Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Reclamação - Processo n.º 210/08-2. Processo de acção de divisão de coisa comum n.º 230- B/1995/1.º Juízo do T. J. da comarca de Esposende. No processo de acção de divisão de coisa comum n.º 230- B/1995/1.º Juízo do T. J. da comarca de Esposende, a fls. 623 e 624 veio a ré/interessada Justina M... impugnar a liquidação efectuada a fls. 490 e requerer a rectificação do valor atribuído a cada um dos prédios objecto destes autos. Requereu ainda que, caso não se julgue assim, seja considerada nula a venda efectuada por falta de indicação do valor oferecido a cada um dos prédios. Por falta de fundamento legal esta pretensão foi indeferida por despacho datado de 26.10.2007 (cfr. fls. 643 e segs.). Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a ré Justina M.... A Ex.ma Juíza, porém, com o fundamento em que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, atento o valor da acção - € 498,80 - não admitiu o recurso assim interposto. Contra esta resolução apresentou a recorrente a sua reclamação, deduzindo os seguintes argumentos: 1. O valor das acções de divisão de coisa comum caiem no âmbito da norma do art. 308.º/3 do CPC e que, consequentemente, o seu valor só fica definitivamente fixado com a prolação da sentença. 2. Na presente acção de divisão de coisa comum, os bens foram avaliados e adjudicados por valores muito superiores ao valor da alçada do tribunal ad quem, 3. Tendo tais bens sido adjudicados à autora Maria F... pelo valor de € 38.501, 00 é esse o valor a atribuir à acção. 4. O Tribunal "a quo", no seu douto despacho, em vez de não admitir o recurso por entender não ter a acção alçada para recurso, deveria antes ter actualizado o valor da acção para aqueles € 38.501, 00 e admitir o recurso interposto. 5. No despacho reclamado foram violadas as normas dos artigos 308.°, 315.° e 678.° do CPC. Termina pedindo que seja admitido o recurso. A Ex.ma Juíza manteve o despacho reclamado. Cumpre decidir. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (artigo 678.º, n.º 1, do C. P. Civil). Na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta; todavia, nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários (art.º 308.º, n.º 1 e 3, do C.P.Civil). Quer isto dizer que, em todos os casos em que a utilidade económica que para as partes advém da acção só posteriormente à sua entrada em juízo se pode convenientemente definir, o valor inicialmente proposto haverá de ser oportunamente rectificado de acordo com os novos valores trazidas ao processo. Trata-se de um poder/dever que ao Juiz cumpre exercer sempre que se verifiquem os pressupostos legais para tantoexigíveis; e será também neste especificado planeamento processual a que se há-de atender com vista a ajuizar sobre a admissibilidade ou não do recurso aferida pelo critério da respectiva alçada do tribunal. Compreende-se que assim seja pois que, assim, ficam protegidas as partes das contingências que, surpreendentemente, podem sobrevir à instância e com as quais não contavam. A acção de divisão de coisa comum é uma daquelas que se incluem neste tipo de demanda, ou seja, só no momento em que se concretiza a aceitação das propostas de aquisição dos bens é que se alcança, com clareza e rigor, o valor a atribuir ao processo. Considerando que é € 38.501,00 o montante pelo qual os bens foram adjudicados, há já inequívoco fundamento para que se deva proceder à actualização do valor da acção nos termos do estatuído no n.º 3 do art.º 308.º do C.P.Civil. E só depois de este passo ser dado e estivermos perante uma decisão judicial que vá de encontro a este normativo é que se poderá aferir se a decisão está ou não contida na alçada do tribunal de que se recorre. Nestes termos, convidando a Ex.ma Juíza a corrigir o valor inicial da acção, há-de ser em respeito do novo valor dado à acção que se proferirá a atinente decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso interposto. Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que a Ex.ma Juíza, depois de observar o comando legal proposto no n.º 3 do art.º 308.º do C.P.Civil, aprecie e decida o requerimento de interposição do recurso em análise de harmonia com o valor encontrado. Sem custas. Guimarães, 31 de Janeiro de 2008. O vice-presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, |