Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
12/09.9TBCMN.G1
Relator: AUGUSTO CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Ocorrendo uma nulidade processual, deve a mesma ser arguida no tribunal perante a qual foi cometida, no prazo legal de 10 dias, e não por via de recurso.
II - Não tendo as condições gerais de um contrato sido comunicadas pelo proponente, todas elas devem ser excluídas do contrato singular celebrado e não, à escolha do interessado, apena alguma.
III - A exclusão de todas as cláusulas contratuais gerais que integrem elementos nucleares do contrato de seguro leva à indeterminação insuprível de tais elementos nucleares, o que provoca a nulidade do contrato, que assim não produz qualquer efeito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


I intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra G – Seguros., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.966,40, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação, até integral pagamento.

A fundamentar aquele pedido, alega que é dona da casa de habitação composta de cave, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sita no lugar de F..., lote nº 5, freguesia de V..., concelho de Caminha.
No dia 12 de Fevereiro de 2007, pelas 21horas, devido ao frio que se fazia sentir, a autora decidiu acender a lareira existente na sala de estar da referida habitação, como já vinha habitual em época de Inverno e de frio. Quando a lareira se encontrava acesa, há cerca de meia hora, ouviu-se um barulho muito forte provindo da lareira, tendo, de seguida, a sala de estar sido invadida por uma nuvem de fumo e de cinzas proveniente da mesma. A autora constatou que o tubo que liga a lareira à chaminé havia rebentado, causando danos, quer na sala de estar, como ainda na casa de banho, sita no primeiro andar, local para onde passa o referido tubo.
Em consequência do rebentamento, a parede da sala apresenta graves fissuras, bem como manchas negras, e na casa de banho do primeiro andar vários azulejos estalaram.
Para reparar a lareira em causa e repor os locais afectados, a autora terá que proceder às obras que constam do orçamento junto aos autos, reparação que orça em € 4.972,00, a que acresce o IVA, à taxa legal de 20%, num total de € 5.966,40. Aquando da aquisição da casa de habitação em apreço, a autora subscreveu um seguro denominado Multiriscos Lar, que garante a restauração estética de elementos de edifícios e efeitos secundários, no qual se inclui os danos causados aos bens seguros pelo fumo subsequente de fugas súbitas, imprevistas ou anormais que se produzem em sistemas de aquecimento, sempre que estes façam parte das instalações do imóvel e se encontrem ligados a chaminés por condutas adequadas, contrato de seguro esse titulado pela apólice nº 1076.10149.

A ré contestou, alegando que a quebra do tubo de extracção de gases ocorreu em consequência do calor produzido na lareira e conduzido pelo tubo em fibrocimento que é um material impróprio enquanto equipamento para as lareiras, por se desgastar facilmente quando exposto a altas temperaturas. Mais, alegou que o sinistro ocorrido na habitação segura, encontra-se excluído do âmbito de cobertura do contrato de seguro.

A autora respondeu à contestação, pugnando pela responsabilidade civil da ré, mais alegando que não teve conhecimento das condições gerais e especiais da apólice de seguro, uma vez que a aquela nunca lhe forneceu uma cópia de tais condições e também não lhe prestou quaisquer esclarecimentos, devendo as cláusulas de exclusão de responsabilidade serem consideradas excluídas do contrato em causa.
Ainda em articulado apresentado nos termos do disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC, veio a ré, para além do mais, invocar o abuso do direito por parte dos autores, quando alegam a falta de comunicação das condições gerais do seguro.

Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada totalmente improcedente.

Inconformada, a autora recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1.A Mmª Juíza a quo entendeu que, uma vez que as condições gerais do contrato não foram comunicadas, todas elas devem ser excluídas do contrato e não excluir-se apenas aquelas cujas exclusão pretende o interessado, gerando, assim, a nulidade do contrato, nos termos do disposto no artigo 9º, nº 2, do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, o que declarou, pese embora como a mesma reconhece, não ter sido peticionada.
2.O artigo 3º, nº 3, surgiu com a reforma introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, e tinha a seguinte redacção: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de, agindo com a diligência devida, sobre elas se pronunciarem”.
3.Consagra-se nesta norma o princípio do contraditório, designadamente, através da proibição da decisão surpresa, isto é, da decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.
4.Por sua vez, o artigo 664º do C.P.C. consagra o princípio do conhecimento oficioso do direito: o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
5.A articulação deste princípio com a regra da proibição das decisões surpresa contida no nº 3 do artigo 3º significa que, antes de proferir a decisão, deve o julgador facultar às partes o exercício do contraditório, quando a qualificação jurídica a adoptar ou a subsunção a determinado instituto não correspondam, de todo, àquilo com que estas, pelas posições assumidas no processo, possam contar. Nesse sentido, Acórdão do STJ, de 11.3.2010.
6.Com efeito, o tribunal a quo, ao exarar a sentença, veio a concluir por uma solução jurídica que as partes não tinham peticionado, não tinham previsto, nem obrigação de prever, sendo uma nulidade processual constante do artigo 201º, nº 1, do C.P.C.
7.Deste modo, o conhecimento da nulidade do contrato de seguro ora em causa, da forma como foi realizado, sem conhecimento prévio das partes, constitui uma decisão surpresa com violação do princípio do contraditório, devendo a sentença ser anulada, com todas as consequências legais.
8.A Mmª Juza a quo não deu como provado estarmos perante uma explosão, sendo que esta tem a seguinte definição: “acção súbita e violenta de pressão ou depressão de gás ou de vapor”, matéria constante dos artigos 35º e 36º da resposta.
9.Perguntado à testemunha A, cujo depoimento se encontra gravado em CD, na qualidade de legal representante de D., empresa que procedeu à construção da 2ª fase do empreendimento onde se situa a casa dos recorrentes, qual era a sua explicação para o ocorrido, este explica: “pode ser uma acumulação de gases no interior do tubo da chaminé, às vezes pode acontecer isso, por razões”.
10.Perguntado pela origem dos danos provocados, este responde: “Eu parece-me ou houve uma acumulação de gases no interior da chaminé, pronto, quando a gente acende uma chaminé e põe lenha a arder, a lenha, não é, digamos, o gás que liberta o calor da combustão é que provoca a chama. E, portanto, essa combustão ao ser dada pode ter libertado gases que não tenham sido libertados na altura, a maior parte sai pela chaminé, e que se tenham acumulado por alguma razão, assim, uma teia de aranha que tenha aparecido no topo da chaminé, sei lá, ou outra coisa qualquer e que tenha provocado essa explosão”.
11.Portanto, do depoimento de tal testemunha, entendemos que a Mmª Juíza a quo deveria ter dado como provado que ocorreu uma explosão e, sendo assim, deveria a recorrida ter sido condenada no pagamento da quantia peticionada, atento o disposto no artigo 5º, nº 1, nº 24 e 25 das Cláusulas Contratuais Gerais.
12.Não restam dúvidas que a recorrida faltou ao dever de comunicação e de informação do alcance, conteúdo e âmbito da cláusula 5ª das Condições Especiais do ajuizado contrato de seguro.
13.Ora, o artigo 8º, nº 1, alínea a), do citado DL nº 446/85, prescreve que se consideram excluídas dos contratos as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º do mesmo diploma.
14.Assim, a consequência imediata da aludida falta de comunicação e de informação é ter-se por excluída a referida cláusula 5ª das Condições Gerais e Especiais do contrato de seguro, mantendo-se o contrato, atento o disposto no artigo 9º, nº 1, do citado DL. Neste sentido, Acórdão do STJ, de 29.4.2010.
15.Como refere o Prof. Almeida Costa na sua obra anotada sobre o DL nº 445/85, em anotação a este artigo 9º, nº 1, “atento aos valores em apreço e com a finalidade de não prejudicar o aderente às cláusulas contratuais gerais, optou o legislador pela manutenção dos contratos singulares atingidos”.
16.Isto significa que, embora nenhuma das cláusulas tenha sido comunicadas aos recorrentes, o contrato permanece válido, sob pena de estes serem realmente os únicos prejudicados pela omissão feita pela recorrida, objectivo que o legislador quis claramente excluir.
17.Deste modo, entendemos que a Mmª Juíza a quo apenas deveria ter excluído a cláusula em causa, mantendo-se o contrato válido e, em consequência, ter sido a recorrida condenada no pagamento da quantia peticionada.
18.A sentença violou, por errada interpretação, os artigos 3º, nº 3, 664º, 201º e 690º-A do C.P.C., artigos 5º, 8º e 9º do DL 446/85.

A apelada apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
a) Os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano constituído por casa de habitação, composta de cave, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sita no lugar de F..., lote nº 5, freguesia de V..., concelho de Caminha, a confrontar do norte com lote nº 4, do sul com lote nº 6, do nascente com lote comum e do poente com estrada, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1... e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 7...º, com o valor tributável de 60.000,00 €, prédio esse adquirido pelos autores, por compra à sociedade “V, Lda.” (documento nº 1 junto com a petição inicial).
b) A sala de estar da referida habitação possui uma lareira (facto assente por acordo das partes).
c) No dia 12 de Fevereiro de 2007, pelas 21h00, devido ao frio que se fazia sentir, a autora decidiu acender a lareira em causa para aquecer a sua casa, como já vinha sendo habitual em época de Inverno e de frio (facto assente por acordo das partes).
d) Quando a lareira já se encontrava acesa há cerca de meia hora a autora ouviu um barulho muito forte que provinha da mesma, tendo, de seguida, a sala de estar sido invadida por uma nuvem de fumo e de cinzas provenientes da lareira (facto assente por acordo das partes).
e) O tubo que liga a lareira à chaminé situada no telhado da casa havia rebentado, causando danos quer na sala de estar onde se encontra a lareira quer na casa de banho sita no primeiro andar, local por onde passa o referido tubo (facto assente por acordo das partes).
f) Em consequência do rebentamento, a parede da sala onde se encontra a lareira em questão ficou com fissuras bem como com manchas negras, sendo que na casa de banho do primeiro andar vários azulejos estalaram (facto assente por acordo das partes).
g) Para reparar a lareira em causa e repor os locais afectados no estado em que se encontravam, é necessário proceder à remoção da chaminé existente, incluindo remoção da corete que a envolve no primeiro andar, tampa da chaminé exterior e remoção dos produtos sobrantes e vazadouro; colocação de nova chaminé em tubo sem emendas até à cobertura, incluindo todos os trabalhos necessários; execução de nova corete para envolver o tubo no banho do primeiro andar, incluindo revestimento da mesma idêntico ao existente e todos os trabalhos necessários; pintura de tectos nos quais se teve de efectuar reparações nos estuques (resposta ao artigo 11º da petição inicial).
h) A reparação orça em, pelo menos, 3.972,00 €, a que acresce o IVA, à taxa legal de
20% (resposta ao artigo 12º da petição inicial).
i) Aquando da aquisição da casa de habitação em apreço, os autores subscreveram um seguro denominado “Multiriscos Lar”, no qual se incluía a subscrição de uma apólice de seguro, a qual garantia a restauração estética de elementos do edifício e efeitos secundários, no qual se incluí os danos causados aos bens seguros pelo fumo consequente de fugas súbitas, imprevistas ou anormais que se produzem em sistemas de aquecimento, sempre que estes façam parte das instalações do imóvel e se encontrem ligados a chaminés por condutas adequadas (resposta aos artigos 14º e 15º da petição inicial).
j) À data da ocorrência do sinistro, o referido contrato de seguro era titulado pela apólice nº 1076 10149 (resposta ao artigo 16º da petição inicial).
k) A quebra do tubo de extracção de gases foi consequência do calor produzido na lareira e conduzido pelo tubo de fibrocimento da chaminé (resposta aos artigos 16º, 20º e 21º da contestação).
l) Não foram produzidas quaisquer chamas e não se verificou qualquer incêndio (resposta aos artigos 18º e 19º da contestação).
m) O calor foi ainda responsável pela danificação do revestimento da casa de banho do primeiro andar da habitação (resposta ao artigo 21º da contestação).
n) Consta das Condições Gerais da Apólice de Seguro em apreço o artigo 5º, nº 1, segundo o qual é considerado incêndio a “combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.” (facto assente por acordo das partes)
o) Nos termos do artigo 5º, 30.1, das Condições Gerais da Apólice em apreço, estão cobertos “Os danos sofridos pelos bens seguros em consequência de calor ou contacto directo com fogo ou de uma substância incandescente ainda que não gere incêndio.” (facto assente por acordo das partes).
p) Segundo o artigo 5º, nº 30, das Condições Gerais da Apólice, o capital seguro para o recheio prevê o limite máximo de 500,00 € por sinistro e anuidade (facto assente por acordo das partes).
q) Consta do artigo 2º A) nº 1, 6 e 8 das Condições Gerais da Apólice que entende-se como edifício ou fracção de edifício “A estrutura, parede, cobertura, tectos, pavimentos, portas, janelas, armários encastrados e outros elementos de construção…os elementos de decoração fixos ao solo, paredes ou tectos, tais como papeis de parede, madeiras, tectos falsos e similares…a loiça sanitária da casa de banho.” (facto assente por acordo das partes).
r) Nos termos do artigo 2º B), nº 1 das Condições Gerais da Apólice, o recheio é “O conjunto dos objectos de uso doméstico e de uso pessoal propriedade do segurado, dos seus familiares ou de empregados ao seu serviço doméstico que com ele coabitem e desde que se encontrem dentro do edifício e/ou fracção ou em dependências anexas da mesma.” (facto assente por acordo das partes).
s) Os autores apenas tiveram conhecimento das condições gerais e especiais da apólice de seguro após o sinistro (resposta ao artigos 18º e 30º da resposta à contestação).
t) A ré não forneceu aos autores cópia de tais condições gerais e especiais antes do sinistro, e só as enviou aos autores após a sua ocorrência, facto de que aquela tinha conhecimento (resposta aos artigos 19º, 20º e 31º da resposta à contestação).


São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C. P. Civil.
As questões a decidir são as seguintes: nulidade processual prevista no artigo 201º, nº 1, do C.P.C; impugnação da matéria de facto, no que concerne aos artigos 35º e 36º da resposta; omissão do dever de comunicação das condições gerais e especiais do contrato de seguro e respectivas consequências jurídicas.

I. Nulidade processual prevista no artigo 201º, nº 1, do C.P.C.
A apelante I vem defender que o conhecimento da nulidade do contrato de seguro, da forma como foi realizado, sem conhecimento prévio das partes, constitui uma decisão surpresa com violação do contraditório, violação que se inclui na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do citado artigo 201º, nº 1, do C.P.C, visto que a inobservância daquele princípio pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
Na definição de Manuel de Andrade, as nulidades de processo «são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais». Noções Elementares de Processo Civil, pág. 176.
A nulidade do processo consiste sempre, portanto, num vício de carácter formal e, de acordo com o disposto no citado artigo 201º, nº 1, do C.P.C., traduz-se na prática de um acto proibido; na omissão de um acto prescrito pela lei; na realização de um acto imposto ou permitido pela lei, mas sem as formalidades requeridas.
Das nulidades de processo, umas são principais (típicas ou nominadas), sendo-lhes aplicável a disciplina prevista nos artigos 193º a 200º e 202º a 204º do C.P.C; outras são as secundárias e encontram-se genericamente referidas na fórmula geral do artigo 201º, nº 1. cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 373.
Deve dizer-se que foi a autora/apelante que alegou o desconhecimento das condições gerais e especiais da apólice de seguro, sendo certo que era à ré G -.Seguros, que incumbia o dever e a obrigação de comunicar o teor daquelas. Por falta desta comunicação, pede a mesma autora que a cláusula 5ª das condições gerais do contrato de seguro seja excluída deste, atento o disposto no artigo 8º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
Ou seja, foi a própria apelante que, neste aspecto, “iniciou” o contraditório, alegando a falta de comunicação das condições gerais e especiais do contrato de seguro, citando mesmo aquele artigo 8º, alíneas a) e b), que considera excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não foram comunicadas ou que o tenham sido com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo.
Face a tudo isto, interpretando, nomeadamente, o disposto nos artigos 5º, 8º e 9º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, o tribunal a quo limitou-se a concluir que a aludida falta de comunicação tinha como consequência a exclusão de todas as condições gerais do contrato e não apenas daquela que a apelante pretendia – cláusula 5ª.
Não se vê, pois, que o conhecimento da nulidade do contrato de seguro, da forma como foi realizado, constitua uma decisão surpresa com violação do princípio do contraditório.
De qualquer modo, a invocada nulidade, que não é de conhecimento oficioso – artigo 202º do C.P.C. –, teria de ser arguida pela ora apelante, no prazo de dez dias – artigo 153º, nº 1, do C.P.C. – a contar da notificação da decisão recorrida – artigo 205º, nº 1, do C.P.C.
É que, como refere Alberto dos Reis, por um lado, «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se» e, por outro, a arguição ou reclamação teria de ser feita no «tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou no tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu». Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2º, págs. 507 e 513.
Não tendo a autora arguido a nulidade, oportunamente, no tribunal devido, aquela sempre se encontraria sanada, não competindo a este tribunal pronunciar-se sobre ela.
Improcedem, pois, as conclusões relativas à nulidade processual prevista no artigo 201º, nº 1, do C.P.C.

II. Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento, nos termos do disposto nos artigos 522º-B e 522º-C, do C. P. Civil, pode alterar-se a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, se para tanto tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artigo 685º-B, como o permite o disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a), ambos do mesmo diploma.
Igualmente, nos termos do citado artigo 712º, nº 1, alínea b), do C. P. Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
O registo dos depoimentos prestados em audiência de julgamento tem como objectivo facilitar a reparação de um eventual erro de julgamento. Esta tarefa – apreciação da prova – está cometida, em primeira linha e como regra geral, à primeira instância e em execução do princípio da imediação, que a reforma processual trazida pelo Decreto Lei nº 329-A/95, de 12/12, veio reforçar quanto à prova testemunhal.
Os casos em que, pela via do recurso, se há-de reapreciar a prova produzida em primeira instância, terão de ser, concretamente, evidenciados pelo recorrente, destacando-os dos demais, indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda, nos termos do nº 2, do citado artigo 522º-C (artigo 685º-B, nº 2, do C. P. Civil).
A recorrente, mencionando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, preenche, no essencial, estes requisitos legalmente impostos, para que se possa apreciar o alegado erro na apreciação da matéria de facto.
Os pontos da matéria de facto assente que o recorrente considera incorrectamente julgados são os seguintes: Estamos perante o que se pode chamar de explosão, sendo que esta consiste numa acção e violenta de pressão ou depressão de gás ou de vapor; esta definição não deixa qualquer dúvida de que o sinistro em causa se deve a uma explosão do dito tubo de fibrocimento que compõe a chaminé devido à pressão do vapor, explosão essa que causou os danos referidos na petição inicial.
Com base no depoimento da testemunha A, a apelante pretende que se dê como provada a alegada explosão do tubo de fibrocimento que compõe a chaminé devido à pressão do vapor, explosão essa que causou os danos referidos na petição inicial.
É certo que, como resulta da audição da gravação e da leitura de algumas transcrição efectuadas pela apelante, a testemunha A afirma que “pode ser uma acumulação de gases no interior do tubo da chaminé, às vezes pode acontecer isso, por razões”.
“Eu parece-me ou houve uma acumulação de gases no interior da chaminé, pronto, quando a gente acende uma chaminé e põe lenha a arder, a lenha, não é, digamos, o gás que liberta o calor da combustão é que provoca a chama. E, portanto, essa combustão ao ser dada pode ter libertado gases que não tenham sido libertados na altura, a maior parte sai pela chaminé, e que se tenham acumulado por alguma razão, assim, uma teia de aranha que tenha aparecido no topo da chaminé, sei lá, ou outra coisa qualquer e que tenha provocado essa explosão”.
No entanto, como se refere na motivação da decisão sobre a matéria de facto, a testemunha «confirmou que o tubo terá partido, considerando os danos que encontrou quando vistoriou a casa, aventando como causa hipotética a ocorrência de uma explosão por acumulação de gases, embora revelando incertezas quanto a essa hipótese e admitindo que o rebentamento do tubo tenha ocorrido por mera acção do calor.
(…) A resposta aos artigos 16º, 18º a 21º da contestação resultou da conjugação dos depoimentos das testemunhas A e A, sendo certo que a primeira não foi capaz de esclarecer suficientemente se ocorreu explosão e, embora aventando essa hipótese, também admitiu que tal sinistro tenha ocorrido por mero efeito do calor. Por seu turno, a segunda testemunha foi categórica ao afirmar que o tubo partiu, precisando que a sua quebra se deu junto à base da lareira, aventando como causa excesso de calor e afastando redondamente a ocorrência de explosão».
Portanto, tendo em conta a globalidade dos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas, A e A, confrontando-os com a matéria de facto provada, conclui-se que esta retrata com fidelidade e exactidão a prova produzida em audiência de julgamento.
A apelante, no fundo, pretendia que esta Relação fizesse uma nova valoração dos meios de prova de forma a concluir que os factos que discrimina foram julgados erradamente e que, por consequência, eles deveriam ser alterados. Tal valoração foi feita e, como se referiu, a decisão sobre a matéria de facto retrata com fidelidade e exactidão as provas produzidas em audiência de julgamento.
No caso concreto, tendo em atenção a prova testemunhal produzida, a convicção desta Relação é a de que as dúvidas levantadas pela apelante I não tinham fundamento, considerando-se, por isso, correcta a forma como o tribunal a quo decidiu a matéria de facto questionada, ou seja, não provando que o sinistro em causa se deveu a uma explosão do tubo de fibrocimento que compõe a chaminé devido à pressão do vapor, explosão essa que causou os danos referidos na petição inicial.

III. Omissão do dever de comunicação das condições gerais do contrato de seguro e respectivas consequências jurídicas.
Os autores pretendiam ser indemnizados pelos danos causados na sua habitação, em consequência do rebentamento do tubo que liga a lareira à chaminé, invocando a existência de um contrato de seguro Multirisco Lar celebrado com a ré.
Dos factos provados resulta que ocorreu um sinistro na habitação dos autores e que consistiu, precisamente, no rebentamento do tubo que liga a lareira à chaminé, o que ocasionou fissuras na parede da sala, manchas de fumo e danificação de parte dos azulejos da casa de banho do primeiro andar, que estalaram.
A ré, no entanto, alega que os danos causados não estão cobertos pelo seguro em apreço.
O contrato de seguro celebrado entre os autores e a ré é denominado “Muitiriscos Lar” e visa cobrir os danos que possam ocorrer na casa de habitação daqueles.
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante pagamento de uma soma determinada a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segundo pelos prejuízos sofridos. cfr. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, pág. 13 e seguintes.
É um contrato sinalagmático e formal, que compreende os direitos e as obrigações das partes contratantes, regulando-se pelas disposições da respectiva apólice, nas partes omissas, pelo disposto no C. Comercial e, na falta de previsão deste último diploma, pelo C. Civil (artigos 3º e 427º, do C. Comercial).
Nos termos do disposto no artigo 426º do C. Comercial, na apólice devem constar a identificação das partes, o objecto do seguro, a sua natureza e valor, os riscos cobertos, a quantia segurada, o prémio do seguro, o tempo em que começam e acabam os riscos, bem como todas as condições estipuladas pelas partes.
O seguro em apreço nos autos estava sujeito às condições particulares constantes da respectiva apólice (documento de fls. 123), segundo a qual, estavam cobertos pelo seguro o edifício/fracção do edifício (cobertura base) até ao montante de 143.400,00 €, e às condições gerais e especiais juntas aos autos pela ré Companhia de Seguros com o seu articulado de contestação.
Nos termos do disposto no artigo 2º das condições gerais da Apólice, sob a epígrafe “definição dos bens seguros”, são bens seguros, alínea A), nºs 1, 3, 6 e 8:
- O edifício e/ou fracção do edifício, considerando-se como tal “A estrutura, parede, cobertura, tectos, pavimentos, portas, janelas, armários encastrados e outros elementos de construção…as instalações fixas de aquecimento, os elementos de decoração fixos ao solo, paredes ou tectos, tais como papeis de parede, madeiras, tectos falsos e similares…a loiça sanitária da casa de banho.” (Al. A), nºs 1, 3, 6 e 8);
- O recheio, considerando-se como tal “O conjunto dos objectos de uso doméstico e de uso pessoal propriedade do segurado, dos seus familiares ou de empregados ao seu serviço doméstico que com ele coabitem e desde que se encontrem dentro do edifício e/ou fracção ou em dependências anexas da mesma.” - Al. B), nº 1.
Segundo o disposto na cláusula 4ª estão cobertos os riscos de “incêndio, queda de raio e explosão…quebra de vidros e loiça sanitária…restauração estética de elementos do edifício…fumo…danos por calor”.
De harmonia com a cláusula 5ª, nº 1, sob a epígrafe “Âmbito e definição das coberturas – incêndio, queda de raio e explosão, estão cobertos pelo seguro os “Danos causados aos bens seguros em consequência de incêndio ou meios empregues para o combater, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente de incêndio, acção mecânica de queda de raio, explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem de autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer dos factos atrás previstos”.
Para efeitos da garantia, entende-se por incêndio “combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.” e por explosão “Acção súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou vapor”.
Segundo o disposto no artigo 5º, 24. 1, são indemnizáveis pelo seguro “Danos sofridos pelo edifício/fracção segura, compreendendo as partes fixas que se encontrem no seu interior, em consequência directa de um sinistro coberto ao abrigo das garantias de incêndio, queda de raio e explosão,…e que afecte a coerência e harmonia estética dos mesmos. A restauração compreenderá os elementos directamente afectados, ficando limitada ao compartimento em que se encontrem. A indemnização será calculada tendo em conta a aplicação de materiais de características idênticas às existentes à data do sinistro”. Nos termos do artigo 5º, 25.1 estão ainda cobertos os efeitos secundários “derivados de um incêndio, queda de raio ou explosão, tais como acção do fumo, vapor de água ou fuligem, no próprio imóvel”.
O referido seguro cobre ainda os “Danos causados aos bens seguros pelo fumo consequente de fugas súbitas, imprevistas ou anormais que se produzam em locais de combustão, de cozedura, ou sistemas de aquecimento, sempre que estes façam parte das instalações do imóvel seguro e se encontrem ligados a chaminés por condutas adequadas. Artigo 5º, 26.1.
Estabelece, ainda, a cláusula 5ª, 30.1, que estão cobertos “Os danos sofridos pelos bens seguros em consequência de calor ou contacto directo com fogo ou de uma substância incandescente ainda que não gere incêndio”.
Decorre, no entanto, que quanto aos danos sofridos em consequência do calor apenas está coberto o recheio da habitação, sendo o respectivo capital seguro de 500,00 € por sinistro e anuidade.
Segundo a cláusula 6ª, sob a epígrafe Exclusões Gerais, estão excluídos de cobertura, designadamente:
- “Riscos distintos dos expressamente referidos nos artigos 4º e 5º;
- Riscos próprios dos bens seguros”.
Ficou demonstrado que, após ter sido acesa a lareira existente na habitação em apreço, e quando esta se encontrava a funcionar há cerca de meia hora, ocorreu o rebentamento do tubo de condução e extracção de gases e que liga a lareira à chaminé, por acção do calor produzido na lareira, o que ocasionou fissuras nas paredes da sala onde se encontrava a lareira, manchas negras, e quebra de vários azulejos na casa de banho do primeiro andar, por onde passava o tubo de extracção da gases proveniente da lareira.
Concorda-se que não se verificou qualquer incêndio na habitação dos autores, pelo que, o sinistro não se enquadra na cláusula 5ª, nº 1, porquanto, aí somente estão previstos os danos causados na sequência de incêndio, sendo certo que, de acordo com esta cláusula, só estão cobertos os danos causados por calor e fumo resultantes imediatamente de incêndio, queda de raio e explosão.
E também não resulta dos factos provados, como acima se referiu, que o sinistro tenha consistido em qualquer explosão, nos termos em que vem definida nas condições gerais.
Por seu turno, os danos sofridos em consequência do calor, só cobrem o recheio com o limite máximo de 500,00 €, e não os componentes do próprio edifício, como sejam a chaminé e os azulejos que, segundo o disposto na clausula 2ª fazem parte do próprio edifício.
Tendo ficado demonstrado que o sinistro ocorreu por acção do calor, os danos causados não se encontram cobertos pelo seguro em apreço, já que apenas são cobertos pelo seguro os danos causados no recheio e, no caso concreto, só foram afectadas partes componentes do próprio edifício.
Contudo, também resulta da cláusula 5º, 26.1, que já estão cobertos os danos causados por efeito do fumo, pois, a sala de estar ficou danificada com manchas negras, cuja causa não podia ser outra que não fosse uma fuga de fumos, decorrente do rebentamento do tubo de condução respectivo. Não está, porém, assegurada a reparação das fissuras nas paredes e a danificação dos azulejos da casa de banho, pois estes não são consequência de fugas de fumo, mas do rebentamento do tubo.
Mas, os autores invocam a falta de comunicação e conhecimento das condições gerais e especiais do seguro em causa.
Estamos perante um contrato de seguro que envolve cláusulas gerais, em relação às quais o tomador se limitou a aderir, pelo que se trata de contrato de adesão.
As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las – artigo 5º, nº 1, do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-lei nº 220/95, de 31 de Agosto, e 249/99, de 7 de Julho.
A referida comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência – artigo 6º, nº 2.
O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais – artigo 5º, nº 3.
A lei prescreve, a propósito do dever de informação, que o contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, devendo ainda ser prestados os esclarecimentos razoáveis solicitados – artigo 6º.
Como resulta dos factos provados, os autores apenas tomaram conhecimento das condições gerais após o sinistro, tendo-lhe a ré enviado, nessa altura, um exemplar das mesmas.
A este propósito, o citado artigo 5º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, estabelece o seguinte: 1-As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las; 2- A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência; 3- O ónus de prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as clausulas contratuais gerais.
Este dever de informação consiste em, ainda em fase de negociação, ou pré-contratual, comunicar quais as cláusulas a inserir no negócio mas, e também, prestar todos os esclarecimentos necessários, designadamente, informando o aderente do seu significado e implicações.
Como se refere no Acórdão do STJ, de 8 de Abril de 2010, «a entidade que pretenda inserir cláusulas contratuais gerais nos contratos singulares que celebra deve comunicá-las antes da conclusão do negócio, de modo a proporcionar à contraparte a indispensável reflexão e um conhecimento completo e efectivo do clausulado; e este dever de comunicação, situado na fase de negociação ou pré-contratual, destina-se a que o aderente possa conhecer, com a necessária antecipação relativamente ao momento da consumação do negócio, o respectivo conteúdo contratual, de modo a poder apreendê-lo, nas suas efectivas e reais consequências prático-jurídicas, outorgando-lhe, deste modo, um espaço de reflexão e ponderação sobre o âmbito e dimensão das vinculações que lhe irão resultar da celebração do negócio». In www.dgsi.pt.
Este dever de comunicação desdobra-se em duas exigências: «A comunicação integral das cláusulas e a necessidade de proporcionar à contraparte a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respectivo conteúdo.
Não basta, assim, para que esteja cumprido tal dever, a mera comunicação das cláusulas, sendo exigível, que a sua transmissão se concretize de tal modo e com tal antecedência que se verifique por parte do destinatário uma efectiva tomada de conhecimento do seu conteúdo, pois só assim, poderá formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance e as consequências das suas decisões». Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, pág. 234.
Impõe-se, portanto, que a comunicação se realize de forma adequada e com antecedência, tendo em conta, nomeadamente, a importância do contrato, a sua extensão e a complexidade das cláusulas.
Ao incumprimento do dever de comunicação ou de informação, o artigo 8º, alínea a), do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, faz corresponder a exclusão das cláusulas dos contratos singulares.
Como refere Ana Prata, «sempre que for incumprida a obrigação de comunicação ou a de informação, as cláusulas não comunicadas ou aclaradas consideram-se excluídas do contrato. Há, pois, uma redução ope legis do contrato, uma amputação deste das cláusulas, que não são consideradas nele integradas, por violação das obrigações pré-contratuais que a lei enuncia». Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 266.
Por sua vez, o artigo 9º do mesmo diploma estabelece que: 1.Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos; 2.Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé.
Se, mesmo com recurso aos critérios de integração mencionados no número 1 do citado preceito, não for possível preencher a lacuna resultante da exclusão de cláusulas, por aplicação do artigo 8º, todo o contrato será nulo.
Isto é, «a redução determinada pelo nº 1 só vale até ao limite e ao momento em que os elementos que ficam omissos e que sejam essenciais puderem ser resolvidos por disposições supletivas ou pelas regras de integração de lacunas. Se se chegar a uma situação de indeterminabilidade, ou se a solução alcançada se traduzir num desequilíbrio das prestações que viole gravemente a boa fé, então a nulidade daquela(s) cláusula(s) arrasta consigo a nulidade de todo o contrato». Ana Prata, ob. cit., pág. 285.
No mesmo sentido, Almeno de Sá refere que «o contrato celebrado entre as partes mantém-se válido e eficaz, vigorando, relativamente aos aspectos que o utilizador pretendia ver solucionados pelo regulamento contido nas condições gerais, as normas supletivas aplicáveis, recorrendo-se, ainda, se tal se mostrar necessário, às regras de integração do negócio jurídico,
Admite-se, porém, como excepção, a nulidade de todo o contrato, se a aplicação das regras supletivas conduzir, no caso, a um desequilíbrio atentatório da boa fé ou se, não obstante o recurso ao direito dispositivo, ocorrer uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais do negócio». Ob. cit., págs. 252-253.
Esta consequência da indeterminabilidade encontra-se, aliás, prevista no artigo 280º, nº 1, do C.C.
Como resulta dos factos provados, a ré/apelada não disponibilizou, antes ou em momento contemporâneo à subscrição da proposta de seguro, as condições gerais e especiais do contrato de seguro. Os autores apenas tomaram conhecimento das condições gerais após o sinistro.
Ora, «não tendo as condições gerais sido comunicadas todas elas devem ser excluídas do contrato e não, à escolha do interessado, apenas uma. Com a consequência de, assim, ocorrer uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais (definição do risco, exclusões, deveres do segurado específicos do seguro em causa…), determinantes da nulidade do contrato (artigo 9º, nº 2, do DL 446/85)». Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro – Estudos, pág. 84.
Conforme decorre das condições gerais do contrato de seguro em causa, são estas que definem o risco, as exclusões, deveres do segurado, bem como da seguradora – fls. 33 e seguintes. As condições particulares, ínsitas na apólice de seguro (fls. 123), apenas identificam a apólice, o tomador do seguro, o segurado, o objecto segurado, o credor hipotecário, o capital seguro e o modo de pagamento.
A determinação do risco, exclusões, obrigações e direitos das partes constituem, como é óbvio, elementos nucleares do contrato de seguro, conforme se extrai do disposto no citado artigo 426º do C. Comercial, e tal determinação não se faz por recurso a normas supletivas, nem o teor das condições particulares permite determinar tais elementos.
Assim, considera-se acertada a conclusão da sentença recorrida, no sentido de que, perante a eliminação das condições gerais, se verifica uma indeterminação insuprível de elementos essenciais do contrato que gera a sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 9º, nº 2, do DL nº 446/85, de 25/10. E, sendo nulo o contrato, o mesmo não produz quaisquer efeitos, dado o seu carácter retroactivo, nos termos do disposto no artigo 289º do C.C. e, nessa medida, com a causa de pedir invocada na petição inicial, os autores não poderão obter a indemnização reclamada, por efeito do sinistro ocorrido.
Embora não tenha sido peticionada a declaração de nulidade das referidas condições gerais, o tribunal pode dela conhecer e declará-la oficiosamente, como decorre do disposto nos artigos 286º do C.C. e 9º, nº 2, do DL nº 446/85, de 25 de Outubro.
Finalmente, como já se referiu, o conhecimento da nulidade do contrato de seguro, da forma como foi realizado, não constituiu uma decisão surpresa com preterição do princípio do contraditório. Atento o disposto nos artigos 5º, 8º e 9º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, o tribunal a quo limitou-se a concluir que a alegada falta de comunicação tinha como consequência a exclusão de todas as condições gerais do contrato e não apenas daquela que a apelante pretendia – cláusula 5ª.
Não ocorreu, portanto, preterição do princípio do contraditório e consequente violação do disposto nos artigos 3º, nº 3, do C.P.C, e 20º da C.R.P.
Deste modo, a sentença recorrida não merece qualquer censura e, por isso, improcedem as conclusões das alegações e o recurso da apelante.
Em resumo: a nulidade do processo consiste sempre num vício de carácter formal e, de acordo com o disposto no citado artigo 201º, nº 1, do C.P.C., traduz-se na prática de um acto proibido; na omissão de um acto prescrito pela lei; na realização de um acto imposto ou permitido pela lei, mas sem as formalidades requeridas; o conhecimento da nulidade do contrato de seguro, da forma como foi realizado, não constituiu uma decisão surpresa com violação do princípio do contraditório; de qualquer modo, não tendo a autora arguido a nulidade, oportunamente, no tribunal devido, aquela sempre se encontraria sanada, não competindo a este tribunal pronunciar-se sobre ela; considera-se correcta a apreciação da matéria de facto; o dever de comunicação previsto no artigo 5º do DL 446/85, de 25 de Outubro, desdobra-se em duas exigências: a comunicação integral das cláusulas e a necessidade de proporcionar à contraparte a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respectivo conteúdo; impõe-se que a comunicação se realize de forma adequada e com antecedência, tendo em conta, nomeadamente, a importância do contrato, a sua extensão e a complexidade das cláusulas; ao incumprimento do dever de comunicação ou de informação, o artigo 8º, alínea a), do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, faz corresponder a exclusão das cláusulas dos contratos singulares; não tendo as condições gerais sido comunicadas, todas elas devem ser excluídas do contrato e não, à escolha do interessado, apenas uma; a determinação do risco, exclusões, obrigações e direitos das partes constituem, como é óbvio, elementos nucleares do contrato de seguro, conforme se extrai do disposto no citado artigo 426º do C. Comercial, e tal determinação não se faz por recurso a normas supletivas, nem o teor das condições particulares permite determinar tais elementos; perante a eliminação das condições gerais, verifica-se uma indeterminação insuprível de elementos essenciais do contrato que gera a sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 9º, nº 2, do DL nº 446/85, de 25/10; e, sendo nulo o contrato, o mesmo não produz quaisquer efeitos, dado o seu carácter retroactivo, nos termos do disposto no artigo 289º do C.C; não ocorreu preterição do princípio do contraditório e consequente violação do disposto nos artigos 3º, nº 3, do C.P.C, e 20º da C.R.P.


Decisão:

Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Guimarães, 6.1.2011

Augusto Carvalho
Conceição Bucho
Antero Veiga