Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não tendo sido fixados os factos provados na 1ª instância, não pode o tribunal de recurso substituir-se a este, impondo-se a declaração de nulidade da sentença e a baixa do processo à 1ª instância para que seja reformulada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1318/08 Relatora: Helena Gomes de Melo 1º Adjunto: Juiz Desembargador Amílcar Andrade 2º Adjunto: Juiz Desembargador Manso Rainho Acordam os juízes da1ª Secção Cível: I – RELATÓRIO No apenso de qualificação de insolvência da sociedade P., Lda., veio o administrador da insolvência apresentar parecer no sentido da insolvência como culposa, invocando a verificação de uma situação de descapitalização da empresa, pois embora em anos anteriores o saldo de caixa e depósitos à ordem sejam devedores em valores avultados, foi no ano de 2008 que o saldo devedor das contas de caixa e depósitos à ordem atingiu o montante de 626.115,85, valor esse, que de acordo com a contabilidade deveria existir em caixa e em contas bancárias da sociedade insolvente, e, no entanto, não existe. Por outro lado, a insolvente não se apresentou à insolvência no prazo de seis meses, tendo deixado de cumprir as obrigações contributivas para a Segurança Social desde o ano 2003. Conclui pelo preenchimento das alíneas d) do nº 2 e a alínea a) do nº 3 do artº 186º do CIRE. Citado o gerente da insolvente J. veio este opôr-se à qualificação da insolvência como culposa, alegando que embora seja gerente da insolvente, a gerência de facto foi exercida pelo seu filho J.A., limitando-se o opoente a emprestar o seu nome, nunca comparecendo na sociedade, nunca tratando ou resolvendo com a mesma, pois todos os assuntos, incluindo clientes, contabilidades, pagamentos, aquisições eram tratadas pelo seu referido filho, conforme pode ser confirmado pelas testemunhas que arrolou. A ser qualificada como culposa a insolvência, a mesma deverá ser exclusivamente imputada ao referido gerente de facto. Juntou despacho que não o pronunciou pelo crime de abuso de confiança fiscal, por se ter entendido no mesmo que não exercia efectivamente a gerência da P., Lda. Os autos foram com vista ao Ministério Público que concordou com o parecer do administrador da insolvência. O administrador da insolvência respondeu à oposição, alegando que, mesmo que o opoente tenha confiado a gestão da sociedade ao seu filho, não pode deixar de ser responsabilizado, pois desconhece-se se as retiradas de valor foram do seu conhecimento. Considerando que J.A. teve participação directa na descapitalização da empresa, por exercer a gestão da sociedade, a qualificação da insolvência como culposa também o deverá afectar. Por despacho do Mmº Juiz do Tribunal “a quo” foi o administrador da insolvência notificado para esclarecer os motivos pelos quais qualificou a insolvência como culposa, tendo o mesmo confirmado o seu parecer inicial, reiterando que, conforme se verifica do último balancete disponível de 2008, a conta da caixa e de depósitos à ordem apresenta um saldo devedor de 626.115,85, o que significa que este valor deveria existir na conta caixa ou em depósitos bancários, o que não se verifica, dando este valor para pagar mais de 50% dos débitos da empresa. O gerente J. e o seu filho não podiam desconhecer a descapitalização da empresa num valor tão avultado. Posteriormente, veio o administrador da insolvência informar que solicitou informações ao técnico oficial de contas da insolvente e que este lhe referiu que quem, desde o início exerceu as funções de gerente, foi sempre J.A. que assinava a documentação e os cheques da requerida. Assim, a qualificação da insolvência como culposa apenas deverá abranger o J.A. Por sentença proferida em 1 de Julho de 2010 foi decidido qualificar a insolvência como culposa, e em, consequência: - Declarar afectado pela qualificação o legal representante J.A.; - Declará-lo inabilitado pelo período de 2 anos; - Declará-lo inibido para o exercício do comércio durante o período de 2 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; - Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente por ele detido, condenando-o na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. É desta sentença que J.A. veio interpor o presente recurso. Apresenta as seguintes conclusões: 1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao qualificar a insolvência como culposa e declarar afectado pela qualificação o Recorrente; 2) Como é sabido, a lei portuguesa consagrou e ainda consagra o principio do dispositivo (apesar de agora um pouco mais limitado) - artigo 264º do Código de Processo Civil, pelo que às partes compete alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. 3) Contudo, com a reforma do processo civil, por um lado, as partes perderam o quase monopólio que detinham sobre a lide, e por outro, o tribunal passou a assumir uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material, ou seja, a alcançar a justa composição do litígio, que é, em derradeira análise, o fim último de todo o processo. 4) Dai que, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova - artigo 514º do Código de Processo Civil - e do dever de obstar ao uso anormal do processo - cfr. artº 665º do Código de Processo Civil -, reconhece-se ao Juiz a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos meramente instrumentais e de os utilizar quando resultem da instrução e julgamento da causa. 5) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto na alínea b) do artigo 688º do Código de Processo Civil. 6) De facto o Mmo. Juiz a quo, na sua douta sentença limitou-se a dar por reproduzido, salvo o devido respeito, nada mais nada menos do que um simples requerimento do Senhor Administrador de Insolvência. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil .(.) na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal colectivo deu como provados, fazendo um exame critico das provas que lhe cumpre conhecer (.).. 7) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer. 8) A Douta sentença violou o disposto no artigo 20º do CIRE. Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra, que julgue a insolvência como fortuita e absolva o Recorrente da inabilitação aplicada, Assim se fazendo, uma vez mais, J U S T I Ç A ! O Ministério Público apresentou contra-alegações, onde defende que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, nem violou qualquer norma jurídica, mormente o preceituado nos arts. 668°, nº1, alínea. b) do C.P.C. e 20° do C.I.R.E.. O Sr. Juiz “a quo” pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença que considerou não ocorrer. Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é apenas se a sentença em recurso é nula. II – FUNDAMENTAÇÃO A insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita (artigo 185º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, doravante designado por CIRE). A insolvência fortuita delimita-se pela negativa relativamente à culposa, esta verificável sempre que a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (nº 1 do artº 186º do CIRE). Veio o recorrente invocar que a sentença que qualificou a insolvência como culposa é nula nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC e que a sentença violou o disposto no artº 20º do CIRE. Dir-se-á, desde logo, que não se vislumbra a violação do artº 20º do CIRE. Quanto à nulidade invocada: dispõe o referido preceito legal que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. É o seguinte o texto da sentença recorrida: “I – DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA: RELATÓRIO: Por decisão de fls. 62 e segs., proferida no dia 06 de Outubro de 2008, transitada em julgado, foi a requerida “P. Lda.”, declarada insolvente tendo sido igualmente declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno. * A fls. 2 e segs. veio o Sr. Administrador da Insolvência juntar o parecer a que alude o artigo 188º, nº2, do CIRE, requerendo que a insolvência fosse qualificada como culposa. Propôs, a fls. 59, que fossem afectados por essa qualificação o seu gerente J.A. * Em cumprimento do disposto no artigo 188º, nº3, do CIRE, foi o processo com vista ao Ministério Público para se pronunciar, o que fez, nada opondo à qualificação da insolvência como culposa, designadamente com o esclarecimento de fls. 59. Foi ainda cumprido o disposto no n°5, do mesmo preceito, nada tendo sido dito, quer pela requerida, quer pela sua legal representante. * É DE CONSIDERAR: De acordo com o disposto no artigo 186°, nº1, do C.I.R.E., “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham, entre outras coisas, destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor, ou incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n°2 do artigo 188º, CIRE. Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência (n° 3, alínea a) do mesmo preceito). É o que sucede no caso concreto. * - DECISÃO: - Qualificar a insolvente “P., Lda.”, como culposa, e em consequência:, - Declarar afectado pela qualificação o legal representante J.A.; - Declará-lo inabilitado pelo período de 2 anos; - Declará-lo inibido para o exercício do comércio durante o período de 2 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; - Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente por ele detido, condenando-o na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. D.N.” Defende o recorrente que ocorre deficiente fundamentação da sentença, pois o Mmo. Juiz a quo, limitou-se a dar por reproduzido, “um simples requerimento do Senhor Administrador de Insolvência”, violando o disposto na alínea b) do nº1 do artº 668º do CPC. Como se referiu, nos termos do referido preceito legal, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Há nulidade quando falta em absoluto os fundamentos de facto e de direito da decisão, constituindo nulidade a falta de discriminação dos factos provados Conforme defende José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol 2º, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 669.. Dispõe o artº 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pela Lei 39/2003 (doravante designado por CIRE) que o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do mesmo. Nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 659º do CPC na sentença, após a identificação das partes e do objecto do litígio e das questões que ao tribunal cumpre solucionar, o juiz discrimina os factos que considera provados e indica, interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Analisada a sentença em recurso, constata-se que não há qualquer indicação dos factos que o tribunal considerou provados. O sr. Juiz “a quo” limitou-se a transcrever alguns preceitos legais e a referir que o caso dos autos se subsumia à sua previsão. Atenta a amplitude da previsão da norma indicada na sentença em recurso – nº2 do artº 188º do CIRE -, desconhece-se concretamente qual a conduta que se considerou que o gerente da insolvente praticou - destruiu, danificou, inutilizou, ocultou, ou fez desaparecer no todo ou em parte considerável, o património do devedor? É consequentemente, por ausência total de factos e de fundamentação de facto, nula a sentença. Não se trata, como defende a recorrente, de um caso em que o Tribunal de recurso deve mandar baixar os autos, para que o srº juiz da 1ª instância proceda à devida fundamentação. Efectivamente, o nº 5 do artº 712º do CPC estatui que, se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o Tribunal da 1ª instância a fundamente. Mas seria apenas caso de mandar fundamentar se a sentença contivesse os factos e algum ou alguns destes não estivessem minimamente fundamentados, mas não é isso que ocorre. Como referimos a sentença é completamente omissa quanto a factos e completamente omissa quanto aos meios de prova desses factos. Dos autos não resulta que tenha havido julgamento, pelo que o Tribunal não fixou previamente os factos e não indicou os meios de prova aos mesmos, pelo que deveria ter feito tal menção na sentença, fazendo referência, designadamente aos factos assentes por prova documental. Se nos casos em que no processo não constam todos os elementos probatórios para que este Tribunal se possa substituir à 1ª instância, alterando a matéria de facto, há que proceder à anulação da decisão (nº 4 do artº 712º do CPC), igualmente se impõe a cassação da decisão quando não há quaisquer elementos de prova (não foram juntos com o parecer nem com o recurso quaisquer documentos) e não se fixaram quaisquer factos Conf. Se defende nos Ac. do TRP de 14-10-2008 (Vieira e Cunha), proferido no proc. Nº 0825336 e de 02.03.2009 (Maria Adelaide Domingos), proferido no proc. Nº 0857883, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. . III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Cível desta Relação em julgar procedente o recurso e declarar nula a decisão da 1ª instância, devendo ser proferida outra que fixe os factos provados e enuncie a sua fundamentação, suprindo a nulidade apontada. Sem custas. Notifique. Helena Melo Amílcar Andrade José Rainho Guimarães, 6 de Janeiro de 2011 |