Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2117/05-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: QUEIXA
PARTICIPAÇÃO
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Estando em causa um a prática de um crime previsto e punido pelo artigo 217° do Código Penal com referência ao artigo 5°, 2 da Lei 75/98. de 19/11, sendo a verba de 200 euros, cremos que se decidiu bem ao não prescindir da aplicação do n° 3 do artigo 217° do CP.
II – Na verdade, só a hipótese da remissão, em bloco, para a disciplina legal da burla, se mostra compatível com o próprio texto da Lei n° 75/98, donde não transparece a preocupação de transformar em crime público o segmento do ilícito que no indicado n° 3 se pune como crime semipúblico.
III – O argumento apresentado no recurso de que, sendo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um organismo público, se recusa que o mesmo se possa definir “em termos de oportunidade (ou chame-se-lhe discricionariedade), se deveria ou não apresentar queixa em cada caso concreto”, não tem a mínima consistência, já que ignora que por vezes a lei põe como pressuposto de procedibilidade a participação de qualquer autoridade, como decorre do n° 4 do artigo 49° do CPP, fazendo aplicar ao caso a disciplina dos respectivos n°s 1, 2 e 3.
IV – E o que acontece quando um organismo ou serviço é ofendido por crime do artigo 187°, n° 1, do CP, de natureza semipúbiica, dependendo o procedimento de participação que a alínea b) do n° 1 põe a par da queixa.
V – O artigo 53°, n° 2, alínea a), do CPP, faz igualmente alusão às participações que compete ao MP receber, apreciar e dar seguimento, tal qual acontece com as denúncias e as queixas.
VI – A expressão não deixa aliás de se fazer notar mesmo fora do CPP, já que por exemplo a Lei n° 83/95, de 31 de Agosto, regula o direito de participação procedimental e de acção popular e confere a cidadãos, associações ou fundações defensoras desses interesses e ainda às autarquias locais o direito de denúncia, queixa ou participação, bem como o direito de se constituírem assistentes no processo penal.
VII – Sendo a “participação” o modo de uma autoridade, em certos crimes, conferir legitimidade à intervenção do MP, como se extrai dos artigos 49°, n° 4, e 53°, n° 2, alínea a), do CPP, mesmo um organismo público, como o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tem obrigatoriamente de exprimir a sua vontade de que se verifique procedimento criminal quando o crime tiver natureza semipública, o que é tanto menos de estranhar quando o mesmo aparece integrado num sistema que lhe não nega legitimidade para em certos casos se constituir assistente no processo, dando-lhe a oportunidade de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo diligências, deduzindo acusação independente da do Ministério Público, e interpor recurso das decisões que o afectem.
VIII – São “favores” que a lei processual dispensa à generalidade das pessoas físicas, quando na veste de ofendidas (artigo 68° do CPP), mas que põe igualmente a beneficio do organismo gestor do Fundo de Garantia de que aqui se fala, e veja-se só, por brevidade, o disposto no nº 2 do artigo 69° do CPP bem como a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência n° 2/2005 DR I Série-A de 31 de Março de 2005.
IX – Assim, o despacho recorrido apenas merece reparo enquanto remete para o instituto da queixa, quando o que estava em causa era mais concretamente a ausência de participação, que o Código, no entanto, lhe equipara.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães

Na comarca de Braga, o Ministério Público deduziu acusação contra "A", imputando-lhe a prática de “um crime previsto e punido pelo artigo 217º do Código Penal com referência ao artigo 5º 2 da Lei 75/98, de 19/11”, mas o despacho de fls. 65 declarou extinto o procedimento criminal, por não ter sido apresentada “queixa” pelo Instituto de Gestão Patrimonial da Segurança Social, organismo responsável pela gestão do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, ou por qualquer outra pessoa, carecendo por isso o MP de legitimidade nos termos do artigo 49º do Código de Processo Penal.
No recurso do MP diz-se a concluir que “o artigo 5º 2 da Lei 75/98, de 19/11, ao criar uma descrição factual e remeter a punição desta para o crime de burla apenas se refere à moldura penal deste e não ao carácter semi-público do procedimento criminal previsto no artigo 217º 3 do CP. De contrário seria atribuir ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um poder discricionário que é próprio das vítimas pessoas privadas e não caberia a um Instituto que faz parte do Estado”.
Para o Ex.mo Procurador Geral Adjunto “não parece defensável outra interpretação que não seja a remissão em bloco para o tipo legal da burla, tendo a condição de procedibilidade do nº 3 do artigo 217º plena aplicação” ao caso concreto, devendo por isso julgar-se o recurso improcedente.
Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.

Segundo o artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”. E de acordo com o artigo 5º, nº 2, da mesma Lei, “aqueles que omitirem factos relevantes para a concessão da prestação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor ficam sujeitos a procedimento criminal pelo crime de burla”.

A acusação tinha em vista uma prestação de alimentos que a arguida recebeu indevidamente do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores..

Estando em causa uma verba de 200 euros, cremos que se decidiu bem ao não prescindir da aplicação do nº 3 do artigo 217º do CP, já que só a hipótese da remissão em bloco para a disciplina legal da burla, acentuada pelo ilustre Procurador Geral Adjunto, é a única que se mostra compatível com a o próprio texto da Lei nº 75/98, donde não transparece a preocupação de transformar em crime público o segmento do ilícito que no indicado nº 3 se pune como crime semipúblico. Em geral, estas limitações explicam-se por os factos não darem lugar senão a um reduzido alarme social e se o “ofendido” não reage também o titular da acção penal o não deve fazer.
No recurso argumenta-se com a circunstância de o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ser um organismo público, recusando-se que o mesmo possa definir “em termos de oportunidade (ou chame-se-lhe discricionariedade), se deveria ou não apresentar queixa em cada caso concreto”.
Um tal argumento não tem porém a mínima consistência, já que ignora que por vezes a lei põe como pressuposto de procedibilidade a participação de qualquer autoridade, como decorre do nº 4 do artigo 49º do CPP, fazendo aplicar ao caso a disciplina dos respectivos nºs 1, 2 e 3. É o que acontece quando um organismo ou serviço é ofendido por crime do artigo 187º, nº 1, do CP, de natureza semipública, dependendo o procedimento de participação que a alínea b) do nº 1 põe a par da queixa. O artigo 53º, nº 2, alínea a), do CPP, faz igualmente alusão às participações que compete ao MP receber, apreciar e dar seguimento, tal qual acontece com as denúncias e as queixas. A expressão não deixa aliás de se fazer notar mesmo fora do CPP, já que por exemplo a Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, regula o direito de participação procedimental e de acção popular e confere a cidadãos, associações ou fundações defensoras desses interesses e ainda às autarquias locais o direito de denúncia, queixa ou participação, bem como o direito de se constituírem assistentes no processo penal.
Sendo a participação o modo de uma autoridade, em certos crimes, conferir legitimidade à intervenção do MP, como se extrai dos artigos 49º, nº 4, e 53º, nº 2, alínea a), do CPP, mesmo um organismo público, como o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tem obrigatoriamente de exprimir a sua vontade de que se verifique procedimento criminal quando o crime tiver natureza semipública, o que é tanto menos de estranhar quando o mesmo aparece integrado num sistema que lhe não nega legitimidade para em certos casos se constituir assistente no processo, dando-lhe a oportunidade de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo diligências, deduzindo acusação independente da do Ministério Público, e interpor recurso das decisões que o afectem. São “favores” que a lei processual dispensa à generalidade das pessoas físicas, quando na veste de ofendidas (artigo 68º do CPP), mas que põe igualmente a benefício do organismo gestor do Fundo de Garantia de que aqui se fala. Por brevidade, veja-se só o disposto no nº 2 do artigo 69º do CPP e a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência nº 2/2005 DR I Série—A de 31 de Março de 2005.
O despacho recorrido apenas merece reparo enquanto remete para o instituto da queixa, quando o que estava em causa era mais concretamente a ausência de participação, que o Código no entanto lhe equipara.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo-se o despacho recorrido.
Não são devidas custas.
Guimarães,