Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Os Tribunais de Família são competentes para a tramitação dos processos de inventário para partilha de bens, em consequência de separação, divórcio ou declaração de nulidade ou anulação de casamento, enquanto não entrar em vigor o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei 29/2009. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção deste Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO A. por apenso à acção de divórcio que intentou contra F. veio requer que se proceda a inventário para partilha dos bens do casal. O Mmo Juiz a quo proferiu despacho, declarando o Tribunal de Família e Menores incompetente em razão da matéria para proceder ao requerido inventário, tendo absolvido o requerido da instância. A requerente não se conformou, tendo interposto o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1. A Lei nº 1/2010, de 15/1, veio alterar o preceituado no artigo 87º, nº1 da Lei 29/2009, de 29/6, assim como, através do seu artigo 2º, revestiu-se de eficácia retroactiva, produzindo efeitos desde 18 de Janeiro de 2010, data essa que, por sinal, era a data original de produção de efeitos da Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, na sua redacção originária; 2. Com estas alterações, o Legislador pretendeu adiar a entrada em vigor do novo Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei 29/2009, de 29/6), assim como todas as suas consequências, implicações, efeitos, disposições e alterações à lei anterior, até 18 de Julho de 2010, o que efectivamente sucedeu; 3. A Lei 44/2010, de 3/9, carece do mesmo entendimento, pois, novamente, veio o Legislador, através desta Lei, alterar o preceituado no artigo 87º, nº1, da Lei 29/2009, de 29/6, e revestir a Lei 44/2010, de 3/9, de eficácia retroactiva através do seu artigo 3º, estipulando a produção de efeitos da Lei 44/2010, de 3/9, a partir de 18 de Julho de 2010, data essa que, por sinal, era a data de produção de efeitos da Lei 29/2009, de 29/6, na redacção dada pela Lei nº 1/2010, de 15/1. 4. Assim sendo, o Legislador pretendeu, mais uma vez, adiar a entrada em vigor do novo Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei 29/2009, de 29/6), assim como todas as suas consequências, implicações, efeitos, disposições e alterações à lei anterior, até ao 90º dia após a publicação da portaria a que se refere o artigo 87º, nº1, da Lei 29/2009, de 29/6, na redacção dada pela Lei 44/2010, de 3/9, o que efectivamente sucedeu; 5. Tendo o processo de inventário Nº 594/08.2TMBRG-A dado entrada no Tribunal de Família e Menores de Braga em 6 de Julho de 2010 e não tendo sido ainda, publicada a portaria a que se refere o artigo 87º, nº1, da Lei 29/2009, de 29/6, na redacção dada pela Lei 44/2010, de 3/9, tanto à data de entrada do processo em causa no referido Tribunal como actualmente, a competência do Tribunal de Família e Menores de Braga em matéria de processos de inventário mantém-se inalterada, (cfr. Artº 1404 do CPC). 6. Devido ao novo Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei 29/2009, de 29/6) ainda não se encontrar em vigor, sendo o referido Tribunal materialmente competente para receber e julgar o processo de inventário Nº 594/08.2TMBRG-A, até final; 7. A sentença em crise ofendeu o preceituado no artigo 1404º do CPC, então e ainda em vigor, e fez incorrecta interpretação e aplicação das Leis nº 29/2009 de 29 de Junho, 1/2010, de 15 de Janeiro e 44/2010, de 3 de Setembro; 8. A douta sentença de que aqui se recorre, deve ser revogada e substituída por outra que julgue o Tribunal de Família e Menores de Braga materialmente competente para o processo de inventário em causa, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA Objecto do recurso: Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é apenas se o Tribunal de Família e Menores de Braga é o competente para o inventário ou se são competentes para o inventário os Serviços de Registo, como decidiu o M.º Juiz a quo. II – FUNDAMENTAÇÃO A situação factual é a supra descrita. É o seguinte o texto do despacho recorrido: “O novo regime do processo de inventário foi regulado na Lei 29/2009, de 29/6, com entrada em vigor em 18/1/2010 (art. 87º da referida Lei). A aludida Lei foi entretanto alterada pela L. 44/2010, de 3/9, com efeito a partir de 18/7/2010, segundo o seu artigo 3º. Esta última Lei em nada alterou as normas da primeira que revogaram o art. 1404º C.P.C. (art. 86º b) L. 29/2009) nem que retiraram competência a este tribunal (art. 3º L. 29/2009), sendo que para a questão incidental que se coloque no processo o conservador ou o notário remeterá o processo para o tribunal de comarca (arts. 4º, 6º e77º L. 29/2009). Ou seja, com as referidas Leis, os inventários passaram a ser da alçada dos serviços de registo, apenas intervindo os tribunais nos casos previstos na Lei. Assim, não tendo este tribunal (ou outro, nesta fase) competência em razão da matéria para proceder a autos de inventário, verifica-se uma incompetência absoluta, que é de conhecimento oficioso, arts. 101º, 102º1, absolvendo-se a requerida da instância, art. 105º C.P.C.” Em conformidade com os ensinamentos de Manuel de Andrade Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra: Coimbra Editora, 1976, p. 90 a 91., a competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais, diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação, baseando-se a definição desta competência na matéria da causa, ou seja no seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial em questão e que o tribunal regra é o da comarca. A instituição de diversas espécies de tribunais e a demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização. Este princípio constitui o fundamento da competência em razão da matéria, atribuindo a orgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela grande pluralidade e especificidade das normas que os integram. A competência em razão da matéria afere-se pelos termos em que o Autor estrutura a pretensão que pretende fazer valer em juízo. O nº 2 do artº. 211º da Constituição da República Portuguesa e o artº 78º da Lei nº3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, doravante designada por LOFTJ), estabeleceram a criação, no domínio dos tribunais judiciais, de juízos de competência especializada. O artº 67º do Código de Processo Civil estatui que – "As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”. Estipula a alínea c) do artº 81º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro que a competência para preparar e julgar os inventários requeridos na sequência de acção de divórcio, como é o caso, é dos tribunais de família. E nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 22º do mesmo diploma a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sendo igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. A Lei 29/2009, de 29 de Junho que, nomeadamente, aprovou o regime jurídico do inventário, aplica-se aos processos instaurados depois da sua entrada em vigor (artº 84.º dessa Lei) e tal entrada em vigor foi diferida para o dia 18 de Janeiro de 2010 (nº 1 do artº 87º). Este diploma veio revogar, designadamente, os artºs 1404º e 1405º do CPC que dispõem sobre o inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento (alínea b) do artº 86º da Lei 29/2009). De acordo com o nº1 do artº 3º da L 29/2009 passaram a ser competentes para a sua tramitação os Serviços de Registos, a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e os cartórios notariais, tendo o juiz o controlo geral do processo. Acontece, porém, que o artº 1º da Lei nº 1/2010, de 15 de Janeiro, deu nova redacção ao nº 1 do artigo 87.º, que passou a dispor que a entrada em vigor iria ocorrer em 18 de Julho de 2010. E posteriormente e de novo, foi alterado o nº1 do artº 87º, pelo artº 1º da Lei n.º 44/2010, de 03 de Setembro, que estatuiu que “ A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2º”. A Lei 44/2010 entrou em vigor em 4.09.2010 (artº4º). Quando o inventário foi proposto em 7 de Julho de 2010 ainda estava em vigor a redacção conferida ao nº 1 do artº 87º pela Lei 1/2010 que estabelecia como data de entrada em vigor, 18 de Julho de 2010, pelo que a nova lei ainda nem sequer se encontrava vigente à data da propositura da acção, sendo certo que a competência se fixa nessa data, sendo irrelevantes as alterações posteriores. E, após a redacção introduzida pela Lei 44/2010, até ao 89º dia sobre a data da publicação da portaria a que alude o nº 3 do artº 2º, mantém-se a competência dos tribunais de família para o inventário para partilha de bens, em consequência de divórcio, assim como se mantém a competência dos tribunais judiciais para todo o processo de inventário. A não se entender assim haveria um vazio em matéria de inventários o que é absolutamente intolerável, para quem tem o direito de se dirigir a uma instituição do Estado para fazer terminar uma comunhão que não lhe convém manter Como se defende nos Acs. desta Secção e Tribunal da Relação proferidos nos proc. nºs 511/10, de 22.02.11, disponível em www.dgsi. e 635/09, ainda não publicado. No mesmo sentido, os recentes acórdãos do TRP de 22.02.2011, proferido no proc. nº 1718/10 e de 25.03.2011, tirado no processo n.º 1969/10, acessíveis em www.dgsi.pt.. Deve assim ser revogado o despacho recorrido. Sumário: Os Tribunais de Família são competentes para a tramitação dos processos de inventário para partilha de bens, em consequência de separação, divórcio ou declaração de nulidade ou anulação de casamento, enquanto não entrar em vigor o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei 29/2009. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que dê seguimento ao processo. Não são devidas custas. Not. Guimarães, 19 de Maio de 2011 Helena Melo Amílcar Andrade José Rainho |