Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA ÓNUS DE IMPULSO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – A extinção da instância por deserção, nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código Processo Civil, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: a paragem do processo durante mais de seis meses por falta de promoção da atividade processual necessária pela parte onerada com um ónus de impulso processual decorrente de algum preceito legal; a negligência dessa parte. 2 – Um despacho, proferido depois de cessada a suspensão da instância, a determinar que o processo aguarde que «as partes se pronunciem quanto ao progresso da causa» não tem a virtualidade de onerar as partes com um ónus de impulso processual que a lei não lhes impõe e que contraria o dever de o juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere. 3 – Para efeitos de deserção da instância, não releva que o processo esteja a aguardar o impulso processual das partes por um período superior a 6 meses, se sobre as partes não recair o ónus específico de promoção da atividade processual, ou seja, se a parte não estiver onerada com o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.1. No processo de inventário em consequência de divórcio, instaurado para partilha do património comum do dissolvido casal constituído por AA e BB, foi em 13.09.2023 proferido despacho com o conteúdo que a seguir se transcreve: «Declaramos deserta a instância. Custas pela A.». * 1.2. Inconformada, a cabeça de casal AA interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:«1. Vem o presente Recurso interposto, em matéria de direito, do douto Despacho do Tribunal, datado de 13-09-2023, que Declarou Deserta a Instância, pondo assim termo à causa. 2. O Mmo. Juiz considerou que esgotado o prazo de suspensão (suspensão requerida pelas partes em audição de interessados e decretada pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo pelo período de um mês) sem qualquer intervenção das partes estavam preenchidos os pressupostos do artigo 281.º, tendo declarado deserta a instância. 3. Cremos, salvo o devido respeito, que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo não decidiu bem ao Declarar Deserta a Instância; violou e fez uma errónea interpretação do disposto no artigo 281.º do CPC, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos de natureza objectiva e subjectiva em que o mesmo assente para se declarar deserta a instância, nomeadamente falta de impulso processual por mais de seis meses e omissão negligente das Partes em promover o andamento do processo. 4. Findo o prazo da suspensão da instância aguardava-se pelo agendamento de nova audição de interessados, seguindo-se os demais tramites processuais; até porque salvo o devido respeito por douta opinião diversa, não cabia às partes qualquer impulso processual, mas antes cabia ao tribunal designar uma data para realização definitiva de tal diligência. 5. Sem prescindir, se após o decurso do prazo de suspensão as partes nada disseram aos autos deveria, pelo menos, o Tribunal a quo, e salvo melhor opinião, ter notificado as partes para a necessidade do seu impulso processual (nos termos e com a cominação do artigo 281.º do CPC) e proporcionado às mesmas a possibilidade de se defenderem sobre uma imputação de negligência da sua conduta, antes de declarar deserta a instância, o que não foi feito, em violação do disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC. Não se aceitando como tal notificação o despacho datado de 24-02-2023 que apenas prescreve “Aguarda-se que as partes se pronunciem quanto ao progresso da causa”. 6. Entende a Recorrente, salvo o devido respeito por douta opinião diversa, que o Despacho de que ora se recorre e que decretou a Deserção da Instância, deve ser revogado e substituído por outro que ordene o normal prosseguimento dos autos, porquanto viola o disposto nos artigos 3.º n.º 3, 6.º e 281.º do CPC, não tendo sido respeitado o princípio do contraditório, os requisitos da deserção da instância, nem tão pouco sido observado o dever de gestão processual, donde decorre que cabe ao Juiz, em geral, a direcção formal do processo. 7. O artigo 281.º do CPC tem como requisitos o nexo de causalidade entre a paragem do processo e a não actuação de impulso processual que recaia sobre a parte, sendo necessário que esta omissão seja negligente, devendo essa inobservância, por negligência, do ónus de impulso processual ser, sempre, verificada pelo tribunal. 8. In caso, nada tendo ficado prescrito no sentido de as partes, findo o período de suspensão, terem a obrigatoriedade de prestar qualquer esclarecimento, não podemos considerar que recai sobre as partes qualquer ónus de impulso processual. 9. Assim, não havendo um ónus de impulso processual que recaia sobre as Partes, e muito menos um que seja “especialmente imposto pela lei às partes”, (cfr. artigo 6º, n.º 1, do CPC), findo o prazo de suspensão da instância concedido às Partes e na ausência de notícias, cumpria, salvo melhor entendimento, ao Mmo. Juiz do Tribunal a quo, atento o prescrito no artigo 6.º n.º1 CPC “dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (…)”. 10. O segundo requisito do artigo 281.º, negligência das partes, também não se encontra preenchido, não resultando dos autos nem da atitude processual da aqui Recorrente qualquer comportamento negligente. 11. Assim, não estando preenchido o pressuposto de ónus de impulso processual das partes, nem consagrando o artigo 281.º do CPC nenhuma presunção de negligência da parte e atento o dever de gestão processual deveria o Mmo Juiz do Tribunal de que se recorre, decorrido o prazo de suspensão e nada as partes tendo dito, determinado o prosseguimento dos normais trâmites do processo e a continuação da instância a partir do momento em que a mesma se encontrava aquando da sua suspensão. 12. Neste mesmo sentido vai a jurisprudência que se colhe das Relações e do STJ vide Ac. da Rel. de Lisboa, de 27-4-17, 239/13, que serviu de fundamento à admissibilidade da revista ou no Ac. da Rel. de Coimbra de 6-3-18, 349/14; Ac. da Rel. do Porto de 21-2-18, 1805/15 e Ac. da Rel. de Évora de 8-3-18, 867/12 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 05-07-2018, processo n.º 105415/12.2YIPRT.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 13. Por fim, e na esteira do decidido no supra citado acórdão do STJ, entendemos que o despacho do Mmo. Juiz do tribunal a quo, datado de 24-02-2023 que prescreve “Aguarda-se que as partes se pronunciem quanto ao progresso da causa”, e mesmo não tendo as partes respondido ao mesmo, tal não implica a deserção automática de instância, por, em termos objectivos, não recair sobre as partes qualquer impulso processual, impondo-se antes ao tribunal o prosseguimento dos autos. 14. Assim, entende a aqui Recorrente, e salvo o devido respeito, que não foram respeitados o princípio do contraditório, nem os requisitos da deserção da instância, nem tampouco sido observado o dever de gestão processual, numa clara violação dos artigos 3.º n.º 3; 6.º e 281.º, todos do CPC, devendo, por esse motivo, ser revogado o Despacho, de que ora se recorre, e que decretou a Deserção da Instância e substituído por outro que ordene o normal prosseguimento dos autos. Termos em que se Requer a V. Exas., que sendo concedido provimento ao Recurso, seja o douto despacho recorrido revogado e, em consequência, substituído por outro que ordene o normal prosseguimento dos autos e a continuação da instância a partir do momento em que a mesma se encontrava aquando da sua suspensão.» * Não foram apresentadas contra-alegações.O recurso foi admitido. * 1.3. Questão a decidirAtentas as conclusões do recurso interposto pela cabeça de casal, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil[1]), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a única questão a decidir consiste em saber se estão ou não reunidos os pressupostos da deserção da instância. *** II – Fundamentos 2.1. Fundamentação de facto Relevam para a apreciação da apontada questão os seguintes factos: 2.1.1. Em 07.06.2022, AA requereu «a abertura de Inventário Judicial para partilha de bens em consequência de divórcio, contra BB», apresentando, além do mais, relação de bens. 2.1.2. Citado o Requerido e designada data para audição de Requerente e Requerido, as partes requereram, em 29.09.2022, «avaliação do terreno e da construção realizada pelo casal, no prédio urbano, destinando a habitação, sito no Lugar ..., da Associação ..., do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob numero ...9, da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana ...76, correspondente ao anterior 210 da extinta freguesia ..., o qual, por sua vez, proveio do artigo 198 da referida freguesia ...», avaliação essa que foi deferida pelo Tribunal recorrido. 2.1.3. Depois de apresentado relatório pericial pela Sra. Perita e de os autos terem sido instruídos com documentos, o Tribunal designou o dia 16.01.2023 «para audição dos interessados». 2.1.4. Na data designada os dois interessados requereram «a suspensão da instância por estarem a diligenciar pela venda da casa» e o Tribunal ordenou a suspensão da instância por um mês. 2.1.5. Decorrido o prazo da suspensão da instância sem as partes nada dizerem, em 24.02.2023 o Tribunal proferiu o seguinte despacho: «Aguarde-se que as partes se pronunciem quanto ao progresso da causa.» 2.1.6. Os interessados foram notificados do aludido despacho por comunicações eletrónicas elaboradas em 27.02.2023 e nada requereram. ** 2.2. Do objeto do recurso A deserção da instância é uma das causas de extinção da instância - artigo 277º, al. c), do CPC. O artigo 282º, nº 1, do CPC postula que se «considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Nos termos do nº 4 do dito preceito, «a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator». Segundo Miguel Teixeira de Sousa[2], «a inactividade divide-se em dois sub-requisitos: (i) a falta de impulso processual da parte onerada com esse mesmo impulso; (ii) a negligência dessa parte. Isto significa que a deserção da instância pressupõe um elemento objectivo (falta de impulso do processo pela parte) e um elemento subjectivo (negligência da parte na falta do impulso do processo)». A deserção da instância não opera por mero decurso do período de seis meses de inércia processual das partes. É necessário despacho expresso do juiz a conhecer e declarar a deserção, a qual depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) Omissão de impulso processual há mais de seis meses (elemento objetivo); b) Negligência da parte a quem cabia esse impulso (elemento subjetivo). Além de verificar o decurso do prazo de seis meses de paragem do processo, o tribunal tem de avaliar a negligência da parte, pois, «a falta de impulso processual da parte pode ser negligente ou não negligente, mas só se for negligente é que determina a deserção da instância ou do recurso»[3]. Sendo a paragem do processo durante um período superior a seis meses uma mera constatação objetiva, o aspeto essencial reside na qualificação da conduta omissiva da parte como negligente. A este propósito importa fazer notar que, de harmonia com o disposto no artigo 6º do CPC, recai sobre o juiz o dever de gestão processual, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna, concedendo-lhe a lei poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo. Só no caso de «ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes» é que cabe a estas promover o prosseguimento subsequente da instância. Portanto, em regra cabe ao juiz providenciar pelo andamento do processo e apenas incumbe às partes o impulso processual subsequente quando a lei as onere com o ónus específico de promoção da atividade processual. Sendo assim, só quando a lei imponha à parte o ónus de impulso processual é que a sua conduta omissiva pode ser considerada negligente, enquanto determinante da paragem do processo durante seis meses. Sempre que o impulso dependa da parte, esta tem o ónus e o interesse em informar o tribunal acerca da existência de algum obstáculo e, se for o caso, solicitar a concessão de alguma dilação[4]. No caso em apreciação, tendo o Tribunal ordenado a suspensão da instância pelo prazo de um mês por os interessados «estarem a diligenciar pela venda da casa», verifica-se que decorrido o aludido período de tempo não incumbia às partes o ónus de impulso processual do processo de inventário. O andamento do processo não dependia da prática de qualquer acto dos interessados e, em face do dever de direção ativa que recai sobre o juiz, não tinham de requerer o prosseguimento dos autos de inventário, os quais estavam devidamente instruídos com os documentos que haviam sido solicitados pelo Tribunal e com o relatório da perícia levada a cabo a pedido de Requerente e Requerido. Nenhum preceito legal lhes impunha o ónus de impulso processual subsequente. Por isso, terminado o período de suspensão da instância, que havia sido determinada com o apontado estrito motivo (decorrerem diligências com vista à venda de um bem relevante no âmbito do inventário), impunha-se que o Exmo. Juiz providenciasse oficiosamente pelo normal prosseguimento do processo de inventário, retomando a devida marcha processual. Nas sugestivas palavras de José Alberto dos Reis[5], durante a suspensão da instância, «o processo fica parado ou em estado de repouso». Logo, cessada a situação de letargia processual imposta pelo juiz, o mesmo é dizer cessada a suspensão e não carecendo os autos da prática de qualquer acto das partes, a instância retoma o seu desenvolvimento normal, a sua tramitação em ordem a alcançar o desiderato inerente ao processo. É certo que os interessados foram notificados, por comunicação produzida a 27.02.2023, do despacho de 24.02.2023, a determinar que os autos aguardavam que «as partes se pronunciem quanto ao progresso da causa». Porém, tal despacho não tem a virtualidade de onerar as partes com um ónus de impulso processual que a lei não impõe e que contraria o dever de o juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere. Como bem se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2019 (Rosa Tching), proferido no processo 1980/14.4TBVDL.L1.S1[6], elucidativo do uniforme entendimento da jurisprudência e da doutrina sobre tal questão, «não releva, para efeitos de deserção da instância, que o processo esteja a aguardar o impulso processual da parte por um período superior a 6 meses, se sobre a parte não recair o ónus específico de promoção da atividade processual, ou seja, se a parte não estiver onerada com o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa». Mais, o facto de, após o decurso do prazo fixado para a suspensão da instância, ter sido proferido despacho segundo o qual os autos ficariam a aguardar que as partes se pronunciassem quanto “ao progresso da causa”, não faz recair sobre as partes qualquer ónus cujo incumprimento determine a extinção da instância, por deserção, pois, «em tais circunstâncias, a situação de suspensão da instância considera-se finda depois de decorrido o prazo de suspensão fixado pelo juiz ou o da sua prorrogação, nos termos do art. 276º, nº 1, al. c), do CPC, devendo ser determinado oficiosamente o prosseguimento da ação» - acórdão do STJ de 05.07.2018 (Abrantes Geraldes), proferido no processo nº 105415/12.2YIPRT.P1.S1. Por conseguinte, no caso dos autos, num primeiro momento, não havia fundamento para o Tribunal recorrido considerar a instância parada e determinar que os autos ficassem a aguardar impulso processual por parte dos interessados. Depois, também não havia fundamento para decretar a deserção da instância, pois, decorrido o prazo de suspensão da instância, impendia sobre o Tribunal o dever de determinar o prosseguimento do processo, com a realização da diligência que anteriormente se frustrara por duas vezes, sendo a primeira para se realizar uma perícia de avaliação e a segunda por ter sido requerida a suspensão da instância. Quer isto dizer que o andamento dos autos não dependia de qualquer atividade das partes, mas sim de acto a praticar pelo Tribunal. Pelo exposto, como o não prosseguimento do processo de inventário durante um período superior a 6 meses não resultou do incumprimento, por parte dos interessados, de um ónus de impulso processual decorrente de algum preceito legal, não estavam reunidos os pressupostos da deserção da instância, nos termos do artigo 281º, nº 1, do CPC. Nesta conformidade, na procedência da apelação, impõe-se a revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, nos termos supra expostos. *** III – DecisãoAssim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento dos ulteriores termos do processo de inventário, nos termos supra expostos. Custas pela parte vencida a final. * * Guimarães, 11.01.2024 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Alexandra Rolim Mendes Eva Almeida [1] De ora em diante, CPC. [2] CPC online, versão de 10/2023, em anotação ao artigo 281º do CPC. [3] Miguel Teixeira de Sousa, obra e local citados. [4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 330 e acórdãos do STJ, de 20.09.2016 (José Rainho) – processo 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1, de 14.12.2016 (Salazar Casanova) – processo 105/14.0TVLSB.G1.S1, de 08.03.2018 (Rosa Tching) – processo 225/15.4T8VNG.P1-A.S1 e de 05.05.2022 (Fátima Gomes), processo 1652/16.5T8PNF.P1.S1. [5] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 293. [6] Disponível, tal como todos os demais citados no presente acórdão, em www.dgsi.pt. |