Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
256/24.3T8CMN.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E MENORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, aferindo-se em face da relação jurídica controvertida tal como configurada no requerimento inicial.
II - Não obstante o presente procedimento ter sido instaurado apenas contra os filhos de um dos cônjuges (o cônjuge mulher, que com estes permaneceu na casa de morada de família após a separação de facto), os efeitos prático-jurídicos pretendidos inserem-se indiscutivelmente na esfera de proteção do regime legal atinente à casa de morada de família.
III - Uma vez que está em causa a utilização da casa de morada de família, e vindo alegada a pendência de ação de divórcio, a correspondente competência material é legalmente atribuída ao correspondente Tribunal de Competência Especializada de Família e Menores.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Em 08-07-2024, AA, casado, intentou, no Juízo de Competência Genérica de Caminha, procedimento cautelar comum contra BB, solteiro, maior, e CC, solteira, maior, ambos residentes na Rua ..., ..., ... ..., ..., requerendo que, sem audiência prévia dos requeridos, se decrete a saída imediata dos requeridos e em prazo não superior a 2 (dois dias) da casa de habitação, sita na Rua ..., ..., ... ..., ..., correspondente ao artigo urbano ...54 - ... e descrito na Conservatória do Registo ... sob o n.º ...67, deixando-a devoluta dos seus bens pessoais, sob pena do pagamento de 250,00 € por cada dia de atraso.
Alegou, para o efeito, em síntese, que ainda é casado com a mãe dos ora requeridos, sob o regime imperativo de separação de bens, desde ../../2021, mas encontram-se separados de facto, fazendo vidas completamente autónomas e afastadas desde setembro de 2023, data em que o requerente decidiu abandonar o lar conjugal, o que fez para justificar a separação de facto e, ainda, com receio do que todos lhe podiam fazer, nomeadamente, inventando graves factos (violência doméstica) para o prejudicar, pois existem processos pendentes de violência doméstica.
Mais alega que, após a separação de facto, os requeridos mantiveram-se a viver com a mãe, naquela que foi a casa de morada de família do casal, sita na Rua ..., ..., ... ..., ..., da qual o requerente é usufrutuário, pertencendo a raiz/nua propriedade ao seu filho, DD.
A mãe dos requeridos mudou as fechaduras de acesso à casa e recusa-se a entregar as chaves ao requerente, que necessita dessa casa para viver, porque não possui nem é proprietário de qualquer outra casa onde possa habitar, encontrando-se a residir em casa de pessoas amigas, uma vez que se encontra reformado, as rendas mensais são superiores a 400 € e a oferta é escassa.
Por sua vez, o proprietário da raiz e nua propriedade da casa, filho do requerente, a esposa e filhos, regressam a Portugal no dia 15 de julho 2024 para gozo de férias, residindo habitualmente na ..., conjuntamente com a sua irmã, também filha do requerente. Como o requerente, também os filhos deste não possuem ou são proprietários de outra casa onde possam permanecer durante as suas férias ou sempre que venham a Portugal, sendo obrigados a arrendar uma casa ou irem para um hotel, não dispondo de meios económicos para o efeito, podendo ver logradas as suas férias em Portugal ao pé do seu pai, o que muito o entristecerá.
O requerente instaurou ação de divórcio contra a mãe dos ora requeridos, no pressuposto e firme convicção que o desfecho da mesma lhe seria favorável e/ou que a mesma aceitaria divorciar-se, pois nada justifica a manutenção dos laços conjugais, a qual foi julgada improcedente, aguardando, agora o requerente, o decurso do prazo de um ano que ocorrerá em setembro de 2024 para instaurar nova ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
Também instaurou contra a mãe dos ora requeridos, no Tribunal de Família e Menores de Viana do Castelo, ação de atribuição definitiva da casa de morada de família - a casa aqui em questão - abusivamente ocupada pelos requeridos, tendo o pedido sido julgado improcedente no saneador, face à não existência da ação de divórcio, sem prejuízo de recurso a interpor sobre aquela decisão.
Deste modo, o requerente só obterá uma decisão definitiva do incidente instaurado sobre a casa de morada de família após a apreciação do recurso, cujo desfecho é incerto e o tempo será superior a seis meses, considerando a eventual baixa do processo à primeira instância e ulteriores termos do processo, sendo que a ação de divórcio e respetivo incidente de atribuição da casa de morada de família não vincula os requeridos, mas apenas a mãe deles, obrigando, no futuro, o requerente a propor nova ação face à recusa na saída da casa.
Foi indeferida a requerida dispensa de audiência prévia dos requeridos e determinada a sua citação, após o que foi apresentada oposição.
Na oposição, os requeridos alegaram, entre o mais, que sempre viveram com o casal desde ../../2013, data em que o requerente e a mãe dos requeridos começaram a viver em união de facto, e passaram a residir no imóvel em causa, após a conclusão da construção do mesmo, em 22-10-2022, pelo que sempre residiram na habitação em causa com a sua mãe, cônjuge do requerente, por não terem outra casa para viver nem reunirem condições económicas para se autonomizarem da sua mãe, sendo aquela casa atualmente a casa de morada  de família. Sustentam que o fundamento da causa de pedir da presente ação assenta, única e exclusivamente, na relação que o requerente mantinha com a mãe dos requeridos, seu cônjuge, sendo que esta permite e autoriza que os seus filhos residam na habitação em causa, como sempre residiram. Através da presente providência cautelar, o requerente pretende “expulsar”, em tempo recorde e definitivamente, o cônjuge mulher e os requeridos da habitação que é a casa de morada de família do casal, para não ter de aguardar pela decisão que vier a ser proferida em novas ações de processo de divórcio ou no incidente de atribuição de casa de morada de família, face à improcedência das ações anteriormente por si intentadas, conforme o próprio confirma no seu requerimento inicial.
Encontrando-se designada data para a produção da prova requerida, o Tribunal a quo notificou as partes para, querendo, se pronunciarem quanto à eventual incompetência material do Juízo de Competência Genérica de Caminha, proferindo o seguinte despacho:
«Esta providência cautelar versa sobre a casa de morada de família do requerente e de EE, invocada mãe dos requeridos.
O requerente alega no artigo 10º do seu requerimento inicial: o ora requerente instaurou contra a mãe dos requeridos, no Tribunal de Família e Menores de Viana do Castelo, acção de atribuição definitiva da casa de morada de família, a casa aqui em questão e abusivamente ocupada pelos requeridos, tendo o pedido sido julgado improcedente no saneador, face à não existência da acção de divórcio, sem prejuízo de recurso a interpor sobre aquela decisão.
Conforme alega o requerente no artigo 10º do requerimento inicial, esta providência versa sobre a casa de morada de família, sobre a qual se encontra a correr ação de atribuição definitiva da casa de morada de família, no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo.
Assim para evitar a prolação de decisões surpresa e porque se nos afigura não sermos materialmente competentes para a tramitação desta providência, notifique as partes para querendo se pronunciarem no prazo de 5 dias, pronunciando-se ainda sobre a sua apensação destes autos ao referido processo que se encontra a correr no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo.
Notifique.
Atento o despacho supra, dou sem efeito a diligência que se encontrava agendada.
Notifique e desconvoque pela forma mais expedita».
Requerente e requeridos exerceram o contraditório, após o que foi proferida decisão a declarar o Juízo de Competência Genérica de Caminha incompetente, em razão da matéria, para o procedimento em referência, absolvendo os requeridos da instância.
Inconformado com esta decisão, o requerente apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
«1 - A douta decisão em recurso é ambígua, porquanto, é possível, razoavelmente, atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente.
2 - O Tribunal “a quo” decide pela inverificação dos pressupostos da providência, concluindo, por uma decisão que em nada tem a ver com aqueles fundamentos, concretamente, com a incompetência material do tribunal, absolvendo os requeridos da instância.
3 - Não pode o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções, não invocadas, que estejam na exclusiva disponibilidade das partes.
4 - Por douto despacho de 08 de Agosto de 2024, com a referência ...99 que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi elaborado o saneamento do processo, designadamente, as excepções invocadas julgadas improcedentes e determinada a inquirição de testemunhas, não tendo recaído sobre o mesmo qualquer reclamação, tendo transitado em julgado.
5 - O julgador esgotou o seu poder jurisdicional quanto à discussão de mérito das questões atinentes ao saneamento do processo. 
6 - o Tribunal “a quo”, surpreendentemente, vem proferir despacho, alem do mais, a dar sem efeito a inquirição de testemunhas - referência ...11, de 19 de Agosto de 2024 - e, posteriormente, a decisão em recurso -, apesar do Requerente ter tomado posição objectiva sobre a enunciada questão - cfr. Referências ...20, ...22, de 27/08/2024 e ...32, de 29 de Agosto de 2024 que aqui se dão por reproduzidas.
7 - Os próprios requeridos manifestam a sua discordância quanto àquele despacho, concretamente, à incompetência material do tribunal e eventual apensação - cfr. Referência ...01, de 21/08/2024.
8 - O tribunal deveria abster-se de conhecer sobre a questão, tendo-o feito, incorreu em excesso de pronúncia. 
9 - Na presente providência o Requerente/Recorrente formula um pedido de saída imediata dos requeridos da sua casa - cfr. Pedido.
10 - Alega o Requerente que os requeridos são maiores e não são filhos do Requerente - cfr. articulados 9º e 12º da p.i.. 
11- Alega, ainda, que este imóvel é bem próprio do requerente, casado sob o regime imperativo da separação de bens com a mãe dos requeridos com quem se encontra separado de facto, não pretendendo que estes continuem ali a viver - cfr. articulados 1º, 2º, 3º, 9º, 12º, 20º.   
12 - Não dispõe de outra casa nem tem condições económicas para arrendar, vai pernoitando em casa de amigos por mero favor - cfr. articulados 13º e 19º.    
13 - A presente providência é o único meio legal que o Requerente dispõe para ver reconhecido o seu direito - cfr. articulado 25º. 
14 - A casa do Requerente, apesar de ser a “casa de morada de família do casal”, não é, indubitavelmente, a casa de morada de família dos filhos do cônjuge do Requerente, os quais são maiores, dispõe de meios económicos e de outra casa - cfr. articulado 20º.
15 - A relação conjugal da mãe dos Requeridos com o requerente é alheia ao pedido aqui formulado que apenas visa os Requeridos que não são filhos do requerente. 
16 - Daí não se tratar, s.m.o., de matéria da competência dos juízos de família, mas sim deste tribunal de competência genérica, ocorrendo erro na subsunção jurídica e na interpretação, que conduzem ao erro de julgamento. 
17 - É materialmente competente para decidir a presente providência o tribunal de Competência Genérica de Caminha. 
18 - Violou a decisão em recurso, por errada interpretação e aplicação, nomeadamente, os artigos 615º, nº 1, als. c) e d), segunda parte, ex vi artigo 666.º e 685.º, 96º, al. a), 97º, nº 2, 99º, nº 1 e 990º, nº 1 todos do CPC, 122º, nº 1, al. a) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei nº 18/2024, de 05/de Fevereiro. 

TERMOS EM QUE
deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo julgado procedente por provado e, consequentemente, a decisão em análise ser revogada e substituída por outra que julgue o Tribunal de Competência Genérica de Caminha como materialmente competente, prosseguindo os seus ulteriores termos, designadamente, a inquirição de testemunhas».
Os requeridos apresentaram contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação de Guimarães, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso.

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, importa aferir:

a) se a decisão recorrida enferma das nulidades que lhe são imputadas pelo recorrente;
b) se, atenta a natureza da relação material controvertida, o tribunal recorrido é competente para a tramitação do presente procedimento cautelar, como sustenta o recorrente, ou se aquele é materialmente incompetente para dela conhecer, conforme entendeu o Tribunal a quo no despacho recorrido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, que se dão aqui por integralmente reproduzidos, por estarem devidamente documentados nos autos.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso.
2.1. Das invocadas nulidades da decisão recorrida.
Alega o recorrente que a decisão recorrida é ambígua, porquanto é possível, razoavelmente, atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalecente, decidindo pela inverificação dos pressupostos da providência, mas concluindo por uma decisão que em nada tem a ver com aqueles fundamentos, concretamente, com a incompetência material, absolvendo os requeridos da instância.
Mais sustenta que, por despacho de 08-08-2024, transitado em julgado, foi elaborado o saneamento do processo, julgando-se improcedentes as exceções invocadas e determinada a inquirição de testemunhas, pelo que o julgador esgotou o seu poder jurisdicional quanto à discussão de mérito das questões atinentes ao saneamento do processo.
Conclui que o Tribunal deveria abster-se de conhecer sobre a questão da respetiva incompetência material e, tendo-o feito, incorreu em excesso de pronúncia - cf. segunda parte da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Apreciando as nulidades suscitadas, importa considerar que as causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, preceito nos termos do qual é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Relativamente à nulidade prevista na 2.ª parte da citada al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC - ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível -, deve entender-se que a decisão judicial é obscura «quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes»[1]. Em qualquer caso, no regime atual, a obscuridade ou ambiguidade da sentença limita-se à parte decisória e só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar[2].
Por seu turno, a nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC - oposição entre os fundamentos e a decisão -, consubstancia um vício da estrutura da decisão, o qual se manifesta na «desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso»[3].
Neste domínio, deve entender-se que a referida nulidade ocorre «quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente»[4].
No caso, revela-se evidente que não ocorre qualquer ininteligibilidade, decorrente de ambiguidade ou obscuridade da parte decisória da decisão recorrida, mostrando-se a mesma perfeitamente compreensível e clara, mesmo sem necessidade de recurso à respetiva fundamentação para proceder à delimitação dos termos enunciados no respetivo dispositivo, que declarou o Juízo de Competência Genérica de Caminha incompetente, em razão da matéria, para o procedimento em referência, absolvendo os requeridos da instância.
Por outro lado, não se deteta qualquer incompatibilidade, ou oposição, entre o raciocínio expresso na fundamentação vertida na decisão recorrida e a consequência jurídica retirada na correspondente parte decisória.
Efetivamente, os motivos invocados pelo recorrente no âmbito da presente arguição de nulidade assentam numa perspetiva redutora do juízo valorativo empreendido na decisão impugnada, porquanto o Tribunal recorrido não consignou apenas que, face ao alegado pelo requerente, não se verificavam os pressupostos para a procedência da providência antecipatória requerida, observando-se que a fundamentação da decisão recorrida foi bem mais abrangente, explicitando, entre o mais, que o alegado direito do requerente apenas pode ser tutelado e regulado junto do Tribunal de Competência Especializada de Família e Menores, nos termos previstos no artigo 122.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)[5], por versar sobre a casa de morada de família do requerente e de EE, indicada mãe dos requeridos, em face do que concluiu ser materialmente incompetente para a tramitação da providência, assim não incorrendo na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.
Com relevo para a apreciação do invocado vício de excesso de pronúncia, importa considerar que a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), segunda parte, do CPC deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do mesmo diploma, onde se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Deste modo, «[o] excesso de pronúncia verifica-se quando o Tribunal conhece, isto é, aprecia e toma posição (emite pronúncia) sobre questões de que não deveria conhecer, designadamente porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso»[6].
Revertendo à situação em análise, facilmente se verifica que o verdadeiro motivo do vício apontado pelo recorrente à decisão recorrida deriva de um alegado erro de julgamento, ao julgar verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria.
Como referia Alberto dos Reis[7], «[s]e é da competência do juiz indagar e interpretar a regra de direito, pertence-lhe evidentemente a operação delicada da qualificação jurídica dos factos. As partes fornecem os factos ao juiz; mas a sua qualificação jurídica, o seu enquadramento no regime legal, é função própria do magistrado (…)»
Deste modo, a ponderação dos elementos que decorrem da configuração subjetiva da instância e dos factos que constituem a causa de pedir[8], com o correspondente juízo formulado no âmbito da fundamentação constante da decisão em referência, configura a discussão de razões, motivos e/ou argumentos justificativos das conclusões formuladas pelo Tribunal a quo em consequência da apreciação da exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, questão que entendeu conhecer e decidir oficiosamente, nos termos previstos no artigo 97.º, n.º 2 do CPC, o que não preenche a nulidade suscitada.
Em sede de alegações, vem ainda o apelante sustentar que, por despacho de 08-08-2024, transitado em julgado, foi elaborado o saneamento do processo, julgando-se improcedentes as exceções invocadas e designando-se data para inquirição de testemunhas, pelo que o julgador deveria abster-se de conhecer sobre a questão da respetiva incompetência material pois esgotou o seu poder jurisdicional quanto à discussão de mérito das questões atinentes ao saneamento do processo, assim incorrendo em excesso de pronúncia.
Nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1 do CPC, a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
Contudo, o n.º 2 do mesmo preceito dispõe que a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.
Porém, no caso concreto estamos perante um procedimento cautelar comum e o artigo 367.º do CPC dispõe que, findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.
Assim, «contrariamente ao que ocorre na generalidade das acções declarativas com processo comum, não está previsto, no âmbito dos procedimentos cautelares, uma fase demarcada para saneamento do processo, nem sequer está regulamentado o momento mais adequado para o juiz conhecer de alguma excepção dilatória deduzida pelo requerido ou que seja de conhecimento oficioso»[9].
Acresce que sobre a questão concreta da competência não incidiu anteriormente qualquer decisão, sendo certo que a mesma foi suscitada e decidida pelo Tribunal recorrido em momento anterior ao início da audiência final.
Por último, não se nos afigura correto afirmar-se que «[o]s próprios requeridos manifestam a sua discordância quanto àquele despacho, concretamente, à incompetência material do tribunal e eventual apensação - cfr. Referência ...01, de 21/08/2024», porquanto, no requerimento em referência, os ora recorridos alegaram expressamente, entre o mais, que «[a] decisão sobre o Uso e Habitação da casa de morada de família do Requerente e da mãe dos Requeridos, não pode ser decidida nos presentes autos, mas sim no Tribunal de Competência Especializada de Família e Menores», pois «enquanto a mãe dos requeridos estiver casada com o Requerente, pretende manter o respeito pelo dever de coabitação (artigos 1672.º e 1673.º do Código Civil), e permitir a residência dos seus filhos, que ainda necessitam dos seus cuidados e dela são dependentes».
Neste enquadramento, cumpre concluir que o Tribunal recorrido não estava impedido de suscitar e decidir oficiosamente da exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, no momento em que o fez.
Nesta conformidade, não ocorre qualquer vício formal da sentença recorrida, consistente no invocado excesso de pronúncia.
Improcede, assim, a suscitada nulidade da decisão recorrida.
2.2. Na presente apelação importa ainda apreciar se, atenta a natureza da relação material controvertida, o Tribunal recorrido é competente para a tramitação do presente procedimento cautelar, como sustenta o recorrente, ou se aquele é materialmente incompetente para dela conhecer, conforme entendeu o Tribunal a quo no despacho recorrido.
A lei procede à classificação das exceções entre dilatórias e perentórias (artigo 576.º, n.º 1 do CPC), estabelecendo que as primeiras obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro Tribunal (n.º 2 do citado preceito), enquanto as exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (artigo 576.º, n.º 3 do CPC).
Nos termos do disposto no artigo 64.º CPC, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional
O artigo 65.º CPC prevê que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.
Neste domínio, a LOSJ, no seu artigo 37.º, n.º 1, determina que na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.
Acrescenta o artigo 38.º, n.º 1 da mesma lei, que a competência se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. 
Por outro lado, nos termos do artigo 96.º, al. a) do CPC, a infração das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.
As regras que delimitam a jurisdição dos tribunais de acordo com a matéria ou o objeto do litígio, recebem a designação de regras de competência em razão da matéria[10] e têm subjacente o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram[11]. Assim, com a criação e repartição da competência entre tribunais especializados procura-se adaptar o órgão à função, pondo-se a matéria da causa em correlação com a preparação técnica dos magistrados que a hão-de julgar[12].
Importa ainda evidenciar que a competência do tribunal não depende da legitimidade das partes nem da procedência da ação, sendo ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão[13].
Como tal, a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, aferindo-se em face da relação jurídica controvertida tal como configurada na petição inicial isto é, no confronto entre o respetivo pedido e a causa de pedir, sendo que em sede da indagação a proceder em termos de se determinar a competência material do tribunal é irrelevante o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente à viabilidade da ação, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão[14], o que constitui jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça.

Sobre a competência em razão da matéria, o artigo 40.º da LOSJ dispõe o seguinte:
1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.

Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, da LOSJ, compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais, precisando o n.º 2 do mesmo preceito que os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.
Deste modo, nas relações entre os próprios tribunais judiciais vigora também a regra da especialização, em função da natureza das questões, atribuindo a lei competência própria a juízos especializados
Neste domínio, o artigo 122.º da LOSJ prevê a competência dos juízos de família e menores, dispondo que compete aos mesmos, entre o mais e no que ao caso releva, preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges [al. a) de tal preceito], e preparar e julgar as ações de separação de pessoas e bens e de divórcio [al. c) do citado preceito].
Os pedidos de atribuição de casa de morada de família inserem-se no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, prevendo o artigo 990.º, n.º 1 do CPC que, aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito, sendo que, se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso (n.º 4 do mesmo preceito).
Delimitando o objeto do procedimento de atribuição da casa de morada de família, previsto no artigo 990.º do CPC, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[15], em anotação ao referido preceito: «[a] causa de pedir será integrada pela alegação dos factos referentes à necessidade de casa de morada de família, em função das condições económicas, da situação profissional ou de outros fatores relevantes (…)».
Por seu turno, o n.º 7 do artigo 931.º do CPC, prevê a regulação provisória de relações jurídicas conexas com o processo de divórcio, designadamente no que concerne à utilização da casa de morada de família, por iniciativa das partes ou do juiz, prevendo providências especiais que assumem natureza híbrida, comungando de características próprias, quer do procedimento cautelar, quer dos incidentes da instância[16].
Da conjugação dos referidos preceitos legais resulta que, estando em causa a atribuição e/ou utilização de casa de morada de família, e vindo alegada a pendência de ação de divórcio, a correspondente competência material é legalmente atribuída ao correspondente Tribunal de Competência Especializada de Família e Menores.
Analisando de forma conjugada a providência concretamente requerida no presente procedimento com os segmentos do requerimento inicial que contêm os fundamentos concretamente alegados para sustentar o direito invocado, resulta inequívoco que os efeitos prático-jurídicos pretendidos pelo requerente enquadram-se no âmbito da concretização do direito do requerente a habitar o imóvel objeto da providência, o qual, de acordo com o que vem alegado, corresponde à casa de morada de família do requerente e da mãe dos ora requeridos, com quem é casado sob o regime imperativo de separação de bens, desde ../../2021, ainda que se encontrem separados de facto, fazendo vidas completamente autónomas e afastadas desde setembro de 2023, data em que o requerente decidiu abandonar o lar conjugal.
Tanto assim é, que o requerente admite ter instaurado contra a mãe dos ora requeridos, no Tribunal de Família e Menores de Viana do Castelo, ação de atribuição definitiva da casa de morada de família - a casa aqui em questão - ainda que justifique a necessidade da instauração do presente procedimento contra os aqui requeridos com a circunstância de aquela ação ter sido julgada improcedente no saneador, pelo que o requerente só obterá uma decisão definitiva do incidente instaurado sobre a casa de morada de família após a apreciação do recurso, cujo desfecho é incerto e o tempo será superior a seis meses, considerando a eventual baixa do processo à primeira instância e ulteriores termos do processo, sendo que a ação de divórcio e respetivo incidente de atribuição da casa de morada de família não vincula os requeridos, mas apenas a mãe deles, obrigando, no futuro, o requerente a propor nova ação face à recusa na saída da casa.
Neste enquadramento, o requerente alega ainda que: a mãe dos requeridos mudou as fechaduras de acesso à casa e recusa-se a entregar as chaves ao requerente, que necessita dessa casa para viver, porque não possui nem é proprietário de qualquer outra casa onde possa habitar, encontrando-se a residir em casa de pessoas amigas, uma vez que se encontra reformado, as rendas mensais são superiores a 400 € e a oferta é escassa; o proprietário da raiz e nua propriedade da casa, filho do requerente, a esposa e filhos, regressam a Portugal no dia 15 de julho 2024 para gozo de férias, residindo habitualmente na ..., conjuntamente com a sua irmã, também filha do requerente; como o requerente, também os filhos deste não possuem ou são proprietários de outra casa onde possam permanecer durante as suas férias ou sempre que venham a Portugal, sendo obrigados a arrendar uma casa ou irem para um hotel, não dispondo de meios económicos para o efeito, podendo ver logradas as suas férias em Portugal ao pé do seu pai, o que muito o entristecerá.
Contudo, de acordo com a definição de casa de morada de família, que consta do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 83/19, de 3-09 (Lei de Bases da Habitação), a casa de morada de família é aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto, acrescentando o n.º 4 do mesmo preceito que a casa de morada de família goza de especial proteção legal.
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-02-2022[17]:
I. A casa de morada de família é aquela onde de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges (ou unidos de facto), conforme resulta do disposto no art.º 1672.º do CC, e mantém a sua relevância mesmo após a dissolução do casamento ou união de facto.
II. A casa de morada de família goza de protecção especial, revelada e suportada em diversos instrumentos legais destinados a preservar os interesses dos ex-cônjuges e filhos consigo conviventes, através da ponderação do destino da casa de morada de família e dos termos da sua atribuição, que poderá inclusivamente passar pela constituição judicial de um arrendamento a favor de um dos ex-cônjuges (ou elemento de união de facto que cessou, por força do disposto no art.º 4.º do DL 7/2001, de 11 de Maio, na redacção introduzida pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto), independentemente da natureza de bem comum ou próprio do outro.
(…)».
Como decorre do alegado no requerimento inicial do presente procedimento, após a separação de facto do casal, os ora requeridos mantiveram-se a viver com a mãe, naquela que foi a casa de morada de família do casal, sita na Rua ..., ..., ... ..., ..., da qual o requerente é usufrutuário, pertencendo a raiz/nua propriedade ao seu filho, DD.
Neste enquadramento, não pode deixar de se concluir que a eventual decisão a proferir no presente procedimento não é alheia à relação conjugal da mãe dos requeridos com o ora requerente, incidindo diretamente sobre aspetos relevantes da utilização da habitação que constitui a casa de morada de família do casal.
Assim, não obstante o presente procedimento ter sido instaurado apenas contra os filhos de um dos cônjuges (o cônjuge mulher, que com estes permaneceu na casa de morada de família, após a separação de facto), os efeitos prático-jurídicos pretendidos inserem-se indiscutivelmente na esfera de proteção do regime legal atinente à casa de morada de família.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, importa reafirmar a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo de Competência Genérica de Caminha, para o procedimento em referência.
Como tal, improcedem integralmente as conclusões da apelação.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. 
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu decaimento.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo recorrente.
Guimarães, 18 de dezembro de 2024
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador - 2.º adjunto)



[1] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. I., Almedina, 2018., p. 738.
[2] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, p. 735.
[3] Cf. Ac. do STJ de 02-06-2016 (relatora: Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1. S1 - 7.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt..
[4] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada -, pgs. 737-738.
[5] Lei n.º 62/2013, de 26-08.
[6] Cf. o Ac. do STJ de 30-09-2010 (relator: Álvaro Rodrigues), p. 341/08.9TCGMR.G1. S2, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 93.
[8] Correspondendo esta ao facto ou factos jurídicos concretamente invocados para sustentar o direito que o autor se propõe fazer declarar, o efeito jurídico pretendido ou o pedido formulado - cf. o artigo 581.º, n.ºs 3 e 4 do CPC.
[9] Cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., procedimento cautelar comum, Coimbra, Almedina, 1998, p. 178.
[10] Cf., Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina, 1982, p. 34.
[11] Cf., Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, Coimbra Editora, p. 207.
[12] Cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1.º, Coimbra, Coimbra-Editora, p. 107.
[13] Cf., Manuel A. Domingues de Andrade, Noções elementares de Processo Civil, 1993, Coimbra Editora, p. 91.
[14] Cf., o Ac. do STJ de 09-07-2014 (Relator: Granja da Fonseca), p. 934/05.6TBMFR.L1. S1 disponível em www.dgsi.pt.
[15] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 443.
[16] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada - p. 375.
[17] Relatora Maria Domingas Simões, p. 1747/14.0T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt.