Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
369/08-1
Relator: RAQUEL RÊGO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INVALIDEZ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS E PROCEDENTE A APELAÇÃO DO BANCO E...
Sumário: I - O princípio da boa-fé há-de orientar o julgador na apreciação da validade da cláusula em concreto invocada, por forma a que, no final, sempre esteja reposto o equilíbrio necessário e juridicamente exigido em qualquer relação contratual.
II – Uma cláusula contratual geral que prejudica, de forma desproporcionada, os interesses da contraparte, viola a boa-fé e não é, por isso, eficaz, nem lhe é oponível.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO.
1. Joaquim A... instaurou, no Tribunal da Comarca de Felgueiras, contra Banco E..., SA e Companhia de Seguros, SA, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, pedindo a condenação de:
- O Banco R. a reconhecer a validade da parte do acordo estabelecido com o autor, aquando do contrato de mútuo realizado por escritura de 04-09-1997, por força do qual o autor, no caso de invalidez, ficava desonerado do pagamento das prestações para amortização da dívida e respectivos encargos resultantes desse contrato de mútuo;
- Ambas as rés a reconhecerem a invalidez do autor suposta no acordo que se reporta o pedido anterior, com efeitos, pelo menos, à data de 27-01-2004;
- Ambas as rés, solidariamente, a reembolsar o autor da quantia de 3.777,05 euros que lhe foi retirada da sua conta bancária aberta no Banco R.;
- Ambas as rés, solidariamente, a reembolsarem ao autor, as importâncias que, entretanto, lhe sejam debitadas ao mesmo título na mesma conta bancária;
- Ambas as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de 16,97 euros, a título de juros indemnizatórios já vencidos até 21-07-2005;
- Ambas as rés, solidariamente, a pagarem os juros moratórios calculados, à taxa legal sobre as prestações referidas na alíneas anteriores que se vencerem a partir de 22-07-2005, inclusive, e contados até ao respectivo pagamento.

2. Apresentadas as contestações das duas rés, foi proferido despacho saneador e, de seguida, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória, que não foi objecto de qualquer impugnação; mantendo-se os pressupostos que presidiram à prolação do mesmo, realizou-se audiência de discussão e julgamento.


3. Tendo esta tido lugar, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, sem reclamação, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando totalmente procedente a acção, condenou as RR no pedido.

4. Inconformadas, ambas apelaram, rematando as pertinentes alegações com as conclusões a seguir transcritas.

4.A - Do BANCO E... (em inobservância do estatuído no artº 690º, nº4, em extensas e aqui sintetizadas):
-Inexistem nos autos elementos que permitam ao Tribunal a quo considerar provada a matéria dos pontos 42 e 43 da matéria assente.
-O Banco concedeu ao Apelado um empréstimo, impondo, ao abrigo do regime de crédito habitação que os mutuários:
- Para garantia, constituíssem hipoteca voluntária a favor do Banco sobre o prédio urbano objecto do financiamento.
- Subscrevessem seguro de vida, sendo beneficiário do mesmo o recorrente, de forma a garantir em caso de morte ou invalidez, dos mutuários, a liquidação do montante em divida de capital e juros vencidos.
-Os mutuários obrigaramm-se, até ao momento da formalização do contrato de mútuo, a entregarem à entidade bancária declaração emitida pela Companhia de Seguros a comprovar a subscrição dos seguros, com indicação da entidade beneficiaria, coberturas, capital seguro e prazo do mesmo.
-Tal seguro de vida pode ser formalizado em qualquer Companhia de Seguros.
-O Apelado obrigou-se perante o Banco Apelado a manter seguro de vida pelo prazo e montante do empréstimo para garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros vencidos.
-O Banco Apelante explicou ao Autor, antes da escritura notarial de 4 de Setembro de 1997, o sentido e alcance das cláusulas incertas nessa escritura, máxime da cláusula 4a, do documento complementar anexo.
-O apelado decidiu aderir a um seguro de grupo, existente entre o BANCO E... e a Companhia de Seguros, no qual são admitidos trabalhadores do Banco em regime de exclusividade, bem como trabalhadores em situação de reforma, e no qual o Banco figura como beneficiário e o mutuário como participante. (apólice 182)
-Nos termos do citado contrato de seguro, "os capitais seguros serão sempre pagos ao BANCO E..., S.A., sendo que" ( ... ) o beneficiário deste contrato é sempre o BANCO E..., S.A.
-Consta, para efeitos deste seguro, que qualquer pessoa segura é considerada em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, por consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente."
-Contra o Banco Apelante jamais deveria a acção ter sido julgada procedente, uma vez que o BANCO E..., S.A. é, e sempre foi, credor do Apelado da quantia mutuada e beneficiário do seguro de vida formalizado pelo mesmo.
-Não colhe a tese apresentada pelo Apelado, e sufragada pelo Tribunal" a quo", de que o autor celebrou o acordo referido em 7 e 10 na convicção segura de que no caso de falecer ou passar à invalidez (ele ou a esposa) ficava ele ou os herdeiros desobrigados da divida em causa" (Ponto 42 da matéria assente).
-O Banco Réu anteriormente à realização da escritura pública explicou ao Apelado o sentido e alcance da clàusula quarta do documento complementar, anexo e parte integrante da escritura, segundo a qual o mutuário se obriga a manter seguro de vida pelo prazo e montante do empréstimo para garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros vencidos.
-O Apelado é funcionário do Banco desde 1972, pelo que, por força da profissão que sempre exerceu conhecia os contratos, o seu clausulado, os direitos e obrigações inerente às partes.
-No caso sub judice, um declaratário normal, com a qualidade profissional do Apelado, colocado na posição do Autor/Apelado, sabia em que circunstâncias a Companhia de Seguros pagaria à entidade mutuária o capital em divida, exonerando-se, o mesmo, do seu pagamento.
-O negócio jurídico não pode fazer outra coisa que não desempenhar as suas funções quando a vontade que se manifesta através da declaração negocial, se formou de uma maneira esclarecida assente em bases correctas, e livre, sem deformações provindas de influências exteriores.
-A douta sentença recorrida decidindo como decidiu, não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, violando, designadamente, o art. 515°, do Cód. Proc. Civil, bem como o disposto nos artigos 425.° e 427.0 do Cód. Comercial, e os artigos 236.°, 237.° e 238.°, do Cód. Civil.

4.B - Da Companhia de Seguros
- A recorrente não teve qualquer tipo de intervenção na escritura notarial de mútuo com hipoteca outorgada em 4 de Setembro de 1997 no Cartório Notarial de Lousada entre o autor e sua mulher Maria A... e o Banco.
- A recorrente não teve também qualquer tipo de intervenção no documento complementar anexo à referida escritura pública.
- A cláusula 4ª do documento complementar anexo à referida escritura pública de mútuo com hipoteca é inoponível à recorrente.
- Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
- Na clausula 48 do documento complementar anexo à escritura pública de mútuo com hipoteca consta que recorrido e sua mulher se obrigam a manter seguro de vida pelo prazo e montante do empréstimo, para garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros vencidos.
- Na referida cláusula apenas consta obrigação que vincula o recorrido e sua mulher.
- A interpretação preconizada na sentença recorrida para a cláusula 48 do mencionado documento complementar não tem o mínimo de correspondência com o respectivo texto.
- Nos presentes autos não se encontra provado que o recorrido se encontre incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e na obrigação de recorrer à assistência permanente de terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente.
- Nos presentes autos não se verificam os pressupostos do risco de invalidez absoluta e definitiva coberto pelo contrato de seguro do ramo vida referido nos autos.
- O recorrido não provou os factos constitutivos do direito de indemnização que invoca.
- Incumbia ao recorrido provar a verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 6.1 das condições especiais do mencionado contrato de seguro do ramo vida.
- A exclusão das condições especiais e das condições particulares do mencionado contrato de seguro do ramo vida implica a exclusão da definição da cobertura de invalidez absoluta e definitiva constante do artigo 6.1 das condições especiais.
- O que implica a inexistência de qualquer cláusula contratual que cubra a invocada situação de invalidez do recorrido.
- Nos presentes autos não se encontra provado o valor das prestações pagas pelo recorrido desde a contracção da doença de que padece.
- Na sentença recorrida condena-se a recorrente no reembolso ao recorrido da quantia peticionada a título de reembolso de prestações pagas desde a verificação da doença.
- Na sentença recorrida ao decidir-se pela condenação da recorrente nos pedidos formulados pelo recorrido violou-se o disposto nos artigos 236°, 237°, 238° e 406° todos do Código Civil, e 5° e 6° do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro.
- Termos em que deve conceder-se inteiramente provimento ao presente recurso de apelação, e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acordão em que se absolva a recorrente Tranquilidade.

5. Foram oferecidas contra-alegações pelo autor, pugnando pela manutenção da decisão proferida.

6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

A. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1.- O Banco réu é uma instituição de crédito que exerce a actividade bancária.
2.- O Banco réu sempre reconheceu e aceitou a aplicação aos seus trabalhadores, incluindo os que passavam à situação de reforma, do ACTV para o sector bancários.
3.- O autor está filiado no Sindicato dos Bancários do Norte, onde figura como sócio n.º 10756.
4.- O autor foi admitido ao serviço do Banco réu em 14-06-1972 e ali se manteve a trabalhar sob as ordens e autoridade deste, mediante retribuição, até 30-04-2002, data em que passou à reforma por invalidez.
5.- O Banco réu, por carta de 16 de Abril de 2002, confirmou ao autor que “de acordo com a proposta dos (...) serviços clínicos vimos confirmar-lhe que passará à situação de reforma em 30 de Abril de 2002”.
6.- O Banco réu desde 30 de Abril de 2002 passou e continua a pagar ao autor a pensão de reforma prevista na cláusula 137 do citado ACTV.
7.- Por escritura notarial de mútuo com hipoteca, outorgada em 04 de Setembro de 1997, no Cartório Notarial de Lousada, o autor e a mulher Maria A..., confessaram-se devedores ao Banco réu da quantia da quantia de 3.789.808$00, correspondente a 18.903,48 euros, tendo sido creditada a conta dos mesmos junto do Banco réu, com o n.º 2380 3500 007, pelo produto ou valor mutuado.
8.- O empréstimo concedido pelo Banco réu ao autor e mulher, destinado a beneficiação de habitação própria, foi efectuado ao abrigo do ACT do Sector Bancário (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22-08-1990 e suas alterações), e nos termos do respectivo Regulamento do Crédito a Habitação, pelo prazo de 10 anos, a liquidar em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas.
9.- Para garantia do bom pagamento da quantia mutuada, dos juros e das despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco réu, houvesse de fazer, o autor e a mulher constituíram uma hipoteca sobre o seguinte imóvel: Prédio urbano, composto de casa de rés do chão e andar, jardim e dependência, sito no lugar de Boucinhas, freguesia de Pedreira, concelho de Felgueiras, descrito na CRP de Felgueiras sob o n.º 80 e inscrito na matriz sob o artigo 352.
10.- Dispõe a cláusula quarta do documento complementar anexo à escritura notarial de 4 de Setembro de 1997 que : O(s) mutuário(s) aobriga(m)-se a manter seguro(s) de vida pelo prazo e montante de empréstimo, para garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros vencidos”.
11.- Dou como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o teor do documento de fls. 190 a 221 e 234 a 236.
12.- Entre as rés existia um contrato de seguro para os empregados do Banco réu “beneficiários do Plano de Crédito à Habitação”, titulado pela apólice 182.
13.- Nesse contrato de seguro, o Banco réu figura como beneficiário e os empregados do Banco são apelidados de participantes.
14.- No contrato referido em 12, o autor não teve qualquer intervenção.
15.- Aquando da escritura referida em 7, o Banco réu enviou à Seguradora ré uma declaração de adesão do autor aquele contrato de seguro, na qual figurava o capital seguro correspondente ao valor emprestado e inerentes encargos da dívida.
16.- A seguradora ré recebeu aquela declaração de adesão do autor e desde então considerou-o integrado ou ao abrigo das condições estipuladas na referida apólice.
17.- O Banco réu, em cada ano, passou a enviar à Seguradora ré uma actualização das garantias seguras, sendo que à data da passagem do autor à reforma, o capital seguro em dívida era de 6.242,51 euros.
18.- Estava acordado e era usual que o Banco réu informasse a Seguradora ré da sua decisão de colocar os abrangidos por tal seguro de grupo na situação de reforma por invalidez, facultando-lhes todos os elementos clínicos que tinha em seu poder e que tivessem estado na base da sua decisão.
19.- O Banco réu, mesmo depois de passar o autor à invalidez, continuou a debitar na sua conta à ordem as prestações mensais relativas à amortização do empréstimo (capital e juros), bem como os sucessivos prémios do seguro em causa.
20.- O Banco réu considerou o autor como afectado de incapacidade para o Trabalho.
21.- Em 13 de Junho de 2002, o autor foi submetido a uma operação cirúrgica à próstata, no Hospital do Carmo, Porto.
22.- Começou, também, a sentir uma dor frequente não nível lombar direito, dor que continua a atormentá-lo.
23.- Em exame da especialidade realizado em Agosto de 2003, na Clínica Dr. CC..., no Porto, foi detectado ao autor : uma lesão de contornos discretamente espiculados, medindo cerca de 2 cm de diâmetro, que de faz acompanhar de uma halo de atenuação parenquimatosa em vidro despolido, que se verificava à periferia do segmento anterior ao lobo superior do pulmão direito; opacidade modular milimétrica, que se verificava à periferia do segmento lateral do lobo médio do mesmo pulmão; e duas formações ganglionares milimétricas, no mediastino, em topografia paratrqueal.
24.- Em novo exame realizado em 10 de Setembro do mesmo ano e no mesmo estabelecimento clínico confirmaram-se as lesões supra descritas.
25.- Em 23 de Setembro de 2003, o autor foi sujeito a estudo com FDG e tomografia por emissão de positrões (PET), corpo inteiro, no H.P.P. – Medicina Molecular, no Porto, e comprovou-se um foco de captação muito intensa do radiofármaco no pulmão direito, correspondente ao nóbulo pulmonar visualizado com TAC, assinalando-se a existência de outros dois pequenos focos sobre o lado direito esquerdo de D12 e L1, bem como um outro pequeno foco na região medial do ombro esquerdo.
26.- No mesmo exame detectara-se outras anomalias na coluna dorso lombar e região medial do ombro esquerdo.
27.- Tendo sido emitido parecer de haver probabilidade de malignidade no nóbulo pulmonar à direita.
28.- No mesmo dia 23 de Setembro e no mesmo estabelecimento médico e em exame do mesmo tipo ao nível cerebral foi detectado que o autor sofria de síndrome parkinsoniano.
29.- Em 31 de Outubro de 2003, o autor foi operado no Hospital do Carmo ao pulmão direito.
30.- Em 4 de Novembro de 2004, na análise anátoma – patológica que se seguiu à intervenção cirúrgica, confirmou-se, no exame histológico do retalho do lobo superior do pulmão direito, adenocarcinoma, com áreas papilares e padrão bronquíolo – alveolar, não mucinoso e comáreas de estroma reacção, traduzindo invasão.
31.- Em Janeiro de 2004, o autor foi enviado para fisioterapia para reabilitação funcional respiratória, mantendo-se em tratamento.
32.- Em 27 de Janeiro de 2004, o autor foi examinado por uma Junta Médica promovida pelos Serviços Oficiais de Saúde do Porto – Delegação de Penafiel que conferiu que o autor era portador de deficiências que lhe conferiram uma incapacidade de 80%.
33.- O autor continuou e continua a manter consultas regulares com a sua médica assistente, Dr.ª MF e com o cirurgião que o operou, o Dr. Hernâni Lencastre.
34.- O autor está sujeito a medicação diária relacionada com a doença de Parkison que o vai afectando e debilitando progressivamente.
35.- O autor tem crescentes dificuldades na expressão oral.
36.- Sente cansaço ao caminhar, mesmo em curtas e lentas deslocações.
37.- Encontrando-se cada vez mais limitado nos movimentos dos membros superiores, designadamente, do direito, deparando-se com crescentes dificuldades, inclusive para se alimentar.
38.- Ao autor depende cada vez mais da ajuda de terceiros para cuidar de si próprio.
39.- Dada a natureza das doenças de que padece sente cada vez mais reduzida a usa esperança de vida.
40.- O autor encontra-se afectado de invalidez total e permanente para toda e qualquer profissão.
41.- E sofre de incapacidade funcional geral permanente.
42.- O autor celebrou o acordo referido em 7 e 10 na convicção segura de que no caso de falecer ou passar à invalidez (ele ou a esposa) ficava ele ou os herdeiros desobrigados da dívida em causa.
43.- O autor foi colocado ao abrigo do contrato referido em 12 por indicação do Banco réu.
44.- O Banco réu anteriormente à realização da escritura referida em 7 explicou ao autor o sentido e alcance das cláusulas nelas insertas, maximé da referida cláusula quarta do documento complementar anexo e que faz parte integrante da mesma.
B. Sabemos que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

C. Comece-se por conhecer do pretendida revisão e ampliação da matéria de facto.
Dispõe o artº 712º, nº 1, do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que decisão assentou.
Nos termos do nº 1 do art. 690°-A, do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Por sua vez, no n° 2 daquele artigo estabelece-se:
No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n°2 do artigo 522º-C.
Segundo o nº 2 do art. 522º-C quando haja lugar a registo áudio (...), deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
No casos em que houve gravação dos depoimentos prestados, incumbe, por conseguinte, ao recorrente relativamente ao pedido de reapreciação da matéria de facto:
- circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando claramente qual a parcela ou segmento o “ponto” ou “pontos” da matéria de facto da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
- fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados.
- e, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 522°-C.
Ora, no caso concreto, nem em sede das conclusões do recurso (e são estas que relevam), nem mesmo em qualquer ponto das suas alegações, os apelantes estruturaram, da forma indicada, a sua impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 05.2.04, disponível em texto integral na Internet (www.dqsi.pt), se a parte quiser que sejam reapreciados pelo Tribunal da Relação os depoimentos gravados, tem de indicar nas conclusões do recurso não só os pontos concretos da matéria de facto que pretende ver modificados mas também os concretos meios de prova que, no seu entender, levam a decisão diversa.
Lê-se nesse Acórdão o seguinte:
O artº 690º do C.P.Civil estabelece a obrigatoriedade de serem elaboradas conclusões das alegações de recurso, sob pena deste não ser conhecido.
Após o estabelecimento da gravação da prova e da consequente possibilidade da matéria de facto poder ser alterada em recurso, foi acrescentado o artº 690º-A, que determinou que, sob pena de rejeição, o recorrente que impugne aquela matéria deverá especificar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que levam a decisão diversa da recorrida.
A história do preceito e a sua inserção sistemática levam-nos a concluir que a referida especificação deverá obrigatoriamente constar das conclusões do recurso.
Nem significa tal exigência um excesso de formalismo.
É que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não significa um julgamento ex novo e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado.
Dupla jurisdição não quer dizer forçosamente repetição. É o que o legislador pretendeu assinalar no preâmbulo do DL 35/95 de 15.02 (...), quando aí consignou, que o duplo grau de jurisdição visava “apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”
Ora, o exercício desta faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da decisão da matéria de facto só é possível com a rigorosa delimitação desses pontos nas conclusões do recurso, bem como dos meios de prova que lhes respeitam.
Após o estabelecimento da gravação da prova e da consequente possibilidade da matéria de facto poder ser alterada em recurso, foi acrescentado o artº 690°-A, que determinou que, sob pena de rejeição, o recorrente que impugne aquela matéria deverá especificar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que levam a decisão diversa da recorrida.
Por conseguinte, face à inobservância descrita, ao disposto na citada alínea b) do n° 1 do art. 690°-A do Código de Processo Civil, não se indicando, nas conclusões da respectiva alegação, os concretos meios de prova em que se funda a impugnação, é de rejeitar o recurso relativo à decisão da matéria de facto.
D.Quanto à subsunção dos factos ao direito:
Conforme resulta apurado, em articulação com o contrato de crédito para beneficiação de habitação própria, o autor aderiu ao seguro de grupo, existente entre a 1ª e a 2ª Rés, nos termos do qual a 2ª Ré se obrigava a garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros vencidos.
Em tal contrato figura a 1ª Ré como tomador do seguro e os empregados (ou ex-) desta como pessoas seguras.
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento por outra, de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco.
É um contrato consensual, porque se realiza por via do simples acordo das partes, e formal, porque a sua validade depende de redução a escrito consubstanciado na apólice a que se reporta o artigo 426º, proémio, do Código Comercial.
É essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil (artigos 3º e 427º do Código Comercial).

O contrato de seguro em relação ao qual o segurado apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto, dentro do tipo contratual desejado pelas partes, exprime a estipulação de contrato de adesão.
De resto, veja-se o teor do artº 14º, nº4, do Regulamento do Crédito à Habitação, junto aos autos a fls.44 onde, expressamente se estabelece que “as cláusulas dos seguros ali previstos, depois de aprovadas pela instituição mutuante, não poderão ser alteradas sem a sua prévia autorização”.
As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo DL 446/85, relativo às Cláusulas Contratuais Gerais – artº 1º do mesmo.
Pretendendo proceder ao controlo da inclusão das referidas cláusulas gerais nos contratos singulares, com vista a tutelar o aderente, a lei exige o cumprimento dos deveres de comunicação e informação das mesmas perante aquele (art. 5°, nº 1 do Dec. Lei n.o 446/85 de 25/10).
Assim, a entidade proponente deve efectuar a referida comunicação previamente e de forma adequada - nº2 deste último preceito citado.
O proponente das cláusulas contratuais gerais, tem ainda o dever de, por força do nº 1 do art. 6° do mesmo diploma, informar o aderente do seu significado e das suas implicações.
No que agora nos ocupa, está provado que foi o Banco que enviou à Seguradora uma declaração de adesão do autor àquele contrato de seguro e que esta, desde então, o considerou integrado e ao abrigo das condições estipuladas na referida apólice, estando, ainda, provado que o mesmo autor não teve qualquer intervenção nesse contrato de seguro.
Aqui chegados, há que tomar em atenção que, de acordo com o nº2 do artº 1º citado, o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo e que, nos termos do nº2 do artº 5º, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Ora, a ré seguradora não cumpriu nenhuma destas obrigações a que estava legalmente obrigada, sendo certo que tal ónus sobre si impendia.
Não se desconhece a norma inserta no artº 4º, nº1, do DL 176/95, segundo a qual nos seguros de grupo, cabe ao tomador do seguro prestar aos segurados as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro.
Porém, cremos que a falta de cumprimento dessa obrigação por parte do Banco Réu (se existiu, não ficou aqui provada) não é oponível ao autor que para ela não contribuiu nem foi consultado na celebração do dito contrato de seguro de grupo.
Trata-se, assim, a nosso ver, de questão a resolver em sede próprio, no domínio das relações entre as duas RR.
Perante o autor, não tendo a ré seguradora cumprido o aludido dever, acarreta que se considerem excluídas do contrato as referidas cláusulas gerais (artº 8º).
De resto, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé – artº 227º do Código Civil – sendo ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites por ela impostos, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – artº 334º do mesmo diploma.
Pela respectiva eloquência e saber, não podemos deixar de citar Joaquim de Sousa Ribeiro (“O Problema do Contrato”, pag.550 e seguintes) acerca da aplicabilidade deste princípio da boa-fé em matéria de cláusulas contratuais gerais:
“De norma basicamente comportamental que, a partir da posição originariamente assumida pelas partes, e tendo em conta o evoluir do contexto negocial, orienta a sua conduta com vista à plena realização dos fins relacionais, transforma-se aqui numa norma valorativa daquela posição, fixando os seus limites de validade. Em vez de actuar no interior de uma relação já constituída, modelando integrativa e restritivamente os procedimentos que as partes devem adoptar, na fase da sua execução, a boa-fé incide directamente, neste campo, sobre as estipulações que se propõem determinar o conteúdo contratual. Em posição frontalmente antagónica à autonomia privada, ela constitui-se aqui como uma heteronomia inevitável, pois, independentemente da concreta conduta do utilizador, traça, em abstracto, limites objectivos que ele tem imperativamente que observar como condição de eficácia das cláusulas por si introduzidas no contrato” (sublinhado nosso).
E mais à frente: «Nesta linha, se o que está em causa é avaliar a eficácia de conformações que, respeitando embora os limites gerais da liberdade contratual, se apresentam tipicamente como desvantajosas, em excesso, para uma das partes, surge como natural utilizar como parâmetro de valoração o modelo de uma justa composição de interesses, inderível das normas legais dispositivas, ou construído, na sua falta, “dentro do espírito do sistema” (v., entre nós, o artº 10º, nº3, do Código Civil), pela entidade judicante. Dispondo desse seguro padrão de referência, ao intérprete caberia ajuizar, com a conveniente margem de liberdade apreciativa, se o afastamento, formalmente pactuado, mas unilateralmente predisposto, desse modelo, desfruta de uma justificação razoável, do ponto de vista dos interesses do beneficiado, não prejudicando, para além disso, de forma desproporcionada, os interesses da contraparte”.
E, citando uma decisão de 04.11.64 do Bundesgerichtshof: “Quem põe em vigor condições gerais dos contratos reivindica para si em exclusivo, no que respeita à conformação do conteúdo, a liberdade contratual. Está por isso obrigado, segundo a boa-fé, já na redacção das condições, a considerar devidamente os interesses dos seus futuros parceiros contratuais. Se fizer valer apenas os seus próprios interesses, abusa da liberdade contratual”.
“O pensamento material que liga, desta forma, a boa fé às ccg repousa no atendimento das peculiaridades deste modo de contratar. Com ele institui-se uma relação de poder, em que o utilizador de ccg se coloca numa posição de supremacia em face de cada um dos seus parceiros contratuais, privando-os da capacidade de comparticipação na modelação do conteúdo” (pag.554).
Este princípio da boa-fé, há-de, assim, orientar o julgador na apreciação da validade da cláusula em concreto invocada, por forma a que, no final, sempre esteja reposto o equilíbrio necessário e juridicamente exigido em qualquer relação contratual.
Para além disso, como já alguém escreveu, há que não esquecer que actualmente (como ocorreu no caso concreto), os Bancos beneficiários desses seguros, “agindo como intermediário das seguradoras, no âmbito do fenómeno que designou de “bancassurance” e que definiu como «ligação e colaboração entre Bancos e Companhias de Seguros, para desenvolver sinergias e economias de sistema, já sentidas, ictu oculi, na produção-comercialização de “produtos” concorrentes (seguros de vida, que vencem juros e capitalizam, e depósitos a prazo), “produtos” complementares (seguros de vida para garantia de empréstimos bancários, incluindo o crédito bancário concedido para financiar o prémio único do contrato de seguro de vida …) ou mesmo “produtos” diversificados (…), asseguram a fonte altamente lucrativa desse vantajoso negócio, a repartir entre ambos (tem sido tornado público que os seguros do ramo vida são os mais rentáveis) e ao nível dos direitos como que esmagam a pessoa individual entre dois “elefantes” (no sentido de que se tratam de duas entidades empresariais de grande poder económico-financeiro).
Ora, quando o autor adere a um contrato de seguro, que lhe é exigido e cujas cláusulas não lhe são explicadas, com o qual pretende garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros vencidos, não sabe, nem lhe é exigível que saiba, que o conceito de invalidez, naquele contrato em concreto, por força de clausula inserida pela seguradora, tem uma dimensão tão reduzida.
Mas mais ainda: o que é que justifica a consagração contratual de um conceito tão retrito de invalidez, para além de um interesse exclusivo e desiquilibrado, a favor da ré?
A mesma ré não o demonstrou, nem o Tribunal consegur descortiná-lo.
Dir-se-á que a isso não estava a seguradora obrigada, e é verdade.
Mas, também é verdade que, na ausência de quaisquer justificativos para esta restrição da normalidade do conceito, é legítimo ao Tribunal não encontrar cobertura para este notório desiquilíbrio e concluir pela sua desconformidade aos ditames da boa-fé e, consequentemente, pela ineficácia da cláusula 6.1 das Condições Especiais do Contrato.
É que quer o legislador (veja-se no foro laboral e no domínio dos acidentes de viação), quer o declaratário normal, não adoptam o conceito de invalidez absoluta como correspondente exclusivamente àquelas situações em que, para além da impossibilidade permanente do exercício de actividade remunerada, se associa, imperiosamente, um quadro de necessidade de assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente.
O fulcro do conceito de invalidez passa pela impossibilidade de provir, através do seu trabalho, ao respectivo sustento.
Só a intenção de confinar a casos muito residuais a obrigação de cobrir o risco assumido, com mas consequências contrapartidas financeiras, explica esta exigência feita pela seguradora, em manifesto prejuízo daquele que, mês após mês, em escrupoloso cumprimento do contrato que, verdadeiramente não conhece na sua plenitude, vem pagando o respectivo prémio.
Em conclusão, a cláusula constante 6.1 das Condições Especiais do Contrato prejudica, de forma desproporcionada, os interesses da contraparte, viola a boa-fé e não é, por isso, eficaz, nem, consequentemente, oponível ao autor.
Aqui chegados, sabemos que o citado contrato de seguro cobre, como já se viu, o capital e juros em dívida, perante a invalidez absoluta e definitiva do mesmo autor (Condições Particulares, artº 4º, b)).
Ficamos, porém, sem a definição contratual do que deva ser entendido por tal.
Valem, portanto, neste domínio, as regras gerais de interpretação dos contratos estabelecidas nos art.ºs 236º e segs do Código Civil, segundo as quais deve prevalecer o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário - cf. artº 10º do DL 446/85.
Ora, está provado que, além do mais, o Banco réu considerou o autor como afectado de incapacidade para o Trabalho, que tem ele doença do foro oncológico de que continua a tratar-se e está sujeito a medicação diária relacionada com a doença de Parkison que o vai afectando e debilitando progressivamente.
Também, tem crescentes dificuldades na expressão oral, sente cansaço ao caminhar, mesmo em curtas e lentas deslocações, encontrando-se cada vez mais limitado nos movimentos dos membros superiores, designadamente, do direito, deparando-se com crescentes dificuldades, inclusive para se alimentar.
Depende cada vez mais da ajuda de terceiros para cuidar de si próprio e, dada a natureza das doenças de que padece sente cada vez mais reduzida a sua esperança de vida.
Finalmente, também está provado que se encontra afectado de invalidez total e permanente para toda e qualquer profissão e sofre de incapacidade funcional geral permanente.
Se este quadro não configura o conceito que um declaratário normal tem de invalidez permanente, que mais será necessário? Os relatórios médicos são, infelizmente, demasiado esclarecedores, mesmo para quem não é da arte.
Por tudo, urge concluir que, relativamente ao autor, estão preenchidos os requisitos para que seja desonerado da obrigação que contraiu perante o Banco réu e, consequentemente, que lhe foram indevidamente retiradas as quantias que indicou na sua petição.
À recorrente Seguradora cabe o cumprimento do mútuo contratado pelo autor com o réu Banco, por força do contrato de seguro de que temos vindo a falar, repetindo-se que as omissões apuradas deverão ser resolvidas entre si, em sede própria, pelos dois recorrentes.
Por último, dir-se-á que a cláusula 4ª do documento complementar anexo à escritura notarial do mútuo apenas contém uma obrigação do autor de manter seguro de vida pelo prazo e montante do empréstimo, pelo que não traz qualquer obrigação para as RR recorrentes.
Improcedem, portanto, as alegações da recorrente Tranquilidade e procedem, embora por fundamentos jurídicos diversos, as alegações do BANCO E....


III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação da recorrente Companhia de Seguros, confirmando, embora por fundamento diverso, a sentença recorrida e, concomitantemente, julgar procedente a apelação do recorrente BANCO E..., absolvendo-o do pedido.

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Custas pela apelante COMPANHIA DE SEGUROS no recurso por si interposto.
Custas pelo autor na apelação do BANCO E....

Guimarães,27 de Março de 2008