Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE DANOS PATRIMONIAIS RENDIMENTO IRS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DA RÉ/IMPROCEDENTE O RECURSO DO AUTOR | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I.- O nº. 3 do artº. 566º., do Cód. Civil ao impor o recurso à equidade na fixação do montante da indemnização permite ao julgador que faça a justiça do caso concreto. II.- Atendendo ao que consta do preâmbulo do Dec.-Lei 153/2008, pretendeu-se que os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam “o elemento mais relevante” no apuramento dos rendimentos auferidos pelos lesados, o que não pode significar que as declarações de IRS sejam o único meio de prova daqueles rendimentos, porque, seguramente, lhes não foi atribuída, para este efeito, força probatória plena. III.- Surgindo aquele Diploma Legal como uma medida integrada no “segundo Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT II), aprovado pelo Governo de então, e tendo erigido como “elemento mais relevante” os mencionados documentos, não retirou liberdade aos tribunais de apreciarem, para o efeito, as provas que forem produzidas com vista a apurar os efectivos rendimentos auferidos pelos lesados - artº. 655º., do C.P.Civil. IV.- Como se dispõe no artº. 496º., nº. 1, do Cód. Civil, são ressarcíveis os danos não patrimoniais que, atenta a sua gravidade, mereçam ser tutelados, devendo, para este efeito, a gravidade do dano ser medida à luz de um padrão objectivo, visando a indemnização compensar psicologicamente o lesado das dores e desgostos que sofreu pela satisfação que consiga retirar da importância que lhe é atribuída. V.- Os custos de uma certidão e de um relatório médico que são obtidos para instruir a acção não integram o conceito de danos patrimoniais por não existir nexo de causalidade entre aquelas despesas e o acidente gerador da responsabilidade de indemnizar. O nexo de causalidade estabelece-se com a acção e só mais remotamente, a montante, é que surge o acidente. VI.- Mau grado o artº. 805º., nº. 3, do Cód. Civil fazer coincidir a data da mora com a da citação quando a obrigação resulte de responsabilidade por facto ilícito, posto que se mantém a legislação no âmbito da qual foi proferido o Acórdão do S.T.J. que uniformizou jurisprudência no sentido de os juros de mora serem devidos a partir da decisão actualizadora, os tribunais devem acatar esta jurisprudência. | ||
| Decisão Texto Integral: | - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – * A) RELATÓRIO I.- D…, com os sinais de identificação nos autos, intentou acção de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros …, S.A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a indemnização global líquida de € 137.348,94, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento, e ainda a indemnização que for fixada em decisão ulterior ou que vier a ser liquidada em execução de sentença. Pretende o Autor ser ressarcido dos danos patrimoniais e dos não patrimoniais que alega ter sofrido, resultantes de um acidente de viação ocorrido em 16/10/2008, quando conduzia o seu motociclo de matrícula DC, tendo sido embatido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula CX…, segurado da Ré. Esta contestou, aceitando a culpa exclusiva deste veículo na produção do acidente, e impugnou os factos invocados pelo Autor, atinentes aos danos. Os autos prosseguiram os seus termos, e, julgada a causa, foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 35.853,27, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre € 21.853,27 e desde 24/11/2011 (data da sentença) sobre a parte restante da condenação, até integral pagamento. Mais condenou a Ré a pagar ao Autor o custo, a liquidar em execução de sentença, que ele terá de suportar em consequência das sequelas do acidente, com medicamentos para as dores no ombro, na base do polegar, cervicais e lombares. A Ré, inconformada com o decidido, interpôs o presente recurso pretendendo que sejam revistas as importâncias atribuídas ao Autor: para compensação do rendimento perdido durante o período de incapacidade temporária; para compensação do dano patrimonial futuro; para o ressarcir dos danos não patrimoniais; e, finalmente, seja reapreciada a condenação no pagamento das despesas respeitantes a um relatório médico e a uma certidão, também peticionadas pelo Autor. Este Autor recorreu subordinadamente pretendendo que sejam (também) reapreciados os montantes indemnizatórios que lhe foram atribuídos para o ressarcir dos danos não patrimoniais e do dano patrimonial futuro, decorrente da incapacidade parcial permanente para o trabalho de que ficou afectado. Mais pretende ver reapreciada a questão da data a partir da qual deverão ser contados os juros relativos à indemnização pelos danos de natureza não patrimonial. Os recursos foram recebidos como de apelação, com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre, pois, decidir. *** II.- A Apelante Companhia de Seguros fundamenta o seu recurso nas seguintes conclusões: A) Constitui o objecto do presente recurso, a atribuição de 3.176,27€ para compensação do rendimento perdido durante o período de incapacidade temporária absoluta para a profissão de empregado fabril, a fixação de 15.500,00€, para compensação do dano patrimonial futuro, a ponderação do montante de dano não patrimonial referido pelo Recorrido, bem como a reapreciação do acerto da condenação da mesma no pagamento de 350 € e 17€ respeitantes a relatório médico e certidão, juntos pelo A com a douta p.i.. B) Considerou, o M.º Juiz a quo, que o A. esteve incapacitado para o trabalho durante 7 meses (entre Outubro de 2008 e Maio de 2009) pelo que deixou de auferir 5.880,00€, dos quais recebeu 3.683,73€, nada tendo recebido da sua empregadora, tendo assim perdido 3.176,27€. C) Sucede, porém, que, conforme dos autos resulta, o Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo do Instituto da Segurança Social, pagou ao Recorrido a quantia de 1.139,84€ a titulo de prestação de doença, entre 16 de Outubro de 2008 e 28 de Dezembro de 2008, o que não foi considerado pelo M.º Juiz a quo, quer na decisão da matéria de facto, quer na douta sentença recorrida, e que, por contrariar elementos constantes do processo, pode ser feito por este Tribunal, desde logo aditando à matéria de facto assente que "O A. recebeu da Segurança Social, proveniente de prestações de doença pagas ao A., no período de 2008.10.16 a 2008.12.18 a quantia de 1.139,84"., e ainda que “A Ré procedeu, em 18/06/2010 ao pagamento à Interveniente (Segurança Social) tal quantia”. D) Com esta matéria de facto deverá, o Venerando Tribunal, refazer as contas, deduzindo à quantia de 3.176,27€ a quantia de 1.139,84€, e assim obtendo a quantia de 2.036,43€ por ser esta a quantia que, efectivamente, o Recorrido deixou de receber naquele período de ITA na sua profissão de operário fabril. E) Fixou, o M.º Juiz a quo, para compensação de uma IPG de 4 pontos, sem rebate na profissão habitual, um capital de 15.500,00€, para tal montante considerando uma remuneração anual bruta de 5.760,00€, como empregado de mesa, sendo tal montante calculado com base em critérios de equidade, quando apenas deveriam ter sido considerados os rendimentos líquidos e fiscalmente documentados. F) Impõe-se, assim, em obediência a tal critério legal, reapreciar o montante fixado, que se considera dever ser reduzido, atribuindo-se, apesar de tudo, com recurso a equidade, o montante de 10.000,00€, para compensação de dano a este título sofrido pelo Recorrido. G) Dos factos assentes respeitantes aos danos (não patrimoniais) do Recorrido não retira a Recorrente, que, no equilíbrio com as decisões dos demais Tribunais se deva fixar montante superior a 10.000,00€, que se considera ser o adequado para os danos sofridos, à luz da melhor jurisprudência. H) Considera, finalmente, a Recorrente que os custos do relatório e certidão juntos aos autos não podem, em quaisquer circunstâncias, ser considerados consequência do acidente, devendo, assim, ser considerada não escrita a resposta ao artigo 113° constante da douta sentença na parte em que refere "por causa do acidente". I) Trata-se, na verdade, de despesas feitas pelo Recorrido na instrução da acção que viria a propor e que, enquanto tal (e salvo melhor opinião), apenas em sede de custas de parte e na proporção da respectiva responsabilidade (no caso concreto, apenas 1/4 para o Recorrente) deveriam ser considerados, não podendo ser considerados entre os danos decorrentes do acidente e como tal ressarcidos. J) Ao decidir como decidiu, o M.º Juiz a quo fez má interpretação dos arts. 483° e 496°, ambos do Código Civil, bem como dos arts 6° do Decreto-Lei nº 291/2002 de 21/08 e nº 2 do art. 6° da Portaria 377/2008 de 26.05, devendo, a douta decisão, ser alterada. *** III.- Por sua vez, o Apelante/Autor formulou as seguintes conclusões a fundamentar o seu recurso subordinado: 1ª.- Não se questiona, no presente recurso, a parte da douta sentença recorrida, em que a mesma se pronuncia sobre a culpa na produção do sinistro, em relação ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida Companhia de Seguros…S.A.”; 2ª.- já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida ; 3ª.- discorda, porém, o Recorrente em relação ao montante indemnizatório/compensatório que lhe foi atribuído, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial; 4ª. - o valor de 14.000,00 €, fixado pela douta sentença recorrida, é insuficiente para ressarcir/compensar os danos a este título sofridos pelo Recorrente, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes; 5ª.- pelo que adequada e justa se reputa a quantia de 20.000,00 € e que, como se fez na petição inicial, ora se reclama; 6ª. - o valor 15.500,00 €, fixado a título de indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho de 04,00 pontos é insuficiente, para ressarcir o Recorrente dos danos, a este título, sofridos; 7ª. - o Autor/Recorrente contava, à data do sinistro dos presentes autos, 39 anos de idade, auferia, como rendimento do seu trabalho, a quantia de 840,00 €/mês, acrescida do rendimento do trabalho prestado na indústria hoteleira e agrícola, ficou a padecer de uma IPP de 04 pontos e a expectativa de vida activa, para os homens, cifra-se nos 75 anos de idade; 8ª.- o montante de 15.500,00 €, fixado a este título, é, assim, insuficiente; 9ª.- justo e equitativo é o valor reclamado, no articulado da petição inicial, de 75.000,00 €, inferior ao reclamado na petição inicial, já que a IPP que, entretanto se veio a revelar - 4 pontos - é inferior à inicialmente prevista - 6 pontos; 10ª. - reclama-se, assim, a este título, a quantia de 75.000,00 €; 11ª. - o Recorrente reclamou, a título de indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial, a quantia de 20,000,00 €; 12ª.- a douta sentença recorrida fixou apenas, a este título, o montante de apenas 14.000,00 €; 13ª. - pelo que não existiu qualquer actualização - verdadeira e própria, pois o valor fixado é inferior ao peticionado - do capital pedido; 14ª. - os juros incidentes sobre a quantia correspondente à indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial, porque não existiu actualização (verdadeira e própria) do pedido, a este respeito formulado, são, assim, devidos desde a data da citação; 15ª.- de acordo com o estatuído no artigo 805°., nº. 3, 2ª. parte, do Código Civil; 16ª.- decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496º., nº. 1, 562º., 564º., nºs. 1 e 2 e 805º., nºs. 1,2 e 3, do Código Civil; 17ª.- quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância. *** Como resulta do disposto nos artº.s 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, as conclusões definem e delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das questões de que o Tribunal deva conhecer ex officio. De acordo com as conclusões, cumprirá: - decidir do pretendido aditamento aos “factos assentes” da importância paga à Segurança Social, e da alteração à resposta ao artigo 113º., da base instrutória - reapreciar os montantes da indemnização relativos: i) ao rendimento perdido durante o período de incapacidade temporária; ii) aos danos de natureza não patrimonial, decorrente da alteração supra referida; iii) ao dano futuro, concernente à incapacidade parcial permanente para o trabalho; - reapreciar a questão da data a partir da qual se hão-de vencer os juros de mora relativos à indemnização pelos danos não patrimoniais. *** B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- Tendo sido suscitadas questões relativas à matéria de facto cumpre passar de imediato à sua apreciação. O artº. 712º., do C.P.Civil permite ao Tribunal da Relação alterar a decisão do Tribunal da 1ª. instância sobre a matéria de facto: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º.-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Excluídas estas duas situações, vejamos se, ao abrigo da alínea a), pode ser aditado aos “factos assentes” o pretendido pela Apelante Companhia de Seguros, nos termos que propõe: - “O Autor recebeu da Segurança Social, proveniente de prestações de doença pagas ao A., no período de 2008.10.16 a 2008.12.18 a quantia de 1.139,84". - “A Ré procedeu, em 18/06/2010 ao pagamento à Interveniente (Segurança Social de) tal quantia”. Compulsados os autos constata-se que o “Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto de Segurança Social, I.P.”, pediu, a fls. 146 e 147, o reembolso da quantia de € 1.139,84 que pagou ao Autor a título de subsídio de doença relativa ao período de 16/10/2008 até 18/12/2008 comprovando este pagamento pela certidão de fls. 148. Posteriormente, e a fls. 177, aquela Entidade veio informar nos autos que a ora Apelante Companhia de Seguros “a ressarciu dos montantes reclamados no processo”, requerendo a extinção da instância quanto ao pedido que formulara. A fls. 179 foi proferida decisão a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao mencionado pedido de reembolso, formulado pelo C.D.S.S. de Viana do Castelo. Como resulta da acta de fls. 181 e sgs., a Apelante não reclamou da selecção da matéria de facto, no tempo processual estabelecido no artº. 511º., do C.P.Civil e não requereu, até ao encerramento da audiência, o aditamento dos factos que agora pretende ver aditados. Assim, face ao princípio da eventualidade ou da preclusão, não pode agora, em sede de recurso, obter o aditamento de tais factos à facticidade que foi oportunamente seleccionada (cfr., neste sentido, dentre outros, os Acs. da Rel. do Porto, de 19/02/1991, proferido no Procº. 0124258 (Des. Almeida e Silva); e de 14/03/1995, proferido no Procº. 9420906 (Des. Matos Fernandes), e ainda do S.T.J. de 09/02/2012, proferido no Procº. 3208/04.6TBBRR.L1.S1 (Consº. Gabriel Catarino). Acresce que, como decorre do disposto no artº. 676º., nº. 1, do C.P.Civil, os recursos só podem ter por objecto questões que já tenham sido apreciadas anteriormente, pelo tribunal a quo, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre uma questão em primeira decisão sob pena de sair desvirtuada a finalidade do próprio recurso e da não observância do princípio da preclusão. Fica, pois, vedada a alteração da selecção da matéria de facto, nos termos pretendidos pela Apelante, improcedendo as conclusões C) e D). *** V.- Como se sabe, na perspectiva da responsabilidade civil, danos são toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica e que o lesado não sofreria se não fora o evento danoso. Integram o conceito de danos patrimoniais aqueles que incidem sobre interesses de natureza material ou económica e se reflectem no património do lesado. São indemnizáveis os danos emergentes assim como os lucros cessantes e, bem assim, os danos futuros, desde que sejam previsíveis. Deste modo, para se apurar o quantum da indemnização há que ter presente o disposto nos artºs. 562º.; 564º.; e 566º., do Cód. Civ., dos quais resulta que a indemnização deverá tender para a reconstituição da situação patrimonial que existiria se o evento danoso se não tivesse verificado. Como escreve Antunes Varela, “o fim precípuo da lei nesta matéria é o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes” (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª. Edição, pág. 904). Sempre que a reconstituição natural não seja possível, ou não repare integralmente os danos, ou ainda seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro, devendo a respectiva importância ser quantitativamente equivalente à diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o evento. Se não se conseguir apurar o valor exacto dos danos o tribunal deverá julgar com o recurso às regras da equidade, nos termos do nº. 3 daquele artº. 566º., do Cód. Civil. Como temos vindo a decidir, ao permitir o recurso à equidade aquela disposição legal abre caminho ao julgador para fazer a justiça do caso concreto (cfr., v.g., acórdãos de 27/03/2012, proferidos nos Recursos de Apelação nº.s 433/07.1TBCMN.G1 e 1376/07.4TBBCL.G1). No que concerne aos danos futuros, relativos à perda da capacidade de ganho, como é entendimento constante e uniforme, a indemnização a atribuir ao lesado deverá tender a representar um capital que se extinga ao fim da sua vida e que lhe seja susceptível de garantir durante ela as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho (Cfr., v. g. in Exmº. Cons. Sousa Dinis, in C. J., (Acórdãos do S.T.J.) ano IX, tomo I – 2001, pág. 9 e o Ac. do S.T.J. de 8/07/2003, in C.J., Acs. do S.T.J., ano XI, tomo II-2003, pág. 144/145). Pretendendo obter resultados opostos, quer a Apelante Companhia de Seguros, quer o Apelante Autor impugnam o montante da indemnização fixado pelo Tribunal a quo relativo aos danos futuros, resultantes da incapacidade permanente parcial geral para o trabalho de que este ficou afectado (a primeira pretende que este montante desça para os € 10.000,00 e o segundo pretende que suba para os 75.000.00). A primeira fundamenta que, só devendo ser considerados, para o cálculo da referida indemnização, os “rendimentos líquidos e fiscalmente documentados”, deve ser excluída a remuneração que o Autor auferia como empregado de mesa – que o Tribunal a quo calculou em € 5.760,00 anuais. O Apelante/Autor defende que devia ser considerado, também, o rendimento do trabalho agrícola. É inequívoco que, tendo o acidente de viação em mérito ocorrido em 16 de Outubro de 2008, já estava em vigor a alteração ao artº. 64º., do Dec.-Lei nº. 291/2007 (Lei de Seguro Obrigatório de Circulação Automóvel) que foi introduzida pelo Dec.-Lei nº. 153/2008, de 6 de Agosto (o período de vacatio legis é o geral, de cinco dias). Sem embargo, como já tivemos oportunidade de referir no acórdão de 19/06/2012 (Rec. de Apelação nº. 439/09.1TBBCL.G1), como se escreveu no preâmbulo daquele Dec.-Lei 153/2008, pretendeu-se que “os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam o elemento mais relevante” no apuramento do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados, o que não pode significar que tenha sido atribuída a exclusividade da prova às declarações dos rendimentos para efeitos fiscais – declarações de I.R.S. -, o que seria conferir-lhes força probatória plena, que, seguramente, a não têm, nem se lhes quis atribuir. Surgindo este Diploma Legal, confessadamente, como uma medida integrada no “segundo Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT II), aprovado pelo Governo de então, e tendo erigido como “elemento mais relevante” os mencionados documentos, não retirou liberdade aos tribunais de apreciarem, para o efeito, as provas que forem produzidas com vista a apurar os efectivos rendimentos auferidos pelos lesados - artº. 655º., do C.P.Civil (questão diversa e que não cabe ora desenvolver é se devem ser comunicados às autoridades fiscais, para os fins que houverem por convenientes, os rendimentos que saíram provados do julgamento, melhor forma de, fazendo-se justiça ao lesado, “incentivá-lo” a cumprir as suas obrigações fiscais). E o certo é que a Apelante não impugnou as respostas aos artigos 79º., 80º., 81º., 82º., 83º., e 87º., da base instrutória, que foram fundamentadas nos depoimentos das testemunhas F… e N… “(que trabalhavam com o Autor no sector da hotelaria)” - cfr. fls. 304. Assim sendo, posto que estamos em presença de factos que foram julgados provados pelo Tribunal a quo, e não foi impugnado este julgamento, ter-se-ão de considerar para efeitos da decisão. No que concerne aos rendimentos do trabalho agrícola, também o Apelante/Autor não impugnou as respostas que foram dadas aos artigos 89º., a 95º., e por isso que, como refere a Meritíssima Juiz a quo, não se havendo provado “a quantidade e qualidade dos produtos obtidos e o tamanho do terreno trabalhado”, “nem sequer a equidade salva o Autor” (cfr. fls. 318). Como ficou provado, o Autor ficou afectado de uma IPG (incapacidade parcial para o trabalho em geral) de 4 (quatro) pontos, que, segundo a perícia médico-legal, “em termos de rebate profissional são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares”. E são estes esforços suplementares que a indemnização ora em apreço visa compensar. Mas porque eles não se reflectem apenas no restrito exercício da actividade profissional do lesado mas também em todos os actos da vida diária que impliquem os mesmos gestos e as mesmas posturas corporais, deve ter-se em conta que irão ser desenvolvidos ao longo de todo o resto da vida activa do lesado. Por isso é que a jurisprudência mais recente toma, para efeitos de cálculo da indemnização não já os previsíveis anos de trabalho, como até há pouco tempo, mas sim em função dos expectáveis anos de vida, considerando que a pessoa se mantém activa até então. Ora, tendo ele nascido em 04/03/1969, à data da consolidação médico-legal das lesões – 18/05/2010 – tinha 41 anos de idade, sendo, por isso, expectável que venha a ter mais 34 anos de vida activa. Considerados estes pressupostos e uma taxa de juro de 3% ao ano (temos mesmo vindo a tomar como referência uma taxa inferior, atenta a tendência que se vem verificando) o capital necessário que, extinguindo-se ao fim da vida do Autor, lhe proporcione as prestações periódicas que correspondem à sua perda de ganho, rondaria a importância de € 15.000 (refira-se que uma taxa de juro inferior faria aumentar esta importância). Fazendo apelo aos princípios subjacentes a uma decisão baseada na equidade, temos de considerar especialmente que as sequelas de que ficou a padecer o Autor, situando-se ao nível dos membros superiores – no direito ao nível do ombro, com dor à mobilização, e no esquerdo ao nível da mão, com dor na base do polegar, de que lhe resulta limitação da força de preensão – interferem na execução de todas as tarefas e gestos diários. Assim sendo tem de concluir-se ser de manter o montante da indemnização fixado pelo Tribunal a quo - € 15.500. Improcedem, pois, quanto a esta parte, ambos os recursos. *** VI.- Insurgem-se também a Apelante/Companhia de Seguros e o Apelante/Autor contra o montante, de € 14.000, fixado pelo Tribunal a quo para ressarcir este dos danos não patrimoniais que sofreu, pretendendo a primeira que tal indemnização não vá além dos € 10.000 e o segundo que ela seja fixada em € 20.000. Como se dispõe no artº. 496º., nº. 1, do Cód. Civil, são ressarcíveis os danos não patrimoniais que, atenta a sua gravidade, mereçam ser tutelados, devendo, para este efeito, a gravidade do dano ser medida à luz de um padrão objectivo. Estes danos, porque atingem bens imateriais não são susceptíveis de uma avaliação pecuniária, tendo vindo a entender-se que a indemnização há-de ser fixada numa quantia que permita ao lesado, de alguma forma, compensar psicologicamente as dores e os desgostos sofridos, seja pela aquisição de bens materiais, seja pela realização de algo que lhe traga satisfação e bem-estar. O cálculo da indemnização obedece a um juízo equitativo que deve ter em atenção o grau de culpa do lesante e a situação económica dele e a do lesado, nos termos do disposto no artº. 494º., ex vi do nº. 3 do artº. 496º., do Cód. Civil, sem se prescindir, igualmente, do que são os padrões de indemnização que são adoptados pela jurisprudência. Quanto a este aspecto, e no essencial do acervo factual provado, cumpre destacar: o Autor sofreu fractura da clavícula direita e do polegar esquerdo; tendo sofrido um internamento hospitalar de quatro dias, regressou a casa e permaneceu acamado mais duas semanas; foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao polegar esquerdo; andou durante dois meses com o ombro direito imobilizado, precisando do auxílio de terceira pessoa, até para se alimentar; teve de se deslocar por diversas vezes ao Hospital de Santa Maria, no Porto, a fim de aí receber tratamentos; ainda continua a sentir dores quando move o ombro direito e na base do polegar esquerdo, sofrendo ainda dores cervicais e lombares ocasionais, o que se agrava com as mudanças do tempo – a perícia médico-legal calculou o quantum doloris no grau 4, numa escala que vai até 7; no momento do acidente e nos instantes que o precederam receou pela própria vida. Resulta ainda d a facticidade provada que o Autor não teve culpa nenhuma na produção do evento danoso, que só ocorreu por negligência do condutor do outro veículo; antes do acidente era saudável e as sequelas que lhe resultaram das lesões causam-lhe desgosto. A considerar ainda os padrões de indemnização que a jurisprudência vem transmitindo ao fixar os montantes de indemnização em quadros de danos não patrimoniais com semelhanças ao acima descrito. E tendo em conta que nos reportamos ao ano de 2011, temos como bem ponderada a importância de € 14.000,00 para ressarcir o Autor dos danos não patrimoniais que sofreu, pelo que se decide mantê-la. Improcedem, assim, ambos os recursos. *** VII.- Cumpre passar a abordar a última questão suscitada pelo recurso da Apelante Companhia de Seguros, que pretende se não considerem os custos do relatório e certidão juntos aos autos por não poderem, em quaisquer circunstâncias, ser havidos como consequência do acidente, devendo, por isso ter-se “por não escrita a resposta ao artigo 113º … na parte em que refere “por causa do acidente”” – conclusão H). Defende a Apelante que aquelas despesas cabem no conceito de “custas de parte”. Estão em causa uns singelos € 17 e € 350, mas cumpre apreciar a quaestio vexata. O artigo 113º da base instrutória, na parte em que agora interessa, tinha a seguinte redacção: “O Autor efectuou as seguintes despesas: - consultas médicas e obtenção do Relatório médico junto aos autos 350,00 €; - 2 certidões da conservatória do registo automóvel 34,00 €? A Meritíssima Juiz a quo respondeu: “Provado apenas que, por causa do acidente, o Autor gastou € 17,00 numa certidão e € 350,00 na obtenção de um relatório médico” - cfr. fls. 303 dos autos – e fundamentou esta resposta no depoimento de “A… (mulher do Autor, mais conhecedora das despesas feitas, que também resultam de fls. 79 e 92 a 98)” – cfr. fls. 304. Ora, se por um lado a resposta dada, sem ser explicativa, vai além do que se questionava no artigo da base instrutória, por outro a fundamentação dessa resposta não explica o juízo que esteve subjacente ao estabelecimento de causa e efeito entre o acidente e as mencionadas despesas. Acresce que, se da certidão de fls. 79 ficou a constar o seu custo (€ 17,00), o documento de fls. 92 a 98 é um relatório médico, que não contém qualquer indicação quanto ao seu custo, nem tem incorporada factura ou recibo. Contudo, porque a própria Apelante, como resulta das suas alegações e da conclusão H), aceita o montante do custo do relatório - € 350 – não seremos nós a pô-lo em causa Sem embargo, impõe-se alterar a resposta àquele artigo 113º., da base instrutória nos seguintes termos: - artº. 113º. – Provado apenas que o Autor efectuou uma despesa de € 17,00 para pagamento de uma certidão da Conservatória do Registo Automóvel e outra despesa de € 350,00 na obtenção de um relatório médico. Só são indemnizáveis os danos que tiverem sido causados pelo acidente. Consagra o artº. 563º., do Cód. Civil, a teoria da causalidade adequada pelo que o nexo de causalidade “configura-se no binário embate – danos, estes como consequência necessária daquele” (cfr. o Ac. da Rel. de Lisboa de 3/04/1984, in C.J., ano IX, tomo 2, pág. 121), sendo certo que o legislador, como refere o Prof. ALMEIDA COSTA (Cfr. “Direito das Obrigações”, 9ª. edição, pág. 711), faz apelo “à ideia de probabilidade do dano”. E, como fundamentou o S.T.J., no Ac. de 11/05/2000, “para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes do mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se tem verificado”, sendo ainda necessário que em abstracto ou em geral “seja causa adequada do mesmo”. O facto deixa, pois, de ser causa adequada do dano sempre que “segundo a natureza geral era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequado para esse dano” (in B.M.J., nº. 497 – Junho de 2000 – pág. 354). Tendo presente estas asserções, havemos de convir que a certidão do registo de automóvel só foi pedida para instruir a presente acção. Portanto, o nexo de causalidade estabelece-se com a acção e só mais remotamente, a montante, é que surge o acidente. No que se refere ao relatório médico temos de distinguir consoante ele se apresente integrado no quadro de tratamento das lesões, e, portanto, o que se paga não é propriamente o relatório mas a consulta médica – e aí há nexo de causalidade entre o acidente e a despesa –, ou tenha sido apenas solicitado para instruir a acção – e neste caso, vale o que dissemos para a certidão. De acordo com o disposto no nº. 4 do artº. 447º., e no nº. 2, alínea b) do artº. 447º.-D, do C.P.Civil, estas despesas poderão caber no conceito de “custas de parte”, que “compreendem o que cada parte haja despendido com o processo”. Assim, e na procedência desta parte do recurso, ao montante da indemnização pelos danos patrimoniais, há que subtrair os mencionados € 367 (€ 350+€ 17). *** VIII.- Resta ainda a última questão do recurso subordinado do Autor – a data em que começam a vencer-se os juros de mora sobre a indemnização pelos danos não patrimoniais. Defende o Apelante/Autor a aplicação do disposto na 2ª. parte do nº. 3 do artº. 805º., do Cód. Civil. A Meritíssima Juiz a quo decidiu que só começam a vencer-se da data da sentença, por o montante da indemnização ter sido fixado “por referência à data da decisão”, invocando o disposto no artº. 566º., nº. 2, do Cód. Civil. O acima referido artº. 805º., nº. 3, do faz coincidir a data da mora com a data da citação sempre que a obrigação resulte de responsabilidade por facto ilícito. Sem embargo, o S.T.J. uniformizou jurisprudência no sentido de os juros de mora serem devidos a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação sempre que a indemnização por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado (Cfr. D.R., série I-A, nº. 146, de 27/06/2002, págs. 5057 e sgs ). Mantém-se ainda a legislação no âmbito da qual foi proferido aquele Acórdão pelo que os Tribunais devem acatar a jurisprudência que fixou. E como já tivemos oportunidade de dizer em outras decisões (v.g. o ac. de 8/05/2012, proferido no Rec. de Apelação nº. 763/07.2TBVCT-G1), o fundamento utilizado pelo Apelante para defender que não houve actualização da indemnização por o montante fixado ser inferior ao que ele próprio peticionou (€ 20.000,00), vindo desacompanhado de outros (por exemplo baseados em decisões dos tribunais proferidas em casos com contornos semelhantes) não colhe, simplesmente porque lhe não cabe a ele ponderar e decidir, por mais respeito que se tenha, e tem, pela bondade dos cálculos que fez para achar aquela importância. Improcede, assim, esta parte do recurso. *** C) DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso principal, condenando a Ré Companhia de Seguros a pagar ao Autor a importância de € 21.486 (vinte e um mil quatrocentos e oitenta e seis euros) de indemnização pelos danos patrimoniais que este sofreu, em tudo o mais se mantendo a decisão impugnada. Mais acordam em julgar totalmente improcedente o recurso subordinado, interposto pelo Autor. Custas pelos Recorrentes, na proporção do vencido. *** Guimarães, 11/Julho/2012 (escrito em computador e revisto) Fernando F. Freitas - relator Desemb. Purificação Carvalho - Adjunta Eduardo José Oliveira Azevedo - Adjunto |