Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
529/15.6T8BGC.G1
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITOS
CESSÃO DE CRÉDITOS FUTUROS
PENHORA DE CRÉDITO CEDIDO A TERCEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O crédito futuro cedido está, logo aquando do ingresso no património do cedente (admitindo-se que aí tenha de ingressar ou nas situações em que esse ingresso tenha de ter lugar) afetado ao cessionário, destinado à sua transmissão automática ao cessionário; a titularidade pelo cedente é meramente instrumental de uma transmissão automática e inevitável, à qual o cedente não pode opor-se.

II. Uma ordem de penhora de um crédito futuro do cedente, que este previamente tenha cedido a terceiro, também enquanto crédito futuro, não poderá ser atendida uma vez que, antes de poder concretizar-se, o bem transita para a esfera do cessionário, por via de um contrato de cessão anterior à penhora e cuja anterioridade tem de ser respeitada.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*:

I. Relatório

Banco A, S.A., autora no processo indicado à margem, notificada da sentença de 16/02/2017 que absolveu a ré JY, Lda. do pedido, e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.

Extratando o essencial, a Recorrente conclui nas suas alegações de recurso:
«1.ª O presente recurso visa, exclusivamente, a questão de direito suscitada no caso sub judice e levada à apreciação do tribunal, que consiste em aferir o momento em que se produziram os efeitos jurídicos da cessão de créditos em causa nos presentes autos.
(…)
4.ª A resposta à questão fundamental colocada nos presentes autos passará, necessariamente, pela adesão a uma das teorias em confronto, que perfilham soluções diferentes no que tange à efetiva constituição ou aquisição do crédito na cessão de créditos futuros. À chamada teoria da transmissão que defende que o crédito passa primariamente pelo património do cedente, antes de ser transmitido ao cessionário, opõe-se a teoria da imediação que defende que o crédito nasce diretamente na esfera jurídica do cessionário.
5.ª Entre uma e outra, falam os Autores de uma solução intermédia ou mitigada, sustentada, entre nós, por Antunes Varela, fundada na circunstância de se ter de distinguir entre os créditos futuros em relação aos quais já existe um fundamento de vigência e aqueles em que falta totalmente esse fundamento, como melhor se explicitará infra.
6.ª A douta sentença a quo seguiu o entendimento defendido pelos adeptos da chamada “teoria da transmissão” mas, no entender da recorrente, ao fazê-lo, não apreciou devidamente todas as particularidades da situação em apreço, nomeadamente, o facto de já existir à data da cessão do crédito, um fundamento de vigência do mesmo e que, salvo melhor opinião, ditaria uma solução diferente da adotada.
Pois bem,
7.ª Da factualidade dada como provada, mormente daquela que respeita ao contexto que motivou a celebração da cessão de créditos, resulta que, por aditamento ao contrato de abertura de crédito em conta corrente de utilização simples, celebrado em 15.02.2011, concretamente da cláusula 28, foi estabelecida contratualmente uma cessão de créditos com função de garantia a favor da Banco A, S.A.
8.ª Os créditos cedidos pela F. S. estão perfeitamente identificados e determinados no contrato, ou seja, a cedente F. S. cedeu à BANCO A os créditos que para si emergiam dos seguintes contratos:
- Do contrato de sublocação comercial (com preferência) e contrato-promessa e do contrato-promessa de compra e venda, ambos celebrados, em 1 de abril de 2010, entre a F. S. e a sociedade JY, Lda., com exceção das quantias, até ao montante de € 271.119,11 (duzentos e setenta e um mil cento e dezanove euros e onze cêntimos), que forem entregues, em execução dos mesmos contratos, a título de sinal;
- Do contrato de compra e venda prometido celebrar no âmbito dos contratos referidos na alínea anterior, com exceção das quantias, até ao montante de € 271.119,11 (duzentos e setenta e um mil cento e dezanove euros e onze cêntimos), que tenham sido entregues a título de sinal.
9.ª O facto jurídico de onde provêm os créditos e respetivo montante de cedência está perfeitamente determinado e a aceitação da cessão destes créditos, pela cessionária, com o escopo de garantia, assentou na existência desse vínculo contratual do qual emergiam para a cedente direitos de créditos dignos de tutela.
(…)
10.ª Com efeito, a cedente, F. S., já detinha, à data da cedência, uma posição contratual - a de promitente vendedora - da qual emergiam direitos e obrigações, sendo que a vontade de contratar das partes, de celebrar a cedência com aquela causa (garantia) assentou na existência do direito ao crédito, cuja constituição, embora dependente do cumprimento do contrato celebrado, é já determinada por esse mesmo contrato.
11.ª A questão que se coloca é a de determinar se o contrato-promessa, celebrado entre a cedente e o devedor cedido, e que foi determinante na vontade das partes em celebrar a cessão de créditos, constitui, em si mesmo, um fundamento de vigência do crédito.
(…)
15.ª O contrato-promessa cria a obrigação de contratar, ou, mais concretamente, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, daí que a vinculação jurídica das partes ao cumprimento do contrato, a vontade expressa de celebração do contrato prometido é uma vontade vinculada, que origina, em caso de rompimento, sanções adequadas, que podem passar pelo recurso à execução específica, pela reclamação de uma indemnização ou, havendo sinal passado, a sanção pelo incumprimento passará pela perda do sinal ou na sua restituição em dobro, consoante a parte faltosa seja a que o entregou ou recebeu.
(…)
17.ª Destas breves notas ressalta, desde logo, que, à data da cessão de créditos, há um fundamento, juridicamente eficaz, vinculativo e vigente, da existência do crédito, do direito à prestação, cuja exigibilidade foi deferida para a data de celebração do contrato prometido.
(…)
22.ª Quanto aos seus efeitos, nas relações entre as partes, a cessão de créditos produz os seus efeitos imediatamente, ou seja, desde a conclusão do contrato – eficácia translativa imediata do negócio, independentemente da sua notificação ao devedor.
O seu efeito principal é a transmissão do crédito. A cessão deixa inalterado o crédito transferido, verificando-se apenas a substituição do credor originário por um novo credor. O devedor cedido desempenha um papel passivo já que não se exige o seu consentimento, é um terceiro quanto ao acordo de cessão. Todavia, a cessão só produz efeitos em relação ao devedor após lhe ser notificada. A partir desse momento, o cessionário será, para todos os efeitos, o único credor.
(…)
26.ª A grande questão que se levanta, a propósito da cessão de créditos futuros, e que está longe de ser consensual entre a doutrina, é a de saber se o crédito cedido nasce diretamente na titularidade do cessionário (Unm....) ou se passa obrigatoriamente pela esfera jurídica do cedente, antes de ser transferido para a titularidade do cessionário (Dur....).
27.ª Carlos Alberto da Mota Pinto, refere que “No debate entre as duas conceções, cremos dever sair vitoriosa a doutrina da transmissão, por ser a que espelha corretamente o regime jurídico da situação. O único argumento que lhe tem sido oposto é o de assentar numa ficção, como toda a consideração de efeitos jurídicos num simples átomo temporal.” Entende este autor que “a teoria da imediação só poderia ser aceite se os requisitos de aquisição do crédito devessem concorrer na pessoa do cessionário.” (Cfr. do Autor, Cessão da Posição Contratual, Atlântida Editora, 1970, págs., 228 a 230)
28.ª Já os adeptos da teoria da imediação defendem que “não obsta ao nascimento imediato do crédito na titularidade do cessionário o facto de um ou mais dos pressupostos de aquisição do crédito se deverem verificar na pessoa do cedente (…). Essencial é que o crédito não chegue, de facto, a constituir parte integrante do património do cedente e a ser suscetível de agressão por parte dos credores. (Cfr. Antunes Varela, ob. Cit. Pág. 315, nota 3)
29.ª Como refere Antunes Varela (idem, ibidem, pág. 315) trata-se fundamentalmente de uma questão de interpretação da vontade dos contraentes. (sublinhado nosso)
30.ª Este autor vem referenciado pela doutrina e jurisprudência como tendo uma posição intermédia, segundo a qual ter-se-á de distinguir os créditos futuros em relação aos quais já existe um fundamento de vigência - créditos que se poderão constituir em virtude de uma condição ou do vencimento de um termo e ainda os créditos cuja futura constituição possa ser determinada em virtude de um negócio já celebrado – e os créditos futuros em que falta totalmente esse fundamento de vigência – créditos que apenas poderão resultar de negócios a celebrar futuramente.
31.ª Nas primeiras situações, o cedente transmitia não apenas o crédito mas também uma expectativa (jurídica) da sua aquisição que já possuía, pelo que o crédito constituir-se-ia diretamente na esfera do cessionário.
Nas demais situações, uma vez que não haveria qualquer negócio celebrado de onde o crédito possa resultar, já não poderia ocorrer qualquer transmissão de expectativas, pelo que o crédito adviria ao cessionário por via da titularidade do cedente e apenas no momento em que se viesse a constituir. (Cfr. Antunes Varela, ibidem, pág. 317 e segs e Ac. do TRL de 15.09.2016, Proc. nº 4193/14.1T8LRS.L1-2)
32.ª A proteção da expetativa jurídica de aquisição do crédito é também reconhecida por MANCINI, nomeadamente, no que concerne à admissibilidade da cessão de créditos futuros com o escopo de garantia. Este autor segue a doutrina da transmissão no caso de existir uma mera expectativa de facto do surgimento do crédito; na hipótese de expectativa de direito, o crédito surgirá directamente na esfera jurídica do cessionário, sem passar pelo diafragma do cedente. (MANCINI, La cessione dei creditti futuri a scopo di garanzia, Milão, 1968, pág. 79, citado por Mota Pinto, ob. Cit., pág. 228 e 229, nota de rodapé)
(…)
34.ª Na cessão de créditos celebrada entre a ora recorrente e a F. S., com o escopo de garantia, foi determinante a existência do contrato-promessa celebrado entre a F. S., na qualidade de promitente vendedora, e a JY, na qualidade de promitente compradora, do qual emergia, para a cessionária, o crédito corporizado pelo remanescente do preço da venda prometida.
35.ª Por vontade das partes, o que foi transmitido, não foi só o direito ao crédito, mas uma expectativa da sua aquisição, consubstanciada na existência, à data da cessão, do fundamento de constituição do crédito, ou seja, do negócio do qual resulta a vinculação das partes às obrigações assumidas, nomeadamente, à emissão da declaração de vontade do contrato prometido.
36.ª Parece-nos inequívoco que o contrato que serviu de fundamento ao crédito se traduz numa possibilidade, juridicamente tutelada, de aquisição futura de um direito, estando já parcialmente verificada a situação jurídica (o facto jurídico) complexa, constitutiva desse direito.
37.ª E tal era a vontade das partes - cedente e cessionário - em que se operasse a substituição do credor que procederam, conjuntamente, à notificação da JY - o devedor cedido – comunicando-lhe que os créditos resultantes dos contratos com ela celebrados tinham sido cedidos e que, na data do respetivo vencimento, o pagamento dos indicados créditos deveria ser efetuado diretamente à Banco A.
38.ª Apesar de haver necessidade da intervenção da cedente na emissão da declaração negocial que permitiu o nascimento do crédito, tal não deve obstar a que o surgimento do crédito cedido nasça diretamente na esfera jurídica do cessionário. Com efeito, o cedente, mantém a sua posição contratual inicial, exceto no que toca ao recebimento do crédito, pelo que, nessa medida, os pressupostos de aquisição do crédito futuro sempre teriam de verificar-se na pessoa do cedente, todavia, daí não parece resultar, como defende a teoria da imediação, que o crédito não possa surgir imediatamente na esfera jurídica do cessionário.
(…)
41.ª No limite, parece-nos juridicamente plausível adotar a teoria da transmissão nas cessões de crédito futuro em que simplesmente não existe qualquer negócio que sirva de fundamento ao surgimento do crédito, em que não se geraram expetativas jurídicas dignas de tutela.
42.ª Na situação sub judice preconizamos a solução de direito defendida pela teoria da imediação, já que é a única capaz de acautelar as legítimas expetativas da recorrente, fundadas na existência, à data da cessão, do negócio que estabelecia o montante do crédito cedido e a data em que o mesmo seria exigível.
43.ª Seguindo a teoria da imediação, ou mesmo a posição intermédia defendida por Antunes Varela, ter-se-á que concluir que, aquando o surgimento do crédito cedido à recorrente, este teria de ser entregue, pela Ré, devedor cedido, à Autora, cessionária e sua única credora no que respeita ao recebimento do preço da venda.
44.ª Na data em que a Ré é notificada pela Autoridade Tributária da penhora de créditos, presentes e futuros da executada F. S., esta já não é a titular daquele direito de crédito, por efeito da cessão ocorrida em 15.02.2011 e da qual teve efetivo conhecimento em 28.04.2011.
45.ª Na data da celebração do contrato prometido, que mais não é do que o resultado do cumprimento do contrato que o antecedeu, momento em que é devido a entrega do remanescente do preço, este crédito nasceu diretamente na esfera jurídica da recorrente.
(…).»

A recorrida respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.

Objeto do recurso

Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, a questão que se coloca é a de saber se a ulterior penhora do crédito futuro cedido (no caso, resultante de contrato de compra e venda prometido celebrar em momento anterior à cessão), prevalece sobre o prévio negócio de cessão.

II. Fundamentação de facto

A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos (que a Recorrente não discute):

1. A autora celebrou com a sociedade denominada F. S., S.A., em 28/10/2003, um contrato designado pelos contraentes por contrato de abertura de crédito em conta-corrente de utilização simples, com o número PT 0035914002......, até ao montante de € 750.000.
2. Por aditamento ao referido contrato, e em garantia das obrigações emergentes do mesmo para a F. S., S.A., em 11/01/2006, a sociedade F. S., Sociedade de Gestão e Promoção Imobiliária, S.A. declarou ceder, sob condição suspensiva, a favor da autora, a respectiva posição contratual no contrato designado de Locação Financeira Imobiliária com o n.º 507..., celebrado entre ela (F. S., S.A.) e a CLF, em 6/12/2001.
3. Para reforço das garantias do contrato mencionado em 1, foi outorgado, em 15/02/2011, o terceiro aditamento àquele contrato, nos termos do qual, a F. S. , S.A. declarou ceder a favor da autora, os créditos que para si emergiam dos contratos celebrados entre ela (F. S. ) e a JY, Lda., ora ré, em 01/04/2010, e incidentes sobre o prédio urbano sito em …, Macedo de Cavaleiros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macedo de Cavaleiros sob o n.º 888/19910... e inscrito na matriz sob o n.º 1111, a saber:
a) Do contrato de sublocação comercial (com preferência) e contrato-promessa e do contrato-promessa de compra e venda, com exceção das quantias até ao montante de € 271.119,11, que forem entregues em execução dos mesmos contratos, a título de sinal; b) Do contrato de compra e venda prometido celebrar no âmbito dos contratos referidos na alínea anterior, com exceção das quantias, até ao montante de € 271.119,11, que tenham sido entregues a título de sinal.
4. A F. S. S.A. e a ora autora notificaram a ora ré, por carta registada com aviso de recepção, datada de 27/04/2011, da cessão, a favor da autora, dos créditos emergentes dos mencionados contratos, referindo-lhe, expressamente, que o pagamento dos referidos créditos, aquando do respectivo vencimento, deveria ser efetuado directamente à Banco A – como consta do doc. de fls. 38/39 que se dá por reproduzido.
5. A ré rececionou a carta de notificação da cessão de créditos em 28/04/2011, mediante assinatura do aviso de recepção da mesma.
6. Em 24/07/2012 e em 11/09 do mesmo ano, a autora endereçou 2 novas missivas à ré, que são as constantes de fls. 41 e 44, que se dão por totalmente reproduzidas, e que a ré recebeu o mais tardar nos dias 03/08 e 26/09, do mesmo ano, e às quais a ré respondeu pelas missivas de fls. 42/43 e 45, respetivamente, que se dão por totalmente reproduzidas, e que a autora rececionou a 07/08 e a 01/10, respetivamente, do mesmo ano.
7. No dia 30/03/2012, a ré foi notificada, através do ofício 2335 de 30/03/2012 da Direção de Finanças do Porto 1, no âmbito do processo de execução fiscal 317420090107…. em que era executada F. S. – Sociedade de Gestão e Promoção Imobiliária, S.A., da penhora de créditos, atuais e futuros, sobre si detidos pela executada F. S. – Sociedade de Gestão e Promoção Imobiliária, S.A., identificando expressamente como verba única “crédito no montante de 578.880,89 €” e contendo ainda a advertência de que “não se desonerava pagando directamente ao credor”.
8. No dia 18/04/2012, no cartório notarial e perante a notária, F. S. Sociedade de Gestão e Promoção Imobiliária, S.A., representada pelo seu administrador, declarou que “por esta escritura, em nome da sociedade que representa, vende á sociedade JY Lda. [ora Ré] livre de quaisquer ónus ou encargos pelo preço de 850.000,00 €, o prédio urbano sito na …, Macedo de Cavaleiros, inscrito na matriz predial sob o art. 1111.º e descrito na C. R. Predial de Macedo de Cavaleiros sob o n.º 999, e que “do referido preço a sociedade que representa já recebeu o montante de 271.119,11 €. A parte restante do preço, ou seja 578.880,89 € será depositada no prazo de 30 dias, a contar da recepção da notificação do ofício abaixo referido, pela sociedade compradora, á ordem da Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 317420090107…, nos termos da notificação da penhora de créditos, objecto do ofício 2335 de 30/03/2012” e pela ora Ré, representada pelo seu gerente, foi declarado que aceita a presente venda nos termos exarados.
9. No dia 30/04/2012, a ré depositou à ordem do Serviço de Finanças do Porto 1 a referida quantia de 578.880,89 €.

Facto não provado:
A F. S., S.A. comunicou à ré ter dado conhecimento à ora autora da ocorrência da transmissão e dos seu termos e que esta nisso havia consentido.

III. Apreciação do mérito do recurso

Nas suas alegações de recurso, e indo ao encontro do expresso na sentença do tribunal a quo, a recorrente (assim como antes o juiz a quo), identificou a seguinte grande questão a solucionar na apreciação da causa: saber como e em que momento se produziram os efeitos jurídicos da cessão acordada em 15/02/2011, entre a F. S. e a BANCO A, ora recorrente, pela qual a primeira declarou ceder à segunda os créditos futuros que para si emergiam dos contratos celebrados entre ela e a JY, Lda., ora recorrida, em 01/04/2010. Se no momento da efetiva concretização futura dos créditos cedidos, passando o crédito futuro necessariamente pelo património da cedente e só então integrando o da cessionária; se imediatamente, nascendo o crédito cedido no património da cessionária.
Assim colocada a questão, a recorrente discorreu sobre as teses que se defrontam na doutrina e na jurisprudência, nacionais e estrangeiras, sobre o tema:
- De acordo com a doutrina da imediação (Unm....), o crédito cedido nasce diretamente na titularidade do cessionário;
- De acordo com a doutrina da transmissão (Dur....), o crédito cedido passa necessariamente pelo património do cedente, antes de ser transferido para o do cessionário.

O tribunal a quo entendeu que o crédito cedido tinha de passar pelo património do cedente e, quando o integrasse, teria de ser considerada a penhora (apesar de haver uma cessão prévia) e julgou a ação totalmente improcedente.
Afirma-se na sentença:
«Sucede que, a 30-3-2012, a Autoridade Tributária notificou a ora Ré da penhora de créditos, atuais e futuros, sobre si detidos pela executada “F. S. Sociedade de Gestão e Promoção Imobiliária, S.A”, identificando expressamente como verba única “crédito no montante de 578.880,89€”.
Nessa data, ainda não tinha ocorrido a transmissão do crédito, pois que só com as declarações negociais de compra e venda é que nasceu o direito de crédito (ao preço) – daqui resulta, pois, que a penhora fiscal do direito de crédito foi efectuada antes da cessão de créditos a favor da A produzir seus efeitos.
Donde, tinha a AT o direito de ser paga com preferência sobre a A (art. 822º/2 CC), tendo a Ré pago bem.».
O afirmado no 1.º dos transcritos parágrafos é factual e correto. O afirmado no 2.º é posição jurídica que corresponde à doutrina da transmissão. Desde já adiantamos que o afirmado no 3.º é uma conclusão indevida, incorreta, pois mesmo que se defendesse ou defenda a doutrina da transmissão, também a penhora de um crédito futuro apenas se concretizaria no momento em que o crédito nascesse na esfera do cedente, e quando esse momento chegasse já haveria uma prévia transmissão desse crédito ao cessionário, que teria de ser atendida.

A recorrente opta pela doutrina da imediação, defendendo que o crédito cedido nasce diretamente no património do cessionário e, sendo assim, não podia ter sido penhorado como foi, como se à cedente pertencesse.
Claro que, a ser como a recorrente pretende, a ação (bem como o recurso) teria de ser julgada procedente. Mas será necessário que assim seja para que a razão esteja do lado da recorrente? Não nos parece.

A grande questão que se coloca é a de saber se a ulterior penhora de um crédito futuro cedido, independentemente de se considerar que esse crédito nasce no património do cedente ou no do cessionário, prevalece sobre o prévio negócio de cessão. A resposta a dar à questão não nos parece necessariamente dependente da opção pela doutrina da imediação, ou seja, da asserção de que o crédito nasce no património do cessionário.

A cessão de créditos está regulada nos arts. 577 a 588 do Código Civil, ainda no título que o Livro do Direito das Obrigações dedica às obrigações em geral, e não, portanto, no título dos contratos em especial. Bem, a nosso ver, pois a cessão de créditos é efeito de um contrato, que pode obedecer a vários tipos diferentes (compra e venda, doação, etc), e não propriamente uma espécie contratual. Quando falamos na cessão de créditos como contrato, fazemo-lo abreviadamente, por referência ao contrato que tem por efeito a dita cessão(1).
Costuma dizer-se que o contrato de cessão é policausal ou polivalente (2), o que só se nos afigura correto fazendo o seguinte percurso: cada concreto contrato que tenha por efeito uma cessão de créditos tem uma causa concreta (transmissão definitiva do direito a título gratuito, transmissão definitiva mediante preço, dação em pagamento de uma dívida, dação para facilitar o pagamento de dívida, etc.); vários contratos que tenham por efeito a cessão de créditos podem, portanto, ter causas distintas, mas cada um deles terá, em princípio, apenas uma causa. A policausalidade é apenas aparente e resulta do facto de a cessão não ser, como já referimos, um tipo contratual mas um efeito possível de vários tipos diferentes, com causas diversas.

Percorrido o regime legal da cessão de créditos, percebemos que são aí tratados os efeitos entre as partes, os efeitos perante o devedor cedido e os efeitos perante terceiros adquirentes do mesmo crédito.
Nos termos do art. 577, o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor. Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definemse em função do tipo de negócio que lhe serve de base (art. 578). Aqui se percebe claramente que a cessão é efeito de um dado contrato e vai reger-se, entre as partes, em função do tipo negocial escolhido para a efetuar.
Em relação ao devedor, a cessão produz efeitos desde que lhe seja notificada ou desde que ele a aceite (art. 583, n.º 1, do CC); além disso, ainda que falte notificação ou aceitação, o pagamento pelo devedor ao cedente não é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão (art. 583, n.º 2, do CC).
Se o mesmo crédito for cedido a várias pessoas, prevalece a cessão que primeiro for notificada ao devedor ou que por este tiver sido aceita (art. 584 do CC).

Sobre os efeitos que o contrato de cessão (contrato que tem por efeito a cessão de créditos) tem perante os demais terceiros, o código nada refere.
A tese de doutoramento de Assunção Cristas trata precisamente do problema de saber que atos são necessários para que a cessão de um direito de crédito por via de um contrato tenha eficácia perante os terceiros em geral, erga omnes. A sua pergunta específica é justamente a de saber se, tendo sido celebrado contrato que tem por efeito uma cessão de créditos, sem que esse contrato tenha sido notificado ao devedor (nem por ele aceite), os credores do cedente podem penhorar o direito de crédito ou, em caso de insolvência do cedente, se podem considerar o mesmo direito de crédito como integrado na massa; e conclui que a transmissão se opera consensualmente, por via do contrato, independentemente da sua publicidade, pelo que «mesmo no caso de não ter havido notificação, os credores do cedente não podem penhorar o direito de crédito ou, em caso de falência, considerar o direito de crédito integrado na massa falida» (3). Trata-se da atuação do princípio da consensualidade positivado nos arts. 408, n.º 1, e 1317, al. a), do CC: a transmissão de direitos reais (a cessão de um crédito mais não é que a transferência de um direito real sobre o direito de crédito) opera-se, perante o nosso Código Civil, e sem prejuízo dos casos excecionais previstos na lei, por mero efeito do contrato. De todo o modo, a Autora expõe tendo no seu horizonte a cessão de um crédito pré-existente, ainda que eventualmente não vencido, mas não a cessão de um crédito futuro em sentido estrito.
A regra do art. 408, n.º 1, comporta, desde logo, as exceções previstas no seu n.º 2, para a alienação de coisa futura, e no art. 895, para a venda de bens alheios. Nestes casos, de acordo com as normas por último referidas, a transmissão do bem objeto da alienação não opera por simples efeito do contrato, mas apenas quando o alienante puder dispor do bem. Foi sobretudo com base na norma contida no n.º 2 do art. 408 do CC, que o tribunal a quo entendeu que a ação seria improcedente, pois o crédito futuro só se transmitiria à cessionária depois de entrar na esfera do cedente e, nesse momento, teria uma penhora à espera.
É nisto que discordamos, pois no momento em que o crédito futuro entrasse na esfera do cedente, e antes de ter a penhora à espera, já tinha uma transmissão automática para o cessionário, por via do anterior contrato de cessão.
Ou seja, mesmo aplicando ao caso dos créditos futuros, por analogia ou extensão, a regra do art. 408, n.º 2, há que interpretá-la tendo em consideração que por efeito do contrato de compra e venda de bem futuro, a transmissão deste para o adquirente, quando ingressa na esfera do alienante, é uma transmissão automática, que não pode deixar de existir; por essa razão, um penhor de créditos futuros em momento posterior ao contrato de cessão é ineficaz em relação ao cessionário (4).
O crédito futuro cedido está, logo aquando do ingresso no património do cedente (admitindo-se que aí tenha de ingressar ou nas situações em que esse ingresso tenha de ter lugar) afetado ao cessionário, destinado à sua transmissão automática ao cessionário. Uma ordem de penhora de um crédito futuro do cedente, que este previamente tenha cedido por contrato a terceiro, não poderá ser atendida uma vez que, antes de poder concretizar-se, o bem transita para a esfera do cessionário, por via de um contrato de cessão anterior à penhora e cuja anterioridade tem de ser respeitada. Sobre o tema, diz Tiago Ramalho: «da mesma forma que, conforme se disse supra, um penhor de créditos futuros só é oponível ao cessionário se constituído antes da cessão de créditos, a posição do cessionário não pode ser afetada por penhora posterior do exequente»(5). Trata-se, em ambos os casos, continua o Autor, «de preferências na afetação de um mesmo bem. A garantia real, ou a penhora (caso se entenda ter outra natureza), só se constituiriam quando o bem estabilizasse no património do cedente, o que não se chega a verificar por força da primeira preferência de afetação. Defender o inverso é que exigiria mais esforços argumentativos: justificar a prevalência de uma preferência na afetação posterior sobre uma anterior».(6)
Quando, como no caso dos autos, o cedente tem de celebrar um contrato para que nasça o crédito futuro por ele cedido, mesmo para quem entenda que o crédito nasce nesse momento no património do cedente e só então é transmitido ao cessionário, a titularidade pelo cedente é meramente instrumental de uma transmissão automática e inevitável, à qual o cedente não pode opor-se.

Ademais, repare-se no que sucedeu no caso dos autos: para reforço de garantias do contrato celebrado entre a F. S. e a ora autora, a F. S. cedeu à autora, em 15/02/2011, entre outros, o crédito correspondente ao preço que lhe seria devido num prometido (em 01/04/2010) contrato de compra e venda a celebrar com a ré JY (facto 3, b). A ré foi notificada da cessão por carta registada com aviso de receção que recebeu (factos 4 e 5). Em 30/03/2012, a ré foi notificada pelas Finanças da penhora dos créditos atuais e futuros que a executada F. S., S.A., sobre si detivesse. Em 18/04/2012, a cedente e executada F. S. e a ré celebraram o contrato de compra e venda prometido e acima aludido, cujo crédito da F. S. correspondente ao preço estava, havia muito, cedido à ora autora, o que as contraentes bem sabiam. Sabiam ambas que aquele crédito de preço transitava automaticamente para o património da cessionária por contrato anterior à ordem de penhora. Não obstante, a cedente e a ora ré combinaram naquela escritura que o preço iria ser depositado à ordem da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos da notificação da penhora de créditos futuros de 30/03/2012, e portanto posterior à cessão, o que sucedeu (factos 8 e 9).
Por tudo quanto antes expusemos, o referido crédito tinha que ser disponibilizado à cessionária na medida em que garantia créditos dela sobre a F. S.. Só se a cessionária se declarasse paga da dívida garantida (o que obviamente não sucedeu ou esta ação não teria sido intentada) ficaria o crédito livre para penhora.
Ao efetuar o depósito do crédito penhorado à a ora ré agiu mal, depositou mal, pagou mal, pois como bem sabia tal crédito estava previamente afetado à transmissão automática para a ora autora. Sendo assim, impõe-se julgar o recurso procedente e determinar que a ré disponibilize o preço do contrato de compra e venda que faltava pagar aquando da escritura, à ora autora.

IV. Decisão

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, em consequência, condenando a ré e recorrida a entregar à autora e recorrente a quantia de € 578.880,89 – valor do crédito cedido –, acrescida dos juros vencidos e vincendos, até efetiva e integral entrega.
Custas pela recorrida.
Guimarães, 11/07/2017

Higina Orvalho Castelo
João Peres Coelho
Pedro Damião e Cunha
*Escrevemos todo o texto, incluindo citações de obras ou trechos de decisões escritas à luz do Acordo Ortográfico de 1945, em conformidade com a grafia vigente, do Acordo Ortográfico de 1990.

1. Sobre a cessão de créditos em geral, e em particular sobre os atos necessários para que a transmissão convencional de um direito de crédito tenha eficácia erga omnes, v. a tese de doutoramento de Maria de Assunção Oliveira Cristas, Transmissão contratual do direito de crédito; do carácter real do direito de crédito, Almedina, 2005.
2. João de Matos Antunes Varela, Das obrigações em geral, II, 5.ª ed., Almedina, 1992, pp. 297-301.
3. Maria de Assunção Oliveira Cristas, Transmissão contratual do direito de crédito…, cit., p. 576.
4. Neste sentido, Vaz Serra, «Cessão de créditos ou de outros direitos», BMJ, n.º esp. 1955, pp. 38-9; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Cessão de Créditos, Almedina, 2005, pp. 425-7; Tiago Ramalho, «A cessão de créditos futuros e a insolvência; a posição de cessionário na insolvência do cedente», Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, a. 9 (2012), pp. 481-503 (491).
5. Tiago Ramalho, «A cessão…», cit., p. 490.
6. Idem.