Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
466/06.5TBCBT-D.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O recebimento da oposição à execução para entrega de imóvel arrendado só suspende a execução nos casos previstos no artigo 930.º-B, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, ou seja, quando a execução se funde em título executivo extra-judicial;
II - Havendo citação prévia do executado e fundando-se a execução em sentença, é aplicável o disposto no 818.º n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que o recebimento da oposição só suspende a execução quando o opoente preste caução.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO

Por apenso à execução para entrega de coisa certa, vieram os ora apelantes e executados deduzir oposição a tal execução, alegando que intentaram acção declarativa contra os exequentes com fundamento em benfeitorias que fizeram no imóvel a entregar, nos termos do disposto no art.º 929.º do CPC. Para o caso de se entender que não tem aplicação a norma deste artigo, defendem que o direito a serem ressarcidos de tais benfeitorias, por constituir facto modificativo da sua obrigação de entrega do imóvel, integra também a previsão do art.º 814.º alínea g) do CPC.
Concluem, pedindo que seja recebida e suspensa a execução até ocorrer o pagamento aos oponentes do valor das obras executadas no imóvel em causa.
Sobre a dita oposição, foi proferido o seguinte despacho liminar:
“Recebo a oposição à execução.
Cumpra o disposto no art.º 817.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Informe o Agente de Execução da presente oposição.
Não se verifica fundamento legal para a suspensão da execução – artigo 830-B a contrario sensu do mesmo diploma legal.
Notifique”

Inconformados com este despacho no segmento em que não se determinou a suspensão da execução, os oponentes e executados interpuseram recurso de apelação, que foi recebido, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
Na execução para entrega de coisa certa pode o executado deduzir oposição com fundamento, para além do previsto nos artigos 414 e 416 do C. P. C., em benfeitorias a que tenha direito – artigo 929, nº1.
2- Se for este o fundamento e a oposição for recebida a execução suspende-se excepto se o exequente prestar caução pela quantia pedida a título de benfeitorias – artigo 929, n.º 2.
3- Esta norma é específica da execução para entrega de coisa certa na qual é deduzida oposição com o fundamento de benfeitorias na coisa cuja entrega é pedida, não tendo aqui aplicação o princípio do artigo 818, nº 1.
4- Tendo o titular de um crédito de benfeitorias direito de retenção sobre a coisa, nos termos da lei substantiva, a norma do art. 929, nº 2 corresponde ao modo processual de garantir a satisfação de tal direito, sob pena de o mesmo ficar esvaziado de qualquer conteúdo ou eficácia.
5- Tendo a Meritíssima Juiz a quo recebido a oposição dos recorrentes, cujo fundamento é um direito de crédito destes sobre os recorridos, impunha-se que tivesse ordenado a suspensão da execução.
6- Não o tendo feito o despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 818, nº1, 929 e 930 do C. P. C.

Não consta dos autos qualquer resposta ás alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, a questão a decidir é a de saber se a oposição à execução deduzida pelos oponentes suspende a execução.

Para além do circunstancialismo fáctico descrito no relatório, resulta dos elementos dos autos e de informação recolhida na primeira instância, a seguinte factualidade:
Está em causa na execução onde os oponentes são executados a entrega do rés-do-chão de um prédio urbano que lhes foi dado em arrendamento pelos executados, e onde funciona um estabelecimento de café e pastelaria;
Com fundamento em cessão de posição contratual não consentida nem comunicada, os arrendatários do dito imóvel intentaram, em 28/09/2006, uma acção para obter a resolução do respectivo contrato de arrendamento a qual foi julgada procedente por decisão transitada em 29/03/2012, que constitui o título executivo que fundamenta a execução;
Em 10/10/2005 os exequentes intentaram também contra os ora oponentes acção de despejo do mesmo imóvel, invocando a realização de obras no locado não consentidas por aqueles;

Por sentença transitada em julgado em 26/04/2011, que foi confirmada por este tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi julgado improcedente o pedido de resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo do locado, tendo-se entendido que as obras em causa eram necessárias para assegurar a prossecução do fim do arrendamento;
Os ora apelantes e executados, intentaram acção para fazer valer o seu direito a benfeitorias decorrentes das ditas obras, em Dezembro de 2011, pedindo que:
Se declare que as obras executadas pelos Autores no arrendado constituem obras de conservação ordinária, da responsabilidade dos Réus e benfeitorias necessárias e úteis, cujo levantamento implica prejuízo para o prédio;
Serem os Réus condenados a liquidar aos Autores o valor das mesmas, de € 67.300,00 ou outro que se venha a apurar, por constituir enriquecimento indevido dos Réus, no momento em que ocorrer o termo do contrato, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral restituição;
Se reconheça que os Autores beneficiam do direito de retenção sobre o arrendado enquanto não forem ressarcidos do valor das referidas obras, nos termos previstos para o direito de retenção de imóveis;
Tal acção corre termos no Tribunal Judicial de Celorico de Basto sob o número 739/11.5TBCBT.
A execução a que respeita a oposição em causa foi intentada em 29/07/2012.

DECIDINDO
Como resulta do circunstancialismo fáctico já descrito, a execução a que respeita a referida oposição tem como finalidade a entrega de imóvel que foi objecto de contrato de arrendamento entre os exequentes (senhorios) e os executados (arrendatários), fundando-se na sentença, transitada em julgado, que declarou a resolução desse contrato.
Está pois em causa nos autos a oposição a execução para entrega de coisa certa, mais concretamente para entrega de coisa imóvel arrendada.
Defendem os apelantes que tal oposição deveria suspender a execução, sem necessidade de prestação de caução, uma vez que a mesma se fundou no direito, que invocam, a serem pagos pelos exequentes e apelados, por benfeitorias necessárias e úteis que realizaram na coisa a entregar.
Por regra, havendo lugar a citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o oponente preste caução (art.º 818.º do CPC).
Na execução para entrega de coisa certa, para além dos fundamentos previstos nos art.ºs 814.º e 816.º, o executado pode deduzir oposição à execução invocando a realização de benfeitorias no bem a entregar, baseando-se, para tanto, no direito de retenção por elas conferido.
Assim, dispõe o art.º 929.º do CPC na redacção aplicável:
Art.º 929.º
1.O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados no art.ºs 814.º, 815.º e 816.º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito.
2. Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução.
3. A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.

O alcance do fundamento da oposição prevista no art.º 929, é diferente do alcance dos fundamentos previstos nos art.ºs 814.º e 816.º (na parte aplicável), “pois o objectivo do executado ao deduzir a oposição não é o de extinguir a execução ou o de modificar o teor da prestação, mas sim o deferir a entrega do imóvel, usando essa dilação temporal como um meio para garantir o recebimento dessa quantia a que tem direito pela realização das benfeitorias” (cf. Maria Olinda Garcia, A acção executiva para entrega de imóvel arrendado, pag. 72).
A decisão apelada recebeu a oposição fundada em benfeitorias a que os oponentes alegam terem direito.
Antes da reforma da acção executiva a redacção desta norma determinava expressamente que o recebimento dos embargos fundados em benfeitorias que concedessem o direito de retenção, suspendia a execução, sem necessidade de caução, até que o exequente pagasse o respectivo valor, ou consignasse em depósito a quantia pedida.
Actualmente, o art.º 929.º n.º 2 limita-se a determinar que, se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da acção, suscitando a dúvida sobre se o recebimento da oposição suspende automaticamente a execução. Tal questão poderá ter várias soluções: por um lado pode defender-se que a suspensão da execução só pode ser alcançada através da prestação de caução pelo executado, pois que a mera invocação das benfeitorias não garante a sua existência e, por isso, o direito do exequente que não preste caução pode ser gravemente ofendido com a demora da execução em caso de suspensão da execução; mas também se entende que não faz sentido exigir que o executado preste caução, no pressuposto de que o art.º 929.º n.º 2 só abrange as benfeitorias fundadas no direito de retenção, cuja natureza garantística implica que a coisa não seja entregue ao exequente sem que o direito de à indemnização seja satisfeito.
Contudo, no caso concreto, tal controvérsia não tem qualquer relevância.
Efectivamente, estando em causa execução para entrega de imóvel arrendado, rege o art.º 930.º A do CPC, introduzido pela Lei 6/2006 de 27/02, que dispõe que, “À execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente subtítulo com as alterações constantes dos art.ºs 930-B e 930-E.”
Ora, no art.º 930.º n.º 1 als a e b) prevêem-se expressamente os casos em que a execução para entrega de imóvel arrendado deve ser suspensa.
Dispõe esta norma:
1. A execução suspende-se nos seguintes casos:
a) Se for recebida a oposição à execução que se funde em título executivo extrajudicial;
b) Se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respectivo contrato, nos termos do art.º 930.º C.

Esta norma especial, em nosso entender, afasta a aplicação do art.º 929.n.º 2 interpretada no sentido de que, recebida a oposição fundada no direito do executado a benfeitorias, deve suspender-se automaticamente a execução.

Não estando em causa a situação prevista na alínea b) da dita norma, resulta do disposto na alínea a) da mesma disposição legal, á contrario, que a apresentação da oposição não suspende automaticamente a execução, dado que esta norma se refere apenas à hipótese de a execução se fundar em título extrajudicial, não se prevendo qualquer regime especial no caso de a oposição se fundar em benfeitorias a que o executado tenha direito.
Assim, quando a execução se baseia em sentença, terão de reger as normas da execução para pagamento de quantia certa na medida em que forem compatíveis com esta execução, designadamente o disposto no art.º 818.º n.º 1, que impõe que, havendo citação prévia, como sucede no caso, o recebimento da oposição só suspende a execução se o oponente prestar caução.
Este entendimento foi defendido por Maria Olinda Garcia (“A acção Executiva Para Entrega de Imóvel Arrendado”, 2006, pag. 71 a 82, no mesmo sentido, cf. Acórdão da Relação do Porto de 25/09/2008, relatado pelo Desembargador Pinto de Almeida e publicado em www.dgsi.pt).
Para fundamentar tal posição refere a citada Autora dois argumentos.
A necessidade de prestar caução pode justificar-se como forma de desincentivar o recurso infundado ao mecanismo da oposição à execução apenas com o propósito de adiar a restituição do imóvel. Quando a execução se baseia em sentença proferida em acção de despejo ou noutra acção que tenha apreciado a validade ou subsistência do contrato de arrendamento, e podendo essa sentença ser sempre alvo de recurso para o tribunal da Relação, com efeito suspensivo, atribuir efeito suspensivo automático ao recebimento da oposição à execução poderá, em certa medida, potenciar o recurso infundado a este meio, como mais uma forma de "ganhar tempo", adiando a restituição do imóvel. E, a exigência de caução, não constitui, em si mesma, um obstáculo ao exercício de defesa do executado.
Por outro lado, confrontando as actuais possibilidades de defesa do arrendatário executado, quando a extinção do contrato é decidida por sentença, com aquelas que no âmbito do RAU lhe eram conferidas, conclui-se que este tem agora mais possibilidades de defesa. No regime anterior, quando o arrendatário não cumpria voluntariamente a obrigação seguia-se a imediata execução do despejo. Não existia assim, no direito revogado, uma meio de defesa equivalente à actual oposição à execução. O executado dispunha apenas da possibilidade de requerer a suspensão provisória da execução nas hipóteses previstas nos artºs. 60º e 61º do RAU, que correspondem, na essência, ao previsto nos nºs 2 e 3 do art. 930º-B.

Acresce que, no caso concreto, não está ainda reconhecido o direito dos oponentes a benfeitorias que realizaram no imóvel arrendado, pois que a acção que para tanto intentaram ainda está a correr, pelo que sempre existe o risco de que a suspensão automática da execução venha a prejudicar o exequente por via da previsível demora da restituição do imóvel.
Assim, a suspensão da execução em causa só pode obter-se por via da prestação de caução.

Termos em que, deve improceder a apelação, confirmando-se a decisão apelada pelos fundamentos expostos.

Em conclusão:
I - O recebimento da oposição á execução para entrega de imóvel arrendado só suspende a execução nos casos previstos no art.º 930-B n.º 1al) a) do CPC, ou seja, quando a execução se funde em título executivo extra-judicial;
II - Havendo citação prévia do executado e fundando-se a execução em sentença, deve pois aplicar-se o disposto no 818.º n.º 1 do CPC.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão apelada.

Custas pelos apelantes.
Notifique.

Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013
Isabel Rocha
Moisés Silva
Manuel Bargado