Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5796/05.0TBBCL.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – O pedido relevante, para os efeitos previstos no nº 1 do art. 661º do CPC, é o formulado na acção e não no incidente de liquidação que se lhe segue, devendo este conter-se necessariamente naquele;
II – Independentemente da prova produzida no incidente de liquidação quanto ao valor dos prejuízos sofridos, o montante que há-de integrar a condenação não pode exceder o valor do pedido formulado na petição inicial da acção.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I- Relatório:

Estúdio G..., Lda, veio propor contra Vítor M... acção executiva para pagamento de quantia certa, na qual deduz incidente de liquidação, para ressarcimento dos danos patrimoniais causados pelo executado e considerados provados, mas em montante não apurado, em sentença transitada em julgado proferida no Processo Comum nº 265/95 que correu termos no mesmo Tribunal. Pede que esse valor indemnizatório, a pagar pelo executado à exequente como foi determinado na aludida sentença, seja fixado no montante de € 53.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal, a contar da apresentação do requerimento executivo (30.11.05).
O executado deduziu oposição, impugnando no essencial a factualidade alegada pela exequente e sustentando, em síntese, que esta não sofreu os prejuízos invocados. Pede que seja julgada improcedente a liquidação.
Respondeu a exequente, pugnando pelo prosseguimento da execução e pedindo a condenação do executado, em multa e indemnização, como litigante de má fé.
Tendo sido decidido que o incidente seguisse os termos do processo sumário de declaração, foi proferido despacho saneador com dispensa da selecção da matéria de facto (cfr. fls. 166/167).
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Foi depois proferida sentença que julgou parcialmente procedente a liquidação, “fixando em 40.400 Euros o valor da indemnização a pagar pelo executado à exequente, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento”.
Inconformado, o executado interpôs recurso da sentença proferida, o qual foi recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo, embora em separado. Na sequência de despacho já proferido nesta Relação a fls. 523/524, veio o mesmo recurso a ser incorporado nos autos principais.
Apresentadas as alegações pelo executado, foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem:
«
1) O título dado à execução é o douto acórdão proferido nos autos de processo comum colectivo nº 265/95 do 1ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos composto de 25 fls. constante dos presentes autos.
2) A fls. 2 do mesmo acórdão pode ler-se: “A fls. 140 e seguintes, veio a assistente “Estudio G..., Lda” deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento do montante global de 3.421.988$00 –três milhões quatrocentos e vinte e um mil novecentos e oitenta e oito escudos) a título de compensação pelos prejuízos causados à sociedade ofendida”.
3) Daquele montante, o Tribunal apenas conseguiu apurar 1.999.762$00, resultante dos factos provados, condenando o arguido a pagar aquela importância à assistente.
4) Da matéria não provada, o Tribunal não conseguiu apurar que a margem de lucro líquido fosse de 422.257$00 e que o valor do trespasse fosse de 1.000.000$00, fls. 10.
5) Pelo que, o que faltava apurar em liquidação de execução de sentença era tão só se eram aqueles os montantes que o arguido teria que pagar à assistente.
6) Os montantes nunca poderiam ser superior àquele total, porque, somados aos 1.999.762$00, já apurados e, diga-se, já pago, excederiam o montante global do pedido formulado pela assistente que é, como já se referiu, de 3.421.988$00.
7) Nos termos do disposto no artº 661, nº 1 do C. P. C., “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. Pelo que a douta sentença viola manifesta e frontalmente aquele dispositivo legal.
8) Dos nº.s 6 e 7 dos factos provados do aludido acórdão resulta que: “a dado momento e na sequência de conversa havida entre o arguido e o sócio José O... acordaram encerrar o estabelecimento por ambos reconhecerem que não estava a dar lucro”, nº 6.. E no nº 7: “algum tempo após, em data não concretamente apurada, mas situada nos meses de Junho e Julho, deslocaram-se ambos ao dito estabelecimento e acordaram em dividir todos os bens que se encontravam no seu interior, tendo ficado cada um deles com uma parte desses objectos.
9) As três testemunhas arroladas pelo executado nos presentes autos depuseram no sentido de confirmarem em absoluto o que aquele acórdão deu como provado.
10) As mesmas testemunhas foram unânimes em afirmar que ouviram da boca do sócio José O... – testemunha da exequente nos presentes autos - que fechavam a loja porque não estava a dar lucro.
11) No entanto, aquela testemunha não teve o mínimo pudor em vir fazer um depoimento que contraria em absoluto não só o que o acórdão havia dado como provado, como o que aquelas testemunhas totalmente desinteressadas afirmaram ter ouvido da boca daquele sócio também testemunha.
12) Por isso, aquela matéria de facto provada no acórdão e o depoimento das testemunhas José A..., Carlos P... e Manuel A..., impõem respostas totalmente diferentes, das dadas pela Meritíssima Juiz a quo, no sentido de que o encerramento da loja não acarretou qualquer prejuízo para a exequente.
13) De qualquer forma a Meritíssima Juiz a quo tinha que justificar como chegou àqueles montantes, o que não fez.
14) Mas, mesmo que tivesse encontrado qualquer montante, o mesmo nunca poderia ultrapassar o montante global, peticionado pelo assistente -aqui exequente-, por força do aludido dispositivo legal.
15) As mencionadas testemunhas foram unânimes em afirmar que a loja não tinha qualquer valor para trespasse, devido à sua localização e à falta de clientela e que havia na cidade lojas muito melhores para arrendar. Só um maluco é que tomaria aquela loja de trespasse.
16) Aliás, é a própria sociedade que na referida acta de fls. 99 refere que deve ser arrendado um local mais atractivo.
17) Por isso, também o depoimento das aludidas testemunhas impõe diversas respostas, isto é, que a loja não tinha valor de trespasse.
18) A douta decisão recorrida viola o disposto nos artº.s 661º nº 1 do Código de Processo Civil e 483º do Código Civil.»
Pede, em conclusão, a revogação da sentença recorrida, absolvendo-se o executado do pedido formulado.
Em contra-alegações, a apelada/exequente refuta os argumentos do apelante e conclui pela improcedência do recurso, pedindo seja mantida a sentença recorrida.
A fls. 531, o Tribunal a quo sustentou a inexistência da nulidade da sentença invocada pelo apelante.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***
II- Fundamentos de Facto:

No âmbito do incidente de liquidação, a decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:
1. Nos autos de processo comum colectivo que com o n.º 265/95 correram termos pelo 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, nos quais era arguido o aqui executado e ofendida/assistente a aqui exequente, foi proferido acórdão em 28.02.2000, já transitado em julgado, nos termos do qual foi julgado parcialmente procedente por provado “(...) o pedido de indemnização civil formulado contra o arguido, pelo que vai este condenado a pagar à demandante a quantia de 1.999.762$00 (…), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 7%, desde a presente data e até integral pagamento e ainda a quantia que se vier a apurar em sede de execução em liquidação de sentença, também a título de indemnização por danos patrimoniais.”
2. No acórdão a que se alude em 1., foram considerados provados, entre outros, os seguintes factos:
“ (…)
4. Tal sociedade, por escritura pública de 05 de Dezembro de 1991, tomou de arrendamento a Manuel S... e esposa Maria S... a fracção autónoma designada pela letra “E”, no rés-do-chão, no centro, lado norte, entre as fracções “D” e “F”, destinada a estabelecimento comercial, hoje quatro, inscrita na matriz urbana sob o artigo 1482-E, fazendo parte do prédio urbano denominado “Edifício J...”, sito no Campo 5 de Outubro desta cidade de Barcelos.
5. A mesma sociedade comercial instalou nessa fracção autónoma um estabelecimento comercial cujo objecto era o desenvolvimento da actividade comercial de fotografia e vídeo e de artigos de papelaria e livraria.
(…)
16. O arguido deixou de pagar ao senhorio do local onde estava instalado o estabelecimento comercial da sociedade as rendas referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1992.
17. Não obstante nos dias 01 dos meses de Junho, Julho e Agosto – datas de vencimento das referidas rendas, existirem fundos suficientes para o pagamento das mesmas na conta n.º 4500-210-0239633-13 do Banco Nacional – agência de Vila Nova de Famalicão, pertencente à sociedade.
18. Ao agir como agiu, o arguido infringiu os deveres de administração dos bens e interesses da sociedade comercial, que sobre ele impendiam enquanto sócio-gerente da mesma.
19. Agiu sem o conhecimento dos restantes sócios da sociedade.
20. Em consequência desta omissão de pagamento, foi pelo senhorio do local arrendado instaurada a acção sumária de despejo que correu termos no 3º Juízo – 1ª Secção deste Tribunal Judicial de Barcelos sob o n.º 143/92.
21. O arguido foi, enquanto representante legal daquela sociedade, citado no dia 28 de Setembro de 1992 para “contestar, querendo, a acção acima identificada, sob pena de ser condenado no pedido”.
22. Foi-lhe também fornecido, no acto da citação, o “duplicado da petição inicial e cópia dos documentos apresentados” pelos autores de tal acção cível.
23. Mediante tal citação e apesar de ter ficado ciente de que, como legal representante daquela sociedade, deveria providenciar pela contestação de tal acção cível pois, se o não fizesse, a sociedade comercial de que ainda era gerente seria condenada a despejar aquele mencionado local arrendado e a fazer a entrega do mesmo, livre de pessoas e coisas e a pagar as rendas referidas em dívida até à efectiva entrega do arrendado, com todos os inerentes prejuízos daí advenientes, o arguido não diligenciou, como lhe competia, pela apresentação da contestação respectiva, nem realizou o correspondente e legal depósito liberatório.
24. Não deu conhecimento a nenhum dos demais sócios daquela sociedade da pendência daquela demanda judicial e dos riscos e potenciais prejuízos que a mesma, então, representava para a vida e actividade da sociedade comercial de que era gerente e que lhe competia legalmente representar em juízo e fora dele.
25. Tão pouco cuidou, posteriormente a tal citação e após a sua exoneração ocorrida a 30 de Setembro de 1992, de prevenir a nova gerente daquela sociedade, Maria O..., da pendência daquela acção cível e das consequências referidas dela decorrentes, muito apesar de já ser do seu conhecimento tal mudança de gerência.
26. Já só em 09 de Novembro de 1992 e após ter sido notificado a 27 de Outubro de 1992 de que por sentença de 26 de Outubro de 1992, a sociedade referida havia sido condenada no pedido de despejo no âmbito daquela referida acção cível, é que o arguido, depois de ter deixado esgotar todos os prazos judiciais facultados à sociedade comercial demandada por ele representada para reagir processualmente e evitar tal condenação definitiva, comunicou aos restantes sócios o aludido despejo do local arrendado.
27. Mais tarde, o arguido, aproveitando o facto de o local arrendado estar livre, tomou-o de arrendamento e ali mesmo passou a exercer o comércio, em nome individual, com objecto comercial idêntico ao daquela sociedade “Estúdio G..., Lda.”, captando, assim, todo o aviamento e clientela do estabelecimento comercial que anteriormente ali estivera instalado e que fora pertença da aludida sociedade.
28. Com estas condutas, o arguido prejudicou a actividade comercial e os proventos inerentes daquela sociedade comercial, a qual se viu privada de exercer ali comércio.
(…)
34. Com a sua conduta de omissão de pagamento das rendas ao senhorio e não contestação da respectiva acção de despejo e de não realização do depósito liberatório dos valores correspondentes às rendas em dívida, o arguido permitiu o despejo judicial da sociedade ofendida das instalações onde esta vinha exercendo o seu comércio.
35. O facto de a sociedade ofendida não poder continuar a exercer a sua actividade comercial no arrendado causou prejuízos à mesma.
36. A sociedade ofendida sofreu prejuízos por não poder obter preço que o trespasse do estabelecimento, com o respectivo direito ao arrendamento e demais direitos conexos, lhe proporcionaria. (…).”
3. Sob o título “III. Fundamentação de Direito” do acórdão a que se alude em 1., na alínea “b) Do pedido de indemnização civil”, consta que:
“Em bom rigor, com a conduta do arguido – a qual se traduziu na omissão de pagamento das rendas ao senhorio, na falta de contestação da respectiva acção de despejo e da ausência de realização do depósito liberatório dos valores correspondentes às rendas em dívida – a demandante “Estúdio G..., Lda.” sofreu prejuízos. Desde logo, porque a própria conduta do arguido, acabou, de modo directo, por vir a permitir o despejo judicial da sociedade ofendida das instalações onde esta vinha exercendo o seu comércio. Depois, porque acarretou para esta sociedade a – também inelutável – consequência de fazer com que esta não mais pudesse no arrendado continuar a exercer a sua actividade comercial. Factos que, como já foi dito, provocaram prejuízos à demandante.
(…) não obstante haver logrado provar-se que tais danos se verificaram e que foram produzidos como consequência directa e necessária do comportamento do arguido (…) assistindo, assim, à ora demandante o direito a ser ressarcida também de tais danos, não logrou, porém, fazer-se prova do montante a que ascendem esses danos, por um lado, nem os presentes autos se encontram, por outro, dotados dos elementos necessários à sua determinação. (…)”.
4. No estabelecimento comercial que arrendou, a exequente exerceu a sua actividade durante cerca de 6 a 7 meses, nesse local atendendo os clientes que aí se dirigiam para adquirirem os produtos que comercializava - máquinas fotográficas e seus acessórios, rolos de fotografias e porta retratos - e para fazerem marcações de serviços de reportagens fotográficas respeitantes a baptizados, casamentos e outras cerimónias.
5. Os clientes eram provenientes, designadamente, dos concelhos de Barcelos e Vila Nova de Famalicão.
6. O estabelecimento comercial situava-se na cidade de Barcelos, dentro de um centro comercial, sendo que da rua apenas se via a sua entrada.
7. Com o trespasse do estabelecimento comercial de que foi despejada, respectivo direito ao arrendamento e demais direitos conexos, a exequente poderia ter realizado uma quantia de pelo menos 1.400 Euros.
8. O prejuízo anual mínimo que a exequente vem sofrendo desde o ano de 1992 e seguintes é de 3.000 Euros por ano.

***
III- Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Como é sabido, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além do mais, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Em causa está, em primeiro lugar, a apreciação da arguida nulidade da sentença.

a) Da nulidade da decisão:
Nas sete primeiras conclusões do seu recurso, refere o apelante que a sentença proferida viola o disposto no art. 661, nº 2, do C.P.C., uma vez que condena em quantidade superior ao que se pedia, pelo que se verifica a nulidade prevista no art. 668, nº 1, al. e), do C.P.C..
As nulidades da decisão previstas no art. 668 do C.P.C. são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).
Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.”
Assim, a sentença será nula apenas: “a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” (art. 668, nº 1, do C.P.C., na redacção aplicável).
Vem, por isso, o apelante, como dissemos, arguir a nulidade da decisão recorrida com fundamento na alínea e) do nº 1 do art. 668 do C.P.C..
A questão resume-se, no caso, em saber se, tratando-se de incidente de liquidação, o pedido a considerar deverá ser o inicialmente formulado (no processo crime) ou o depois indicado pelo exequente já no próprio requerimento inicial do incidente de liquidação.
De acordo com a sentença de condenação penal que fundamenta a execução (Acórdão de 28.2.00, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 265/95, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, em que era arguido o aqui executado e ofendida/assistente a aqui demandante), a ora exequente deduziu nos autos respectivos pedido de indemnização cível contra o aqui executado (ali arguido), pedindo a sua condenação no pagamento do montante global de Esc. 3.421.988$00 (€ 17.068.80)“a título de compensação pelos prejuízos causados à sociedade ofendida com a conduta ilícita de que vinha acusado...”. Assinala-se que não consta dos autos, como competiria, o requerimento apresentado no processo comum colectivo respeitante ao pedido de indemnização cível.
Considerou aquela decisão penal que o pedido continha duas partes distintas: “por um lado, a parte que diz respeito aos objectos que o arguido retirou do estabelecimento comercial pertencente à sociedade ofendida e, por outro lado, a parte que concerne aos prejuízos que a mesma demandante sofreu com a omissão de pagamento das rendas e não contestação da acção de despejo intentada pelo senhorio do local – arrendado – onde esta exercia o seu comércio. (...) Assim sendo e de acordo com os factos dados como provados, o montante devido por tais bens móveis e outros objectos (cfr. ponto 10 da matéria de facto provada) ascende a 592.343$00 (...), por um lado, e as mercadorias e os artigos fotográficos (cfr. pontos 11 e 12 da matéria de facto provada) montam à quantia de 1.407.419$00 (...). Fazendo um cômputo global das quantias mencionadas, apura-se um montante total de 1.999.762$00 (...). Em bom rigor, com a conduta do arguido – a qual se traduziu na omissão de pagamento das rendas ao senhorio, na falta de contestação da respectiva acção de despejo e da ausência de realização do depósito liberatório dos valores correspondentes às rendas em dívida – a demandante «Estúdio G..., Lda» sofreu prejuízos.” Entendendo-se, todavia, no mesmo Acordão, que não fora efectuada prova do montante desses prejuízos e que os autos não forneciam elementos necessários à respectiva determinação, relegou-se tal liquidação para “execução de sentença”. Assim, julgou-se parcialmente procedente por provado “(...) o pedido de indemnização civil formulado contra o arguido, pelo que vai este condenado a pagar à demandante a quantia de 1.999.762$00 (…), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 7%, desde a presente data e até integral pagamento e ainda a quantia que se vier a apurar em sede de execução em liquidação de sentença, também a título de indemnização por danos patrimoniais.”
O exequente, no incidente de liquidação correspondente agora em análise, veio estabelecer em € 53.000,00 o valor global desses prejuízos, acrescido de juros de mora.
Prevê o art. 661 do C.P.C. que: 1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. 2. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. 3. ...”. O nº 2 deste dispositivo está em consonância com a previsão do art. 565 do C.C..
Segundo dispõe o art. 47, nº 5, do mesmo C.P.C.: “Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 6 do artigo 805.º”.
Verifica-se, pois, que na acção principal cuja decisão final é o título ora dado em execução foi relegada para execução de sentença, nos termos do nº 2 do artigo 661 do C.P.C., a determinação de parte do “quantum” indemnizatório, por ter sido entendido não existirem elementos bastantes para o fixar. Não está, assim, em causa neste incidente facultar ao demandante uma nova oportunidade para provar os prejuízos ou danos sofridos, se o não logrou fazer na fase declarativa. Trata-se, apenas, de quantificar o valor correspondente. E se é de perfilhar, em tese, este entendimento, não existem dúvidas de que foi essa a decisão concretamente proferida no Acórdão condenatório, ao relegar para liquidação posterior apenas a quantificação dos prejuízos já apurados no processo crime No sentido de não aceitar a “dupla possibilidade” de discussão da questão no mesmo processo, o que implicaria a existência de mais do que um julgamento sobre o mesmo facto, ver, entre outros, o Ac. da RC de 11.1.00, CJ, 2000, T. I, pág. 7, e o Ac. do STJ de 29.2.00, CJ, Ano VIII, pág. 117..
“Assim, na acção declarativa são determinados os limites dentro dos quais se irá fazer a quantificação dos danos não podendo, na execução, ultrapassar tais limites.” (cfr. Ac. STJ de 24.10.06, Proc. 06A1858, in www.dgsi.pt).
Significa isto que a liquidação subsequente passa a fazer parte integrante da decisão anterior e há-de reportar-se, necessariamente, ao pedido formulado na acção correspondente. A decisão do incidente que liquida o valor (antes não apurado) complementa a decisão principal condenatória.
Como se afirmou no Ac. do STJ de 30.10.08 (Proc. 07B2978, in www.dgsi.pt) sobre a função desempenhada pela liquidação em execução de sentença, (muito embora, sem relevância para o caso, com relação ao anterior regime da acção executiva): “Trata-se, como se sabe, de um processo de estrutura declaratória enxertado na acção executiva, e que se destina a preencher um dos requisitos necessários para a execução: a liquidez da dívida exequenda. Não é, pois, da sentença proferida no processo de liquidação que resulta a condenação do executado no pagamento, no caso, da indemnização...”.
Desta forma, relegando-se para momento posterior a liquidação do valor do pedido ou parte dele nas circunstâncias descritas, passa a elaborar-se em dois tempos a sentença condenatória: na primeira apuram-se os danos e, porque não foi possível quantificá-los, procede-se, em momento ulterior, ao seu cálculo. Como explica Lebre de Freitas (“A Acção Executiva Depois da Reforma”, 4ª ed., pág. 102): “Quando, sendo o título executivo uma sentença (de condenação no que se vier a liquidar ...), a liquidação tem lugar na instância declarativa, a sentença de liquidação que a complementa fica a integrar o âmbito objectivo do caso julgado por ela formado.”
Daí que seja da mais elementar justiça tratar em pé de igualdade os dois tipos de situação: aquela em que o demandante, tendo formulado pedido determinado, logrou fazer prova dos prejuízos e do seu valor na acção declarativa; e a outra em que o demandante, formulando também pedido determinado, apenas logrou fazer prova dos prejuízos, sendo relegada para momento ulterior a fixação do valor respectivo. Em ambos os casos deverá atender-se ao disposto no art. 661, nº 1, do C.P.C., tendo sempre em conta o pedido inicial formulado e nos termos aí determinados. Ou seja, o pedido relevante para os efeitos previstos no nº 1 do art. 661 do C.P.C. é o formulado na acção e não no incidente de liquidação que se lhe seguiu, devendo este conter-se necessariamente naquele.
Foi o que se concluiu no Ac. da RL de 11.3.93 (Proc. 0067712, sumariado em www.dgsi.pt): “Para que a condenação não seja de quantidade superior ao que se pediu, é essencial que o montante global da condenação final, incluindo a quantia a liquidar em execução de sentença, não ultrapasse o que o autor peticionou.”
Também no Ac. do STJ de 9.12.08 (Proc. 07A2237, in www.dgsi.pt), e sobre a relação entre a acção principal e o incidente de liquidação, se considerou que: “O pedido de liquidação em execução de sentença atinente a lucros cessantes futuros não deve ultrapassar os limites do pedido deduzido na acção declarativa que os considerou apenas até ao momento da sentença condenatória (artigo 661.º do Código de Processo Civil)”.
Daqui se extrai que tendo o aqui exequente formulado pedido de indemnização cível no âmbito do processo crime instaurado contra o aqui executado correspondente à condenação do ali arguido no pagamento do montante de Esc. 3.421.988$00 (€ 17.068.80)“a título de compensação pelos prejuízos causados à sociedade ofendida com a conduta ilícita de que vinha acusado...”, não poderá exceder esse montante o valor final da indemnização após a liquidação da parte ainda não apurada naqueles autos. Ou seja, o valor da condenação final, correspondente à soma da quantia logo liquidada – Esc. 1.999.762$00 (€ 9.974,77) – e aquela cuja fixação se relegou para liquidação ulterior, não pode ultrapassar o referido pedido de Esc. 3.421.988$00 (€ 17.068,80).
Donde, independentemente da prova produzida no incidente de liquidação quanto ao valor dos prejuízos sofridos, o montante respectivo que há-de integrar a condenação não pode exceder Esc. 1.422.226$00 (€ 7.094,03), por força do disposto no nº 1 do art. 661 do C.P.C. (€ 17.068,80 - € 9.974,77).
Tem, pois, razão o apelante nesta parte, sendo nula a sentença no segmento em que condenou o executado acima desse quantitativo, em conformidade com o disposto no art. 668, nº 1, al. e), do C.P.C..

b) Da impugnação da matéria de facto:
Nesta parte, o apelante discorda da resposta à matéria de facto dada na sentença recorrida por estar em contradição com o julgado assente nos pontos 6 e 7 dos factos provados no Acórdão proferido no processo comum colectivo e atentos os depoimentos prestados por algumas testemunhas nestes autos, mas não concretiza com clareza quais os factos que, em concreto, mereceriam resposta diversa e qual deveria ser esta. Conclui apenas que deveria ser dado como provado “que o encerramento da loja não acarretou qualquer prejuízo para a exequente.”
Vejamos.
A questão está a montante da possibilidade de alteração da resposta à matéria de facto pela Relação, de acordo com o disposto no art. 712 do C.P.C. (sendo certo que o apelante também não observou, com rigor, o disposto no art. 690-A do mesmo Código).
Na verdade, como acima considerámos, no incidente de liquidação não está em causa a prova da existência dos prejuízos mas, tão somente, a quantificação do valor respectivo. E isso mesmo consta do Acórdão que constitui o título executivo. Concretamente, deu-se aí como provado (e foi transcrito na sentença recorrida – ver acima) que: “O facto de a sociedade ofendida não poder continuar a exercer a sua actividade comercial no arrendado causou prejuízos à mesma” (ponto 2.35 supra da “Matéria de Facto provada”), e que “A sociedade ofendida sofreu prejuízos por não poder obter preço que o trespasse do estabelecimento, com o respectivo direito ao arrendamento e demais direitos conexos, lhe proporcionaria (...)” (ponto 2.36 supra da “Matéria de Facto provada”). Por isso se disse no mencionado Acórdão, já sob o título “III. Fundamentação de Direito”, na alínea “b) Do pedido de indemnização civil” (acima transcrito sob o ponto 3 da matéria de facto assente pela 1ª instância): “Em bom rigor, com a conduta do arguido – a qual se traduziu na omissão de pagamento das rendas ao senhorio, na falta de contestação da respectiva acção de despejo e da ausência de realização do depósito liberatório dos valores correspondentes às rendas em dívida – a demandante “Estúdio G..., Lda.” sofreu prejuízos. Desde logo, porque a própria conduta do arguido, acabou, de modo directo, por vir a permitir o despejo judicial da sociedade ofendida das instalações onde esta vinha exercendo o seu comércio. Depois, porque acarretou para esta sociedade a – também inelutável – consequência de fazer com que esta não mais pudesse no arrendado continuar a exercer a sua actividade comercial. Factos que, como já foi dito, provocaram prejuízos à demandante.
(…) não obstante haver logrado provar-se que tais danos se verificaram e que foram produzidos como consequência directa e necessária do comportamento do arguido (…) assistindo, assim, à ora demandante o direito a ser ressarcida também de tais danos, não logrou, porém, fazer-se prova do montante a que ascendem esses danos, por um lado, nem os presentes autos se encontram, por outro, dotados dos elementos necessários à sua determinação. (…)”.
Aliás, os pontos 7 e 8 supra da matéria de facto provada na sentença sob recurso constituem a exacta concretização dos mencionados pontos 35 e 36 assentes no Acórdão sub judice (constantes, como já referido, dos factos acima assentes como 2.35 e 2.36).
Por conseguinte, e sem necessidade de outras considerações, mister é concluir que não podia a 1ª instância, como não pode esta Relação, concluir, nos moldes pretendidos pelo apelante, “que o encerramento da loja não acarretou qualquer prejuízo para a exequente”, visto que se trata de factualidade já assente no processo crime que não pode mais ser discutida.
Já quanto ao valor dos prejuízos dados como provados nos referidos pontos 7 e 8 da sentença recorrida (e só aí são referidos valores), o Tribunal a quo justificou, com detalhe, as respostas dadas, explicando, a fls. 271 a 274 dos autos, a sua convicção. Assim, sustentou-se no depoimento da testemunha Rui Garcia Grenha, sócio da exequente, desvalorizando, fundadamente, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo executado. Depois, referindo-se ao mesmo executado, afirmou: “De qualquer forma e no que concerne a lucros, a verdade é que se dispôs a arrendar o mesmo estabelecimento, local onde logrou desenvolver com êxito a sua actividade, já que se mantém aberto ao público até hoje.” Seguidamente, concluiu: “Assim sendo, no que concerne à quantificação dos prejuízos que na sentença exequenda já foram declarados como verificados, o tribunal atendeu aos depoimentos das testemunhas da exequente.” Tal significa que o Tribunal a quo justificou nos termos expostos as respostas dadas, firmando a sua convicção nos moldes expostos na motivação da resposta.
O art. 655 do C.P.C. consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada (são as situações da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais). Segundo este princípio, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Deste modo, o tribunal interpreta os depoimentos, retira ilações do que se diz, tem em conta as regras da experiência comum e, nesse caldo, faz o seu juízo.
Assim sendo, os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto devem cingir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, e ocorre, nos termos do art. 712, nº 1, al. a), do C.P.C., se, designadamente, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida (art. 690º-A do C.P.C.).
Como se referiu no preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, (que veio a prever e a regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida) sobre o recurso da matéria de facto: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” e, ainda, que “... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova ...”.
Por conseguinte, no recurso sobre a decisão da matéria de facto não deve ser sindicada a convicção do Juiz de 1ª instância, só devendo determinar-se a alteração da matéria de facto em caso de evidente erro de julgamento, traduzida na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão. Será, por exemplo, o caso em que o julgador alicerça uma resposta dada no depoimento de certa testemunha invocando que esta teria afirmado que “o dia estava seco” quando, uma vez ouvido o depoimento, se verifica que esta disse, afinal e apenas, que “não se lembrava que tempo fazia naquele dia” ou que “caía uma chuva miudinha na ocasião”.
Conforme se concluiu no Ac. da RC de 22.1.08 (Proc. 738/04.TBTMR, in www.dgsi.pt): “... a existência de um sistemático novo julgamento no âmbito factual, sempre circunscrito aos elementos - audíveis e documentais - disponíveis para a instância de recurso, acabaria por implicar, para os próprios recorrentes, uma inevitável diminuição de base qualitativa nas decisões assim proferidas. .... De forma que, sem prejuízo do indispensável cotejo com todo o sustentáculo fundamentador da decisão impugnada, só limitando a intervenção do tribunal de recurso à detecção de flagrantes e excepcionais situações de inadequação ou irrazoabilidade do juízo e convicção que integram aquele sustentáculo, sindicados no confronto com o peso de certos e discriminados elementos probatórios (a que o recorrente atribui uma relevância desprezada pela instância recorrida) se consegue o desiderato de um melhor julgamento do ponto ou pontos em questão.”
Posto isto, é evidente que inexistindo no caso manifesto erro de julgamento ou excepcional inadequação da resposta, e estando nós no domínio da convicção do juiz de 1ª instância e na sua liberdade de julgamento, mesmo que observado pelo apelante o disposto no art. 690-A do C.P.C., ainda assim sempre estaria o tribunal de recurso impedido de reavaliar os depoimentos assinalados, não sendo também possível alterar a resposta à matéria de facto no que respeita ao valor dos prejuízos dados como provados nos referidos pontos 7 e 8 da sentença recorrida.
Pelo que improcede, necessariamente, nesta parte, a argumentação do apelante.
Procede, por isso, apenas em parte, e nos moldes sobreditos, o recurso interposto.

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IV- Decisão:

Termos em que e face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, anulando-se, por consequência, a sentença recorrida no segmento em que fixou acima de € 7.094,03 (Esc. 1.422.226$00) o valor da indemnização a pagar pelo executado à exequente, que nesse montante passa a ser fixada, mantendo-se no mais inalterada a sentença recorrida.
Custas por exequente e executado na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à primeira.
Notifique.

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Guimarães, 26.11.09