Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA LIQUIDATÁRIO DESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- Imputando-se ao liquidatário judicial a prática de diligências pouco claras (procedeu ao indevido levantamento de quantias da massa falida sem disso dar conhecimento nos autos), imponderadas (sem para tal estar autorizado pelo tribunal apropriou-se do quantitativo correspondente à sua remuneração, arbitrada ainda com carácter não definitivo), irracionalmente apressadas (a apreensão de determinada fracção para a massa falida, sem que para tal exista um motivo justificativo) e verificando-se também atrasos na sua actividade ( a tomada de posição dos membros da comissão de credores reporta-se a Novembro de 2001 e desde essa data até ao momento presente, meados de 2002, em nada se alterou a situação da liquidação da massa falida), tudo isso faz com que a suspeita no seu comportamento irrompa no seio dos credores da massa falida, comece a pairar a desconfiança em toda a sua actividade e a sua função deixe de poder ter credibilidade. II-- Quando assim acontece, o liquidatário já não tem condições para prosseguir no cargo e a sua destituição tem de ser concretizada (artigo 137.º do CPEREF. 30.10.2002 Relator: António Gonçalves Adjuntos: Narciso Machado Gomes da Silva | ||
| Decisão Texto Integral: |