Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
536/08. 5TBVCT-A.G1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
CUSTAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: O despacho que não admitiu a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte por falta da verificação de uma das condições da sua admissibilidade não constitui caso julgado impeditivo de posterior admissão da referida reclamação caso se venha a verificar a condição em falta – depósito prévio das custas em dívidas, nos termos do disposto no n° 4 do art. 33°-A do CCJ.
Decisão Texto Integral: Face à desistência do pedido, requereu a ré, nos termos do disposto no n.° 2 do art.° 32°, dos n°s l e 2 do art.° 33°, do .° l do art.° 40.° e do n.° 2 do art.° 41.°, todos do Código das Custas Judiciais, o reembolso das quantias desembolsadas por via do processo em causa, apresentando a respectiva nota de custas de parte e despesas.

O autor apresentou reclamação a esta nota de custas de parte e demais despesas tidas com o processo, mas não procedeu ao depósito prévio das custas em dívida.

Por despacho datado de 13/01/2009, a Mmª Juíza "a quo", considerando que o depósito prévio das custas em dívida, por parte do autor, é uma condição de admissibilidade da reclamação, não admitiu a reclamação por ele apresentada.

Notificado, deste despacho de não admissão da reclamação, o autor procedeu ao depósito.

Foi, então, proferido despacho datado de 13/02/2009, que, reconhecendo assistir razão ao autor, julgou procedente a sua reclamação.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1º- Assim, o despacho de 13/02/2009, agora recorrido, enferma de nulidade porquanto se encontra em oposição ao despacho anterior de 13/01/2009.
2º- Por outro lado, tendo em atenção que o primeiro despacho, de 13/01/2009, ao não admitir a reclamação, daí teria que resultar a procedência do pedido formulado na nota apresentada pela apelante e em consequência os respectivos valores deveriam ser pagos (admite-se, salvo o valor de 72,00 euros e os 192,00 euros respeitantes ao incidente, que por lapso foram incluídos, pelo que o valor a pagar seria de 832,22 euros, valor ao qual, após vencimento do presente recurso, deverá acrescer a taxa de justiça agora paga).
3º- Sem prescindir, entende-se ainda que os honorários devem ser pagos, como decorre da melhor interpretação ao artigo 33° do CCJ, bem como da doutrina conforme supra exposto.
4º- Sem prescindir ainda, entende-se que os fundamentos aduzidos no despacho em crise (despacho de 13/02/2009) estão em manifesta e total oposição com a decisão pois, ao julgar a reclamação improcedente desde logo deveria resultar a procedência do pedido formulado pela apelante, o que não se verificou. Isto apesar de continuarmos a defender que o despacho em crise está ferido de nulidade.
5º- Por último, entende-se que o poder jurisdicional já estava esgotado pois, o Mm° juiz "a quo" ao proferir o despacho de 13/01/2009, em que decide NÃO ADMITIR A RECLAMAÇÃO e, não tendo sido posto em crise este despacho, dúvidas não restam que o mesmo transitou em julgado e, nos termos do disposto no art. 675.° n.° 2, do CPC, a decisão proferida em 13/01/2009 é a que deve ser cumprida, dado que transitou em julgado”.

A final, pede seja revogada a decisão recorrida e, em consequência, dar-se provimento à nota de custas apresentada pela apelante.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.

A este respeito, diremos, desde logo, que não cabe no âmbito do presente recurso conhecer das invocadas nulidades nem do mérito da decisão recorrida, ou seja, das questões suscitadas pelo apelante nas 1ª a 4ª conclusões das suas alegações posto que, nesta parte, a decisão proferida é irrecorrível, tal como afirmou a Mmª Juíza a quo no despacho de admissão do recurso de fls. 30.
Assim e porque o recurso interposto foi admitido ao abrigo do disposto no art. 678º, nº2, al. a) do C. P. Civil, a única questão a decidir traduz-se em saber se o despacho que não admitiu a reclamação quanto à nota de custas de parte e demais despesas por falta de depósito prévio das custas em dívida, constitui caso julgado impeditivo de posterior admissão dessa reclamação uma vez efectuado o depósito em falta.

São os seguintes os factos a considerar para a resolução da presente questão e resultantes dos elementos constantes dos autos:
1º- Terminada a causa por desistência do pedido, requereu a ré, nos termos do disposto no n.° 2 do art.° 32°, dos n°s l e 2 do art.° 33°, do .° l do art.° 40.° e do n.° 2 do art.° 41.°, todos do Código das Custas Judiciais, o reembolso das quantias desembolsadas por via do processo em causa, apresentando a respectiva nota de custas e demais despesas.
2º- O autor apresentou reclamação a esta nota sem que antes tivesse procedido ao depósito das custas em dívida.
3º- Em 13/01/2009, foi proferido despacho que, considerando que o depósito em falta, constitui um dos pressupostos de admissibilidade da reclamação em causa, não admitiu a mesma.
4º- Notificado, deste despacho de não admissão da reclamação, o autor procedeu ao depósito.
5º- Foi, então, proferido despacho datado de 13/02/2009, que, reconhecendo assistir razão ao autor, julgou procedente a reclamação.

Estipula o art. 672º do C. P. Civil, que “Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força probatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo”.
Quer isto dizer que um tal despacho produz, no processo em que é proferido, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificado.
Como ensina Manuel de Andrade , caso julgado formal, consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada e alterada por essa via.
É a simples preclusão dos recursos ordinários (irrecorribilidade; não impugnabilidade).
Acresce que uma decisão transitada em julgado, só constitui caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas.
Ou seja, como adverte Antunes Varela , para haver caso julgado formal é indispensável a existência de uma decisão, de um julgamento.
Por outro lado, nos termos do disposto no n° 4 do art. 33°-A do CCJ, a admissão da reclamação pressupõe o depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa a efectuar nos termos do n° 3 do art. 124º do mesmo Código
Ora, aplicando todos estes ensinamentos ao caso dos, é bom de ver que no despacho de 13/01/2009, a Mmª Juíza a quo limitou-se a conhecer se estavam, ou não, preenchidas as condições de admissibilidade da reclamação apresentada, sem conhecer da justeza dos seus fundamentos, pelo que a decisão de não admissão da reclamação por falta de verificação de uma daquelas condições não constitui caso julgado formal, quanto à questão de mérito da reclamação.
Consequentemente, inexiste ofensa de caso julgado, improcedendo, por isso, a 5ª conclusão da ré/apelante

CONCLUSÃO:
Do exposto poderá concluir-se que o despacho que não admitiu a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte por falta da verificação de uma das condições da sua admissibilidade não constitui caso julgado impeditivo de posterior admissão da referida reclamação caso se venha a verificar a condição em falta – depósito prévio das custas em dívidas, nos termos do disposto no n° 4 do art. 33°-A do CCJ.

DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas da presente apelação, a cargo da ré/apelante.