Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO PROCESSO DE INVENTÁRIO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- O meio processual competente para a separação judicial de bens nos termos do artigo 825º do C. P. Civil é o processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, constante de lei especial, com as especialidades previstas no art. 1406, nº1 do C. P. Civil. 2º- Pretendendo a autora suspender a execução nos termos e para os efeitos do disposto no art. 825º, ns.º1 e 7 do C. P. Civil, a circunstância de a mesma ter lançado mão de processo comum para separação judicial de bens, nos termos do art. 1767º do C. Civil, em vez do processo especial de inventário para separação de bens previsto no art. 1406º do C. P. Civil, torna inaproveitável a petição inicial, o que configura a excepção dilatória de erro na forma de processo, conducente à absolvição da instância. 3º- Sendo inaproveitável a petição inicial, não há lugar a convite à parte para suprir a nulidade decorrente do erro na forma de processo empregue, pois, de harmonia com o disposto nos citados arts. 265º e 508º do C. P. Civil, tal convite só se justifica quando a nulidade possa ser sanada através de simples aditamentos ou correcções. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de execução n.º 3798/09.7TBBRG-A.G1, em que é exequente Finibanco, S.A., e executados, "A", "B" e "C", foi efectuada penhora de bem comum do casal formado por "B" e por "D". Citada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 825, n.º1 do C. P. Civil, veio "D" intentar, por apenso aos referidos autos de execução e ao abrigo do disposto no art. 1767º do C. Civil, acção de “SIMPLES SEPARAÇÃO DE BENS” contra "B". Foi proferido despacho que, considerando haver erro na forma de processo empregue pela requerente, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 199º, 202º e 204º, nº 2, 288º, nº1 do Cód. Processo Civil., anulou todo o processo, absolvendo o réu da instância. As custas ficaram a cargo da autora. Inconformada com esta decisão, dela apelou a autora "D", terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. O presente recurso tem por objecto o despacho proferido pelo Tribunal a quo, que julga a nulidade da forma de processo da acção de simples separação de bens, ao abrigo do art. 1767.º do Código Civil, apresentada pela Apelante. 2. No decurso dos autos de processo executivos em que o Finibanco, S.A. figura como exequente e "A", "B" e "C". como executados, foi a ora Apelante citada, enquanto cônjuge do executado "B" para “requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção de separação de bens”, nos termos do art. 825.º do Cód. Proc. Civil. 3. Como tal, veio a aqui Apelante, por petitório apresentado a 17 de Junho de 2010, requerer a Simples Separação de Bens, nos termos do art. 1767.º do Código Civil, contudo, veio o Tribunal a quo declinar tal pedido, com fundamento em erro na forma de processo, mais adiantando que, “o meio competente para a separação judicial de bens é o processo de inventário, com as especialidades dos art.ºs 1404.º a 1408.º do C. P. Civil (…)” 4. Aquele entendimento vai em profundo confronto com a Lei que, de forma directa e expressa, regula a simples separação judicial de bens e, bem assim, o âmbito de aplicação do processo de inventário. Uma vez que, 5. Numa execução movida contra apenas um só cônjuge, quando sejam penhorados bens comuns do casal, é citado o cônjuge do executado para no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação tenha sido requerida, sendo certo que a “separação de bens” a que alude o art. 825.º do Cód. Proc. Civil, respeita à simples separação de bens, regulada no art. 1767.º do Código Civil. 6. O meio processual adequado para se requerer a Simples Separação Judicial de Bens é através de uma acção/petição de processo comum (art. 1768.º do código civil), tendo por fundamento o perigo de um cônjuge perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge (art. 1767.º Código Civil), sendo certo que tal demanda apenas pode ser requerida pelo cônjuge lesado (art. 1769.º Código Civil). 7. Só após a verificação da existência dos fundamentos e da legitimidade do requerente é que o Tribunal aprecia a procedência ou improcedência de tal requesto. Só no caso de o mesmo ser deferido/declarada a Simples Separação de Bens é que se procede à partilha dos bens comuns do casal, como estipula o art. 1770.º do Código Civil. Ou seja, 8. Em primeiro lugar tem o requerente que fundamentar o pedido de Simples Separação Judicial de Bens, num processo judicial comum, nos termos do art. 1767.º do Código civil, necessitando para tal de possuir a indispensável legitimidade. Satisfeitos os requisitos estatuídos no caso em concreto, o Tribunal decreta a simples Separação Judicial de bens, pelo que, só posteriormente, passar-se-á à partilha do património comum. 9. A Lei adjectiva no artigo 1406.º do Cód. Proc. Civil e artigo 1404.º do mesmo diploma legal comungam do mesmo raciocínio, isto é, de que, primeiro decreta-se a separação de bens e só depois se proceder à partilha do património, mediante inventário, uma vez que, resulta do art. 1406.º “requerendo-se a separação de bens nos termos do art. 825.º” Sendo certo que, 10. O artigo 1404.º do Cód. Proc. Civil estipula que, “decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.” 11. Neste contexto é indubitável que, primeiramente, requer-se e decretasse a Simples Separação e só, em momento ulterior, se procede à partilha dos bens comum do casal, mediante processo de inventário (n.º 3 do art. 1404.º do Cód. Proc. Civil), o qual corre por apenso. 12. Tanto mais que, se o Legislador quisesse sufragar solução distinta, na redacção dada pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8-3, ao art. 825.º do CPC nunca faria menção, no seu n.º 1 que, o cônjuge do executado é citado para “requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida.”, nem tão pouco estipularia no n.º 4 que “tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens, nem apresentado certidão de acção pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns.”, 13. Se o legislador quisesse que o meio processual adstrito à separação de bens fosse o processo de inventário, como refere a decisão a quo, tê-lo-ia dito, de forma expressa e directa, na alteração legislativa introduzida em 2003, não o tendo consagrado, não pode o Tribunal a quo fazer uma interpretação contra legem, ou seja, sem suporte legal que alicerce a sua posição. 14. Aliás, o art. 9.º do Código Civil determina que a interpretação da Lei não deve cingir-se à letra da mesma, mas antes reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, considerando-se, sempre, que o Legislador se exprimiu conveniente, isto é, disse efectivamente o que queria dizer. 15. Assim, atento o acima exposto, cumulado ainda com o dever de obediência à lei, consagrado no art. 8.º do Código Civil, verifica-se que o entendimento apresentado pelo Tribunal a quo de que o meio processual idóneo para obtenção da separação de bens ser o processo de inventário é um entendimento contra legem. 16. Assim, para se proceder à partilha dos bens comuns do casal, nos termos do art. 825.º do CPC, ter-se-á, primeiramente, que aquilatar a existência de fundamentos da Simples Separação de Bens, para só depois se proceder à partilha dos bens, dotando-se, assim, à concreta relação jurídica matrimonial um outro regime de bens, a saber, o da separação de bens. 17. Deste modo, tendo requerido a Apelante a Simples Separação de Bens, fundadamente e tempestivamente, com a legitimidade que a posição de cônjuge do executado "B" lhe faculta, jamais poderia o Tribunal a quo ter entendido o erro na forma do processo, porquanto, tal entendimento não se baseia na Lei, mas antes na Doutrina e Jurisprudência, fontes indirectas do Direito, que não se compadecem com a actualidade resultantes dos art. 825.º, 1404.º e 1406.º do Cód. Proc. Civil. 18. Pelo que, ao abrigo da axiologia e teleologia imanente aos institutos jurídicos consagrados nos artigos 1767.º e seguintes do Código Civil e Artigo 1404.º e 1406.º do Cód. De Proc. Civil, deve a decisão a quo ser alterada, no sentido de admitir-se o requesto de simples separação judicial de bens, suspendendo-se, por consequência, os presentes autos executivos, até efectivada a partilha dos bens comuns do casal. Sem prescindir, 19. Sempre devia o Tribunal a quo convidar a ora Apelante a suprir/corrigir a excepção dilatória decorrente do erro da forma do processo, nos termos do art. 265.º e art. 508.º do Cód. Proc. Civil, ao abrigo do Princípio de Direcção, da Cooperação e Conformidade processual. 20. Neste sentido, a não existência do referido convite ao aperfeiçoamento consubstancia uma nulidade processual que, desde já, se invoca para todos os legais efeitos. 21. As presentes alegações de recurso têm suporte legal nos artigos 8.º, 9.º, 1715.º, 1767.º, 1768.º, 1769.º, 1770.º, 1773.º, do Código Civil, artigos 265.º,508.º, 680.º, 685.º, 691.º-A, 692.º, 825.º, 1404.º do Cód. De Proc. Civil e, bem assim, nas demais disposições legais aplicáveis ao caso sub judice.” A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare legal o petitório apresentado pela Apelante a 17 de Junho de 2010 ou, caso assim não se entenda, seja ordenado a prolação de despacho de aperfeiçoamento de tal requesto, nos termos do art. 265.º e 508.º do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO : Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- existe erro na forma do processo empregue pela autora; 2ª- o erro sobre a forma de processo importa, no caso dos autos, a anulação de todo o processado. I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, prescreve o n.º 1 do art.825º do C. P. Civil que “Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo, de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida”. Estabelece o n.º 5 do mesmo artigo que “ Apensado o requerimento em que se pede a separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenha cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória”. E no seu n.º 7 que “Apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se por esta os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão”. Sustenta a apelante que, para se proceder à partilha dos bens comuns do casal, nos termos do art. 825º do C. P. Civil, ter-se-á, primeiramente, que formular pedido de simples separação judicial de bens, num processo judicial comum, nos termos do art. 1767º do C. Civil e, só depois de decretada a separação judicial de bens, há que requerer a partilha dos bens, nos termos do disposto nos arts 1406º e 1404º do C. P. Civil. Cremos, porém, que este o entendimento não se coaduna com a letra da lei nem com a razão de ser do citado preceito legal. Isto porque é a própria lei que impõe que se proceda à partilha mediante inventário judicial. Na verdade, estipula o art. 1406º, n.º1 do C. P. Civil , que “Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825º (...) , aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, constante de lei especial, com as seguintes especialidades: a) O inventário corre por apenso ao processo de execução (...). b) O exequente, no caso do artigo 825º (…), tem o direito de promover o andamento do inventário; c) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas; d) o cônjuge do executado (…) tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação(…)” Significa isto que o meio competente para a separação judicial de bens nos termos do artigo 825º do C. P. Civil é o processo de inventário , com as referidas especialidades. E basta atentarmos nestas especialidades para se compreender, de imediato, a razão de ser da imposição do emprego desta forma de processo. É que delas decorre uma nítida protecção ao exequente e aos demais credores com vista a garantir uma partilha justa, transparente e equitativa do património ameaçado com a execução . Por isso, escreveu-se no Acórdão da Relação de Lisboa, de 6-2-2001 , que “Só através de processo de inventário os exequentes e os demais credores têm possibilidade de nele intervirem, salvaguardando a sua posição, nos termos que a lei define, evitando-se, desta forma, que a partilha seja um meio de defraudar os seus legítimos direitos e interesses”. Daí a justeza do despacho recorrido ao julgar que a acção de separação judicial de bens intentada pela autora não tem a virtualidade de suspender a execução nos termos e para os efeitos do disposto no aludido art. 825º, ns.º1 e 7, pelo que a autora usou de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, o que configura erro na forma de processo. Daí improcederem as 1ª a 18ª conclusões da autora/apelante. II- Mas sustenta ainda a autora/apelante que, caso entendesse, como entendeu, que a forma de processo usada não era a adequada, então, deveria o Mmº Juiz "a quo", ter convidado a recorrente a suprir a nulidade decorrente do erro da forma do processo, nos termos do art. 265.º e art. 508.º do Cód. Proc. Civil e que, a não existência do referido convite ao aperfeiçoamento, consubstancia uma nulidade processual. No fundo, pretende a recorrente que se dê provimento ao recurso para que o Mmº Juiz da 1ª instância possa vir a proferir despacho a convidá-la a sanar a nulidade derivada de erro na forma do processo, mediante apresentação de novo articulado, ao abrigo do disposto no art. 265º, nº 2 do C. P. Civil. A este respeito, dispõe o art. 199º, nº 1 do C. P. Civil, que “o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei”. Significa isto que o erro sobre a forma do processo só é configurável como excepção dilatória, conducente à absolvição da instância, quando nem a petição ou requerimento inicial se pode aproveitar. No caso dos autos, não restam dúvidas ser pretensão da autora suspender a execução nos termos e para os efeitos do disposto no art. 825º, ns.º1 e 7 do C. P. Civil. Mas se assim é, fácil é concluir de tudo o que acima se deixou dito, que a circunstância de a mesma ter lançado mão de uma acção com processo comum para separação judicial de bens com base no art. 1767º do C. Civil, em vez do processo especial de inventário para separação de bens previsto no art. 1406º do C. P. Civil, torna inaproveitável a petição inicial, o que configura a excepção dilatória de erro na forma de processo, conducente à absolvição da instância. Daí não haver lugar a convite à parte para suprir a nulidade, pois, de harmonia com o disposto nos citados arts. 265º e 508º do C. P. Civil, tal convite só se justifica quando a nulidade possa ser sanada através de simples aditamentos ou correcções. De resto sempre se dirá que o reclamado convite para apresentação de requerimento para instauração de processo de inventário para separação de bens nem sequer se integra no poder/dever de suprimento previsto no citado art. 265º, nº2, pois este refere-se a pressupostos processuais susceptíveis de sanação, o que não é seguramente o caso dos autos. Carece, por isso, de qualquer fundamento a invocada nulidade processual. Improcedem, pois, todas as demais conclusões da autora/apelante. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da autora/apelante. Guimarães, 14 de Dezembro de 2007 |