Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
171/14.9TBPRG-B.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: CONTRATO PROMESSA DE IMÓVEL URBANO
TRADIÇÃO DO IMÓVEL
DIREITO DE RETENÇÃO
HIPOTECA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O regime legal que atribui ao beneficiário de promessa de transmissão da propriedade de imóvel que obteve a tradição deste o direito de retenção pelo crédito derivado de incumprimento pelo promitente vendedor prevalece sobre a hipoteca, pois que, tem como finalidade, a tutela dos direitos e expectativas do consumidor no caso de aquisição de habitação, incluindo o direito à reparação dos danos, em termos equiparados à tutela dos direitos, liberdades e garantias.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Banco A, S.A., e, R. - Compra e Venda de Imóveis, S.A., Credores reclamantes nos autos de reclamação de Créditos, instaurados por apenso aos autos de processo de insolvência em curso, e, em que é insolvente “ QQ. – Sociedade de Gestão Turística e Patrimonial, Lda., vieram interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que procede á verificação e graduação dos créditos constantes da Lista de Credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, com o seguinte teor:

Pelo exposto, decido:
1. Julgar procedente a impugnação apresentada pelo credor Banco A, SA e considerar como garantido o crédito no valor de 920,92€ (novecentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos);
2. Reduzir para o montante de 459.675,17€ (quatrocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e setenta e cinco euros e dezassete cêntimos) o crédito do Instituto de Turismo de Portugal;
3. Reconhecer como garantido o crédito do Banco A, SA no valor de 221.818,30€ (duzentos e vinte e um mil oitocentos e dezoito euros e trinta cêntimos) uma vez que as garantias bancárias foram accionadas pelo beneficiário e pagas pelo Banco A.
4. Julgar improcedente a impugnação apresentada pelo credor R. - Compra e Venda de Imóveis, SA;
5. Graduar os créditos nos seguintes termos:
Pelo produto da venda dos bens imóveis do auto de apreensão de bens:
- Em primeiro lugar, o crédito do Banco A, SA;
- Em segundo lugar, os créditos das contribuições para a Segurança Social;
- Em terceiro lugar, os créditos comuns, procedendo-se a rateio entre todos;
- Em quarto lugar, os créditos subordinados
Pelo produto da venda dos bens móveis
- Em primeiro lugar, os créditos das contribuições para a Segurança Social;
- Em segundo lugar, o crédito reclamado pelo requerente da insolvência até ao montante de uma quarta parte do valor reconhecido, sem exceder quinhentas unidades de conta;
- Em terceiro lugar, os créditos comuns, procedendo-se a rateio entre todos;
- Em quarto lugar, os créditos subordinados;
Custas a cargo da massa insolvente.
Registe e notifique.”

Os recursos vieram a ser admitidos como recursos de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões:

A) Recurso de apelação do credor reclamante Banco A, S.A.

1) O Tribunal julgou procedente a impugnação apresentada pelo Banco A e considerou como garantido o crédito no valor de € 920,92 (novecentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos), como já reconhecido na lista definitiva de credores, sob o n.º 2.
2) No entanto, quanto gradua o crédito, na página 18 da sentença, não inclui no montante global de € 313.206,90 (trezentos e treze mil duzentos e seis euros e noventa cêntimos) o valor de € 920,92 (novecentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos) que na mesma sentença considera como garantido.
3) Em suma, a decisão recorrida deveria ter incluído o valor de € 920,92 (novecentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos) no montante global de créditos garantidos do Banco A.

B) Recurso de apelação do credor reclamante R. - Compra e Venda de Imóveis, S.A.
(...)
Deve ser revogada a decisão recorrida, declarando-se a nulidade do despacho saneador por inaplicabilidade legal do mesmo, reconhecendo-se que o incumprimento definitivo ocorreu antes da declaração da insolvência, fixando-se o crédito da recorrente, no mínimo, no dobro do sinal (900.000,00 €), reconhecendo-se o direito de retenção nos termos do 2 e 755° n°1 al. f) do Código Civil e graduando-se o crédito como privilegiado ex vi n° 3 do art° 131 do CIRE;
- Caso assim não se entenda, deverá sempre ser revogada a decisão recorrida, nos precisos termos alegados no item 100° das presentes conclusões, devendo a presente acção seguir para audiência e julgamento.

Foram oferecidas contra-alegações pelo credor Banco A

Os recursos vieram a ser admitidos neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do R.urso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:

A) Recurso de apelação do credor reclamante Banco A, S.A.

- reapreciação da decisão recorrida na parte em que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Banco A e considerou como garantido o crédito no valor de € 920,92 (novecentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos), como já reconhecido na lista definitiva de credores, não o incluindo no montante global de € 313.206,90 que na mesma sentença considera como garantido.


B) Recurso de apelação do credor reclamante R. - Compra e Venda de Imóveis, S.A.

- deve ser revogada a decisão recorrida, declarando-se a nulidade do despacho saneador por inaplicabilidade legal do mesmo, reconhecendo-se que o incumprimento definitivo ocorreu antes da declaração da insolvência, fixando-se o crédito da recorrente, no mínimo, no dobro do sinal (900.000,00 €), reconhecendo-se o direito de retenção nos termos do artº 442º-nº2 e 755° n°1 al. f) do Código Civil e graduando-se o crédito como privilegiado ex vi n° 3 do art° 131 do CIRE ?
- caso assim não se entenda, deve a presente acção seguir para audiência e julgamento ?
- alegadas irregularidades e nulidades processuais

FUNDAMENTAÇÃO

I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença R.orrida):

1. O Sr. Administrador de Insolvência reconheceu a R.- Compra e Venda de Imóveis, SA o crédito no valor de 900.000,00€, classificando-o como comum.
2. Por escrito datado de 03 de Janeiro de 2014, a devedora QQ.- Sociedade de Gestão turística e Patrimonial, Lda. celebrou com a R.- Compra e Venda de Imóveis, Lda. um acordo denominado “Contrato-Promessa de Compra e Venda e Exploração Comercial” (que se encontra junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido) nos termos do qual devedora prometeu vender pelo preço de 500.000,00€, livres de quaisquer ónus ou encargos:
- o prédio urbano designado de Edifício de Lojas, 1º e 2º andar sito no Largo …, freguesia de …, concelho de São Pedro do Sul, distrito de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .. da dita freguesia e inscrita na matriz predial sob o nº .. da freguesia de …; /14.9TBPRG;
- o prédio urbano designado de Quinta …- composto de pavilhão de rés-do-chão, 1º andar e logradouro, sito no Largo do …, freguesia de …, concelho de São Pedro do Sul sob o nº .. da dita freguesia e inscrita na matriz predial sob o nº … da referida freguesia de …;
- o prédio rústico, designado de Quintal das casas, composto por Terreno de cultura e regadio com videiras, fruteiras, barracões e jardim, sito na freguesia de …, concelho de São Pedro do Sul, distrito de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial, Distrito de Aveiro, descrito na Conservatória do registo Predial sob o nº … da referida freguesia
3. Com a celebração do acordo R.- Compra e Venda de Imóveis entregou à insolvente a quantia de 450.000,00€.
4. Ficou acordado que a restante quantia de 50.000,00€ seria entregue aquando da celebração da escritura pública de compra e venda.
5. Ficou acordado como data limite para a celebração da escritura finais de Outubro de 2014
6. Ficou acordado que com a entrega do valor referido em 3. “a primeira outorgante investe a segunda na posse dos imóveis objecto deste contrato, ficando a compradora na posse destes como se sua proprietária fosse, para que os use como tal, sendo da sua inteira responsabilidade o pagamento de todas as despesas inerentes ao uso e fruição dos mesmos, assim como quaisquer benfeitorias que ache necessárias e ficando desde já autorizado a proceder a todas as diligências necessárias para a obtenção das necessárias licenças de utilização e funcionamento.
7. A R.- Compra e Venda de Imóveis, SA dedica-se à construção de edifícios, remodelação, reconstrução e compra e venda de imóveis.
8. Por sentença datada de 17 de Junho de 2014, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de “QQ.-Sociedade de Gestão Turística e Patrimonial, Lda.”

II) O DIREITO

I . Recurso de apelação do credor reclamante Banco A, S.A.
- reapreciação da decisão recorrida na parte em que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Banco A e considerou como garantido o crédito no valor de € 920,92 (novecentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos), como já reconhecido na lista definitiva de credores, não o incluindo no montante global de € 313.206,90 que na mesma sentença considera como garantido.

Relativamente ao recurso de apelação do credor reclamante Banco A, S.A., alegando o apelante que “o Tribunal julgou procedente a impugnação apresentada pelo Banco A e considerou como garantido o crédito no valor de € 920,92, como já reconhecido na lista definitiva de credores, no entanto, quando gradua o crédito, na página 18 da sentença, não inclui no montante global de € 313.206,90 o valor de € 920,92, que na mesma sentença considera como garantido”, concluindo que a decisão recorrida deveria ter incluído o valor de € 920,92 no montante global de créditos garantidos do Banco A, dir-se-á que o crédito impugnado no valor no valor de € 920,92, reconhecido na lista definitiva de credores como garantido, em deferimento de impugnação do reclamante, vem relacionado com autonomia relativamente aos demais e assim, consequentemente, foi graduado, termos em que se mantém o decidido, ainda, não fundamentando o apelante a sua divergência face ao decidido.

II. Recurso de apelação do credor reclamante R. - Compra e Venda de Imóveis, S.A.

- deve ser revogada a decisão recorrida, declarando-se a nulidade do despacho saneador por inaplicabilidade legal do mesmo, reconhecendo-se que o incumprimento definitivo ocorreu antes da declaração da insolvência, fixando-se o crédito da recorrente, no mínimo, no dobro do sinal (900.000,00 €), reconhecendo-se o direito de retenção nos termos do 2 e 755° n°1 al. f) do Código Civil e graduando-se o crédito como privilegiado ex vi n° 3 do art° 131 do CIRE ?
- caso assim não se entenda, deve a presente acção seguir para audiência e julgamento ?
- alegadas irregularidades e nulidades processuais

1. Defende a reclamante, ora apelante, R. - Compra e Venda de Imóveis, S.A. dever ser-lhe reconhecido o direito de retenção nos termos do artº 442º-nº2 e 755° n°1 al. f) do Código Civil e graduando-se o crédito como privilegiado ex vi n° 3 do art° 131 do CIRE, e, ainda, deve reconhecer-se que o incumprimento definitivo ocorreu antes da declaração da insolvência, fixando-se o crédito da recorrente, no mínimo, no dobro do sinal, no valor de € 900.000,00 €.
a. Relativamente ao valor do crédito da reclamante encontra-se o mesmo fixado no indicado valor, declarando-se nos factos provados, cfr. facto provado nº 1 “O Sr. Administrador de Insolvência reconheceu a R.- Compra e Venda de Imóveis, SA o crédito no valor de 900.000,00€, classificando-o como comum”;
b. já no tocante à alegação de que o incumprimento definitivo ocorreu antes da declaração da insolvência, improcede a mesma, pois que não resulta dos factos provados, mostrando-se definitivamente fixado o respectivo elenco, não tendo as partes vindo requerer a alteração da matéria de facto nos termos previstos nos artº 640º e sgs. do CPC, estando provado que “ Por sentença datada de 17 de Junho de 2014, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de “QQ.-Sociedade de Gestão Turística e Patrimonial, Lda.” , e, “ Ficou acordado como data limite para a celebração da escritura finais de Outubro de 2014” ( cfr. factos provados nº 8 e 5, supra ), nada mais se demonstrando relativamente a esta matéria.
c. Nestes termos, e como se decidiu já na sentença recorrida, a discussão sobre a exclusão do direito de retenção aos promitentes compradores não consumidores, far-se-á na decorrência e por aplicação da jurisprudência do STJ, designadamente do AUJ nº4/2014, de 20.03.2014 (publicado no DR, 1.ª série, n.º 95, de 19 de Maio de 2014), o qual uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil”, sendo que não sendo a reclamante “Consumidor”, cfr. legal definição nos termos do art. 2º, nº1, da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho, alterada pelo DL 67/2003, de 8 de Abril, que define o conceito – “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”, resultando dos factos provados ( cfr. facto provado nº 7 ), ser a reclamante uma sociedade que se dedica à construção civil e à compra e venda de imóveis, não beneficia esta, no caso sub judice, do invocado direito de retenção, sendo o seu crédito comum
d. posição esta que defendemos no seguimento do AUJ nº 4/2014, do STJ, supra citado, e, já anteriormente no seguimento do entendimento maioritário do STJ, cfr. Ac. deste colectivo ( relatora e Exº ora 1º Adjunto ) no P. n.º 2852/13.5TBBRG-A.G1, de, 20/2/2014, nos seguintes termos: “ ... Tendo por referência a ratio da lei, relativamente à norma do artº 755º-nº1 - alínea. f) e 759º-nº2 do Código Civil, decorrente dos preâmbulos dos Decreto-Lei nº 236/80, de 18 de Julho, e, Decreto-Lei nº 379/86, de 11 de Novembro, ( referindo-se neste, em particular, e, com referência à problemática em análise de preferência do direito de retenção sobre a hipoteca, ainda que anteriormente registada, nos termos do artigo 759º -n.º 2, do Código Civil: “ Logo, não faltarão situações em que a preferência dos beneficiários de promessas de venda prejudique o reembolso de tais empréstimos. Neste conflito de interesses, afigura-se razoável atribuir prioridade à tutela dos particulares. Vem na lógica da defesa do consumidor” ), e, ainda visando uma interpretação constitucional dos preceitos em referência- cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº 374/03, de 15 de Julho, nº 594/03, de 3/12 , nº 356/04, de 19 de Maio, in sítio do Tribunal Constitucional, tem vindo a doutrina ( v. Prof. Menezes Leitão, in “ Direito das Obrigações, Vol I, 2010, pg. 252/3; v. em posição não inteiramente convergente Prof. Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, Direito das Obrigações, tomo II, pg.396 e sgs. ), e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente, do Supremo Tribunal de Justiça, a considerar, e como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/6/20, P.6132/08.0TBBRG-J-G1.S1, que “só no caso do promitente-comprador tradiciário ser um consumidor é que goza do direito de retenção e tem direito a receber o dobro do sinal prestado; não sendo consumidor não lhe assiste tal direito, sendo um credor comum da insolvência”, mais se escrevendo o indicado Ac. do Supremo Tribunal de Justiça “ (…) Sufragando o entendimento de L. Miguel Pestana de Vasconcelos, em recente Estudo publicado nos “Cadernos de Direito Privado”, nº33 – Janeiro/Março de 2011 – “Direito de Retenção, contrato-promessa e insolvência” – e, pese embora, não acolhermos na íntegra a sua lição, entendemos que se o promitente-comprador é um consumidor e o objecto da promessa é uma habitação, nesse caso, mesmo declarada a insolvência do promitente vendedor, o promitente-comprador in bonis (não insolvente) tem direito de retenção.
Assim escreve – pág. 20:
“ […] O direito de retenção só tutela o promitente-adquirente quando este for um consumidor (…).
O art. 755.°, n.°1, alínea f), é uma norma material de protecção do consumidor e deve ser interpretada restritivamente para o beneficiar somente a ele.
Quando a contraparte do promitente-vendedor não o seja, a ratio da protecção excepcional que a lei concede ao promitente-comprador não se verifica”.
E mais adiante – págs.25/26:
“É, pois, a teleologia da lei, centrada na tutela do consumidor (e das próprias valorações constitucionais, uma vez que a tutela do consumidor tem aí guarida, art. 60.°, n.° 1, da CRP (…) que nos permite detectar a existência da lacuna e conduz, em seguida, ao seu preenchimento com a atribuição dessa garantia ao promitente-adquirente, nos termos do art. 755.°, n.°1, alínea f) (sinal e tradição), face à recusa de cumprimento pelo administrador.”
E, concluindo que “o promitente-comprador, sendo uma sociedade por quotas, não é um consumidor, nos termos do art. 2º, nº1, da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho, alterada pelo DL 67/2003, de 8 de Abril, que define o conceito – “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”
No mesmo sentido, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-11-2001, in www.dgsi.pt, se refere: «O legislador, ao contemplar o direito de retenção do promitente comprador de fracção autónoma, com tradição da coisa, procedeu na lógica da tutela do consumidor, o que constitui um imperativo constitucional em que o legislador deu primazia aos aspectos sociais e que, no conflito entre as instituições de crédito credoras do promitente vendedor e os interesses dos promitentes compradores com tradição, prevalecem justificadamente os segundos.”
Referindo-se, no Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 27/11/07, in . www.dgsi.pt.pt “O regime legal que atribui ao beneficiário de promessa de transmissão da propriedade de imóvel que obteve a tradição deste o direito de retenção pelo crédito derivado de incumprimento pelo promitente vendedor, prevalecendo esse direito sobre a hipoteca, tem, como finalidade, a tutela dos direitos e expectativas do consumidor no caso de aquisição de habitação, incluindo o direito à reparação dos danos, em termos equiparados à tutela dos direitos, liberdades e garantias, sendo a circunstância de este regime legal ter na sua base essa tutela e segurança dos direitos dos consumidores, manifestando a prevalência, para o legislador, do direito dos consumidores à protecção desses seus específicos interesses, que legitima a restrição à confiança e segurança, associadas ao registo predial, face ao disposto nos art.ºs 60º e 65º da Constituição da República, pelo que se entende que as normas que instituem aquele direito de retenção com eficácia prevalente sobre a hipoteca, pelo menos quando constituída posteriormente a elas, não enfermam de inconstitucionalidade”.
Sendo este, igualmente o entendimento seguido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/5/2013, P. Revista nº 92/05.6TYVNG-M.P1:S1, junto aos autos, e, ainda, o seguimento que tem vindo a ser seguido neste Tribunal da Relação de Guimarães – v. Ac. de 30/5/2013, P. 6132/08.0TBBRG-E.G1, e de 25/9/2012, P.1936/07.3TBFAF-S.G1, in. www.dgsi.pt.pt, e que perfilhamos, pelos fundamentos supra expostos e a que aderimos”, posição que mantemos, consequentemente, julgando improcedente, também nesta parte, os fundamentos da apelação, ainda, se mostrando inútil, em qualquer caso a prossecução da acção para audiência e julgamento.
2. Mais invocado a apelante a ocorrência irregularidades e nulidades processuais, salienta-se que a factualidade ora referenciada constitui a alegação de novos factos, e assim, de “Questões Novas”, não submetidas nos autos à apreciação do Tribunal de 1ª instância e ao contraditório da parte contrária, termos em que não poderá já ser apreciada em sede de recurso.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “ ( artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do Código de Processo Civil ) - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19.
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o Tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do Código de Processo Civil, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Sendo que, relativamente ás arguidas nulidades e irregularidades processuais, deveriam ter sido, previamente, suscitadas nos autos perante o Tribunal de 1ª instância, e, não o tendo sido irreleva a sua arguição em sede de alegações de recurso, encontrando-se sanadas, a terem existido, nos termos gerais do artº199º do CPC, improcedendo a apelação, e, sempre, em qualquer caso se mostrando prejudicado o conhecimento de tal matéria nos termos acima expostos.

III. Concluindo-se, nos termos expostos, pela total improcedência dos recursos de apelação deduzidos.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedentes os recursos de apelação deduzidos, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, na proporção dos respectivos decaimentos.
Guimarães, 4 de Outubro de 2017