Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SANAÇÃO DA ILEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Decorre do disposto no artigo 12º, alínea a) do Código do Processo Civil, que a herança jacente (a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado), não tendo personalidade jurídica, tem, porém, personalidade judiciária, pelo que pode ser parte em ação, seja do lado ativo, seja do lado passivo. II - Verificada a aceitação da herança, a mesma deixa de estar dotada de personalidade judiciária, passando os seus interesses, até à partilha, a serem exercidos, segundo cada caso concreto, pelo cabeça-de-casal ou pelos herdeiros conjuntamente, estando estes dotados de legitimidade para intervirem nos processos em que tais interesses se discutam (artigo 2091º do Código Civil). III - Estando em causa a preterição de litisconsórcio necessário, é admissível a sanação da ilegitimidade, não podendo, aliás, absolver-se da instância sem que antes o próprio juiz acione o mecanismo tendente à sanação do vicio [artigos 590.º, n.ºs 2, alínea a) e 6, n.º 2 do Código do Processo Civil], o que pode culminar na intervenção provocada dos interessados em falta, nos termos do artigo 316º n.º 1 do Código do Processo Civil. IV - É admissível a intervenção principal provocada no lado ativo, de forma a sanar a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário imposto pelo artigo 2091º do Código Civil, de uma herdeira menor, residente em França, ainda que não haja conhecimento que esta tenha aceitado ou repudiado a herança. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório AA, residente na Avenida ...., ..., e HERANÇA JACENTE DE BB E CC, representada pelo Autor AA, na qualidade de cabeça-de-casal, instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra EMP01..., LDA., com sede no Lugar ..., ..., ..., DD, residente na Rua ..., ..., ..., EE, residente na Rua ..., ..., ..., ... e FF, residente na ... da Rua ..., ..., formulando os seguintes pedidos: “a) ser reconhecido à herança de AA o direito de propriedade sobre o Imóvel ...; e, consequentemente ao requerido em a): b) ser a ré EMP01... condenada na restituição à herança de AA do Imóvel ...; cumulativamente: c) ser reconhecida à herança de AA a titularidade sobre a quota com o valor nominal de € 47.500,00 no capital social da EMP02...; e, consequentemente ao requerido em c): d) ser o réu DD condenado na restituição à herança de AA da quota com o valor nominal de € 47.500,00 no capital social da EMP02...; cumulativamente: e) ser reconhecida à herança de AA a titularidade sobre as quotas no capital social da EMP01...; e, consequentemente ao requerido em e): f) serem os réus EE e FF condenados na restituição à herança de AA das quotas no capital social da EMP01...; subsidiariamente: g) ser o réu DD condenado no cumprimento do negócio de mandato e, por conseguinte, na entrega à herança de AA da quota com o valor nominal de € 47.500,00 no capital social da EMP02... e das quotas no capital social da EMP01...; cumulativamente: h) ser declarado ineficaz o negócio de divisão e cessão de quotas relativas ao capital social da EMP01... celebrado entre o réu DD e os réus EE e FF; e, consequentemente ao requerido em h): i) serem os réus EE e FF condenados na restituição à herança de AA das quotas no capital social da EMP01...; subsidiariamente ao requerido em h) e i): j) ser a ré EMP01... condenada no cumprimento do negócio de mandato e, por conseguinte, na entrega à herança de AA do Imóvel ...”. Regularmente citados os Réus DD, EE e FF, deduziram contestação invocando, na parte que aqui releva, a ilegitimidade dos Autores. Foi deduzida reconvenção peticionando a condenação da Autora a pagar ao Réu EE a quantia de €25.000,00, acrescida de juros e foi pedida a condenação dos Autores como litigantes de má-fé. Os Autores apresentaram articulado de réplica e requereram fosse admitida a alteração da causa de pedir, conforme e por causa da factualidade superveniente alegada pelos Réus, bem como a reformulação do petitório de acordo com a configuração adotada no artigo 196º do articulado. Mais requereram a intervenção principal, como Ré de GG, para contestar os pedidos contra ela deduzidos sob as alíneas x) a ff) do petitório reformulado; de HH, para contestar os pedidos contra ele deduzidos sob as alíneas x) a ff) do petitório reformulado e de II para contestar os pedidos contra ela deduzidos sob as alíneas x), aa) e dd) do petitório reformulado. Requereram ainda, no caso de não ser julgada improcedente a exceção de ilegitimidade ativa dos Autores, a intervenção principal provocada, no lado ativo de JJ, residente em 47 Rue ... ..., França. Os Réus exerceram o contraditório. Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido saneador-sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, absolvem-se os Réus EMP01..., Lda., DD, EE e FF da instância, por ilegitimidade ad causam dos Autores AA e Herança Jacente de BB e CC. As custas são da responsabilidade dos Autores, em face do seu decaimento - cfr. artº 527º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil. Ao abrigo do disposto no artº 6º, nº 8, do Regulamento das Custas Processuais, tendo o processo terminado antes da fase da instrução, não há lugar ao pagamento de taxa de justiça remanescente. Registe. Notifique.” Inconformados, os Autores apelaram, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “ADITAMENTO À MATÉRIA DE FACTO: I - A alínea d) da matéria de facto apurada deve ser alterada, conforme redação que aqui se propõe: “JJ, nascida aos ../../2017, encontra-se registada como sendo filha de KK e LL, com residência habitual em 47 Rue ... ..., França;” II - A matéria de facto aditada interessa à conformação das normas sobre o exercício da responsabilidade parental, no que em particular concerne à atividade de representantes legais relativa aos bens dos filhos menores, incluindo atos de aceitação de heranças. III - A menção à residência de JJ já se distinguia na Réplica oferecida pelos Recorrentes, na qual foi requerida, à cautela, e na hipótese remota de proceder a exceção de ilegitimidade, a intervenção provocada desta sucessível, mediante a citação respetiva no endereço da sua residência em ..., França. IV - Em nenhum momento os Recorridos vieram impugnar a indicação de residência da sucessível naquele endereço. V - Os Recorridos juntaram certidão judicial na qual se atesta que a citação da sucessível na habilitação de herdeiros foi expedida com destino ao referido endereço do agregado familiar da sucessível em .... VI - Da certidão de nascimento emitida conforme o assento do Consulado Geral de Portugal em ... consta menção idêntica àquele endereço em .... DA QUALIDADE JACENTE DA HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB E CC: VII - O Tribunal recorrido sustentou que a herança aceite pelo Recorrente AA, mas ainda não aceite ou repudiada pela sucessível JJ, já se prefigurava indivisa e não jacente, decidindo-se assim pela ilegitimidade ativa. VIII - Porém, no saneamento, o Tribunal a quo considerou que a Recorrente Herança Jacente é dotada de personalidade judiciária e estava devidamente representada, o que só se compreenderia no pressuposto da jacência da herança, e já não da sua indivisão. IX - A decisão recorrida manifesta um juízo contraditório, ora considerando, para uns efeitos, que a herança é jacente, ora considerando, para outros, que seria já indivisa. X - A jurisprudência convocada na Sentença relativamente ao parâmetro de distinção entre a herança jacente e indivisa, quando se produziu a aceitação por um sucessível mas não há ainda resposta à vocação sucessória dos demais, torna evidente que o racional subjacente é permitir ao chamado aceitante exercer os direitos hereditários. XI - O Tribunal a quo não respeitou este racional na Sentença; não manteve o entendimento de que o aceitante pudesse por si protagonizar o exercício destes direitos e, no caso, não considerou, como devia, que o Recorrente AA, demandante na causa a título próprio, e na condição de herdeiro, estivesse legitimado a exercer esses direitos. XII - Sem prejuízo, a jurisprudência dos tribunais superiores dá sobretudo apoio à leitura dos Recorrentes, no sentido de que a jacência da herança persiste enquanto não estiver reunida a resposta (positiva ou negativa) de todos aqueles chamados à sucessão. XIII - A referida orientação é a que melhor concilia as exigências da lei civil e se afigura mais satisfatória, ligando a cessação da jacência a um evento lógico na determinação daqueles que sejam os titulares subjetivos da herança, coincidente com o momento em que cessa efetivamente a situação de indefinição e incerteza subjetiva. XIV - A leitura propugnada na Sentença elege como parâmetro um evento circunstancial e incompleto, que não resolve e em nada se relaciona com a situação de incerteza acerca dos titulares do património hereditário, que permanecerá enquanto persistir a falta de resposta de algum chamado. XV - A herança aberta por óbito de BB e CC permanece jacente, na medida em que aguarda resposta da sucessível JJ ao chamamento sucessório. DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS RECORRENTES: XVI - A Herança Jacente preserva legitimidade bastante para o exercício de direitos hereditários; nessa hipótese, não tem aplicação a norma prevista no artigo 2091.º, n.º 1, do CCiv, cuja incidência está reservada à herança indivisa. XVII - Termos em que impõe a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue a Herança Jacente parte legítima, improcedendo a exceção de ilegitimidade. XVIII - Mesmo no pressuposto de que a herança permanecesse indivisa, a legitimidade processual, aferida nos termos do artigo 2091.º, n.º 1, do CCiv, basta-se com a intervenção dos sucessores aceitantes e, no caso, o sucessor aceitante é o Recorrente AA, que ocupa na causa a qualidade de parte demandante! XIX - Só com a aquisição sucessória mediante aceitação atinge o chamado condições de ocupar as funções e legitimidade previstas no artigo 2091.º, n.º 1, do CCiv, para o exercício dos direitos hereditários. XX - O raciocínio vertido na Sentença é circular: exige-se que a sucessível JJ tenha intervenção, mesmo não tendo esta aceitado a herança; porém, a final, recusa-se o seu chamamento sob pretexto de dificuldades procedimentais na efetivação da putativa aceitação. XXI - Termos em que, mesmo se reputada a herança indivisa e aferida a legitimidade nos termos do artigo 2091.º, n.º 1, do CCiv, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a exceção improcedente em razão da intervenção bastante do aqui Recorrente AA, enquanto herdeiro, único chamado aceitante. XXII - Sem prescindir, sempre o Recorrente AA seria, por si e pessoalmente, parte legítima na ação, na qualidade de herdeiro e cabeça-de-casal, quanto aos pedidos deduzidos que exprimiam o conteúdo de uma ação de natureza real, na modalidade de reivindicação e defesa da propriedade de bens do acervo hereditário, relativamente aos quais a aferição da legitimidade decorre fora do âmbito da norma prevista no artigo 2091.º, n.º 1, do CCiv. XXIII - Legitimidade atestada com largo apoio jurisprudencial, a coberto das normas previstas nos artigos 2078.º e 2088.º do CCiv. XXIV - Todos os pedidos formulados na ação a título principal se baseavam nessa caraterização; ao invés, os pedidos cuja legitimidade ativa foi especificamente imputada à Autora Herança Jacente, atento o fundamento obrigacional, são formulados apenas subsidiariamente. XXV - Pelo que, se porventura identificado algum vício no plano da legitimidade processual da Herança Jacente, tanto só poderia, quando muito, impactar os pedidos cuja dedução foi especificamente relacionada com essa parte. XXVI - Em contravenção do princípio da conformação da lide por quem seja Autor, o Tribunal a quo demitiu-se de ajuizar os critérios nos quais justamente foi edificada a legitimidade ativa do Recorrente AA, tratando a exceção, quanto a todos os pedidos, de forma indistinta. XXVII - Termos em que se impõe a revogação da decisão a quo e a sua substituição por outra que confirme a legitimidade do Recorrente AA quanto aos pedidos principais de reivindicação formulados sob as alíneas a) a f) do petitório. DA SANAÇÃO DA PUTATIVA ILEGITIMIDADE: XXVIII - Contrariamente ao que vem expendido na Sentença sobre a natureza insanável da ilegitimidade, nem a aceitação da sucessível JJ depende forçosamente de validação judicial nem, mesmo que assim fosse, tanto poderia ou sequer deveria obstar à respetiva intervenção nos autos. XXIX - A matéria inerente à putativa validação judicial prévia dos atos de aceitação ou repúdio de herança praticados pelos representantes legais relativamente a bens dos seus filhos incorpora o estatuto das responsabilidades parentais. XXX - Face à manifestação de elementos plurilocalizados, regem as normas de conflitos enunciadas na Convenção de Haia de 1996.10.19, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças. XXXI - Seja em matéria de competência, no artigo 5.º, n.º 1, seja em matéria normativa, nos artigos 15.º, n.º 1, e 17.º, foi a residência habitual do menor elegida fator de conexão. XXXII - A sucessível JJ reside em ..., França; caberá então ao Direito francês disciplinar o regime de exercício das responsabilidades parentais, no que concerne à definição das opções sucessórias destinadas aos menores. XXXIII - A lei francesa diverge significativamente do ordenamento nacional, no qual a Sentença precipitou o seu julgamento. XXXIV - O Direito francês aponta respostas diferentes, consoante a modalidade de aceitação preconizada. XXXV - Nos termos do artigo 387-1 §5º do Código Civil francês, apenas a modalidade da aceitação pura e simples mereceu a incidência do requisito da intervenção judicial prévia habilitante. XXXVI - A informação prática oficial sobre a tramitação a observar no caso de heranças que sejam destinadas a menores, disponibilizada na página eletrónica da República Francesa, atesta que, nas hipóteses de herança aceite até ao montante do património líquido, não é exigido qualquer procedimento habilitante prévio. XXXVII - Flui do exposto que o pressuposto no qual o Juízo a quo formou a convicção sobre aquela pretextada validação judicial antecedente não é, por imperativo legal, de ocorrência forçosa; nem, por conseguinte, evidentemente, se consente que o Tribunal deva precipitar o seu juízo numa contingência putativa. XXXVIII - A pertinência da autorização judicial dependerá, pois, da modalidade de aceitação a que os representantes legais da sucessível venham a aderir. XXXIX - Seguramente, em qualquer dos casos, porquanto estabelecida ainda a competência das autoridades judiciárias francesas nesse conspecto, não teria lugar, nem poderia ter, o predito procedimento consagrado no Decreto-Lei n.º 272/2001, como os Recorridos bem notaram e os Recorrentes, não encontrando razões para disso divergir, se coibiram de contestar. XL - Termos em que se requer seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que, acentuando, de acordo com a informação disponível, a inexigibilidade de uma validação judicial prévia do ato de aceitação pela sucessível JJ, confirme e admita a intervenção principal provocada desta, por forma a pôr termo à putativa ilegitimidade ativa da Recorrente Herança Jacente. XLI - Ainda que, por motivo que se ignora e por hipótese remota se concebe, não procedesse o aditamento propugnado à matéria de facto, conforme requerido com o presente, quanto à fixação da residência habitual da sucessível JJ em ..., França, permaneceria por fundamentar a convocação, na Sentença, do Direito interno português acerca do exercício da responsabilidade parental em matéria de aceitação da herança e a correlativa incidência do procedimento de autorização judicial nos termos do apontado Decreto-Lei n.º 272/2001. XLII - É que, na matéria de facto inscrita na Sentença, faltando embora indicação da residência da sucessível JJ em ..., França, o que aqui mereceu detida impugnação, também nada se consignava sobre a residência da menor em território português, o que, de acordo com as normas de conflitos aplicáveis, se afigurava pressuposto imprescindível à pretextada conclusão de que fossem a lei e as autoridades portuguesas a dirimir o problema da aceitação da herança pelos representantes legais. XLIII - A Sentença forma, por isso, uma conclusão – aplicação da lei portuguesa e identificação da competência das autoridades nacionais – destituída do competente fundamento – prova de que a menor residisse em território nacional. XLIV - Pelo que se argui aqui, para os devidos e legais efeitos, a nulidade da Sentença, conforme artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por conta da falta de especificação dos fundamentos de facto que permitissem ao Tribunal a quo proferir, como proferiu, uma decisão na qual afirma a aplicação do artigo 1889.º do CCiv e do Decreto-Lei n.º 272/2001. XLV - Ou caso, assim se não entenda, seja o vício apontado relevado como erro de julgamento, com as consequências legais. XLVI - E anote-se, aliás, que a precipitação da decisão pelo Juízo a quo bloqueou a produção dos demais meios de prova oferecidos pelos Recorrentes – designadamente: a prova testemunhal e/ou por declarações de parte e/ou depoimento de parte – que poderiam contribuir e auxiliar a demonstração da residência da sucessível em território francês, caso a instância recorrida não se julgasse, porventura, suficientemente esclarecida pelos elementos documentais. XLVII - Como poderia a mesma instância, após notificada da junção das certidões de nascimento e citação da sucessível nos autos de habilitação de herdeiros – aliás, em cumprimento do que o próprio Tribunal a quo ordenara – suscitar a recolha de prova adicional, no uso dos poderes funcionais que lhe incumbem, o que também não fez, mantendo os Recorrentes na convicção, que já era a sua, de que a prova documental era bastante à demonstração da residência em .... XLVIII - Concluem agora os Recorrentes, em absoluta surpresa, que o Juízo a quo apenas se ateve ao exame da menoridade da sucessível, ignorando qualquer informação ou contributo sobre a sua residência, cuja importância e significado não apreendeu sequer. XLIX - Certo é que o descaso do Tribunal recorrido sobre a questão comprometeu, nos termos expostos, a atividade probatória dos Recorrentes, na hipótese (académica) de ser necessário o apuramento de prova adicional. L - Termos em que se requer seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene a produção de prova complementar sobre a residência da sucessível JJ. LI - Sem prescindir, não se descobre por que motivo válido, mesmo admitido aqui por mera hipótese que a aceitação em representação da sucessível JJ reclamasse qualquer habilitação judicial precedente, fosse por isso de declinar a intervenção requerida. LII - Convenhamos: as contingências procedimentais da putativa aceitação não se confundem nem se podem imiscuir na avaliação da oportunidade e justiça do próprio chamamento. LIII - A pretextada dificuldade ou inconveniente relatados na Sentença são uma preocupação a enfrentar a jusante, já logrado o chamamento processual, que não deve influir no exame da intervenção a montante, ao qual interessa, só e sobretudo, aferir das razões que, na ótica do processo, reclamam a intervenção processual de quem não seja (ainda) parte na lide. LIV - Do mesmíssimo modo que, suscitada a intervenção processual de qualquer terceiro com capacidade de exercício limitada, nunca ocorre, por esse simples facto, rejeitar a intervenção. LV - Na Sentença, o Tribunal a quo adota duas perspetivas inconciliáveis e paradoxais sobre a aceitação! LVI - Por um lado, julga procedente a exceção de ilegitimidade ativa, convencido de que falta a intervenção da sucessível JJ e que os direitos hereditários não possam ser exercidos sem a sua colaboração, independentemente de esta não ter aceitado a herança. LVII - Perspetiva-se ali a aceitação como um dado dispensável. LVIII - Por outro lado, mas simultaneamente, julga a mesma exceção de ilegitimidade insanável, convencido agora de que a intervenção não possa ter lugar à custa das dificuldades de ordem procedimental em efetivar a aceitação da herança pela sucessível. LIX - Perspetiva-se aqui a aceitação como um dado imprescindível. LX - Ao invés, recomendável seria que o Tribunal a quo assumisse, nesta matéria, uma de duas abordagens alternativas. LXI - Ou admite que a legitimidade processual, no caso, se circunscreve aos sucessíveis que já aceitaram a herança e respeitaram o critério da aquisição sucessória. LXII - Nesse caso, prescindindo da intervenção da sucessível JJ, que a não aceitou. LXIII - Julgando, por conseguinte, improcedente a exceção de ilegitimidade. LXIV - Ou admite que a legitimidade processual, no caso, se estende a todos os sucessíveis que hajam de ser chamados à sucessão, independentemente da manifestação da sua aceitação. LXV - Nesse caso, detetada a falta de intervenção da sucessível JJ, ordenando, conforme requerido, a promoção da sua intervenção principal provocada. LXVI - Evidentemente, aí, sem que lhe seja legítimo afastar a intervenção sob o pretexto da falta de aceitação ou dificuldade procedimental na sua efetivação, precisamente porque antes, na fixação da legitimidade processual, configurou o pressuposto da legitimidade e a intervenção de forma independente da aceitação da herança. LXVII - A injustiça inerente à interpretação propugnada na Sentença é mesmo flagrante se, por exemplo, for considerada a sua aplicação no plano da legitimidade passiva. LXVIII - Com efeito, a norma de legitimidade aplicada na Sentença – artigo 2091.º, n.º 1, do CCiv – contempla também as hipóteses de exercício de direitos contra a herança. LXIX - Imagine-se o exercício em juízo do direito de um qualquer credor da herança; a fazer jus à abordagem preconizada pelo Tribunal a quo, deveria o credor forçar a intervenção tanto do Recorrente AA como da sucessível JJ. LXX - Porém, o mesmo Juízo a quo negaria ao credor exercer o seu direito, em atenção à falta de resposta da sucessível JJ ao chamamento sucessório! LXXI - Não fosse, aliás, a omissão de pronúncia pelo Tribunal recorrido, a que nos dedicaremos de seguida, isto mesmo verificar-se-ia na hipótese dos autos, quanto à legitimidade passiva no pedido reconvencional que foi formulado pelo Recorrido EE, e que o Tribunal recorrido, presumivelmente, sancionaria com a exceção de ilegitimidade, também ali tida por insanável. LXXII - Termos em que se requer seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita a intervenção principal provocada da sucessível JJ, se e na medida em que venha a ser julgada procedente, a montante, a exceção de ilegitimidade processual ativa. DA RECOVENÇÃO LXXIII - A Sentença não dedicou qualquer observação ao destino do pedido reconvencional que foi deduzido pelo Recorrido EE contra a Recorrente Herança Jacente. LXXIV - A Sentença incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. LXXV - Termos em que se requer seja ordenada a devolução dos autos ao Juízo Central Cível de Guimarães, a fim de ali ser proferida decisão quanto ao pedido reconvencional, em particular, e no juízo dos aqui Recorrentes, pronunciando-se desde logo pela respetiva rejeição liminar, nos termos e com os fundamentos expendidos nos artigos 268.º a 294.º da Réplica, e, nessa sequência, condenado o Recorrido nas respetivas custas processuais.” Os Réus apresentaram contra-alegações requerendo a retificação de um lapso de escrita por forma a que onde está escrito e se lê “A Autora Herança Jacente de BB e CC é dotada de personalidade judiciária (...).” passe a estar escrito e a ler-se “A Autora Herança Jacente de BB e CC NÃO é dotada de personalidade judiciária (...)”, e pugnando pela improcedência do recurso. Foi proferido despacho a determinar a notificação das partes para se pronunciarem quanto à eventual falta de personalidade judiciária da Autora Herança Jacente de BB e CC. Os Réus pronunciaram-se no sentido de ser proferido novo despacho saneador que julgue indivisa, e nesse contexto destituída de personalidade judiciária, a Autora Herança aberta por óbito dos falecidos BB e CC, representada pelo Autor AA o que, deveria também determinar a ilegitimidade dos Autores e a absolvição dos Réus da instância. Os Autores pronunciaram-se requerendo fosse julgada improcedente a exceção de falta de personalidade judiciária da Autora Herança Jacente. Foi proferido despacho em 26/06/2025, conhecendo das nulidades invocadas pelos Autores em sede de recurso e reformando o despacho-saneador proferido em 29/01/2025 nos seguintes moldes: “- no pressuposto processual de personalidade judiciária da Autora, julga-se não se verificar a situação de jacência da herança aberta por óbito de BB e CC, mas antes que se encontra indivisa, e, consequentemente, por falta de personalidade judiciária, absolvem-se os Réus da instância quanto aos pedidos formulados a título subsidiário; - relativamente aos pedidos formulados pelo Autor AA a título principal, por entendermos existir uma situação de litisconsórcio necessário ativo, sendo a intervenção principal provocada o meio de suprir tal preterição, em conformidade com o disposto nos artºs 316º, nº 1, alínea a), 318º, nº 1, alínea a) e 319º, todos do C. P. Civil, admite-se a intervenção principal provocada, do lado ativo, de JJ; - no que diz respeito ao pedido reconvencional, julga-se não se verificar a situação de jacência da herança aberta por óbito de BB e CC, mas antes que se encontra indivisa, e, consequentemente, por falta de personalidade judiciária da Autora/reconvinda, absolve-se a esta (Autora/reconvinda) da instância reconvencional”. Notificadas as partes para os termos do disposto no artigo 617º, n.º 3, do CPC os Autores vieram declarar desistir da apelação. Os Réus, considerando o facto de os Autores terem declarado desistir da apelação, vieram requerer a subida dos autos a esta Relação para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, nos termos do disposto no artigo 617º, n.º 4 do CPC, formulando para o efeito as seguintes conclusões: “1. Pedindo-se na presente ação o reconhecimento à herança do direito de propriedade de determinados bens, o Autor AA propõe ação de reivindicação, tal como aliás a define no artigo 16.º da PI, praticando facto inequivocamente concludente da aceitação das heranças dos falecidos CC e BB. 2. No entanto, e como se decide no despacho agora proferido, carece o Autor de legitimidade para desacompanhado dos demais herdeiros, propor a presente ação; 3. Refere-se no despacho agora proferido que «não tendo o Tribunal, por lapso do qual se penitência, atentado à residência da sucessível JJ em França, efetivamente a lei aplicável para a sua representação já não é a portuguesa, mas antes a legislação francesa. Efetivamente e na senda da análise realizada no despacho saneador proferido aos 29-01-2025, a questão em causa refere-se ao exercício das responsabilidades parentais e no que concerne à atividade de representantes legais relativa aos bens dos filhos menores, e não sucessória, como pugnam os Réus.» 4. Acontece que, no despacho / sentença de 29.01.2025, o que aí se refere é que «Efetivamente, sem prejuízo do procedimento adotado em sede de habilitação de herdeiros que, sob o nº 20903/05.5YYPRT-B-J4, correu termos no Juízo de Execução do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, entendemos que, nos presentes autos, a intervenção da menor, por meio dos seus representantes legais, nunca pode ocorrer, visto que, nos moldes supra analisados, a aceitação da herança pelos pais em representação dos filhos menores está dependente de autorização do tribunal.» 5. Ou seja: ao passo que neste despacho / sentença o tribunal a quo entendia que a situação em causa estava dependente da autorização do tribunal, já no despacho agora proferido, o tribunal a quo altera radicalmente a sua posição, proclamando agora que a questão em causa refere-se ao exercício das responsabilidades parentais para a qual, diz-se no despacho agora proferido, o tribunal a quo não tinha, por lapso do qual se penitencia, atentado à residência da sucessível JJ, em França. 6. Acontece que este volte-face, não é só destituído de razoabilidade, como carece de fundamentação legal, já que o que está em causa ab initio é, desde logo, e antes de mais, uma situação de aceitação da herança. 7. No caso dos autos, os bens reivindicados, integram, alegadamente, os acervos das heranças dos falecidos CC e BB. 8. Ocorre que estas heranças não estão aceites pela menor JJ, que no presente momento ainda não é herdeira, mas mera sucessível, como aliás o Autor bem reconhece e aceita. 9. Ora, a aceitação de uma herança não é uma opção que integre as responsabilidades parentais para as quais é competente a lei do domicílio da menor nos termos expostos pelo Autor e aos quais o tribunal a quo adere integralmente, tratando-se antes de uma opção sucessória, a qual é prévia à defesa dos bens que integrem uma herança e para a qual sejam reivindicados. 10. No que à aceitação da herança diz respeito, pese embora o direito francês consagre a dispensa do procedimento habilitante prévio, já o direito pátrio impõe a intervenção do Ministério Público. 11. No âmbito do fenómeno sucessório, foi aprovado o Regulamento (EU) n°. 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4.07.2014, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 27.07.2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, tendo entrado em vigor em 16.08.2012, no vigésimo dia seguinte à sua publicação (artigo 84.º, 1.º parágrafo). 12. Por sua vez, nos termos da lei portuguesa, a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele (artigo 2031.º do CC) sendo as sucessões por morte reguladas pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do seu falecimento (artigo 25.º e 62.º do CC), que corresponde à lei da nacionalidade do indivíduo (cfr. artigo 31.º, n.º 1 do CC). 13. Posto isto, dispõe o artigo 21.º do Regulamento (UE) 650/2012, quanto à lei aplicável, e como regra geral, que, salvo disposição em contrário do mesmo regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito. 14. A lei pessoal dos autores das heranças, correspondendo à nacionalidade, era a portuguesa. 15. E pese embora retrotraiam ao momento da abertura da sucessão, quer a aceitação (artigo 2050.º, n.º 2 do CC) quer o repúdio (artigo 2062.º do CC) da herança, ocorrem em momento posterior ao da abertura da herança. 16. Dúvidas não há, por isso, que o momento da aplicação da lei portuguesa aplicável à abertura da sucessão por morte, antecede o momento da aceitação da herança por parte da menor (ao qual, se aplicaria a lei francesa). 17. Pelo que, e ao invés do vertido no despacho agora proferido, não obstante resida em ..., França, não é ao direito francês que cabe disciplinar o regime da representação da menor JJ no que concerne à definição das opções sucessórias decorrentes dos óbitos de CC, (natural da freguesia ..., no concelho ... e falecida em ../../2020 na freguesia ... e ..., concelho ...), e BB, (natural da freguesia e concelho ... e falecido em ../../2020 na freguesia ... e ..., concelho ...), factualidade que resulta dos autos, concretamente do exposto nas escrituras públicas de repúdios, de mútuo com hipoteca e compra e venda que constituem os documentos n.ºs 7, 8, 9, 10, 14 e 28 juntos à PI. 18. O n.º 1 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece um regime de receção automática das normas e princípios de direito internacional geral, que fazem parte integrante do direito português. 19. O n.º 4 do referido preceito constitucional, introduzido pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho (Sexta Revisão Constitucional) estatui que «As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.» 20. Assim, tal normativo constitucional reflete o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, enquanto princípio estruturante do próprio ordenamento comunitário, tal como tem vindo a ser sustentado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. 21. Tendo em conta que CC e BB faleceram em ../../2020 e ../../2020, respetivamente, não há nenhuma dúvida de que in casu se suscita aplicabilidade deste Regulamento Europeu das Sucessões, o qual é direta e imediatamente aplicável nos Estados-Membros vinculados e beneficia de prioridade em relação às regras de fonte interna. 22. Assim, as disposições do Regulamento Europeu das Sucessões sobre conflitos de leis devem ser tidas como aplicáveis erga omnes, ou seja, abarcando as relações com os Estados não vinculados pelo Regulamento. 23. Assim, ainda que a lei francesa consagre em sentido diverso, é aplicável à situação dos autos o disposto no Regulamento Europeu das Sucessões. 24. CC era natural da freguesia ..., concelho ..., e BB era natural da freguesia e concelho ..., sendo ambos residentes no lugar ..., concelho ... – cfr. escrituras públicas de mútuo com hipoteca e de compra e venda que constituem os documentos. nºs 14 e 28 juntos à PI. 25. CC faleceu em ../../2020 na freguesia ... e ..., concelho ..., e BB, faleceu em ../../2020, na freguesia ... e ..., concelho ... – cfr. escrituras públicas de repúdios que constituem os documentos n.ºs 7, 8, 9, 10 da PI; 26. Ou seja: quer o ordenamento jurídico português (artigos 25.º e 62.º do CC), que manda aplicar à sucessão por morte a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do seu falecimento, que corresponde à lei da nacionalidade do indivíduo (cfr. artigo 31º, n.º 1 do CC), quer as normas do direito internacional privado comunitário previstas no Regulamento (artigo 21.º), consagram que a lei aplicável à sucessão de CC e BB, é a lei portuguesa, por terem ambos nascido e falecido em Portugal. 27. Do que se deixa antecedentemente exposto, a herdeira JJ, ainda menor, não pode, de per si, e ainda que representada pelos seus progenitores, ser parte na presente ação. 28. Face ao exposto, a aceitação ou o repúdio das heranças dos falecidos CC e BB, por parte da menor JJ, está sempre dependente de autorização do tribunal – cfr. artigo 1889.°, n.º 1, als. j) e l) do CC -, competência decisória que se acha transferida para o Ministério Público com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 272/01, de 13 de Outubro e que, não se verificando, torna insuscetível de sanação a ilegitimidade do Autor. Na verdade, 29. Quanto às heranças deferidas a menores, e outros incapazes, caso os progenitores ou os representantes legais optem por aceitar extrajudicialmente a herança, com vista à cabal salvaguarda dos interesses do seu representado, terão de obter a prévia autorização judicial que os habilite a praticar esses actos em nome do seu representado -cfr. artigos 1889.º, n.º 1, al. l) do CC e 1014.º, n.º 5 do CPC; 30. Assentes as premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, não existindo qualquer notícia da necessária autorização judicial para aceitação das heranças dos falecidos CC e BB por parte dos progenitores da menor JJ, não é possível a sanação da ilegitimidade do Autor pela via da respetiva intervenção principal. 31. Sem prejuízo, e ainda que assim não fosse, importa ter presente que, a proceder a intervenção principal da menor JJ, será a mesma citada na pessoa da sua progenitora. 32. Daí que, e face ao repúdio já assumido pela progenitora da menor JJ, em relação às heranças dos falecidos CC e BB, pode à representação em causa não subjazer total isenção e imparcialidade, na concretização do critério orientador do superior interesse de menor JJ. 33. É exigível que a representação da menor possa concretizar-se de forma objectiva, serena, desinteressada e equidistante, afirmando-se imune a quaisquer pressões, designadamente da sua progenitora, assim garantindo plenamente a salvaguarda do estrito interesse daquela; 34. Sendo, ainda, a mesma suscetível de evitar ou prevenir uma situação de alavancagem de fenómenos disfuncionais de apegamento emocional exagerado a uma das partes, assim se evitando que a posição processual da menor possa ser rotulada como um simples prolongamento acrítico e encapotado da posição dos progenitores, funcionando manipuladamente nas mãos da sua progenitora. 35. O despacho agora proferido viola flagrantemente o disposto nos artigos 14.º, 62.º, 31.º, 65.º, 1889.º, n.º 1, al. l), 2031.º, 2102.º, n.º 2, al. b) do CC; 21.º, 23.º, 38.º, 83.º, 84.º, 1.º parágrafo, Regulamento (EU) n°. 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4.07.2014; 8.º, n.º 1 da CRP; 1014.º, n.º 5 do CPC, e 1.º, 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 271/2001, de 13 de Outubro”. Os Autores vieram apresentar a sua resposta e interpor recurso subordinado para o que formularam as seguintes conclusões: “III - CONCLUSÕES DO RECURSO SUBORDINADO: DA QUALIDADE JACENTE DA HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB E CC I - O Tribunal recorrido sustentou que a herança aceite pelo Recorrente AA, mas ainda não aceite ou repudiada pela sucessível JJ, já se prefigurava indivisa e não jacente, decidindo-se assim pela falta do pressuposto da personalidade judiciária da Autora Herança Jacente para a dedução dos pedidos subsidiários. II - A jurisprudência dos tribunais superiores dá sobretudo apoio à leitura dos aqui Recorrentes, no sentido de que a jacência da herança persiste enquanto não estiver reunida a resposta (positiva ou negativa) de todos os chamados à sucessão. III - A referida orientação é a que melhor concilia as exigências da lei civil e se afigura mais satisfatória, ligando a cessação da jacência a um evento lógico na determinação daqueles que sejam os titulares subjetivos da herança, coincidente com o momento em que cessa efetivamente a situação de indefinição e incerteza subjetiva. IV - A leitura propugnada na Sentença elege como parâmetro um evento circunstancial e incompleto, que não resolve e em nada se relaciona com a situação de incerteza acerca dos titulares do património hereditário, que permanecerá enquanto persistir a falta de resposta de algum chamado. V - A herança aberta por óbito de BB e CC permanece jacente, na medida em que aguarda resposta da sucessível JJ ao chamamento sucessório. VI - Termos em que se impõe a revogação da decisão a quo e a sua substituição por outra que confirme a personalidade judiciária da Autora Herança Jacente para a dedução dos pedidos subsidiários. DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO RECORRENTE AA VII - A decisão a quo excluiu a legitimidade ativa do Recorrente AA, no pressuposto de que a dedução dos pedidos principais formulados na ação se baseava na aplicação da norma prevista no artigo 2091.º, n.º 1, do CCiv, impondo, por conseguinte, a intervenção ativa ainda da sucessível JJ, que não manifestou, porém, a aceitação da herança. VIII - Mesmo no pressuposto de que a legitimidade processual devesse ser aferida nos termos do artigo 2091.º, n.º 1, do CCiv, bastaria a intervenção dos sucessores aceitantes e, no caso, o sucessor aceitante é o Recorrente AA, que ocupa na causa a qualidade de parte demandante! IX - A jurisprudência convocada na decisão recorrida acerca das condições de aplicação da referida norma legal torna evidente que o racional subjacente é permitir ao chamado aceitante exercer os direitos hereditários. X - O Tribunal recorrido não respeita este racional ao irrelevar que o aceitante possa, por si, protagonizar o exercício dos referidos direitos. XI - Só com a aquisição sucessória mediante aceitação atinge o chamado condições de ocupar as funções e legitimidade previstas no artigo 2091.º, n.º 1, do CCiv, para o exercício dos direitos hereditários. XII - Termos em que se impõe a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue o aqui Recorrente AA parte legítima para, por si, enquanto herdeiro e único chamado aceitante, exercer sozinho esses direitos. XIII - Sem prescindir, sempre o Recorrente AA seria, por si e pessoalmente, parte legítima na ação, na qualidade de herdeiro e cabeça-de-casal, quanto aos pedidos deduzidos que exprimiam o conteúdo de uma ação de natureza real, na modalidade de reivindicação e defesa da propriedade de bens do acervo hereditário, relativamente aos quais a aferição da legitimidade decorre fora do âmbito da norma prevista no artigo 2091.º, n.º 1, do CCiv. XIV - Legitimidade atestada com largo apoio jurisprudencial, a coberto das normas previstas nos artigos 2078.º e 2088.º do CCiv. XV - Todos os pedidos formulados na ação a título principal se baseavam nessa caraterização. XVI - Termos em que se impõe a revogação da decisão a quo e a sua substituição por outra que confirme a legitimidade do Recorrente AA quanto aos pedidos principais de reivindicação formulados sob as alíneas a) a f) do petitório, dispensando a intervenção ativa da sucessível JJ”. Por se afigurar não assistir aos Autores a possibilidade de interpor recurso subordinado, foi proferido despacho a determinar a notificação das partes para se pronunciarem sobre a admissibilidade do mesmo. Os Réus vieram manifestar a sua concordância com a inadmissibilidade da interposição de recurso subordinado pelos Autores. Os Autores vieram requerer que seja admitido o recurso subordinado por si interposto. Em 08/09/2025 foi proferida Decisão Singular pela aqui Relatora que decidiu não admitir o recurso subordinado apresentado pelos Autores. Notificados, vieram os Autores reclamar para a conferência nos termos do disposto no artigo 652º do CPC requerendo que sobre a matéria da admissibilidade do recurso de apelação subordinado interposto pelos Recorrentes recaia acórdão, decidindo-se, como exposto pelos Recorrentes no seu requerimento de 25/11/2015, pela respetiva admissibilidade. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. As questões a decidir, são as seguintes:1 - Saber se deve ser admitido o recurso subordinado interposto pelos Autores (Reclamação para a conferência); 2 - Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos: a) Saber se é admissível a intervenção principal provocada da menor JJ; b) Saber se é possível sanar a ilegitimidade do Autor AA pela via dessa intervenção. *** III. Fundamentação3.1. Da amissibilidade do recurso subordinado interposto pelos Autores Tendo sido proferida Decisão Singular a não admitir o recurso subordinado apresentado pelos Autores vieram os mesmos reclamar para a conferência, requerendo que seja proferido acórdão que decida pela respetiva admissibilidade e reiterando a argumentação por si expandida no requerimento que apresentaram em 25/11/2025. Na decisão proferida pela ora Relatora pode ler-se o seguinte: “Os Réus DD, EE e FF, notificados do despacho que reformou o saneador-sentença proferido em 29/01/2025 e considerando o facto de os Autores terem declarado desistir da Apelação que do mesmo interpuseram, vieram requerer a subida dos autos a esta Relação de Guimarães para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, nos termos do disposto no artigo 617º, n.º 4 do CPC. Os Autores AA e Herança Jacente de BB e CC, vieram apresentar a sua resposta e interpor recurso subordinado. Por despacho de 11/11/2025, afigurando-se-nos não assistir aos Autores, perante a tramitação especifica estabelecida no artigo 617º do CPC, a possibilidade de interpor agora recurso subordinado, foi determinada a notificação das partes para querendo se pronunciarem sobre a admissibilidade do recurso subordinado. Os Réus vieram manifestar a sua concordância com a inadmissibilidade da interposição de recurso subordinado. Os Autores pronunciaram-se pela admissibilidade do recurso subordinado. * Cumpre apreciar e decidir para o que releva a seguinte factualidade:a. Os Autores vieram interpor recurso (a título principal) do despacho saneador proferido em 29/01/2025 que absolveu os Réus EMP01..., Lda., DD, EE e FF da instância, por ilegitimidade ad causam dos Autores AA e Herança Jacente de BB e CC e condenou os Autores em custas em face do seu decaimento; b. Em 6/05/2025 foi proferido o seguinte despacho: “Destarte, por contradição de juízos, declara-se nulo o despacho saneador proferido aos 29-01-2025 e determina-se a notificação das partes para, no prazo de 10 [dez] dias, se pronunciarem quanto à eventual falta de personalidade judiciária da Autora Herança Jacente de BB Processo: 2641/24.1T8GMR ... e CC. Notifique, mormente para os termos do disposto no artº 617º, nº 3, do mencionado diploma”; c. Em 26/06/2025 foi proferido despacho a reformar o despacho saneador proferido em 29/01/2025, nos seguintes termos: “Em cumprimento do disposto no artº 617º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil, conhecendo se as nulidades invocadas pelos Autores em sede de recurso, reforma-se o despacho saneador proferido aos 29-01-2025 nos seguintes moldes: - no pressuposto processual de personalidade judiciária da Autora, julga-se não se verificar a situação de jacência da herança aberta por óbito de BB e CC, mas antes que se encontra indivisa, e, consequentemente, por falta de personalidade judiciária, absolvemse os Réus da instância quanto aos pedidos formulados a título subsidiário; - relativamente aos pedidos formulados pelo Autor AA a título principal, por entendermos existir uma situação de litisconsórcio necessário ativo, sendo a intervenção principal provocada o meio de suprir tal preterição, em conformidade com o disposto nos artºs 316º, nº 1, alínea a), 318º, nº 1, alínea a) e 319º, todos do C. P. Civil, admite-se a intervenção principal provocada, do lado ativo, de JJ; - no que diz respeito ao pedido reconvencional, julga-se não se verificar a situação de jacência da herança aberta por óbito de BB e CC, mas antes que se encontra indivisa, e, consequentemente, por falta de personalidade judiciária da Autora/reconvinda, absolvese a esta (Autora/reconvinda) da instância reconvencional”; d. Os Autores/Recorrentes, considerando que a decisão produzia uma modificação dos pressupostos em que basearam a decisão de recorrer, conforme lhes era expressamente consentido nos termos do artigo 617º n.º 3 do CPC vieram declarar desistir da Apelação interposta; e. Os Réus/Recorridos, perante a circunstância de os Autores terem declarado desistir da Apelação, vieram requerer a subida dos autos a esta Relação para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, nos termos do disposto no artigo 617º n.º 4 do CPC; f. Os Autores notificados do requerimento dos Réus e alegações apresentadas para efeitos do artigo 617º n.º 4 do CPC e porque estes ocupam, a partir desse momento, a posição de Recorrentes, vieram apresentar a sua Resposta e interpor recurso subordinado; g. Foi proferido despacho em 14/10/2025 o seguinte despacho: “Requerimento com refª ...00: Uma vez que os Réus têm legitimidade e estão em tempo, admite-se o recurso pelos mesmos interposto do despacho proferido aos 26-06-2025, que que é de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo - cfr. artºs 617º, nº 4, 627º, 629º, 631º, 637º, 638º, nº 1, 639º, 644º, nº 1, alínea b), 645º, nº 2, e 647º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil). Notifique. Convidam-se os recorrentes a, no prazo de 10 [dez] dias, darem cumprimento ao disposto no artº 646º, nº 1, do C. P. Civil. Requerimento com refª ...71: Visto que os Autores têm legitimidade e estão em tempo, admite-se o recurso subordinado pelos mesmos interposto do despacho proferido aos 26-06-2025, que é de apelação, com efeito meramente devolutivo, a subir imediatamente e nos próprios autos – cfr. artºs 627º, 629º, 631º, 633º, nºs 1 e 2, 637º, 638º, nºs 1e 5, 639º, 640º, 644º, nº 1, alínea b), 645º, nº 2, e 647º, nº 1, todos do C. P. Civil. Notifique. * Oportunamente serão instruídos os recursos e determinada a subida ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães”. * Vejamos então.Decorre dos autos principais que, na sequência do recurso interposto pelos Autores do saneado-sentença proferido em 29/01/2025, que absolveu os Réus EMP01..., Lda., DD, EE e FF da instância, veio o Tribunal de 1ª Instância reformar o saneador-sentença e, na sequência da notificação efetuada, mormente para os termos do disposto no artigo 617º, n.º 3, do CPC, vieram os Autores desistir do recurso, tendo então os Réus, usando da possibilidade conferida pelo n.º 4 do mesmo preceito, requerido a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, assumindo a posição de recorrentes. Conforme decorre do n.º 2 do referido artigo 617º se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão, podendo o recorrente (in casu os Autores) desistir do recurso ou alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com o n.º 3 do mesmo preceito. Ora, no caso concreto assistia aos Autores, por isso, e por força da tramitação processual especifica prevista no artigo 617º do CPC, a possibilidade de alargar ou restringir o âmbito do recurso, atenta a nova decisão proferida, ou desistir do mesmo, tendo sido esta última a opção dos Autores. Sustentam os Autores que a sua desistência não condiciona a admissibilidade do recurso subordinado. Afirmam que a decisão reformada não os motivava no imediato à sua impugnação, mas tinham presente que os Recorridos ainda podiam reagir contra o sentido da reforma e nesse caso os Recorrentes teriam também legítimo interesse em recorrer, como é prudente, até porque não poderiam deixar de acautelar a hipótese de proceder a impugnação dos Recorridos. Contudo, veja-se que, considerando que a herança aberta por óbito de BB e CC se encontra indivisa, os Réus foram absolvidos da instância quanto aos pedidos formulados a título subsidiário por falta de personalidade judiciária daquela, e a Autora herança foi absolvida da instância reconvencional com o mesmo fundamento. E o recurso apenas sobe a requerimento dos Réus para apreciação da questão, alterada pelo despacho de 26/06/2025 e que lhes é desfavorável, da legitimidade do Autor e da sua possível sanação pela via da respetiva intervenção principal da menor JJ. Entendemos, por isso, tal como já tínhamos referido, que não assiste aos Autores, perante a tramitação especifica estabelecida no referido preceito, a possibilidade de interpor agora recurso subordinado. Na verdade, conforme decorre de forma expressa do n.º 2 do referido artigo 617º do CPC, se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença considera-se o despacho proferido como complemento ou parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão. Ou seja, a decisão objeto de recurso é a que foi alterada (concretamente o saneador-sentença proferido que foi objeto do recurso interposto pelos Autores) e não a que altera ou supre a nulidade, pois este último despacho não é passível de ser impugnado diretamente uma vez que, sendo complemento ou parte integrante daquela, o recurso inicialmente interposto (a título principal pelos Autores) passará a ter como objeto a nova decisão. Assim, o recurso que se mantém é o recurso interposto a titulo principal pelos Autores; tendo estes desistido do recurso, esta Relação, perante o requerimento dos Recorridos apresentado nos termos do n.º 4 do referido artigo 617º, apenas irá conhecer da questão alterada que passou a ser desfavorável aos Recorridos. Não obstante a lei dizer no referido n.º 4 que o recorrido, requerendo a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração, assumirá, a partir desse momento, a posição de recorrente, não tem o significado que os Autores lhe parecem querer atribuir; isto é, não significa que passe a haver um recurso interposto a título principal pelos Recorridos/Réus que possibilite a apresentação de um recurso subordinado pelos Autores. O único recurso que existe é o que foi interposto a título principal pelos Autores, do qual os mesmos desistiram, e que subirá apenas para apreciação da admissibilidade da alteração efetuada pelo Tribunal no saneador-sentença, a requerimento dos Recorridos/Réus, na parte que lhes passou a ser desfavorável. Assim, inexistindo recurso principal interposto pelos Réus/Recorridos não poderá admitir-se a interposição de recurso subordinado pelos Autores. Aliás, como admitir-se que os Autores/Recorrentes possam interpor recurso subordinado relativamente ao recurso principal que os próprios interpuseram? É que, reiteramos, não existe qualquer novo recurso interposto pelos Réus/Recorridos, o recurso que se mantém, perante a tramitação especifica prevista no artigo 617º do CPC, é o mesmo recurso interposto pelos Autores a título principal. Assim, e face ao exposto decide-se não admitir o recurso subordinado apresentado pelos Autores em 08/09/2025. Notifique”. Mantém-se aqui tudo o que aí se afirmou. Analisada a reclamação não vê este Coletivo razões para alterar o decidido no âmbito da decisão singular. Com efeito, na reclamação apresentada os Reclamantes limitam-se a remeter para a argumentação constante do seu requerimento de 25/11/2025, através do qual exerceram, na sequência da notificação efetuada, o contraditório relativamente à questão da inadmissibilidade do recurso subordinado. Acrescentamos apenas que ao caso concreto não tem aplicação o disposto no n.º 4 do artigo 633º do CPC. Este preceito tem aplicação aos casos em que a parte renúncia ao direito de recorrer ou aceita, expressa ou tacitamente a decisão (cfr. artigo 632º do CPC); nestes casos, razões de igualdade das partes e de justiça processual justificam que, se a parte contrária recorrer da decisão, a parte que renunciou ou aceitou a decisão possa interpor recurso subordinado, uma vez que já o não pode fazer a título principal. Não é manifestamente o que ocorre no caso concreto; aqui os Autores não renunciaram ao direito de recorrer e nem aceitaram a decisão, pelo contrário interpuseram recurso a titulo principal, do qual vieram a desistir perante a decisão proferida pelo Tribunal recorrido. Tal como já referido na Decisão Singular o recurso que se mantém é esse recurso interposto a titulo principal pelos Autores, e esta Relação, perante o requerimento dos Réus/Recorridos apresentado nos termos do n.º 4 do referido artigo 617º, apenas irá conhecer da questão alterada que lhes passou a ser desfavorável. Nestes termos, o Coletivo corrobora a fundamentação expressa na decisão singular, improcedendo, pois, a reclamação. As custas da reclamação são da responsabilidade dos Reclamantes. *** 3.2. Da admissibilidade da sanação da ilegitimidade do Autor AA mediante a intervenção principal provocada da menor JJImporta começar por tecer aqui algumas considerações tendo em atenção a especificidade da tramitação que determinou a remessa dos presentes autos a esta Relação, e da inadmissibilidade do recurso subordinado. Conforme ressalta do relatório que elaboramos o recurso que deu origem à subida dos autos a esta Relação foi deduzido pelos Autores na sequência do saneador-sentença proferido em 29/01/2025, que absolveu os Réus EMP01..., Lda., DD, EE e FF da instância, por ilegitimidade dos Autores AA e Herança Jacente de BB e CC. Perante as nulidades invocadas no recurso, o Tribunal recorrido veio a reformar o despacho-saneador decidindo: - Considerar não se verificar a situação de jacência da herança aberta por óbito de BB e CC, mas antes que a mesma se encontra indivisa; - Consequentemente, por falta de personalidade judiciária, absolver os Réus da instância quanto aos pedidos formulados a título subsidiário; - E absolver a Autora/reconvinda da instância reconvencional; - Considerar, relativamente aos pedidos formulados pelo Autor AA a título principal, existir uma situação de litisconsórcio necessário ativo; - Consequentemente admitir a intervenção principal provocada, do lado ativo, de JJ; Perante a nova decisão os Autores vieram declarar desistir da apelação nos termos do disposto no artigo 617º, n.º 3, do CPC e os Réus, perante essa desistência, vieram requerer a subida dos autos a esta Relação para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, nos termos do disposto no artigo 617º, n.º 4 do CPC. Importa então reter o seguinte: a) A questão da falta de personalidade judiciária, por não se verificar a situação de jacência da herança aberta por óbito de BB e CC, e a consequente absolvição dos Réus da instância quanto aos pedidos formulados a título subsidiário e absolvição da Autora/reconvinda da instância reconvencional, transitaram já em julgado; b) A questão que importa agora apreciar respeita à admissibilidade da sanação da ilegitimidade do Autor AA, mediante a intervenção principal provocada, do lado ativo, de JJ, por ser esta a questão, cuja alteração foi introduzida no saneador-sentença, que os Réus pretendem se decida a sua admissibilidade. * Para decisão desta questão as incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório, bem como a seguinte factualidade considerada no saneador-sentença proferido em 29/01/2025:a) AA, residente na Avenida ...., em ..., e Herança Jacente de BB e CC, representada por aquele, na qualidade de cabeça-de-casal, interpuseram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., Lda., com sede no Lugar ..., ..., em ..., DD, residente na Rua ..., ..., em ..., EE, residente na Rua ..., ..., ..., em ..., e FF, residente na ... da Rua ..., em ..., formulando os seguintes pedidos: “a) ser reconhecido à herança de AA o direito de propriedade sobre o Imóvel ...; e, consequentemente ao requerido em a): b) ser a ré EMP01... condenada na restituição à herança de AA do Imóvel ...; cumulativamente: c) ser reconhecida à herança de AA a titularidade sobre a quota com o valor nominal de € 47.500,00 no capital social da EMP02...; e, consequentemente ao requerido em c): d) ser o réu DD condenado na restituição à herança de AA da quota com o valor nominal de € 47.500,00 no capital social da EMP02...; cumulativamente: e) ser reconhecida à herança de AA a titularidade sobre as quotas no capital social da EMP01...; e, consequentemente ao requerido em e): f) serem os réus EE e FF condenados na restituição à herança de AA das quotas no capital social da EMP01...; subsidiariamente: g) ser o réu DD condenado no cumprimento do negócio de mandato e, por conseguinte, na entrega à herança de AA da quota com o valor nominal de € 47.500,00 no capital social da EMP02... e das quotas no capital social da EMP01...; cumulativamente: h) ser declarado ineficaz o negócio de divisão e cessão de quotas relativas ao capital social da EMP01... celebrado entre o réu DD e os réus EE e FF; e, consequentemente ao requerido em h): i) serem os réus EE e FF condenados na restituição à herança de AA das quotas no capital social da EMP01... subsidiariamente ao requerido em h) e i): j) ser a ré EMP01... condenada no cumprimento do negócio de mandato e, por conseguinte, na entrega à herança de AA do Imóvel ...; tudo com as legais consequências.” b) Na petição inicial, os Autores expuseram o seguinte: “(…)31º Os referidos AA e mulher deixaram quatro filhos: GG, II, HH e o aqui Autor. 32º Em 2021.08.26, aquela filha GG, a filha desta, MM e o marido desta MM, NN, estes sem descendência, celebraram escritura de repúdio da herança de AA e sua mulher – cfr. a escritura que aqui se junta como DOC. 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 33º Em 2021.08.03, já o outro filho daquela GG, OO, e a mulher deste, PP, estes sem descendência, tinham identicamente celebrado escritura de repúdio da herança de AA e sua mulher – cfr. a escritura que aqui se junta como DOC. 8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 34º Em 2021.08.26, aquela filha II e os filhos desta, QQ e RR, estes sem descendência, celebraram escritura de repúdio da herança de AA e sua mulher – cfr. a escritura que aqui se junta como DOC. 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 35º Em 2021.08.26, aquele filho HH, a mulher deste, SS e as filhas destes, FF – a aqui ré – e LL, celebraram escritura de repúdio da herança de AA e sua mulher – cfr. a escritura que aqui se junta como DOC. 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. 36º Àquela data, a ré FF não tinha descendência sucessível; ao invés, a repudiante LL tinha já uma filha menor de idade, JJ, a qual, nos termos legais, beneficia da qualidade de herdeira sucessível por aplicação do instituto do direito de representação – cfr. a escritura de repúdio, já aqui junta como DOC. 10. 37º Configuram, por isso, hoje, herdeiros chamados à sucessão de AA e sua mulher, o Autor AA, seu filho, e aquela JJ, sua bisneta. Facto é, todavia, que aquela JJ, tendo sido mesmo interpelada pelo Autor, para os devidos efeitos representada pela sua mãe LL, no exercício do poder paternal que lhe confere a representação legal, para informar se pretendia aceitar a herança, nada veio dizer; ou seja, a herança permanece jacente – cfr. a comunicação que aqui se junta como DOC. 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.” - tudo cfr. petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. c) O documento nº 11 junto com a petição inicial tem o seguinte teor: d) JJ, nascida aos ../../2017, encontra-se registada como sendo filha de KK e LL - tudo cfr. certidão de nascimento junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. e) Por sentença proferida nos autos de habilitação de herdeiros que, sob o nº 20903/05.5YYPRT-B-J4, correu termos no Juízo de Execução do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, AA, o aqui Autor, II e JJ foram declarados habilitados como únicos e universais herdeiros e sucessores dos falecidos CC e BB. f) JJ foi citada para os termos da habilitação descrito em e) na pessoa de LL - tudo cfr. certidão judicial junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. * Importa começar por referir que está assente neste momento o decidido pelo Tribunal recorrido relativamente à questão da herança aberta por óbito de BB e CC se encontrar indivisa, e da ilegitimidade do Autor AA, no que concerne aos pedidos deduzidos a título principal.Na verdade, os Réus não questionam (antes a afirmam) a ilegitimidade do Autor por preterição de litisconsórcio necessário, o que entendem é que, no caso concreto, a ilegitimidade não é suscetível de ser sanada, pretendendo que esta Relação decida que a alteração do decidido pelo Tribunal recorrido quanto a esta questão e à admissibilidade da intervenção da menor JJ seja considerada inadmissível. Sustentam para esse efeito que o que está em causa ab initio é uma situação de aceitação da herança e que as heranças dos falecidos CC e BB não estão aceites pela menor JJ. Entendem que a aceitação de uma herança não é uma opção que integre as responsabilidades parentais para as quais é competente a lei do domicílio da menor nos termos decididos pelo Tribunal recorrido, tratando-se antes de uma opção sucessória pelo que, não obstante a menor resida em ..., França, não é ao direito francês que cabe disciplinar o regime da representação da menor JJ no que concerne à definição das opções sucessórias decorrentes dos óbitos de CC, antes se aplicando o Regulamento Europeu das Sucessões, o qual é direta e imediatamente aplicável nos Estados-Membros vinculados e beneficia de prioridade em relação às regras de fonte interna. E que, no caso concreto, a aceitação ou o repúdio das heranças dos falecidos CC e BB, por parte da menor JJ, está sempre dependente de autorização do tribunal nos termos do disposto no artigo 1889°, n.º 1, alíneas j) e l) do Código Civil, pelo que não existindo qualquer notícia da autorização judicial para aceitação das heranças dos falecidos CC e BB por parte dos progenitores da menor JJ, não é possível a sanação da ilegitimidade do Autor pela via da respetiva intervenção principal. Sustentam, por último, que ainda que assim não fosse, a proceder a intervenção principal da menor JJ, a mesma será citada na pessoa da sua progenitora, pelo que face ao repúdio já assumido pela progenitora em relação às heranças dos falecidos CC e BB, pode à representação em causa não subjazer total isenção e imparcialidade, na concretização do critério orientador do superior interesse de menor JJ. Vejamos então se assiste razão aos Réus. Relativamente à condição jurídica dos menores, decorre do preceituado no artigo 122º do Código Civil (de ora em diante designado apenas por CC) que é menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade e que, salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos (cfr. artigo 123º do CC). Estabelece ainda o artigo 124º do CC que a incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respetivos (cfr. artigos 1877º e seguintes do CC relativamente ao exercício das responsabilidades parentais, e artigos 1921º e seguintes do CC quanto à tutela). Relativamente ao exercício das responsabilidades parentais decorre do disposto nos artigos 1877º e 1878º, ambos do CC, que os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade e que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. No que aqui releva, prevê o artigo 1881º do CC que o poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, excetuados os atos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os atos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais (n.º 1) e que, se houver conflito de interesses cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais e o filho sujeito às responsabilidades parentais, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, são os menores representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal (n.º 2). A lei atribui em primeira linha aos pais a representação legal do filho menor, suprindo dessa forma a sua incapacidade de agir, e possibilitando que aqueles, nessa qualidade, pratiquem os necessários atos jurídicos em nome do filho (menor). Este poder-dever de agir em nome do menor não é, no entanto, inteiramente livre, na medida em que nem sempre por eles pode ser exercido, resultando do preceituado no artigo 1889º do CC um conjunto de atos que os pais não podem praticar sem autorização prévia do tribunal, incluindo-se na alínea j) o repúdio de herança ou do legado e na alínea l) a aceitação de herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial. A questão que vem colocada é se, tendo a menor JJ residência em França, a lei aplicável para a sua representação é a lei portuguesa, ou seja, se devemos recorrer às normas que vimos de referir, ou se tem aplicação a lei francesa. Entendemos, salvo melhor opinião, que tal questão se refere ao exercício das responsabilidades parentais, designadamente aos atos a praticar pelo progenitor enquanto representante legal do filho menor. Assim, tendo a menor residência habitual em França a lei a aplicar, tal como pugnado pelos Autores e decidido pelo Tribunal recorrido, é a lei francesa. É o que decorre da Convenção de Haia relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças (a consultar em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22003A0221(01) designadamente do preceituado nos artigos 5º n.º 1 (referente à competência), 15º n.º 1, e 17º (respeitantes à lei aplicável) onde se estabelece como critério a lei do Estado da residência habitual da criança; o referido artigo 17º prevê expressamente que o exercício da responsabilidade parental rege-se pela lei do Estado da residência habitual da criança. De referir ainda que também o Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (a consultar em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019R1111), aplicável em matéria civil relativamente à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental [artigo 1º, n.º 1, alínea b)], estabelece em matéria de responsabilidade parental como competência geral que os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no tribunal (artigo 7º n.º 1). Tal como consta da decisão proferida pelo Tribunal recorrido nos termos do artigo 387-1 §5º do Código Civil Francês (a consultar em https://www.legifrance.gouv.fr/codes/section_lc/LEGITEXT000006070721/LEGISCTA000006136220/#LEGISCTA000031345313) apenas a modalidade da aceitação pura e simples merece a incidência do requisito da intervenção judicial prévia habilitante. Estabelece o referido preceito o seguinte: “L'administrateur légal ne peut, sans l'autorisation préalable du juge des tutelles: (…) 5° Accepter purement et simplement une succession revenant au mineur.” Conforme previsto no artigo 768º do Código Civil Francês o herdeiro pode aceitar a sucessão “purement et simplement” ou renunciar à mesma, ou pode igualmente aceitar a sucessão “à concurrence de l'actif net lorsqu'il a une vocation universelle ou à titre universel”; reiterando ainda o artigo 787º que “un héritier peut déclarer qu'il n'entend prendre cette qualité qu'à concurrence de l'actif net”. Esta aceitação “à concurrence de l’actif net” já não exige, como vimos, a autorização judicial prévia. De referir ainda que, também segundo a lei portuguesa, aceitação da herança (cfr. artigo 2052º do CC) pode ser aceita pura e simplesmente ou a benefício de inventário; quanto à a aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente (cfr. artigo 2053º do CC), tendo a forma de aceitação particular relevo quanto à responsabilidade do herdeiro (cfr. artigo 2071º do CC) e ao ónus de prova quanto à suficiência ou insuficiência da herança para solver os seus encargos. E também segundo a lei portuguesa, como já vimos, apenas a aceitação da herança com encargos está sujeita a prévia autorização do tribunal. Veja-se, de todo o modo, que os Réus também não questionam a aplicação da lei francesa à regulação das responsabilidades parentais, o que sustentam é que a questão se prende com a aceitação da herança e, por isso, respeita à sucessão, sendo de aplicar o artigo 21º do Regulamento (UE) 650/2012, que prevê, como regra geral, que a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito. Segundo os Réus “o que está em causa ab initio é, desde logo, e antes de mais, uma situação de aceitação da herança”. Não entendemos, contudo, que assim seja. Afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que o que está aqui em causa desde o inicio é uma questão de legitimidade processual do lado ativo, uma vez que a ação respeita ao exercício de direitos relativos à herança aberta por óbito de BB e CC. Vejamos. Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam (artigo 2024º do CC) E diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado (artigo 2046º do CC). É inequívoco perante o disposto no artigo 12º, alínea a) do CPC, que a herança jacente, não tendo personalidade jurídica, tem, porém, personalidade judiciária, pelo que a herança jacente pode ser parte em ação, seja do lado ativo, seja do lado passivo. Está em causa juridicamente um património autónomo, ao qual é atribuída personalidade judiciária, isto é, a suscetibilidade de ser parte (cfr. artigo 11º do CPC), mas que não tendo capacidade para estar por si em juízo, necessita de estar representado pelos seus administradores (artigo 26º do CPC) e, não existindo, por um curador especial (também para administrar a Herança evitando a sua perda e deterioração) nomeado pelo Tribunal a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeadamente um credor (cfr. artigos 2047º e 2048º do CC). Contudo, a herança deixa de ser jacente mediante a demonstração da sua aceitação por parte de um dos sucessíveis (neste sentido, os acórdãos da Relação de Lisboa de 19/03/2024, processo n.º 15346/23.1T8SNT.L1-7, Relator Luis Filipe Pires de Sousa, e de 05/12/2024, Processo n.º 4876/23.5T8OER.L1-2, Relator Fernando Caetano Besteiro, ambos disponíveis para consulta em dgsi.pt), tal como decidido pelo Tribunal recorrido. Ora, verificada a aceitação da herança, a mesma deixar de estar dotada de personalidade judiciária, passando os seus interesses, até à partilha, a serem exercidos, segundo cada caso concreto, pelo seu cabeça-de-casal ou pelos herdeiros conjuntamente, estando estes dotados de legitimidade para intervirem nos processos em que tais interesses se discutam, em conformidade com o estabelecido no artigo 2091º do CC. Prevê este preceito no seu n.º 1 que “[f]ora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”. Isto é, ressalvando-se a ação de petição de herança (que pode ser intentada por qualquer dos herdeiros isoladamente – cfr. artigo 2078º do CC) e as ações para as quais o cabeça-de-casal tem legitimidade (cfr. artigos 2088º e 2089º, ambos do CC), os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, estando em causa um litisconsórcio necessário imposto pelo preceituado no referido artigo 2091º. Segundo prevê o artigo 33º do CPC (sob a epigrafe Litisconsórcio necessário) no seu n.º 1, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. Como é consabido, a ilegitimidade das partes é uma exceção dilatória que determina a absolvição da instância, nos termos do artigo 577º, alínea e), do CPC. Com a exigência da legitimidade das partes a lei pretende garantir que estejam em juízo os titulares da relação material litigiosa, para que se atinja o objetivo do processo, isto é, que a decisão a proferir possa efetivamente resolver o conflito, bem se compreendendo que, não figurando na lide ou faltando algum interessado cuja presença seja necessária, se justifique a absolvição da instância, contudo, estando em causa a preterição de litisconsórcio necessário, é admissível a sanação do vício, não podendo, aliás, absolver-se da instância sem que antes o próprio juiz acione o mecanismo tendente à sanação do vicio [artigos 590.º, n.ºs 2, alínea a) e 6, n.º 2], o que pode culminar na intervenção provocada dos interessados em falta, nos termos do artigo 316º n.º 1 do CPC (v. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luis Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 3ª Edição, 2025, p. 707). Decorre efetivamente do disposto no referido artigo 316º n.º do CPC que a intervenção principal provocada é admissível quando ocorra a preterição de litisconsórcio necessário; neste caso, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Assim, o que aqui releva é que, estando em causa um litisconsórcio necessário, estejam na ação, do lado ativo, todos os herdeiros tal como exigido pela lei (cfr. artigo 2091º do CC). E, havendo preterição de algum dos herdeiros, este (ou estes) sejam chamados a intervir para sanar a ilegitimidade, recorrendo-se ao respetivo incidente de intervenção principal provocada. Por isso, quanto à questão da admissibilidade da sanação da ilegitimidade do Autor AA, mediante a intervenção principal provocada, do lado ativo, de JJ, entendemos, perante o exposto, que a resposta terá de ser necessariamente afirmativa. E não vislumbramos que a circunstância da herdeira que importa chamar à ação ser menor constitua um obstáculo à admissibilidade da sua intervenção para sanação da ilegitimidade ativa. O que releva é que a mesma, tendo a qualidade de herdeira para efeitos do disposto no artigo 2091º do CC seja chamada a intervir na ação e, sendo menor, não tendo, por isso, capacidade para estar por si em juízo, esteja representada pelos seus progenitores (cfr. artigos 15º e 16º do CPC), dessa forma se assegurando a legitimidade ativa. Em nosso entender, a questão da sanação da ilegitimidade ativa mediante a intervenção principal provocada da herdeira JJ não está na dependência da aceitação da herança da sua parte. Na verdade, se a lei impõe que os direitos relativos à herança só possam ser exercidos por todos os herdeiros (ou contra todos os herdeiros), e se a herança deixa de estar jacente mediante a sua aceitação por parte de um dos sucessíveis, deixando (consequentemente) de estar dotada de personalidade judiciária, afigura-se-nos que mal se compreenderia que o exercício daqueles direitos relativos à herança por iniciativa do herdeiro que já a aceitou, e a legitimidade ativa, designadamente para instaurar ação de reivindicação como ocorre no caso concreto, ficasse na dependência dos outros herdeiros aceitarem (expressamente ou através de atos de onde decorra a aceitação tácita) ou repudiarem a herança, tanto mais que o artigo 2059º do CC concede ao herdeiro, sob pena de caducidade, um prazo de 10 anos para aceitar, ou repudiar a herança (contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado), e que, muitas vezes, os herdeiros nem se conhecem ou relacionam. Tal como salientaram os Autores nas alegações do recurso que apresentaram tal também se não compreenderia se estivesse em causa a sanação da ilegitimidade passiva, isto é, se estivessem em causa direitos relativos à herança a serem exercidos contra todos os herdeiros. Seria aceitável, por exemplo, que um credor pretendendo exercer o seu direito demandasse alguns dos herdeiros e estes fossem absolvidos da instância por não ser admissível a intervenção de herdeira menor cuja aceitação da herança (com encargos) pelos seus pais careceria de prévia autorização do tribunal, não sendo sanável a ilegitimidade? Julgamos que não. Entendemos que a admissibilidade da intervenção principal provocada para sanação da ilegitimidade ativa (ou passiva) no caso do litisconsórcio necessário imposto pelo artigo 2091º do CC não está dependente da aceitação da herança pelo herdeiro, pelo que deve ser admitida a intervenção principal provocada de uma herdeira menor, ainda que a aceitação da herança pelos pais em sua representação possa carecer de prévia autorização do tribunal. O que está em causa é uma questão de legitimidade processual, concretamente do lado ativo, para que estejam em juízo todos titulares da relação material litigiosa e, por isso, admitida a intervenção principal provocada da menor JJ, e realizada a sua citação, na pessoa do seu representante legal, fica salvaguardada a legitimidade ativa. Veja-se que a menor poderá nem ter qualquer concreta e efetiva intervenção na ação, nela não praticando qualquer ato. A tal também não obsta a circunstância da menor JJ ser citada na pessoa da sua progenitora, sua representante legal, e esta ter já repudiado a herança. Não só a lei (cfr. artigo 1881º, nº 2 do CC) prevê a nomeação de curador especial (curador ad hoc ou ad litem) no caso de conflito de interesses entre qualquer dos pais e o filho sujeito às responsabilidades parentais (conflito de interesses a aferir casuisticamente em face das circunstâncias do caso concreto) como também o Ministério Público tem sempre intervenção acessória quando (não estando em causa a sua intervenção principal) sejam interessados na causa incapazes (no que aqui releva menores) nos termos do disposto no artigo 325º do CPC e do artigo 10º do seu Estatuto (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto), competindo-lhe zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida. Em face do exposto julga-se admissível a alteração introduzida pelo Tribunal recorrido no saneador-sentença, não merecendo censura a decisão proferida que admitiu a intervenção principal provocada do lado ativo de JJ, para suprir a ilegitimidade do Autor AA, por preterição de litisconsórcio necessário. As custas são da responsabilidade dos Réus em face do seu decaimento (artigo 527º n.ºs 1 e 2 do CPC). *** IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação: a) Em confirmar a decisão singular proferida pela Relatora e, consequentemente, em desatender a reclamação apresentada pelos Autores, mantendo a decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso subordinado interposto pelos Autores, sendo as custas da reclamação da responsabilidade destes; b) Em julgar admissível a alteração, introduzida pelo Tribunal recorrido no saneador-sentença, que admitiu a intervenção principal provocada do lado ativo de JJ, para suprir a ilegitimidade do Autor AA, por preterição de litisconsórcio necessário, sendo as custas da responsabilidade dos Réus. Guimarães, 26 de fevereiro de 2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) António Beça Pereira (1º Adjunto) Alexandra Rolim Mendes (2ª Adjunta |