Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
47/08.9PAVNF-A.G1
Relator: ALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
INFRAÇÃO DOS DEVERES IMPOSTOS
NÃO APURAMENTO DOS FACTOS INTEGRADORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I) A "violação grosseira" a que se alude no artº 56º, do CP, traduz-se numa indesculpável actuação do arguido, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada ou indesculpada.

II) No caso dos autos, o tribunal a quo concluiu pela «infracção grosseira» e «injustificada» da arguida, revogando a suspensão da execução da pena, sem, contudo, ponderar as concretas condições económicas, sociais e familiares em que vivia a recorrente conjuntamente com o seu agregado familiar, quando podia e devia fazê-lo.

Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

1 – Por sentença transitada em julgado em 24.10.2012, foi a arguida Carina G. condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de um ano, na condição de pagar à ofendida, Cristina P., uma indemnização no valor de 700,00€.

2 – Em 12 de Janeiro de 2015, o tribunal a quo revogou a suspensão da execução da pena referida em 1, determinando o cumprimento efectivo da pena de prisão.

3 – Inconformada com esta decisão, dela recorre a arguida, extraindo da respectiva motivação as conclusões que se sintetizam:

1ª – O incumprimento da condição deveu-se, essencialmente, às graves dificuldades económicas com que se debate a recorrente e bem assim, ao seu estado de saúde, que padece de doença psiquiátrica de natureza crónica.

2ª – Com grande esforço, a recorrente já liquidou o remanescente da pena de multa e o montante indemnizatório em que foi condenada.

3ª – Não tendo praticado qualquer outro ilícito penal, demonstra que a simples ameaça da pena de prisão surtiu o efeito de a afastar da prática de novos crimes.

Termina, pedindo a revogação do despacho recorrido, mantendo-se a suspensão da execução da pena de prisão.

4 – O Ex.mo Senhor Procurador Adjunto na primeira instância defende a manutenção da decisão recorrida, pelos motivos que melhor constam na resposta de fls. 28 a 32

5 - Nesta Relação, o Digno Procurador – Geral Adjunto argumenta no sentido do provimento do recurso.

6 - Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre, agora, decidir.

II – THEMA DECIDENDUM

A questão essencial a decidir consiste em saber se, no caso concreto, estão reunidos os pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que a Recorrente foi condenada.

III – A DECISÃO RECORRIDA

O Despacho sindicado tem o seguinte teor:

«Por sentença transitada em julgado, em 28/03/2011, foi a arguida Carina G. condenada, numa pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, na condição de proceder ao pagamento do valor fixado a título indemnizatório à ofendida – € 700,00 – nesse prazo de 1 ano.

Por sentença datada de 30.07.2012 e sem que a condenada – até esse momento – tivesse pago qualquer quantia à ofendida e pese embora tivesse já decorrido o prazo fixado para o efeito, foi efetuado cúmulo jurídico da pena aplicada nestes autos com as penas aplicadas nos processos n. °s 1443/08.7 TASTS do Tribunal Judicial de Santo Tirso, e 353/05.4 TAVLG, tendo então sido aplicada à mesma a pena única de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, na condição de proceder ao pagamento do valor acima indicado à ofendida, no novo prazo de 1 ano e ainda a pena de 240 dias de multa à taxa diária de € 5,00, no valor total de € 1.200,00.

Em tal sentença determinou-se que se levasse em conta que em relação à pena de multa, a arguida já tinha pago a quantia de € 900,00, faltando liquidar e 300,00€.

A sentença, que procedeu ao cúmulo jurídico de penas, transitou em julgado, em 24.10.2012.

Até à presente data, a condenada não pagou um único cêntimo à ofendida, sendo que, mesmo relativamente à pena de multa aplicada e depois de todas as oportunidades que já lhe foram conferidas (trabalho comunitário e pagamento em prestações) ainda tem por pagar o valor de € 300,00.

Resulta ainda dos autos que, não obstante o exposto e mesmo depois de ter sido notificada para comparecer neste Tribunal para ser ouvida sobre o incumprimento da condição fixada para a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, a condenada não compareceu, não comunicou a sua falta, nem a justificou.

A digna Magistrada do Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Exercido o contraditório, nada foi dito pela arguida. Cumpre decidir:

Ora, nos termos do artigo 56°, n° 1, ais. a) e b) do Código Penal:

" A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas."

Como bem observa a digna Magistrada do Ministério Público, "Nas sentenças proferidas nos presentes autos entendeu o Tribunal que a ameaça da pena de prisão aplicada bastaria para afastar a condenada da prática de novos crimes e para a reintegrar socialmente.

Todavia, pese embora não seja conhecida à condenada a prática de qualquer infracção criminal durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, certo é que a mesma infringiu, de forma manifesta, grosseira, injustificada e reiterada a condição fixada nas sentenças.

Com efeito, não obstante estarem já decorridos mais de 3 anos sobre a condenação nestes autos e não obstante a condenada estar plenamente ciente da mesma e da obrigação que sobre si pendia de entregar à ofendida a referida quantia de € 700,00 referida na sentença - que, diga-se, se dividirmos por esses 3 anos, dá a irrisória quantia de pouco mais de € 19,00 por mês - nada entregou, nada justificou e nem sequer compareceu quando o Tribunal a convocou para a ouvir sobre este mesmo assunto."

Assim, em face do referido incumprimento e da atuação irresponsável demonstrada pela condenada durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, mais não resta do que concluir que censura do facto e a ameaça da pena de prisão não realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

O comportamento da arguida cabe na primeira das previsões do art.º 56° do CP.

Entende, assim, o Tribuna! que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam por meio dela ser alcançadas, uma vez que não se revelou suficiente que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, ao infringir a condição de suspensão da execução da pena de prisão.

Ressalta de todo o historial que a arguida mantém uma resistência em cumprir integralmente a condição de suspensão da execução da pena de prisão, não fazendo o mínimo esforço ao longo destes anos para liquidar a indemnização ainda que parcialmente, quedando-se pela alegação de uma insuficiência económica.

Por outro lado, designada data para audição da mesma, nem sequer cuidou de dar alguma satisfação ao tribunal, faltando à diligência sem qualquer justificação. Demonstra, assim, a arguida que nem sequer tem respeito pelo tribunal, alheando-se dos comandos determinados em vários processos e neste.

Este comportamento revela que a simples ameaça de prisão não foi suficiente para afastar a condenada da prática de outro ilícito criminal e o motivar para uma vida integrada em sociedade, denotando um desrespeito e uma indiferença por essa mesma.

Destarte, ao abrigo do art.º 56° n.º 1 al. a) do CP, a suspensão da execução da pena única de oito meses de prisão terá de ser revogada.

Assim, ao abrigo do art.º 56°/l, al. a) do Cód. Penal, revogo a suspensão da execução da pena determinada na sentença de fis. 627 a 631, em consequência, ordeno que a arguida Carina G. cumpra oito meses de prisão.

Notifique, devendo a notificação da arguida ser enviada por via postal simples para a morada indicada no TIR, no seguimento da jurisprudência fixada no sobredito Acórdão do STJ í.

Transitado este despacho, passe mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional.

Ao Ministério Público para promover o que tiver por conveniente quanto ao condenado Ernesto Monteiro e quanto ao remanescente da pena de multa, dado que inexiste ainda declaração sobre a eventual instauração de execução».

IV – DO MÉRITO DO RECURSO

Como acima se enunciou, a única questão que aqui cabe decidir é a de saber se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida deve ou não ser revogada, dado que não cumpriu o dever de pagar à ofendida a quantia de 700,00€.

1. Enquadramento jurídico

No regime geral do Código Penal, de acordo com o disposto nos artigos 55º e 56º, nem todas as faltas de cumprimento das condições da suspensão da pena têm como efeito automático a sua revogação.

Se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) fazer uma solene advertência; b) exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação ou d) prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo se suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º (cf. artigo 55º do Código Penal).

Segundo os termos do artigo 56,º do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infrigir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas.

A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja efectuado (artigo 56º, nº 2 do Código Penal).

Como bem refere o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que antecede:

«A boa exegese dos referidos preceitos mostra que as modificações da suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na condenação, reclama a verificação de culpa no não cumprimento da obrigação.
Para a decisão de revogação é mister que a culpa se mostre majorada, que se revele grosseira.
É, pois, para tanto, essencial um juízo de censura ético-jurídica decorrente de o infrator haver atuado de determinada forma, pese embora pudesse ter-se comportado de modo a atingir os desideratos decisórios, face às circunstâncias do caso cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol.I, pág.316.
(…)
Se há casos em que se divisa, com alguma facilidade o incumprimento, outros se revelam de difícil comprovação, ao ponto de o Supremo Tribunal de Justiça, por haver sido confrontado com sucessivas situações de condicionamento da suspensão ao cumprimento de obrigações pecuniárias, firmou jurisprudência, embora com vocação limitada, mas extrapolável, no sentido de que o condicionamento reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição por parte do condenado, tendo em consideração a situação económica, presente e futura, sem o qual a decisão se deixa cair em nulidade por omissão de pronúncia Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2012, publicado no DR 206 SÉRIE I de 2012-10-24.
Sobretudo em tempos de debilidade económica estrutural e de alastramento da pobreza, como os que se vivem, os juízos de capacidade económica para solver obrigações pecuniárias assumem uma particular espinhosidade, agigantada quando da sua formulação num certo sentido decorrem soluções punitivas de restrição da liberdade, última ratio do consabidamente fragmentário ramo de direito que delas cuida».
«Para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao não pagar as quantias a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, é necessário, antes de mais, demonstrar positivamente que ele tinha condições económicas para efectuar o pagamento. Ou então, que se colocou voluntariamente na situação de não pagar, nomeadamente não usando a sua força de trabalho. De outro modo, não se pode formular o juízo de que o condenado «podia e devia ter pago Acórdão da Relação do Porto de 9 de Dezembro de 2004 (citado no Acórdão da Relação de Coimbra proferido no processo nº 1105/01.6PBLRA.C1, Relatado pelo Sr. Desembargador aqui Adjunto).».
«A infracção dos deveres impostos não opera automaticamente como causa de revogação da suspensão da pena, como medida extrema que é, não devendo o tribunal atender ao aspecto meramente formal daquela violação, mas provavelmente, ao desejo firme e incontroverso de cumprimento das obrigações. Só a inconciabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena deve conduzir à revogação Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 1997, CJ, Ano XII, Tomo, 1, pág. 167.».

Conhecidas as regras que ditam as condições de revogação da suspensão da execução da pena, resta apurar, se a recorrente, ao não cumprir o dever de pagar a indemnização à ofendida, actuou de forma grosseira, repetida ou reiterada, como o impõe o artigo 56º do Código Penal acima transcrito.

2. Os factos relevantes

Para tanto, há que considerar, não só a factualidade inserta na decisão recorrida, mas também a que decorre dos autos, quais sejam:

1. Em 18 de Julho de 2013, a arguida requereu o pagamento do remanescente da multa, no valor de 300€, em prestações mensais, com base nos seguintes factos (cf. fls. 55 e 56):

- O seu agregado familiar era composto por si, seu companheiro e 3 filhos de menor idade;

- O agregado familiar sobrevivia com o rendimento mínimo atribuído ao seu companheiro, no valor de 327,56;

- De renda de casa, água e luz, pagava, respectivamente, as quantias, de 12€, 30€ e 80€.

- Gastava em medicamentos a quantia mensal média de 40€.

2. Em 26 de Setembro de 2013, foi proferido despacho de fls. 71, que, perante a situação económica da arguida, lhe deferiu o pagamento da multa em 3 prestações de 100€, cada uma.

3. Em 26 de Fevereiro de 2014, foi designado o dia 7 de Abril de 2014, para audição da arguida.

4. Em 17 de Março de 2014, a arguida requer ao tribunal o pagamento da multa em prestações mensais de 25€, cada uma, com fundamento na situação económica do seu agregado familiar, sendo que, agora, o seu companheiro está desempregado e sem receber qualquer subsidio (fls. 84 e 85).

5. Em 7 de Abril de 2014, a arguida não compareceu na data designada para a sua audição, nem justificou a sua falta (fls. 92).

6. Por despacho de fls. 92, foram declaradas vencidas as prestações da multa remanescente.

7. Em 10 de Fevereiro de 2015, a arguida pagou a quantia de 700€ à ofendida (fls. 24).

8. A arguida liquidou o remanescente da pena de multa, no valor de 300,00€.

8. Não há conhecimento que a arguida tenha praticado qualquer delito durante o período da suspensão da execução da pena.

3. A subsunção dos factos ao direito

O tribunal a quo inferiu, de um lado, que a recorrente «infringiu, de forma manifesta, grosseira, injustificada e reiterada a condição fixada nas sentenças»; e, de outro, que a conduta daquela «revela que a simples ameaça da pena de prisão não foi suficiente para afastar a condenada da prática de outro ilícito criminal», com fundamento em duas circunstâncias a) o não pagamento da indemnização à ofendida no prazo de 3 anos, e b) o silêncio da arguida em relação aos motivos pelos quais assim agiu.

Porém, e como decorre do ponto nº 2, é possível descortinar que a situação económica da arguida e bem assim do seu agregado familiar (o marido e duas filhas menores), a subsistir, em 2013, com a quantia mensal de 327,56€, agravada em 2014, com o desemprego do seu companheiro, constituiu o principal fundamento para o não pagamento atempado, quer da pena de multa, quer do montante da indemnização.

Contudo, nenhuma destas circunstâncias foi ponderada pelo tribunal recorrido, não se descortinando uma apreciação concreta da situação económica da recorrente e bem assim da possibilidade desta pagar a indemnização de 700€.

É que, muito embora se conclua que a arguida não fez «o mínimo de esforço ao longo destes anos para liquidar a indemnização, ainda que parcialmente, quedando-se pela alegação da insuficiência económica», certo é que, que não ponderou as concretas condições económicas, sociais e familiares em que vivia conjuntamente com o seu agregado familiar, quando podia de devia fazê-lo.

Note-se, que, entre o momento em que foi designada a audição da arguida (26 de Fevereiro de 2014) e a data em que esta se deveria ter realizado (7 de Abril de 2014), a recorrente comunicou ao tribunal a sua situação económica, requerendo o pagamento do remanescente da multa (300€) em prestações mensais de 25€, requerendo, assim, a valoração das condições económicas, familiares e sócias, em que vivia.

Ora, quanto se sabe, do que evidenciam os autos, o tribunal recorrido não apreciou nenhuma das invocadas circunstâncias pessoais da recorrente, seja para avaliar da possibilidade desta pagar ou não a prestação mensal de 25€, (referente ao remanescente da multa), seja para concluir que poderia ter entregue à ofendida, prestações mensais de 19€ cada uma. Não se pode olvidar o relevo que estes valores assumem, no rendimento global conhecido do agregado familiar da arguida (cerca de 328€, em 2013).

Dito de outro modo, o tribunal a quo, perante a situação económica invocada pela arguida, tinha o dever de a indagar para, depois, concluir, que, ainda assim, a recorrente demonstrou uma «actuação irresponsável» durante o período de suspensão da execução da pena a indiciar que «a censura do facto e a ameaça da pena não realizaram de forma adequada as finalidades da punição».

Em suma, não se apuraram os factos integradores dos conceitos de «infracção grosseira» e «injustificada» a que se aludem na decisão revogatória da suspensão da execução da pena.

«A violação grosseira de que se fala, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada. Não pode esquecer-se, como princípio orientador da matéria, o que desde o início se acentuou, a propósito deste regime legal: deve fazer-se apelo a uma certa liberdade, reclamada pela situação humana concreta, de modo a que, ainda assim, não se perca a finalidade última da recuperação do delinquente Acórdão da Relação do Porto de 10 de Março de 2004 (www.dgsi.pt).

».

Ou, como se refere, no douto Parecer antecedente:

«No caso, pese embora o inquestionável esforço empregue, quiçá o sofrimento processual – que a primeira instância sempre observa – para persuadir a recorrente no sentido de cumprir o dever, de que é exemplo a tentativa, sem resultado, de a ouvir, quedou-se a atitude decisória precocemente no sentido do incumprimento grosseiro, como que intuindo, sem que tenha indagado, como se impunha, à custa de uma mobilização probatória baseada em outros instrumentos os factos que servissem de lastro a essa imputação do incumprimento grosseiro.

Na verdade, o despacho recorrido, salvo o devido respeito, não recorta qualquer facto que permita o juízo de censura apontado, já que a alegação da inobservância da obrigação de meios não preenche o dito upgrade de culpa».

Desta feita, não estão reunidas as condições legais que imponham a revogação da suspensão da execução da pena, por violação grosseira e injustificada do dever de pagar à ofendida a quantia indemnizatória de 700€.

4. Por último, diga-se, que não se declara já a extinção da pena pelo decurso do prazo, porquanto poderá existir outro facto ou causa que justifique a revogação da suspensão, ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal – cometimento de outro crime –, que, à falta de outros elementos nestes autos, terá sempre de ser averiguada pelo tribunal a quo após a baixa dos autos.

V – DECISÃO

Nos termos expostos, os Juízes que compõem a Secção Penal deste Tribunal da Relação julgam provido o Recurso interposto por Carina G., revogando-se o despacho recorrido.

Baixem os autos à primeira instância, para que seja declarada extinta a pena, caso não se verifique o circunstancialismo a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal.

Sem tributação.

Guimarães, 5 de Outubro de 2015