Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2797/12.6TBBCL-A.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Actualmente, e perante o que dispõe o artº. 466º. do C.P.C. vigente, é inequívoco que as declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, segundo a sua livre convicção.
II - Considerado o disposto no artº. 292º. do C.P.C. (artº. 302º. do anterior Cód.) a admissibilidade das provas em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa apenas conhece os limites expressamente estabelecidos no artº. 294º. (artº. 304º., do anterior Cód.), cabendo na expressão usada pelo legislador na parte final do nº. 1 do artº. 293º. (parte final do nº. 1 do artº. 303º., do anterior Cód.) “requerer os outros meios de prova”, pelo carácter genérico dos seus termos, todos os meios de prova legalmente admissíveis, no que se inclui o depoimento de parte.
III – Num incidente de reclamação à relação de bens em processo de inventário, regulado nos artos. 1348º. a 1350º., e ainda, concretamente quanto às provas, no nº. 2 do artº. 1344º., todos do C.P.C. anterior, tem perfeito cabimento a audição dos herdeiros por serem eles quem tem o conhecimento directo e, muitas vezes, pessoal dos factos.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

A) RELATÓRIO
I.- Nos autos de processo de Inventário, requerido para partilha das heranças deixadas pelos Inventariados C… e Outros, os Herdeiros E… e M… apresentaram reclamação à relação de bens oferecida pelo cabeça-de-casal C…, acusando a falta de relacionação de: a) objectos em ouro; b) um prédio urbano e um prédio rústico; c) quantias em dinheiro, em depósito e em aplicações financeiras; d) importâncias em dinheiro doadas a um dos Herdeiros. Mais reclamaram contra o relacionado passivo da(s) herança(s), não o aceitando, e, finalmente, do modo como foi relacionado um bem que também faz parte do acervo hereditário.
Para prova dos factos em que fundamentam a reclamação, os Reclamantes, além de outra prova, requereram o depoimento pessoal de seis Herdeiros.
Pronunciando-se quanto à prova oferecida, o Tribunal a quo decidiu que: “uma vez que a reclamação da relação de bens constitui um incidente da instância não há lugar a prova por depoimento de parte pelo que se indefere a de fls 48 verso, 57 e 58 e 100 dos autos”.
Não se conformando com o assim decidido os Reclamantes trazem o presente recurso pretendendo que, revogada aquela, seja proferida decisão a admitir a realização da prova por depoimento de parte, nos termos requeridos a fls. 48 verso, 57 e 58 do processo de Inventário.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- Os Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho de fls. …, que se pronunciou sobre os meios de prova requeridos pelos Interessados (Ref.ª 8233168), na parte em que indeferiu a diligência de prova por depoimento de parte peticionada pelos Recorrentes na alínea a) do seu articulado de reclamação à relação de bens, a fls. 43 a 52 e fls. 53 a 62 dos autos.
2. Entendem os ora Recorrentes que tal decisão é contrária à Lei, pois viola o disposto nos artigos 292.º, 293.º e 452.º do Código de Processo Civil e, além do mais, prejudica seriamente o apuramento da verdade material, igualmente preterindo, como efectivamente preteriu, o disposto nos artigos 346.º e 347.º do Código Civil e nos artigos 4.º, 410.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Civil.
3. Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1348.º do Código de Processo Civil (na redacção com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2006, de 26/04), os Recorrentes apresentaram em juízo o seu articulado de reclamação à relação de bens, que se encontram a fls. 43 a 52 e fls. 53 a 62 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e, nesse articulado, acusaram a falta de bens que devem ser relacionados no processo, alegaram inexatidões na descrição dos bens com relevo para a partilha e requereram a exclusão de bens indevidamente relacionados.
4. Em conformidade com o previsto nos citados normativos legais, os Recorrentes no seu articulado de reclamação à relação de bens, ou seja, em sede própria, requereram para prova do “reclamado em I), II), 3.4), IV) e V), o depoimento de parte dos demais Interessados e a inquirição de testemunhas.
5. O Tribunal “a quo”, por despacho a fls._ dos autos (Ref.ª 8233168), aqui recorrido, indeferiu a peticionada prova por depoimento de parte com o seguinte fundamento: “(…)uma vez que a reclamação da relação de bens constitui um incidente da instância não há lugar a prova por depoimento de parte pelo que se indefere a de fls. 48 verso, 57 e 58 dos autos (…)”.
6. Salvo o devido respeito, essa decisão é ilegal e prejudica seriamente o apuramento da verdade material, violando, além do mais, como efectivamente viola, o direito que assiste aos Reclamantes, aqui Recorrentes, de requerer os meios de prova que entenderam, como efectivamente entendem, serem convenientes para o esclarecimento da verdade material e para prova da factualidade que é alegada no seu articulado de reclamação à relação de bens.
7. A reclamação à relação de bens constitui um incidente da instância inserido na própria tramitação dos autos.
8. Dispõem os artigos 292.º e 293.º do Código de Processo Civil (ex-artigos 302.º e 303.º), que no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.
9. Os artigos 452.º e seguintes do Código de Processo Civil facultam às partes a possibilidade de requererem a prova por depoimento de parte.
10. No seu articulado de reclamação à relação de bens, ou seja, no requerimento onde suscitaram o incidente, os aqui Recorrentes requereram, além do mais, a inquirição de testemunhas e ainda a prova por depoimento de parte.
11. A prova peticionada pelos aqui Recorrentes foi, por isso, tempestiva e oportuna: artigos 292.º e 293.º do Código de Processo Civil.
12. Por outro lado, os aqui Recorrentes não se encontram legalmente impedidos de peticionar a prova por depoimento de parte só porque nos encontramos no âmbito de um incidente de instância, ao invés do decidido pelo Mm.º Juiz “a quo”, pelo contrário, é uma possibilidade que legalmente lhes assiste, atento o disposto nos artigos 292.º, 293.º e 452.º do Código de Processo Civil, supra citados.
13. O deferimento da prova por depoimento de parte peticionada pelos aqui Recorrentes impunha-se, assim, ao abrigo das citadas normas legais, pelo que a decisão recorrida viola a Lei, nomeadamente o disposto nos artigos 292.º, 293.º e 452.º, todos do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo e prescindir do acima alegado, sempre se acrescentará ainda o seguinte:
14. A matéria de facto a cujo esclarecimento se destinava, como efectivamente se destina, a prova por depoimento de parte peticionada pelos Recorrentes é controvertida, considerando desde logo o teor da relação de bens apresentada em juízo pelo cabeça de casal, bem elucidativa da posição deste nos autos, e é sobre os Recorrentes que impende o ónus probatório da factualidade alegada.
15. Os Recorrentes invocaram nos autos a existência de objectos em ouro e os mesmos não estão sujeitos a registo, pelo que, para além da prova testemunhal e por confissão das partes requerida nos autos, não há outra forma de provar a sua existência, até porque as testemunhas podem nada saber a este respeito ou depor de acordo “com o seu livre arbítrio e conveniência” e faltando à verdade, mais a mais se não há documentos para confronto, como é o caso.
16. Tais argumentos são igualmente válidos quanto à existência dos prédios urbano e rústico e de quantias em dinheiro, às doações em dinheiro efectuadas em vida pela Inventariada e também quanto à aquisição da parcela do terreno onde aquela construiu uma garagem.
17. Por outro lado, o dinheiro não fala e não há outro meio de provar a sua existência à data da morte da inventariada, “em numerário” e “nos seus pertences pessoais” sem o depoimento daqueles que o viram e sabem da sua existência.
18. O mesmo vale quanto às doações em dinheiro efectuadas pela Inventariada ao seu filho S…, sem registos bancários, mas que os Interessados acompanharam e sabem que é verdade.
19. E, finalmente, não existem documentos comprovativos do negócio efectuado entre a Inventariada e a sua filha M…, quer quanto ao título aquisitivo, quer quanto aos valores envolvidos no mesmo.
20. No entanto, tais informações são do conhecimento da Interessada M…, interveniente directa, assim como dos demais irmãos que acompanharam o negócio e dele têm conhecimento e que não podem negar a proposta de compra apresentada por aquela, que vem corroborar tudo quanto foi alegado pelos Recorrentes no seu articulado de reclamação à relação de bens.
21. Tratam-se essencialmente de questões conhecidas no seio familiar e que os Interessados deles têm conhecimento directo e as testemunhas arroladas nos autos, ainda que tenham conhecimento de tal factualidade sempre poderá ser por via indirecta e de acordo com versão do Interessado transmitente, pelo que sempre caberá confrontar as versões contraditórias, designadamente ouvindo-se as partes.
22. E mesmo assim, os Recorrentes ficam sujeitos à “fiabilidade” do depoimento de tais testemunhas que, como supra se deixou dito, facilmente poderão “livremente depor segundo o seu arbítrio e conveniência” no Tribunal, ou seja, faltando à verdade, ainda para mais se não existirem nos autos documentos que contradigam o testemunho a prestar, como será manifestamente o caso.
23. Ora, o que os ora Recorrentes pretendem é que a verdade material seja esclarecida, sem que o tribunal tenha como único meio de prova a, sempre falível, prova testemunhal.
24. E se é certo que o ónus da prova da matéria vertida nos articulados de reclamação à relação de bens em análise incumbe aos Reclamantes/Recorrentes, sempre lhes assistirá a possibilidade legal de requerer diligências probatórias no sentido do apuramento da verdade material, designadamente para demonstrar ao Tribunal, por todos os meios legais de prova, que não corresponde à realidade a factualidade alegada pelo cabeça de casal, como é o caso – direito que está, aliás, expressamente previsto nos artigos 346.º e 347.º do Código Civil e, no mesmo sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/06/2011 (www.dgsi.pt, proc. 310/10.9TBVCT.G1).
25. Assim sendo, a prova por depoimento de parte requerida nos autos pelos aqui Recorrentes tem todo o interesse pois é essencial para a boa decisão do incidente e não se reputa desnecessária ou dilatória, pelo contrário, a obtenção de tais meios de prova poderão ajudar a formar a convicção do Tribunal e, também assim, são importantes (essenciais, até) para a descoberta da verdade material!
26. O deferimento da prova por depoimento de parte peticionada pelos Recorrentes no seu requerimento a fls. 48 verso, 57 e 58, impunha-se, assim, como acima alegado, ao abrigo do disposto nos artigos 292.º, 293.º e 452.º do Código de Processo Civil, mas também atendendo ao preceituado nos artigos 4.º, 410.º, 411.º e 412.º, todos do Código de Processo Civil.
27. Ao decidir de forma diversa o Tribunal “a quo” igualmente violou, assim, o disposto nos artigos 346.º e 347.º do Código Civil, bem como nos artigos 4.º, 292.º, 293.º, 410.º, 411.º, 412.º e 452.º, todos do Código de Processo Civil.
28. Pelo que, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a realização da prova por depoimento de parte requerida pelos Recorrentes na alínea a) do seu articulado de reclamação à relação de bens, de fls. 48 verso, 57 e 58 dos autos.
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Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nos. 1 a 3; 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) vigente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
E de acordo com as conclusões, a única questão a decidir é a da admissibilidade do depoimento de parte num incidente processual.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
III.- O enquadramento fáctico da situação sub judicio já foi feito em I, e, por isso, para lá remetemos.
No que concerne ao depoimento de parte, ainda no domínio do anterior C.P.C. (v. g. recursos de apelação 971/08.9TBVVD.G1 e 260/09.1TBBCL.G1) já vínhamos defendendo que, tendo força probatória plena a confissão, nos termos do artº. 358º., do Código Civil, os factos que a integram ficam subtraídos à apreciação do julgador. O reconhecimento de factos desfavoráveis que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório a apreciar livremente pelo tribunal, nos termos do artº. 361º., do C.C..
Sem embargo, e uma vez que a própria parte está obrigada a colaborar para a descoberta da verdade (cfr. nº. 1 do artº. 519º., do V.C.P.C.) e o juiz podia, em qualquer estado do processo, “determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre os factos que interessam à decisão da causa”, (nos termos do artº. 552º., do mesmo Código), já não fará sentido reduzir estes “factos” e aquela “colaboração” aos que sejam desfavoráveis ao depoente, integrando também o domínio da livre apreciação do juiz os factos declarados pela parte que lhe sejam favoráveis, ainda que se reconheça que esta apreciação terá de ser mais rigorosa e apertada que a parte do relato dos factos desfavoráveis, impondo-se a conjugação com outros elementos de prova que apontem no sentido da corroboração da realidade daqueles factos.
Actualmente, e perante o que dispõe o artº. 466º. do C.P.C. vigente, é inequívoco que as declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, segundo a sua livre convicção, à semelhança do que já se passava com o reconhecimento dos factos desfavoráveis, nos termos do referido artº. 361º., do C.C., sendo certo que se mantêm o dever de cooperação das partes para a descoberta da verdade (cfr. artº. 417º.) e o poder do juiz de determinar a comparência pessoal das partes para “a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessam à decisão da causa” (cfr. artº. 452º.) continuando a não se fazer qualquer distinção entre os que beneficiam ou prejudicam a parte a convocar. E atendendo ao alargamento dos poderes de cognição do tribunal aos factos complementares e aos concretizadores dos factos essenciais (únicos que as partes estão, agora, obrigados a alegar), nos termos consagrados no artº. 5º., ganhará maior acuidade a narração dos factos na primeira pessoa.
Considerado o disposto no artº. 292º. do C.P.C. (artº. 302º. do anterior Cód.) a admissibilidade das provas em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa apenas conhece os limites expressamente estabelecidos no artº. 294º. (artº. 304º., do anterior Cód.).
Ora, na expressão “requerer os outros meios de prova” usada pelo legislador na parte final do nº. 1 do artº. 293º. (parte final do nº. 1 do artº. 303º., do anterior Cód.), pelo carácter genérico dos seus termos, cabem todos os meios de prova legalmente admissíveis pelo que, ressalvado o devido respeito, se não vê justificação para excluir, designadamente, o depoimento de parte.
Sem embargo, e porque estamos perante um processo de inventário, temos de trazer à colação a tramitação específica deste incidente, regulada nos artos. 1348º. a 1350º., e ainda, concretamente quanto às provas, no nº. 2 do artº. 1344º., todos do C.P.C. anterior, aplicável aos presentes autos, sendo que este último dispositivo legal prevê até a realização oficiosa de diligências.
E uma destas diligências é, inequivocamente, a audição dos demais herdeiros por serem eles quem tem o conhecimento directo e, muitas vezes, pessoal dos factos.
Por outro lado, estando nós perante um processo de natureza autocompositiva, posto que o reconhecimento da existência dos bens e da sua pertença ao acervo da herança é plenamente eficaz, a audição dos herdeiros pode, inclusive, tornar inútil a realização de outras diligências de prova.
De todo o modo, destinando-se o processo de inventário a pôr termo à comunhão hereditária quando duas ou mais pessoas sejam chamadas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que pertenciam a esta – cfr. artº.s 1326º., nº. 1, do anterior C.P.C. e 2024º., do C.C. -, este objectivo só se concretizará se forem relacionados todos os bens (todas as relações jurídicas patrimoniais) da pessoa falecida.
E para tanto impõe-se que, mesmo oficiosamente, o tribunal realize todas as diligências probatórias necessárias à determinação do acervo patrimonial da herança a partilhar.
Procedem, pois, as razões dos Apelantes, fundamentadoras da pretensão de audição dos demais Interessados na partilha, à matéria factual que invocaram na reclamação à relação de bens que apresentaram.
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C) DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de apelação, revogando a decisão impugnada, e, em consequência, admitindo o depoimento de parte dos demais Interessados nos termos requeridos a fls. 48 verso, 57 e 58 do processo de inventário.
Sem custas por não serem devidas.
Guimarães, 29/Maio/2014
(escrito em computador e revisto)
Fernando Fernandes Freitas
Purificação Carvalho
Espinheira Baltar