Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA IMPULSO PROCESSUAL DAS PARTES DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A deserção da instância encontra a sua justificação em função da necessidade de se não manter indefinidamente parados nos tribunais, como um congelador, inúmeros processos em relação aos quais as próprias partes se tinham desinteressado.
II- Para que estejamos perante esta causa de extinção da instância executiva - por falta de impulso processual -, necessário se torna que se conclua pela existência de revelada incúria de modo que as partes possam verificar, inequivocamente, que ocorreu no processo este desleixo na acção e que a parte a quem se atribui este descuido merece a punição prescrita na lei. III- Assim, preenchimento desta causa de extinção da instância executiva assenta e pressupõe que os autos estejam a aguardar um impulso processual cuja iniciativa caiba ao exequente e que este esteja ciente da necessidade de tal iniciativa, sendo que, fora desse duplo condicionalismo, não é possível concluir pela inércia do exequente, legitimadora do preenchimento da presunção de desinteresse e abandono da instância, subjacente a este normativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: AA. Recorrido: BB e CC. Tribunal Judicial de Bragança – Juízo de Competência Genérica, J2,
Na presente acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato instaurada pelo Autor, AA., contra os Réus, BB e CC, com fundamentos na paragem da instância por um período superior a seis meses, nos termos do disposto no art. 281.º, n.º 1 e 5, do C.P.C., foi julgada deserta a instância, e, por decorrência declarada extinta, abrigo da alínea c), do art. 277.º, do C.P.C.. Inconformado com tal decisão, apela o Autor, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, e 754º nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, e ainda por violação do artigo 750º nº 2, ex-vi do artigo 849º nº 1, alínea c), 2 e 3 do dito normativo legal, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido substituindo-se o mesmo por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, * Não foram apresentadas contra alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Analisar da existência de uma causa de deserção da instância. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. Foram aduzidos no despacho recorrido os seguintes fundamentos de facto e de direito: (…) Uma vez que a presente instância se encontra parada há mais de seis meses, julgo a mesma deserta, nos termos do disposto no art. 281.º, n.º 1 e 5, do Código de Processo Civil e declaro extinta a instância, ao abrigo da alínea c), do art. 277.º, do Código de Processo Civil. (…) Fundamentação de direito. Como é consabido, através da acção executiva a ordem jurídica concede ao credor de prestação não satisfeita a faculdade de satisfazer o interesse patrimonial correspondente ao seu direito (art. 10º, nº 4 do C.P.C.)1, consistindo a sua primordial finalidade na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação2.
Ora, como supra se referiu, nos presentes autos, a questão a decidir circunscreve-se à de saber se se verifica ou não a existência do fundamento que alicerçou o proferimento do despacho de extinção da presente instância executiva, por deserção da instância.
De harmonia com o disposto no artigo 285, nº 5, do C.P.C., no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Este dispositivo é inspirado pela ideia de presunção de abandono da instância processual pelas pessoas oneradas com o impulso processual e pelo interesse público da não duração indefinida dos processos, em face da constatada, reiterada e prolongada inércia das partes em promover o seu andamento.
Referindo-se à deserção da instância, que, como é sabido, ocorre por virtude de o processo se encontrar parado por inércia total da parte, já Alberto dos Reis encontrava a sua justificação em função da necessidade de se não manter indefinidamente parados nos tribunais, como um congelador, inúmeros processos em relação aos quais as próprias partes se tinham desinteressado.3
Para que estejamos perante esta causa de extinção da instância executiva - por falta de impulso processual -, necessário se torna que se conclua pela existência de revelada incúria de modo que as partes possam verificar, inequivocamente, que ocorreu no processo este desleixo na acção e que a parte a quem se atribui este descuido merece a punição prescrita na lei.
Como incontroverso se nos afigura igualmente que nesta causa de extinção não se verifica a necessidade de que esta circunstância processual - a inércia ou incúria processual - seja acolhida por despacho, porquanto, ela é automaticamente conferida – operando op legis - quando o processo está paralisado por inércia total da parte, encontrando o seu fundamento “na especificada particularidade de que não tem sentido que os termos da acção possam sobrestar na sua prossecução, interrompidos no armário da secretaria do tribunal, em contradição com a fogosidade da hodierna sociedade, a justificar cada vez maior implementação e dinamismo social.4
Na verdade, e à semelhança do que tem sido entendimento maioritário e, actualmente, praticamente pacífico, em situações como a presente, para que se verifique a extinção da instância bastará tão-somente constatar a existência de incúria processual.
Assim se constata que, mesmo nestas situações, para que se verifique a deserção bastará, tão-somente, o decurso do período de tempo assinalado na citada norma, independentemente de qualquer decisão judicial, operando, por consequência, a deserção, sem necessidade de prolação de decisão judicial que a reconheça.
No actual regime a deserção da instância limita-se a prescrever que a instância se extingue, se o processo se encontrar a aguardar o impulso processual do exequente por mais de seis meses.
Destarte, à evidência se constata que, nesta última situação, para produção dos efeitos extintivos, releva apenas o decurso do período de tempo prescrito na norma, sem necessidade de verificação de qualquer outro pressuposto, designadamente, o proferimento e notificação de qualquer despacho
Basta, sem mais, que a parte mantenha a sua inércia pelo período de tempo previsto na norma.
Destarte, e, atentando em que, sendo na actualidade o ritmo de vida moderna acentuadamente mais intenso, e, por decorrência, significativamente mais forte a procura judicial, incontroverso resulta que muito maior acuidade assumem hoje as preocupações desta natureza, não sendo, por isso, de estranhar que, fruto e com vista à prossecução de objectivos e necessidades de conferir maior eficácia e celeridade ao sistema de justiça, o legislador tenha criado novos mecanismos processuais em ordem a que se não perpetuem, pelo menos, formalmente, discussões e causas judiciais “estéreis”, designadamente, por, eventualmente, terem deixado de ser do interesse daqueles a quem incumbia promover os respectivos termos, extraindo novas e mais alargadas ilações da inércia processual da parte, como causa de extinção de instâncias processuais – na situação, executivas -, depurando – ou contribuindo para depurar -, dessa forma, os tribunais de muitas causas cuja exclusiva “utilidade” em mais não consistiria do que em dar um contributo para um maior entorpecimento do sistema, já de si significativamente saturado, e com manifesta dificuldade, nos moldes em que tem funcionado, em dar uma resposta satisfatória e eficaz à crescente e, cada vez mais, multifacetada e complexa, conflitualidade social.
Definidos os pressupostos e o respectivo âmbito de aplicação do regime plasmado no dispositivo legal em apreço, cumpre agora reverter à análise da situação vertente, em ordem a indagar e esclarecer se se verifica ou não a existência de incúria ou inércia processual imputável à Recorrente, passível de alicerçar a declarada extinção da presente instância executiva, por deserção.
O processo encontrava-se a aguardar a realização de diligências de penhora e nada consta do processo passível de concluir que o Exequente tenha sido notificado de qualquer acto do qual dependesse a sua realização, sendo o Agente de Execução e não o Exequente quem tinha o dever de impulsionar o processo.
E, salvo o devido respeito, inelutável se nos afigura que de uma tal materialidade se não pode extrair a existência de inércia em promover o andamento do processo, por parte do Exequente, passível de alicerçar o incumprimento de um ónus de impulso processual com que estivesse onerado ou que sobre ele impendesse decorrente da verificação de uma presunção de abandono da instância processual.
Na verdade, como se deixou dito, a extinção dos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa, por deserção da instância, “supõe que os autos estejam a aguardar um impulso processual cuja iniciativa caiba ao Exequente e que este esteja ciente da necessidade de tal iniciativa”, sendo que, efectivamente, “fora desse duplo condicionalismo, não é possível concluir pela inércia do exequente, assim legitimadora do tal juízo acerca do interesse no próprio processo.”
E isto porque, encontrando-se o processo a aguardar a concretização de diligências de penhora que eram da competência do Agente de Execução, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 20/04 de 2016, proferido no Processo nº 1785/14.2T8CBR.C1, “o máximo que o Exequente poderia fazer, perante a falta desses actos, era acusar o incumprimento dos deveres do Agente de Execução, requerendo providências adequadas a este propósito e, eventualmente a sua destituição. Mas também não nos parece que deva ser imposto ao Exequente o ónus de reagir imediatamente – e independentemente de qualquer notificação que lhe tivesse sido efectuada com essa finalidade – contra qualquer paralisação do processo decorrente do incumprimento dos deveres do agente de Execução em termos de concluir que, não o tendo feito e estando o processo sem qualquer movimento aparente há mais seis meses, se deva ter por verificada a deserção da instância por falta de impulso processual que lhe seja imputável. Assim, ainda que o processo estivesse sem qualquer movimento processual há mais de seis meses, não existiam razões para julgar verificada a deserção da instância, porquanto nada resulta dos autos que permita afirmar que essa circunstância se tivesse ficado a dever ao incumprimento de qualquer ónus de impulso processual que recaísse sobre o Exequente.
Se isto nos parece indubitável, é igualmente verdadeiro que, sempre o tribunal, por sua própria iniciativa, poderia ter indagado dessas razões e, se necessário, proceder à remoção ou substituição desse encarregado, uma vez que, como, em face do largo lapso de tempo decorrido, sem qualquer resultado útil materializado, se impunha aventar por hipótese, resultasse demonstrada eventual e absoluta inércia, da sua parte, na promoção dos termos da venda.
Por parte do tribunal não podem ter relevância positiva ou consequência processuais as omissões ou silêncios, devendo antes e sempre, serem tornados claros e inequívocos os seus entendimentos para que as partes possam adequar e conformar – mesmo que deles, eventualmente, discordem, e até para isso - a sua actuação processual com tais posições, em ordem, designadamente, à prossecução simultânea de um duplo desiderato, ou seja, em que a par de uma mais cabal e objectiva defesa dos seus próprios interesses, simultaneamente, se promova também uma boa e transparente realização e administração da justiça, que sempre deve estar presente e subjacente à actuação de um qualquer tribunal.
Na verdade, e conforme se dispõe nos artigo 6, do C. P. Civil, subordinado à epigrafe “dever de gestão processual”, uma vez iniciada a instância, e sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, convirá não esquecer que ao juiz cumpre dirigir activamente o processo e providenciar pelo se andamento regular e célere, “promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e/ou recusando o que for impertinente ou meramente dilatório”, do que, obviamente decorre com linear evidência, que o tribunal deixará de cumprir as suas obrigações processuais, se e sempre que, em face da constatada inércia de um sujeito processual, responder com uma total passividade.
Destarte, pelas razões expostas e em sua decorrência, uma vez que compulsados os autos se constata que os autos tenham estado a aguardar um impulso processual cuja iniciativa coubesse ao Exequente e que este estivesse ciente da necessidade de tal iniciativa”, passível de sedimentar a conclusão pela inércia do Exequente legitimadora do juízo sobre o interesse no próprio processo.
E assim sendo, na procedência da apelação, decide-se revogar o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos presentes autos.
IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução.
Guimarães, 16/ 03/ 2017. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. __________________________________________________________ Jorge Alberto Martins Teixeira. __________________________________________________________ José Fernando Cardoso Amaral. __________________________________________________________ Helena Gomes de Melo.
1. Cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 603. |