Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
21/13.3TBMLG.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: FALECIMENTO DE PARTE
HABILITAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – A suspensão da instância por falecimento de uma das partes a que alude o artigo 276.º, n.º 1, alínea a) do CPC [hoje artigo 269.º, n.º 1, alínea a)] apenas é aplicável no caso de o falecimento da parte ocorrer na pendência da acção e tem por objectivo a promoção da habilitação dos herdeiros do falecido para com eles prosseguir os termos da demanda, que o pode ser tanto por qualquer das partes sobrevivas como por qualquer dos sucessores – artigo 371º, n.º 1, do mesmo Código.
II - Esta ideia é reforçada pelo disposto no n.º 2 deste último artigo, no qual se permite que seja requerida a habilitação do falecido “ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção” quando, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o seu falecimento, o que sugere que, em princípio, a habilitação só tem lugar quando o falecimento ocorra na pendência da causa.
III - Quando se demanda uma pessoa já falecida, demanda-se alguém carecido de capacidade judiciária, o que constitui excepção dilatória conducente à absolvição da instância – artigos 68º, n.º 1 do Código Civil, 494º, c) e 288º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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Nos autos de processo comum e forma sumária em que é Autor Francisco … e Réus João … e mulher, Maria de Jesus … e Maria José … e marido, Jorge …, junta ao processo certidão do óbito da Ré Maria José …, foi proferido o seguinte despacho:
“Atento o assento de óbito da Ré Maria … junto aos autos a folhas 139, declaro a presente instância suspensa ao abrigo do disposto no artigo 277º. Al. a) do Código de Processo Civil”.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelos Réus João e mulher, que concluem a sua alegação da seguinte forma:
- o Autor intentou acção, em litisconsórcio passivo, contra Maria José … (co-titular, por herança, do prédio “Monte …”) indicando, como causa de pedir, a aplicação por outrem mas a mando e por instruções dos Réus, de um potente herbicida em finais do mês de Maio do ano de 2012;
- através dessa causa de pedir definiu o pedido, que é o objecto da acção;
- no entanto, Maria José … tinha falecida muito antes dos factos e circunstâncias concretas individualizadas pelo Autor como causa de pedir;
- na contestação apresentada, o primeiro Réu aqui recorrente, João …, assumiu e confessou que, sem qualquer mandato dos demais comproprietários, procurou uma pessoa experiente e cuidadosa que, por conta própria, sem qualquer subordinação hierárquica de meios e processos, procedesse à eliminação dos matos nascidos no prédio identificado no artigo 15º da petição inicial;
- confessou ainda que, por sua exclusiva iniciativa, estabeleceu um contrato verbal de empreitada, nos termos do artigo 1207º do Código Civil, com o Senhor António …, residente em Melgaço;
- assim, por ter sido accionada Maria José … “ab initio” destituída de personalidade jurídica e consequentemente sem personalidade judiciária, constituindo excepção dilatória nos termos do artigo 494º, c) do Código de Processo Civil, foi invocado a absolvição da instância, conforme dispõe o n.º 1, alínea c), do artigo 288º daquele diploma;
- aliás, nesse sentido, escreveu Miguel Teixeira de Sousa que “… a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação”;
- a excepção dilatória da ilegitimidade é, nos termos do disposto no artigo 495º do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso do tribunal, ao invés da decidida suspensão da instância.
Nestes termos, deve o despacho que ordenou a suspensão da instância ser revogado e prosseguir a normal tramitação processual.
Não foram oferecidas contra alegações.
Cumpre-nos agora decidir.
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Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pelos Apelantes resulta que a questão que nos é colocada consiste em saber se a circunstância de ter sido demandada pessoa já falecida determina a suspensão da instância nos termos do disposto no artigo 276º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil, diploma a que pertencerão as normas que se vierem a mencionar sem outra menção de origem (hoje no artigo 269º, n.º 1, a).
De acordo com esta norma, na parte que agora nos interessa, a instância suspende-se quando falecer alguma das partes.
Temos para nós que, em princípio, a disposição apenas tem aplicação no caso de o falecimento da parte ocorrer na pendência da acção e tem por objectivo a promoção da habilitação dos herdeiros do falecido para com eles prosseguir os termos da demanda, que o pode ser tanto por qualquer das partes sobrevivas como por qualquer dos sucessores – artigo 371º, n.º 1.
Esta ideia só é reforçada pelo disposto no n.º 2 deste artigo quando ele permite que seja requerida a habilitação do falecido “ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção” quando, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o seu falecimento, o que sugere que, em princípio, a habilitação só tem lugar quando o falecimento ocorra na pendência da causa.
Quando se demanda uma pessoa já falecida, demanda-se alguém carecido de capacidade judiciária, o que constitui excepção dilatória conducente à absolvição da instância – artigos 68º, n.º 1 do Código Civil, 494º, c) e 288º, n.º 1, c).
O que pode suceder – e sucede nos casos de litisconsórcio necessário, como decorre do disposto no artigo 28º, n.º 1 – é que a absolvição da instância de um dos réus determine a ilegitimidade de outro réu demandado havendo que, no sentido de assegurar a legitimidade deste, fazer intervir no processo os herdeiros do falecido; neste caso, porém, o meio adequado não é o incidente de habilitação de herdeiros mas o de intervenção principal, que o juiz, de resto, tem o dever de promover, nos termos dos artigos 265º, n.º 2 e 508º, n.º 1 a).
E não se diga que é despiciendo fazer intervir os herdeiros através de habilitação ou de intervenção principal; é que, se o forem através da habilitação, os herdeiros limitam-se a substituir a parte falecida e prosseguir os termos do processo no estado em que ele se encontra, o que não acontece no caso previsto no artigo 271º, n.º 2 nem se o forem através do incidente da intervenção principal em que, reconhecida a admissibilidade da sua intervenção, eles são chamados por meio de citação, podendo oferecer o seu articulado próprio.
No caso desta acção, verifica-se que ela foi proposta no dia 11/02/2013, sendo que a demandada Maria … havia falecido em 26/12/2011, pelo que não há lugar à suspensão da instância, impondo-se a revogação do despacho recorrido e que se ordene o prosseguimento dos termos da causa.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, se revoga o despacho recorrido e se ordena o normal prosseguimento da acção.
Sem custas.
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Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Carvalho Guerra
José Manso Rainho
Conceição Bucho