Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1408/08-2
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
VENCIMENTO
DÍVIDA
JUROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: 1.No âmbito do contrato de mútuo oneroso de crédito ao consumo, salvo convenção em contrário, não há lugar ao vencimento imediato dos juros remuneratórios incorporados em cada uma das prestações acordadas e referentes a prazo ainda não decorrido ao tempo do vencimento antecipado destas, pela falta de pagamento de uma delas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Apelante: ““Banco M...” (autor)
Apeladas: Ministério Público em representação do ausente Carlos I... “ (réu);
Tribunal Judicial de Viana do castelo – 1º Juízo – acção especial nº 3290/06.1TJLSB

O autor “Banco M...” instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra Carlos I..., pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €4.498,08, acrescida de €758,89 de juros vencidos até ao presente 9/8/2006 e de €30,36 de imposto de selo sobres estes juros e ainda os juros que sobre a dita quantia de €4.498,08 se vencerem à taxa anual de 22,64% desde 10/8/2006 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Alegou para tanto, e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de escrito particular de 2/12/2002, concedeu ao R. um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado a importância de €6.983,00.
Nos termos do referido contrato o empréstimo venceria ainda juros à taxa nominal de 18,64% ao ano, devendo a importância do empréstimo e juros, bem como a comissão de gestão e o prémio do seguro de vida serem pagos na sede da A., em 60prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10/1/2003 e as seguintes em igual dia 10dos meses subsequentes.
Ficou ainda acordado entre as partes que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo sido ainda acordado que em caso de mora sobre o montante em débito a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada – 18,64% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juros à taxa anual de 22,64%.
O Réu não pagou as 35ª, 37º e 39º e seguintes prestações.
O R. foi citado editalmente, tendo sido cumprido o disposto no artigo 15º do CPC, encontrando-se representado pelo Digno M.P.
A final, foi proferida sentença que julgou a mesma apenas parcialmente procedente e, em consequência, decide condenar o R. no pagamento à A. das prestações vencidas entre Novembro de 2005 e Dezembro de 2007 (data da citação), no montante de €4.498,08, acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento da prestação não paga, que deu lugar ao vencimento das restantes, 10/11/2005, à taxa anual de 4% e vencidas até à data da citação, com ressalva das prestações 36º e 38º que foram pagas até ao efectivo pagamento, salvo se entretanto for alterada a taxa de juros, acrescidas de 4% da cláusula penal relativa à mora, bem como do imposto de selo incidente sobre os juros que se tenham vencidos e continuem a vencer.
Inconformado, o autor apelou para este Tribunal, cujas alegações, incluindo as conclusões, não obstante a sua evidente extensão, se cingem, em súmula, à sua discordância quanto ao facto de a sentença recorrida ter condenado o Réu apenas na quantia correspondente ao montante das prestações em dívida, acrescida de juros moratórios legais ( e não os convencionais ), e ainda da taxa de 4%, a título de cláusula penal, bem como do imposto de selo.
Na sua resposta, o distinto apelado pugnou pela manutenção do julgado.,

II. FUNDAMENTAÇÃO.


Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:
1.1. No exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de escrito particular datado de 2/12/2002, a A. concedeu ao R. um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe assim emprestado a importância de €6.983,00.
1.2. Ficou ainda acordado entre as partes que o empréstimo venceria juros à taxa nominal de 18,64% ao ano, devendo a importância do empréstimo e juros, bem como a comissão de gestão, no montante de €75, e o prémio do seguro de vida serem pagos na sede da A., em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10/1/2003 e as seguintes em igual dia 10 dos meses subsequentes.
1.3. Ficou ainda acordado entre as partes que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as de mais prestações, tendo sido ainda acordado que em caso de mora sobre o montante em débito a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada – 18,64% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juros à taxa anual de 22,64%.
1.4. O Réu não pagou as 35ª, 37º e 39º e seguintes prestações, vencida a primeira em 10/11/2005.
1.5. O empréstimo destinou-se à aquisição de um veículo automóvel de marca Renault, Laguna 1.8. RT, com matrícula ... HC.


***

O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil).

A questão a dirimir neste recurso é a de saber se saber que juros poderão ser peticionados em consequência do vencimento imediato de prestações em dívida.
Dito de outro modo, se é juridicamente correcto o entendimento, como se entendeu na decisão recorrida, de que o vencimento de todas as prestações, pela falta de pagamento de uma delas nos termos do disposto no artigo 7810 do Código Civil, apenas abrange a divida de capital e não os juros remuneratórios ou outras quantias que estavam já incluídas em cada prestação e que, de qualquer modo (ou seja, mesmo fora da aplicação daquele artigo 7810 do Código Civil), o autor apenas tem direito a peticionar e receber o montante do capital "vincendo", acrescido de juros moratórios, mas não já o montante correspondente a todas as prestações não pagas, por nele se incluírem os juros remuneratórios acordados.

Trata-se de questão sobre a qual o Supremo Tribunal já se pronunciou por diversas vezes, assim como este Tribunal da Relação, no que ao recorrente diz respeito, no recurso de apelação nº 1876-08-2ª, não publicado.
Dado que a posição ali adoptada parece ser, de resto, a maioritariamente acolhida por aquele órgão, porque perfilhamos também tal entendimento, damo-la por integrada na solução do presente pleito, seguindo a metodologia do citado aresto desta Relação.
[Diz o STJ, em acórdão de 10.07.2008 (ITIJ), citando ele próprio, aliás, a decisão que acabou por sufragar:
“(...) Consabido é que o juro é um fruto civil, que se traduz no rendimento periódico de uma obrigação de capital.
São, assim, factores determinativos do juro: o valor do capital cedido, o tempo de duração da cedência do capital ao devedor e a taxa de remuneração (que se traduz no coeficiente do rendimento da capital).
Relativamente aos juros estipulados para remuneração da cedência do capital, como retribuição do mútuo, nos termos do artº. 1145º do Cód. Civil, os mesmos vencer-se-ão findo o período por que foram convencionados.
Como assim, o crédito de juros só nasce à medida e na medida em que o tempo decorre.
E, uma vez que constitui uma remuneração pela indisponibilidade do capital mutuado, só se mantém até ao momento do vencimento da obrigação de restituição desse capital.
A obrigação de juros é consequência da obrigação de capital, mas o princípio basilar é o da autonomia daquela, de harmonia com o artº. 561º do Cód. Civil.
Assim, sublinha ALMEIDA COSTA, «a lei permite que, depois de nascido, o crédito de juros possa ter existência autónoma. Nada impede, por conseguinte, que os juros sejam devidos a terceiro, o crédito de juros seja cedido sem o crédito do capital, ou vice-versa, o crédito relativo ao capital se extinga, mantendo-se o crédito dos juros vencidos, ou se extinga este último e persista o primeiro, etc.» (in "Direito das Obrigações", 6ª ed., p. 645).
(…) Tal natureza distinta da dívida de capital e de juros leva a que «a falta de pagamento dos juros não implica o vencimento imediato da dívida de capital, visto não se tratar de fracções da mesma dívida, mas de dívidas distintas, ainda que estreitamente conexas entre si». (ANTUNES VARELA, in “Das Obrigações em Geral”,vol. II, 7ª ed., p. 54).
E, de igual forma, o vencimento da totalidade da dívida de capital - resultante da falta de pagamento de prestação fraccionada do mesmo - não implica o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital.
Visto que o seu montante varia em função do tempo de duração do mútuo, os juros remuneratórios não estão repartidos em prestações correspondentes a uma obrigação de juros fraccionada. Isto é, ao invés da obrigação de capital mutuado (que reveste a natureza de obrigação de prestação fraccionada), a obrigação de juros tem o seu conteúdo e extensão delimitada em função do tempo (de pagamento do capital), sendo, por isso, uma obrigação de prestação duradoura periódica.
Daí que, existindo uma dívida proveniente de mútuo liquidável em prestações nas quais estão incluídos juros remuneratórios, o não pagamento dos juros incluídos nessas prestações não implica o vencimento imediato dos incluídos nas prestações vincendas.
Efectivamente, vencida a obrigação de capital, deixa de haver lugar a remuneração pela indisponibilidade do capital.
Ou seja: como rendimento financeiro do capital, a obrigação de juros remuneratórios gera-se em função do tempo que vai decorrendo e só se mantém até ao momento da restituição do capital mutuado, atenta a sua natureza retributiva.
Em jeito de conclusão: com a antecipação resultante da perda do benefício do prazo, determinada pela falta de pagamento de uma das prestações, vencem-se as demais fracções da dívida parcelada, que é a dívida do capital mutuado, e não também o que, incluído nas prestações estipuladas, corresponda a juros remuneratórios, uma vez que estes, calculados em proporção ao tempo efectivamente decorrido, deixariam de corresponder – sem o decurso daquele tempo – à retribuição que, por definição, constituem.
O vencimento automático clausulado (…), tal como o regime do artº781º do Cód. Civil, não se aplica a prestações de juros, porquanto estas só nascem com o decurso do tempo - isto é, no impressivo dizer do Ac. STJ de 12.9.2006 (acessível in www.dgsi.pt), «a obrigação de juros vai surgindo “pari passu” com o decurso do tempo, por ter como escopo “pagar” ao credor o “preço” do capital que disponibilizou durante esse período» - e não é concebível a perda automática do benefício do prazo relativamente a situações em que não exista obrigação já constituída (Cfr., neste sentido, por todos: Acs. STJ de 19.4.2005, de 27.4.2005, de 11.10.2005, de 7.3.2006 e de 14.11.2006, acessíveis in www.dgsi.pt).
E, uma vez que não se vencem juros remuneratórios, igualmente não há lugar à respectiva capitalização, a qual seria admissível nos parâmetros anteriormente delineados”.
Na mesma linha de orientação, encontramos Fernando de Gravato Morais - “União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo” .
Segundo advoga este autor, citando, também ele, João Redinha, optando o financiador pelo imediato vencimento de todas as prestações, perde o direito de receber os juros que lhe competiriam caso o contrato se mantivesse até ao termo do prazo (pag.300).
Como se escreveu, ainda, no acórdão a que se aludiu, “a aplicação do regime do art. 781º C. Civil aos juros que integram cada uma das prestações antecipadamente vencidas e não apenas à divida de capital tem que ver com a concreta natureza jurídica das parcelas que compõem cada uma das prestações, com a fonte da obrigação que reflecte essas parcelas de cada prestação.
Mantendo o que aí se escreveu, e ora se retoma, trata-se de parcelas distintas, representando uma a parte fraccionada do capital mutuado e a outra parte dos juros remuneratórios devidos pela privação do capital durante o período de execução do contrato (obrigação de capital e obrigação de juros).
A obrigação de pagamento do capital existe e é líquida, estando apenas a sua liquidação diferida nos termos do programa de pagamento das prestações. Se ocorre o fundamento de vencimento total, convencionado ou o previsto no art. 781º, nada impede a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, justamente porque a obrigação, única, embora com cumprimento escalonado, já existia, é líquida e, por via do vencimento antecipado, se torna imediatamente exigível.
Não há identidade nem paralelismo com a obrigação de juros. Estes estão pré-calculados e incluídos nas prestações com o capital no pressuposto do cumprimento de um programa contratual, que consiste em o mutuário ir liquidando prestações constantes, diluindo e antecipando o pagamento dos juros remuneratórios desde o momento em que passa a dispor do capital.
Mas tal prática não contém a virtualidade de retirar aos juros remuneratórios a sua natureza de frutos civis (art. 212º, nº 2, do C.Civ.) representativos do preço de utilização do capital, sempre relacionados com o tempo dessa utilização.
Como rendimento financeiro do capital, os juros geram-se em função do decurso do tempo, do mesmo modo que só se mantêm até ao momento de restituição do capital que se destinam a remunerar.
Com a antecipação do vencimento resultante da falta de pagamento de uma das prestações, logo se vê que os juros remuneratórios, calculados para todo o período de vigência do contrato, não encontrariam correspondência ou proporcionalidade com o tempo decorrido até à exigibilidade do pagamento do capital, por perda do benefício do prazo, e a natureza retributiva indexada ao tempo que aqueles encerram”.
Em igual sentido, vejam-se os acórdãos do STJ, publicados no site que acima se identificou, de 2 de Março de 2004, de 7 de Outubro de 2004, de 19 de Abril de 2005, de 7 de Março de 2006, de 12 de Setembro de 2006, de 14 de Novembro de 2006, de 6 de Fevereiro de 2007 e de 24 de Maio de 2007].
Este último é elucidativo, ao concluir que «os juros remuneratórios distinguem-se dos juros moratórios, porque, enquanto aqueles constituem a contraprestação onerosa pela disponibilidade do capital mutuado durante a vigência do contrato de mútuo nos seus termos acordados, - pelo que só com o decurso do tempo em que esse capital foi sendo disponibilizado ao mutuário vão nascendo e se vão vencendo como preço de tal disponibilização -, estes constituem uma reparação pelos prejuízos resultantes do atraso no cumprimento da obrigação, ou seja, no caso, pela não restituição do capital mutuado no momento do vencimento.
O vencimento imediato de todas as prestações em falta destinadas à restituição da quantia mutuada, como consequência da falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento, não abrange os juros remuneratórios que em tais prestações se integravam.».
Acresce ainda sublinhar, como se entendeu no recentíssimo Acórdão do S.T.J., de 23.09.2008 que o facto de um contrato de mútuo conter uma cláusula segundo a qual “a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”, não pode entender-se, na falta de elementos interpretativos que o imponham, que a falta de pagamento de uma prestação provoca o vencimento das prestações de juros remuneratórios que seriam devidas até ao termo do contrato.
A título de resenha, permitimo-nos citar literalmente o que se escreveu neste último aresto do S.T.J.: «Como se sabe, o Supremo Tribunal de Justiça já apreciou por diversas vezes esta mesma questão, relativamente a contratos com cláusulas iguais ou semelhantes a esta (…). Teve então a oportunidade de esclarecer que das normas legais que prevêem o vencimento antecipado das prestações em dívida (artigo 781º do Código Civil) e a autonomia da obrigação de juros relativamente ao capital (artigo 561º do Código Civil), lidas à luz da conhecida diferença de função entre os juros remuneratórios e os juros moratórios no contrato de mútuo, resulta que, segundo a lei, o vencimento antecipado das prestações em dívida, por falta de pagamento nos termos referidos, apenas confere ao credor o direito de exigir “o capital e a remuneração pela respectiva disponibilidade até ao momento da restituição, ou seja, dos juros remuneratórios incluídos nas prestações apenas são devidos os abrangidos pelas prestações de capital vencidas”, como se escreveu no acórdão de 10 de Julho de 2008, disponível em www.dgsi.pt com o nº 08A1267.
À mesma conclusão de que o vencimento antecipado previsto no artigo 781º do Código Civil se não estende “aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence” (…) se chegou igualmente, por exemplo, nos acórdãos de 19 de Abril de 2005, proc. nº 054A93, de 7 de Março de 2006, proc. nº 06A038, de 12 de Setembro de 2006, proc. nº 06A2338, de 14 de Novembro de 2006, proc. nº 06A2718, também de 14 de Novembro de 2006, proc. nº 06B2911, 6 de Fevereiro de 2007, proc. nº 06A4524, 24 de Maio de 2007, proc. nº 07A930 ou de 6 de Março de 2008, proc. nº 07B4617, todos disponíveis em www.dgsi.pt. ».
Sendo esta a jurisprudência praticamente unânime do STJ e também sufragada por este Tribunal, mantém-se a decisão objecto de recurso, que foi proferida em conformidade com tudo quanto se expôs.


III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Guimarães, 06.11.2008