Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
307/20.0T8CHV.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
PRESUNÇÃO DE CULPA
NEXO CAUSAL
DEVER DE VIGILÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Demonstrado que o veículo segurado era conduzido por um funcionário ao serviço da Ré no exercício das suas funções que lhe foram incumbidas por aquela (recolha de lixo) e não tendo sido ilidida a presunção de culpa que sobre aquele impendia nomeadamente, não se mostrando provado que a ocorrência ocorreu por circunstâncias alheias à condução executada , tem-se por verificada a presunção da culpa estabelecida na 1.ª parte do n.º 3 do art. 503.º do Código Civil.
II - Do art. 493º, n.º 1, do Cód. Civil resulta a obrigação de indemnizar terceiros lesados por coisas ou animais àqueles que tenham em seu poder com o encargo da sua vigilância, do mesmo passo se estabelecendo uma presunção de culpa para os últimos.
III - A presunção de culpa e o dever de vigilância da coisa pressuposta no n.º 1 do art. 493º do CC reporta-se ao lesante e não ao lesado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Hotel ..., Lda interpôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra X - Engenharia e Serviços, SA, peticionando a condenação da Ré a proceder ao pagamento da quantia global de € 17.085,00, a título de indemnização por danos decorrentes da circulação de veículo desta na rampa de acesso à garagem do hotel explorado pela autora.
Para tanto alegou, em resumo, que, com o intuito de proceder à recolha de resíduos do hotel, o veículo pesado de marca Mercedes, com a matrícula NH, destinado àquela actividade e ao serviço da ré, circulou sem a autorização necessária e o cuidado devido na rampa de acesso exclusivo à garagem do hotel explorado pela autora, o que causou o desabamento do pavimento da via.
O peso do veículo e a condução imprudente provocaram o abatimento da aludida rampa provocando à A. um prejuízo no valor de € 11.685,00 que aquela despendeu para reparação da rampa e € 5.400,00 a título de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade dos hóspedes do hotel utilizarem a garagem a eles destinada.
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Citada, a ré apresentou contestação/reconvenção, pugnando pela total improcedência da acção e peticionando, a título de reconvenção, a condenação da A. no pagamento da quantia de € 2.028,27.
Em abono da sua defesa alegou que a responsabilidade do sinistro se ficou a dever àquela que não procedeu às obras de conservação necessárias na rampa, tendo sido apenas devido ao mau estado daquele acesso que o pavimento alui e o camião ficou imobilizado no buraco.
O camião pertença da Ré sofreu danos no valor de € 2.028,27, uma vez que o comando central do veículo ficou danificado e teve de ser reparado, reclamando o seu pagamento pela A.
Mais requereu a intervenção acessória provocada da seguradora Y Portugal, Companhia de Seguros, S.A, sustentando para o efeito que, por ter transferido para esta a responsabilidade civil emergente do veículo interveniente nos factos, é a mesma responsável pelo pagamento em que a Ré venha a ser condenada, tendo direito de regresso contra a mesma.
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A Autora apresentou réplica, concluindo pela improcedência da reconvenção.
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Admitida a intervenção principal provocada da Y Portugal S.A., veio esta contestar a acção, impugnando o teor da PI e acompanhando a contestação apresentada pela R..
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Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, em que se afirmou a validade e regularidade da instância; foi admitida a reconvenção e fixado o valor da causa; de seguida foi identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova e admitidos os meios de prova.
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Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.
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Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:

a) Condenar a Interveniente Y Portugal, Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Autora Hotel ..., Lda. a quantia de € 11.685,00 a título de danos patrimoniais, a que acrescerão juros de mora calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo a Interveniente do restante peticionado.
b) Absolver a Ré X – Engenharia e Serviços, S.A. dos pedidos formulados pela A.
- Julgar a reconvenção deduzida pela Ré X – Engenharia e Serviços, S.A. totalmente improcedente, com a consequente absolvição da Autora do pedido reconvencional.
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Inconformada, a interveniente Y Portugal – Companhia de Seguros, S.A. interpôs recurso da sentença e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. Afigura-se à recorrente que o ponto e) do elenco dos factos não provados deveria ter sido considerado provado, ainda que com redacção diferente, o que se impõe em face da prova produzida em audiência de julgamento; 21 resulta claramente que a recolha dos resíduos a partir da rampa do hotel aconteceu por diversas vezes, incluindo no período de cerca de 8 meses em que o hotel se encontrava em obras, como se alcança dos depoimentos:
a) Do motorista do camião, a testemunha C. A. (Audiência 23-09-2021 | 14:05:10 – 15:54:06 - Ficheiro: 20210923150509_1391484_2871893 00:00:00 – 00:48:56) – nomeadamente nas passagens de 00:01:33 a 00:05:11;
b) Do depoimento da testemunha A. C., cantoneiro (Audiência 23-09-2021 | 16:10:41 – 16:31:32 - Ficheiro: 20210923161041_1391484_2871893 de 00:00:00 a 00:20:50) nomeadamente nas passagens 00:01:07 a 00:02:21 e 00:04:42;
c) Do depoimento da testemunha M. O., supervisor do serviço de recolha dos lixos Audiência 18-11-2021 | 14:48:20 – 15:04:37 - Ficheiro: 20211118144819_1391484_2871893 de 00:00:00 a 00:16:16), na passagem de 00:01:17 a 00:02:57 e 00:10:37 a 00:11:30.
2.Dos trechos acabados de sinalizar relativos aos depoimentos das testemunhas C. A., A. C. e M. O. (este com especial credibilidade, uma vez que era o responsável pelo serviço de recolha do lixo e superior hierárquico dos outros dois), resulta evidente que o percurso habitual para a recolha do lixo no hotel era pelo lado das termas (traseira do hotel), mas que, pelo menos durante um período de cerca de 8 meses e em virtude de estarem a decorrer obras, a 22 recolha foi feita pela rampa de acesso às garagens.
3.Daqui resulta que tal fosse dado como provado, embora com uma redacção restritiva, tal como seguidamente se sugere:
“e) Para a recolha dos resíduos e pelo menos durante o período de duração das obras (cerca de 8 meses) foi utilizada a rampa de acesso à garagem do hotel, com autorização dos seus responsáveis”.
4.Esta formulação é a que está mais de acordo com a prova produzida e não interfere, no entendimento da recorrente, com o que ficou provado nos pontos 10, 11 e 23, relevando no entanto para a solução de direito no que tange ao suposto desconhecimento da autora.
5.Entende a recorrente que os pontos 13 e 14 do elenco dos factos provados não deveriam ter sido considerados como tal, ou, pelo menos, deveriam ter sido alvo de uma redacção restritiva.
6.No ponto 13 imputa-se ao condutor do veículo seguro na recorrente uma “condução imprudente” na sua circulação, atribuindo-se a isso e ao peso do veículo a causa do abatimento do piso da rampa de acesso às garagens; no entanto, afigura-se à recorrente (salvo o sempre devido respeito por melhor opinião) que a expressão “condução imprudente” não constituirá um facto, 23 mas antes um conceito de direito, como tal insusceptível de ser levado ao elenco da matéria de facto.
7.No elenco dos factos provados não se vislumbra qualquer facto concreto que possa levar à qualificação da condução do motorista do veículo como “imprudente” e que tenha a ver com a circulação do veículo; sendo certo que na fundamentação de Direito (pág. 14, 3º parágrafo da sentença) se refere que “tratando-se de uma rampa estreita apenas de acesso à garagem do hotel e por isso a veículos ligeiros, de acordo com as regras da experiência comum agiu com culpa, na modalidade de negligência o condutor do veículo da ré ao ali circular com um veículo pesado daquela natureza” (sublinhados nossos), a verdade é que não foi dado como provado – nem sequer foi alegado - qualquer facto relativo à largura da rampa de acesso, daí que não possa dizer-se que a mesma é “estreita”.
8.Acresce que como vimos supra relativamente à alínea e) dos factos não provados, a circulação do veículo naquela rampa tinha ocorrido por diversas vezes ao longo do período de 8 meses em que o hotel esteve em obras, com a autorização dos seus responsáveis e do supervisor do serviço de recolha dos lixos, afilhado de casamento do então director do hotel – a testemunha M. O..
9.Por outro lado, no ponto 14, afirma-se (por simples adesão ao articulado pela 24 autora na p.i.) que “o peso do veículo provocou o abatimento do pavimento”, no entanto, não existe qualquer facto dado como provado que nos diga qual era o peso do veículo, nem tal foi sequer alegado pela autora, sendo certo que ficou dado como provado que no local não existia qualquer sinalização que proibisse a circulação de veículos pesados ou de peso superior a determinada tonelagem (facto 37), ou que limitasse a circulação aos veículos dos clientes do hotel (facto 36).
10.A redacção adoptada para os factos provados 13 e 14 enferma de manifesta falta de objectividade, traduzindo, não factos, mas conclusões, pelo que se sugere a alteração da redacção daqueles pontos, de modo a que fique a constar o seguinte:
“13. Quando o referido veículo ali circulava, o pavimento da via de acesso à garagem do hotel explorado pela autora aluiu,”
“14. Provocando o abatimento do pavimento da rampa de acesso exclusivo à garagem do hotel e a consequente inutilização da mesma”.
11.A autora instaurou a presente acção invocando ser concessionária do estabelecimento de hotel “W”, juntando o respectivo contrato de concessão de exploração; tal documento é o que define o âmbito e demais condições em que tal cessão será exercida; não consta do título qualquer menção ao parque de estacionamento e à rampa de acesso à garagem.
12.Do alvará de licença de exploração turística emitido para o estabelecimento – que delimita fisicamente a sua constituição e utilização - não consta sequer a garagem, nem o parque de estacionamento nem a rampa de acesso à garagem.
13.O objecto da cessão de exploração não é o imóvel em si, mas sim o estabelecimento como um bem unitário, compreendendo a globalidade dos elementos que o integram e a sua destinação ao prosseguimento de uma dada actividade mercantil, não se confundindo com o arrendamento do imóvel.
14. Incumbia à autora alegar e fazer a prova de que esses bens (parque de estacionamento garagem e rampa de acesso) faziam parte do estabelecimento e foram incluídos no contrato de concessão, o que não fez, pelo que ainda que pudesse afirmar-se tratar-se de “propriedade privada”, afigura-se que não se encontra demonstrado que a aqui autora possa arrogar-se detentora da rampa de acesso e muito menos sua proprietária, pelo que o veículo seguro na ora recorrente, ao circular na rampa de acesso às garagens, não pode ter violado ilícitamente qualquer direito de propriedade da autora, tão-pouco o seu direito enquanto concessionária, não carecendo da sua autorização.
15.A imputação do aluimento do pavimento à conduta “imprudente” do condutor 26 do veículo seguro na recorrente e ao peso deste veículo não ancora em nenhum facto concreto que se tenha apurado nesse sentido: não foi alegado nem provado qual a largura da rampa; nem qual o peso do veículo; acresce que foi dado como provado que no local não existia qualquer sinalização que proibisse a circulação de veículos pesados ou de peso superior a determinada tonelagem (facto 37), ou que limitasse a circulação aos veículos dos clientes do hotel (facto 36); por outro lado apurou-se inequivocamente que aquele percurso já havia sido feito pelo veículo pelo menos durante 8 meses, enquanto perduraram obras no local, com o conhecimento e autorização dos responsáveis do hotel.
16.O peso de um veículo constitui factor de risco relativo à sua circulação; no entanto, não se tendo apurado qual o peso do veículo em concreto, não pode afirmar-se que tenha sido esse factor de risco a provocar o evento, sendo certo que, como bem se diz na douta sentença, “o que é determinante (…) é o uso ou função da viatura e não propriamente o local do sinistro”, pelo que teriam que ser alegados e provados pela autora factos concretos relativamente a esse uso, o que não aconteceu.
17.A presunção de culpa consagrada no artigo 503º nº 3 do Código Civil só poderia funcionar se tivesse sido alegado e provado acervo factual concreto relativo ao uso da viatura (nomeadamente, a largura da rampa, o peso do veículo, etc.), o que não sucedeu.
18.O facto de não se ter provado que as causas do abatimento do pavimento 27 poderão ser devidas a outros factores, nomeadamente à falta de conservação e manutenção do pavimento (alíneas h) e i) do elenco dos factos não provados) não implica que se tenha provado o contrário, isto é, que o pavimento estivesse em bom estado de conservação e manutenção e que a autora procedesse à realização de obras de conservação e manutenção regulares e que o acidente se teria igualmente verificado o que, de resto, também não foi alegado pela autora.
19.Partindo do pressuposto da legitimidade material da autora (o que não se concede), nos termos do disposto no artigo 493º, nº 1 do Código Civil, incumbia-lhe demonstrar, enquanto detentora do imóvel e obrigada à sua vigilância, que não teve culpa na ocorrência do acidente, alegando factos tendentes à elisão da presunção ali estabelecida – o que não sucedeu, pelo que sempre lhe seria imputável, em virtude da presunção invocada, a ocorrência do acidente dos autos.
20.Foram violadas as disposições dos artigos 483º nº 1, 487º nº 2, 493º nº 1, 562º, 563º, 805º nº 3 e 1037º nº 2 do Código Civil.
Nestes termos, deverá a douta sentença ser revogada, com as legais consequências, com o que se fará a melhor JUSTIÇA.».
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Contra-alegou, a autora Hotel ..., Lda, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].

No caso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:
1ª – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
2.ª – Da reapreciação da matéria de direito.
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III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto.

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. A Autora dedica-se, entre outras actividades, à exploração e gestão de estabelecimentos de hotelaria e outros meios de alojamento, restauração e bebidas.
2. A A. foi constituída em 31/08/2015 sob a designação G., Lda.”, tendo alterado a sua denominação social em 15/03/2018 para Hotel ..., Lda.
3. No âmbito da sua actividade comercial, a Autora explora o estabelecimento hoteleiro designado “Hotel ...- W”, sito à Praça … Chaves.
4. A Ré, por sua vez, tem por objecto serviços relacionados com a gestão, recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos e comparáveis.
5. No desenvolvimento da sua actividade comercial, a Ré procede à recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos na cidade de Chaves.
6. E, por conseguinte, à recolha e armazenamento dos resíduos sólidos produzidos pelo “Hotel ...- W”.
7. A recolha dos resíduos produzidos pelo hotel é feita pela Ré com recurso a veículos pesados, aptos à recolha e armazenamento desses mesmos resíduos.
8. Os resíduos provenientes do hotel são colocados num depósito para o efeito, situado nas traseiras do edifício, conforme imagem constante do artigo 7º da PI a qual se considera aqui integralmente reproduzida.
9. Sendo que, posteriormente são recolhidos pela entidade competente para o efeito – no caso, a Ré.
10. Recolha essa que é feita junto ao parque de estacionamento situado no Largo ... (Termas de ...), que fica nas traseiras do edifício onde se encontra instalado o Hotel.
11. Percorrendo o trajecto assinalado na imagem constante do artigo 10º da PI a qual se considera aqui integralmente reproduzida.
12. Acontece que, no passado dia 04 de Janeiro de 2020, pelas 23:00 horas, o veículo automóvel pesado de marca Mercedes, com a matrícula NH, destinado à recolha de lixo e ao serviço da Ré, circulou sem autorização necessária na rampa de acesso exclusivo à garagem do Hotel ... – W, com o intuito de proceder à recolha do lixo no referido depósito.
13. Por força da circulação do referido veículo e condução imprudente do seu motorista, o pavimento da via de acesso à garagem do Hotel explorado pela A. aluiu.
14. Na verdade, o peso do veículo provocou o abatimento do pavimento da rampa de acesso exclusivo à garagem do hotel e a consequente inutilização da mesma.
15. Contudo, não obstante o sucedido, nenhum representante ou colaborador da Ré se dignou a reportar, no imediato, a ocorrência à Autora.
16. Tendo o identificado veículo permanecido na rampa de acesso à garagem do hotel até ao dia 05 de Janeiro de 2020.
17. O que obrigou a Autora a participar a ocorrência à Polícia de Segurança Pública.
18. Que, por sua vez, destacou um agente para se dirigir ao local a fim averiguar os factos relatados pela Autora e redigiu a competente participação, acompanhada do registo fotográfico.
19. O agente autuante da participação, chegado ao local, constatou que não se encontrava ninguém junto do veículo pesado.
20. Tendo se dirigido, de seguida, à portaria do hotel, onde diligenciou pelo contacto com a Ré para apuramento do sucedido, mas sem sucesso.
21. Aquando do abandono do local, o Agente da Polícia de Segurança Pública, verificou que, junto do veículo sinistrado, compareceu o Sr. C. A., que informou ser o condutor do mesmo.
22. Mais informou que ao entrar no acesso exclusivo da garagem para efectuar a recolha dos resíduos, o pavimento da mesma abateu, tendo o camião ficado no local e impossibilitado de sair.
23. O local de recolha não é feito pela rampa de acesso à garagem do hotel, mas sim, pelo parque de estacionamento situado junto ao Largo ... (Termas de ...).
24. O local da ocorrência situa-se na propriedade privada do edifício onde está integrado o hotel, está vedado à circulação ao público em geral e está afecto ao uso exclusivo dos clientes e funcionários do mesmo para acesso à garagem, conforme imagem constante do artigo 25º da PI a qual se considera aqui integralmente reproduzida.
25. A rampa de acesso exclusivo à garagem do hotel não tem acesso directo através de viaturas para a designada “casa do lixo”.
26. A Autora, por carta registada, com aviso de recepção, datada de 15 de Janeiro de 2020, interpelou a Ré para proceder à reparação integral da rampa de acesso exclusivo à garagem do Hotel ... – W, no prazo máximo de 3 (três) dias.
27. Findo tal prazo, a Ré não procedeu a qualquer reparação.
28. A A. contratou uma empresa para a execução dos trabalhos de reparação da rampa, o que importou um custo de €11.685,00 (onze mil seiscentos e oitenta e cinco euros),
29. A rampa de acesso ficou inutilizada desde o dia 5 de Janeiro de 2020 a 5 de Fevereiro de 2020.
30. Em 05/01/2020 a Ré enviou à A. o email junto aos autos com a contestação sob doc nº 1 o qual se considera aqui integralmente reproduzido.
31. A Ré enviou à A., em 15 de Janeiro de 2020 e 16 de Janeiro de 2020, os emails juntos aos autos com a contestação sob docs nº 2 e 3, os quais se consideram aqui integralmente reproduzidos.
32. Por força do sinistro, o comando principal da viatura com a matrícula NH ficou danificado e teve de ser substituído, por impossibilidade de reparação.
33. Pelo que a Ré teve de encomendar e adquirir, à firma S. – Environmemte Solutions um comando principal … – RECON, para o que pagou o valor de € 2 028,27.
34. Peça que teve de montar, depois de desmontar a avariada, o que foi efectuado pelos seus mecânicos.
35. À data do sinistro a Ré tinha transferido a sua responsabilidade civil emergente da circulação da viatura com a matrícula NH para a Companhia de Seguros Y, encontrava-se válida e em vigor a apólice nº ……… que cobria a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo.
36. O local do sinistro não dispunha de qualquer sinalização que limitasse a circulação aos veículos dos clientes do hotel.
37. Assim como não dispunha de qualquer sinalização que proibisse a circulação de veículos pesados ou de peso superior a determinada tonelagem.
38. No exterior do hotel e pertença do mesmo, existe um parque de estacionamento gratuito que os seus clientes utilizam.
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E deu como não provados os seguintes factos:
a) O trajecto referido em 10 e 11 é feito há mais de trinta anos.
b) Durante o período referido em 29 o Hotel vendeu 1.100 noites.
c) Atendendo a que a maioria dos hóspedes circula em transporte próprio e o preço dia da garagem é €6,00 (seis euros), a Autora teve um prejuízo de €5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros).
d) Valor que deixou de usufruir em consequência dos danos provados pelo veículo da Autora na rampa de acesso exclusivo à garagem do hotel explorado pela Autora.
e) Para a recolha dos resíduos é usado um dos dois trajectos: ou junto ao parque de estacionamento situado no Largo ..., que fica nas traseiras do edifício, ou na rampa de acesso à garagem do hotel, sendo que este é usado sempre que o veículo de transporte de resíduos fica impedido de aceder ao local através do parque, o que acontece sempre que se encontram na via estacionados carros.
f) E assim é desde que a Ré começou a fazer a recolha de resíduos no concelho de Chaves, ou seja há cerca de 8 anos.
g) Pelo que na recolha dos resíduos, sempre foi usado o acesso do hotel, com conhecimento de todos e sem qualquer oposição.
h) O abatimento do pavimento da rampa de acesso à garagem ocorreu por o piso não estar estável e não possuir a sustentabilidade necessária.
i) O que decorre da falta das necessárias obras de conservação, que incumbiam à A.
j) A A. aproveitou para fazer a reparação, não apenas da parte que aluiu, mas de uma extensão muito superior.
k) Além de que colocou uma grelha para escoamento de águas pluviais e uma caixa de saneamento, que não existiam no local.
l) O facto descrito em h) foi transmitido pelo encarregado da Ré, de forma verbal na data da ocorrência, ao Eng. B., responsável deste serviço na Câmara Municipal de ….
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V. Fundamentação de direito

1. Da impugnação da decisão da matéria de facto.
1.1. Em sede de recurso, a apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».

Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que a recorrente indica quais os factos que pretendem que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada (da modificação dos factos provados para não provados e destes em sentido inverso), como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que fazem assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação, procedendo à respetiva transcrição de trechos dos depoimentos testemunhais que consideraram relevantes para o efeito, julgando-se, assim, satisfeito o requisito da sua localização, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640.º.
*
1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1 do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.

O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, resumidamente, de acordo com os seguintes parâmetros (1):
- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente;
- sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes).
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância.
- a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão.
- se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
- a demonstração da realidade de factos a que tende a prova (art. 341º do Cód. Civil) não é uma operação lógica, visando uma certeza absoluta. A prova “visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto” (2). O mesmo é dizer que “não é exigível que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança” (3).
*
1.3. Por referência às suas conclusões, extrai-se que a recorrente pretende:
i) - A alteração da resposta positiva para negativa ou, pelo menos, a modificação/alteração da resposta dos pontos 13º e 14º do elenco dos factos provados da decisão recorrida;
ii) - A alteração da resposta negativa para positiva – ainda que com redação diferente – da al. e) do elenco dos factos não provados da decisão recorrida;

Os referidos pontos fácticos objeto de impugnação têm o seguinte teor:
«13. Por força da circulação do referido veículo e condução imprudente do seu motorista, o pavimento da via de acesso à garagem do Hotel explorado pela A. aluiu.
14. Na verdade, o peso do veículo provocou o abatimento do pavimento da rampa de acesso exclusivo à garagem do hotel e a consequente inutilização da mesma».
«e) Para a recolha dos resíduos é usado um dos dois trajectos: ou junto ao parque de estacionamento situado no Largo ..., que fica nas traseiras do edifício, ou na rampa de acesso à garagem do hotel, sendo que este é usado sempre que o veículo de transporte de resíduos fica impedido de aceder ao local através do parque, o que acontece sempre que se encontram na via estacionados carros».

Respostas pretendidas:
“13. Quando o referido veículo ali circulava, o pavimento da via de acesso à garagem do hotel explorado pela autora aluiu”.
“14. Provocando o abatimento do pavimento da rampa de acesso exclusivo à garagem do hotel e a consequente inutilização da mesma”.
“e) Para a recolha dos resíduos e pelo menos durante o período de duração das obras (cerca de 8 meses) foi utilizada a rampa de acesso à garagem do hotel, com autorização dos seus responsáveis”.
Cumpre, pois, analisar das razões de discordância invocadas pela apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos por si invocados.
Antes, porém, de iniciarmos essa análise importa deixar assinalado que, com vista a ficarmos devidamente habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à audição integral da gravação dos depoimentos (testemunhais) invocados na apelação como justificadores da impugnação da matéria de facto, bem como aos que foram aduzidos na motivação da sentença recorrida, não nos tendo restringido aos trechos parcelares e/ou truncados (de tais depoimentos) assinalados pela apelante.
Para além disso, foram analisados os documentos produzidos nos autos.
Vejamos, circunstanciadamente, cada um dos factos impugnados.
Iniciando a nossa análise pela al. e) dos factos não provados, defende a recorrente que a alteração do aludido ponto fáctico se “impõe em face da prova produzida em audiência de julgamento”, pois “resulta claramente que a recolha dos resíduos a partir da rampa do hotel aconteceu por diversas vezes, incluindo no período de cerca de 8 meses em que o hotel se encontrava em obras, como se alcança dos depoimentos” do motorista do camião, a testemunha C. A., do depoimento da testemunha A. C., cantoneiro e do depoimento da testemunha M. O., supervisor do serviço de recolha dos lixos.
Mais sustenta que o depoimento desta última testemunha reveste «especial credibilidade, uma vez que era o responsável pelo serviço de recolha do lixo e superior hierárquico dos outros dois».
Ora, sendo assim, e como bem refere a recorrida, «o depoimento da testemunha M. O. é completamente contrário à pretensão da Recorrente, contrariando ainda os depoimentos das outras duas testemunhas», nos quais a recorrente alicerça a sua pretensão impugnatória.

De relevante, explicitou a referida testemunha M. O.:
- O percurso habitual é feito pela parte do balneário;
- Para se ir para recolher, ainda hoje tem de se fazer esse trajeto e depois anda-se para aí cerca de 50 ou 60 metros para o sítio onde estão colocados os contentores;
- Utilizaram a rampa de acesso aquando das obras, durante cerca de oito meses, num período em que o hotel provavelmente tinha conhecimento disso, porque na altura o seu padrinho de casamento era diretor daquele Hotel;
- Chegou a colocar os contentores no estacionamento da parte de cima, na altura das obras, a seguir à Toyota que era terreiro, porque ninguém sabia o que ali estava por baixo;
- a passagem nunca foi por ali (sublinhado nosso);
- quando perguntou porque é que naquele dia a passagem se efetuou por ali, ninguém soube responder (“fizeram como o Cristo Rei”), mas o caminho não é esse (sublinhado nosso);
- Se o acesso através do parque estiver intransitável (“se por ali não der”), têm de comunicar e alguém tem de resolver;
- Aquilo foi uma decisão, se calhar, de três pessoas, que ninguém os pode julgar porque estavam os três;
- Eles não podiam saber que aquilo era um maciço que ali está.
- Eles tomaram as atitudes que não foram as melhores;
- Mas o caminho não é esse. Ainda hoje não se pratica por ali. É pelo lado de fora (sublinhados nossos);
- Não havia carros do lado de lá;
- Eles tomaram essa decisão entre os três, não a tendo comunicado a ninguém;
- As obras no hotel já tinham terminado há muito tempo;
- Não se sabia o que estava por baixo, se era maciço se havia vigas;
- Percurso por baixo não estava obstruído. A estar teria de se arranjar uma solução.
- Aquando da ocorrência, o diretor do hotel, que substituiu o padrinho da testemunha, e que ali exercia funções há cerca de três meses ou quase meio ano, ficou indignado, pois ele nunca tinha visto o camião do lixo por ali e a testemunha, na qualidade de responsável pelo serviço de recolha do lixo, disse-lhe: “Ó senhor doutor, eu não lhe sei explicar, o caminho não é este”. Foi algo… que eles tomaram uma atitude entre eles, e pronto. E foi isto que deu. Quando não deveria ser assim»;
O referido depoimento foi corroborado pela testemunha F. C., colaboradora subordinada da recorrida, que exerce funções no hotel desde 1990, a qual, entre o mais, declarou que:
- A recolha do lixo é feita pelo lado das termas (sempre assim foi), pelo lado traseiro do hotel;
- Quando foi feito o programa Polis, informou o marido, que é fiscal da Câmara, de que tinha de deixar sempre um acesso para o camião do lixo fazer a recolha;
- O parque de estacionamento é do Hotel e de uso exclusivo do Hotel;
- Nunca viu se o camião entrou pela rampa de acesso à garagem.
Por sua vez, a testemunha C. A., condutor do veículo automóvel pesado, com a matrícula NH, interveniente nos factos em discussão, referiu, além do mais, que:
- Deixou de trabalhar para a Ré em agosto de 2021;
- O trajeto habitual para recolha do lixo era por trás, mas quando estava entupido o trânsito iam por ali;
- Apesar de ter referido que foi concedida autorização para passar por ali, não soube indicar quem deu essa autorização (isso não é com ele, mas com a chefia);
- Para aceder ao local onde acedeu tem que entrar no parque de estacionamento do hotel;
- A rampa serve de acesso às garagens;
- Embora referindo que o local de acesso ao depósito do lixo tanto é por trás, como pela frente, reconheceu que as portas do depósito do lixo estão viradas para as termas;
- O acesso estava entupido com carros (junto ao parque infantil), não se podia passar por trás;
- Tinham autorização do encarregado (M. O.) para passarem por ali (tal versão foi expressa e perentoriamente contrariada pelo dito M. O.);
- O hotel esteve em obras há cerca de três/quatro anos (tratou-se, como bem salientou a Exm Juíza “a quo”, de uma situação excecional);
Por fim, a testemunha A. C., cantoneiro, que participou na recolha do lixo no dia em questão, declarou que:
- Trabalhava à data do sinistro para a X (8 anos);
- No dia do sinistro fez esta volta;
- Às vezes não iam por ali, pelo fundo (para recolher os contentores do lixo), nomeadamente quando o hotel estava em obras;
- Nesse dia foram por ali porque não tinham hipótese de ir pelo lado ..., pois era o único trajeto possível, porquanto o hotel estava em obras (expressamente instado não soube especificar de que obras se tratava, afirmando julgar tratar-se de obras no hotel e não no parque; posteriormente aludiu a obras em frente à loja dos chineses, que já nada têm a ver com o hotel);
- Ninguém do hotel lhes disse que não podiam ir por ali;

Perante a divergência de tais dois blocos de depoimentos, e como bem refere a própria recorrente, impõe-se sem dúvida dar especial credibilidade ao depoimento da testemunha M. O., supervisor do serviço de recolha dos lixos e superior hierárquico das testemunhas C. A. e A. C., atendo o modo objetivo, desinteressado, responsável e com que prestou o seu depoimento.
Assim, e sendo consequente com essa valoração que não merece divergência (quer da recorrente, quer da recorrida, quer deste Tribunal), resta-nos concluir pela confirmação da resposta de não provado à matéria da alínea e) dos factos não provados.
*
Dos pontos 13 e 14 dos factos provados.
No tocante ao ponto 13 a recorrente insurge-se, essencialmente, quanto à imputação ao condutor do veículo seguro de uma condução imprudente na sua circulação, atribuindo-se a isso e ao peso do veículo a causa do abatimento do piso da rampa de aceso às garagens.
Mais refere afigurar-se-lhe que a expressão “condução imprudente” não constituirá um facto, mas antes um conceito de direito, como tal insusceptível de ser levado ao elenco da matéria de facto.
Ora, como assinala Abrantes Geraldes (4), a decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de julgamento, sendo um dos vícios que naquela decisão pode ser detetado – ao lado dos vícios que se traduzem em decisões deficientes, obscuras ou contraditórias – o da integração na sentença, na parte em que se enuncia a matéria de facto provada (e não provada), de pura matéria de direito e que nem sequer em termos aproximados se possa qualificar como decisão de facto.
Dispõe o art. 607.º, n.º 4, aplicável “ex vi” do art. 663º, n.º 2, ambos do CPC, que, na fundamentação da sentença, o juiz tomará «em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
No âmbito do pretérito regime do Código de Processo Civil, o art. 646.º, n.º 4, previa, ainda, que têm-se «por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes».
Muito embora esta norma tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos (5).
O que significa que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo” e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas ou de direito, considerando-as provadas ou não provadas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita (6).
Como é sabido, a distinção entre matéria de facto e matéria de direito tem sido controversa, quer na doutrina quer na jurisprudência.
Na formulação de Alberto dos Reis (7), «a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei».
Nas palavras de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora (8), dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírica-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (a vontade real do declarante – art. 236º, n.º 2 do Cód. Civil; o conhecimento dessa vontade pelo declaratório; as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria).
Acrescentam os citados autores que, embora a área dos factos cubra, principalmente, os eventos reais, também pode abranger as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto (nexo causal – art. 563º do CC; lucros cessantes – art. 563º do CC; vontade hipotética ou conjetural das partes cessantes – arts. 292º e 293º do CC). Tais juízos de facto traduzem realidades de uma zona empírica que faz ainda parte da instrução da causa (thema probandum). Trata-se da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos, que, esses sim, integram a esfera do direito, como sejam, a fixação do sentido decisivo da declaração de vontade (art. 236º do CC), se a falta do interesse do credor no cumprimento parcial da obrigação por impossibilidade parcial da prestação imputável ao devedor tem ou não escassa importância para o credor (art. 802, n.º 2 do CC), se a alteração das circunstâncias básicas do contrato é normal ou anormal.
Deste modo, “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes” (9).
Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, os juízos conclusivos ou de valor não retratam ocorrências da vida real, quer internas, quer externas, mas sim o efeito e consequência dessas mesmas ocorrências, conclusões essas que cabe ao julgador extrair na prolação da sentença, dos factos dados como provados. Trata-se de matéria que não se cinge ao elencar do facto, mas tem em si, explicita ou implicitamente, considerações valorativas sobre esse facto, ou seja, apreciações que ultrapassam a objetividade do facto e trazem consigo a subjetividade da análise valorativa de uma determinada ocorrência da vida real. Dito de outro modo, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova (10).
A natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real. No primeiro caso, o facto conclusivo deve ser havido como não escrito. No segundo, a solução depende de um raciocínio de analogia entre o juízo ou conclusão de facto e a questão de direito, devendo ser eliminado o juízo de facto quando traduz uma resposta antecipada à questão de direito” (11).
Contudo, como salienta Abrantes Geraldes (12), no atual figurino do Código de Processo Civil, “devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, não correspondendo, no contexto da concreta ação, a puras “questões de direito”, sejam algo mais que puras “questões de facto” no sentido tradicional”.

Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos assistir razão à recorrente, visto que a menção a uma “condução imprudente” corporiza um juízo de valor conclusivo, o qual carecia de se mostrar suportado em factos concretos donde «se pudesse extrair tal conclusão relativamente a actos praticados ou omitidos pelo motorista».
Como bem refere a recorrente, do elenco dos factos provados não se retira qualquer facto concreto que permita levar à qualificação da condução do motorista do veículo como “imprudente”.
Deve, por conseguinte, a referida expressão ser eliminada dos factos provados, mantendo-se, porém, incólume a demais redação do ponto impugnado.
Já no tocante ao ponto 14, entendemos que a sua formulação não padece do vício ou da patologia que a recorrente lhe assaca, posto o mesmo concretizar o fundamento do nexo causal verificado entre a circulação daquele concreto veículo e o evento verificado (abatimento do pavimento da rampa de acesso exclusivo à garagem do hotel causado pelo peso do veículo segurado), o qual se evidenciava já da resposta ao ponto 13 dos factos provados.
O referido ponto representa uma ocorrência virtual ou um facto hipotético (13), relevante para efeitos da determinação e/ou exclusão do nexo de causalidade, que não se reconduz a um juízo de valor conclusivo, mas antes a um juízo de facto.
Donde não se subscreva a conclusão firmada pela recorrente no sentido de o mencionado ponto consubstanciar um juízo de valor conclusivo.

Nesta conformidade, julgando-se improcedente a impugnação do ponto 14 dos factos provados, altera-se a redação do ponto 13 dos factos provados, que passará a vigorar com a seguinte redação:
13. Por força da circulação do referido veículo, o pavimento da via de acesso à garagem do Hotel explorado pela A. aluiu.
*
Pelo exposto, nos termos assinalados, procede parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto (14).
*
2. Da reapreciação da matéria de direito.
2.1. Da (i)legitimidade substantiva da autora/recorrida.

A recorrente coloca em causa a legitimidade (substantiva (15)) activa da recorrida na presente lide, alegando que, não tendo esta provado que o parque de estacionamento, garagem e a respetiva rampa de acesso se encontram incluídos no contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial, afigura-se não se encontrar demonstrado que a autora possa arrogar-se detentora da rampa de acesso e, muito menos, sua proprietária, pelo que o veículo seguro na recorrente, ao circular na rampa de acesso às garagens, não pode ter violado ilicitamente qualquer direito de propriedade da autora, tão-pouco o seu direito enquanto concessionária, não carecendo da sua autorização.
Na sentença recorrida foi ponderado que, nas circunstâncias de tempo e de lugar apuradas, o veículo da Ré estava a circular em propriedade privada do edifício onde está integrado o hotel apenas afecto ao uso exclusivo dos clientes e funcionários do mesmo para acesso à garagem, até porque por ali nem sequer tinha acesso directo, com o veículo, à designada “casa do lixo”.
Como espaço privado que era, vedado ao trânsito de veículos em geral e reservado apenas a um público restrito, que não a Ré, esta não podia nele entrar e conduzir a sua viatura. Tendo-o feito e circulando onde não podia nem devia, só a ela é imputável, a título de culpa (negligência), o referido sinistro.
Concluiu-se, pois, que o condutor da viatura da Ré segurada na Interveniente (ora recorrente) violou os cuidados de prudência impostos a um condutor de um veículo automóvel, tendo desrespeitado o disposto no art. 1305º do Código Civil (CC) e o art. 191º do Cód. Penal.
No caso dos autos, provou-se a existência de danos patrimoniais para a A. no valor de €11.685,00, tendo sido esta a quantia por ela despendida para a reparação da rampa (o que não está em causa na presente apelação).
Mais se provou o nexo de causalidade, na medida em que – no dizer da sentença impugnada – resulta verificado o estabelecimento de um elo de ligação entre a conduta do agente (condução do trabalhador da Ré naquele local proibido com um veículo daquela categoria e peso) e o abatimento do piso que se provou ter sido provocado pelo peso do veículo.
Como bem assinala a recorrida nas contra-alegações apresentadas, a Recorrente não põe em causa que foi a recorrida quem contratou a empresa para a execução dos trabalhos de reparação da rampa [ponto 28) dos factos provados], o que importou um custo de € 11.685,00, o que confere legitimidade à recorrida para ser ressarcida de tal dano.
Está também apurado que, no âmbito da sua actividade comercial, a Autora explora o estabelecimento hoteleiro designado “Hotel ...- W”, sito em Chaves.
Ora, embora o dito estabelecimento de hotel e o imóvel onde o mesmo funciona não se confundem, certo é que «o imóvel faz parte desse estabelecimento, que abarca outros elementos que o integram, podendo-se até afirmar que sem imóvel dificilmente existirá um estabelecimento hoteleiro».
O contrato de locação de estabelecimento comercial tem por objeto a cedência da exploração do estabelecimento comercial referido na cláusula primeira, o qual funciona no prédio urbano também aí identificado, estabelecimento aquele composto por onze pisos, sendo um dos espaços destinado a garagem (16).
Resulta, aliás, provado que o local da ocorrência situa-se na propriedade privada do edifício onde está integrado o hotel, estando vedado à circulação ao público em geral e mostrando-se afecto ao uso exclusivo dos clientes e funcionários do mesmo para acesso à garagem (ponto 24 dos factos provados).
Essa demonstração mostra-se em consonância com a demais facticidade apurada donde ressalta que a garagem é pertença do hotel e que a rampa de acesso onde a ocorrência se deu destinava-se ao acesso exclusivo à garagem do hotel.
Disso são exemplo os pontos 12 [o veículo NH circulou na rampa de acesso exclusivo à garagem do Hotel ... – W], 13 [o pavimento da via de acesso à garagem do Hotel explorado pela A. aluiu], 14 [o peso do veículo provocou o abatimento do pavimento da rampa de acesso exclusivo à garagem do hotel e a consequente inutilização da mesma], 16 [o identificado veículo permaneceu na rampa de acesso à garagem do hotel até ao dia 05/01/2020], 23 [o local de recolha não é feito pela rampa de acesso à garagem do hotel, mas sim, pelo parque de estacionamento situado junto ao Largo ... (Termas de ...)], 25 [a rampa de acesso exclusivo à garagem do hotel não tem acesso directo através de viaturas para a designada “casa do lixo].
Também quanto ao parque de estacionamento existente no exterior está provado que o mesmo pertence ao hotel, que os seus clientes utilizam (ponto 38 dos factos provados).
Daí que se conclua que o parque de estacionamento, a garagem e a rampa de acesso exclusivo à garagem sejam parte integrante do estabelecimento hoteleiro – ou, pelo menos, a ele estavam afectos – explorado pela autora, ao abrigo do contrato de locação de estabelecimento comercial cuja cópia consta de fls. 8 vº a 10.
Tendo sido violado o seu direito enquanto concessionária, tanto basta para concluir pela legitimidade substantiva da autora para reclamar o direito de indemnização de que se arroga na presente lide.
*
2.2. Da (não) presunção de culpa consagrada no art. 503º, n.º 3, do CC.
Como é sabido, a responsabilidade civil extracontratual (delitual ou aquiliana) divide-se em três modalidades: responsabilidade por factos ilícitos (por culpa), pelo risco ou objetiva e por facto lícito. O regime regra é o da primeira (responsabilidade subjetiva ou por culpa), só se afirmando as outras duas quando haja disposição legal nesse sentido (art. 483º, n.º 2, do CC).
Enunciando o princípio geral da responsabilidade civil por facto ilícitos, o n.º 1 do art. 483º do CC prescreve que, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
São os seguintes os pressupostos que se têm de verificar para que surja, na esfera do lesante, a obrigação de indemnizar: (i) facto voluntário do lesante; (ii) a ilicitude da conduta; (iii) a imputação do facto ao lesante a título de culpa; (iv) o dano; e (v) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O n.º 1 do art. 487º do CC consagra o regime geral do ónus da prova quanto à culpa, incumbindo ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, exceto se houver presunção legal de culpabilidade, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que a culpa é sempre apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas.
Regra geral corre, portanto, por conta do lesado o ónus da prova da culpa do agente/lesante, só adquirindo aquele ganho de causa se conseguir demonstrar em tribunal o caráter objetivamente censurável da conduta deste. Sendo esta prova difícil de realizar (probatio diabólica), esse ónus a cargo do lesado reduz em grande medida as suas possibilidades efetivas de obter indemnização, ao mesmo tempo que assegura a função sancionatória da responsabilidade civil, só responsabilizando o agente perante uma demonstração efetiva da sua culpa.
A lei consagra, porém, diversas presunções de culpa do responsável, que implicam uma inversão do ónus da prova (art. 350º, n.º 1 do CC), que passa a correr por conta do lesante. Apesar de as presunções serem genericamente ilidíveis (art. 350º, n.º 2 do CC), a verdade é que as dificuldades de prova neste domínio tornam, em caso de presunção de culpa, muito mais segura a obtenção de indemnização pelo lesado, levando assim a que na responsabilidade por culpa presumida a função indemnizatória praticamente apague a função sancionatória (17).
Entre outras presunções de culpa extracontratual, destaca-se (tendo em conta a situação objeto dos autos) a presunção de culpa prevista na 1ª parte do no n.º 3 do art. 503º do CC.

Prescreve o art. 503.º do CC que:

«1 – Aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
(…)
3 – Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1».

O n.º 3 do art. 503º do CC estabelece uma presunção (ilidível) de culpa por parte de quem conduzir veículo na qualidade de comissário (“por conta de outrem”).
O Assento do STJ n.º 1/83, de 14/04/1983 (18), veio estabelecer que a primeira parte deste n.º 3 estabelece uma presunção de culpa (juris tantum) do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito a indemnização (19).
Ora, no caso em apreço, para além da sentença recorrida ter dado como provada a culpa efetiva (negligente) do condutor do veículo segurado, em virtude da violação do disposto nos arts. 1305º do C. Civil e 191º do CP (20), entendeu-se que, mesmo que tal não tivesse provada, sempre haveria lugar à culpa presumida do condutor da viatura nos termos do n.º 3 do art. 503º do C. Civil, porquanto ficou demonstrado que o camião era conduzido por um funcionário ao serviço da Ré no exercício das suas funções que lhe foram incumbidas por aquela (recolha de lixo) e este não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia.
Com o devido respeito por opinião contrária, não vislumbramos como é que a presunção de culpa consagrada no art. 503º, n.º 3, do CC «só poderia funcionar se tivesse sido alegado e provado acervo factual concreto relativo ao uso da viatura (nomeadamente, a largura da rampa, o peso do veículo, etc.) (…)».
Tendo a recorrida demonstrado os necessários factos atinentes à condução do veículo por conta de outrem no exercício das funções de comissário, e não tendo sido ilidida tal presunção de culpa nomeadamente, não se mostrando provado que a ocorrência ocorreu por circunstâncias alheias à condução executada , tem-se por verificada a presunção da culpa nos termos da 1.ª parte do n.º 3 do art. 503.º do CC.
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2.3. Do nexo causal.
Invoca também a recorrente a falta de nexo causal entre o aluimento do pavimento e a conduta do condutor do veículo seguro.
Diz para o efeito que tal imputação não ancora em nenhum facto concreto que se tenha apurado nesse sentido: não foi alegado nem provado qual a largura da rampa; nem qual o peso do veículo; acresce que foi dado como provado que no local não existia qualquer sinalização que proibisse a circulação de veículos pesados ou de peso superior a determinada tonelagem (facto 37), ou que limitasse a circulação aos veículos dos clientes do hotel (facto 36); por outro lado apurou-se inequivocamente que aquele percurso já havia sido feito pelo veículo pelo menos durante 8 meses, enquanto perduraram obras no local, com o conhecimento e autorização dos responsáveis do hotel.
Como é sabido, não basta que a vítima sofra dano, é preciso que esta lesão passe a existir a partir do acto do agressor para que haja o dever de reparação. É imprescindível o estabelecimento duma relação causal entre o acto omissivo ou comissivo do agente e o dano de tal forma que o acto do agente seja considerado como causa jurídica do dano (21).
Não há que ressarcir todos os danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que se possam considerar-se pelo mesmo produzidos. O requisito do nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar (22).
Dispõe o art. 563º do CC: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
É entendimento quase unânime na doutrina que o citado normativo acolhe a teoria da causalidade adequada.
Esta pode assumir duas formulações: i) a formulação positiva, mais restrita, cuja verificação pressupõe que se responda afirmativamente a duas questões: a ação efetivamente produziu o evento dano e é normal, segundo as regras da experiência comum, que aquele tipo de ação, naquelas circunstâncias, produza aquele tipo de resultado. O que está em causa é um juízo de prognose póstuma ou posterior, mediante o qual se averigua da possibilidade do dano, tendo em conta as circunstâncias concretas conhecidas do agente e cognoscíveis por um homem médio; ii) a formulação negativa, mais abrangente do que a positiva, que considera existir nexo de causalidade “desde que a ação/inação imputável ao agente se tenha posto como sua condição sine qua non (…) a menos que a lesão se haja concretizado por circunstâncias manifestamente excecionais”. No fundo, haveria aqui uma inversão do ónus da prova, cabendo ao lesante demonstrar a completa inadequação ou irrelevância do facto para a produção do resultado (23).
A formulação negativa tem apoio na doutrina para a responsabilidade civil por factos ilícitos. A formulação positiva para a responsabilidade pelo risco e por factos lícitos (24).

No caso dos autos, mostra provado que:
i) No dia - de Janeiro de 2020, pelas 23:00 horas, o veículo automóvel pesado de marca Mercedes, com a matrícula NH, destinado à recolha de lixo e ao serviço da Ré, circulou sem autorização necessária na rampa de acesso exclusivo à garagem do Hotel ... – W, com o intuito de proceder à recolha do lixo no referido depósito (ponto 12 dos factos provados);
ii) Por força da circulação do referido veículo, o pavimento da via de acesso à garagem do Hotel explorado pela A. aluiu (ponto 13 dos factos provados);
iii) O peso do veículo provocou o abatimento do pavimento da rampa de acesso exclusivo à garagem do hotel e a consequente inutilização da mesma (ponto 14 dos factos provados);
Destes factos resulta demonstrado o nexo de causalidade, na medida em que o facto foi em concreto produtor dos danos, uma vez que foi a circulação e o peso do veículo que o produziu. Ou, como se refere na sentença recorrida, verifica-se no caso concreto o nexo de causalidade “na medida em que ocorre um juízo de imputação objectiva de tais danos ao facto que lhes deu causa, ou seja, o estabelecimento de um elo de ligação entre a conduta do agente (condução do trabalhador da Ré naquele local proibido com um veículo daquela categoria e peso) e o abatimento do piso que se provou ter sido provocado pelo peso do veículo (facto provado nº 14)”.
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2.4. Da violação do disposto no art. 493º, n.º 1, do CC
Por fim, partindo do pressuposto da legitimidade material da autora (sem conceder), defende a recorrente de que, nos termos do disposto no art. 493º, n.º 1, do CC, incumbia-lhe demonstrar, enquanto detentora do imóvel e obrigada à sua vigilância, que não teve culpa na ocorrência do acidente, alegando factos tendentes à elisão da presunção ali estabelecida – o que não sucedeu, pelo que sempre lhe seria imputável, em virtude da presunção invocada, a ocorrência do acidente dos autos.

Sob a epígrafe “Danos causados por coisas, animais ou actividades”, prescreve o art. 493.º, no seu n.º 1, do CC:
«1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua».
Dele resulta a obrigação de indemnizar terceiros lesados por coisas ou animais àqueles que tenham em seu poder com o encargo da sua vigilância, do mesmo passo se estabelecendo uma presunção de culpa para os últimos (25).
Trata-se de norma que pressupõe, em face da perigosidade imanente de certas coisas (paiol de explosivos, depósitos de combustíveis, máquinas industriais, árvores secas, elevadores, armas, instrumentos cortantes, venenos, etc.) ou de animais o surgimento de um dever de segurança no tráfego, que impõe automaticamente a sua custódia em relação ao seu detentor (26).
No que concerne a danos causados por coisas, normalmente será o proprietário a pessoa responsabilizada. Todavia, havendo um detentor adstrito a esse dever de vigilância, será ele, cumulativa ou exclusivamente, responsável, consoante o proprietário permaneça ou não vinculado à vigilância da coisa (27). Com efeito, o art. 493º do CC deslocou o eixo da responsabilidade do simples domínio para a detenção da coisa ou do animal com o dever de os vigiar (28).
A presunção legal de culpa (do lesante) pode ser afastada através da prova da falta ou inexistência da culpa (provando, nos termos do n.º 2 do art. 350º do CC, ter cumprido o dever de vigilância que ao caso pertencia) ou demonstrando que os danos se teriam igualmente verificado, mesmo sem culpa (dando relevância negativa à causa virtual).
Sucede que o instituto onde se insere a presunção de culpa é o da responsabilidade civil, de que é pressuposto. A responsabilidade civil visar reparar danos causados pelo lesante a terceiro. Verificados os pressupostos do art. 483º, n.º 1 do CC, constitui-se o dever de indemnizar. Como é óbvio, do lesante face ao lesado, não do lesado face ao lesante.
Ou seja, a presunção de culpa consagrada e o dever de vigilância da coisa pressuposta no citado normativo reporta-se ao lesante e não ao lesado.
Retomando o caso em apreço e tomando em consideração que era a Autora, enquanto concessionária do hotel que detinha a guarda do edifício onde está instalado o hotel, da garagem e da rampa de acesso à mesma, com o dever de os vigiar, e dado não estar em causa o apuramento da sua responsabilidade com vista a ressarcir danos causados na esfera jurídica de terceiros lesados – pois não foi interposto recurso da sentença na parte em que julgou improcedente a reconvenção –, mas tão só da própria lesada (detentora da coisa enquanto concessionária), revela-se imprestável a aplicação do regime estabelecido no art. 493º, n.º 1, do CC com vista àquele fim, por não estar em causa a imputação de danos resultantes da utilização ou fruição do dito imóvel.
Diverso seria se estivesse em causa a obrigação de indemnizar terceiros lesados por parte da detentora do edifício onde está instalado o estabelecimento hoteleiro (onde se inclui a garagem e a rampa de acesso à mesma) com o encargo de o vigiar, o que não é o caso.
São, por conseguinte, infundadas as considerações aduzidas pela recorrente atinentes à não ilisão da presunção de culpa que (alegadamente) recairia sobre a autora, nos termos do art. 493º, n.º 1, do CC.
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Deste modo, a sentença recorrida merece inteira confirmação, improcedendo a apelação.
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Por força do decaimento total das pretensões recursórias da recorrente, as custas do recurso são da sua responsabilidade (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Síntese conclusiva:
I - Demonstrado que o veículo segurado era conduzido por um funcionário ao serviço da Ré no exercício das suas funções que lhe foram incumbidas por aquela (recolha de lixo) e não tendo sido ilidida a presunção de culpa que sobre aquele impendia nomeadamente, não se mostrando provado que a ocorrência ocorreu por circunstâncias alheias à condução executada , tem-se por verificada a presunção da culpa estabelecida na 1.ª parte do n.º 3 do art. 503.º do Código Civil.
II - Do art. 493º, n.º 1, do Cód. Civil resulta a obrigação de indemnizar terceiros lesados por coisas ou animais àqueles que tenham em seu poder com o encargo da sua vigilância, do mesmo passo se estabelecendo uma presunção de culpa para os últimos.
III - A presunção de culpa e o dever de vigilância da coisa pressuposta no n.º 1 do art. 493º do CC reporta-se ao lesante e não ao lesado.
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VI. Decisão

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 29 de setembro de 2022

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. Cfr., na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, 2017 – reimpressão, Almedina, pp. 384 a 396; Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pp. 462 a 469; na jurisprudência, Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
2. Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 435/436.
3. Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil. Conceito e princípios fundamentais à luz do código revisto, 3ª ed., Coimbra 2013, p. 200.
4. Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, p. 291.
5. Cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 28/09/2017, proc. n.º 659/12.6TVLSB.L1.S1 (relatora Fernanda Isabel Pereira) e proc. n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1 (relatora Fernanda Isabel Pereira), Acs. da RP 24/10/2016 (relator Oliveira Abreu) e de 18/09/2017 (relator Manuel Domingos Fernandes) e Ac. da RE de 3/11/2016 (relatora Maria da Graça Araújo), todos acessíveis in www.dgsi.pt.
6. Cfr., Ac. RP de 23/04/2018 (relator Jerónimo Freitas), in www.dgsi.pt.
7. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1985, pp. 206-207.
8. Cfr. Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 407/409.
9. Cfr. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, p. 270.
10. Cfr. Acs. do STJ de 28/09/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira), de 29/04/2015 (relator Fernandes da Silva), de 14/01/2015 (relator Fernandes da Silva), de 14/01/2015 (relator Pinto Hespanhol); na doutrina, Tiago Caiado Milheiro, In Nulidades da Decisão Da Matéria de Facto, www.julgar.pt., e Antunes Varela, “Juízos de valor da lei substantiva, o apuramento dos factos na ação e o recurso de revista”, CJ, Ano XX, tomo IV, pp. 7 a 14.
11. Cfr. Acs. do STJ de 9/09/2014 (relatora Maria Clara Sottomayor) e de 1/10/2019 (relator Fernando Samões), in www.dgsi.pt.
12. Cfr. obra citada, pp. 291/292.
13. Quanto à admissibilidade de ocorrências virtuais ou de factos hipotéticos, remete-se para a posição supra explicitada de Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora.
14. Por se tratar de uma alteração/modificação muito limitada, dispensamo-nos de transcrever de novo toda a factualidade provada e não provada, devendo considerar-se o ponto fáctico objeto de alteração nos termos supra explicitados.
15. A legitimidade substantiva não se confunde com a legitimidade processual, já que esta se reconduz a um pressuposto processual – cujo interesse em demandar ou em contradizer se afere, residualmente, por referência à relação controvertida tal como é configurada pelo autor (art. 30º, n.º 3 do CPC) –, ao passo que aquela se reporta já ao fundo da causa –, estando em causa a qualidade de sujeito (activo ou passivo) da situação jurídica sobre o qual o acto em causa vai exercer o seu efeito. Dito de outro modo: a legitimidade processual é um pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (art. 278º, n.º 1, al. d) do CPC); a legitimidade substantiva ou material é um requisito da procedência do pedido. Esta traduz o poder de disposição atribuído pelo direito substantivo ao autor do acto jurídico e é requisito de procedência do pedido. - cfr. J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à luz do Código Revisto (pelo decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), 2007, Coimbra Editora, pp. 219/220. A primeira é um pressuposto processual e, portanto, uma condição de admissibilidade da acção; a segunda é uma condição de procedência da acção (Miguel Teixeira de Sousa, in comentário ao RP 5/10/2021 (1910/20.4T8PNF.P1), Jurisprudência 2021 (197), de 16/05/2022, in https://blogippc.blogspot.com/2022/05/jurisprudencia-2021-197.html.
16. Cfr. documento de fls. 8 vº a 10.
17. Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª ed., Almedina, 2002, pp. 304/305.
18. Publicado no Diário da República, I Série, n.º 146, de 28/06/1983.
19. Tal presunção legal foi posteriormente acatada nos também então denominados assentos do STJ n.º 3/94, de 26/01/1994 (“A responsabilidade por culpa presumida do comissário, estabelecida no artigo 503.º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil, é aplicável no caso de colisão de veículos prevista no artigo 506.º, n.º 1, do mesmo Código”), e n.º 7/94, de 02/03/1994 (“A responsabilidade por culpa presumida do comissário, nos termos do artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, não tem os limites fixados no n.º 1 do artigo 508.º do mesmo diploma”), publicados, respetivamente, no Diário da República, I Série, de 19/03/1994 e de 28/04/1994, e tem vindo a ser considerada pela jurisprudência subsequente [cfr. Ac. do STJ de 16/11/2017 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt.]
20. Seguindo-se o entendimento unânime da jurisprudência de que, quando existe inobservância de leis ou regulamentos, a negligência se presume, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência.
21. Cfr. Ac. do STJ de 22/05/2013 (relator Gabriel Catarino), in www.dgsi.pt.
22. Cfr. Mário Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, Almedina, p. 507.
23. Cfr. Elsa Vaz de Sequeira, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações/Das Obrigações em Geral, Universidade Católica, p. 280, José Alberto Gonzalez, obra citada, pp. 212/219; Acórdãos do STJ de 15/04/93, in CJSTJ, Ano I, T. 2, p. 59 e de 20.06.2006, in CJSTJ, Ano XIV, T. II, 2006, p. 119.
24. Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., Almedina, 2018, pp. 900/901 e Jorge Ribeiro de Faria, Atualizada e ampliada por Miguel Pestana de Vasconcelos e Rute Teixeira Pedro, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª ed., Almedina, p. 482.
25. Cfr. Ana Prata, Código Civil Anotado, Vol. I, Coordenação de Ana Prata, Almedina, 2017, p. 639.
26. Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, obra citada, pp. 307/308.
27. Cfr. Maria da Graça Trigo/Rodrigo Moreira, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa (coordenação de José Brandão Proença), 2018, nota 4 ao artigo 493º do CC, p. 321. Como se refere no Ac. do STJ de 8/02/2022 (relatora Graça Amaral), in www.dgsi.pt., citando o Ac. do STJ de 21/10/2021, proc. n.º 730/03.5TBMFR.L1.S1, “é ao proprietário ou detentor da coisa imóvel ou móvel que causou o dano, e sobre o qual impende o dever de vigilância, quem tem o ónus de afastar a presunção de culpa”.
28. Cfr. Antunes Varela, obra citada, p. 594.