Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | DANOS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS MORATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alega-ções de recurso, assume carácter excepcional, só sendo legalmente admissível verificado que esteja o condicionalismo a que aludem os art.º 651 e 425º do Có-digo de Processo Civil. II .Independentemente da afectação, ou não, da capacidade laboral, ou efectiva redução de salário, traduz-se em dano patrimonial indemnizável o dano corporal ou biológico decorrente de IPG (Incapacidade Permanente Geral), correspondendo tal dano a dano patrimonial futuro previsível decorrente da afectação, em geral, da saúde e integridade física do lesado em virtude de tal incapacidade. III.. Deverá, porém, considerar-se na fixação do valor da indemnização, a verifi-cação, ou não, de tais parâmetros e as consequências concretas dos efeitos do dano, procedendo-se ao cálculo do valor da indemnização essencialmente com base na equidade, ajustado às efectivas consequências dos danos futuros. IV. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Uniformizador de Jurisprudência, n.º 4/2002, publicado no DR. I-A, de 27/6/2002, veio fazer valer uma interpretação restritiva do n.º 3 do art.º 805º do Código Civil, apenas sendo aplicável nos casos em que, em concreto, se possa concluir ter sido a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566 do Código Civil, segundo juízo casuistico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B. e C. intentaram contra “D,Seguros, S.A.”, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, com nº 647/09.0TBPVL, da comarca de Braga, Guimarães – Inst. Central – 2ª Secção Cível – J5, pedindo a condenação da Ré a pagar, respectivamente: - I. À 1ª Autora: - a) € 70.000,00, relativos à IPG sofrida; b) € 4.000,00, relativos à operação plástica de reconstrução que terá de fazer à perna/pé; c) € 30.000,00 de danos morais; e d) € 170,00 relativos à roupa e ao telemóvel estragados no acidente. II. Ao 2º Autor: - a) € 2.000,00 de danos morais; e d) € 5.000,00 relativos ao dano estético; a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos em consequência de acidente de viação causado por culpa exclusiva de condutor de veículo automóvel segurado pela Ré, em que os Autores eram transportados, na ocasião, como passageiros. A Ré contestou, admitindo a ocorrência do acidente de viação nos termos descritos, com culpa do condutor do veículo por si segurado, e, impugnando a matéria de facto alusiva aos danos cuja reparação vem pelos Autores reclamada. Realizou-se audiência preliminar, no decurso da qual foi proferido o des-pacho saneador com seleção da matéria de facto (fls. 72 e ss.). Por requerimento de 05.01.2012, junto a fls. 131 e ss. dos autos, veio o “Centro Distrital da Segurança Social de Braga, I.P.” deduzir contra a Ré “D, S.A.” pe-dido de reembolso de prestações de subsídio de doença pagas à Autora B desde 20 de Agosto de 2009, no valor de € 5.260,60, bem como do valor correspondente às presta-ções que lhe vier a pagar até ter alta. A fls. 181 e ss., a Autora requereu: - a realização de segunda perícia, alegando que os resultados da primeira se encontram desactualizados face ao agravamento do seu estado; - a alteração da causa de pedir, alegando para o efeito que o seu estado de saúde se vem agravando nos últimos tempos, devido às sequelas do acidente em apreço; - a ampliação do pedido para um total de € 314.170,00 correspondente aos seguintes parcelares: € 250.000,00 de danos patrimoniais; € 4.000,00 relativos à operação plástica que deverá efectuar à perna/pé; € 60.000 por danos não patrimoniais sofridos; e € 170,00 relativos à roupa e ao telemóvel destruídos no acidente. O “Instituto da Segurança Social, I.P.” deduziu contra a Ré, a fls. 324 e ss. dos autos, pedido de reembolso, no valor de € 5.312,90, das prestações de invalidez pagas à Autora no período de 19.08.2012 a 31.07.2013, acrescido das prestações que se vencerem e forem pagas no decurso da acção. Os Autores requereram (cfr. fls. 373 e ss.) nova alteração / ampliação do pedido da Autora B, desta feita para € 414.170,00, e da causa do pedir, nos seguintes termos: € 150.000,00 pela perda de rendimentos / capacidade produtiva (lucros ces-santes); € 170,00 de prejuízos directos; € 4.000,00 relativos à operação plástica de re-construção aos danos físicos do pé; € 170.000,00 de dano biológico, € 90.000,00 a título de danos não patrimoniais; todas as despesas médicas e medicamentosas que a Autora venha a necessitar derivadas directamente do acidente; e juros moratórios desde a citação até integral pagamento. Por despacho proferido a fls. 384 foi admitida a ampliação do pedido e da causa de pedir, e determinado aditamento da matéria de facto à base instrutória. Procedeu-se ao julgamento com a observância das formalidades legais, no decurso do qual o “Centro Distrital da Segurança Social de Braga, I.P.” requereu, a fls. 460 e ss., a actualização para o montante de € 12.184,85, do pedido de reembolso das prestações pagas à Autora a título de subsídio de doença entre 20.08.2009 e 18.08.2012, data em que este deixou de lhe ser processado. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcial-mente procedente, nos seguintes termos: “Em face do exposto: A. Julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelos Autores, condenando a Ré “Seguros, S.A.” a pagar: - a quantia total de € 56.170,00 (cinquenta a seis mil, cento e setenta euros) à Autora B, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a quantia de € 36.170,00 desde a data da citação, e vincendos sobre a quantia de € 20.000,00 desde a presente data, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento, deduzida do montante que se liquidar em execução de sentença, correspondente ao total das prestações mensais pagas pela Autora à Ré, vencidas desde Novembro de 2009 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, em obediência às doutas decisões dos autos de procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória n.º 493/09.0TBPVL-A, apensos, referidas nos factos provados números 43 e 44.; - a quantia total de € 3.700,00 (três mil e setecentos euros) ao Autor C., acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a quantia de € 2.200,00 desde a data da citação, e vincendos sobre a quantia de € 1.500,00 desde a presente data, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento. B. Absolvo a Ré da parte restante dos pedidos formulados pelos Autores. C. Julgo procedentes os pedidos formulados: a) Pelo Interveniente “Centro Distrital da Segurança Social de Braga, I.P.”, condenando a Ré “Seguros, S.A.” a pagar-lhe a quantia de € 12.184,85; e b) Pelo Interveniente “Instituto da Segurança Social, I.P.” (Centro Nacional de Pensões), condenando a Ré “Seguros, S.A.”, a pagar-lhe a quantia de € 25.926,10, acrescida do valor mensal de € 379,04, vencido e vincendo desde 01.08.2015 até trânsito em julgado da presente decisão.” Inconformados vieram recorrer os Autores interpondo recurso de apelação da sentença proferida nos autos, tendo a e a Ré seguradora interposto recurso subor-dinado nos termos do artº 633º do CPC. Os recursos foram recebidos como recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: A) Recurso de Apelação dos Autores * Em relação à Demandante B * A. O ponto 21. Dos factos dados como não provados deveria ter sido dado como provado, tendo por base os documentos clínicos bem como as conclusões do relatório pericial (junto ao processo em 15-01-2014, com a ref/1099309, resposta ao quesito 14. “As lesões físicas de que padece limitam a prática sexual?” em que se responte “a mesma refere que sim”). A Demandante tem lesões permanentes na coluna cervical bem como dores e instabilidade da sínfise púbica (ponto 15. Dos factos provados). A estas provas documentais, acrescem as declarações da Demandante em sede de audiência de julgamento, confirmativas de que esta se encontra limitada na prática sexual. Este dano deverá ser valorado em sede de dano biológico, numa quantia nunca inferior a 15.000,00€. B. O ponto 23. Dos factos dados como não provados deveria ter sido dado como provado, tendo por base outros pontos da matéria de facto dados como provados, nomeadamente o ponto 16., 21., 22., 25.. É nosso entender que as limitações físicas da Demandante deverão ser conjugadas com: - a) a sua idade de, actualmente, 49 anos (nasceu em 14-11-1966); - a sua escolaridade, que se presume ser baixa face à actividade profissional que esta prosseguia; - a im-possibilidade de melhoria do seu estado de saúde. Todos estes dados conjuga-dos permitem concluir que a Autora se encontra permanentemente incapacita-da para o exercício, não só da sua profissão, como de qualquer outra actividade lucrativa. Esta conclusão terá de ter por referência obrigatória a profissão habitual (de empregada doméstica) da Demandante e a sua potencial empre-gabilidade. C. Discordamos do cálculo da indemnização por danos futuros tendo por base a idade limite de vida activa em Portugal, fixada em 68 anos. A indemnização (por danos futuros, caso assim se entenda, ou então por lucros cessantes) deverá ser calculada tendo por base a esperança média de vida, que neste momento, tendo por base os dados do INE, é de 82 anos para as mulheres. Na defesa deste entendimento, o Ac. do TRCoimbra, de 12-04-2011, relator Fontes Ramos; o Ac. STJ de 19-02-2004, Revista nº4271/03 – 2ª secção, Relator Ferreira Girão; Ac. Stj de 31-03-2004, Revista nº 497/04 –2ª secção Relator Ferreira Girão; Ac. Stj de 08-03-2007, revista nº 4320/06 – 2ª secção – Relator Pereira da Silva; Ac. Stj de 19-02-2009, revista nº 3652/08 – 2ª secção – Relator Pereira da Silva; Ac. Stj de 19-04-2012, revista nº 4003/04.8TBVNG.P1.S1 – 7ª secção – Relator Granja da Fonseca; Ac. Stj de 24-04-2012, revista nº 4333/07.7TBBCL.G1.S1 – 6ª secção, Relator Marques Pereira; Ac. Stj de 08-05-2012, revista nº 3492/07.3TBVFR – 6ª Secção – Relator Nuno Cameira. Todos estes acórdão in www.dgsi.pt. D. Discordamos também da fórmula utilizada para calcular a indemnização por danos patrimoniais futuros (caso assim se entenda, ou então por lucros cessantes). A fórmula utilizada remonta a um Ac. do STJ de 1993, encontrando-se, por isso, e em modesto entender, desactuali-zada. E essa desactualização reflecte-se, necessariamente, no montante in-demnizatório atribuído à Demandante de, apenas, 36.170,00€. A indemnização deveria, antes, ter sido calculada com base num prudente juízo de equidade, tendo também como princípios orientadores a evolução provável na situação profissional da Demandante (que não se prevê que melhore), aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível (que não se prevê, uma vez que as lesões são permanentes) e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização. Neste sentido, Ac. Stj de 14-07-2009, revista nº 310/1998.C1.S1 – 6ª secção – Relator Azevedo Ramos, Ac. Stj de 19-09-2002, revista nº 2298/02 – 2ª secção – Relator Moitinho de Almeida, Ac. Stj de 06-03- 2012, Revista nº 7140/03.2TVLSB.L1.S1 – 6ª secção – Relator Fonseca Ramos; Ac. Stj de 16-02-2012, Revista nº 680/08.9TBGMR.G1..S1 – 2ª secção – Relator Tavares de Paiva. Todos in www.dgsi.pt. E. Discordamos da integração do dano biológico nas dimensões do dano patri-monial e não patrimonial. O nosso entendimento é diferente. Nos termos do disposto no art. 564(...) F. Entendemos que nos danos emergentes encontram-se incluídos os prejuízos directos, (...) G. Por seu turno, os lucros cessantes correspondem aos ganhos que se frus-trarem, “aos prejuízos que lhe advierem por não ter aumentado, em conse-quência da lesão, o seu património”. H. Começando pelos prejuízos directos, resultou provado que (...) I. Quanto às despesas necessárias verifica-se que a Autora poderá fazer uma operação plástica ao pé para melhorar o défice estético de que padece, quantia que, recorrendo a um juízo de equidade, deveria ser fixada com razoabilidade e ponderação. J. No que concerne aos lucros cessantes é entendimento da Demandante que esta tem direito a receber, a título de lucros cessantes, as quantias que recebe-ria se tivesse estado a trabalhar enquanto sofreu de incapacidade profissional total, bem como as quantias que deixará de receber, tendo em conta a incapa-cidade com que ficou. K. Quanto aos danos não patrimoniais foi dado como provado que a Deman-dante, em consequência do acidente, sofreu os danos descritos nos factos pro-vados nos pontos 10., 11., 12., 13., 14., 18., 19., destacando-se a avaliação no grau 5 numa escala de 1 a 7 a título de quantum doloris, o dano estético de 2, numa escala de 1 a 7, o que reflecte a situação grave vivenciada por si após o acidente. Pesados todos esses factos, a avaliação dos danos não patrimoniais em apenas 18.000,00€ é considerado desadequado e injusto face à situação concreta. É um entendimento transversal da Jurisprudência(...) L. Por fim, os danos resultantes da Incapacidade Permanente Geral. Somos do entendimento que o dano corporal sofrido pela Autora/Recorrente, também chamado de dano biológico, provocou-lhe uma determinada incapacidade. Esta incapacidade tem duas vertentes: 1ª vertente: deveria ser considerada critério objectivo para o cálculo do lucro cessante, supra referido, no âmbito da activi-dade profissional; 2ª vertente: deveria ser valorada como dano autónomo, como dano causado ao corpo e à saúde do lesado. M. Entendemos que esta 2ª vertente merece ser apreciada, e o seu dano repa-rado independentemente de repercussões sobre a sua capacidade de ganho. Is-to porque a dimensão do ser humano vai muito para além da sua capacidade produtiva normal, ou melhor, o ser humano não se esgota na sua capacidade produtiva. Esta orientação (que não foi seguida pela decisão recorrida) é a que ultimamente tem sido seguida pela maioria da nossa jurisprudência. Não é de admirar, dado que é uma visão muito mais adequada à lei e à realidade das fa-cetas do ser humano no seu quotidiano (vide Acórdão do STJ e 29-03-2012, 23-11-2006, 12-10-2006, 20-05-2010, todos in www-dgsi.pt; Ac. do TRPorto, de 24- 04-2012, Relator M. Pinto dos Santos; Ac. do TRGuimarães de 27-10-2014, Relator Filipe Caroço; Ac. do TRGuimarães de 10-04-2014, Relator Ana Cristina Duarte; Ac. do TRGuimarães de 20-02-2014, Relator Manuel Bargado). N. Nenhuma repercussão da incapacidade sofrida pela Demandante nestas dimensões da sua vida pessoal foi tida em conta na sentença de 1ª instância. Apenas foi atribuída uma indemnização pelos danos patrimoniais calculados com base na dimensão profissional. O. Esclarecida a natureza deste tipo de dano, entendemos que a avaliação do dano biológico se deverá fazer tendo por base um juízo de equidade, atribuindo-se uma indemnização justa e proporcional. P. Discordamos do valor atribuído à eventual cirurgia estética, e da sua impu-tação ao dano estético (avaliado como dano não patrimonial). Somos do enten-dimento que, o valor da operação que a Demandante poderá fazer não se deverá confundir com o dano estético que lhe foi atribuído a título de indemnização. São duas dimensões distintas. A necessidade de efectuar uma cirurgia plástica deveria entendida como uma despesa necessária, avaliada segundo um juízo de equidade, tendo por base um valor razoável e não um valor mínimo (como foi adoptado pela sentença de 1ª instância). Por sua vez o dano estético deverá ser avaliado no âmbito dos danos não patrimoniais. Q. Discordamos dos valores atribuídos no pedido de reembolso formulado pelo I.S.S.. O Instituto de Segurança Social não comprovou nos autos os montantes que pagou à Demandante a título de pensão de invalidez, e de subsídio de do-ença. Acontece que os valores referidos na sentença “a quo” não se encontram cor-rectos, pois não correspondem aos valor que o I.S.S pagou à Demandante. R. A Demandante recebeu, até agora as seguintes quantias por parte do Insti-tuto de Segurança Social, que resultam do somatório dos extractos provenientes da Segurança Social (vide doc. 1 e 2): - 17.568,62€ a título de pensão mensal de invalidez; - 13.181,07€ a título de subsídio de doença. S. Os documentos 1 e 2 ora juntos deverão ser admitidos nos termos e para os efeitos do art. 413.p n.º 3 do CPC. T. Entendemos que os juros, mesmo os que dizem respeito aos danos não pa-trimoniais, deverão ser contados desde a citação, tendo por base o Ac. do STJ de 12.03.98, Relator Cons. Martins da Costa (in www.dgsi.pt), e mesmo que se adira à corrente jurisprudencial que tem uma visão interpretativa restritiva do disposto no art. 805º nº 3 do CC. *** * Em relação ao Demandante C. * U. Reproduzimos aqui, por uma questão de economia processual, todos os argumentos supra elencados quanto: - à utilização de uma fórmula para calcular a indemnização por danos patrimoniais futuros; ao cálculo da indemnização tendo por base a idade limite de vida activa em Portugal; quanto ao entendimento do dano biológico como dano autónomo; quanto ao cálculo dos juros, V. Assim sendo, é entendimento do Demandante que deverá ser-lhe arbitrada uma indemnização nunca inferior a 7.000,00€, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. B) Recurso de Apelação da Ré, “Seguros, S.A.” 1.ª As presentes Alegações de Recurso visam a revogação da douta sentença porquanto se discorda das indemnizações fixadas à recorrida a título de danos patrimoniais futuros, decorrente da IPP de que ficou a padecer e a título de danos não patrimoniais. 2.ª A indemnização atribuída à Autora recorrida a título de danos patrimoniais futuros é excessiva. 3.ª Porquanto, nos autos, apenas resultou provado que a IPG / Défice Funcional Permanente da Integridade Física de que a Autora padece não se reflecte em incapacidade efectiva, ou seja, não implica perda efectiva de rendimentos para o Trabalho habitual do mesmo. 4.ª Tratam-se, pois, de danos futuros, de difícil quantificação, sendo apenas ressarcíveis caso sejam seguros e previsíveis, dependendo de múltiplos elemen-tos, tais como a evolução da economia, a evolução da vida pessoal do lesado e o desempenho profissional futuro daquele. 5.ª Isto é, da concreta situação de IPG Défice Funcional Permanente da Inte-gridade Física 28 pontos - não decorre uma efectiva diminuição na percepção de salários ou rendimentos por parte da Autora, não se reflectindo essa IPG em concretos e efectivos danos patrimoniais. 6.ª É que, não está provado que a lesada esteja impedida de exercer a profissão respectiva e obter outras remunerações e o relatório médico-legal é claro, a re-corrida apenas sofreu um dano corporal que o afecta ao nível de uma incapa-cidade funcional, digamos, um "handicap" no qual, a repercussão negativa se centra apenas na diminuição da condição física, resistência e capacidade por parte da mesma. 7.ª Cumpre, referir que à data do acidente de que foi vítima, a Autora contava 43 anos de idade, auferindo um rendimento mensal de € 450,00. 8.ª Ora, no cálculo indemnizatório a efectuar haverá que considerar que o re-cebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório poderá, se não so-frer qualquer correcção, propiciar um enriquecimento injustificado à custa do lesante. 9.ª Por todo o exposto somos a reiterar, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido, que, em termos de equidade consideramos justa a importância de € 25.000,00, a título de indemnização pela IPG de 28 pontos sofrida pela Autora. 10.ª Entre outros, a sentença recorrida violou, designadamente, o art.º 562.º, o n.º 2 do art.º 566.º e o n.º 3 do art.º 496.º do Código Civil. 11.ª A indemnização de € 20.00,00 atribuída à Autora a título de danos não patrimoniais é também manifestamente excessiva. 12.ª - Antes de mais, diga-se que não discute a ora Ré que os danos provados ostentam aquela gravidade que reclama a tutela do direito. 13.ª - Ressalvamos, uma vez mais, a necessidade de recurso a critérios de equidade e normalidade, como muito bem referiu o tribunal “a quo”, muito embora não lhes retirando as consequências aqui propostas, para a fixação do montante indemnização, sendo certo que é irrealista pretender alcançar um valor que espelhe exactamente o dano sofrido. 14.ª O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante), se-gundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsá-vel, à sua situação económica e á do lesado e do titular da indemnização (cfr. Art. 494º, ex vi art. 496º, n.º 3 do CC), aos padrões indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc., sendo fundamental que tal compensação seja significativa, e não meramente simbóli-ca ou miserabilista. 15.ª - A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da sub-jectividade inerente à particular sensibilidade humana. 16.ª - Assim, refira-se que o dano não patrimonial compõe-se de diversos ele-mentos. 17.ª – Por tudo o exposto, e sendo certo que tais danos são indemnizáveis e nessa medida merecedores da tutela do direito, somos a reiterar que, por tudo o exposto, em termos de equidade e atendendo aos critérios orientadores esta-belecidos na Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, que poderão auxiliar a uni-formidade de decisões judiciais em matéria sobremaneira subjectiva, conside-ramos justa a importância de € 10.000,00 a atribuir à Autora/lesada, a título de danos não patrimoniais, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido. 18.ª – Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 483.°, 494°, 496.º, n.º 3, 562.º, n.º 3, 564.°, n.º 2, e 566.ª, n.º 2, todos do Código Civil Os recursos vieram a ser admitidos neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Não foram proferidas contra alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões da apelação deduzida, e supra descritas, são as seguin-tes as questões a apreciar: A) Recurso de Apelação dos Autores - pretendida junção de documentos com as contra-alegações do recurso de apelação. - reapreciação da matéria de facto - Quantum e cálculo indemnizatório: - autonomização do dano biológico - reapreciação dos valores da indemnização fixada por dano patrimonial futuro e por dano não patrimonial. - indemnização do valor de cirurgia estética - dos valores atribuídos no pedido de reembolso formulado pelo I.S.S.. - da condenação em juros : deverão os juros ser contados desde a data da citação ? B) Recurso de Apelação da Ré, “Seguros, S.A.” - Quantum indemnizatório: - reapreciação dos valores da indemnização fixada por dano pa-trimonial futuro e por dano não patrimonial - só se traduz-se em dano patrimonial indemnizável o dano corporal ou biológico decor-rente de IPG em caso de afectação da capacidade laboral, ou efectiva redução de salário ? FUNDAMENTAÇÃO I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ): 1. No dia 19 de Agosto de 2009, pelas 15:00 horas, na EN… que liga…, ao Km 61,500, deu-se um acidente de trânsito no qual interveio o veículo …-FH-… conduzido por E. (cfr. artigos 1º e 4º da p.i.); 2. O …-FH-… circulava pela via mais à direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha que era Póvoa de Lanhoso – Barragem do Ermal, a uma velocidade não superior a 60 Kms/hora (cfr. artigos 5º e 8º da p.i.); 3. Ao descrever uma curva à esquerda, perdeu o domínio do veículo, despistou-se seguindo em frente, e caiu numa ribanceira (cfr. artigo 9º da p.i.); 4. Ao cair na ribanceira, o FH bateu violentamente com a parte dianteira no solo, a qual ficou totalmente destruída, ficando imobilizado no fundo dessa ribanceira (cfr. artigo 11º da p.i.); 5. No local onde se deu o acidente, a estrada tem três vias, sendo duas no sentido em que seguia o FH e uma em sentido contrário (cfr. artigo 7º da p.i.); 6. O tempo encontrava-se limpo e o pavimento seco (cfr. artigo 6º da p.i.); 7. A Autora B. era transportada como passageira, gratuitamente, no banco traseiro e direito do veículo …-FH-…(cfr. artigo 2º da p.i.); 8. O Autor C. era transportado como passageiro, gratuitamente, no banco dianteiro direito do veículo …-FH-… (cfr. artigo 3º da p.i.); 9. No momento do embate no solo, ambos os airbags dianteiros do veí-culo se abriram, sendo que o FH não possuía airbags para os passagei-ros de trás (cfr. artigo 12º da p.i.); 10. Fruto o acidente, a Autora B. foi projectada para a frente do veículo sofrendo os seguintes traumatismos e contusões: a) partiu a bacia em três lugares diferentes; b) teve contusão grave no pé e perna esquerda; c) diversas escoriações no corpo todo – queixo, pernas, joelhos, barriga e costas; d) lesões ao nível da coluna cervical e no nervo ciático poplíteo externo esquerdo (cfr. artigo 13º da p.i. e alíneas J), T) e X) da base ins-trutória); 11. A Autora foi assistida às lesões descritas no número anterior, no Hospital de São Marcos, em Braga, tendo posteriormente sido reenca-minhada para o Hospital de Vila Nova de Famalicão, onde ficou inter-nada desde a data do acidente até ao dia 12 de Setembro de 2009 (cfr. artigo 14º da p.i.); 12. A 12 de Setembro foi transferida para o Hospital de Riba D’Ave, onde permaneceu internada durante cerca de 4 meses, dependente de cuidados de terceiros (cfr. artigo 15º da p.i.); 13. Na sequência das lesões sofridas, a Autora esteve temporariamente sem poder andar, tendo permanecido meses permanentemente acama-da, de barriga para cima, sem poder permanecer noutra posição (cfr. artigo 16º da p.i.); 14. Devido às lesões sofridas no acidente, a Autora esteve durante mais de cinco meses dependente de terceiros para comer, fazer necessidades ou tomar banho (artigo 20º da p.i.); 15. Devido às lesões sofridas no acidente a Autora ficou a padecer das seguintes sequelas permanentes: a) físicas: afectação do nervo ciático poplítio externo da perna esquerda, com alteração da marcha; dores frequentes na coluna cervical, com limitação funcional clinicamente ob-jectivável, implicando terapêutica ocasional; dores e instabilidade da sínfise púbica; cicatrizes que constituem um dano estético de grau 2 numa escala de 1 a 7 pontos de gravidade crescente; b) psicológicas: perturbação de stress pós traumática com repercussão ligeira na sua autonomia pessoal, social e profissional (artigos 21º, 23º, 27º e 28º da p.i. e alínea U) da base instrutória); 16. As lesões da musculatura da perna esquerda da Autora são perma-nentes e evolutivas (alínea R da base instrutória); 17. Por força das sequelas de que ficou a padecer devido ao acidente, a Autora sofre de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, de 28 pontos (artigo 23º da p.i.); 18. A Autora sofreu dores intensas nas zonas do corpo lesionadas no acidente, de grau 5 numa escala crescente de 1 a 7 graus (cfr. artigos 18º e 28º da p.i.); 19. O tempo de internamento da Autora foi prolongado e doloroso (alínea S) da base instrutória); 20. A Autora apenas tomou conhecimento, em Abril de 2011, das lesões sofridas no nervo ciático da perna (alínea O) da base instrutória); 21. A Autora coxeia, situação que se irá manter para o resto da vida (alínea AA) da base instrutória); 22. A Autora tem dificuldades acrescidas na realização das tarefas diá-rias que exigem a função do membro inferior esquerdo, como andar, subir escadas, baixar-se, ajoelhar-se, manter-se em pé muito tempo a cozinhar, lavar a louça, limpar o chão ou passar a ferro, carregar objec-tos pesados, sentar-se no bidé, entre outras, não conseguindo correr e saltar (artigo 22º da p.i. e alíneas K), Y) e Z) da base instrutória); 23. A Autora trabalhava, na ocasião do acidente, como empregada de limpeza, numa habitação e numa empresa, auferindo a quantia mensal de € 450,00 (artigo 35º da p.i.); 24. Devido às lesões sofridas no acidente, a Autora esteve sem poder auferir a quantia referida no facto provado anterior (artigo 35º da p.i.); 25. Na actividade de empregada doméstica, encontra-se permanente-mente afectada, em virtude das sequelas do acidente, a realização, pela Autora, das tarefas que solicitem o membro inferior esquerdo de forma prolongada (artigo 22º da p.i.); 26. Devido às limitações físicas resultantes do acidente a Autora deixou de praticar qualquer tipo de desporto (alínea AD) dos factos assentes); 27. A Autora, antes e depois do acidente, padecia e padece de depressão, tomando regularmente antidepressivos (artigo 31º da p.i. e alínea AE) da base instrutória); 28. A Autora poderá fazer uma operação plástica ao pé e à perna es-querda, para melhorar o défice estético de que padece (cfr. artigo 17º da p.i.); 29. A operação referida no número anterior ficará por valor não inferior a € 2.000,00 (artigo 26º da p.i.); 30. A Autora estragou roupa que trazia vestida num valor de € 90,00 (artigo 33º da p.i.); 31. Partiu o seu telemóvel, no valor de € 80,00 (artigo 34º da p.i.); 32. A Autora Paula nasceu a 14.11.1966 (artigo 24º da p.i.); 33. Em consequência do acidente, o Autor C. sofreu as seguintes lesões: a) ferida incisa no sobrolho direito; b) dor no esterno; c) dor na perna esquerda; d) várias escoriações na cabeça e no corpo (artigo 37º da p.i.); 34. O Autor C. foi assistido no Hospital de S. Marcos em Braga, no dia do acidente, tendo recebido alta no próprio dia (artigo 38º da p.i.); 35. O Autor ficou vários dias a recuperar em casa depois do acidente, pois sentia dores em todo o corpo (artigo 39º da p.i.); 36. Nos dias imediatamente a seguir ao acidente, os Autores reviviam-no, ficando angustiados e passando noites sem dormir (artigos 27º, 30º, 40º e 42º da p.i.); 37. Os Autores ficaram temporariamente com receio de viajar de auto-móvel (artigos 29º e 41º da p.i.); 38. O Autor ficou com uma cicatriz no supracílio esquerdo, terço interno, medindo 15 mm, com alteração discreta do desenho, sem alteração da mímica orbitária, correspondente a um dano estético de grau 1 numa escala de 1 a 7 pontos de gravidade crescente e a um défice funcional permanente da actividade físico psíquica de 1 ponto (artigo 44º da p.i.); 39. O Autor C. nasceu a 30.10.1988 (artigo 46º da p.i.); 40. O “Centro Distrital da Segurança Social de Braga, I.P.” pagou à Au-tora o montante total de € 12.184,85, a título de subsídio de doença en-tre 20.08.2009 e 18.08.2012, data em que este deixou de lhe ser pro-cessado; 41. O “Instituto da Segurança Social, I.P.”, através do Centro Nacional de Pensões, paga à Autora, desde 19.08.2012, pensão mensal de invali-dez cujo valor é, actualmente, de € 379,04, tendo a este título liquidado o valor total de € 25.926,10 referente ao período de 19.08.2012 a 31.07.2015; 42. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, celebrado entre o proprietário do veículo de matrícula …-FH-.. e a Ré “Seguros, S.A.”, vá-lido e em vigor à data do sinistro, aquele transferiu para esta a respon-sabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do refe-rido veículo automóvel (cfr. artigo 48º da p.i e 1º da contestação) 43. Por transacção homologada por sentença transitada em julgado, proferida a 26 de Outubro de 2009, nos autos de procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória n.º 493/09.0TBPVL-A, apensos aos presentes, foi fixado valor da prestação mensal, a pagar pela Ré “Seguros, S.A.” à Autora B., em: a) € 400,00 fixos mensais até à data do trânsito em julgado da decisão dos presentes autos, a primeira das quais com vencimento entre os dias 1 a 10 de Novembro de 2009, e as seguintes em igual período dos meses subsequentes; b) quantia variável até ao máximo de € 100,00 mensais, após a alta médica, de acordo com as despesas médicas e medicamentosas que efectue (cfr. acta junta a fls. 73 e ss. dos autos de procedimento cautelar apensos). 44. Por decisão judicial proferida a 16 de Junho de 2014, transitada em julgado, nos autos de procedimento cautelar de arbitramento de repa-ração provisória n.º 493/09.0TBPVL-A, apensos aos presentes, foi o va-lor da referida prestação mensal, a pagar pela Ré “Seguros, S.A.” à Au-tora B., actualizado para: a) € 600,00 fixos mensais até à data do trân-sito em julgado da decisão dos presentes autos, a primeira das quais com vencimento em Julho de 2014; b) um máximo de € 200,00, a quantia variável referente a despesas médicas e medicamentosas (cfr. despacho de 128 e ss. dos autos de procedimento cautelar apensos). II) O DIREITO APLICÁVEL 1. - pretendida junção de documentos com as alegações do recurso de apelação dos Autores Requerem os Autores/ recorrentes a junção aos autos dos documentos de fls.566 a 572, para prova das quantias auferidas pelo I.S.S.- cfr. Cls. Q a S do recurso de apelação respectivo. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações de recurso, assume carácter excepcional, só sendo legalmente ad-missível verificado que esteja o condicionalismo a que aludem os art.º 651 e 425º do Código de Processo Civil, a saber: a) quando a apresentação do documento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância (art. 425º) ; b) e, em qualquer caso, sempre que a junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (art. 651º-nº1 ). No caso em apreço não ocorre nenhum dos pressupostos legais da jun-ção de documentos supra enunciados, sendo inadmissível a requerida junção, sendo ainda que, também no tocante á impugnação deduzida relativamente aos valores atribuídos no pedido de reembolso formulado pelo I.S.S.., alegando os apelantes que o Instituto de Segurança Social não comprovou nos autos os montantes que pagou à Demandante a título de pensão de invalidez, e de sub-sídio de doença, e, que os valores referidos na sentença “a quo” não se encon-tram correctos, improcede, de forma manifesta, a apelação relativamente a esta questão, pois que, por um lado, se reporta ao pedido de reembolso de um outro sujeito processual, que não os Autores, sem consequências na sua esfera jurí-dica, e, por outro, e, em qualquer caso, encontrando-se a indicação de tais montantes definitivamente fixada na sentença recorrida- cfr. facto provado nº 41. Sem mais, indefere-se a requerida junção, sendo os documentos ora juntos com as alegações desentranhados dos autos e devolvidos aos respectivos apresentantes; bem como se julga improcedente a apelação relativamente á pretendida reapreciação do montante de reembolso ao I.S.S. 2. Reapreciação da matéria de facto - resposta aos quesitos AC) e AF) da Base Instrutória Pretendem os recorrentes a alteração das respostas aos indicados arti-gos Base Instrutória nos termos e pelos fundamentos expressos nas suas con-clusões das alegações, supra expostas, alegando que o ponto nº 21. do elenco dos factos dados como não provados, com o seguinte teor: - “As lesões físicas de que padece limitam a prática sexual?” deveria ter sido dado como provado, tendo por base os documentos clínicos bem como as conclusões do relatório pericial (junto ao processo em 15-01-2014, com a ref/1099309, resposta ao quesito 14, em que se responde “a mesma refere que sim”, e, mais considerando que “ A Demandante tem lesões permanentes na coluna cervical bem como dores e instabilidade da sínfise púbica (ponto 15. Dos factos provados)”, e que a estas provas documentais, acrescem as declarações da Demandante em sede de audiência de julgamento, confirmativas de que esta se encontra limitada na prática sexual. Este dano deverá ser valorado em sede de dano biológico, numa quantia nunca inferior a 15.000,00€. E, quanto ao ponto nº 23 dos factos dados como não provados, com o seguinte teor: “ Atenta a sua idade e falta de preparação não conseguirá obter outro emprego, ainda que leve ? “, deveria ter sido dado como provado, tendo por base outros pontos da matéria de facto dados como provados, nomeada-mente o ponto 16., 21., 22., 25.. É nosso entender que as limitações físicas da Demandante deverão ser conjugadas com: - a) a sua idade de, actualmente, 49 anos (nasceu em 14-11-1966); - a sua escolaridade, que se presume ser baixa face à actividade profissional que esta prosseguia; - a impossibilidade de me-lhoria do seu estado de saúde. Todos estes dados conjugados permitem concluir que a Autora se encontra permanentemente incapacitada para o exercício, não só da sua profissão, como de qualquer outra actividade lucrativa. Esta conclusão terá de ter por referência obrigatória a profissão habitual (de empre-gada doméstica) da Demandante e a sua potencial empregabilidade. Nos termos do artº 662º-nº1 do Código de Processo Civil “ A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. “A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo jul-gamento, destinando-se essencialmente á sanação de manifestos erros de jul-gamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova” - (Ac.STJ,de14/3/2006,inCJ,XIV,I,pg.130;Ac.STJ,de19/6/2007,www.dgsi.pt;). “ O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui (…) uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão pro-ferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento (…) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação das já proferidas, sendo certo que, no exercício dessa tarefa, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode li-mitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/11/09- P.680/07.6GCBRG.G1.S1, in, www.dgsi.pt. Relativamente ao ponto ponto nº 23 dos factos dados como não provados - “ Atenta a sua idade e falta de preparação não conseguirá obter outro emprego, ainda que leve ? “, dos indicados factos provados nº 16., 21., 22., 25 não decorre, como alega a apelante, a absoluta incapacidade da Autora para o exercício de actividade lucrativa, e, sendo manifesta a incapacidade, por imensa dificuldade, do exercício da actividade que vinha desenvolvendo de empregada doméstica, de tal facto não se poderá concluir mostrar-se esgotada qualquer outra possibilidade de empregabilidade, nesta parte improcedendo os fundamentos da apelação. E, no tocante ao ponto nº 21. do elenco dos factos dados como não pro-vados, com o seguinte teor: - “As lesões físicas de que padece limitam a prática sexual?” , reiteram-se os fundamentos expressos na sentença recorrida, no sentido de que os elementos periciais juntos não confirmam objectivamente a existência de uma causa física que constitua entrave da actividade sexual da Autora, enunciando que a Autora se queixa, o que é por si só insuficiente á al-teração da resposta ao quesito, sem prejuízo de ser manifesto, face ás sequelas fisicas que a Autora apresenta a sua afetação funcional e limitações decorren-tes, com relevância na valoração dos danos não patrimoniais, mais se salien-tando que relativamente á autónoma valoração do dano em sede de dano bio-lógico ora requerida pela apelante nos autos nenhum pedido foi pela mesmo deduzido em tal sentido, em qualquer caso, improcedendo tal formulação. Concluindo-se, consequentemente, pela improcedência da impugnação da matéria de facto, que se mantém inalterada. 3. Quantum e cálculo indemnizatório: - do dano biológico ; - reapreciação dos valores da indemnização fixada por dano patrimonial futuro e por dano não patrimonial; - só se traduz-se em dano patrimonial indemnizável o dano corporal ou biológico decorrente de IPG em caso de afectação da capacidade laboral, ou efectiva redução de salário ? 1.Na sentença recorrida o Mº juiz “ a quo “ proferiu decisão condenatória nos termos acima indicados, condenando Réu a pagar à Autora B., a quantia total de € 56.170,00 (cinquenta a seis mil, cento e setenta euros), sendo de € 36.000,00 a título de dano patrimonial futuro, de € 170,00 pelos prejuízos materiais causados, e, em € 20.000,00 por danos não patrimoniais, sendo de € 2.000,00 por dano estético, e, a apagar ao Autor C., a quantia total de € 3.700,00 (três mil e setecentos euros), sendo de € 2.200,00 por dano patrimonial e de € 1.500,00 por danos não patrimoniais, mais se decidindo encontrar-se a valoração do dano biológico nas “dimensões moral e pa-trimonial” nos valores indemnizatórios fixados. Inconformados vieram recorrer os Autores interpondo recurso de apelação da sentença proferida nos autos, tendo a e a Ré seguradora interposto recurso subordi-nado nos termos do artº 633º do CPC, nos termos e pelos fundamentos e conclusões acima expostos, pedindo a reapreciação dos valores da indemnização fixada por dano patrimonial futuro e por dano não patrimonial, pedindo, ainda, os Autores a autono-mização do dano biológico e fixação de indemnização do valor de cirurgia estética. 2.Com interesse às questões em discussão, resulta dos factos provados que - “10. Fruto o acidente, a Autora B. foi projectada para a frente do veículo sofrendo os seguintes traumatismos e contusões: a) partiu a bacia em três lugares diferentes; b) teve contusão grave no pé e perna esquerda; c) diversas escoriações no corpo todo – queixo, pernas, joelhos, barriga e costas; d) lesões ao nível da coluna cervical e no nervo ciático poplíteo externo esquerdo; 11. A Autora ficou internada desde a data do acidente até ao dia 12 de Setembro de 2009; 12. A 12 de Setembro foi transferida para o Hospital de Riba D’Ave, onde permaneceu internada durante cerca de 4 meses, de-pendente de cuidados de terceiros; 13. Na sequência das lesões sofridas, a Autora es-teve temporariamente sem poder andar, tendo permanecido meses permanentemente acamada, de barriga para cima, sem poder permanecer noutra posição; 14. Devido às lesões sofridas no acidente, a Autora esteve durante mais de cinco meses dependente de terceiros para comer, fazer necessidades ou tomar banho; 15. Devido às lesões so-fridas no acidente a Autora ficou a padecer das seguintes sequelas permanentes: a) fí-sicas: afectação do nervo ciático poplítio externo da perna esquerda, com alteração da marcha; dores frequentes na coluna cervical, com limitação funcional clinicamente objectivável, implicando terapêutica ocasional; dores e instabilidade da sínfise púbica; cicatrizes que constituem um dano estético de grau 2 numa escala de 1 a 7 pontos de gravidade crescente; b) psicológicas: perturbação de stress pós traumática com reper-cussão ligeira na sua autonomia pessoal, social e profissional ; 16. As lesões da mus-culatura da perna esquerda da Autora são permanentes e evolutivas ;17. Por força das sequelas de que ficou a padecer devido ao acidente, a Autora sofre de um Défice Fun-cional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, de 28 pontos; 18. A Autora sofreu dores intensas nas zonas do corpo lesi-onadas no acidente, de grau 5 numa escala crescente de 1 a 7 graus; 19. O tempo de internamento da Autora foi prolongado e doloroso ; 20. A Autora apenas tomou co-nhecimento, em Abril de 2011, das lesões sofridas no nervo ciático da perna; 21. A Autora coxeia, situação que se irá manter para o resto da vida; 22. A Autora tem difi-culdades acrescidas na realização das tarefas diárias que exigem a função do membro inferior esquerdo, como andar, subir escadas, baixar-se, ajoelhar-se, manter-se em pé muito tempo a cozinhar, lavar a louça, limpar o chão ou passar a ferro, carregar ob-jectos pesados, sentar-se no bidé, entre outras, não conseguindo correr e saltar;23. A Autora trabalhava, na ocasião do acidente, como empregada de limpeza, numa habi-tação e numa empresa, auferindo a quantia mensal de € 450,00 ; 25. Na actividade de empregada doméstica, encontra-se permanentemente afectada, em virtude das seque-las do acidente, a realização, pela Autora, das tarefas que solicitem o membro inferior esquerdo de forma prolongada;26. Devido às limitações físicas resultantes do acidente a Autora deixou de praticar qualquer tipo de desporto; 27. A Autora, antes e depois do acidente, padecia e padece de depressão, tomando regularmente antidepressivos; 32. A Autora Paula nasceu a 14.11.1966 (artigo 24º da p.i.); 33. Em consequência do acidente, o Autor C. sofreu as seguintes lesões: a) fe-rida incisa no sobrolho direito; b) dor no esterno; c) dor na perna esquerda; d) várias escoriações na cabeça e no corpo; 34. O Autor C. foi assistido no Hospital de S. Marcos em Braga, no dia do acidente, tendo recebido alta no próprio dia; 35. O Autor ficou vários dias a recuperar em casa depois do acidente, pois sentia dores em todo o corpo; 36. Nos dias imediatamente a seguir ao acidente, os Autores reviviam-no, ficando angustiados e passando noites sem dormir ; Os Autores ficaram temporariamente com receio de viajar de automóvel; 38. O Autor ficou com uma cicatriz no supracílio esquerdo, terço interno, medindo 15 mm, com alteração discreta do desenho, sem alteração da mímica orbitária, correspondente a um dano estético de grau 1 numa escala de 1 a 7 pontos de gravidade crescente e a um défice funcional perma-nente da actividade físico psíquica de 1 ponto; 39. O Autor C. nasceu a 30.10.1988”. Nos termos do art.º 564º do Código Civil “ O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em conse-quência da lesão ( n.º1); “ Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis ( …) – n.º2 “. “ Os danos futuros a que se refere o n.º2 tanto podem representar danos emergentes como lucros cessantes (…) sendo que um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral.” – P.Lima e A.Varela, in CCivil, anotado, vol I, pg.549. Reportando-nos ás concretas questões em apreço, consideramos, no seguimento de posição que vem sendo defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em posição que perfilhamos e que já expusemos em vários outros Acórdãos desta Relação de Guima-rães, que, independentemente, da afectação, ou não, da capacidade laboral, ou efectiva redução de salário, se traduz em dano patrimonial indemnizável o dano corporal ou biológico decorrente de IPG (Incapacidade Permanente Geral), correspondendo tal dano a dano patrimonial futuro previsível decorrente da afectação, em geral, da saúde e integridade física do lesado em virtude de tal incapacidade. Como se refere no Ac. de 30/10/2008, do Supremo Tribunal de Justiça,, in www.dgsi.pt “ (…) os danos futuros decorrentes de uma lesão física “ não se reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; que, por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução. Nomeadamente, não pode ser considerada a relevância da lesão apenas com referência à vida activa provável do lesado; antes se há de considerar também o período posterior à normal cessação de actividade laboral, com referência à esperança média de vida (…)” (cfr. também os acórdãos do Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, e de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, disponíveis em www.dgsi.pt).” No mesmo sentido se decide no Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 10/7/08, Proc. Revista 08B2101: “ O dano biológico decorrente de incapacidade permanente ge-nérica, sem afectação negativa do salário do lesado, justifica a indemnização por dano futuro, a calcular essencialmente com base na equidade”. “A mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios como dano biológico patrimonial, porque determinante de consequências negativas a nível da acti-vidade geral do lesado. “ _ Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 9/10/2008, Proc.Revista 08B2686, in www.dgsi.pt, considerando-se em tal acórdão tratar-se de dano patrimonial futuro, aí se referindo “…importa considerar que a mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado. O referido dano biológico, de cariz patrimonial, justifica, com efeito, a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. (…) não estamos perante uma situação de incapacidade para o trabalho em geral, nem para o exercício da profissão do recorrido, porque do que se trata é de uma incapacidade funcional geral, embora com repercussões na sua actividade profissional, na medida em que lhe vai exigir maior esforço do que aquele que lhe seria exigido se não fosse essa incapacidade(…) a conclusão é no sentido de que, na espécie, se está apenas perante um dano futuro previsível em razão do maior esforço que lhe vai ser exigido no exercício da sua profissão. E, assim, com referência ao caso concreto, se conclui que, sempre será indem-nizável, a título de dano de natureza patrimonial e futuro, o dano decorrente de IPG, de que ficaram a padecer os Autores, mesmo que não corresponda também a efectiva incapacidade para o trabalho e perda ou redução da remuneração ou salário, sendo certo, em qualquer caso, que no caso sub judice, se prova que o quadro clínico da Au-tora B., decorrente das lesões que lhes foram provocadas pelo acidente, tem repercus-são na sua capacidade laboral, implicando esforço suplementar no exercício das acti-vidades diárias e sendo causa de grave limitação, ou, mesmo, impossibilidade, da sua profissão de empregada doméstica. O cálculo da indemnização devida pelo referido dano funcional que afecta os recorrentes terá que ser essencialmente determinado à luz dos referidos factos e com base nos juízos de equidade a que se reporta o artigo 566º- nº 3, do Código Civil.” e, igualmente Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 31/5/05, Proc. Revista 05B3548, in www.dgsi.pt, entre muitos outros. Quanto ao valor da indemnização, a mesma “ (…) é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” ; e, “ Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. “ ( art.º 566º-n.º 1 e 3 do Código Civil ), considerando-se que o momento a atender para fixar a indemnização será sempre o da data dos factos nos termos dos art.º 562º, 563º e, em especial, com base na Teoria da Diferença consagrada no n.º2 do art.º 566º do Código civil, o qual estabelece que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal , e a que teria nessa data se não existissem os danos. Na fixação da indemnização deverá atender-se ao tempo provável de vida activa do lesado, correspondente à expectativa de manter a sua capacidade de ganho com re-ferência à data em que não padecia das lesões sofridas e que lhe advieram do sinistro. ( “ A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a ví-tima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida – Ac. de 17/6/08, do Supremo Tribunal de Justiça, in www.dgsi.pt ). É entendimento unânime na doutrina e jurisprudência que a fixação equitativa dos danos não corresponde a juízos de mera discricionariedade do julgador, devendo este seguir-se por critérios de uniformidade existentes e orientadores. “ A indemnização em dinheiro do dano futuro da incapacidade permanente corresponde a um capital produtor de rendimento que a vítima irá perder, mas que se extinga, no final do período provável da sua vida activa, sendo certo que é, na deter-minação dos dados dessa operação de cálculo que o julgamento de equidade, necessa-riamente, intervém, sem prescindir do que é normal acontecer, para o que importa in-troduzir factores de correcção, nomeadamente, o tempo provável de vida profissional activa do autor, a sua esperança média de vida, a diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento recebido e o que auferiria, se não fosse a lesão, a flutuação do valor da unidade monetária em que a indemnização se irá traduzir, o desen-volvimento tecnológico, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro do mercado, a inflação, os montantes ilíquidos dos valores, sem referência aos impostos, a antecipação imediata da totalidade do capital, o seu grau de incapacidade, o coeficiente de culpa na produção do acidente e, finalmente, a dedução de um quarto na ca-pitalização do rendimento, a fim de se conseguir a extinção do capital, no final do pe-ríodo para que foi calculado, para evitar que a acumulação de juros acabe por penali-zar a ré e permitir um enriquecimento injusto, à custa alheia, por parte do autor”. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 13/1/09, in www.dgsi.pt. No caso sub judice, há que considerar, em concreto, no cálculo da indemnização à afectação da saúde dos lesados traduzida no esforço suplementar que terão de desenvolver e suportar no exercício da actividade profissional, de acordo com os graus de IPG fixados, sendo de 28 pontos para a Autora B. e de 1 ponto para o Autor C.. E, ainda, no tocante à aplicação das tabelas, nomeadamente Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, salienta-se que vem sendo reconhecido na jurisprudência, e assim consideramos igualmente, que da sua eventual aplicação, unicamente, é sus-ceptível decorrerem situações de manifestas profundas desigualdades, sendo os valores desajustados aos valores de indemnização decorrentes da aplicação jurisprudencial por critérios de equidade, nomeadamente os valores que vêm sendo referenciados pelo Supremo Tribunal de Justiça, referindo-se, a título exemplicatvo, o Exº Conselheiro Sousa Dinis, in “Avaliação e Reparação do dano Patrimonial e Não Patrimonial ( No Domínio Do Direito Civil ) , in Julgar, n.º 9-2009, com referência à Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10 e Portarias n.º 377/2008, de 26/5 e n.º 679/2009, de 25/6 : “ (…) Os “valores orientadores” apenas reflectem a posição de quem está obrigado a in-demnizar. Os Juízes não devem lançar mão destas tabelas. Quando muito servirão para comparar em situações com o cálculo que antes era feito. (…) “ Em sentido similar se decidiu já, ainda, no Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 17/6/2008, no qual se refere : “As tabelas financeiras para determinação dos danos futuros são apenas um entre os vários elementos a considerar pelo tribunal e têm um valor meramente indicativo, a sopesar no quadro do juízo segundo a equidade que a lei manda fazer no art. 564º, nº 3, do Código Civil.” Nestes termos, e seguindo de perto os critérios de fixação de indemnização de-correntes da jurisprudência que vem sendo fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, julga-se adequada a fixação do quantum indemnizatório, por dano decorrente de IPG nas quantias de 50.000,00 para a Autora B., e, de € 2.500, para o Autor C., obtidas por juízos de equidade, em que se considerou a data do acidente; a idade dos Autores; o montante mensal do rendimento auferido pela Autora, sendo, relativamente ao Autor Bruno tomado como referência o valor do salário mínimo; a esperança média de vida em Portugal para homens e mulheres, considerando-se a idade média de 75 anos, e a I.P.G. registada para cada um dos Autores, e a taxa de juro de referência de 1,5% , igualmente se considerando correctos os indicados parâmetros, a par de um valor de desvalorização que se fixa em 30% em virtude do recebimento antecipado e na totalidade do montante de indemnização, tendo-se, ainda, em atenção os factos provados, a esta matéria respeitantes, e já acima assinalados. 4. Relativamente á fixação de indemnização do valor de cirurgia estética, tendo resultado provado “28. A Autora poderá fazer uma operação plástica ao pé e à perna esquerda, para melhorar o défice estético de que padece ; 29. A operação referida no número anterior ficará por valor não inferior a € 2.000,00”, tem a Autora pleno direito a tal melhoria na sua condição de saúde e estética, traduzindo-se o indicado valor em dano patrimonial indemnizável, pois que nos termos do art.º 483º do C.Civil: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, sendo, ainda, que nos termos do art.º 562º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo, ainda, que, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão ( art.º 563º do C.Civil ), nesta parte procedendo a apelação. 5. Na fixação da indemnização deve ainda atender-se aos danos não patrimo-niais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.º 496º-n.º1 do C.Civil ). E, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º; (…) ( n.º3 do citado art.º ). Nos termos do n.º3 do art.º 496º do Código Civil, acima indicado, a indemniza-ção correspondente a tais violações deverá ser calculada segundo critérios de equida-de, ( v. P.Lima e A. Varela, in Código Civil, anotado, volume I, pg.474 ), devendo aten-der-se às circunstâncias previstas no art.º 494º do C.Civil, nomeadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circuns-tâncias concretas do caso. No caso em apreço, no tocante às circunstâncias legalmente previstas e a valo-rar, deverá atender-se à verificação da total ausência de culpa dos autores na produ-ção do acidente, a natureza das lesões provocadas nos Autores e suas consequências e temporalidade, e, em particular ás circunstâncias de facto supra enunciadas. Face ao exposto, e considerando o factualismo concreto apurado, e consequên-cias decorrentes para cada um dos Autores do acidente dos autos, dores e incómodos sofridos e afectação funcional, julga-se adequada a fixação de tais valores nos mon-tantes de € 30.000,00 para a Autora, considerando-se, com particular relevância, para além da factualidade já acima assinalada, que “16. As lesões da musculatura da perna esquerda da Autora são permanentes e evolutivas ; 21. A Autora coxeia, situação que se irá manter para o resto da vida” , mantendo-se o valor da indemnização por damos morais relativamente ao Autor Bruno, por equitativo. 6. - da condenação em juros : deverão os juros ser contados desde a data da ci-tação ? Alegam os Autores/apelantes que os juros, mesmo os que dizem respeito aos danos não patrimoniais, deverão ser contados desde a citação, impugnando a decisão recorrida que determinou a contagem dos juros de mora relativamente á indemnização por danos morais desde a data da sentença, com a seguinte fundamentação: “Dos juros vencidos sobre os montantes dos danos não patrimoniais : Relativamente aos juros peticionados, tem a Autora direito a recebê-los, calculados à taxa legal, desde a notificação da presente decisão até integral pagamento das quantias arbitradas. Ape-sar da disposição constante do n.º 3, do art.º 805º, do C.C., determinar para a res-ponsabilidade por facto ilícito a constituição em mora desde a citação, procurando ob-viar aos prejuízos resultantes da desvalorização monetária na pendência dos proces-sos, deve considerar-se que a determinação do montante indemnizatório dos danos não patrimoniais ao utilizar o critério de equidade constante do art. 494º, do C.C., considera já o fenómeno da desvalorização monetária, actualizando automaticamente o ressarcimento da dano à data em que a decisão de 1ª instância é proferida. Retroagir o funcionamento dos juros moratórios à data da citação será, deste modo, atribuir uma dupla desvalorização monetária, contrária aos preceitos dos arts. 473º e 566º, n.º 2, do C.C. (neste sentido v., entre outros, os Acs. do STJ, CJSTJ, 1993, III, 13 e 174, 1994, II, 91 e 98, 1995, I, 79, 1999, III, 25, 2000, II, 144, da RC, 1993, V, 63 e RP, BMJ, 445º, 607)”. Na sentença recorrida decidiu-se que as quantias de € 20.000,00 e € 1.500,00 fixadas a título de indemnização por danos não patrimoniais, a cada um dos Autores, respectivamente, apenas vencia juros de mora desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento, vencendo as indemnizações por dano patrimonial juros de mora desde a data da citação. Nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Uniformizador de Ju-risprudência, n.º 4/2002, publicado no DR. I-A, de 27/6/2002 : “ Sempre que a in-demnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actuali-zado, nos termos do n.º 2 do art. 566 do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art. 805, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806º, n.º 1 também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”, sendo que nos termos do mesmo Acórdão não há distinção entre danos não patrimoniais e danos patrimoniais. O acórdão de uniformização de jurisprudência em causa veio fazer valer uma interpretação restritiva do n.º 3 do art.º 805º do Código Civil, com vista a impedir a duplicação de indemnização ao mesmo título arbitradas ou devidas, sendo que, nos termos da actual redacção da norma em causa, os juros atribuídos ao abrigo do dis-posto no artº 805º nº 3 Código Civil, em condenação proferida em acção de responsa-bilidade civil por acidente de viação, contados desde a data da citação, assumem uma função compensatória, e não já simplesmente remuneratória, a par da mesma função reparadora decorrente da actualização da indemnização à data mais recente a que o Tribunal pode atender a efectuar nos termos do artº 566º nº 2 Código Civil, sendo, ainda, que o artº 805, nº 3 do Código Civil não estabelece igualmente distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e indemnização por danos não patrimoniais (Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 19/11/2002, in www.gde.mj.pt). Escreve-se no Ac. do TRG de 9/3/05, in www.dgsi.pt : “ A regra para a fixação da indemnização em dinheiro é a consignada no nº 2 do art. 566 do Código Civil, se-gundo a qual o juiz deve atender à data mais recente que as normas de processo lhe permitirem. E, por isso, há quem entenda que sempre que o juiz nada diga acerca do ca-rácter actualizador ou não da sua decisão deve ela considerar-se actualizada (cfr. Ac. STJ de 15.5.2003, relator Quirino Soares, www.gde.mj.pt). Porém, não se pode esquecer que, ao pedir juros moratórios, o demandante opta por requerer apenas o pagamento da indemnização correspondente ao dano verificado na data em que a acção foi proposta, renunciando, assim, tacitamente, ao benefício que o art. 566, nº 2 do Código Civil lhe concede (Ac. STJ de 16.1.2003, relator Oliveira Barros, no mesmo site). O que significa que é arriscada a presunção de que, se o juiz nada disser, se deve considerar a decisão actualizada, concordando-se, neste aspecto, com o Ac. do STJ de 6.5.2004 (relatado por Ferreira de Almeida e disponível no site já identificado) segundo o qual “ não há que fazer apelo a supostas actualizações implícitas, presumi-das ou fictas com reporte à data do encerramento da discussão em 1ª instância ou da data da prolação da decisão final em 1ª instância, sob invocação de um abstracto cumprimento do poder-dever postulado no nº 2 do artº 566º do C. Civil “. Conclui, no entanto, este acórdão que “ não se tendo operado ("ex-professo") um cálculo actualizado da indemnização ao abrigo do n°2 do artigo 566° do C. Civil com apelo também declarado v.g. aos "índices de inflação" entretanto apurados no tempo transcorrido desde a propositura da acção, os juros moratórios devem ser con-tabilizados a partir da data citação, que não a contar da data da decisão condenatória de 1ª instância “. No mesmo sentido se pronuncia também o acórdão Ac. STJ de 13.7.2004, Sal-vador da Costa ,no site atrás referido (…) quando pondera que uma decisão actualiza-dora da indemnização em razão da inflação, tendo em conta a motivação daquele Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, tem que ter alguma expressão no sentido da utilização, no cálculo da indemnização ou da compensação, do critério da diferença de esfera jurídico-patrimonial a que se reporta o nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, incluindo a menção à desvalorização do valor da moeda.” E, conclui-se no citado Ac.TRG, em posição que perfilhamos : “Entendemos, no entanto, que é tão arriscado presumir actualizações a partir do dever do nº 2 do art. 566 do CPC, como é concluir que não existe decisão actualizadora porque não se ope-rou ex-professo um cálculo actualizado da indemnização ao abrigo do n°2 do artigo 566° do C. Civil com apelo aos factores/índices da inflação e/ou da desvalorização ou cor-recção monetária. A actualização dos valores pode fazer-se sem referência explícita à desvaloriza-ção da moeda. (…) Em resumo, se não há que fazer apelo a actualizações presumidas a coberto do dever do art. 566, nº 2 do Código Civil, também não se pode excluir a existência de decisões actualizadoras sem alusão expressa à actualização nos termos do nº 2 do art. 566 do Código Civil. Caberá ao tribunal de recurso interpretar a sentença e surpreender a vontade do juiz em cada caso.” Reportando-nos ao caso concreto verifica-se que o Mº Juiz “ a quo “ determina a aplicação de juros de mora sobre as quantias fixadas a título indemnização por danos não patrimoniais apenas desde a data da sentença, pelos fundamentos acima in-dicados, não efectuando, nem fazendo menção a qualquer cálculo actualizador, em concreto, nomeadamente, entre o valor da moeda na data do facto ilícito e o valor da moeda na data do decisão, falecendo, face ao exposto, em nosso entender, a concreti-zação de qualquer fundamentação, de facto e de direito, a esta questão respeitante, o que impede, no caso sub judice, a aplicação da interpretação restritiva do art.º 805º-n.º3 do Código Civil imposta pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Uniformi-zador de Jurisprudência, n.º 4/02, cujos pressupostos se não verificam. Assim, deverá in casu proceder-se à contagem dos juros de mora, sobre o total do valor fixado a título de indemnização, desde a data da citação, ao abrigo do disposto no n.º3 do art.º 805º do Código Civil, cuja aplicação não se mostra afastada no caso concreto, nesta parte procedendo os fundamentos da apelação. Concluindo-se, face ao exposto, pela parcial procedência da Apelação deduzida pelos Autores, no tocante ao valor da indemnização fixada a título de danos patrimo-niais, que se fixa em € 52.000,00 ( € 50.000,00 + € 2.000,00 ) para a Autora B., e, em € 2.500,00, para o Autor C., e , no tocante ao valor da indemnização fixada a título de danos morais, relativamente á Autora, que se fixa em €30.000 em substituição do valor de € 20.000 fixado na sentença recorrida, e no tocante à contagem dos juros de mora que serão devidos desde a data da citação, em tudo o mais se mantendo a sentença recorrida, improcedendo, consequentemente, o recurso de apelação da Ré seguradora. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em: -Não admitir a junção aos autos dos documentos de fls. 566 a 572, determi-nando o seu desentranhamento e devolução á parte apresentante. Custas do incidente pelos Autores/apelantes apresentantes, em partes iguais. * - Julgar parcialmente procedente a apelação dos Autores, fixando-se no mon-tante global de € 82.000,00 a indemnização a arbitrar á Autora, e, no montante global de € 4.000,00 a indemnização a arbitrar ao Autor, nos termos acima indicados, e no tocante à contagem dos juros de mora que serão devidos desde a data da citação, em tudo o mais se mantendo o decidido, consequentemente, ainda, se julgando improce-dente o recurso de apelação da Ré “ Seguros, SA “. Custas pelos apelantes Autores e Ré, na proporção dos respectivos decaimen-tos. Guimarães, 16/06/2016 |