Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2096/11.0TAGMR.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
EXECUÇÃO POR CUSTAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - É legalmente inadmissível a execução autónoma para obter o pagamento de custas de processo de insolvência que são encargo da massa insolvente, no caso de aquele processo prosseguir a via da liquidação. O pagamento dessas custas deverá ter lugar no processo de liquidação, á custa da massa insolvente.
II- A sentença declaratória da insolvência que determina o pagamentos das custas da insolvência, não constitui título executivo para fundamentar acção executiva autónoma, quando há lugar a liquidação.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - RELATÓRIO
Correu termos no 4.º Juízo Cível de Guimarães, o processo de insolvência com o n.º 3604/08.0TBMR, onde foi proferida sentença que declarou a insolvência de “A…, LDA” que aí foi condenada a pagar custas.
Correram termos as necessárias diligências com vista á liquidação, pois que, como resulta dos autos, foram apreendidos bens da insolvente.
Elaborada a conta de custas, foi o Exm.º Sr. Administrador notificado para efectuar o respectivo pagamento.
Inverificado o pagamento das custas, o Sr. funcionário abriu vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, junto do 4.º Juízo cível com a informação de que os bens (da massa insolvente), apesar de apreendidos não foram vendidos, promovendo esta, com a finalidade de ser instaurada execução por custas, que, por via electrónica, se remetesse aos Serviços do Ministério Público a necessária certidão de fls. 4 e ss. Foi proferido despacho que ordenou o cumprimento do promovido.
Com base nas certidões extraídas do identificado processo de insolvência, o Ministério Público instaurou execução contra a massa insolvente nos juízos de execução de Guimarães.
Conclusos os autos à Mm.ª Juíza, proferiu esta despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por ter entendido que a competência material para o respectivo conhecimento pertence ao 4.º Juízo Cível de Guimarães.
Inconformado, o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso de apelação de tal despacho, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1 - Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n°. 148/2004, de E 21/1 sendo o Juízo dc Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n°. 262/2006, de 16/3, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006.
2 — De acordo com o disposto no artigo único do Dccreto-Lei n°. 35/2006, de 20/2 As acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto- Lei n° 38/2003, dc 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução
3 — De acordo com o disposto no artigo 102°-A da [ci de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — Lei n° 3/99, de 13/0 e alterações posteriores - compete aos juízos dc execução exercer, no âmbito dos processos dc execução, de natureza cível, as competências previstas no CPC.
4 — De acordo com o disposto no artigo 89°, n.° 1, ai. a), da mesma Lei, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos especiais de recuperação de empresa e falência.
5 - Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de comércio, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° e 97° da referida Lei, tal competência é exercida pelos juízos cíveis e pelas varas de competência mista.
6 — Acresce que a execução por custas não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de um processo da jurisdição dos tribunais de comércio, da competência exclusiva destes.
7 — O título executivo e apenas uma liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi voluntariamente pago.
8 - A douta decisão viola, além do mais, o disposto nos artigos 102-A e 89, n°. 1 aI. a) da LOFTJ (Lei 3/99, de 13/1 e alterações posteriores) e disposto no artigo 35°, do RCJ (Regulamento das Custas Judiciais), pelo que deve ser substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães, ordene o prosseguimento e a tramitação do processo até final.

Não foi junta aos autos qualquer resposta às alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - OBJECTO DO RECURSO
Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso que, por regra, delimitam o objecto do recurso, a questão a decidir é a de saber qual o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar a acção executiva proposta pelo Ministério Público: se os Juízos de execução de Guimarães, se o 4.º juízo cível do tribunal judicial de Guimarães.
Contudo, como é sabido, este tribunal tem também o dever de conhecer de todas as questões de conhecimento oficioso, independentemente de as mesmas terem ou não sido invocadas pelas partes (cf. art.ºs 713.º n.º 2 e 660.º do CPC)

A Factualidade a ter em conta na decisão é a descrita supra no relatório.

DECIDINDO
A situação que agora está em análise é semelhante àquela que foi julgada neste tribunal no processo 140/12.8TAGMR.G1,[1] que foi objecto de decisão sumária.
De acordo com tal decisão cuja fundamentação agora subscrevemos, depois de mais aprofundada análise e que aqui seguiremos de perto, impõe-se, no caso concreto, a apreciação de excepções dilatórias de conhecimento oficioso, que, pela sua natureza, precedem, logicamente, a questão que ocupou, quer o tribunal recorrido, quer o apelante, ou seja, a dita questão de saber qual é o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer da presente causa.
Como decorre do art.º 660.º do CPC, na redacção do DL 180/96, o juiz, deve conhecer, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, sem prejuízo da ressalva do n.º 3 do art.º 288.º.
Antes da apreciação da questão da competência em razão da matéria, importa saber, em primeiro lugar, se é admissível a execução autónoma por custas devidas em processo de insolvência e que devam ser pagas pela massa insolvente, como é o caso (art.ºs 51.º e 304.º do Código da Insolvência da Recuperação de Empresas).
Adiantamos desde já que entendemos não ser admissível a instaurada execução autónoma.
O pagamento das custas em causa deve efectivar-se na liquidação, processo executivo que tem lugar no âmbito do processo de insolvência (art.º 170.º do CIRE).
O processo de insolvência, que é um processo de execução universal visa, essencialmente, a satisfação dos credores, designadamente através da liquidação do património do devedor, cujo produto obtido deve ser repartido pelos credores (sem prejuízo de tal satisfação se poder fazer através de insolvência baseado na recuperação da empresa insolvente).
É o património do devedor à data da declaração de insolvência, ou seja, massa insolvente que responde pelas dívidas da insolvência, - as que já existiam antes da declaração de insolvência- e pelas dívidas da massa insolvente – aquelas que decorrem do processo de insolvência ( art.ºs 46.º, 47.º e 51.º do CIRE).
Assim, constituem dívidas da massa as custas judicias, que, como as demais desta natureza, são pagas com precipuidade, o que significa que os créditos sobre a insolvência são preteridos no confronto com os créditos da massa ( art.º 172.º do CIRE).
É através deste modo que o pagamento das custas do processo de insolvência deve efectivar-se, isto é, em sede de processo de liquidação regulado nos art.ºs 156 e ss do CIRE, que, como referimos, tem natureza de processo executivo, tanto mais que nele se procede à venda dos bens do devedor para assim, através do produto da venda, se satisfazerem os créditos da massa e os créditos da insolvência.
No caso das dívidas relativas a custas do processo de insolvência, nem sequer é aplicável o disposto no art.º 89.º n.º 2 do CIRE, segundo o qual as acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária.

Resulta do disposto no art.º 182.º do CIRE e do art.º 29.º n.º 1 al c) do regulamento das custas processuais, como se escreve na decisão sumária que aqui seguimos, …” o preceito (art. 89º do CIRE) não quadra às custas do processo de insolvência, como decorre da valorização do disposto nos arts. 182º, nº 1 do CIRE e 29º, nº 1, c) do Regulamento das Custas Processuais.
Apesar da conta de custas ser elaborada ao longo do processo, deve o seu balanço ser efectuado, nos processos de insolvência e quando elas (custas) constituam encargo da massa, 10 dias após a liquidação do activo.
A secretaria do tribunal deverá efectuar a distribuição e rateio final depois de encerrada a liquidação e de elaborada a conta.
É exactamente por o apuramento do que ainda sobra para pagar aos credores depender do apuramento do que seja necessário para pagar as custas (que, como dívida da massa, goza da garantia da precipuidade) que, em linha com a nossa tradição, o rateio e distribuição final são postos a cargo da secretaria (ao contrário do que acontece com os rateios parciais, que têm de ser propostos pelo administrador e aprovados pelo tribunal). Nessa altura, e só nessa altura, procederá o administrador ao pagamento das custas e dos restantes créditos.
Resulta dos considerandos expostos que, seguindo o processo de insolvência (em vista de alcançar a sua finalidade precípua – a satisfação do interesse dos credores) a via da liquidação, a satisfação das custas do processo obedece aos termos e trâmites especialmente previstos no CIRE – é em seguida ao rateio final, encerrada a liquidação da massa insolvente (e por isso com o produto da alienação dos bens aí alcançado) que tal dívida da massa é satisfeita, não podendo ela ser satisfeita com recurso a autónoma execução (sendo certo que se fosse possível recorrer à execução, autónoma, ela sempre seria da competência material do tribunal competente para a insolvência – art. 89º, nº 2 do CIRE).”

Assim, afigura-se não ser admissível a instauração de execução autónoma por custas do processo de insolvência, uma vez que o pagamento das mesmas deve ser efectuado em sede de processo de liquidação que constitui um apenso ao processo de insolvência.
Acresce que, a sentença declaratória da insolvência acompanhada da liquidação não constitui título executivo bastante para fundamentar uma autónoma execução por custas do processo de insolvência, nos casos em que este processo segue a via da liquidação.
É claro que a sentença que declara a insolvência e condena em custas é título executivo, mas apenas para a execução universal do património do devedor que tem lugar no processo de insolvência quando há lugar a liquidação.
Citando mais uma vez a referida decisão sumária, que de forma exemplar e proficiente trata a questão, “Destina-se a norma (art. 35º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais) a possibilitar ao Estado accionar o devedor de custas a fim de dele obter o pagamento das custas devidas (veja-se no nº 1 do art. 35º do Regulamento das Custas Processuais). Porque toda a acção executiva pressupõe um direito de execução do património do devedor, ou seja, ‘um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor, a lei confere força executiva à certidão da liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado.
Todavia, em processo de insolvência que siga a via da liquidação o património do devedor já está a ser executado, e nele (processe de insolvência), através da garantia da precipuidade reconhecida ao crédito por custas, o Estado tem já assegurada a faculdade de (e os meios processuais adequados e ordenados à) satisfação coerciva desse seu direito. Melhor: o processo de insolvência prevê os meios coercivos especificamente destinados à satisfação desse crédito de custas.
Por isso que a sentença declaratória da falência, acompanhada da certidão da liquidação, não constitui título executivo para (autónoma) execução por custas contra a massa insolvente – tal qual ocorre nas execuções para pagamento de quantia certa, que prosseguem os seus termos até que seja efectuado o pagamento das custas devidas (arts. 916º, nº 1 a 4, 917º, nº1 a 5 e 919º, nº 1, a) do CPC – sendo certo que também aí elas gozam da garantia da precipuidade, nos termos do art. 455º do CPC), também no regime processual da insolvência as custas são satisfeitas pela observância dos trâmites próprios aí especificamente estabelecidos. Como acima afirmamos, as custas do processo de insolvência (dívida da massa insolvente) têm uma única forma de satisfação coerciva, qual seja a prevista nos mecanismos próprios do processo de insolvência.”

Quer a constatada inadmissibilidade legal da presente execução autónoma, excepção dilatória inominada, quer a verificada inexequibilidade extrínseca por falta de título executivo, também excepção dilatória, são de conhecimento oficioso, tendo como consequência o indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos do disposto no art.º 812.º E n.º 1 alíneas a) e b) e 820.º n.º 1, todos do CPC.
Assim, não se vislumbrando a necessidade de exercer o contraditório relativamente a tais questões de conhecimento oficioso, tendo em conta a sua linearidade ( art.º 3.º n.º n.º 3 do CPC), fica prejudicado o conhecimento da questão atinente à competência material invocada pelo apelante.

Em conclusão:
I - É legalmente inadmissível a execução autónoma para obter o pagamento de custas de processo de insolvência que são encargo de massa insolvente, no caso de aquele processo prosseguir a via da liquidação. O pagamento dessas custas deverá ter lugar no processo de liquidação, á custa da massa insolvente.
II- A sentença declaratória da insolvência que determina o pagamentos das custas da insolvência, não constitui título executivo para fundamentar acção executiva autónoma, quando há lugar a liquidação.

III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em indeferir liminarmente o requerimento executivo, por falta de admissibilidade legal da sua instauração e por ausência de título executivo, alterando-se, nestes termos, a decisão apelada.
Sem custas.

Guimarães, 17 de Janeiro de 2013
Isabel Rocha
Moisés Silva
Ramos Lopes
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[1] Subscrita pelo Desembargador Ramos Lopes.