Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5083/21.7T8GMR-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL
PARTES LEGÍTIMAS
REGIME JURÍDICO DA LOCAÇÃO FINANCEIRA
PERICULUM IN MORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÕES IMPROCEDENTES
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Locação financeira é o contrato através do qual, uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável.
II – Os procedimentos cautelares constituem instrumentos processuais destinados a prevenir a violação grave ou de difícil reparação de direitos, derivada da demora natural de uma decisão judicial.
III – O procedimento cautelar de entrega judicial foi especificamente criado para enfrentar situações de periculum in mora relacionadas com incumprimento de obrigações do locatário emergentes de contratos de locação financeira.
IV – A este procedimento cautelar especificado, são aplicáveis por força do nº 8 do citado art. 21º do DL 149/95 as disposições gerais sobre providências cautelares em tudo o que não estiver especialmente regulado naquele diploma, tendo por isso natureza urgente por força do que dispõe o art. 363º/1 do CPC.
V – Relativamente à providência cautelar de entrega Judicial a que alude o art. 21º do DL 149/95, tem-se entendido que a lei não exige que seja feita a prova do periculum in mora, resultando este implícito da natureza do contrato e da natural degradação dos bens locados, na pendência da acção principal, e até ao seu trânsito em julgado.
VI – As referidas providências cautelares a que alude o art. 21º do DL 149/95 devem ser decretadas se, deixando o locatário de proceder ao pagamento das rendas, for declarada a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento dessas rendas e não tiver havido a entrega do bem locado, apesar da interpelação para o efeito.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

Nos presentes autos de providência cautelar de entrega judicial (1) (art. 21º do DL 149/95 de 24-06, com a redacção dada pelo DL 30/2008, de 25-02), em que figuram como requerente Caixa ... – Caixa ... , Crl, e requeridos X Curtumes, Lda., Massa Insolvente de X Curtumes, Lda., P. J. e S. M., nos termos e com os fundamentos que constam do requerimento inicial, concluiu aquela a final pela entrega do tear industrial melhor identificado na petição inicial.

Examinadas as provas produzidas, sem audiência da parte contrária, foi determinada a entrega do bem móvel Equipamento para Industria do Calçado e respetivos documentos.
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Notificada da decisão, nos termos dos arts. 627º e ss. do CPC, e inconformada com a mesma, apresentou a requerida Massa Insolvente de X Curtumes, Lda., representada pelo seu administrador Dr. J. B. recurso de apelação, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

I. Por falta de motivação e de fundamentação factual proveniente da falta análise crítica das provas e por falta de fundamentação legal, deve a decisão de que se recorre ser declarada nula e ser revogada e substituída por outra que aprecie criticamente as provas carreadas para os autos e fundamente a matéria de facto dada como assente e fundamente do ponto de vista do Direito a decisão proferida, ao abrigo do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do C.P.Civil.
II. Por falta de cumprimento do requisito legal de alegação na p.i. de que a requerente que tenha procedido ao pedido de cancelamento do registo da locação financeira em causa nos autos, previamente à dedução da presente providência cautelar, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 21.º da referida Lei 149/95 deveria a presente providência ter sido julgada improcedente. Pelo que, deve a decisão de que se recorre ser revogada e substituída por outra que julgue a providência requerida improcedente.
III. O requisito do “periculum in mora” para o decretamento da providência não é de verificação automática. O Tribunal tinha que ter conhecido, apreciado e declarado a verificação e existência de tal requisito. Ainda assim,
IV. O certo é que não se mostra alegada na p.i., nem provada, na decisão de que ora se recorre, factualidade concreta, suficiente para permitir concluir pela provável existência de lesão grave e dificilmente reparável no direito da requerente, susceptíveis de preencher o requisito do periculum in mora. Ou seja, não ficou demonstrada a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.

Acresce que,
V. sem prescindir do que se disse, a lesão que a requerente pretende prevenir cautelarmente advém dos alegados prejuízos inerentes à demora na entrega do bem com a inerente consequência de não poder utilizá-lo, e inerentes ao agravamento do seu estado de conservação, com perda de valor comercial. Sucede que, o risco de depreciação e até perda do bem em causa nos autos é um risco próprio do contrato de aluguer em causa nos autos, que encontra, para a requerente, o seu equivalente ou contrapartida no pagamento da indemnização a que se refere o n.º 6 da cláusula 12.ª do contrato, por incumprimento contratual, não podendo servir de fundamente ao decretamento da providência requerida. Pelo que, por falta de verificação do requisito legal deve a decisão recorrida ser revogado e substituída por outro que julgue improcedente o procedimento cautelar de entrega judicial de bem requerido. Acresce ainda que,
VI. E sem prescindir de tudo quanto se disse, o certo é que a aqui recorrente deve ser considerada parta ilegítima nos presentes autos, porquanto:
a) o objeto que era prosseguido pela aqui recorrente, ora insolvente, era a indústria de curtumes e a venda de peles.
b) A máquina objecto do contrato em causa nos autos não era destinada objecto desenvolvido pela sociedade ora insolvente, ou seja, não era destinada ao curtume de peles, tratando-se, sim, de máquina de fazer sapatos.
c) Tal equipamento para indústria de calçado não se encontrava nas instalações onde a insolvente prosseguia a sua actividade e, como tal, o Administrador de Insolvência não o viu e, naturalmente, não o apreendeu a favor da massa insolvente. Pelo que, não está na disponibilidade da Massa insolvente que, por esse motivo, não o pode entregar.
d) A Massa Insolvente desconhece o paradeiro do referido equipamento de calçado a que se reporta o contrato de locação financeira em causa nos autos, tudo conforme consta dos principais de autos de insolvência e do apenso de qualificação de insolvência, cuja apensação dos presentes autos àqueles se requer. Pelo que, deve a aqui recorrente ser declarada parte ilegítima nos presentes autos e deles ser absolvida.
VII. A decisão de que se recorre violou o disposto no art.º 21.º, n.º 1 e 2 da Lei 149/95, e o disposto nos arts. 381.º, 387 e 607, n.º 4 do C.P.Civil.
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Também notificado da decisão e igualmente inconformado com a mesma, apresentou o requerido S. M. recurso de apelação, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1. A providência cautelar de entrega judicial prevista no artº 21º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho só pode ser instaurada contra o Locatário.
2. Da factualidade indiciada, resulta que o aqui Recorrente é parte ilegítima, pois que não é locatário já que não interveio no negócio efetuado como parte contratante, não participou posteriormente nas decisões tomadas pelo Senhor Administrador de Insolvência aquando da resolução contratual razão pela qual não se encontra assegurada a legitimidade ativa.
3. A fundamentação de facto insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das respetivas razões de facto, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto, o que conduz à sua nulidade.
4. A fundamentação da decisão recorrida no que concerne à matéria de facto é de tal forma insuficiente que não permite percecionar quais as razões por detrás da decisão, designadamente nos pontos indiciados nos artºs 19º e 20º
5. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, tendo violado o disposto no artº 607º nº 4 do CPCivil o que expressamente se invoca de acordo com o que prescreve o artº 615º nº 1 b) do mesmo diploma.
6. A decisão proferida não fez correta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, havendo por isso violação do disposto nos artºs 21º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho e 607º nº 4 do CPCivil.

TERMOS EM QUE
pelo exposto, pelo mérito dos autos e pelo que doutamente será suprido deve à Apelação ser concedida provimento, revogando-se a douta decisão recorrida, julgando-se, quanto ao Recorrente, improcedente a procedente providência cautelar, porque assim se fará
J U S T I Ç A !
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Foram apresentadas contra-alegações pela recorrida Caixa ... – Caixa ... , Crl, que se encontram finalizadas com a apresentação das seguintes conclusões:

1 - A douta sentença recorrida prima pela sua justeza e pela sua completa e concludente fundamentação, observando todos os princípios, preceitos civis e processuais aplicáveis.
2 - Os recursos interpostos carecem, pois, de qualquer fundamento de facto ou de direito.
3 - Quanto ao alegado vício de falta de motivação e fundamentação, invocado pelos recorrentes, o mesmo não se verifica, pois, a motivação existe e encontra-se devidamente explanada na douta decisão.
4 - Da decisão em crise, mais concretamente da “motivação” o Tribunal fundou a sua “convicção nos documentos juntos e no depoimento da testemunha P. L., colaborador da requerente”, o que, por si só, é suficiente uma vez não foi deduzida contestação e que tudo (ou quase tudo) quanto alegado pela reclamante na petição inicial tem suporte documental.
5 - Aliás, todas as operações em que é parte a Caixa ..., como é o caso dos autos estão sempre devidamente documentadas e, como tal, logrou-se provar o essencial para o decretamento da providência cautelar de entrega judicial.
6 - Ora, no caso dos autos, tendo-se provado (maioritariamente através de documentos) a existência do direito de propriedade da requerente sobre o bem objeto da providência, a efetiva celebração do contrato entre a requerente e requerida, o incumprimento daquele contrato por parte dos requeridos e que o Sr. Administrador da Insolvência optou pelo não cumprimento do contrato no processo de insolvência da empresa X não era possível, por legalmente inadmissível, julgar o procedimento improcedente.
7 - O contrato de locação foi resolvido eficazmente, pelo que se impõe a entrega de um bem que é propriedade da requerente, propriedade essa que resulta da prova documental carreada para os autos e que os recorrentes não põem em causa.
8 - Aliás, encontrando-se verificados os requisitos constantes do nº 1 do art. 21º do DL 145/95, mormente nas al.s i) cessação do contrato ii) não restituição do bem, é quanto baste para que o Tribunal decrete a providência.
9 - Quanto ao “periculum in mora” a lei não exige que seja feita tal prova, resultando este implícito da natureza do contrato e da natural degradação dos bens locados, na pendência da acção principal, e até ao seu trânsito em julgado, por se tratar de uma providência cautelar específica do regime da Locação Financeira.
10 - Os bens móveis (com excepção dos veículos automóveis, navios e aeronaves) não estão sujeitos a registo, pelo que não existe qualquer registo que pudesse/devesse ser cancelado no caso em apreço.
11 - A lei também não exige o fundado receio de perda das garantias patrimoniais do crédito ou o perigo iminente de insatisfação do seu direito e, por isso, a Caixa ..., única proprietária do bem locado, não se encontra obrigada a invocá-los, como erradamente pretende fazer a recorrente Massa Insolvente.
12 - Tem sido esse o entendimento da jurisprudência, o qual também tem merecido acolhimento doutrinário, como supra alegado.
13 - A legitimidade processual afere-se pela posição relativa das partes face à relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor na petição inicial.
14 - Carece de relevância de facto e de direito o alegado pela recorrente Massa Insolvente, quando refere que o bem locado é “uma máquina de fazer sapatos” e que não era destinada ao objecto desenvolvido pela locatária X, uma vez que foi a própria locatária que para o seu exclusivo interesse e por sua indicação, deu instruções para que a requerente locadora adquirisse aquela máquina, com as suas características e valências que possui, e que é objecto do contrato de locação financeira mobiliária n.º ..., sendo certo que não está sequer equacionado pela recorrente que tal máquina não possa laborar no âmbito do tratamento de peles, nomeadamente para a confecção de calçado.
15 - O que importa e tem relevância é que seja qual for o bem locado, após a resolução do contrato, o bem deve ser entregue ao seu proprietário, aqui à Caixa ..., o que não ocorreu.
16 - Atenta a declaração da insolvência da locatária X, é a Massa Insolvente quem a representa, na pessoa do seu Administrador.
17 - O Sr. Administrador da Insolvência, nomeado como está pelo Tribunal, passou a administrar os efeitos de carácter patrimonial da sociedade locatária insolvente e, por isso e nessa qualidade pronunciou-se pelo não cumprimento do contrato de locação financeira
18 - O bem locado à insolvente, embora não integre os bens da massa, nem por isso desonera o Sr. Administrador das suas competências e obrigações, nomeadamente apurar o paradeiro do referido bem e entregá-lo ao seu legitimo proprietário.
19 - O facto do recorrente S. M. não ter a qualidade de locatário tout court não significa que não seja parte legítima para este procedimento, pois foi não só o responsável pelas negociações que culminaram na celebração do contrato de locação financeira imobiliária celebrado entre a requerida X e a requerente Caixa ..., mas igualmente é ele quem assumiu e exerceu a gerência de facto da referida sociedade.
20 - Aliás, os autos evidenciam claramente que o recorrente S. M. quis entregar à Caixa ..., ali representada pela F. Serviços, bens com componentes em falta e que não correspondiam aos números de série identificados na factura pró-forma junta.
21 - O mesmo recorrente foi contactado pela Caixa ... e informou que os bens locados encontrar-se-iam num armazém e, portanto, conhece o paradeiro do bem locado, recusando-se a entregá-lo conforme também é seu dever.
22 - Aliás, o recorrente S. M. assumiu a responsabilidade de entregar à Caixa ... o bem locado com todos os seus componentes no âmbito do processo de insolvência da sociedade requerida X.
23 - A própria insolvente X reconhece no processo de insolvência, através de requerimento junto aos autos em 14.07.2020, no Citius com a Ref.ª 10285212, que “desde que a insolvente foi constituída, a única pessoa a exercer, de facto, a gerência da mesma foi o Sr. Eng.º S. M.”.
24 - O recorrente ao assumir a posição de gestor de facto, nas descritas circunstâncias, tem interesse juridicamente tutelado na presente acção e é parte legítima, pois é sujeito da relação jurídica tal como ela é definida pela requerente.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá negar-se provimento ao recurso, decidindo-se pela manutenção na íntegra da douta sentença recorrida, assim se fazendo
JUSTIÇA.
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir os recursos interpostos, providenciando pela sua subida a este Tribunal.
Nas alegações recursórias que apresentaram, os apelantes arguem nulidade da sentença, em virtude de tal acto decisório enfermar do vício previsto na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Não se tendo a Mmª juiz a quo pronunciado expressamente sobre o apontado vício formal, como dispõe o art. 617º/1 do citado diploma, face à simplicidade da questão suscitada e face aos elementos que constam dos autos, nos termos do nº 5 da já referida norma, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação da nulidade.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que:

A Rdª Massa Insolvente de X Curtumes, Lda.:
I) - se declare nula a decisão recorrida, por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão;
II) - se considere que a aqui recorrente é parta ilegítima;
III) - se reaprecie a decisão de mérito do procedimento cautelar;
O Rdº S. M.:
IV) - se considere que o aqui recorrente é parta ilegítima;
V) - se declare nula a sentença recorrida, por falta de fundamentação no que concerne à matéria de facto, designadamente nos pontos indiciados nos artºs 19º e 20º.
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3 – OS FACTOS

Factos indiciados:
Com interesse para a decisão, resultam indiciariamente provados os seguintes factos:
A requerente é uma instituição de crédito sob a forma cooperativa, dedicando-se ao exercício e atividade do comércio bancário, nos termos da legislação vigente (alínea c) do art.º 3º do DL 298/82, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e DL 24/91, de 11 de janeiro, que aprovou a Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo).
A requerente, no exercício da sua atividade, celebrou, em 12.10.2018, com a sociedade ora requerida, X Curtumes, Lda., um acordo denominado de Contrato de Locação Financeira Mobiliária n.º ..., nos termos e condições do contrato que ora se junta e cujo teor, por brevidade e desnecessidade de repetição, aqui se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Através daquele Contrato de Locação n.º ..., a requerente deu em locação à requerida X Curtumes, Lda. um bem móvel denominado Equipamento para Indústria do Calçado, melhor identificado na fatura proforma, anexa àquele contrato e do qual faz parte integrante - cláusula 1ª Condições Particulares.
Com vista à celebração desse contrato, a requerente adquiriu, por indicação e no exclusivo interesse da sociedade requerida, o referido bem e procedeu ao seu pagamento, pelo valor de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa de 23%, no montante de 28.750,00€ (vinte e oito mil setecentos e cinquenta euros), conforme fatura anexa àquele contrato.
A requerente é, pois, a única proprietária do bem móvel supra melhor identificado - doc. 1 - cláusula 5ª - Condições Gerais.
A requerente, conforme se obrigou através do referido contrato de locação financeira mobiliária, cedeu à requerida X Curtumes, Lda. o gozo e fruição do bem, procedendo à sua entrega à requerida, na pessoa do requerido P. J., à data legal representante da sociedade requerida, que o recebeu e assinou o respetivo auto de receção do bem.
Através daquele contrato de locação financeira, a sociedade requerida assumiu, entre outras obrigações, a de pagar à requerente, no prazo de 60 meses, o total de 60 rendas, de periodicidade mensal e de termos antecipados, sendo a 1ª renda no valor de 12.500,00€ e da 2ª à 60ª renda, no valor de 1.963,36€ cada – conforme resulta das cláusulas 4ª, 5ª e 6ª das Condições Particulares do contrato de locação.
No entanto, a requerida X Curtumes, Lda. deixou de efetuar o pagamento das referidas rendas desde 20.12.2019 (ou seja, não pagou da 15ª à 20ª renda), estando em dívida, à data de 08.09.2021, o valor total de 131.059,23€, onde se inclui as rendas vencidas, no valor de 24.180,10€, os juros de mora das rendas vencidas no valor de 1.647,97€, o capital vencido no valor de 70.897,60€, o IVA do capital vencido no valor de 16.306,45€, a comissão de fim do contrato no valor de 24,60€, a indemnização no valor de 14.636,19€ e o IVA da indemnização no valor de 3.366,32€.
Face a esta situação de incumprimento, a requerente enviou à sociedade requerida várias cartas para pagamento dos valores em divida, designadamente as cartas datadas de 30.12.2019, 24.01.2020 e 27.02.2020, que se juntam e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
10º Apesar de a sociedade requerida ter sido notificada do incumprimento das suas obrigações, a requerente não obteve qualquer resposta ou pagamento das quantias em dívida. Sucede que,
11º Em 13.03.2020, a sociedade requerida X Curtumes, Lda. Foi declarada insolvente nos autos de insolvência de pessoa coletiva que com n.º 1446/20.3T8GMR correm termos pelo Juízo de Comércio de Guimarães – Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
12º No âmbito do citado processo de insolvência, a requerente Caixa ... requereu que o Sr. Administrador da Insolvência declarasse se optava pelo cumprimento do contrato ou se optava pela entrega do bem móvel (Equipamento para Indústria de Calçado), devendo neste último caso proceder à entrega do mesmo com a maior urgência.
13º Uma vez que o Sr. Administrador da Insolvência, Dr. J. B., optou pelo não cumprimento do contrato, deveria ter procedido à entrega dos bens locados, à requerente, o que não se verificou - cfr. Ac. RG de 09.10.2008, proc.º n.º 1759/08-1.
14º Face a esta posição do Sr. Administrador (que optou pelo não cumprimento do contrato), a requerente tentou que fosse assinado um acordo de resolução do contrato, mas o Sr. AI entendeu não o fazer, não restando alternativa senão fazê-lo pelas vias constantes do contrato de locação.
15º Na verdade, tendo-se verificado a mora no pagamento dos valores em dívida, no caso num prazo máximo de 7 dias seguidos e devido ao facto de o Sr. Administrador da Insolvência ter optado pelo não cumprimento do contrato, a Locadora, aqui requerente, resolveu o contrato, de acordo com o previsto nas cláusulas 11ª e 12ª das Condições Gerais do referido contrato.
16º Assim, nos termos da cláusula 12ª das Condições Gerais do referido contrato, em 12.10.2020, a requerente notificou os requeridos da sua resolução, conforme comunicações que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17º Na sequência do envio da notificação da resolução do contrato, deveriam os requeridos e/ou o Sr. Administrador da Insolvência da sociedade requerida, nos termos da cláusula 12ª da Condições Gerais:
a) Ter restituído à requerente, no prazo de 8 dias, o bem locado (EQUIPAMENTO PARA INDÚSTRIA DO CALÇADO);
b) Ter pago à requerente as prestações vencidas e não pagas, acrescidas dos juros de mora desde a data do seu vencimento até à data do seu pagamento efetivo;
c) Ter pago à requerente, uma indemnização correspondente a 20% da soma das rendas ainda não vencidas à data da resolução do contrato e do Valor Residual, acrescida de juros de mora desde a data da resolução até à data do pagamento efetivo.
18º Até à presente data, os requeridos além de não terem procedido a qualquer pagamento à requerente, também não lhe restituíram o bem locado, acima melhor identificado.
19º Não tendo devolvido o referido bem à requerente, o comportamento dos requeridos indicia não terem a intenção de o fazer, mas antes de o manter na sua posse e fruição, sem qualquer título legítimo.
20º Sendo certo que aquele bem móvel se mantém na posse dos requeridos.
21º Com efeito, a sociedade X Curtumes, Lda. não foi extinta, já que, uma sociedade declarada insolvente entra em liquidação e não se extingue de imediato, facto que apenas acontece mais tarde com o registo do encerramento da liquidação, se tal acontecer.
22º O requerido S. M. era quem exercia a gerência da sociedade requerida, à data da sentença da declaração da insolvência.
23º Na verdade, aquilo que se constata é que os requeridos, de uma forma ou de outra, ou programam a entrega do bem/equipamento (que depois não se concretiza, porque os números de série não correspondem aos das faturas), ou dizem que o bem/equipamento nada tem a ver com o objeto da sociedade X Curtumes, Lda., ou que o bem/equipamento não foi encontrado nas instalações, o que evidencia ou sugere uma atuação consertada entre todos, no sentido de ocultar o equipamento locado, impedindo a sua entrega à requerente.
24º O incumprimento por parte dos requeridos causa à requerente graves prejuízos, atendendo a que se vê privada de exercer plenamente o seu direito de propriedade do bem locado, o qual, de dia para dia, vai perdendo o seu valor comercial, e que, atualmente, se estima em pelo menos 87.204,05€ (oitenta e sete mil duzentos e quatro euros e cinco cêntimos).
25º A conduta dos requeridos tem igualmente impedido que a requerente promova os contactos com interessados na aquisição do referido bem móvel, bem como de dispor dele e de lhe dar o adequado fim.
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Inexistem factos não indiciados, sendo que os demais artigos do requerimento inicial são conclusivos ou de direito, ou não têm pertinência para a decisão da presente causa.
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Motivação:

O tribunal fundou a sua convicção com base nos documentos juntos aos autos e no teor do depoimento da testemunha P. L., colaborador e funcionário da Requerente desde Setembro de 1999, exercendo funções na área de gestão de atividade, no que concerne à mora no pagamento das prestações.

[transcrição dos autos].
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

Comecemos pela questão relativa à nulidade, suscitada por ambos os recorrentes: não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, isto é, falta de fundamentação no que concerne à matéria de facto.

I e V - Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação – art. 615º/1, b) do Código de Processo Civil

Assim o prescreve o art. 615°/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Alegam os apelantes existir ausência de especificação de fundamentos de facto, ou seja, falta de motivação e de fundamentação das provas.
Como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição desta nulidade, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade.
Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente.
Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão.
Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador” (2).
No caso dos autos, fundamentou o Tribunal a quo a sua convicção sobre os factos indiciados com base nos documentos juntos aos autos e no teor do depoimento da testemunha P. L., colaborador e funcionário da Requerente desde Setembro de 1999, exercendo funções na área de gestão de atividade, no que concerne à mora no pagamento das prestações. Ou seja, consta da motivação, os fundamentos para se terem dado como provados os factos indiciados. Eventual desacordo dos recorrentes relativamente à fixação dos factos indiciados, não configura ausência de fundamentação, mas tão só discórdia quanto ao julgamento da matéria de facto.
Tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade.

II e IV - Da ilegitimidade dos recorrentes

Entendem ambos os requeridos/recorrentes serem partes ilegítimas.

Efectivamente, a requerida Massa Insolvente de X Curtumes, Lda. defende que deve ser considerada parta ilegítima nos presentes autos, porquanto:

a) o objeto que era prosseguido pela aqui recorrente, ora insolvente, era a indústria de curtumes e a venda de peles.
b) A máquina objecto do contrato em causa nos autos não era destinada objecto desenvolvido pela sociedade ora insolvente, ou seja, não era destinada ao curtume de peles, tratando-se, sim, de máquina de fazer sapatos.
c) Tal equipamento para indústria de calçado não se encontrava nas instalações onde a insolvente prosseguia a sua actividade e, como tal, o Administrador de Insolvência não o viu e, naturalmente, não o apreendeu a favor da massa insolvente. Pelo que, não está na disponibilidade da Massa insolvente que, por esse motivo, não o pode entregar.
d) A Massa Insolvente desconhece o paradeiro do referido equipamento de calçado a que se reporta o contrato de locação financeira em causa nos autos, tudo conforme consta dos principais de autos de insolvência e do apenso de qualificação de insolvência, cuja apensação dos presentes autos àqueles se requer. Pelo que, deve a aqui recorrente ser declarada parte ilegítima nos presentes autos e deles ser absolvida.
Já o requerido S. M. defende que é parte ilegítima, pois que não é locatário já que não interveio no negócio efetuado como parte contratante, não participou posteriormente nas decisões tomadas pelo Senhor Administrador de Insolvência aquando da resolução contratual razão pela qual não se encontra assegurada a legitimidade ativa.

Quid iuris?

A legitimidade processual constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, como decorre do disposto nos arts. 577º, e), 578º e 278º/1, d) e 3 do CPC. Sobre a matéria da excepção não recaiu qualquer decisão no tribunal de 1ª instância, que se limitou a proceder à apreciação tabelar da mesma e por isso, o tribunal de recurso está em condições de conhecer da excepção – art. 595º/1 a) e 3 do CPC.
Apesar da excepção constituir matéria de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso continua vinculado aos factos que as partes apresentaram nos autos e é com base nesses elementos que pode apreciar do pressuposto processual, em obediência ao princípio do dispositivo – art. 5º do CPC.
Prevê o art. 30º/1 e 2 do CPC que o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, exprimindo-se tal interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
No art. 30º/3 do CPC determina-se que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Determina o art. 33º/1 e 2 do CPC que
se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade e que é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
A legitimidade constitui um pressuposto processual que se exprime através da titularidade do interesse em litígio, sendo parte legítima como réu quem tiver interesse direto em contradizer. Não basta “um interesse indireto, reflexo ou derivado” (3).
Conforme resulta da lei, nada se dispondo em contrário, consideram-se titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo A.
Para efeitos da legitimidade interessa apenas saber quem são os sujeitos da relação controvertida, pois saber se a relação existe, ou não, pertence ao mérito da acção.
Por outro lado, com a alteração introduzida no art. 26º/3 do CPC com a reforma de 1995 (DL 329-A/95 de 12 de Dezembro) e que permaneceu no Novo CPC (redação da Lei 41/2013 de 26 de junho), acolheu-se a tese subjectiva, defendida desde longa data pelo jurista Barbosa de Magalhães e posteriormente, por Palma Carlos segundo a qual têm legitimidade para a acção os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo A.
Na tese objectiva defendia-se que para apuramento da legitimidade deve abstrair-se da efectiva existência do direito ou interesse material, cumprindo ao juiz averiguar se estão na causa os sujeitos da relação controvertida. Na tese subjectiva para aferir da legitimidade deve abstrair-se da efectiva titularidade.
Nesta corrente que obteve consagração legal, ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a causa de pedir (4).
Face à previsão da lei para efeitos de aferir da legitimidade interessa apenas a relação jurídica controvertida com a configuração subjectiva que o A. (unilateralmente) lhe dá.
A falta do pressuposto processual fica circunscrita, usando as palavras do Professor ANTUNES VARELA: “[…] aos casos (raros) de divergência entre as pessoas identificadas pelo autor como adversários da sua pretensão e as pessoas efetivamente ingressadas em juízo, e os casos (não menos raros) em que da própria petição transpareça a conclusão de que o autor chama a juízo pessoas, que não são os sujeitos da relação controvertida” (5).
Neste quadro legal TEIXEIRA DE SOUSA defende a supressão do “pressuposto da legitimidade processual, porque inútil e redundante em face da apreciação de mérito, a não ser nos casos de legitimidade indireta (substituição processual) ou de tutela de interesses coletivos ou difusos” (6).
Retomando o caso concreto, à luz do que se deixou exposto, somos levados a concluir que os apelantes, os requeridos Massa Insolvente de X Curtumes, Lda. e S. M., têm legitimidade para a acção, por terem interesse directo em contradizer a pretensão da requerente, atendendo à forma como esta configurou a relação controvertida.
Com efeito, nos presentes autos, a requerente intentou contra os requeridos procedimento cautelar de entrega judicial de bem, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 21º do DL 149/95, de 24 de Junho (Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira). Tendo alegado que entre a Requerente e a Requerida X Curtumes, Lda. foi celebrado em 12-10-2018 um contrato de locação financeira, através do qual a requerente deu em locação à requerida X Curtumes, Lda. um bem móvel denominado Equipamento para Indústria do Calçado, deixando esta de efectuar o pagamento das referidas rendas desde 20-12-2019. Contrato de locação financeira que acabou por se extinguir por resolução, decorrente do dito incumprimento. Não tendo o bem sido restituído, sendo que o Sr. Administrador da Insolvência optou pelo não cumprimento do contrato. E, tendo a sociedade requerida X Curtumes, Lda. sido declarada insolvente em 13-03-2020, era o requerido S. M. quem exercia a gerência da sociedade requerida à data da sentença da declaração da insolvência.
Logo, tal como a requerente estruturou a sua pretensão, os requeridos apelantes têm interesse em contradizer os fundamentos da providência cautelar e por isso são partes legítimas.

III - Da reapreciação da decisão de mérito do procedimento cautelar

Vejamos, agora, a reapreciação da decisão de mérito da providência.
Entende a recorrente Massa Insolvente de X Curtumes, Lda. que não se encontram verificados os pressupostos para o decretamento da providência, designadamente o requisito do art. 21º/1 do DL 149/95 de 24-06 (a requerente que tenha procedido ao pedido de cancelamento do registo da locação financeira em causa nos autos, previamente à dedução da presente providência cautelar) e do periculum in mora (não se mostra alegada na p.i., nem provada, na decisão de que ora se recorre, factualidade concreta, suficiente para permitir concluir pela provável existência de lesão grave e dificilmente reparável no direito da requerente, susceptíveis de preencher o requisito do periculum in mora. Ou seja, não ficou demonstrada a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo).
Com o que discorda a recorrida, pois os bens móveis (com excepção dos veículos automóveis, navios e aeronaves) não estão sujeitos a registo, pelo que não existe qualquer registo que pudesse/devesse ser cancelado no caso em apreço e a lei também não exige o fundado receio de perda das garantias patrimoniais do crédito ou o perigo iminente de insatisfação do seu direito e, por isso, a Caixa ..., única proprietária do bem locado, não se encontra obrigada a invocá-los.

Quid iuris?

Face à factualidade indiciariamente provada, a solução do tribunal a quo só pode merecer o nosso integral acolhimento, preenchidos que se encontram todos os requisitos necessários ao decretamento do procedimento peticionado.
Efectivamente, como é consabido, os procedimentos cautelares genericamente previstos nos arts. 362º e ss. do CPC, visam acautelar o efeito útil da acção a que alude genericamente o art. 2º/2 do CPC, impedindo “que durante a pendência de qualquer acção, declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica” (7).
Os procedimentos cautelares constituem meios de tutela provisória do direito que quem os deduz se arroga, sendo dependentes de uma acção já pendente ou que seguidamente vai ser proposta pelo requerente (art. 362º/2 do CPC), tendo sempre natureza urgente (art. 363º do CPC).
E para além da demonstração do referido perigo da demora inevitável do processo, o seu decretamento depende também da prova sumária do direito ameaçado e da justificação do receio da lesão (art. 365º/1 do CPC), bem como da probabilidade séria da existência do direito, também genericamente prevista no art. 368º do CPC.
Em consonância com o respectivo fim específico, não exige a esta prova o mesmo grau de convicção que a prova dos fundamentos da acção impõe, atenta a estrutura simplificada própria do procedimento cautelar, bastando, consequentemente, o chamado fumus boni iuris.
«Trata-se de uma prova sumária que não produz a “plena convicção (moral)”, exigida para o julgamento da causa, mas apenas um grau de probabilidade aceitável para decisões urgentes e provisórias, como são as próprias daqueles procedimentos» (8).
Em face deste enquadramento geral dos procedimentos cautelares, temos que o procedimento cautelar de entrega judicial foi especificamente criado para enfrentar situações de periculum in mora relacionadas com incumprimento de obrigações do locatário emergentes de contratos de locação financeira.
Locação financeira é o contrato através do qual, uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável.
É-lhe aplicável o regime jurídico que regula este contrato típico, consagrado no DL 149/95 de 24 de Junho, com as alterações entretanto introduzidas.
Como refere o Prof. Leite de Campos (9), a locação financeira será um contrato a médio ou longo prazo, dirigido a financiar alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem.
E tal contrato diferencia-se da locação geral prevista no CC, essencialmente pela opção aquisitiva final, pela renda, tendencialmente resolutiva, por o locador não responder pelos vícios da coisa locada ou pela sua inadequação aos fins do contrato, por o risco de perecimento ou deterioração da coisa correr por conta do locatário, por o locador fazer suas, sem compensação as benfeitorias realizadas pelo locatário e por a resolução se reger pelas normas gerais.
A este procedimento cautelar especificado, são aplicáveis por força do nº 8 do citado art. 21º do DL 149/95 as disposições gerais sobre providências cautelares em tudo o que não estiver especialmente regulado naquele diploma, tendo por isso natureza urgente por força do que dispõe o art. 363º/1 do CPC.
Assim, para o decretamento desta providência basta que se prove sumariamente - summaria cognitio - a probabilidade séria da existência do direito invocado ou aparência do direito - fummus bonus juris - e a justificação do receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou perigo de insatisfação desse direito - periculum in mora.
Tem-se, porém, entendido que a lei não exige, para a providência em causa, que seja feita a prova do periculum in mora, resultando este implícito da natureza do contrato e da natural degradação dos bens, na pendência da acção definitiva, até ao trânsito em julgado da decisão que aprecie a pretensão do credor. E não há qualquer dúvida de que é assim, ou seja, que é fundado o receio da lesão caso a providência não seja decretada. (10)
Portanto, o tribunal decretará a providência se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação daqueles requisitos.
E, efectivamente, resulta, face a factualidade apurada, que entre a Requerente e a Requerida X Curtumes, Lda., foi celebrado um contrato de locação financeira.
Ademais, a Requerente fez prova sumária (bastante nos procedimentos cautelares) da celebração com a Requerida de um contrato de locação financeira e que este se extinguiu por resolução, decorrente do incumprimento por parte dos Requeridos, não tendo os mesmos, designadamente o Administrador da Insolvência, que optou pelo não cumprimento do contrato, restituído o bem, como lhe competia.
A requerente procedeu à resolução do contrato de forma válida, pois, interpelou a requerida para proceder ao pagamento das respetivas rendas em atraso, sendo também interpelado o Sr. Administrador, que optou pelo não cumprimento do contrato, para proceder à entrega do bem locado, pelo que se torna eficaz a resolução, nos termos do artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil.
Não tendo o Exmo. Administrador nem os requeridos procedido à restituição do bem locado, assiste à Requerente o direito de exigir a sua entrega imediata.
Ou seja, verifica-se que o contrato foi resolvido pelo locador, por falta de pagamento das rendas, não tendo havido a entrega do bem locado, apesar da interpelação para o efeito. Ora, é obrigação do locatário pagar a renda acordada: e o locador pode resolver o contrato com fundamento na falta desse pagamento.
E quanto à alegada falta do requisito do art. 21º/1 do DL 149/95 de 24-06, isto é, do cancelamento do registo, porquanto os bens móveis (com excepção dos veículos a motor) não estão sujeitos a registo, inexiste qualquer registo que pudesse/devesse ser cancelado. Ou seja, a exigência constante do mencionado art. 21º só pode existir quando aplicável, o que não é o caso. Logo, o decretamento da providência cautelar não depende da exigência do cancelamento do registo por o bem locado não ser um bem sujeito a registo.
Entende-se, pois, que a requerente logrou demonstrar a existência dos factos determinativos do direito que se arrogava, o que permitiu que a providência fosse bem decretada nos termos pretendidos.

Termos em que improcedem as apelações, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
*
5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – Locação financeira é o contrato através do qual, uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável.
II – Os procedimentos cautelares constituem instrumentos processuais destinados a prevenir a violação grave ou de difícil reparação de direitos, derivada da demora natural de uma decisão judicial.
III – O procedimento cautelar de entrega judicial foi especificamente criado para enfrentar situações de periculum in mora relacionadas com incumprimento de obrigações do locatário emergentes de contratos de locação financeira.
IV – A este procedimento cautelar especificado, são aplicáveis por força do nº 8 do citado art. 21º do DL 149/95 as disposições gerais sobre providências cautelares em tudo o que não estiver especialmente regulado naquele diploma, tendo por isso natureza urgente por força do que dispõe o art. 363º/1 do CPC.
V – Relativamente à providência cautelar de entrega Judicial a que alude o art. 21º do DL 149/95, tem-se entendido que a lei não exige que seja feita a prova do periculum in mora, resultando este implícito da natureza do contrato e da natural degradação dos bens locados, na pendência da acção principal, e até ao seu trânsito em julgado.
VI – As referidas providências cautelares a que alude o art. 21º do DL 149/95 devem ser decretadas se, deixando o locatário de proceder ao pagamento das rendas, for declarada a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento dessas rendas e não tiver havido a entrega do bem locado, apesar da interpelação para o efeito.
*
6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgarem as presentes apelações improcedentes, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.
*
Guimarães, 28-04-2022

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)



1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães - JC Civel - Juiz 3
2. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 688.
3. Vd. ANTUNES VARELA in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Revista e Atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 135.
4. Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pag. 71-72.
5. Vd. ANTUNES VARELA, in Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 148.
6. Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pag. 73.
7. Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 23.
8. Cfr. Ac. do STJ de 22-03-2000, Agravo n.º 154/00 - 7.ª Secção, disponível in www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.
9. In Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira, no Boletim da Faculdade de Direito da U.C., 1987, pág 10.
10. Neste sentido, entre outros, vd. o Ac. do TRL de 20-01-2015, prolatado no Processo n º 12/14.7TBPRL.L1 e acessível in www.dgsi.pt.