a mesma merecer qualquer censura, dando-se aqui como reproduzidos os factos e fundamentos descritos na, aliás douta, sentença recorrida. 11. Por fim, e relativamente ao peticionando pelos Recorrentes no ponto V das suas alegações, cumpre esclarecer que a faixa de terreno que os Recorrentes mantiveram livre para acederem ao seu prédio com cerca de três metros de largura, integrava a faixa de terreno em disputa nos presentes autos, a qual, como se veio a demonstrar, é propriedade exclusiva do Recorrido. 12. Mais se provou, que as obras que o Recorrido realizou no terreno em disputa nos presentes autos, foram sempre realizadas em terreno próprio, e portanto, desprovidas de qualquer ilicitude, na medida em que em nenhum momento foi violado qualquer direito de terceiro, logo, nenhum prejuízo daí poderia advir para os Recorrentes. 13. Sem prescindir, não se vislumbra em que medida os Recorrentes possam ter tido mais ou menos inquietações e incómodos com a presente demanda, do que aqueles que o Recorrido também teve para fazer valer os seus interesses, com a única diferença a residir no facto do Recorrido ter logrado provar o seu direito de propriedade sobre a parcela de terreno em disputa nos autos, ao contrário dos Recorrentes. 14. Além disso, cumpre relembrar que de acordo com o que resulta do ponto 28 dos factos provados, os Recorrentes chegaram a propor ao Recorrido a aquisição da parcela de terreno aqui em disputa, o que demonstra que antes de intentarem a presente demanda, já tinham plena consciência de que a referida parcela não lhes pertencia e como tal, não a poderiam invadir nos termos em que o fizeram, pelo que, se existiram incómodos e inquietações com toda esta situação, apenas aos Recorrentes se deve e como tal, só se podem queixar de si próprios. 15. Pelo exposto, constata-se que também nesta parte, os factos vertidos na sentença recorrida não merecem qualquer dúvida nem deverão merecer qualquer censura, e nesse sentido, importa que os mesmos sejam mantidos, sustentados e confirmados, facto de que o Recorrido não pode deixar de clamar. Defendem os Recorridos que, supridas as nulidades invocadas nos pontos I e II das alegações apresentadas pelos Recorrentes, não deve ser dado provimento ao recurso interposto, mantendo-se no demais, a douta decisão impugnada nos seus precisos termos. * Pronunciando-se sobre a nulidade invocada, o Mmº Juiz a quo considerou que não se verificava a referida nulidade, mas somente um erro na apreciação da matéria de facto, suprível nos termos do disposto no art. 616º, n.º 2, a. b) do C.P.C., na medida em que constam no processo documentos que impliquem uma decisão diversa da proferida.Consequentemente, ao abrigo do disposto no art. 616º, n.º 2, al. b) do C.P.C., determinou a retificação da sentença recorrida nos seguintes termos: - «ponto 17 – “…com uma área de 0,04ha”»; - «ponto 3 do dispositivo – “…com uma área de 0,04ha”». * Os autores pronunciaram-se no sentido da inadmissibilidade da alteração da decisão. Fundamentam que tendo o Mmº. Juiz a quo considerado ter cometido “erro na apreciação da matéria de facto”, e não se integrando tal situação na previsão do n.º 2 do art. 616º do CPC, estava esgotado o seu poder jurisdicional, não lhe sendo lícito alterar a decisão. Concluem que a decisão modificativa de outra anteriormente proferida gera a inexistência ou, eventualmente, a ineficácia da decisão proferida em segundo lugar, ou ainda a sua nulidade absoluta, pelo que deverá ser declarado que o despacho em questão não produz quaisquer efeitos na parte em que procede à alteração da sentença original. * Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOAs questões decidendas a apreciar são as seguintes: i) Como questão prévia o conhecimento da (in)admissibilidade da retificação da sentença recorrida ao abrigo do disposto no art. 616º, n.º 2, al. b) do C.P.C.; ii) Determinar se sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão e se ocorre ambiguidade ou obscuridade que tornam ininteligível a sentença recorrida. * III – FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. O autor-marido é filho de (…) e de Benedicta (…). 2. José (…) faleceu em ../…/1992 no estado de casado com Benedicta (…). 3. Benedicta (…) faleceu em ../…/2016 no estado de viúva de José (…). 4. Sobreviveram a José (…) a sua esposa, Benedicta (…) e os quatro filhos do casal, a saber: a. Fernando (…); b. Maria (…); c. Luiz (…); d. Noémia (…); 5. Sobreviveram a Benedicta (…) os quatro filhos do casal atrás identificados. 6. Os falecidos não fizeram testamento nem disposição de última vontade. 7. A herança aberta por falecimento de José (…) e Benedicta (…) foram aceites pelo autor e seus irmãos. 8. Na freguesia de (…), concelho de X, existe um prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória de Registo Predial de X sob o n.º … com a seguinte descrição: terra de centeio com figueiras, sito em (…), a confrontar de Norte com …, sul e nascente com caminho e poente com António (…). 9. Os réus Jerónimo (..) e Maria (…) constam como titulares do direito de propriedade sobre o imóvel referido no ponto anterior, através da Ap. 565 de 2009/01/19. 10. Os progenitores do autor-marido, assim como o seu avô paterno, cultivavam uma parte certa e determinada, através de sinais/marcas visíveis e permanentes, do prédio inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória de Registo Predial de X sob o n.º … constituindo o seu topo nascente, que sempre consideraram corresponder a 25% do imóvel. 11. A divisão física do prédio original, da qual resultou o destaque da parcela referida no ponto anterior, ocorreu em data indeterminada mas seguramente há mais de 50 anos por ocasião de partilhas dos avós paternos do autor-marido. 12. José (…) e Benedicta (…) cultivaram, semearam, lavraram e trataram, colhendo os frutos, a parte do imóvel descrita no ponto 10º como coisa exclusiva e inteiramente sua, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, durante mais de 30 anos, convencidos de que exerciam direito próprio. 13. Encontra-se inscrito a favor do réu Gilberto (…) o prédio sito no lugar de …, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de (…), X sob o artigo … e descrito na Conservatória de Registo Predial de X sob o n.º …, com a área total de 1260m2, composto por terra de centeio e confrontando a norte com caminho, a nascente com Gilberto (…), a sul com António (…) e a poente com herdeiros de Joaquim (…). 14. O prédio descrito no ponto anterior foi adquirido verbalmente, há mais de trinta anos, pelo réu a João (…) e Maria (…), tendo outorgado no ano de 2008 uma escritura de justificação notarial para ter justo título para registo do aludido prédio em seu nome. 15. Atenta a orografia do local e desnível do prédio do autor em relação ao caminho público, que o margina a nascente, apenas é possível o acesso na sua extremidade sul, junto à confrontação com o prédio do réu Gilberto (…). 16. Por volta do ano de 1987, Francisco (…), então membro da Junta de Freguesia de (…), solicitou ao réu a sua permissão para ocupar uma parte do referido terreno, com vista a fazer passar por ali um novo caminho público, em virtude de o anterior, existente no local, se encontrar obsoleto e não oferecer condições para a circulação de veículos com tração. 17. O réu acedeu a essa pretensão e, consequentemente, viu o seu prédio a ser fraccionado em duas partes, com a parcela mais pequena a ficar situada do lado direito, no sentido descendente, do aludido caminho, com uma área concretamente indeterminada mas compreendendo entre 0,02 e 0,04ha. 18. A parcela de terreno em disputa esteve sempre delimitada pelo antigo caminho situado a poente que fazia a demarcação do prédio vizinho. 19. Os autores procederam recentemente à surriba e à construção de patamares ou terraços no seu prédio, com a intenção de proceder à plantação de vinha. 20. Ao longo da extremidade dos patamares, perpendicularmente a eles e ao caminho, os autores mantiveram uma faixa livre, para acesso ao prédio e aos patamares, com cerca de três metros de largura, integrada na parcela de terreno em disputa. 21. Fazendo deslocar ao sítio uma máquina escavadora, o réu procedeu à escavação da parcela de terreno em disputa, ao longo do caminho público, remexendo as terras, desfazendo a parte dos patamares mais a sul e abrindo poças. 22. Os sinais da existência do caminho acabariam por ficar soterrados devido aos trabalhos de surriba e de construção de patamares desenvolvidos pelos autores e réu. 23. Desde o referido fraccionamento que a parcela tem vindo a ser utilizada pelo réu para múltiplos fins, nomeadamente, como local de estacionamento, espaço para inverter a marcha dos veículos e como local de depósito das ervas e vides provenientes da vinha existente na outra parcela do referido 1252º, estando actualmente aquela pequena área plantada com árvores de fruto, sobretudo figueiras. 24. A disputa entre autores e réu impediu o autor de plantar a vinha que pretendia fazer, tratando-se de vinha licenciada com direito a beneficiar de vinho letra «A» da região demarcada do Douro. 25. Os autores contavam colher o equivalente a três pipas de vinho com o terreno. 26. Cada pipa de vinho tem um valor de €950,00. 27. O autor tem sentido inquietações e incómodos com a situação, vendo-se obrigado a deslocações, nomeadamente para obtenção de documentos e consulta de advogados. 28. Os autores propuseram, em data concretamente indeterminada, ao réu Gilberto … a aquisição da parcela de terreno em disputa. * Ao invés foram dados como não provados os seguintes factos:29. Que, por acordo com os restantes irmãos, o autor esteja autorizado a usar o prédio em questão como proprietário exclusivo. 30. Que a parcela de terreno referida no ponto 18 fosse composta por quatro patamares que o réu viria a converter em dois. 31. Que os autores tenham respeitado os sinais da delimitação, correspondentes aos restos do muro em pedra que circundava o prédio, ao longo de um carreiro caído em desuso, na construção da faixa perpendicular ao caminho público. 32. Que o custo de reposição dos patamares e da entrada do prédio, correspondente aos custos de nova deslocação da máquina escavadora e movimentação de terras, seja não inferior a €1500,00. * 3.2. O Direito3.2.1. Da (in)admissibilidade da retificação da sentença recorrida ao abrigo do disposto no art. 616º, n.º 2, al. b) do Cód. de Processo Civil Nas suas conclusões de recurso os Recorrentes vieram invocar a nulidade da sentença, na medida em que resultando dos factos provados que a parcela de terreno em disputa tem uma área concretamente indeterminada entre 0,02ha e 0,04ha e tendo-se ordenado a delimitação pela área correspondente a 0,04ha, os fundamentos e a decisão encontram-se em contradição, do mesmo modo que contendo a decisão duas declarações antagónicas configura ambiguidade ou obscuridade que tornam ininteligível a sentença recorrida. O Recorrido nas suas contra alegações defende igualmente a existência das referidas nulidades, propondo a retificação das mesmas nos termos do disposto no art. 617º do C.P.C. O Tribunal recorrido considerou não se verificar a nulidade invocada mas antes um erro na apreciação da matéria de facto, que entendeu ser suprível nos termos do disposto no art. 616º, n.º 2, a. b) do C.P.C., na medida em que constam no processo documentos que implicam uma decisão diversa da proferida. Para o que agora importa, fundamentou-se da seguinte forma: “lendo a matéria de facto e a fundamentação da sentença recorrida, resulta da mesma que do ponto 17 foi dado como provado que a parcela de terreno em disputa em uma área concretamente indeterminada entre 0,02ha e 0,04ha, tendo-se considerado no ponto n.º 3 do dispositivo que essa parcela integrava o prédio inscrito sob o artigo n.º 1252º. Todavia, no ponto n.º 4 do dispositivo, determina-se que a delimitação entre os terrenos fosse efectuada com fundamento na planta de fls 85 dos autos; ora analisando essa mesma planta, resulta da mesma que a parcela em causa tem 0,04ha. No caso concreto, o Tribunal reconhece e penitencia-se pelo facto de haver efectivamente documentos nos autos que impõem uma decisão diversa na medida em que resulta do documento de fls 85, 86 e 88 que a parcela de terreno em causa tem 0,04ha; a confusão do Tribunal deveu-se a uma errada interpretação do documento de fls 32, no qual parte da parcela de terreno em disputa é delimitada como tendo 0,02ha, não representando esta todavia a totalidade do terreno em disputa”. E assim se decidiu que, ao abrigo do disposto no art. 616º, n.º 2, al. b) do C.P.C. se determinava a retificação da sentença recorrida nos seguintes termos: - «ponto 17 – “…com uma área de 0,04ha”»; - «ponto 3 do dispositivo – “…com uma área de 0,04ha”». Vejamos se é legalmente admissível a modificação da sentença operada pela primeira instância, ao abrigo do art. 616º, n.º 2, al. b) do C.P.C. A apreciação desta questão passa por saber se tendo as partes invocado a nulidade da sentença pode o juiz decidir pelo erro na apreciação da matéria de facto e oficiosamente reformar a sentença. Nos termos do art. 613.º do C.P.C. proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de retificação de erros materiais, que seja lícito suprir nos termos contidos no preceito. Quanto aos erros materiais, entendendo-se como tais os erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, a sua retificação pode ter lugar a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz e a todo o tempo no caso de nenhuma das partes recorrer da decisão – art. 614º, do C.P.C. Este desvio ao princípio da intangibilidade da decisão, justifica-se pela circunstância da vontade declarada na sentença não corresponder à vontade do juiz, por não fazer sentido “que subsista vontade diversa daquela que o juiz teve em mente incorporar na sentença ou despacho” (1). Todavia, a possibilidade de modificação oficiosa da sentença está prevista somente para o erro material ou de cálculo, exigindo a lei que o mesmo seja manifesto, sendo, pois, necessário que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro ou engano, tendo escrito uma coisa quando, de forma evidente, queria escrever outra, ficando obviamente de fora o erro de julgamento. Como ensina Alberto dos Reis (2) o erro material «respeita à expressão da vontade do julgador e deve, consequentemente, incidir ou reflectir-se numa conclusão não consentida pelas premissas. A este erro opõem-se os erros ou inexactidões que se verifiquem no processo interno de formação do juízo expresso da decisão, devendo distinguir-se o erro material do erro de julgamento: o primeiro verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real; o segundo verifica-se quando o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados. Neste último caso, está errado o julgamento e ainda que o juiz logo se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667.º para emendar o erro». E prossegue afirmando que «é necessário que do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreenda claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever: se assim não for, a aplicação do art. 667.º é ilegal, pois importa evitar que, à sombra da mencionada disposição, o juiz se permita emendar erro de julgamento, espécie diversa do erro material». Pela reforma de 1995, o art. 669.º do C.P.C. veio, de forma inovadora, permitir a reforma da sentença relativamente a erros de julgamento, em certos casos muito restritos. Estipulava-se no seu nº 2 que: «2. Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida». A justificação de tal inovação vem descrita no preambulo do diploma e assenta na preocupação de realização efetiva e adequada do direito material. Entendeu-se também que seria mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade da justiça corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável. Neste conspecto, com a reforma veio permitir-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor. Os casos atêm-se àquelas situações em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida. Esta ampliação dos casos de reforma da sentença passou para o atual artigo 616º, nº 2, norma que reproduz o n.º 2 do art. 669.º, com alteração de redação na sua al. b) que passou a exigir quanto ao meio de prova que fosse plena. Esta solução mereceu muitas críticas sobretudo por parte da doutrina (3), que não vê razões relevantes para tal desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Daí a necessidade de marcar o caráter excecional desta faculdade, salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu caráter manifesto, se teriam evidenciado ao autor da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto (4). Tal é o significado e alcance da expressão inserta na norma “manifesto lapso do juiz”. Admitida abstratamente a reforma da sentença, cumpre saber se a mesma pode ocorrer oficiosamente. Cremos que decorre com clareza do preceito vindo de analisar, artigo 616º, nº2, do C.P.C., que o juiz não pode reformar oficiosamente a sentença, cabendo a iniciativa dessa reforma exclusivamente às partes. Mesmo nas situações em que o juiz seja chamado a pronunciar-se sobre algum vício da sentença, como ocorre no caso, está-lhe vedado aproveitar-se disso para reformar a decisão corrigindo um erro de julgamento. O princípio da oficiosidade na aplicação do direito, não pode sobrepor-se à necessidade que decorra de disposição legal segundo a qual determinado vício ou efeito jurídico, para que seja apreciado, deve ser invocado pelo interessado. Invocando os Recorrentes a nulidade da sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e por ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, não é possível reformar a sentença por erro na apreciação da matéria de facto, na medida em que este efeito não só dependia de invocação pelo interessado como ainda está sujeito a requisitos ou condições que não foram tidas em conta pelas partes. Ocorreu, pois, uma transmutação do objeto da pronúncia judicial de nulidade da sentença para reforma da sentença, não consentida por lei. Acrescente-se que não estamos sequer perante uma situação a que possa corresponder um erro de qualificação jurídica, ou seja, se resultasse claro das alegações de recurso que o Recorrente pretendia invocar manifesto lapso do juiz por constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, implicassem necessariamente decisão diversa da proferida, e tivesse invocado a nulidade da sentença. Ao invés, os fundamentos do recurso foram construídos em torno da nulidade devidamente estribada na oposição entre os fundamentos e a decisão e a sua ambiguidade e obscuridade, não havendo motivo algum para, a partir daqui se passar a apreciar uma outra pretensão assente noutro fundamento, ademais contrária aos interesses da parte que recorreu. Concluindo, não resultando do recurso, nem sequer de modo implícito, o pedido de reforma da sentença, não podia o tribunal recorrido, de modo oficioso, reformar a decisão com base em erro de julgamento. O despacho do Mmº Juiz a quo, porque fora dos casos em que nos termos legais é permitido ao juiz retificar a sentença, foi proferido quando o seu poder jurisdicional já se havia esgotado, sendo por isso inexistente. A inexistência jurídica da decisão tem sido a consequência que a maioria da doutrina e da jurisprudência tem acolhido. Com efeito, a jurisprudência do STJ tem sido no sentido de que o vício consiste na falta de poder jurisdicional de quem profere a decisão modificativa de outra anteriormente proferida, gerando a inexistência jurídica da decisão proferida em segundo lugar (5). A título de exemplo sumariou-se no Acórdão do STJ de 15.12.2010 que “ I - Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a sentença – arts. 666º e 667º do CPC –, o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, assim ao anular a sentença proferida, não tinha poder jurisdicional para tanto, por o mesmo se ter esgotado (art. 666º, nº 1 do CPC). II - Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade”. Também na doutrina Paulo Cunha (6) e Castro Mendes (7), defendem como casos de inexistência a sentença que for proferida por quem já não tem poder jurisdicional para o fazer. Em suma, e concluindo, o despacho do Mmº Juiz a quo a reformar a sentença, foi proferido quando já se havia esgotado o seu poder jurisdicional pelo que é juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos. * 3.2.2. Da nulidade da sentençaSustenta o Apelante que a sentença é nula. Fundamenta a nulidade dizendo que peticionando o R. reconvinte que a parcela do seu prédio, dele desanexada pela construção de um caminho e a demarcar com o prédio do A., tem uma configuração determinada e a área de 0,04 ha, e tendo, pelo contrário, resultado provado que essa parcela tem uma área concretamente indeterminada entre 0,02 e 0,04 ha, não poderia, afinal, ordenar-se a demarcação alegada e pretendida pelo R. reconvinte. Tendo assim decidido, a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão. Acrescenta que o terreno do R. não pode ter uma área indeterminada entre 0,02 e 0,04 ha, conforme se declara no ponto 3. do dispositivo da sentença recorrida e, simultaneamente, ter uma área de 0,04 ha, como se declara no seu ponto 4, estas duas declarações antagónicas configuram ambiguidade ou obscuridade que tornam ininteligível a sentença recorrida, vicio que também implica a sua nulidade. Nesta parte, o Recorrido concorda com a verificação das nulidades imputadas à sentença. O vício assacado à sentença é o da nulidade por ocorrer a contradição entre os fundamentos e a decisão e ocorrência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível (nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. c), do C.P.C.). Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. A propósito refere o Prof. Lebre de Freitas “se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.” (8) Bem analisada a sentença, temos de concluir que ocorre a nulidade invocada. Com efeito, constando dos factos provados que a parcela tem uma área concretamente indeterminada mas compreendendo entre 0,02 e 0,04ha, não pode a final no dispositivo decidir-se que a linha divisória entre os prédios se encontra indefinida, correspondendo todavia aos limites indicados na planta constante de fls 85, pelo que devem ser colocados os marcos correspondentes ao longo da linha divisória assim fixada, quando se sabe a área que consta da planta de fls 85 é de 0,04ha. Por outro lado, os segmentos decisórios nºs 3 e 4 tornam a sentença ininteligível dada a sua ambiguidade e obscuridade. A ambiguidade da sentença, como escreve Remédio Marques (9), “exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”. A obscuridade, adianta o mesmo autor, “traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”. No mesmo sentido, escreve Alberto dos Reis (10) que “A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz”. No caso vertente, as duas declarações são incompatíveis pois que a parcela não pode ter uma área indeterminada entre 0,02 e 0,04 ha, conforme se declara no ponto 3. e, simultaneamente, ter uma área de 0,04 ha, como resulta do seu ponto 4. Donde, a sentença recorrida apresenta-se ambígua redundando na sua obscuridade, na medida em que face à possibilidade de interpretações diferentes destes dois segmentos da decisão, não se consegue alcançar o seu sentido exato. Nestes termos, a sentença recorrida é nula. Embora acordados na verificação da nulidade, divergem as partes nas consequências a retirar da mesma. Para os Recorrentes, provando-se a concreta delimitação dos prédios mas encontrando-se atualmente soterrados os seus pontos, deveria ordenar-se a colocação de marcos ao longo dessa linha ou, não sendo possível a respetiva determinação, e atenta a insuficiência dos títulos de AA. e R. e a impossibilidade da delimitação de harmonia com a posse ou outros meios de prova, deverá esta fazer-se mediante a distribuição da parcela em disputa em partes iguais, sempre a concretizar mediante incidente de liquidação de sentença. Por sua vez, o Recorrido defende que deve a nulidade ser suprida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 617º, do C.P.C., de modo a que o facto vertido no ponto 17 dos factos provados passa a constar que tem uma área concretamente determinada de 0,04 ha e o ponto 3 vertido no dispositivo da sentença passa a constar a área concretamente determinada de 0,04 ha. No mais, deve ser mantida integralmente a decisão. Afigura-se que não pode esta Relação, no caso em apreço, suprir o vício identificado. Antes de mais, importa realçar que os Recorrentes não impugnaram a decisão da matéria de facto, não sendo licito a este tribunal de recurso proceder oficiosamente à sua alteração, em decorrência da nulidade verificada que inquina o facto 17º dos factos provados. Depois, não invocaram os Recorrentes o erro de julgamento de modo a que, com os elementos constantes dos autos, pudesse este tribunal dele conhecer. Finalmente, não pode este tribunal prosseguir para a apreciação em termos de mérito, nos moldes propostos por qualquer das partes, sem que se mostre expurgado o vício gerador da nulidade. Ora, no caso concreto, avaliando a sentença no seu conjunto e considerando o encadeamento de factos e o que dela consta na motivação da decisão de facto, mas tendo em linha de conta as limitações decorrentes do objeto deste recurso, entende-se que não pode esta Relação sanar a contradição existente entre os fundamentos e a decisão e suprir a obscuridade da sentença. Assim, verificada a nulidade nos termos expostos, urge declarar nula a decisão recorrida e determinar que pelo tribunal recorrido seja proferida uma nova decisão de modo a suprir a nulidade declarada contida na contradição existente entre o facto provado 17º onde consta que a parcela tem a área indeterminada entre 0,02 e 0,04 ha e a referência à planta de fls 85 em que assenta a linha divisória fixada, a qual pressupõe a área de 0,04 ha, constante da parte decisória sob o ponto 4, do mesmo modo e consequentemente se suprindo a obscuridade da decisão em face da declaração decisória contida em 3. e 4 do dispositivo. * IV – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, declarando inexistente o despacho que procedeu à reforma da sentença e nula a sentença recorrida. Consequentemente, determina-se que pelo tribunal recorrido seja proferida uma nova decisão de modo a suprir a nulidade declarada contida na contradição existente entre o facto provado 17º onde consta que a parcela tem a área indeterminada entre 0,02 e 0,04 ha e a referência à planta de fls 85 em que assenta a linha divisória fixada, a qual pressupõe a área de 0,04 ha, constante da parte decisória sob o ponto 4, do mesmo modo, e consequentemente, se suprindo a obscuridade da decisão em face da declaração decisória contida em 3. e 4. do dispositivo da sentença. Custas pela parte vencida a final. Guimarães, 21 de Março de 2019 Assinado por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes 2º Adj. - Des. Heitor Gonçalves 1. Neste sentido, Acórdão da Relação de Coimbra de 20.10.2015, www.dgsi.pt. 2. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 130. 3. FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9.ª edição, págs. 65/66 e CARDONA FERREIRA, Guia de Recursos em Processo Civil (Declarativo), 2.ª edição, pág. 32. 4. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, II volume, 6.ª edição, pág. 388. 5. Vide Acórdãos do STJ de 05.06.2010 e de 15.12.2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 6. PAULO CUNHA, Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração, Tomo II, 2ª edição, pag. 360. 7. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, vol. III, 1973, pag 369. 8. LEBRE DE FREITAS, Código Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2008, nota 3. ao artigo 668º, pág. 704. 9. REMÉDIO MARQUES, Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667 10. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 151. |