Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2027/06.0TBBCL-A.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
FALTA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Os recorrentes, mesmo quando a sucumbência é determinável, devem indicar esse valor no requerimento de interposição de recurso, sob pena do valor a considerar para efeitos de custas ser o da acção (art.º 11.º do Código das Custas Judiciais).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

Recorrentes: Mário e Lúcia
Recorridos: Joaquim e Maria Martins

Tribunal Judicial de Esposende, 2.º juízo
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1. Foi proferido nestes autos, em 05.04.2011, despacho judicial em que foi decidido ao abrigo do disposto no art.º 690.º-B do CPC (redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08) ordenar o desentranhamento das alegações oferecidas a fls. 389 e seguintes, em virtude dos recorrentes não terem pago a taxa de justiça e a multa devidas.
1.1 Os recorrentes não se conformaram com este despacho e dele vieram recorrer de agravo, onde concluem que:
a) – Em 19.01.2011 foram notificados nos termos do art.º 690.º-B n.º 1 do CPC e em 03.02.2011 vieram alegar que foram indevidamente notificados para pagar a multa em causa, porquanto gozavam do benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça;
b) Devido ao agravamento da sua situação económica, já haviam formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) – O despacho recorrido considerou que a notificação foi corretamente efetuada e ordenou o desentranhamento das alegações oferecidas a fls. 389 e ss., mas decidiu mal;
d) – Pois deveria ter dado nova oportunidade aos recorrentes para procederem ao pagamento da taxa de justiça e da multa devida;
e) – Devendo ser repetida a notificação;
f) – O art.º 690.º-B n.º 2 do CPC determina que o tribunal só determinará o desentranhamento se no prazo do n.º 1 o recorrente não tiver junto aos autos o comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário e o que conta não é a data da prática do ato (apresentação das alegações), mas o prazo para o cumprimento da notificação à parte nos termos do art.º 690.º-B n.º 1 do CPC; e
g) – O novo pedido de apoio judiciário foi formulado no último dia (03.02.2011) do prazo que lhes foi concedido, pelo que o despacho recorrido viola o art.º 690.º- B do CPC.

2. Através de despacho de 04.07.2011, foi indeferida a dispensa e redução da multa devida pela interposição fora do prazo do recurso de agravo relativo ao despacho que ordenou o desentranhamento das alegações, com o fundamento de que os requerentes nada alegaram em concreto que permitisse concluir estarmos perante um caso de manifesta carência económica enquadrável nos termos do art.º 145.º n.º 7 do CPC e ordenou a emissão das guias respetivas.
2.1 Notificados, vieram os recorrentes requerer que se procedesse a uma nova e correta liquidação da multa devida, com emissão de novas guias por duas razões:
- O valor do presente recurso de agravo não corresponde ao valor da ação, mas apenas ao valor das decisões recorridas, ou seja, o valor é igual ao montante da multa que lhes havia sido liquidada em € 137,70;
- Mas mesmo assim, a multa deve ser apenas no valor de € 61,20, ou seja 40% da taxa de justiça correspondente ao processo, nos termos do art.º 145.º nº 5 al. c) do CPC, sendo certo que a taxa de justiça devida no presente recurso de agravo é de apenas € 153 (art.º art.º 7.º n.º 2 e tabela I-B do RCJ.
- Declaram desde logo que para a hipótese de ser desatendida a sua pretensão interpõem recurso de agravo.
3. Por despacho de 06.12.2011 foi ordenado à secção para esclarecer o modo como liquidou a multa, tendo em conta o alegado pelos recorrentes.
A secção esclareceu, em 13.12.2011, que a guia foi liquidada de acordo com a tabela do art.º 13.º do CCJ, uma vez que o art.º 145.º n.º 6 do CPC antes das alterações introduzidas pelo RCP, assim o determinava e confirmou que não procedeu à redução de 10%, em virtude da peça processual ter sido enviada pelo citius, aplicável a estes autos, pois deram entrada em 01.09.2008.
Por despacho de 13.01.2012 decidiu-se que o valor da causa a ter em conta é o da ação ou recursos, uma vez que se aplica ainda ao caso o art.º 13.º n.º 1 do CCJ, que assim determina, e conjugado com o disposto no art.º 11.º do mesmo código, o valor da taxa de justiça é de € 153,00, mas devendo a secção proceder à redução de 10%, pela apresentação via citius. Termina o despacho por indeferir o requerido e ordenar a emissão de nova guia cível respeitante à multa em causa, tendo em atenção que a quantia de € 153,00 deverá ser reduzida em 10%.
3.1 Inconformados, vieram os recorrentes agravar do despacho, onde repetem os argumentos já escritos em 2.1, que aqui se dão como reproduzidos.
Os despachos foram sustentados.
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Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
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4. Do objecto dos recursos
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações formuladas pelos recorrentes (artigos 660.º n.º 2, 664.º e 684.º n.ºs 2, 3 e 4 do CPC), sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir resumem-se a apurar se:
a) – Os recorrentes foram indevidamente notificados para efetuarem o pagamento da multa e por isso deveria ter-lhes sido dada nova oportunidade para procederem ao pagamento da taxa de justiça e da multa devida com a repetição da notificação, em vez de ter sido ordenado o desentranhamento das alegações.
b) - O valor do recurso de agravo relativo ao despacho que indeferiu a dispensa e redução da multa devida pela interposição fora do prazo do recurso de agravo relativo ao despacho que ordenou o desentranhamento das alegações corresponde ao valor da ação ou apenas ao valor das decisões recorridas, ou seja, se o valor é igual ao montante da multa que lhes havia sido liquidada em € 137,70;
c) - A multa deve ser apenas no valor de € 61,20, ou seja 40% da taxa de justiça correspondente ao processo, nos termos do art.º 145.º nº 5 al. c) do CPC, sendo certo que a taxa de justiça devida no presente recurso de agravo é de apenas € 153 (art.º art.º 7.º n.º 2 e tabela I-B do RCJ.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

A1) A matéria de facto é aquela que consta do relatório e que tem por base os elementos documentais do processo, pelo que nada mais há a acrescentar para a boa decisão dos recursos.

B) Fundamentação de direito

O conhecimento do recurso incidente sobre o despacho que ordenou o desentranhamento das alegações depende do conhecimento das questões elencadas em b) e c) no ponto 4., em virtude das respetivas alegações terem sido apresentadas fora do prazo.
Os recorrentes requereram que se procedesse a uma nova liquidação da multa devida, com emissão de novas guias por duas razões:
- O valor do presente recurso de agravo não corresponde ao valor da ação, mas apenas ao valor das decisões recorridas, ou seja, o valor é igual ao montante da multa que lhes havia sido liquidada em € 137,70; e
- A multa deve ser apenas no valor de € 61,20, ou seja 40% da taxa de justiça correspondente ao processo, nos termos do art.º 145.º nº 5 al. c) do CPC, sendo certo que a taxa de justiça devida no presente recurso de agravo é de apenas € 153 (art.º art.º 7.º n.º 2 e tabela I-B do RCJ).
Temos a considerar que a este apenso se aplica o regime previsto no Código das Custas Judiciais, porquanto o Regulamento das Custas Processuais entrou apenas em vigor em 20 de Abril de 2009 (art.º 26.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02).
Por sua vez o art.º 27.º do último diploma legal citado estabelece a regra de que o Regulamento das Custas Processuais se aplica apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, respetivos incidentes, apensos e recursos (n.º 1).
O n.º 2 prescreve que aos incidentes e apensos iniciados a partir de 20 de abril de 2009 se aplica também o novo regime de custas e alterações às leis do processo, mas apenas se já estiverem findos os processos principais.
No caso dos autos, embora o apenso seja posterior a 20.04.2009, o processo principal não está ainda findo, como o comprova o recurso do despacho que ordenou o desentranhamento das alegações de recurso da decisão aí proferida, pelo que o regime de custas a aplicar é o anterior àquela data, ou seja, o Código das Custas Judiciais.
Assim, a taxa de justiça a atender é a constante da tabela do anexo I ao CCJ, sendo calculada sobre o valor das ações ou recursos.
O art.º 11.º do CCJ prescrevia que: nos recursos o valor para efeito de custas é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição, e se o valor da sucumbência não for determinável, ou, na falta de indicação, o seu valor é igual ao da ação.
No caso dos autos a sucumbência é determinável, mas os recorrentes no requerimento de interposição de recurso não indicaram qualquer valor, pelo que o valor a atender para efeito de custas é o valor da ação Neste sentido: Costa, Salvador, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Edições Almedina, SA, Coimbra, 2012, pp. 303 e 304. - € 11 000.
Na dúvida sobre o valor da ação, os recorrentes deveriam ter efetuado o pagamento de acordo com o valor desta Neste sentido: Costa, Salvador, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, …, p. 304.
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Nestes termos, improcede o recurso quanto ao despacho recorrido proferido em 13.01.2012, o qual não merece censura e se mantém nos seus precisos termos, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões, até ao pagamento da multa em causa conforme ordenado em primeira instância.
Para esse efeito, baixem os autos à primeira instância, consignando-se que não encontramos neste apenso as eventuais alegações relativas ao recurso interposto a fls. 15 deste apenso relativamente ao despacho proferido em 04.07.2011.
Sumário: Os recorrentes, mesmo quando a sucumbência é determinável, devem indicar esse valor no requerimento de interposição de recurso, sob pena do valor a considerar para efeitos de custas ser o da acção (art.º 11.º do Código das Custas Judiciais).

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Cível em julgar improcedente o recurso interposto do despacho proferido em 13.01.2012, o qual se mantém nos seus precisos termos, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos, até ao pagamento da multa em causa, conforme ordenado em primeira instância, baixando os autos.
Custas pelos recorridos, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes tenha sido concedido.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Guimarães, 31 de Outubro de 2012.

Relator
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Moisés Silva

1.º Adjunto
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João Ramos Lopes

2.º Adjunto
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Manuel Bargado