Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1760/16.2T8VCT.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO PERDA DE CAPACIDADE DE GANHO
COMPENSAÇÃO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
MOMENTO DE INÍCIO DE CONTAGEM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DA RÉ
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Quando as sequelas decorrentes do evento lesivo são compatíveis com o exercício da profissão do lesado mas implicam esforços suplementares dada a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, deve considerar-se o dano biológico fonte de previsíveis perdas patrimoniais, indemnizáveis, pois, como dano patrimonial, sem prejuízo da compensação dos danos não patrimoniais do mesmo dano biológico derivados;

II – Na falta de uma referência médico-legal que, por exemplo, mediante a atribuição de pontos ao “rebate profissional”, permita uma mais adequada quantificação das perdas patrimoniais previsíveis mas não determináveis, na atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, devem ponderar-se os contornos do caso concreto, à luz dos padrões da jurisprudência mais atualista, tendo, nomeadamente, em conta a idade do lesado, a sua expetativa de vida (e não apenas a sua expetativa de vida ativa), o seu grau de incapacidade geral permanente e, em particular, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da respetiva atividade profissional habitual;

III – Como “lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral”, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos;

IV – Numa interpretação atualista da lei, para efeito da fixação da compensação com recurso à equidade, merecem ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:

J. F. instaurou contra COMPANHIA DE SEGUROS "X SEGUROS, S.A." ação condenatória declarativa comum pedindo que, na procedência da mesma, seja a Ré condenada a pagar-lhe:

I - a indemnização global líquida de 51.916,00 €, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da propositura da presente acção, até efectivo pagamento;
II - a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 165°. a 176° da p.i., vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564°., n", 2, do Código Civil), ou, segundo outro entendimento, a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença (artigos 358°., nºs. 1 e 2 e 609°., n", 2, do Código de Processo Civil).

Alegou para tanto, e em síntese, a ocorrência de um acidente de viação de que foi vítima, e do qual lhe advieram danos patrimoniais e não patrimoniais, reclamando da Ré:

a) danos de natureza não patrimonial, no montante de 20.000,00 €;
b) ITA de 7 meses - trabalho agrícola 1.400,00 €;
c) IPP de 05,00% - 05,00 Pontos, no mínimo 30.000,00 €;
d) despesas efetuadas 516,00 €.
num total líquido de 51.916,00 €.

Mais reclamou danos futuros, alegando que ainda não se encontra completamente curado das lesões sofridas.
A Ré contestou, aceitando a responsabilidade do seu segurado pela ocorrência do acidente, mas impugnando os factos relativos às suas consequências (porque, segundo ela não correspondem à realidade ou traduzem inexatas considerações e pretensões, especificadamente, impugnou os artigos 65º, 67º, 77º, 158º 159º, 162º, 165º, 166º, 179º e 180º da P.I. como falsos; e, por desconhecer, não tendo obrigação de conhecer nem se tratando de factos que lhe sejam pessoais, se é ou não verdadeiro o alegado nos artigos 43º, 44º, 45º, 66º, 68º, 70º a 76º, 79º a 81º, 91º a 125º, 128º a 135º, 137º a 157º, 163º e 167º a 176º, sempre inclusive, todos da P.I., impugnou-os nos termos do disposto no nº 3 do Art. 574º CPCiv).

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e, seguidamente, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a ação e a condenar a Ré:

a) a pagar ao A. a quantia de € 22.606,00 (vinte e dois mil, seiscentos e seis euros), sendo €15.106,00, a título de danos patrimoniais e €7.500,00 a título de danos não patrimoniais;
b) a pagar ao A. os juros à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr):

• de mora desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais;
• desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.
2. No mais, julga-se a acção improcedente, absolvendo a R. do restante peticionado.
3. Custas por A. e Ré na proporção do respectivo decaimento.
Inconformada, a Ré interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1 – Entende a Apelante que, salvo o devido respeito, ocorreram vários erros na decisão da matéria de facto.

2 – O Ponto 8 dos Factos Provados em que se diz “O proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS – C. M. – não havia accionado o sistema de segurança de abertura das portas do referido veículo automóvel, nem mantinha as portas traseiras do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS trancadas e bloqueadas, por forma a não poderem ser abertas, pelo interior ligeiro de passageiros de matrícula XS, pelo seu filho menor” tem que passar a dar-se como não provado – já que não se produziu qualquer prova quanto ao mesmo.

3 - Do mesmo modo, o Ponto 19 dos Factos Assentes em que se diz “Permaneceu internado na Unidade Local de Saúde do ..., EPE – ULS…, EPE -, de ..., ao longo de um período de tempo de quarenta e oito (48) horas – dois (2) dias, findo o qual obteve alta hospitalar, tendo regressado à sua casa de habitação, com o seu membro superior esquerdo imobilizado e pendurado ao peito, e onde se manteve, doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de três (3) semanas” tem que ser dado como parcialmente NÃO PROVADO, passando antes a dar-se como PROVADO, apenas, que “Permaneceu internado na Unidade Local de Saúde do ..., EPE – ULS..., EPE -, de ..., ao longo de um período de tempo de 24 horas, tendo tido alta para casa no dia 13/10/2014 sendo que se manteve, doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de três dias.

4 - Também o Ponto 34. Dos Factos Provados em que se diz “Em consequência das sequelas de que ficou portador o A. passou a praticar ciclismo – que praticava, sem qualquer limitação, antes do acidente -, mas com grande limitação e com um permanente sentimento de receio e de medo, na circulação, deve ser dado como NÃO PROVADO.

5 - Em sentido contrário, o Ponto 11 dos Factos Não Provados, em que se diz “Já antes do acidente o A. era um homem cuja integridade física e capacidade de trabalho estavam seriamente afectadas” deve ser dado como PROVADO, e até com a expressa especificação de que o A. se encontrava já afectado de uma IPP de 80%, nos exactos moldes atestados em certificado/atestado multiusos que o próprio juntou aos autos.

6 - O ponto 8 dos Factos Provados da Douta sentença deve passar a ser dado como NÃO PROVADO pois que, como consta da fundamentação da decisão em crise, não existiu produção de qualquer tipo de prova quanto à dinâmica do acidente e, muito menos ainda, quanto à marca e modelo do veículo XS ou suas características técnicas, designadamente, se o mesmo dispunha de facto de qualquer sistema de segurança de abertura das portas do referido veículo automóvel que permitisse manter as mesmas trancadas e bloqueadas por forma a não poderem ser abertas do interior do veículo.

7 - Não existe qualquer prova documental, pericial ou sequer testemunhal quanto às características técnicas e sistemas de segurança do mesmo e, muito menos, se um eventual sistema de trancagem de portas estava ou não activo ou sequer operacional aquando do acidente.

8 - Tem, por isso, tal ponto dos FACTOS PROVADOS que ser eliminado, transitando para os FACTOS NÃO PROVADOS.

9 - Também o ponto 19 dos FACTOS PROVADOS, em que é dito que o A. permaneceu internado na Unidade Local de Saúde do ..., EPE, ao longo de um período de tempo de quarenta e oito (48) horas – dois (2) dias, findo o qual obteve alta hospitalar, tendo regressado à sua casa de habitação, (…) onde se manteve, doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de três (3) semanas tem que ser alterado, passando apenas a dar-se como PROVADO, em obediência à prova pericial - exame médico-legal junto a fls. 188 ss, que “o A. Permaneceu internado na Unidade Local de Saúde do ..., EPE – ULS..., EPE -, de ..., ao longo de um período de tempo de 24 horas, tendo tido alta para casa no dia 13/10/2014 sendo que se manteve, doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de três dias.”

10 - Quanto ao Ponto 34. dos Factos Provados, em que se diz que “Em consequência das sequelas de que ficou portador o A. passou a praticar ciclismo – que praticava, sem qualquer limitação, antes do acidente -, mas com grande limitação e com um permanente sentimento de receio e de medo, na circulação.”deve passar a dar-se como NÃO PROVADO.

11 – Tal nexo de causalidade é negado desde logo pelo relatório pericial de fls. 188 ss., de que resulta que as únicas sequelas de que o A. ficou afectado foram a dismorfia como sequela de luxação acrómio clavicular e ombro doloroso (Mf 1202 e Mf 1205).

12 – Além disso, esmagador no sentido de que tal nexo de causalidade e factualidade não podem ser dados como PROVADOS o depoimento da testemunha E. L., cujas declarações se encontram gravadas num sistema de gravação digital - H@bilus Media Studio -, das 15:42:27 às 16:04:28.

13 – Tal testemunha, vizinho e amigo do A. e seu companheiro de ciclismo é ainda médico e esclareceu o Tribunal, nos excertos assinalados no corpo das presentes alegações, que o facto de o A. deixar de ir para a estrada de bicicleta, passando preferencialmente a circular em circuitos fechados/vedados ao tráfego automóvel decorreu de uma opção racional sua, da percepção de que existe um risco enorme para um transplantado do rim e do pâncreas em fazer ciclismo de estrada.

14 – Ou seja, do depoimento desta testemunha resulta que o A., por mera opção, não quis continuar a correr o risco de lesionar-se e comprometer o débil estado de saúde que, só com o duplo transplante, conseguiu num acidente de bicicleta.

15 – Por outro lado, já em sentido contrário, entende a Apelante que tem que se passar a dar como PROVADOS o ponto 11 dos Factos Não Provados, ponto este no qual se refere que “Já antes do acidente o A. era um homem cuja integridade física e capacidade de trabalho estavam seriamente afectadas.”

16 – Para além do reconhecimento no relatório da perícia médico-legal ao transplante renal e ao transplante hepático de que havia sido objecto o A., tal estado clínico é confirmado pelos excertos do depoimento da testemunha E. L., que igualmente refere a diabetes e os transplantes renal e hepático efectuados ao A..

17 – Além disso, não só tal factualidade resulta do documento junto pelo A. aos autos com a PI – certificado de incapacidade multiusos de fls., que ninguém impugnou como foi até expressamente aceite pela R., designadamente, no Art. 41º da sua contestação.

18 - De tal atestado Médico de Incapacidade Multiuso resulta que, já antes do acidente dos autos – pelo menos desde 05/06/2013, data de emissão de tal atestado, o A. padecia de uma Incapacidade Permanante Global de 80%, valorada pelos seguintes itens da TNI:
Cap. VII – Pneumologia – Grau 1.1., ou seja, que determina já dispneia objectivável por taquipneia na marcha acelerada em plano ou numa ligeira subida.
Cap. VIII – Nefrologia/Urologia – 1.1 d) – insuficiência renal crónica que implica hemodialise regular em fase avançada .
Cap. XIV – Endocrinologia – Grau 5.1 – Diabetes regularmente equilibrada com o emprego de insulina.

19 – Ao não dar a factualidade e teor de tal documento como provados o Tribunal a quo violou o Art. 371º CCiv. - trata-se de documento autêntico - atestado - emitido por Junta Médica realizada nos serviços do Ministério da Saúde.

20 - Ainda que não se tratasse de documento autêntico mas de mero documento particular, tendo sido junto pelo A. e aceite o seu teor pela R. deveria o mesmo ser dado como provado – cfr. Arts. 374º, 376º CCiv e Arts. 444º, 445º e 446º CPCiv.

21 – Razões pelas quais o ponto 11. Dos factos NÃO PROVADOS deve transitar para os FACTOS PROVADOS, dando-se assim como apurado e assente não só que já antes do acidente o A. era um homem cuja integridade física e capacidade de trabalho estavam seriamente afectadas como ainda que padecia já de uma Incapacidade Permanante Global de 80%, valorada pelos seguintes itens da TNI:
Cap. VII – Pneumologia – Grau 1.1., ou seja, que determina já dispneia objectivável por taquipneia na marcha acelerada em plano ou numa ligeira subida.
Cap. VIII – Nefrologia/Urologia – 1.1 d) – insuficiência renal crónica que implica hemodialise regular em fase avançada .
Cap. XIV – Endocrinologia – Grau 5.1 – Diabetes regularmente equilibrada com o emprego de insulina.

22 – Com estas alterações da decisão da matéria de facto a decisão a proferir terá, forçosamente, que ser diferente da pronunciada.

23 – As sequelas de que ficou afectado o A. (dismorfia e ombro doloroso) são perfeitamente compatíveis com a profissão que mantém, de fiel de armazém, implicando apenas esforços suplementares.

24 - O seu dano biológico não assume, aqui, a natureza de dano patrimonial mas, ainda que se acolha o entendimento da decisão em crise ou qualquer outro (a nossa Jurisprudência vem configurando o dano biológico de formas distintas, muitas vezes reconduzido ao dano patrimonial futuro; outras admitindo que pode ser indemnizado como dano patrimonial ou compensado como dano não patrimonial, segundo uma análise casuística; e, para uma terceira posição, o dano biológico é um dano base ou dano-evento que deve ser ressarcido autonomamente) uma indemnização de € 15.000,00 para compensar o dano biológico de um homem que tem 48 anos de idade aquando ao acidente, que ficou apenas com um dano biológico de 4 pontos, compatível com o trabalho habitual mas exigindo esforços suplementares, que mantém o mesmo rendimento que tinha antes do acidente, é seguramente exagerado.

25 - E isto é especialmente verdadeiro se nos lembrarmos que, como se tem que ter por apurado, o Apelado era um homem com graves problemas de saúde, objecto de transplantes hepático e renal e com uma IPP anterior de 80%.

26 – Segundo os critérios seguidos, designadamente no douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães no proc. 3585/15.3T8GMR.G1, de 04-05-2017, atribuir uma indemnização de € 15.000,00 a um homem que, como o Apelado, tem um dano biológico de apenas 4 pontos, compatível com o trabalho habitual, que não sofreu qualquer perda de rendimento, e que estava já afectado de uma IPP de 80% - mantendo sempre o mesmo trabalho – é muitíssimo exagerado.

27 – No máximo, deve tal indemnização ser fixada em € 5.000,00.

28 – Do mesmo modo, a compensação por danos morais arbitrada fixada em € 7.500,00 é totalmente exagerada, e mesmo violadora da Jurisprudência que, em casos análogos, vem sendo arbitrado e, como tal, do Art. 8º nº 3 CCiv..

29 – E violadora do Art° 494° CCiv.

30 - Arbitrar ao A., homem de quase 50 anos e com uma IPP prévia de 80% uma compensação por danos morais de € 7.500,00 apenas porque foi assistido num hospital onde esteve apenas um dia, esteve doente em casa 3 dias, sofreu um quantum doloris de 4 em 7 é perfeitamente excessivo, extravasando em absoluto do recurso às "regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida" - cfr. Ac. Rel Porto de 07/0212011 disponível em www.dgsi.pt.

31 - E, como tal, a decisão em crise, mais que arbitrar um justo valor compensatório, faculta ao A. um indevido enriquecimento sem causa, o que consubstancia violação dos ditames dos Arts. 496° e 494° CCiv.

32 - Os danos morais sofridos pelo A. devem ser compensados no máximo com o valor de € 3.000,00.

33 – Ainda que se entenda não ser de deferir a alteração da decisão da matéria de facto requerida, o que se concebe apenas para efeitos de raciocínio, sempre deve a decisão proferida ser alterada, por serem excessivos, face aos reais danos sofridos pelo A., os valores arbitrados.

34 - De facto, mesmo que não se considere que o Apelado padecia já de uma IPP de 80% como certifica o seu atestado multiusos, sendo certo que o seu dano biológico é de apenas 4 pontos e que o mesmo é atribuído não por perda de força ou de qualquer função mas por manter ombro doloroso, é excessivo atribuir uma indemnização de € 15.000,00.

35 - O apelado, que tinha 48 anos de idade à data do sinistro e conta hoje com mais de 50 anos de idade, mantém o mesmo emprego nos serviços municipalizados de ..., auferindo o mesmo rendimento, tendo apenas que efectuar esforços suplementares.

36 - Assim sendo, como é, reputa-se ajustada a verba de € 5.000,00 para indemnizar tão modesto dano biológico.

37 - Apenas se admitindo, caso se mantenha o nexo de causalidade entre o acidente e as limitações na prática do ciclismo uma majoração à verba de € 3.000,00 para compensação de todos os danos não patrimoniais, fixando-a, no máximo, em € 5.000,00.

38 – Por fim, cabe dizer que não pode a Apelante ser condenada a pagar juros de mora desde a citação no que ao valor de € 15.106,00 a título e indemnização por danos patrimoniais se refere.

39 – tal indemnização foi arbitrada considerando o momento em que é proferida, lançando mão de elementos que à data tem disponíveis, como a esperança média de vida, as taxas de juros praticadas, os valores que vêm sendo fixados na jurisprudência, etc..

40 – Tal valor foi encontrado com recurso à equidade, pelo que, como se decidiu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 28-06-2018, “o termo inicial da contagem de juros de mora devidos pelo não pagamento oportuno da indemnização pela perda da capacidade de ganho, e por danos não patrimoniais, deverá coincidir com a data da decisão condenatória que a arbitre - e não com a data de citação do réu -, uma vez que na determinação do seu montante são desde logos actualizados os respectivos factores de cálculo (v.g. esperança média nacional de vida, remuneração praticada pelo sistema bancário para determinadas operações, evolução dos montantes arbitrados em prévias decisões jurisprudenciais –sic.

41 - No mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 07/04/2016 em que se decidiu que “Sendo a indemnização fixada em função do valor da moeda à data da decisão, os juros de mora devidos contam-se desde a data daquela, independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais.

Termina pedindo seja concedido provimento recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a alteração da matéria de facto provada nos termos sobreditos e que arbitre ao Apelado os valores máximos ora propostos,

O Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Por seu turno, o Autor também recorreu, formulando a final as seguintes conclusões:

1ª. - não se questiona, no presente recurso, a parte da douta sentença recorrida, em que a mesma se pronuncia sobre a culpa na produção do sinistro, em relação o condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida Companhia de Seguros "X SEGUROS, S.A.;

2ª. - já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida "X SEGUROS, S.A.;

3ª. - discorda, porém, a Recorrente em relação ao montante indemnizatórlo/compensatório que lhe foi atribuído, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial;

4ª. - o valor de 7.500,00 €, fixado pela douta sentença recorrida, é insuficiente para ressarcir/compensar os danos a este título sofridos pelo Recorrente, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes;

5ª. - pelo que adequada e justa se reputa a quantia de 20.000,00 € e que, como se fez na petição inicial, ora se reclama;

6ª. - o valor 15.000,00 €, fixado a título de indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica - de 04,00 pontos é Insuficiente, para ressarcir o Recorrente dos danos, a este título, sofridos;

7ª. - O Autor/Recorrente contava, à data do sinistro dos presentes autos, 48 anos de idade, ficou a padecer de uma IPP de 48,00 pontos, auferia 716,12 € por mês e a expectativa de vida activa, para os homens, cifra-se nos 48,00 anos de idade;

9ª - o montante de 15.000,00 €, fixado a este título, é, assim, insuficiente;

10ª. - justo e equitativo é o valor reclamado, no articulado da petição inicial, de 30.000,00 €, reclamado na petição inicial e que ora, também, se reclama;

11ª. - decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496°" nO, 1, 562°, e 564°" n''s. 1 e 2, do Código Civil.

12ª. - quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância.
Concluiu pedindo seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja revogada a sentença proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão, que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas,

A Recorrida não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).

No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões recursórias de Autor e Ré são as de:

- Saber se houve erros na apreciação da prova e na subsunção jurídica dos factos, sendo estes últimos, em parte, consequência daqueles;
- Saber se o dano biológico não assume, no caso, a natureza de dano patrimonial;
- Saber se a indemnização fixada a título de perda de capacidade de ganho não se mostra validada pelos critérios jurisprudenciais habituais;
- Saber se existiu erro na fixação da compensação devida pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, devendo a mesma ser aumentada ou, ao invés, reduzida;
- Saber se os juros de mora sobre a indemnização fixada a título de danos patrimoniais devem ser calculados desde a citação ou apenas desde a decisão que fixar a indemnização.
*
III. FUNDAMENTOS:

Os factos.

Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. No dia 12 de Outubro de 2014, pelas 10,50 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada Nacional n", …, ao quilómetro número 19,920, na freguesia de ..., concelho de ....
2. Nesse acidente, foram intervenientes: o velocípede, sem motor ¬ bicicleta a pedal -, sem matrícula, propriedade do Autor J. F. e por este conduzido; e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS, propriedade de C. M., por ele próprio conduzido.
3. O Autor - e a sua bicicleta a pedal - desenvolvia a sua marcha no sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-..., pela metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº 202, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha: Nascente-Poente, ou seja, ...-..., com os rodados do seu velocípede - bicicleta a pedal - encostados e juntos à linha delimitativa da berma do mesmo lado: berma do lado direito, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....
4. E animado de uma velocidade não superior a vinte (20,00) quilómetros por hora.
5. Quando rodava nas circunstâncias supra descritas, e depois de o Autor - J. F. - ter travado a bicicleta que tripulava e ter guinado para o seu lado esquerdo, numa tentativa de evitar o acidente, foi embater contra a porta do lado esquerdo traseira do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS, tripulado pelo seu proprietário C. M..
6. Nas referidas circunstâncias temporais, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS - propriedade de C. M. - encontrava-se, imobilizado e parado, sobre a berma asfáltica, situada na margem direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº 202, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....
7. No interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS encontrava-se o seu proprietário - C. M. -, no assento da frente do lado esquerdo, correspondente ao habitáculo do respectivo condutor, e, no banco de trás, do lado esquerdo, junto à porta do mesmo lado, encontrava-se o filho do C. M., H. F., de apenas onze (11,00) anos de idade, pois nasceu no dia .. de .. de 2003.
8. O proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS - C. M. - não havia accionado o sistema de segurança de abertura das portas do referido veículo automóvel, nem mantinha as portas traseiras do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS trancadas e bloqueadas, por forma a não poderem ser abertas, pelo interior ligeiro de passageiros de matrícula XS, pelo seu filho menor.
9. De forma súbita, brusca, imprevista e inopinada, o filho menor do C. M. - H. F. ¬abriu, completamente, a porta de trás, do lado esquerdo, do veículo automóvel ligeiro de matrícula XS, de tal modo que o painel e o perfil dessa porta de trás, do lado esquerdo, de forma súbita, brusca, imprevista e inopinada, passou a configurar um ângulo recto com a superfície do painel do lado esquerdo do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS e com a linha delimitativa da berma do lado direito da Estrada Nacional n", .., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....
10. Neste momento o Autor - J. F. - e a sua bicicleta a pedal encontravam-se em posição paralela em relação ligeiro de passageiros de matrícula XS, a uma distância não superior a um (01,00) metro da porta do lado esquerdo traseira do referido veículo automóvel:XS.
11. Desse modo, o filho do proprietário e condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS colocou a porta traseira do lado esquerdo do referido veículo na linha de trajectória seguida pelo Autor, cortando-lhe, completamente, a linha de trânsito.
12. Desse modo, o Autor foi embater contra a porta traseira esquerda do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS.
13. O embate verificou-se entre a porta traseira esquerda do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS e a parte lateral frente direita, ao nível do guiador, do velocípede do A.
14. Por via do referido embate, o Autor e o seu velocípede - bicicleta a pedal - foram projectados para o solo e estatelaram-se sobre a faixa de rodagem asfáltica da Estrada Nacional n". ...
15. Através de escrito, datado de 5 de Dezembro de 2014, enviado ao Autor J. F., assumiu a responsabilidade pelo pagamento da indemnização pelos prejuízos sofridos pelo Autor, e, na sequência dessa assunção de responsabilidades, a Ré Companhia de Seguros "X SEGUROS, S.A." pagou já, ao Autor:
directamente à oficina, a quantia de 924,86 €, correspondente ao custo da reparação do velocípede do Autor;

e directamente ao Autor:

• a quantia de 451,79 €, relativa a peças de vestuário e acessórios do velocípede danificados;
• a quantia de 395,04 €, relativa a despesas efectuadas - que não se reclamam na presente acção;
• a quantia de 225,90 €, relativa a despesas efectuadas - que não se reclamam na presente acção;
• a quantia de 21,44 €, relativa a despesas efectuadas - que não se reclamam na presente acção;
• a quantia de 416,56 €, relativa a despesas efectuadas - que não se reclamam na presente acção.docvs, nOs. 11, 12, 13, 14 e 15.
16. Além disso, através de escrito, datado de 2 de Julho de 2015, a Ré Companhia de Seguros "X SEGUROS, S.A." apresentou, ao Autor, a proposta indemnizatória de 2.730,31 €, relativa aos danos decorrentes das lesões corporais, por si sofridas, assim discriminada:

a) Dano Biológico: 1.849,56 €;
b) Quantum Doloris: 880,75 €.
Total: 2.730,31 €. doc. n". 16.
17. Como consequência directa e necessária do acidente resultaram para o A. luxação do ombro esquerdo e fractura de dois arcos costais.
18. O Autor foi transportado, de ambulância - INEM -, para a Unidade Local de Saúde do ..., EPE - ULS..., EPE -, de ..., onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo Serviço de Urgência.
19. Permaneceu internado na Unidade Local de Saúde do ..., EPE - ULS..., EPE -, de ..., ao longo de um período de tempo de quarenta e oito (48) horas - dois (2) dias, findo o qual obteve alta hospitalar, tendo regressado à sua casa de habitação, com o seu membro superior esquerdo imobilizado e pendurado ao peito, e onde se manteve, doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de três (3) semanas.
20. O Autor manteve-se com o membro superior esquerdo imobilizado e suspenso ao peito, ao longo de um período de tempo de seis (6) semanas.
21. Após o seu levante do leito, na sua casa de habitação, o Autor regressou à Unidade Local de Saúde do ..., EPE - ULS..., EPE -, de ..., por quatro (4) vezes, à Consulta Externa da Especialidade de Ortopedia, tendo-lhe sido prescrita tratamento de Medicina Física de Reabilitação - MFR: Fisioterapia, que o Autor cumpriu, na Unidade Local de Saúde do ..., EPE - ULS..., EPE -, de ..., ao longo de vinte e oito (28) sessões.
22. O Autor foi, também, consultado e acompanhado pelos Serviços Clínicos da Ré Companhia de Seguros "X SEGUROS, S.A.", no Hospital Lusíadas, na cidade do Porto, os quais lhe deram alta, com Incapacidade Temporária Parcial de 20%, no dia 20 de Abril de 2015, e alta definitiva, no dia 4 de Maio de 2015:doc. n", 17, tendo retomado a sua actividade profissional.
23. No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor sofreu um enorme susto.
24. Em consequência do acidente o A. ficou a padecer da seguinte sequela: dismorfia como sequela de luxação acrómio clavicular e de ombro doloroso (Mf 1202 e Mf 1205).
25. Obteve a consolidação médico-legal das lesões no dia 4/5/2015.
26. Sofreu um período de défice funcional temporário total de 3 dias.
27. Um período de défice funcional temporário parcial de 202 dias.
28. Um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 150 dias.
29. Um período de repercussão temporária na actividade profissional parcial de 55 dias.
30. O A. sofreu um quantum doloris no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
31. Ficou a padecer, em consequência do acidente dos autos, de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de QUATRO PONTOS, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares.
32. E bem assim ficou a padecer de um dano estético permanente fixável no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente, por dismorfia.
33. As dores de que ficou portador fazem com que o A. tenha necessidade do recurso, em S.O.S., à ingestão de medicação analgésica e anti-inflamatória.
34. Em consequência das sequelas de que ficou portador o A. passou a praticar ciclismo - que praticava, sem qualquer limitação, antes do acidente -, mas com grande limitação e com um permanente sentimento de receio e de medo, na circulação.
35. A nível profissional ficou com dificuldades acrescidas sobretudo quando tem necessidade de força e esforços físicos e transportar objectos pesados.
36. O Autor contava, à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, quarenta e oito (48) anos de idade, pois nasceu no dia .. de .. de 1966 e praticava ciclismo, no "Cicloturismo de …", fundado em 1987/1008, tendo participado em passeios de fim-de-semana, nos circuitos de ... e de ..., em viagens a Fátima, em dois (2) dias - por dezassete (17) vezes) -, na subida da Senhora do Minho e nos passeios a Braga e a Baiona, em Espanha e no Maio Florido e, além, disso, ensinava a prática do ciclismo a jovens, na Escola .../Ciclismo - ..., de .... docs. nºs. 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27.
37. Os factos supra descritos em 1.31. a 1.35. causam-lhe um profundo desgosto.
38. À data do acidente, o A. exercia a profissão de Assistente Operacional/Fiel de Armazém por conta dos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de .... docs. nºs. 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35.
39. E auferia o ordenado mensal de: ordenado-base 635,07 €; e subsídio de alimentação (média mensal) 81,13 €,de 716,12 €.
40. A Ré Companhia de Seguros "X SEGUROS, S.A." pagou, ao Autor, as quantias relativas às suas perdas salariais, durante o período de tempo de doença com Incapacidade Temporária e Parcial, para o trabalho.
41. O Autor, à data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, tinha quarenta e oito (48,00) anos de idade: nasceu no dia .. de .. de 1966.
42. Em consequência do acidente, o Autor efectuou as seguintes despesas: custo da participação de acidente de viação-GNR 56,00 €; deslocações diversas 50,00 €.
43. À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro passageiros de matrícula XS encontrava-se transferida para a Ré, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice n". .., em vigor à data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos.

E considerou não provados os factos seguintes:

1. O Autor receou pela própria vida.
2. Ficou a padecer de Dependências (Despesas) futuras, nomeadamente, frequência de tratamento de Medicina Física de Reabilitação ¬MFR: Fisioterapia, e necessidade de ingestão de medicação analgésica, anti-inflamatória e antibiótica, ao longo de toda a sua vida.
3. O A. exercia igualmente, à data do acidente, a actividade/profissão habitual de agricultor de subsistência, no amanho de um campo de cultivo com a área de 1.000,00 metros quadrados, produzindo géneros agrícolas de valor não inferior a 200,00 €, por mês, com o que sofreu, a este título, um prejuízo de (200,00 € x 7 meses) 1.400,00 €.
4. O A. suportou a despesa de €410,00 na consulta médica e obtenção do Relatório Médico juntos aos autos.
5. O Autor não se encontra ainda completamente curado, nem clinicamente estabilizado: no futuro, vai necessitar de se submeter a uma ou mais intervenções cirúrgicas, nomeadamente ao esterno; e vai ter necessidade de se submeter a múltiplas consultas médicas do foro Ortopédico e Neurológico, ao longo de toda a sua vida.
6. Vai necessitar de obter análises clínicas, de efectuar exames radiológicos, ressonâncias magnéticas, TAC(s), ECOs e outros exames complementares de diagnóstico.
7. E, a final, vai ver a Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, de que se encontra afectado, ainda mais agravada.
8. O Autor vai necessitar de se submeter a sessões de fisioterapia, em sessões periódicas, ao longo de toda a sua vida.
9. E necessita e vai continuar a necessitar, ao longo de toda a sua vida, de ingerir, diariamente, e com carácter regular de medicação analgésica e anti-inflamatória.
10. Já antes do acidente o A. padecia de graves limitações de mobilidade e elasticidade, assim como acentuada insuficiência venosa, em especial nos membros inferiores, com as inerentes dores, edemas e alterações tróficas.
11. Já antes do acidente o A. era um homem cuja integridade física e capacidade de trabalho estavam seriamente afectadas.
12. A vida social e familiar do A. estava muito limitada pela sua diabetes, assim como pelos problemas raquidianos e músculo-esqueléticos, impedindo-o de quaisquer actividades físicas que exigissem força ou agilidade ou realização de grandes esforços.
13. Na sua actividade profissional tais limitações faziam-se sentir diariamente, sendo o A. poupado a grandes esforços e dedicando-se mais a tarefas administrativas.
*
O Direito.

- Impugnação da matéria de facto:

Sustenta a Ré/Recorrente que houve erro na apreciação da prova no que toca à decisão relativa à matéria de facto, pretendendo a alteração da decisão quanto a diversos pontos.

Vejamos, então, as situações assinaladas.

Quanto ao ponto 8: O proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS - C. M. - não havia accionado o sistema de segurança de abertura das portas do referido veículo automóvel, nem mantinha as portas traseiras do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS trancadas e bloqueadas, por forma a não poderem ser abertas, pelo interior ligeiro de passageiros de matrícula XS, pelo seu filho menor.

A juíza “a quo” considerou este facto provado com base na “assunção da responsabilidade por parte da Ré relativamente à actuação causal do seu segurado para a ocorrência do acidente”.

Todavia, verifica-se que a Ré impugnou os artigos 43º, 44º e 45º da petição inicial – que correspondem à matéria vertida no ponto 8 dos “Factos provados” da sentença recorrida –, afirmando não saber se “é ou não verdadeiro o alegado”, sendo certo que a declaração de não sabe se determinado facto é real só equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento (art. 574º, nº 3, 1ª parte, do CPC).

Como se relembra no Acórdão do STJ de 25.09.2007 (Relator Faria Antunes) “só é exigível que o réu tome posição sobre os factos que conhece ou deva conhecer segundo as regras da experiência comum ou em cumprimento de um dever de informação (como sucede, por exemplo, quanto à actividade de um seu empregado ou à deliberação de um dos seus órgãos).

Sempre que o réu não conhece nem tem o dever de conhecer os factos (é o caso da ré Seguradora/recorrente relativamente ao incêndio e suas causas e efeitos) justifica-se a possibilidade de uma declaração evasiva.”


A aplicação deste artigo implica, portanto, uma “ponderação casuística acerca da natureza (pessoal ou não) do facto e acerca da situação relativa do réu perante o facto em causa.” – Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, I, pág. 648.

Ora, no caso concreto, não é por a Ré ter assumido a responsabilidade decorrente do acidente de viação em questão que se pode afirmar que, especificamente, no que concerne à questão de a viatura em causa estar ou não munida de um sistema de segurança de abertura das portas do veículo seguro aquela, forçosamente, de acordo com as regras da experiência conhecesse ou devesse conhecer tal circunstância e o mais com ela relacionado a que se alude no ponto em questão.

O mesmo é dizer que a referida matéria se deve ter por impugnada, assistindo razão à Ré quando diz que sobre ela nenhuma prova se produziu.

O referido ponto 8 deve, pois, ser eliminado dos Factos provados, passando a constar no nº 1 dos “Factos não provados”.

Pretende, também, a Recorrente a alteração do ponto 19 dos FACTOS PROVADOS, em que é dito que o A. permaneceu internado na Unidade Local de Saúde do ..., EPE, ao longo de um período de tempo de quarenta e oito (48) horas – dois (2) dias, findo o qual obteve alta hospitalar, tendo regressado à sua casa de habitação, (…) onde se manteve, doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de três (3) semanas tem que ser alterado, passando apenas a dar-se como PROVADO, em obediência à prova pericial - exame médico-legal junto a fls. 188 ss, que “o A. Permaneceu internado na Unidade Local de Saúde do ..., EPE – ULS..., EPE -, de ..., ao longo de um período de tempo de 24 horas, tendo tido alta para casa no dia 13/10/2014 sendo que se manteve, doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de três dias.”

E, na verdade, analisado o relatório pericial e os elementos clínicos juntos aos autos, urge, sem necessidade de quaisquer outras considerações, dar inteira razão à Recorrente.

Por outro lado, quanto ao Ponto 34. dos Factos Provados, em que se diz que “Em consequência das sequelas de que ficou portador o A. passou a praticar ciclismo – que praticava, sem qualquer limitação, antes do acidente -, mas com grande limitação e com um permanente sentimento de receio e de medo, na circulação.” entende a Recorrente que deve passar a dar-se tal ponto como NÃO PROVADO porquanto, segundo a mesma, tal nexo de causalidade é negado desde logo pelo relatório pericial de fls. 188 ss., de que resulta que as únicas sequelas de que o A. ficou afectado foram a dismorfia como sequela de luxação acrómio clavicular e ombro doloroso (Mf 1202 e Mf 1205).

Analisando o relatório pericial, desde logo se vê que nenhuma referência a qualquer prejuízo de afirmação pessoal, correspondente à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas atividades culturais, desportivas ou de lazer, praticadas previamente ao evento responsável pelas sequelas e que representavam, para esta, um amplo espaço de realização pessoal, é feita no aludido relatório, o que, aliás, se mostra consentâneo com o facto de, segundo o mesmo relatório, o lesado não referir alterações ao nível da vida afetiva, social e familiar, em consequência das sequelas orgânicas e funcionais e de fatores pessoais e do meio.

Quanto ao medo na circulação, já não concordamos com as ilações retiradas pela Ré do depoimento da testemunha E. L., porquanto este referiu expressamente que o Autor “Ficou traumatizado”, ligando a esse facto a circunstância de “nunca mais” ter querido “andar na estrada”.

O ponto 34 será, pois, alterado nos seguintes termos:

Em consequência das sequelas de que ficou portador o A. passou a praticar ciclismo – que praticava, sem qualquer limitação, antes do acidente -, com sentimentos de medo, na circulação.

Por fim, entende a Apelante que o ponto 11 dos Factos Não Provados, ponto este no qual se refere que “Já antes do acidente o A. era um homem cuja integridade física e capacidade de trabalho estavam seriamente afectadas.” deve passar para os factos provados, dando-se como apurado e assente não só que já antes do acidente o A. era um homem cuja integridade física e capacidade de trabalho estavam seriamente afectadas como ainda que padecia já de uma Incapacidade Permanente Global de 80%, valorada pelos seguintes itens da TNI:
Cap. VII – Pneumologia – Grau 1.1., ou seja, que determina já dispneia objectivável por taquipneia na marcha acelerada em plano ou numa ligeira subida.
Cap. VIII – Nefrologia/Urologia – 1.1 d) – insuficiência renal crónica que implica hemodialise regular em fase avançada.
Cap. XIV – Endocrinologia – Grau 5.1 – Diabetes regularmente equilibrada com o emprego de insulina.

Vejamos.

Da prova produzida nos autos resulta evidente não poder manter-se nos factos não provados o ponto 11.

Mas, por outro lado, em nosso entender, a incapacidade permanente de que o Autor padecia não releva para efeito das pretendidas alterações às indemnizações fixadas na sentença recorrida, porquanto a referida incapacidade em nada contende com o défice funcional e demais consequências médico-legais firmadas no relatório pericial, sabendo-se que a perita médica não só teve conhecimento do transplante renal e pacreático como teve acesso a toda a documentação junta aos autos, nela incluída o atestado médico de Incapacidade Multiuso de fls. 72-verso. E a própria Recorrente não impugna (à exceção dos dois pontos de facto já tratados) nenhum dos restantes pontos relacionados com as consequências do acidente para a integridade física do Autor.

Não obstante e para a eventualidade de puder ser vista relevância em tal facto, integrar-se-á nos “Factos provados” um novo facto (sem advérbios e com a objetividade resultante do referido Atestado de Incapacidade) – que se inserirá sob o nº 23 – com o seguinte conteúdo:

Antes do acidente o A. padecia de uma Incapacidade Permanente Global de 80%, valorada pelos seguintes itens da TNI:

Cap. VII – Pneumologia – Grau 1.1., ou seja, que determina já dispneia objectivável por taquipneia na marcha acelerada em plano ou numa ligeira subida.
Cap. VIII – Nefrologia/Urologia – 1.1 d) – insuficiência renal crónica que implica hemodialise regular em fase avançada.
Cap. XIV – Endocrinologia – Grau 5.1 – Diabetes regularmente equilibrada com o emprego de insulina.
Procede, pois, parcialmente, nos termos supra explanados, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto efetuada pela Ré/Recorrente.
***
Face ao ora decidido, passa a ser o seguinte o elenco dos “Factos provados”:

1. No dia 12 de Outubro de 2014, pelas 10,50 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada Nacional n", .., ao quilómetro número 19,920, na freguesia de ..., concelho de ....
2. Nesse acidente, foram intervenientes: o velocípede, sem motor ¬ bicicleta a pedal -, sem matrícula, propriedade do Autor J. F. e por este conduzido; e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS, propriedade de C. M., por ele próprio conduzido.
3. O Autor - e a sua bicicleta a pedal - desenvolvia a sua marcha no sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-..., pela metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº .., tendo em conta o seu indicado sentido de marcha: Nascente-Poente, ou seja, ...-..., com os rodados do seu velocípede - bicicleta a pedal - encostados e juntos à linha delimitativa da berma do mesmo lado: berma do lado direito, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....
4. E animado de uma velocidade não superior a vinte (20,00) quilómetros por hora.
5. Quando rodava nas circunstâncias supra descritas, e depois de o Autor - J. F. - ter travado a bicicleta que tripulava e ter guinado para o seu lado esquerdo, numa tentativa de evitar o acidente, foi embater contra a porta do lado esquerdo traseira do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS, tripulado pelo seu proprietário C. M..
6. Nas referidas circunstâncias temporais, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS - propriedade de C. M. - encontrava-se, imobilizado e parado, sobre a berma asfáltica, situada na margem direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº .., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....
7. No interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS encontrava-se o seu proprietário - C. M. -, no assento da frente do lado esquerdo, correspondente ao habitáculo do respectivo condutor, e, no banco de trás, do lado esquerdo, junto à porta do mesmo lado, encontrava-se o filho do C. M., H. F., de apenas onze (11,00) anos de idade, pois nasceu no dia .. de … de 2003.
8. De forma súbita, brusca, imprevista e inopinada, o filho menor do C. M. - H. F. ¬abriu, completamente, a porta de trás, do lado esquerdo, do veículo automóvel ligeiro de matrícula XS, de tal modo que o painel e o perfil dessa porta de trás, do lado esquerdo, de forma súbita, brusca, imprevista e inopinada, passou a configurar um ângulo recto com a superfície do painel do lado esquerdo do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS e com a linha delimitativa da berma do lado direito da Estrada Nacional n", 202, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, ...-....
9. Neste momento o Autor - J. F. - e a sua bicicleta a pedal encontravam-se em posição paralela em relação ligeiro de passageiros de matrícula XS, a uma distância não superior a um (01,00) metro da porta do lado esquerdo traseira do referido veículo automóvel:XS.
10. Desse modo, o filho do proprietário e condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS colocou a porta traseira do lado esquerdo do referido veículo na linha de trajectória seguida pelo Autor, cortando-lhe, completamente, a linha de trânsito.
11. Desse modo, o Autor foi embater contra a porta traseira esquerda do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS.
12. O embate verificou-se entre a porta traseira esquerda do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS e a parte lateral frente direita, ao nível do guiador, do velocípede do A.
13. Por via do referido embate, o Autor e o seu velocípede - bicicleta a pedal - foram projectados para o solo e estatelaram-se sobre a faixa de rodagem asfáltica da Estrada Nacional n". ...
14. Através de escrito, datado de 5 de Dezembro de 2014, enviado ao Autor J. F., assumiu a responsabilidade pelo pagamento da indemnização pelos prejuízos sofridos pelo Autor, e, na sequência dessa assunção de responsabilidades, a Ré Companhia de Seguros "X SEGUROS, S.A." pagou já, ao Autor:

directamente à oficina, a quantia de 924,86 €, correspondente ao custo da reparação do velocípede do Autor;
e directamente ao Autor:
• a quantia de 451,79 €, relativa a peças de vestuário e acessórios do velocípede danificados;
• a quantia de 395,04 €, relativa a despesas efectuadas - que não se reclamam na presente acção;
• a quantia de 225,90 €, relativa a despesas efectuadas - que não se reclamam na presente acção;
• a quantia de 21,44 €, relativa a despesas efectuadas - que não se reclamam na presente acção;
• a quantia de 416,56 €, relativa a despesas efectuadas - que não se reclamam na presente acção.docvs, nOs. 11, 12, 13, 14 e 15.
15. Além disso, através de escrito, datado de 2 de Julho de 2015, a Ré Companhia de Seguros "X SEGUROS, S.A." apresentou, ao Autor, a proposta indemnizatória de 2.730,31 €, relativa aos danos decorrentes das lesões corporais, por si sofridas, assim discriminada:
a) Dano Biológico: 1.849,56 €;
b) Quantum Doloris: 880,75 €.
Total: 2.730,31 €. doc. n". 16.
16. Como consequência directa e necessária do acidente resultaram para o A. luxação do ombro esquerdo e fractura de dois arcos costais.
17. O Autor foi transportado, de ambulância - INEM -, para a Unidade Local de Saúde do ..., EPE - ULS..., EPE -, de ..., onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo Serviço de Urgência.
18. O A. Permaneceu internado na Unidade Local de Saúde do ..., EPE – ULS..., EPE -, de ..., ao longo de um período de tempo de 24 horas, tendo tido alta para casa no dia 13/10/2014 sendo que se manteve, doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de três dias.
19. O Autor manteve-se com o membro superior esquerdo imobilizado e suspenso ao peito, ao longo de um período de tempo de seis (6) semanas.
20. Após o seu levante do leito, na sua casa de habitação, o Autor regressou à Unidade Local de Saúde do ..., EPE - ULS..., EPE -, de ..., por quatro (4) vezes, à Consulta Externa da Especialidade de Ortopedia, tendo-lhe sido prescrita tratamento de Medicina Física de Reabilitação - MFR: Fisioterapia, que o Autor cumpriu, na Unidade Local de Saúde do ..., EPE - ULS..., EPE -, de ..., ao longo de vinte e oito (28) sessões.
21. O Autor foi, também, consultado e acompanhado pelos Serviços Clínicos da Ré Companhia de Seguros "X SEGUROS, S.A.", no Hospital Lusíadas, na cidade do Porto, os quais lhe deram alta, com Incapacidade Temporária Parcial de 20%, no dia 20 de Abril de 2015, e alta definitiva, no dia 4 de Maio de 2015:doc. n", 17, tendo retomado a sua actividade profissional.
22. No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor sofreu um enorme susto.
23. Antes do acidente o A. padecia de uma Incapacidade Permanente Global de 80%, valorada pelos seguintes itens da TNI:
Cap. VII – Pneumologia – Grau 1.1., ou seja, que determina já dispneia objectivável por taquipneia na marcha acelerada em plano ou numa ligeira subida.
Cap. VIII – Nefrologia/Urologia – 1.1 d) – insuficiência renal crónica que implica hemodialise regular em fase avançada.
Cap. XIV – Endocrinologia – Grau 5.1 – Diabetes regularmente equilibrada com o emprego de insulina.
24. Em consequência do acidente o A. ficou a padecer da seguinte sequela: dismorfia como sequela de luxação acrómio clavicular e de ombro doloroso (Mf 1202 e Mf 1205).
25. Obteve a consolidação médico-legal das lesões no dia 4/5/2015.
26. Sofreu um período de défice funcional temporário total de 3 dias.
27. Um período de défice funcional temporário parcial de 202 dias.
28. Um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 150 dias.
29. Um período de repercussão temporária na actividade profissional parcial de 55 dias.
30. O A. sofreu um quantum doloris no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
31. Ficou a padecer, em consequência do acidente dos autos, de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de QUATRO PONTOS, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares.
32. E bem assim ficou a padecer de um dano estético permanente fixável no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente, por dismorfia.
33. As dores de que ficou portador fazem com que o A. tenha necessidade do recurso, em S.O.S., à ingestão de medicação analgésica e anti-inflamatória.
34. Em consequência das sequelas de que ficou portador o A. passou a praticar ciclismo – que praticava, sem qualquer limitação, antes do acidente -, com sentimentos de medo, na circulação.
35. A nível profissional ficou com dificuldades acrescidas sobretudo quando tem necessidade de força e esforços físicos e transportar objectos pesados.
36. O Autor contava, à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, quarenta e oito (48) anos de idade, pois nasceu no dia .. de … de 1966 e praticava ciclismo, no "Cicloturismo de …", fundado em 1987/1008, tendo participado em passeios de fim-de-semana, nos circuitos de ... e de ..., em viagens a Fátima, em dois (2) dias - por dezassete (17) vezes) -, na subida da Senhora do Minho e nos passeios a Braga e a Baiona, em Espanha e no Maio Florido e, além, disso, ensinava a prática do ciclismo a jovens, na Escola .../Ciclismo - ..., de .... docs. nºs. 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27.
37. Os factos supra descritos em 1.31. a 1.35. causam-lhe um profundo desgosto.
38. À data do acidente, o A. exercia a profissão de Assistente Operacional/Fiel de Armazém por conta dos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de .... docs. nºs. 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35.
39. E auferia o ordenado mensal de: ordenado-base 635,07 €; e subsídio de alimentação (média mensal) 81,13 €,de 716,12 €.
40. A Ré Companhia de Seguros "X SEGUROS, S.A." pagou, ao Autor, as quantias relativas às suas perdas salariais, durante o período de tempo de doença com Incapacidade Temporária e Parcial, para o trabalho.
41. O Autor, à data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, tinha quarenta e oito (48,00) anos de idade: nasceu no dia .. de … de 1966.
42. Em consequência do acidente, o Autor efectuou as seguintes despesas: custo da participação de acidente de viação-GNR 56,00 €; deslocações diversas 50,00 €.
43. À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro passageiros de matrícula XS encontrava-se transferida para a Ré, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice n". …, em vigor à data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos.
***
- Subsunção jurídica dos factos:

Nesta fase relembraremos que a Ré/Recorrente apesar da impugnação da matéria de facto feita (que abrange a dinâmica do próprio acidente) apenas visa a alteração das indemnizações fixadas.

Fá-lo, defendendo, em primeiro lugar, a exclusão de qualquer ressarcimento dos esforços suplementares no exercício da profissão habitual decorrentes do défice funcional a título de indemnização por dano patrimonial e a sua compensação apenas ao nível dos danos não patrimoniais.

Desde já se dirá que não lhe assiste razão.

Relembramos que, “sendo o direito à integridade física um direito fundamental - e conhecido que é o regime da aplicabilidade directa de tutela de tais direitos mesmo no âmbito das relações jurídico-privadas, sem necessidade de qualquer mediação legislativa ordinária (art. 18º da CRP) - bem se compreende como a autonomização do dano corporal em sentido estrito, no âmbito da dogmática juscivilística, mais não faz, em rigor, que aprofundar uma exigência de matriz constitucional” (Álvaro Dias, Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, págs. 399 e 400), não surpreendendo que a lesão do direito que cada um de nós tem à sua saúde e integridade corporal (dano biológico) seja fonte de uma obrigação de indemnização autónoma, a suportar pelo autor do facto ilícito e danoso em benefício de quem viu o seu corpo “diminuído”, independentemente de quaisquer consequências pecuniárias (que até poderão não existir) ou das dores, do desgosto ou de qualquer outro sofrimento que, com isso, padeça.

E, na jurisprudência, “por dano biológico ou corporal tem-se entendido, geralmente, o dano pela ofensa à integridade física e psíquica da vítima, quer dela resulte ou não perda da capacidade de ganho; consequentemente, o dano biológico, envolvendo sempre uma vertente não patrimonial, pode, também, abranger uma vertente patrimonial, caso em que devem os danos ser valorados em ambas as vertentes, sem que isso implique duplicação” (Acórdão do STJ de 11.12.2012).

A situação a que alude a sentença recorrida corresponde a um dano sucessivo e eventual do dano corporal em sentido estrito ou dano biológico: não a um dano-evento (a afetação da integridade físico-psíquica), mas a um dano consequência, autonomizável do primeiro e, desde já se dirá, suscetível de avaliação pecuniária.

Com efeito, na perspetiva dos danos patrimoniais decorrentes da afetação da integridade físico-psíquica, há muito que é quase unânime a jurisprudência no sentido de que “o dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4.10.2007 – Relator Salvador da Costa; a confirmá-lo, entre muitos outros, Acórdão do mesmo Tribunal de 05.12.2017 – Relatora Ana Paula Boularot) e ainda de que, não sendo imprescindível que o lesado passe a auferir um salário inferior em consequência da incapacidade sofrida, para que o dano biológico seja indemnizado como dano patrimonial é necessário (e bastante) que tal incapacidade, com repercussões no exercício da atividade laboral habitual, nomeadamente por força da necessidade de esforços suplementares ou acrescidos, “constitua uma substancial restrição às possibilidades/oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, assim, fonte actual de futuros lucros cessantes” (Acórdão da Relação do Porto de 27.02.2012).

Nos casos, como o ora em apreço, em que não há diminuição do estatuto remuneratório profissional, há que avaliar, em concreto, da previsibilidade da verificação de uma perda patrimonial futura, quer através da repercussão na carreira, quer, ainda, na perda de capacidade competitiva num mercado de trabalho cada vez mais caracterizado pela precariedade do emprego e pela preterição dos mais fracos (leia-se, no que para a determinação da indemnização interessa, mais condicionados por sequelas físicas ou psíquicas decorrentes do sinistro).

“Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais” (cfr. Acórdão do STJ de 10.10.2012, Relator Lopes do Rego).

E, na jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, assinala-se que “em caso de não verificação de incapacidade permanente para a profissão habitual, a consideração do dano biológico servirá para cobrir ainda, no decurso do tempo de vida expetável, a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, mesmo fora do quadro da profissão habitual ou para compensar custos de maior onerosidade com o desempenho ou suprimento dessas atividades ou tarefas, assumindo assim uma função complementar.” (Acórdão do STJ de 16.06.2016 – Relator Tomé Gomes)

Aqui chegados, no caso concreto, deve entender-se que as ditas sequelas apresentadas pelo Autor, quantificadas em termos de défice funcional em 4 pontos, que são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, permitem, de per si, perspetivar perdas patrimoniais próximas ou previsíveis, tal como, em casos semelhantes, a jurisprudência largamente maioritária tem vindo a decidir.

É certo que o denominado défice funcional permanente (anteriormente designado de incapacidade geral permanente) se destina a medir algo bem mais lato e, por isso, necessariamente, diverso do rebate profissional – “os índices de incapacidade geral permanente não se confundem com os índices de incapacidade profissional, correspondendo a duas tabelas distintas, aprovadas pelo DL n.º 352/2007, de 23-10: na incapacidade geral avalia-se a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, a qual pode ter reflexos ao nível da incapacidade profissional, mas que com esta não se confunde”. (STJ 01.03.2018, Relatora – Graça Trigo) –, mas tal não impede o julgador de aferir do impacto das sequelas que fundamentam o défice fixado na capacidade de auferir proveitos do lesado.

Para o efeito impõe-se, necessariamente, que, a par da referida quantificação do défice funcional, se entre em consideração com a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado a fim de se avaliar a gravidade dos concretos esforços acrescidos e das possíveis perdas patrimoniais daí resultantes.

Em conclusão, temos por certo que, no caso concreto, o dano biológico se apresenta com uma inegável vertente patrimonial, relacionada com a perda da capacidade de ganho do lesionado, que deve ser indemnizada autonomamente e como dano patrimonial, sem que, desse modo, haja qualquer duplicação de indemnizações.

Improcede, pois, nesta parte, o recurso da Ré/Recorrente.

Importa, agora, responder à questão de saber se a indemnização fixada é ou não adequada, aqui se recordando que o Autor pugna pelo seu aumento para 30.000 € e a Ré pela sua diminuição para 5.000 €.

Como já referimos, estamos no campo dos denominados danos futuros, aos quais é inerente a impossibilidade de determinação exata, sendo, nessa medida, correto, dizer-se que, quanto à reparação dos mesmos, não pode recorrer-se à teoria da diferença consagrada no nº 2 do art. 566º do CC, segundo o qual “sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”, havendo, antes, que recorrer à equidade, devendo o tribunal, para o efeito, julgar “dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3 do citado artigo).

E há muito se vem dizendo na jurisprudência do Supremo que, “na fixação do cômputo indemnizatório por danos futuros, filiada em défice funcional não causal de perda, diminuição efetiva e imediata de réditos para o lesado, mais que fórmulas matemáticas ou cálculos financeiros, assume papel ainda mais preponderante a equidade (art. 566, nº3, do CC)” (Acórdãos do STJ de 08.03.2007 e 23/11/2006 - Relator Salvador da Costa), ou, mais recentemente, vincando a diferença radical de tal dano em relação aos danos quantificáveis com recurso à teoria da diferença, “a equidade é o único critério legalmente previsto e não um plus que apenas viria temperar ou completar o resultado obtido pela aplicação de fórmula financeira criada em função da verificação de situação de incapacidade parcial permanente para o exercício da profissão habitual”, (STJ 14.12.2016, Relatora – Graça Trigo), isto sem se descurar nunca que esse recurso à equidade não afasta a exigência de que o julgador – aquando da fixação da indemnização – tenha em consideração as decisões judiciais que fixem indemnizações similares, o que é exigido por uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8º, nº 3, do Código Civil), havendo, como já se enfatizava no Acórdão do STJ de 11.12.2012 (Relatora - Isabel Pais Martins), “necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade”, “o que implica a procura de uma uniformização de critérios”, sendo, por isso, muito louváveis todos os esforços feitos nesse sentido (a este respeito veja-se o artigo de Rita Mota Soares, “O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade”, publicado na Revista Julgar nº 33, pág.’s 121 a 135).

Na falta de uma referência médico-legal que, nomeadamente, mediante a atribuição de pontos ao “rebate profissional”, permita uma mais adequada quantificação dos possíveis lucros cessantes, é de ponderar ainda que na jurisprudência do STJ “a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão -, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações. A que acresce um outro factor: a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as competências do lesado)” (cfr. Acórdãos do STJ de 07.04.2016 e de 16.03.2017 – Relatora Graça Trigo).

No âmbito do aludido esforço para satisfazer as referidas exigências do princípio da igualdade – que pressupõe tratar como igual o que é igual e como desigual o que é desigual –, defende-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.2016 (Relator - Pires de Sousa) que, nas situações “em que não ocorre uma perda efetiva de ganho mas o lesado tem fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, cremos que - no cálculo da indemnização - não deve ser relevado o vencimento anual do lesado. Na verdade, a integridade psicofísica é igual para todos (Artigos 25º, nº1, da Constituição e 70º, nº1, do Código Civil) de modo que, no cálculo da indemnização, não deve ser relevada a situação económica do lesado sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no Artigo 13º, nº1 e nº2 da Constituição”.

No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão do STJ de 06.12.2017 (Relator Tomé Gomes): “Neste tipo de situações, a indemnização reparatória não deve ser calculada com base no rendimento anual do lesado auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares nesse exercício”; “Em tais casos, a solução seguida pela jurisprudência do STJ é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando a expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma”.

Na esteira do supra citado estudo de Rita Mota Soares, há quem entenda que nos casos em que não há (imediata) perda de capacidade de ganho, “não existindo, como não existe, qualquer razão para distinguir os lesados no valor base a atender, deverá usar-se, no cálculo do dano biológico, um valor de referência comum sob pena de violação do princípio da igualdade, já que só se justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efetiva por causa da incapacidade, pois só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento”, defendendo-se que se tome por base um rendimento de €850,00 x 14. (Acórdão da Relação do Porto de 19.03.2018 – Relator Miguel Baldaia de Morais).

Embora tentador, este critério pode redundar em desigualdade, porquanto, em caso de total incapacidade para o exercício da profissão habitual e, portanto, de imediata e quantificável perda de rendimentos, se o salário deixado de auferir for inferior ao rendimento de referência adotado, o lesado acabará por lhe ver fixado um valor inferior ao que alcançaria no caso de se ver confrontado com meros esforços acrescidos.

Cremos, pois, que também não será esta a solução definitiva para as dificuldades de uniformização e de tratamento paritário, havendo, pois, que continuar a decidir esforçadamente em função dos contornos de cada caso concreto analisados à luz do que a jurisprudência mais atualista tem vindo a ponderar e dando particular ênfase ao que já se deixou referido sobre o grau de impacto das lesões sofridas no exercício da atividade profissional habitual do lesado, tendo em conta as específicas exigências desta, face à particular preponderância de tal fator na futura provável diminuição de rendimentos.

Neste ponto, deve referir-se que, no aprofundamento desta mesma ideia e na ausência de uma graduação médico-legal dos esforços acrescidos (como a propugnada por Pedro Brito Monteiro, no artigo “Graduação dos esforços suplementares no âmbito das perícias de clínica forense. Relevância em sede de arbitramento de indemnizações judiciais”, publicado na na Revista Portuguesa do Dano Corporal nº 25, pág.´s 43 a 51), deverá o julgador ponderar sempre se, no caso submetido a apreciação, os esforços suplementares em questão são “ligeiros, moderados ou consideráveis”.

Há ainda que ter presente que, como se lê em recente Acórdão do STJ (de 19.04.2018 – Relator António Joaquim Piçarra): “o recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva actualmente como em tempos não muito recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos pago pelas entidades bancárias é muito reduzido (cerca de 0,5%), o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento”.

Por último, constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos futuros deve partir da esperança média de vida (e não apenas da duração da vida profissional ativa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos), já que, como é evidente, “a perda de capacidade geral de ganho tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado. Quer porque, prejudicando a sua carreira contributiva, vem a reduzir, ou até a excluir, a pensão de reforma, quer porque sempre condicionará a possibilidade de obtenção de ganhos no exercício de actividades económicas alternativas (isto é, não estritamente profissionais) a realizar para além da idade da reforma” (STJ 01.03.2018, Relatora – Graça Trigo).

Na verdade, importa não esquecer que “o dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis” (Acórdão do STJ de 02.06.2016 – Relator Tomé Gomes)

Assim, no caso concreto, para efeito da aplicação dos critérios que se vêm de referir, importa ponderar que:

- O lesado passou a padecer de um défice funcional de 4 pontos – que não só o afetarão no desempenho da sua atividade profissional como no de múltiplas atividades potencialmente geradoras de lucros que ao longo da sua vida poderá vir a realizar –, consubstanciado nas seguintes sequelas: dismorfia como sequela de luxação acrómio clavicular e de ombro doloroso;
- O referido Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 4 pontos é compatível com exercício da atividade habitual, mas implica esforços suplementares, importando, para além do mais, dar relevo, no que a este aspeto concerne, ao facto de, à data do acidente, o A. exercer a profissão de Assistente Operacional/Fiel de Armazém por conta dos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de ..., profissão com uma componente física inegável, bem se compreendendo, pois, que as referidas sequelas de que ficou a padecer tenham uma repercussão significativa no exercício da sua profissão, sabendo-se, aliás, que a nível profissional ficou com dificuldades acrescidas sobretudo quando tem necessidade de força e esforços físicos e transportar objetos pesados;
- O Autor nasceu no dia .. de .. de 1966;
- O Autor obteve consolidação médico-legal das lesões em 04.05.2015, ou seja, quando tinha 48 anos de idade.
Tendo em consideração a esperança média de vida dos homens – e não apenas o tempo de vida ativa – e que, como já se frisou, o concreto salário auferido não deve ter, para o efeito ora em apreço, um peso determinante, bem como ponderando que, face aos reflexos das sequelas permanentes de que padece o Autor, os esforços acrescidos em causa embora não atinjam o grau de consideráveis também não são de qualificar como ligeiros e, por último, que, face aos juros bancários atualmente praticados, a antecipação dos rendimentos não aporta hoje em dia as vantagens que noutras épocas justificavam a redução do quantitativo necessário à reparação deste dano, cremos ser conforme à equidade o valor fixado na sentença recorrida (15.000 €).

Para aferir da adequação deste valor face aos valores das decisões mais atualistas do Supremo Tribunal de Justiça, veja-se, por exemplo, o Acórdão daquele tribunal de 06.12.2017, proc. nº 559/10.4TBVCT.G1.S1 – Relatora Graça Trigo –, em que a uma lesada com um défice funcional de 2 pontos e 31 anos de idade, operária fabril que apresenta cervicalgias, sempre que roda a coluna cervical para a esquerda e para a direita, sempre que a flecte para a esquerda e para a direita, sempre que a flecte no sentido ante-posterior, foi atribuída pela perda da capacidade de ganho o montante de 20.000 €, ou o acórdão de 16.06.2016 (Relator Tomé Gomes), onde se decidiu que “tendo a A. a idade de 40 anos, à data da consolidação das sequelas, e permanecendo com uma incapacidade genérica de 6%, em termos de rebate profissional, compatível embora com a sua atividade profissional, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico ou que requerem a sua posição de sentada por períodos mais ou menos prolongados, o que é de molde a influir negativamente e sobremaneira na sua produtividade como costureira, sendo ainda tais limitações suscetíveis de reduzir o leque de possibilidades de exercer outra atividade económica similar, alternativa ou complementar, e de se traduzir em maior onerosidade no desempenho das tarefas pessoais, mormente das lides domésticas, o que se prevê que perdure e até se agrave ao longo do período de vida expetável, mostra-se ajustada a indemnização de € 25.000,00 para compensar o dano biológico na sua vertente patrimonial”.

E o que dizer da pretendida alteração da compensação fixada face aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor?

O Autor defendia, tendo em conta a matéria considerada assente pela primeira instância, que os danos não patrimoniais justificavam uma compensação de 20.000 €.
Por seu turno, defende a Ré a diminuição da compensação para o montante de 5.000 €.

Para a tomada de decisão relativa ao valor adequado à compensação – objeto de ambos os recursos –, importa antes do mais considerar serem de somenos importância as alterações efetuadas à matéria de facto.

De qualquer modo, relembrar-se-á o quadro factual relativo aos danos:

No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor sofreu um enorme susto.
Antes do acidente o A. padecia de uma Incapacidade Permanente Global de 80%, valorada pelos seguintes itens da TNI:
Cap. VII – Pneumologia – Grau 1.1., ou seja, que determina já dispneia objectivável por taquipneia na marcha acelerada em plano ou numa ligeira subida.
Cap. VIII – Nefrologia/Urologia – 1.1 d) – insuficiência renal crónica que implica hemodialise regular em fase avançada.
Cap. XIV – Endocrinologia – Grau 5.1 – Diabetes regularmente equilibrada com o emprego de insulina.
Em consequência do acidente o A. ficou a padecer da seguinte sequela: dismorfia como sequela de luxação acrómio clavicular e de ombro doloroso (Mf 1202 e Mf 1205).
Obteve a consolidação médico-legal das lesões no dia 4/5/2015.
Sofreu um período de défice funcional temporário total de 3 dias.
Um período de défice funcional temporário parcial de 202 dias.

Um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 150 dias.

Um período de repercussão temporária na actividade profissional parcial de 55 dias.

O A. sofreu um quantum doloris no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

Ficou a padecer, em consequência do acidente dos autos, de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de QUATRO PONTOS, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares.

E bem assim ficou a padecer de um dano estético permanente fixável no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente, por dismorfia.

As dores de que ficou portador fazem com que o A. tenha necessidade do recurso, em S.O.S., à ingestão de medicação analgésica e anti-inflamatória.

Em consequência das sequelas de que ficou portador o A. passou a praticar ciclismo – que praticava, sem qualquer limitação, antes do acidente -, com sentimentos de medo, na circulação.

A nível profissional ficou com dificuldades acrescidas sobretudo quando tem necessidade de força e esforços físicos e transportar objectos pesados.

Todas as supra assinaladas consequências do acidente relevam em termos de danos não patrimoniais.

Sendo estes os factos, vejamos, agora, os critérios a ter presentes na fixação da compensação.

Os danos não patrimoniais devem ser objeto de compensação a fixar com recurso à equidade, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como os padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência (art.’s 496º, nº 3, e 494º do Cód. Civil), sempre com o objetivo, não de se reconstituir a situação que existiria caso não tivesse ocorrido a lesão – como se impõe fazer ao nível dos danos patrimoniais –, mas antes de se proporcionar uma satisfação adequada ao lesado.

A compensação em causa “tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral” (Acórdão do STJ de 24.04.2013).

Merecem, ainda, ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações (Acórdão da Relação do Porto de 19.02.2004 – Apelação nº 3546/03, 2ª secção).
E isto assim é, na verdade, porque o intérprete da lei deve ter presente as condições específicas do tempo em que a mesma é aplicada (art. 9º, nº 1, do Código Civil), nota esta, do legislador, que Antunes Varela e Pires de Lima qualificam de “vincadamente actualista” (CC Anotado, I, pág. 58).

Por outro lado, como repetidamente o Supremo Tribunal de Justiça tem dito, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios.

No caso, não obstante a ausência de qualquer internamento, não podemos deixar de ponderar como graves os padecimentos do Autor decorrentes do acidente em causa, sobretudo tendo em consideração que a cura das lesões demandou um longo período de tempo (205 dias no total), com imobilização do membro superior esquerdo durante um período de seis semanas e a inerente alteração da sua vida pessoal, familiar e profissional, sendo o período de repercussão temporária na atividade profissional total de 150 dias, que o quantum doloris se situou acima da média (4 numa escala de 0 a 7), que as dores e as dificuldades acrescidas na realização das tarefas quotidianas (traduzidas no défice funcional de 4 pontos) o acompanharão ao longo de toda a sua vida, bem como, que o Autor ficou a padecer de um dano estético permanente fixável no grau 2, é de considerar que a mitigação dos mesmos se satisfaz adequadamente com a quantia de 15.000 €.

Para se aferir da razoabilidade deste valor, atente-se no acórdão do STJ de 06.12.2017, onde, num caso em que a autora sofreu em consequência do acidente, “traumatismo da coluna cervical, com as inerentes dores e incómodos que teve de suportar, sendo que o quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7”, e sequelas correspondentes a um défice funcional de 2 pontos, se considerou ser de manter o montante indemnizatório, fixado pela Relação, por danos não patrimoniais, em € 15 000.

Por último, diz a Ré/Recorrente que não pode ser condenada a pagar juros de mora desde a citação no que ao valor de € 15.106,00 a título e indemnização por danos patrimoniais se refere.
Que dizer?

No que concerne ao montante de 106 €, a resposta é imediata: não lhe assiste qualquer razão, porque se trata de uma indemnização resultante da mera aplicação da teoria da diferença.

E quanto à indemnização de 15.000 € relativa à perda da capacidade de ganho, fixada, como se viu, com recurso à equidade?

Como se sabe, de acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de acordo com o qual, sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do, CCiv, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º/3 (interpretado restritivamente), e 806º/1, ambos do CC, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação.

O princípio contido nessa decisão é o de evitar a duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo, fazendo incidir uma taxa de juro e procedendo à atualização da indemnização, nos termos do artigo 566º, nº 2, do CC.

Na verdade, quando no cálculo do valor dos danos se leva em consideração a desvalorização monetária entre o momento da lesão e o da decisão, a indemnização arbitrada já compreende o prejuízo que os juros moratórios visam reparar relativamente a esse período, sendo que, doutro modo, a incidência de juros moratórios sobre o montante alcançado proporcionaria ao lesado-credor uma vantagem alheia ao fim económico da atribuição do direito àqueles juros.

Daí que seja correto dizer-se que quando se recorre à equidade para a fixação da indemnização se deva colocar, na medida em que o recurso à equidade pode integrar a ponderação da desvalorização da moeda, a questão do momento a partir do qual são devidos juros, independentemente, pois, de estarem em causa danos não patrimoniais ou patrimoniais.

Todavia, não se pode esquecer que, como se frisa no Acórdão do STJ de 13.07.2004 (Relator Salvador da Costa) “o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº. 4/2002, de 9 de Maio, assenta na ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso, decisão que, tendo em conta a motivação daquele Acórdão, tem que ter alguma expressão no sentido da utilização, no cálculo da indemnização ou da compensação, do critério da diferença de esfera jurídico-patrimonial a que se reporta o nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, incluindo a menção à desvalorização do valor da moeda”, pelo que “se na sentença apelada nada se expressou sobre a impropriamente designada actualização à luz do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, designadamente à consideração da desvalorização da moeda entre o tempo do evento danoso e o da sua prolacção, queda na espécie inaplicável a interpretação da lei decorrente daquele Acórdão”.

No caso, no que concerne à indemnização por danos patrimoniais, não obstante ter julgado de acordo com critérios de equidade, o tribunal de primeira instância, tal como no caso tratado no Acórdão citado, limitou-se a declarar que considerava justa a atribuição ao recorrido da indemnização a que se referiu sem qualquer alusão à atualização, tendo, em consonância, condenado a Recorrente no pagamento de juros de mora desde a data da citação para ação.

Ora, como no citado acórdão se relembra, “uma decisão actualizadora da indemnização, em rigor, pressupõe que sobre algo já quantificado incida algum elemento ou índice de actualização, situação que se não reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio de diferença de esfera patrimonial a que se reporta o nº. 2 do artigo 566º do Código Civil”.

Assim sendo e nada se tendo referido na sentença recorrida quanto a qualquer decisão atualizadora à luz do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, nem à desvalorização da moeda no período compreendido entre a sentença e o evento danoso, “inexiste fundamento legal para concluir pela presunção natural de que o juiz da primeira instância procedeu à actualização da compensação por danos não patrimoniais em causa, a que se reporta o mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência”.

Daí que, “perante este quadro, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que o tribunal de primeira instância se limitou a calcular a compensação ao recorrido pelos danos não patrimoniais em causa à luz do artigo 496º, nº. 3, do Código Civil e à margem de qualquer operação de actualização”.
E o Acórdão do STJ de 07.04.2016 (Relatora Graça Trigo) apontado pela Recorrente como favorável à sua pretensão não contraria, a nosso ver, a posição que se acabou de expor certo que a decisão ali tomada refere expressamente que os juros de mora por danos patrimoniais devem contar-se desde a data do acórdão recorrido porqueneste se indica expressamente que a indemnização foi fixada em função do valor da moeda à data do acórdão”.

Improcede, pois, a apelação da Ré na sua totalidade, procedendo parcialmente o recurso do Autor.
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Sumário:

I – Quando as sequelas decorrentes do evento lesivo são compatíveis com o exercício da profissão do lesado mas implicam esforços suplementares dada a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, deve considerar-se o dano biológico fonte de previsíveis perdas patrimoniais, indemnizáveis, pois, como dano patrimonial, sem prejuízo da compensação dos danos não patrimoniais do mesmo dano biológico derivados;
II – Na falta de uma referência médico-legal que, por exemplo, mediante a atribuição de pontos ao “rebate profissional”, permita uma mais adequada quantificação das perdas patrimoniais previsíveis mas não determináveis, na atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, devem ponderar-se os contornos do caso concreto, à luz dos padrões da jurisprudência mais atualista, tendo, nomeadamente, em conta a idade do lesado, a sua expetativa de vida (e não apenas a sua expetativa de vida ativa), o seu grau de incapacidade geral permanente e, em particular, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da respetiva atividade profissional habitual;
III – Como “lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral”, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos;
IV – Numa interpretação atualista da lei, para efeito da fixação da compensação com recurso à equidade, merecem ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações.

IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação do Recorrente/Autor e totalmente improcedente a apelação da Recorrente/Ré Seguradora, revogando a sentença no que toca à compensação a título de danos não patrimoniais fixada e decidindo, em substituição desse segmento decisório, condenar a Ré/Recorrente no pagamento da quantia de 15.000 €, mantendo em tudo o mais a sentença recorrida.
Custas da ação pelo Autor e pela Ré na proporção do respetivo decaimento.
Custas do recurso interposto pelo Autor, por este e pela Ré na proporção do respetivo decaimento.
Custas do recurso interposto pela Ré, por esta.
Guimarães, 30.05.2019

Margarida Sousa
Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues