Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AUSENDA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE ADVOGADO/OFENDIDO AUTORREPRESENTAÇÃO ARTºS N.º 1 DO ART. 70º DO CPP NA INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELO CF. AUJ Nº 15/2016 26-10-2016 (PUBLICADO NO DR N.º 233/2016 DE 6-12-2016) E ACÓRDÃOS DO TC NºS 290/2011 (DE 7-06-2011) 325/06 (DE 17-05-2006) E 338/06 (DE 18-05-2006). | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I - O recorrente, invocando a dupla qualidade de ofendido e advogado em causa própria, ao reclamar em 10/12/2018 de uma decisão singular por requerimento remetido aos autos através de correio electrónico do seu endereço pessoal, não teria que apresentar essa peça processual pelo módulo específico do sistema informático de suporte à actividade dos Tribunais, uma vez que, apesar de estar em causa um recurso penal interposto para a Relação, o processo (em 1ª instância) não chegara à fase julgamento. II – Ainda assim, em princípio, a admissibilidade da remessa por mandatário forense de mensagem de correio electrónico dependeria, necessariamente, da aposição da assinatura electrónica do respectivo signatário, tendo à mesma associado um certificado digital que garantisse de forma permanente a qualidade profissional do signatário, em observância do disposto no art. 150º, n.º 1, d), e n.º 2, do CPC de 1961 (na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/12), e nos arts. 2º, n.ºs 5 e 6, e 3º, n.º 1, da Portaria nº 642/2004, de 16/06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do CPP. III - Contudo, considerando que havia sido deliberada a suspensão da inscrição do requerente na Ordem dos Advogados por dois anos, com início em 20-10-2016, não obstante a falta de invocação (e demonstração) pelo mesmo de qualquer facto constitutivo de justo impedimento na observância daqueles trâmites, seria altamente provável, na data da aludida remessa, que os diversos organismos da Ordem envolvidos ainda não teriam consumado todos os passos tendentes à aferição da eventual extinção da sanção àquele imposta e à subsequente regularização administrativa da reactivação da sua inscrição, com vista à prática pelo mesmo dos actos processuais nos termos normativamente estipulados. IV - Partindo dessa constatação, teremos de admitir a razoabilidade de o requerente ter praticado o acto à margem dos mecanismos exigidos pelos citados normativos, maxime, os estatuídos pela mencionada Portaria 642/2004 e que o envio do requerimento através de um endereço de correio electrónico pessoal, não sendo, em bom rigor, qualquer dos meios permitidos pelo art. 144º, n.ºs 8 e 7, do CPC, é equiparável, numa perspectiva racional ou teleológica, ao envio através de telecópia e que, por isso, se reconduz ao uso de um meio que, embora não permitido legalmente, não prejudica, relevantemente, o conhecimento da pretensão do apresentante ou os interesses dos outros sujeitos do processo, pelo que estamos perante uma mera irregularidade, que é secundária e não tem influência na decisão da causa. V - Todavia, a intervenção do requerente no processo como assistente não poderia ser feita pessoalmente, mas apenas através de mandatário judicial, como resulta expressamente do preceituado no n.º 1 do art. 70º do CPP, na interpretação firmada pelo cf. AUJ nº 15/2016, 26-10-2016 (publicado no DR n.º 233/2016, de 6-12-2016). VI - A interpretação assim fixada do art. 70º, n.º 1 do CPP, que acompanhamos, não colide com alguma outra norma nem sofre de qualquer putativa inconstitucionalidade, sendo certo que o Tribunal Constitucional, Órgão ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (art. 30º da LOSJ), sempre tem asseverado a conformidade de tal interpretação aos comandos e princípios plasmados na Lei Fundamental com considerandos e argumentos que acabam por confortar a tese da significação do art. 70º do CPP como impossibilitando a discutida “autorrepresentação” dum advogado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1) Nos autos de inquérito (actos jurisdicionais) com o NUIPC 2145/16.6T9VCT, a correr termos na Secção de Inquéritos da Procuradoria de Viana do Castelo, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi, em 19-03-2018, proferido despacho pelo Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal, a não admitir C. C. a intervir nos autos na qualidade de assistente, por não se encontrar representado por advogado e não poder representar-se a si próprio nessa qualidade, nos termos do disposto no art. 70º, n.°1, do C. Processo Penal, de acordo com o entendimento preconizado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 15/2016 (publicado no DR nº 233/2016, Série 1, de 06/12/2016), para cuja fundamentação remeteu, aduzindo, ainda, que o requerente se encontra disciplinarmente suspenso de funções de Advogado. 2) Inconformado com essa decisão, o requerente interpôs recurso, que foi admitido a subir em separado, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): «i) O Despacho recorrido extrai do n.°1 do artigo 70º do CPP uma norma, que aplica, materialmente inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo e, simul, da garantia outrossim fundamental de acesso ao tribunal, à tutela jurisdicional efectiva; ii) Além disso, o mesmo decisum aplica também as normas dos n°s. 1 e 3 do artigo 445.° do CPP segundo uma dimensão inconstitucional, por ofensa, directamente, ao princípio da constitucionalidade. iii) Ademais, o mesmo aresto aplica ainda a norma do n.°1 do artigo 70.° do CPP segundo uma dimensão ilegal, por violação de normas, três, com valor reforçado. iv) O Despacho recorrido resulta num acto nulo de pleno direito, v) que não pode ser senão superiormente revogado e substituído por nova decisão admitindo, liminarmente, o advogado signatário a intervir como assistente nos presentes autos, com todos os devidos e legais efeitos.». 3) O Ministério Público, junto da primeira instância, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, por entender, em apertada síntese, que a pretensão do requerente é legalmente inviabilizada por o requerente não estar representado por advogado e ter a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados. Os arguidos também responderam ao recurso, invocando como questão prévia a sua inadmissibilidade legal, por não se encontrar subscrito por advogado e, nesta instância, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 417º, n.º 1 do C. Processo Penal, emitiu parecer remetendo para os fundamentos da resposta em primeira instância. 4) Efectuado o exame preliminar, a relatora, em 23/11/2018, proferiu decisão sumária rejeitando o recurso interposto, ao abrigo do disposto nos arts. 414º, n.º 2, 417º, n.º 6, al. b), e 420º, n.º 1, al. b), do C. Processo Penal, por o mesmo não se encontrar subscrito por quem dispusesse de poderes para o efeito, uma vez que o requerente, a quem fora negado o direito de intervir nos autos na qualidade de assistente, tinha a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, cujo Estatuto (aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9/9), mediante o seu art. 66º, nº. 1, estipula que só os advogados com inscrição nela em vigor podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da advocacia, nos termos definidos pela Lei n.º 49/2004 de 24/8, preceituando o art. 1º, n.º 1 da Lei n.º 49/2004 de 24/8, sobre o sentido e alcance dos actos próprios dos advogados, que apenas os licenciados em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados podem praticar os actos próprios dos advogados. 5) Notificado dessa decisão sumária, o requerente, em 10/12/2018, pelas 23:47 horas, invocando a dupla qualidade de ofendido e advogado em causa própria, veio reclamar para a Conferência, através de requerimento remetido aos autos por correio electrónico do seu endereço pessoal «C. C. <Ccde …@Gmail.com>», sem aposição de assinatura electrónica ou a invocação de qualquer impedimento à utilização do sistema citius, tendo rematado tal reclamação a dizer que a decisão é nula por inconstitucionalidade múltipla e ilegalidade das normas que explícita e implicitamente aplica, devendo ser revogada e substituída por decisão colegial que o admita a intervir nos autos como assistente e, para o caso de assim não ser entendido, a ordenar o reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia com decretamento da suspensão da instância. 6) A relatora, por decisão de 18/1/2019, rejeitou liminarmente o requerimento, porquanto: «não tendo sido apresentada a reclamação por transmissão electrónica de dados no prazo legalmente previsto para o efeito e não podendo ser considerado como tal o requerimento (que nem sequer se encontra assinado e foi enviado de um endereço de correio electrónico pessoal), não pode considerar-se como tendo sido validamente praticado o acto, o mesmo é dizer que a reclamação não pode ter-se por relevantemente apresentada no prazo pela lei cominada para o efeito, pelo que deve ser rejeitada. Mesmo que assim não fosse, o acto em questão, por ser próprios dos advogados, sempre imporia que o respectivo subscritor comprovasse ter em vigor a sua inscrição na Ordem dos Advogados, nos termos já constantes da decisão singular cuja reclamação se visaria.» 7) Notificado dessa decisão, o reclamante apresentou à Conferência novo requerimento pedindo que seja admitida, definitivamente, a impugnação da decisão sumária, remetida a este Tribunal em 10 de Dezembro último (ponto 5), alegando, em suma: 7.1) - Foi notificado dum despacho do Presidente do Conselho de Deontologia do Porto, datado do dia 7-12-2018 a mandar informar o Conselho Geral da Ordem dos Advogados de que a pena em causa «se encontra extinta pelo cumprimento», estando a aguardar, desde então, que fosse regularizado o impedimento em que, entretanto, se encontrava de aceder à plataforma citius e de apresentar em Juízo, nos termos legalmente regulamentados, as peças processuais, designadamente este requerimento, por inacção da Ordem na regularização formal da sua inscrição; 7.2) - O aludido facto jurídico da extinção da pena pelo cumprimento é do conhecimento oficioso do Tribunal, que não pode presumir que o interessado continua suspenso do exercício da advocacia, ou pretender que prove motu proprio que deixou de ter a inscrição suspensa a partir de 19 de Outubro do ano passado, nem razoável exigir-lhe que se faça representar por outro advogado, quando a própria questão de fundo que se pretende ver decidida é a de saber se o requerente tem ou não a inscrição na Ordem suspensa e se pode ou não advogar; 7.3) - Nos trâmites doutro recurso (deduzido no processo penal nº 3379/17.1T8VCT) invocou, formalmente, o seu justo impedimento, tendo a Secção Penal (única) deste Tribunal da Relação tomado boa nota das particulares circunstâncias da sua situação quanto à inscrição na Ordem dos Advogados, tendo sido dada entrada ao expediente que remetera através da sua conta particular de correio electrónico; 7.4) - Não tendo o processo a que este recurso respeita chegado ainda à fase de julgamento não é obrigatória a utilização da plataforma citius; 7.5) - Na decisão reclamada são aplicados os normativos das portarias num sentido inconstitucional, por ofensa aos princípios da igualdade e do processo equitativo, designadamente do subprincípio deste garantindo a tutela jurisdicional efectiva. 8) Os requeridos sustentaram a manutenção da rejeição da reclamação para a conferência, por não sofrer de ilegalidade ou inconstitucionalidade, dizendo, muito em síntese: 8.1) - A reclamação para a conferência, rejeitada pelo despacho redamado, não cumpriu os artigos 2º, n.ºs 5 e 6, e 3º n.º 1, da Portaria nº 642/2004, de 16/6, pois foi enviada por correio eletrónico, através de um endereço que não é o profissional do reclamante e sem aposição de assinatura eletrónica, não tendo o mesmo oferecido logo a prova do seu justo impedimento; 8.2) - De resto, não podendo apresentar a reclamação por correio eletrónico, nos termos da dita Portaria, por se encontrar em situação de justo impedimento, deveria o mesmo ter apresentado tal peça processual através de uma das formas previstas no n.º 7, do art. 144.º do CPC, ex vi art. 4.º do CPP; 8.3) - A extinção pelo cumprimento da pena disciplinar de suspensão do exercício da advocacia não é do conhecimento oficioso dos Tribunais e o justo impedimento deve ser suscitado perante o relator de cada um dos processos judiciais em que o mesmo se verifique. * O processo foi presente à Conferência, cumprindo decidir.II – Fundamentação 1. A impugnação da rejeição da reclamação da decisão sumária. Mediante o aludido despacho de 18/1/2019, a relatora rejeitou liminarmente a reclamação da decisão (singular) sumária que proferira, com os fundamentos acima sintetizados (no item 6). É certo que pelas razões oferecidas, quer pelo reclamante quer pelos próprios reclamados, aquele não estava obrigado a apresentar a peça processual em questão por transmissão electrónica de dados através de módulo específico do sistema informático de suporte à actividade dos Tribunais, uma vez que, apesar de estar em causa um recurso penal interposto para a Relação, o processo, em 1ª instância, não chegara à fase julgamento. Contudo, em princípio, a admissibilidade da remessa por mandatário forense de mensagem de correio electrónico dependeria, necessariamente, da aposição da assinatura electrónica do respectivo signatário, tendo à mesma associado um certificado digital que garantisse de forma permanente a qualidade profissional do signatário, em observância do disposto no art. 150º, n.º 1, d), e n.º 2, do CPC de 1961 (na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/12), e nos arts. 2º, n.ºs 5 e 6, e 3º, n.º 1, da Portaria nº 642/2004, de 16/06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do CPP (cf. ac. do STJ de 6-03-2014, p. 42/04.7TAOFR.C1-A.S1). Ora, como se viu, o requerimento em questão, que nem sequer se encontrava assinado, foi enviado pelo reclamante de um endereço de correio electrónico pessoal, sem que o mesmo tivesse logo invocado qualquer facto que o impedisse de observar as aludidas exigências legalmente postas à remessa de mensagens de correio electrónico por mandatário forense (cf. art. 140º, n.º 2 do CPC). De todo o modo, havendo justo impedimento para a apresentação da reclamação em tais termos, o reclamante ainda poderia praticar esse acto processual ao abrigo do no n.º 8 do art. 144º do CPC, ou seja, por qualquer uma das vias previstas no número precedente de tal artigo, o que o mesmo não fez e também não alegou qualquer facto que pudesse evidenciar este outro impedimento. Como se sabe, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelos sujeitos processuais, exceptuadas aquelas que a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso, devendo resolver todas as que tenham sido submetidas à sua apreciação, mas os respectivos poderes de cognição estão circunscritos aos elementos estritamente fornecidos pelo processo e aos factos alegados pelos interessados, só assim não sucedendo em relação aos notórios – que são do conhecimento geral – e àqueles de que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, devendo, nessa hipótese, fazer juntar ao processo documento que os comprove (cf. arts. 5º, 412º e 608º do CPC). Neste caso, a relatora a quem o recurso foi distribuído apenas tinha conhecimento de que o requerente tinha visto a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, em cumprimento de decisão administrativa que decretara uma sanção disciplinar de suspensão de actividade, não lhe tendo sido comunicado, oficialmente ou não, o reconhecimento pela Ordem da extinção de tal pena, a reactivação da referida inscrição ou qualquer outra incidência ao assunto respeitante. Num breve parêntesis, observa-se que é completamente descabida a alusão, neste conspecto, a um outro recurso (p. 3379/17.1T8VCT) em cujo âmbito o requerente, segundo ora alega, teria invocado, formalmente, o seu justo impedimento e que teria permitido à Secção Penal da Relação tomar “boa nota” das particulares circunstâncias da sua situação quanto à inscrição na Ordem dos Advogados: por um lado, a presente relatora, como qualquer dos demais (20) Desembargadores da dita Secção que não intervieram no aludido recurso, não pôde nem deveria ter acedido aos elementos de um processo para cuja decisão não contribuiu; por outro lado, como resulta do que se disse, o juiz só pode decidir as questões suscitadas no processo com fundamento nos factos alegados pelos interessados às mesmas concernentes e depois de os outros sujeitos processuais terem tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Todavia, pensamos agora que teria sido permitido apelar, em última linha, aos fundamentais acessos ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da Constituição) para acolher, em prol do sujeito processual ora requerente, um sentido interpretativo menos restritivo do seu direito, tanto quanto aos normativos acima revisitados e regulamentadores da apresentação das peças processuais, como aos próprios factos fornecidos pelo conjunto dos elementos dos autos. É certo que não pode deixar de se reconhecer que uma tal ponderação, em boa verdade, só é consentida, não tanto, propriamente, pelos elementos, em si mesmos, fornecidos na data (18/1/2019) em que a relatora rejeitou liminarmente a impugnação da decisão sumária (de 23/11/2018) para a conferência, mas mais pela sua leitura à luz dos dados que o requerente trouxe, posteriormente, aos autos. Ainda que assim seja, também não podemos deixar de considerar que: - (i) foi deliberada a suspensão da inscrição do requerente na Ordem dos Advogados por dois anos, com início em 20-10-2016; - (ii) em 7-12-2018, fui proferido um despacho pelo Presidente do Conselho de Deontologia do Porto a mandar informar o Conselho Geral dessa Ordem de que a pena em causa se encontrava extinta pelo cumprimento. Ora, não obstante tanto a circunstância de o requerente nada ter dito sobre se teve conhecimento desse despacho de 7-12-2018 antes ou depois de ter remetido (em 10-12-2018) o requerimento em questão, como o seu já denunciado laxismo no cumprimento das regras disciplinadoras da apresentação das peças processuais – sobretudo, porque aliado à falta de invocação (e demonstração) pelo mesmo de qualquer facto constitutivo de justo impedimento na observância daqueles trâmites –, temos como incontornável a razoabilidade da constatação de que seria altamente provável, na data da aludida remessa, que os diversos organismos da Ordem envolvidos ainda não teriam consumado todos os passos tendentes à aferição da eventual extinção da sanção àquele imposta e à subsequente regularização administrativa da reactivação da sua inscrição, com vista à prática pelo mesmo dos actos processuais nos termos normativamente estipulados. Com efeito, é do conhecimento geral de todos os profissionais do foro e, por isso, não carece de prova nem de alegação o facto de tais organismos não procederem de imediato àquelas aferição e regularização, antes levando algum tempo a efectivá-las. Partindo dessa corroboração, teremos de admitir a razoabilidade de o requerente ter praticado o acto à margem dos mecanismos exigidos pelos citados normativos, maxime, os estatuídos pela mencionada Portaria 642/2004. É claro que, ainda assim, o requerente estava adstrito a utilizar um dos meios impostos pela citada norma do CPC (art. 144º, n.º 8, conjugado com o n.º 7), o que não fez. Porém, aqui já se pode conceber que o envio do requerimento através de um endereço de correio electrónico pessoal, não sendo, em bom rigor, qualquer dos meios permitidos por aquele art. 144º, n.ºs 8 e 7, é equiparável, numa perspectiva racional ou teleológica, ao envio através de telecópia e que, por isso, se reconduz ao uso de um meio que, embora não permitido legalmente, não prejudica, relevantemente, o conhecimento da pretensão do apresentante ou os interesses dos outros sujeitos do processo, pelo que estamos perante uma mera irregularidade, que é secundária e não tem influência na decisão da causa. Pelo exposto, tudo ponderado, entendemos que a decisão singular reclamada de 18/1/2019 não é de manter, antes deve ser dada sem qualquer efeito, pelo que passaremos a conhecer da decisão sumária de 23/11/2018, também impugnada. 2. A decisão sumária. Como é sabido, o objecto da apreciação que ora nos compete está delimitado, sucessiva e cumulativamente, pelo teor da decisão de 1ª instância, das conclusões do recurso, da decisão sumária impugnada e dos fundamentos da própria impugnação. Relembremos: A 1ª instância não admitiu o impugnante a intervir nos autos na qualidade de assistente, por não se encontrar representado por advogado e não poder representar-se a si próprio nessa qualidade, nos termos do art. 70º, n.º 1, do CPP. Inconformado, o ofendido recorreu, extraindo da respectiva motivação as conclusões acima transcritas (item 2): Mediante a decisão agora em apreciação foi rejeitado o recurso interposto pelo ofendido, com os seguintes fundamentos: (i) o recorrente, advogado em causa própria, tinha a sua inscrição suspensa na respectiva Ordem; (ii) a intervenção do mesmo no processo, como assistente, não poderia ser feita pessoalmente, mas através de mandatário judicial, como resulta expressamente do preceituado no n.º 1 do art. 70º do CPP (cf. AUJ nº 15/2016, 26-10-2016, publicado no DR n.º 233/2016, de 6-12-2016). O ofendido reclamou dessa decisão sumária, dizendo que é nula por inconstitucionalidade múltipla e ilegalidade das normas que explícita e implicitamente aplicou, devendo ser admitido a intervir nos autos como assistente e, para o caso de assim não seja entendido, deverá ordenar-se o reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Vejamos. A decisão sumária impugnada não pode subsistir com o primeiro dos fundamentos para ela oferecidos, pelas razões aduzidas no segmento do ponto antecedente em que foi sustentada uma interpretação mais conforme ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e para aqui transponíveis, ainda que com as devidas adaptações. No entanto, permanece intocada a pertinência do segundo dos fundamentos em que se estribou tal decisão, inteiramente conforme à seguinte doutrina uniformizada pelo já citado AUJ do STJ nº 15/2016 de STJ de 26-10-2016 CPP: «Nos termos do art. 70.º, n.º 1, do CPP, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado». Ora, se é certo que a decisão que resolver o conflito jurisprudencial não constitui orientação obrigatória para os tribunais judiciais, estes terão de fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada, de acordo com o disposto no art. 445º, n.º 3, do CPP (1). Daí que só se deva materializar uma divergência que seja substancial e a sua explanação sempre imporá, não uma genérica fundamentação, mas o cumprimento de «um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada» (2). Com efeito, «os tribunais só podem divergir da jurisprudência uniformizada do STJ quando tenham argumentos nela não debatidos, ou seja, a divergência tem de se fundamentar em argumentos novos que não aqueles constantes da tese que ficou vencida no acórdão para fixação de jurisprudência, sob pena de a uniformização não ter qualquer efeito e os tribunais continuarem com base nos mesmos argumentos a produzirem decisões desencontradas» (3). Ou seja, um tribunal só pode afastar-se de jurisprudência fixada quando houver «razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada», o que sucederá, por exemplo, quando «o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada», ou «se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso», ou ainda «a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada». O que não sucede quando o tribunal se limita a não acatar «a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a solução legal» (4). Ora, não vislumbramos quaisquer novos argumentos consistentes que não tenham sido ponderados naquele AUJ e que pudessem permitir afastar a jurisprudência fixada (5). Na fundamentação do AUJ, que acompanhamos, também se arredou a suposta existência de uma eventual colisão do art. 70º, n.º 1 do CPP, na interpretação assim fixada, com qualquer outra norma, tenha ela «valor reforçado» ou não. O que sucede, identicamente, em relação aos argumentos que se possam alvitrar para assacar a tal interpretação do preceito uma putativa inconstitucionalidade. Aliás, na ponderação desta questão, há muito debatida na nossa jurisprudência, não nos podemos alhear da orientação que vem sendo adoptada pelo Tribunal Constitucional, Órgão ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (art. 30º da LOSJ), que sempre tem asseverado a conformidade de tal interpretação aos “múltiplos” comandos e princípios plasmados na Lei Fundamental, com considerandos e argumentos que acabam por confortar a tese da significação do art. 70º do CPP como impossibilitando a discutida “autorrepresentação”. É o que evidenciam os seus acórdãos nºs 290/2011 (de 7-06-2011), 325/06 (de 17-05-2006) e 338/06 (de 18-05-2006). Nessa linha, no acórdão por último referenciado, ponderou o TC: «(…) E compreende-se a opção do legislador ordinário de o assistente ter sempre de estar representado por advogado. Sendo o Ministério Público, a quem se encontra cometido o exercício da acção penal, constituído por um corpo de magistrados, funcionalmente apto para essa função, torna-se necessário que o assistente, em ordem à boa condução e decisão do pleito, tenha, do ponto de vista legal, capacidade para poder entender e aferir a actividade levada a cabo por tais magistrados e a conveniência ou necessidade de prática de outras diligências ou actos processuais, susceptíveis de ocorrer no processo penal, bem como para poder intervir, no processo, de forma serena e desapaixonada. (…) Mas, sendo assim, não pode, igualmente, deixar de reconhecer-se ao legislador uma discricionariedade de ponderação quanto às circunstâncias que, podendo interferir psicologicamente com o advogado, são, adequadamente, susceptíveis de fazer perigar as exigências de uma intervenção serena e desapaixonada no processo penal, tanto mais reclamáveis aqui quanto está em causa a defesa de valores fundamentais da comunidade como são aqueles que são prosseguidos pelo direito penal. Ora, é seguramente diferente a situação psicológica do advogado, potenciadora de se reflectir na serenidade com que deve ser discutida a causa, quando intervém em representação de outrem, por via de mandato forense, ou quando age em defesa de interesses pessoais. Não pode, deste modo, considerar-se como sendo desproporcionada, desadequada ou arbitrária uma avaliação do legislador, no sentido de considerar esse advogado como não estando em condições objectivas de poder prosseguir a defesa dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação de modo desapaixonado e sereno. Estando em causa, no instituto da assistência em processo penal, essencialmente, interesses de ordem pública (característica esta que não se perde, mesmo quando o legislador torne o procedimento criminal dependente de queixa ou de acusação do assistente), dado a acção penal não visar satisfazer qualquer vindicta mas, essencialmente, interesses de prevenção geral e especial, compreende-se, deste modo, que o legislador sujeite a representação forense do assistente a regras diferentes consoante a questão que está em causa contende com interesses de terceiros ou não, ou, então, quando a questão já não é uma questão de assistência em processo penal mas, por natureza, uma relação jurídico-privada, como é o caso do direito do lesado a ser ressarcido do dano provocado com o crime.» Por fim, a (apenas) agora suscitada questão do reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia transborda, pela razão acima explicitada, a cognoscibilidade desta Conferência, perante a sua “novidade”, uma vez que, não estando contida nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso, não foi submetida à ponderação da decisão sumária impugnada e ora reponderada. * III - Decisão.Nesses termos, decidimos: 1º) considerar de nenhum efeito a decisão singular reclamada de 18/1/2019 e, como tal, reapreciar a decisão sumária (de 23/11/2018); 2º) sequentemente, manter essa decisão sumária (apenas) pelo segundo dos fundamentos anteriormente expostos e, por consequência, confirmar a decisão recorrida (de 1ª instância). Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC’s. Guimarães, 11/03/2019 Ausenda Gonçalves Fátima Furtado------------------------------------------------------------ 1 O Conselheiro Abrantes Geraldes (v. texto que serviu de base à sua intervenção “Uniformização de Jurisprudência” no Colóquio realizado no Supremo Tribunal de Justiça, no dia 25-6-2015, acessível na página do Tribunal na internet.) ponderou: «É claro que, ao invés do que ocorria com os Assentos que o art. 2º do CC de 1966 integrava nas fontes normativas, os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (AcUJ) não gozam de força vinculativa a não ser no âmbito do processo em que são proferidos (art. 4º, nº 1, da LOSJ). Ainda assim, o sistema tem convivido de forma salutar com a força persuasiva de tais arestos que é projectada pela conjugação de diversos factores: a solenidade do julgamento (…), a qualidade dos seus protagonistas e a valia da fundamentação, o que é demonstrado pelo generalizado respeito que as instâncias vêm demonstrando pelas soluções uniformizadoras que acabam por impor-se às polémicas jurisprudenciais que as precedem ou que procuram prevenir». 2 Sumário do Ac. do STJ de 27/02/2003 (P. 625/03-5.ª), em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2003.pdf). 3 Ac. desta Relação de 07/02/2011, publicado em www.dgsi.pt/jtrg, com o nº de proc. 48/08.7JABRG.G1. 4 idem, seguindo o sumário do já citado Ac. do S.T.J. de 27/02/2003. 5 Sobre o assunto, podem ver-se ainda os Acs. da R.E. de 31/05/2011, com o nº de proc. 35/10.5PESTB.E1, e de 25/10/2011, com o nº de proc. 369/10.9GDSTB.E1, ambos publicados em www.dgsi.pt/jtre. Também a doutrina vem apontando para a tese da impossibilidade da autorrepresentação do advogado/assistente, do que são exemplo Germano Marques da Silva (“Direito Processual Penal Português”, Universidade Católica Editora, 2013, p. 286) ou Paulo Pinto e Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2001, p. 228). |