Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
409/14.2T8VRL- B.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PENSÃO
CASO JULGADO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – O trânsito em julgado da decisão que determina que seja o FAT a pagar as prestações devidas em consequência de acidente de trabalho, da responsabilidade do empregador, que se encontrem por liquidar, não produz efeito de caso julgado oponível ao FAT, caso este pretenda suscitar a excepção da prescrição de tais prestações.
II – O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
III – Ocorrendo erro na forma do processo, mas podendo todos os actos praticados ser aproveitados, mostrando-se assegurado o princípio do contraditório e os direitos de defesa dos interessados, nada há para anular.
IV – Às prestações atribuídas ao abrigo do regime jurídico especial dos acidentes de trabalho aplica-se o prazo de prescrição previsto neste regime e não o previsto no Código Civil.
V - Ainda que o direito à reparação se tenha constituído de acordo com o direito vigente à data em que ocorreu o acidente de trabalho – Lei nº 2127 de 2/08/1965 – as alterações do prazo prescricional consagradas na Lei nº 100/97, de 13/09 e na Lei nº 98/2009, de 4/09, que fixaram um prazo mais longo, aplicam-se às prestações periódicas do direito à pensão que se vão sucessivamente vencendo na vigência destas leis.
Assim as prestações vencidas na vigência da Lei n.º 100/97 e posteriormente da Lei n.º 98/2009 passam a estar sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos, em vez de continuarem sujeitas ao prazo de 1 ano que resultava da Lei n.º 2127 de 3 de Agosto.

Vera Sottomayor
Decisão Texto Integral:
APELANTE: M. P.; S. J. e R. F..
APELADO: FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 2

I – RELATÓRIO

Na sequência do incidente processual suscitado pelas recorrentes com vista ao chamamento do FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO (doravante FAT) gerido pela AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÃO (ASF) para pagar as pensões por morte, incluindo o 13.º mês, resultantes do falecimento de L. G., que era casado com a recorrente M. P. e era pai dos recorrentes S. J. e R. F., pensões essas cuja responsabilidade pelo pagamento era do empregador (J. T.; M. T.; X máquinas – Desaterros Rompimentos e Equipamentos Agrícolas Limitada e Vinhos T.), o qual por total inexistência de bens comprovada no âmbito da execução apensa, não satisfez a sua obrigação, foi proferido o seguinte despacho.
“(…)

Cumpre apreciar:

Dispõe o art. 39º da Lei N.º 100/97 (aplicável aos presentes, atenta a data do sinistro), que a garantia do pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária, que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada por em processo de insolvência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas pelo Fundo de Garantia de Acidentes (criado pelo Decreto-Lei n.º. 142/99, de 30/04).

No caso dos autos, verifica-se a alegada falta de pagamento das pensões devidas aos beneficiários/exequentes, bem como a inexistência de bens no património dos obrigados, apesar das diligências desenvolvidas na presente acção executiva.
Assim sendo, in casu mostram-se preenchidos todos os pressupostos pra que se defira a requerida intervenção do FAT no pagamento das prestações devidas aos beneficiários/exequentes.
Nos termos exposto, face ao requerido e ao que resulta dos autos, ao abrigo do disposto no referido art.º 39º da Lei N.º 100/97, de 13/09, conjugado com os arts. 1.º, n.º 1, alínea a) e 6ª do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30/04, defere-se ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) o pagamento das pensões (com as actualizações decorrentes da lei e das actualizações anualmente fixadas – cfr. R.E.2103781) e demais prestações devidas aos beneficiários M. P.; S. J. e R. F., respectivamente, viúva e filhos do falecido sinistrado L. G., em substituição do supra indicados obrigados.
(…)”
O FAT veio aos autos requerer a declaração de prescrição de todas as pensões devidas até 22/09/2018, nos termos da Base XXXVIII, n.º 3 da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Os beneficiários vieram a pronunciar-se sobre tal requerimento concluindo pela sua improcedência.
Foi aberta vista ao Ministério Público, que remeteu para o entendimento já expresso nos autos a este propósito, no sentido de considerar prescritas as pensões devidas à beneficiária S. J., por esta ter atingido a idade de 24 anos há mais de 5 anos, sem que tivesse reclamado estes créditos – cfr. art.º 32.º n.º 2 da LAT.

Seguidamente pelo Juiz a quo foi proferida decisão a qual terminou com o seguinte dispositivo:

““Em conclusão, pois, encontram-se prescritas as pensões anuais (vitalícias e temporárias) vencidas a partir de 01/10/2008 até 22/03/2014, não se verificando a prescrição em relação às demais prestações vencidas a partir desta última data (22/03/2014), por força da interrupção resultante da instauração/renovação da acção executiva ocorrida a 22/03/2019, tendo em consideração o prazo prescricional de cinco (5) anos, o que aqui se declara.
Custas do incidente a cargo do FAT e Exequentes/beneficiários na proporção ½ para cada um, fixando-se a taxa de justiça em €2UC – cfr. art. 7º, nº. 4 e 8º e Tabela II anexa ao RCP.
Notifique.”

Inconformados com tal decisão vieram os beneficiários/exequentes interpor recurso de apelação, no qual formularam as seguintes conclusões que passamos a transcrever:

a) O douto Despacho/Decisão, em crise, proferido pela instância “a quo”, datado de 15/07/2020, violou, manifestamente, o disposto no ARTIGO 151.º, N.º 1 do C.P.T., correspondente, no essencial, ao estatuído no ARTIGO 153.º do anterior diploma congénere.
b)Violou ainda, o preceituado no ARTIGO 580.º, N.º 1 – 1ª Parte do C.P.C., no que se prende com a figura do caso julgado.
c) Com efeito, o douto Despacho/Decisão, proferido pelo Mmº Sr. Juiz da causa, datado de 24/10/2019, reconheceu, expressa e judicialmente, aos AA/EXEQUENTES/BENEFICIÁRIOS, os créditos, pelos mesmos peticionados e a que se arrogam, consubstanciados em Pensões por Morte, com exclusão dos juros moratórios, facto este que suscitou, atempadamente, a interposição de Recurso de Apelação, para esse VENERANDO TRIBUNAL.
d) Sucede, porém, que a instância “a quo”, não obstante haver proferido o Despacho/Decisão, previsto na precedente alínea c), face ao Requerimento, intempestivo, dirigido aos presentes autos, pelo FAT, no dia 27/05/2020, em jeito de documento, “ad hoc”, destituído de fundamentação válida, em sede do qual pediu a declaração da prescrição de todas as pensões devidas aos Apelantes até 22/09/2018.
e) Pedido absolutamente inviável, salvo o devido respeito, uma vez que estamos perante direitos indisponíveis e, por isso mesmo, imprescritíveis, face ao estatuído no ARTIGO 298.º, N.º 1 do C.C., cujo órgão legiferante consagrou tal preceito legal, versando sobre os direitos de crédito, sujeitos a prescrição, excluindo desta, os direitos indisponíveis, onde se inscrevem os créditos, a que se arrogam os AA/APELANTES.
f) Funciona ainda, em abono da tese dos AA/EXEQUENTES, aqui Recorrentes, o disposto no ARTIGO 311.º, N.º 1, do C.C., uma vez que estamos perante um Título Executivo, consubstanciado no douto Acórdão, datado de 17/09/2007, prolatado e votado, por unanimidade, pelo VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO.
g)Sucede, porém, que a instância “a quo”, não obstante haver proferido o supra-alegado Despacho/Decisão, na sequência do INCIDENTE PROCESSUAL deduzido pelos AA/EXEQUENTES/BENEFICIÁRIOS, destinado a provocar a intervenção do FAT, para efeitos de pagamento dos créditos peticionados e judicialmente reconhecidos, o Sr. Juiz da causa, muito após o trânsito em julgado daquele Despacho/Decisão, produz uma segunda e última decisão, em sede da qual contrariou, parcialmente, os créditos, já reconhecidos aos AA/APELANTES, declarando prescritas as pensões anuais (vitalícias e temporárias) vencidas a partir de 01/10/2008 até 22/03/2014, o que configura manifesta violação do caso julgado.
h)Sucedendo ainda que, quer o derradeiro Despacho/Decisão que está na génese da presente Apelação, quer o aludido Requerimento, “ad hoc, que o FAT juntou aos autos a 27/05/2020 e que suscitou a produção, de tal Despacho/Decisão, objecto do presente Recurso, revelam, clara e inequivocamente, que agiram à total revelia dos mecanismos legais aplicáveis, uma vez que preteriram, no caso concreto, o preceituado no ARTIGO 151.º, N.º 1 do actual C.P.T., subvertendo, assim, um procedimento legalmente previsto, que se impunha acatar, enquanto processo especial, regulador da situação versada, nos preditos Requerimento do FAT e Despacho/Decisão, produzido na sequência do mesmo, facto gerador de, só por si, conduzir ao naufrágio do mesmo Despacho/Decisão, com legais consequências.
i) A instância “a quo”, com a produção deste derradeiro Despacho/Decisão, converteu em autêntica letra morta e tábua rasa a douta jurisprudência dos nossos Tribunais, incluindo o ALTO TRIBUNAL (STJ), bem como as soluções doutrinais, oriundas de Insignes e Sonantes Mestres, v.g., PROFESSOR DOUTOR FREITAS DO AMARAL; PROFESSOR LEBRE DE FREITAS; PROFESSORES PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, em plena consonância com o que se deixou vertido nas Alegações de Recurso, produzidas pelos Apelantes, no âmbito da presente Apelação.
j) Permitindo-se os AA/EXEQUENTES/APELANTES, prevalecer-se da técnica da remissão, em homenagem ao Princípio da Economia Processual, dando aqui, por reproduzido, tudo o que invocaram, no âmbito das suas Alegações de Recurso, com referência ao previsto na precedente Conclusão, subordinada à alínea i).

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO E SEM PREJUÍZO DO MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS:

DEVE SER DADO TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGANDO-SE, TOTALMENTE, O DOUTO DESPACHO/DECISÃO, DATADO DE 15/07/2020, PROFERIDO PELA INSTÂNCIA “A QUO”, POR FORMA A SER DADA PREVALÊNCIA E VALER PLENAMENTE O CONSTANTE DO SUPRA-ALEGADO E PRIMITIVO DESPACHO/DECISÃO, DATADO DE 24/10/2019, VERSANDO, ALÉM DO MAIS, SOBRE O RECONHECIMENTO JUDICIAL, DAS PENSÕES POR MORTE (COM AS ACTUALIZAÇÕES DECORRENTES DA LEI E DAS ACTUALIZAÇÕES ANUALMENTE FIXADAS – CFR. R.E.2103781) E DEMAIS PRESTAÇÕES DEVIDAS AOS BENEFICIÁRIOS M. P.; S. J. E R. F..
ASSIM SERÁ FEITA JUSTIÇA

O FAT não tomou posição quanto ao recurso interposto.
O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Após a remessa dos autos à 1ª instância para se proceder à fixação do valor da causa e nada obstando ao conhecimento do recurso, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 87.º n.º 3 do CPT.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, defendendo em resumo o seguinte:

- Não ocorreu a violação ao disposto no artigo 151.º n.º 1 do CPT. uma vez que este preceito diz respeito à declaração de prescrição de direitos e o que está em causa nos autos é a prescrição de créditos já vencidos. Assim, após o requerimento apresentado pelo FAT e cumprido o contraditório, nada impedia que sobre tal requerimento fosse proferida decisão.
- Quanto à violação do caso julgado, a mesma também não se verifica, uma vez que o tribunal a quo, no despacho proferido em 24-10-2019 limitou-se a ordenar a intervenção do FAT para em substituição dos obrigados responsáveis assumir o pagamento das pensões, não se tendo pronunciado sobre a prescrição das mesmas, razão pela qual não se tratando do mesmo thema decidendum, não constitui aquele caso julgado relativamente a essa questão.
- Quanto à imprescritibilidade dos direitos às pensões, importa dizer que os direitos dos sinistrados/beneficiários são indisponíveis, mas apenas na fase da sua discussão e fixação, pois existindo norma especial relativa à prescrições das prestações infortunística não ocorre qualquer razão para aplicar as normas gerais sobre a prescrição consagradas no código civil.
Estando em causa créditos relativos a pensões anuais já fixadas, é-lhes aplicável o prazo prescricional de 5 anos previstos na LAT, sendo por isso acertada a decisão recorrida que julgou prescritas as pensões desde 1-10-2008 a 22-03-2014.
A recorrente veio responder ao parecer, manifestando a sua discordância e concluindo em conformidade com o por si defendido em sede de alegação de recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre agora apreciar e decidir.
*
II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), as questões que cumpre decidir são as seguintes:

- Do caso julgado;
- Do erro na forma do processo - acção de extinção dos créditos prescritos;
- Da prescrição dos créditos dos recorrentes;
*
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os que constam do relatório a que acrescem os seguintes, dados como provados em 1ª instância:

1. O acidente de trabalho mortal participado nos autos ocorreu em 24/03/1999;
2. Por decisão judicial neles proferida em 17/09/2007, a responsabilidade pela reparação e pagamento das prestações devidas aos beneficiários recaiu, solidariamente, sobre os Réus/empregadores J. T. e mulher M. T., X Máquinas, Ldª. e Vinhos T., Ldª. – tendo os mesmos sido condenados, além do mais, a pagar:
i) À viúva do sinistrado (M. P., nascida a -/04/1966) uma pensão anual e vitalícia no valor de €.3169,84, a partir de 25/03/99;
ii) Aos filhos do sinistrado S. J. (nascida a -/03/88) e R. F. (nascido a -/08/95) uma pensão anual e temporária, a cada um deles, no valor de €.2113,23, desde a mesma data e até perfazerem, no máximo, 24 anos de idade (cfr. fls 467/478 e 594/610);
3. Os beneficiários intentaram acção executiva contra os obrigados em 17/10/2008, para cobrança coerciva das pensões devidas desde 24/03/1999 até 30/09/2006, das despesas de funeral e de transportes, bem como dos juros de mora, tudo no montante de €133,669,67 (R.E. 58871 –fls.2 e ss);
4. Em 09/06/2010, os beneficiários/exequentes declararam na acção executiva terem recebido a totalidade da peticionada quantia exequente, o que levou à extinção da execução – cfr. fls. R.E.75937 –fls. 95/96 e 99 e 102;
5. Os beneficiários/exequentes requereram a renovação da acção executiva em 22/03/2019, peticionando a cobrança coerciva das pensões que se tinham vencido a partir de 01/10/2008;
6. Por despacho com a R.E. 343792378, de 24/10/2019 (fls. 254 a 257), foi deferido ao Fundo de Garantia de Trabalho (FAT), o pagamento das pensões (com a actualizações decorrentes da lei) aos beneficiários M. P.; S. J. e R. F., respectivamente, viúva e filhos do falecido/sinistrado L. G., em substituição dos obrigados/responsáveis J. T.; M. T.; XMÁQUINAS-DESATERRO ROMPIMENTOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, LIMITADA, e VINHOS T..

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

- Do caso julgado do despacho que determinou que o FAT assegurasse o pagamento das pensões da responsabilidade dos empregadores

Antes de mais cumpre-nos desde já deixar consignado que atenta a data em que ocorreu o acidente a que os autos se reportam - 24-03-1999 - os direitos decorrentes da ocorrência de tal acidente são os definidos pelo regime jurídico resultante da Lei n.º 2127 de 13/08/1965 e pelo diploma que a regulamentou, o Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que na altura vigoravam (cfr. art.º 41.º n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13/09).
Resulta dos autos, que em face da insuficiência económica do empregador foi chamado a intervir o FAT, razão pela qual também é aplicável o DL n.º 142/99 de 30/04.
Importa salientar que o Fundo foi criado, na sequência do disposto no art.º 39.º da Lei n.º 100/97, de 13/09 com a denominação de FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho), veio a substituir o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP), assumindo mais competências e foi criado pelo Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de abril, diploma que sofreu alteração pelo Decreto-Lei nº 185/2007, de 10-05.

Dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 142/99 de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 185/07, de 10 de maio, sob a epígrafe “Criação e competências do Fundo de Acidentes de Trabalho”:

1 - É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete:

a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável;”.
O FAT foi assim criado para garantir o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas na lei sempre que ocorram as situações supra citadas, que correspondem exclusivamente às previstas no artigo 296.º do C.T. de 2003, não contemplando indemnizações por danos não patrimoniais nem os demais casos previstos nos seus nºs 5 a 7, na redação que lhe foi dada pelo DL. n.º 185/2007 de 10/05.
Nos termos do n.º 2 do art.º 15 do DL n.º 142/99, de 30/04 foi extinto o Fundo de Garantia e Actualização das Pensões, transitando as respectivas responsabilidades para o FAT.
Assim, os acidentes ocorridos até 31/12/1999, cuja responsabilidade do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, transitou para o FAT a partir de 15 de Junho de 2000, pelo que continuou este organismo a garantir o pagamento das prestações devidas por acidentes de trabalho, exceptuando as prestações a que o sinistrado tivesse direito na situação de incapacidade temporária, e cujo satisfação não estava garantida, conforme preceituado no artigo 6º do Anexo à Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho.
Em suma, o FAT é o responsável pelas prestações devidas por acidente de trabalho estabelecidas na lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou equivalente, ou seja, tais prestações serão assumidas e suportadas pelo referido fundo.
Daqui também resulta que o FAT pode questionar se as prestações a cargo do empregador respeitam àquelas cujo pagamento lhe compete garantir, mas não lhe cabe questionar a decisão que fixou a responsabilidade a cargo do empregador, uma vez que só é chamado a intervir após ter sido determinada a responsabilidade pelo pagamento das prestações devidas, só respondendo nos termos previstos nos citados preceitos legais.
Pretende-se agora apurar se o FAT pode questionar o pagamento das prestações resultantes da condenação do empregador, sem que viole o caso julgado, resultante de decisão do tribunal a quo que deferiu a sua intervenção, determinando que procedesse ao pagamento das pensões (com as actualizações decorrentes da lei e das actualizações anualmente fixadas – cfr. R.E.2103781) e demais prestações devidas aos beneficiários M. P.; S. J. e R. F., respectivamente, viúva e filhos do falecido sinistrado L. G., em substituição do empregador.
Referimos desde já que a decisão que determina que o FAT substitua o empregador no pagamento das prestações devidas por aquele aos beneficiários do sinistrado que se encontram por liquidar não faz caso julgado contra o FAT, no que respeita aos concretos montantes de tais prestações, que aliás nem sequer foram objecto de apreciação.
Tal decisão apenas faz caso julgado relativamente ao que efectivamente aí se decidiu, ou seja a determinação da substituição do empregador, pelo FAT, no que respeita ao pagamento das prestações fixadas em sede de decisão judicial e que se encontrem por liquidar.
Se as prestações a cargo do empregador respeitam àquelas cujo pagamento compete ao FAT, se estão ou não prescritas, são questões que este não está impedido de suscitar, pela simples razão de que não foram sequer apreciadas, designadamente no despacho que deferiu a intervenção do FAT em substituição do empregador, não estando, nem podendo estar, por isso cobertas pelo caso julgado
Tenha-se presente que a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, conforme resulta do artigo 580.º, n.º 1 do CPC., o que só acontece quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica e o pedido (em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico) e a causa de pedir (a pretensão em ambas as causas procede do mesmo facto jurídico) são idênticos (cfr. artigo 581.º do CPC.).

Ora, no caso em apreço não verificamos qualquer identidade entre a decisão proferida pelo tribunal a quo, que determina a intervenção do FAT (para que pague o que o empregador deixou de pagar) e a pretensão do FAT relativa à prescrição de pensões (para que se apure a inércia dos beneficiários em diligenciar pela obtenção do pagamento das prestações devidas pelo empregador que se foram vencendo desde 2008 e ao longo de vários anos).
Na verdade o despacho proferido pelo tribunal a quo que determinou a intervenção do FAT não apreciou, nem podia ter apreciado, a questão da prescrição, porque esta não é de conhecimento oficioso, tal como estipula o artigo 303º do Código Civil, e anteriormente não havia sido suscitada pelo empregador (e obviamente não pelo FAT).
Em suma a apreciação em concreto dos factos relativos à verificação ou não da prescrição, sem que os mesmos tenham sido alegados, impede que se considere que o tribunal a quo apreciou implicitamente a prescrição e portanto a vigência do direito, ao determinar que o FAT procedesse ao pagamento das prestações devidas. Não havendo assim, em nossa opinião, nem identidade de causa de pedir, nem de pedidos.
Ora, o trânsito em julgado da decisão que determina que seja o FAT a pagar as prestações devidas em consequência de acidente de trabalho, da responsabilidade do empregador, que se encontrem por liquidar, não produz efeito de caso julgado oponível ao FAT, caso este pretenda suscitar a excepção da prescrição de tais prestações.

Neste sentido, cfr. Ac. RP de 8/11/2010, proc. n.º 8-C/1992.P2, no qual se sumariou o seguinte:

“O trânsito em julgado do despacho que determina que seja o Fundo de Acidentes de Trabalho [FAT] a garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho e não possam ser pagas pela entidade empregadora (art. 1.º, n.º 1, al. a), do CPT), não constitui caso julgado oponível na acção para declaração de prescrição de direito a pensões, interposta ao abrigo do disposto no art. 151.º, do CPT, contra o beneficiário.”
Improcede assim a questão suscitada e com ela a conclusão g) da alegação de recurso.

2 - Do erro na forma do processo - acção de extinção dos créditos prescritos

Vem agora os Recorrentes suscitar o erro na forma de processo dizendo em resumo que o FAT para obter a declaração de prescrição de direito a pensões teria de ter interposto a acção especial para declaração de direito a pensões, ao abrigo do disposto no art.º 151.º, do CPT, contra os beneficiários, tendo assim o tribunal a quo violado o disposto no citado artigo.
Ora, o erro na forma de processo é um vício que se encontra definido e regulado na secção das nulidades processuais. Possui um regime próprio consagrado no artigo 193.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Trata-se assim, de um vício sanável através da prática dos actos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os actos já praticados.
A forma de processo é o modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos actos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão.
Verifica-se assim, o erro na forma do processo quando o pedido formulado pela parte corresponde ao objecto específico de uma acção com processo especial e o autor deduz o seu pedido através de uma acção com processo comum, ou através de um incidente no processo pendente, quando este exista. Tal erro constitui uma nulidade processual, de conhecimento oficioso (n.º 3 do art.º 193.º do CPC), o que poderá ocorrer apenas em via de recurso,” mormente nos casos em que a petição é inaproveitável dentro do critério fixado na lei, em virtude da sua inadequação grave à luz do pedido formulado pelo autor. Neste caso, a errada indicação da forma de processo determina a absolvição do réu da instância”- cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-09-2006, processo n.º 4196/05 - 2.ª Secção, consultável in dgsi.pt.
Assim apesar dos recorrentes não terem arguido o erro no articulado de resposta, porque o tribunal de 1.ª instância conheceu do pedido, pode o Tribunal da Relação apreciar a questão, por ser de conhecimento oficioso e não se encontrar sanada.
Retornando ao caso concreto, importa apurar se o Mmº Juiz a quo seguiu uma forma de processo quando a adequada seria outra.
O n.º 1 do art. º 151 do CPT. prescreve que “as acções para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum, com excepção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames e outras diligências que considere necessárias.”
E prescreve o art.º 153.º do CPT que “a acção prevista no artigo 151.º e o incidente a que se refere o artigo 152.º correm por apenso ao processo a que disserem respeito, se o houver.”

No caso em apreço, atento o pedido formulado no requerimento com a referência 2285571, ao requer o FAT que seja declarada a prescrição de todas as pensões devidas aos beneficiários até 22/09/2018, nos termos do disposto na Base XXXVIII, n.º 3 da Lei n.º 2127, de 3/08/1965, não suscita qualquer dúvida de que se pretendia a declaração da prescrição de direito a pensões, como efectivamente se veio a verificar, razão pela qual deveria ter sido instaurada pelo FAT a acção especial para declaração de prescrição de direito a pensões.

Contudo como refere de Alberto dos Reis, no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, págs. 470 a 480, o princípio da boa economia processual determina que o erro na forma de processo não importa, em regra, a anulação de todo o processo. Pode, porém, excepcionalmente, ter esse efeito.

É o que acontece:

1. quando nada se puder aproveitar, por haver incompatibilidade irredutível entre a forma que se seguiu e a que se devia seguir;
2. quando o aproveitamento do processo, embora possível, redunde numa diminuição de garantias do réu.

E acrescenta mais à frente que ”quando o artigo 199º manda anular os actos que não puderem ser aproveitados, quer referir-se aos actos que não tiverem sentido nem utilidade alguma dentro da forma que devia usar-se. Ora a lei, por motivos de celeridade, reduziu os articulados no processo sumário; mas se por erro de forma, já foram oferecidos os quatro articulados, se a simplificação que se pretendia obter já não pode conseguir-se seria absurdo, por simples prurido de legalidade, inutilizar a réplica e a tréplica, que em nada perturbam o movimento posterior do processo.”
Indo ao encontro deste princípio relacionado com o aproveitamento dos actos, e até em reforço dele apresentam-se as alterações ao Código de Processo Civil que se verificaram a partir do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que vieram acentuar a prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma, com uma intervenção mais activa do juiz no processo, o que também sucede e se mostra presente no Código de Processo do Trabalho, designadamente através da possibilidade do tribunal ampliar a matéria de facto ou da condenação em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação do direito à matéria de facto provada (cfr. artigos 72.º e 74.º).
No caso em apreço, alegam os recorrentes e com razão, que não foi utilizado o meio processual próprio para que o FAT viesse a obter a declaração de prescrição de pensões.
Contudo, afigura-se-nos de incontroverso que o aproveitamento dos actos praticados não afecta os seus direitos de defesa dos recorrentes, não justificando proceder a qualquer alteração na tramitação levada a cabo pelo tribunal a quo.
Com efeito os articulados do processo especial de para declaração da prescrição de direitos resumem-se a dois articulados, pedido e resposta ao pedido, seguidos da respectiva instrução se a ela houver lugar.
Ora, no caso foi formulado pedido, foi exercido o contraditório, não foi requerida a produção de qualquer prova e o julgador, não necessitando de determinar oficiosamente e a produção de qualquer prova decidiu em conformidade com os elementos constantes dos autos, não se vislumbrando assim que os direitos de defesa dos recorrentes, bem como o contraditório, se possam considerar de prejudicados por não se ter seguida a forma do processo correta.
Este é um dos casos em que a tramitação se processou de forma idêntica aquela que se verificaria caso tivesse sido accionada a respectiva acção especial, daqui não decorrendo qualquer diminuição das garantias dos Recorrentes, não se justificando de forma alguma determinar a anulação de todo o processado, pois tal apenas se traduziria num injustificado rigor formalístico, ao arrepio de princípios processuais inerentes ao direito processual laboral, designadamente, os da economia e celeridade processual.
Voltamos a salientar, que para além da tramitação da acção especial não se revelar de equivalente ao processado (dois articulados), os Recorrentes tiveram a oportunidade de se pronunciar e se defender em relação ao peticionado pelo FAT, mostrando-se assim assegurados o direito ao contraditório e o direito de defesa e consequentemente podendo ser aproveitados todos os actos praticados, nada há para anular.
Improcede assim a conclusão a) e h) da alegação de recurso.

3- Da prescrição dos créditos dos recorrentes

Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que reconheceu a prescrição do crédito às pensões devidas no período compreendido entre 1/10/2008 e 22/03/2014, defendendo que não deve ser reconhecida a prescrição de tais prestações.
De acordo com a Base XXXVIII, n.º 3 da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, as prestações estabelecidas por decisão judicial, instituição de previdência ou acordo das partes prescrevem no prazo de um ano, a partir da data do seu vencimento. E resulta do n.º 4 que o prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.
Esta opção manteve-se ao longo do tempo e estende-se aos nossos dias, tal como se constata da leitura dos artigos 32.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e 179.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, mantiveram a consagração no nosso ordenamento jurídico de um regime especial da prescrição no que respeita às prestações atribuídas ao abrigo do regime jurídico dos acidentes de trabalho. A única alteração introduzida por estes dois diplomas refere-se à duração do prazo prescricional que deixou de ser de um ano para passar a ser de cinco anos.
Sem margem para dúvida que o legislador laboral optou por afastar o regime legal da prescrição previsto no Código Civil, em relação às prestações atribuídas ao abrigo do regime jurídico dos acidentes de trabalho. Tal é o que resulta das mencionadas disposições legais
Assim, existindo no ordenamento jurídico uma norma especial relativa à prescrição das prestações infortunísticas, apenas é possível recorrer às normas gerais sobre a prescrição consagradas no Código Civil, naquilo que não tenha sido expressamente previsto.

Neste sentido, se pronunciou o Acórdão da Relação de Coimbra de 04/06/2009, proc.º n.º 33-B/1950.C2, consultável www.dgsi.pt, onde se lê o seguinte:
«Existindo todavia quer então, quer na L, 2127, quer na LAT hoje em vigor normas próprias sobre a prescrição das pensões e prestações infortunísticas (cfr. Base XXXVIII nº 3 e artº 32 nº 2 respetivamente), logicamente apenas se poderá lançar mão das normas relativas á prescrição previstas no CCv, naquilo que na lei infortunística não esteja expressamente previsto.
E como vimos relativamente ao prazo de prescrição das pensões, existe previsão.».
Em suma, às prestações atribuídas ao abrigo do regime jurídico especial dos acidentes de trabalho aplica-se o prazo de prescrição previsto neste regime e não o previsto no Código Civil.
Importa igualmente salientar que apesar do direito à reparação dos beneficiários se ter constituído de acordo com o direito vigente à data em que ocorreu o acidente de trabalho, entendemos que as alterações do prazo prescricional consagradas nas Leis n.º 100/97 e n.º 98/2009, são aplicáveis à situação jurídica em apreço nos autos. Estamos perante prestações anuais, pagas periodicamente, em regime de duodécimos, cuja obrigação dos responsáveis se renova anualmente enquanto se mantiver a obrigação de reparar o acidente, o que implica que o direito às prestações constituído no domínio da lei em vigor no momento em que ocorreu o acidente vai estar sujeito às alterações do sistema jurídico que o enquadrem supervenientemente - cfr. art.º 12.º n.º 2 do Código Civil
Por outro lado, resulta do n.º 2 do art.º 297.º do Código Civil, a propósito de alteração de prazos que “a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.”
É assim de concluir que ainda que o direito à reparação se tenha constituído ao abrigo da lei vigente à data em que ocorreu o acidente de trabalho – Lei nº 2127 de 2/08/1965 – as alterações do prazo prescricional consagradas na Lei nº 100/97, de 13/09, e na Lei nº 98/2009, de 4/09, que fixaram um prazo mais longo, aplicam-se às prestações periódicas do direito à pensão que se vão sucessivamente vencendo na vigência destas leis.
Assim as prestações vencidas na vigência da Lei n.º 100/97 e posteriormente da Lei n.º 98/2009 passam a estar sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos, em vez de continuarem sujeitas ao prazo de 1 ano que resultava da Lei n.º 2127 de 3 de Agosto.
Sobre esta questão e neste sentido se pronunciou, o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 03/07/2014, proc. n.º 378/1993.P1.S1, relator António Leonel Dantas, consultável in www.dgsi.pt.
Por fim, cabe-nos referir que não assiste qualquer razão aos recorrentes ao defenderem a imprescritibilidade do direito ao pagamento das prestações decorrentes de acidente de trabalho, pois sem necessidade de grandes considerações e estando ciente que os direitos decorrentes de acidente de trabalho são direitos indisponíveis, o certo é que o legislador estabeleceu um prazo específico de prescrição para as prestações estabelecidas por decisão judicial em consequência de acidente de trabalho, razão pela qual não é de aplicar no que respeita a esta matéria as disposições constantes do Código Civil.
Acresce dizer que a prescrição constitui um meio de defesa do devedor contra a inércia prolongada do credor, razão pela qual aquele prazo só começa a correr quando o titular está em condições de o exercer e não o faz por inércia próprio, foi precisamente o que sucedeu no caso.
Na verdade, as prestações foram fixadas no âmbito dos autos principais, o seu pagamento foi objecto de instauração de acção executiva, a qual veio a ser extinta por os beneficiários terem declarado em 9/06/2010 terem recebido a totalidade da peticionada quantia exequente. Posteriormente à obtenção de tal pagamento os beneficiários nada reclamaram dos empregadores até que em 22/03/2019 requereram a renovação da acção executiva peticionando a cobrança coerciva das pensões que se tinham vencido a partir de 01/10/2008.
Com efeito, parte das prestações fixadas pela sentença dos autos venciam-se anualmente, pelo que os beneficiários tinham cinco anos, após aquele vencimento, para vir reclamar o seu pagamento. Não o fizeram a partir de 1/10/2008, e podiam tê-lo feito.
Ora, recaindo sobre o FAT o ónus de alegar a provar a verificação da alegada prescrição e resultando da factualidade provada, no que respeita às prestações vencidas no período compreendido entre 1/10/2008 e 22/03/2014, que decorreram mais de cinco anos relativamente ao acto interruptivo da prescrição, renovação da instância executiva, bem andou o tribunal a quo ao considerar tais prestações prescritas, sendo por isso de manter a decisão recorrida e consequentemente improcede o recurso.

V – DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos beneficiários, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Notifique.
4 de Março de 2021

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga