Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL EXAME SANGUÍNEO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE POR RAZÃO DIVERSA DA INVOCADA | ||
| Sumário: | I- Em caso de acidente os condutores e peões só deverão ser submetidos a colheita de sangue quando o seu estado de saúde não lhes permitir ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado. II- Se, não obstante ter sido conduzido ao hospital, o estado de saúde do arguido era perfeitamente compatível com a realização do exame através de ar expirado, o exame de sangue a que se procedeu para determinação da taxa de álcool foi realizado fora do circunstancialismo previsto no artigo 156º, n.º2 do Código da Estrada. III- O resultado de tal exame, ilegalmente realizado, não pode ser valorado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I - RelatórioNo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, no âmbito do Processo Comum Singular nº 978/08.6GAFLG, por sentença de 7 de Abril de 2010, o arguido Rui B..., com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguês p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, n.º1 e 69º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 300 (trezentos euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses. * Inconformado com tal sentença, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «I - O Tribunal a quo deu como provado nos autos que o Arguido conduzia o veículo com uma TAS superior a 1,20g/l. II - Mas sem prova válida para o efeito. III - Dispõe o artigo 6° do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, que, em caso de acidente, a colheita de sangue deve ser feita dentro das duas horas seguintes à verificação do mesmo. IV - No caso dos autos, o Arguido foi interveniente num acidente de viação, mas a recolha do álcool no sangue não respeitou aquela disposição normativa. V - Contrariamente ao alegado na sentença em crise, não se trata de uma mera irregularidade, mas sim de uma nulidade referente a meio de prova. VI - Mas mesmo que se tratasse de uma irregularidade foi arguida tempestivamente, pois só em audiência de julgamento, com a produção de prova, é que se apuraram os concretos factos aptos a arguir tal vício. VII - Não antes, até porque nem tais factos constam da acusação pública. VIII - O Tribunal a quo, apesar de não estar limitado a tal meio de prova, a verdade é que não colheu qualquer outra minimamente válida para afirmar com toda a certeza que o Arguido conduzia com uma TAS superior a 1,20 g/litro. IX.- Violou o Princípio do in dubio pro reo ao concluir desse modo, sem qualquer sustento credível, autêntico e inimpugnável. O Tribunal apenas se recorreu de um silogismo, mas muito imperfeito. XI. O Tribunal a quo, condeno com base numa ideia, numa possibilidade, numa mera presunção.» Termina pedindo que “seja a sentença proferida na primeira instância modificada no sentido de ser o Arguido absolvido da prática do crime de que vem acusado, assim se fazendo a acostumada justiça deste concreto Tribunal.” * O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pelo provimento do recurso, com base na violação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência e bem assim na inconstitucionalidade orgânica dos artigos 152º, n.º3, 153º, n.º 8 e 156º, n.º2, todos do Código da Estrada.* O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 103.* Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se igualmente no sentido da procedência do recurso.* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer. * II- Fundamentação1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) - Factos Provados: «1) No dia 29 de Junho de 2008, cerca das 20h20m., o arguido Rui B... foi interveniente num acidente de viação (despiste), quando conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 76-04-..., na Estada Nacional nº 207, ao Km. 41,900, sita em Felgueiras. 2) Devido a tal acidente de viação e por estar ferido, o arguido Rui B... foi transportado para o Hospital Senhora da Oliveira de Guimarães, onde lhe foi colhido sangue para a realização do teste de alcoolemia. 3) Submetido a exame de pesquisa de álcool, o sangue recolhido ao arguido Rui B..., obteve-se uma TAS de 1,64 g/litro. 4) O arguido agiu com a sua vontade livremente determinada e com a consciência plena de que tal conduta não lhe era permitida por lei, bem sabendo que não podia conduzir o veículo supra referido, após ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, sendo certo que apesar de bem saber de tal proibição, não se coibiu de conduzir. Mais se provou: 5) A recolha de sangue referida em 3) foi efectuada no dia 29.06.2008, às 23 horas. 6) O arguido, conduzia o veículo referido em 1), e no tempo e lugar aí referido, com uma TAS superior a 1,20 g/litro. 7) O arguido, actualmente encontra-se desempregado, e vive com a sua companheira que aufere um rendimento de cerca de € 250 de subsidio social de desemprego, e tem um filho menor com 3 anos de idade; habitando em casa arrendada, pagando uma renda mensal de € 110. 8) O arguido tem a 4ª classe e mostrou-se arrependido. 9) Do CRC do arguido não constam antecedentes criminais.» * B) Factos não provados: «Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa articulados na acusação ou alegados em audiência de discussão e julgamento que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes.» * C) Motivação «A convicção do tribunal, no que concerne aos factos dados como provados, baseou-se, fundamentalmente, no seguinte: - nas declarações do arguido Rui B..., o qual admitiu que na tarde do acidente referido em 1), esteve em casa do seu antigo patrão a merendar, tendo ingerido bebidas alcoólicas. Mais referiu que nunca pensou ter “tanto álcool”, já que não teria “bibido muito”. Mais referiu recordar-se do acidente, e que a carrinha se despistou, deu duas voltas e foi embater num poste. Mais confirmou que foi ao Hospital para ver se estava tudo bem, já que aparentemente não teria sofrido quaisquer ferimentos. Prestou declarações credíveis quanto às suas condições pessoais e económicas. - nas declarações de Luís V..., agente da G.N.R., no Posto de Felgueiras, o qual de forma credível, referiu recordar-se do acidente, o qual ocorreu no dia 29.06.2008, na EN nº 207, em Cabeça-de-Porca, e que quando chegaram ao local, o arguido já se encontrava dentro da ambulância, e como o mesmo lhes disse que era o condutor da viatura acidentada, efectuaram-lhe o teste de despistagem, o qual acusou uma TAS de 1,84 g/l. No entanto, e como o mesmo se encontrava ferido, foi conduzido ao Hospital, e pediram aos colegas de Guimarães para se deslocarem ao Hospital, a fim de recolherem o sangue para análise, como é habitual, neste tipo de situações. Mais referiu que o acidente foi antes das 20h20m. Teve-se ainda em consideração o auto de notícia de fls. 3 e 4, documentos de fls. 6 e 7, 36, 37 e o CRC do arguido junto aos autos a fls. 7. Atento o invocado pelo M.P. em sede de julgamento, cumpre referir que, pese embora a recolha do sangue ao arguido tenha ocorrido às 23 horas, e o acidente em causa nos autos tenha ocorrido um pouco antes das 20h20m., de facto, a mesma ocorreu para além das duas horas regulamentares, estatuídas no art. 6º, nº1 do Decreto Regulamentar nº 24/98 de 30.10. No entanto, em momento algum o arguido colocou em crise o exame de alcoolemia que lhe havia sido efectuado no IML ou suscitou a questão da irregularidade regulamentar na recolha para além do limite temporal regularmente fixado no diploma referido. Assim sendo, é com interesse o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 01.03.2007, Relator Exmo. Desemb. Gabriel Catarino, que a seguir passamos a transcrever, de facto, “A irregularidade cometida não se enquadra em qualquer das elencadas nos artigos 119º e 120º do Código Processo Penal, pelo que só poderia ter sido atendido e sido objecto de apreciação se tivesse sido atempadamente suscitada, vale por dizer no prazo referido no artigo 123º do Código Processo Penal. O arguido ao ser notificado da acusação deveria, porque teve acesso aos elementos de prova que possibilitaram a dedução do libelo acusatório, ter suscitado a questão da eventual recolha do sangue para além do prazo fixado em decreto regulamentar. Na antecipação de uma posição sobre a questão sempre se dirá que o artigo 6º, nº1 do Dec. Lei nº 24/98, de 30 de Outubro não contém uma ordem imperativa, infranqueável e inultrapassável temporalmente mas, ao invés, uma orientação indicadora de um procedimento a adoptar pelos agentes habilitados a realizar a colheita de sangue a quem haja sido interveniente em acidente de viação ou após o acto de fiscalização. A norma em questão contém, em nosso aviso, uma mera indicação de fazer e proceder que vincula os agentes encarregados de fiscalização, mas já não o tribunal, que poderá cevar o seu convencimento com outros meios de prova, nomeadamente dos agentes de autoridade e dos agentes do serviço que atenderam o sinistrado ou o fiscalizado e tenham notado o comportamento do influenciado (…) Não se tem, pois, a recolha do exame do sangue que ser realizada irrefragavelmente dentro das duas horas, devendo, no entanto, ser feita se tal for possível. Tanto mais, e ainda segundo o estudo já citado, “a concentração de álcool no sangue depende do balanço entre a quantidade de álcool absorvida e eliminada; ao princípio predomina a absorção, aumentando a concentração no sangue, produz-se depois um momento de equilíbrio em que a concentração alcança um valor máximo, para depois predominar a eliminação, diminuindo a concentração. O processo de eliminação é largo, descendendo a concentração no sangue muito lentamente, entre 0,10 e 0,12gramas por 1.000 centímetros cúbicos cada hora. O que obrigaria a uma espera entre três e seis horas para conduzir em perfeitas condições. […] Thomas e Van Hecke estabelecem em doze horas o tempo necessário para a completa eliminação do álcool”. Como se alcança do que vem sendo referenciado a recolha tardia da colheita do sangue ao invés de prejudicar beneficiaria o arguido, que havia já incoado a eliminação progressiva do álcool no sangue.” Ora, aderindo a tal posição, com a qual concordamos e que aqui também se subscreve, de facto, o arguido conduzia o veículo em causa, referido em 1) dos factos dados como provados e no local aí referido, com uma TAS superior a 1,20 g/l, e pese embora não se possa ter determinado o valor concreto da mesma à hora do acidente, e dado que o mesmo, após o acidente não ingeriu qualquer tipo de bebidas, tanto mais que até foi conduzido ao Hospital, e tendo em conta ainda as regras da experiência comum, aliadas ao facto de se ter constatado que, após umas horas da eclosão do acidente, o mesmo ainda tinha pelo menos uma TAS de 1,64 g/litro, é de admitir que, à data do mesmo, tinha, de certeza uma TAS superior a 1,20 g/litro; facto que, até foi admitido pelo arguido, e confirmado pelo agente da GNR que, no local, efectuou o teste de despistagem, o qual teria acusado uma TAS de 1,84 g/litro.» 2. Antes de analisar as questões suscitadas pelo recorrente e pelo Ministério Público impõe-se o conhecimento de uma outra que prejudica a apreciação de todas as demais e que tem a ver com o recurso ao exame de sangue. Com efeito, no caso dos autos, a determinação da taxa de alcoolemia de que o arguido era portador foi obtida mediante exame ao sangue Quando o exame não é feito mediante a vulgar pesquisa de álcool no ar expirado, o julgador deve ter especiais cuidados no apuramento da matéria de facto porquanto a colheita de amostra de sangue para posterior diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool está sujeito a regras específicas cujo incumprimento pode invalidar a prova obtida. No caso em apreço, conforme resulta expressamente da factualidade apurada, a qual nesta parte nem sequer foi impugnada, ocorreu um acidente de viação que consistiu no despiste de um veículo automóvel conduzido pelo arguido. Em caso de acidente, rege a norma especial constante do artigo 156º do Código da estrada sob a epígrafe “ Exames em caso de acidente” É o seguinte o teor daquele artigo 156.º: «1. Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153º, 2. “Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool. 3. Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. 4. Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2» Conforme flui com clareza do normativo transcrito, em caso de acidente de viação a pesquisa deve fazer-se, em primeiro lugar, mediante exame de pesquisa de álcool no ar expirado. No caso de tal não ser possível por os condutores e peões terem falecido, procede-se a colheita de sangue. Estando os condutores e peões vivos só deverão ser submetidos a colheita de sangue quando o seu estado de saúde não lhes permitir ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Ao contrário do que por vezes se pensa não basta que o condutor (ou peão) esteja ferido, ou que já esteja na maca dos bombeiros ou que tenha de ser conduzido ao estabelecimento de saúde ou que já se encontre neste estabelecimento para que se torne legítima e válida a colheita de sangue. Tal só acontece, repete-se, quando o estado de saúde do condutor não lhe permitir ser submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Pode, pois, um condutor encontrar-se ferido, na maca dos bombeiros, prestes a ser transportado ao hospital ou até já ter sido conduzido ao hospital quando da chegada ao local do acidente das autoridades policiais e, todavia, ser perfeitamente possível o exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Consequentemente, nestes casos importa apurar se o estado de saúde do condutor lhe permitia ou não ser submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Não basta dizer-se, como se diz em sede de factualidade provada, que nesta parte reproduz ipsis verbis o que já constava da acusação que “Devido a tal acidente de viação e por estar ferido, o arguido Rui B... foi transportado para o Hospital Senhora da Oliveira de Guimarães, onde lhe foi colhido sangue para a realização do teste de alcoolemia. Não é isso que interessa apurar por tal factualidade não ter qualquer relevância jurídica, mas antes se, não obstante esses ferimentos, era ou não possível proceder a exame de pesquisa de álcool no ar expirado. É preciso alegar, para depois provar que, em consequência ou do acidente, ou do estado de embriaguês do condutor ou dos tratamentos que lhe estão a ser ministrados ou devem ser de imediato ministrados, o seu estado de saúde (em estado de coma, inconsciente, em paragem cárdio-respiratória, ou a carecer de cuidados urgentes que não se compadecem com as demoras dos procedimentos, etc.) não permite a realização do exame através do ar expirado. Como tivemos oportunidade de referir no acórdão proferido no Proc.º n.º 597/09.0GCBRG, como o mesmo relator e adjunto do presente, caso o tribunal não averigúe tais questões, recorrendo, se necessário ao disposto ao mecanismo previsto no artigo 358º do Código de Processo Penal (alteração não substancial) ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto porquanto “da factualidade vertida na decisão concernente, se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição”(Ac. do STJ de 23-10-1997, proc.º 97P318, rel. Dias Girão, também reproduzido no Ac. do STJ de 18-3-2004, proc.º n.º 03P3566, Rel. Simas Santos). Em sede de factualidade apurada, não se encontra qualquer referência ao estado de saúde do arguido a justificar aquele exame de sangue. Mas da fundamentação de facto e de direito constante da sentença recorrida é possível concluir, com o necessário grau de certeza, que o estado de saúde do arguido era perfeitamente compatível com a realização do exame através de ar expirado. Com efeito, conforme consta daquela motivação, a convicção do tribunal, no que concerne aos factos dados como provados, baseou-se também nas declarações de Luís V..., agente da G.N.R., no Posto de Felgueiras, “o qual de forma credível, referiu recordar-se do acidente, o qual ocorreu no dia 29.06.2008, na EN nº 207, em Cabeça-de-Porca, e que quando chegaram ao local, o arguido já se encontrava dentro da ambulância, e como o mesmo lhes disse que era o condutor da viatura acidentada, efectuaram-lhe o teste de despistagem, o qual acusou uma TAS de 1,84 g/l. No entanto, e como o mesmo se encontrava ferido, foi conduzido ao Hospital, e pediram aos colegas de Guimarães para se deslocarem ao Hospital, a fim de recolherem o sangue para análise, como é habitual, neste tipo de situações. Mais referiu que o acidente foi antes das 20h20m (sublinhado nosso). E para justificar a taxa de alcoolemia considerada provada em moldes no mínimo pouco habituais “6) O arguido, conduzia o veículo referido em 1), e no tempo e lugar aí referido, com uma TAS superior a 1,20 g/litro”(sic),o tribunal produziu o seguinte arrazoado: “Ora, aderindo a tal posição, com a qual concordamos e que aqui também se subscreve, de facto, o arguido conduzia o veículo em causa, referido em 1) dos factos dados como provados e no local aí referido, com uma TAS superior a 1,20 g/l, e pese embora não se possa ter determinado o valor concreto da mesma à hora do acidente, e dado que o mesmo, após o acidente não ingeriu qualquer tipo de bebidas, tanto mais que até foi conduzido ao Hospital, e tendo em conta ainda as regras da experiência comum, aliadas ao facto de se ter constatado que, após umas horas da eclosão do acidente, o mesmo ainda tinha pelo menos uma TAS de 1,64 g/litro, é de admitir que, à data do mesmo, tinha, de certeza uma TAS superior a 1,20 g/litro; facto que, até foi admitido pelo arguido, e confirmado pelo agente da GNR que, no local, efectuou o teste de despistagem, o qual teria acusado uma TAS de 1,84 g/litro.»(sublinhado nosso) Aliás, logo do auto de notícia já resultava que “Ao testar o condutor o resultado foi positivo, o que levou a efectuarem a recolha de sangue para análise” Ou seja, se ainda no local do acidente foi possível efectuar o teste de despistagem, o qual acusou uma TAS de 1,84 g/litro não se vê que o estado de saúde do arguido não lhe permitisse efectuar o exame por ar expirado. Se foi possível efectuar o teste qualitativo por meio de ar expirado também seria possível efectuar o teste quantitativo, a não ser que circunstancialismo superveniente, ao nível do estado de saúde do arguido, o impedisse, o que se não provou. Em conclusão, a determinação da taxa de álcool foi realizada fora do circunstancialismo previsto no artigo 156º, n.º2 do Código da Estrada. Por isso que o resultado de tal exame ilegalmente realizado não possa ser valorado. Não está em causa um problema de nulidade ou irregularidade de um qualquer acto processual, eventualmente sanado. “É que- lê-se recente no Ac. da Rel. de Coimbra de 19-10-2010, proc.º n.º 178/09.8GCAGD-C1, rel. Pilar Oliveira, in www. dgsi.pt- estamos no domínio da legalidade da prova e a falta de cumprimento dos trâmites legais não é susceptível de sanação, o que significa que a falta de documentação da legalidade não pode corresponder à legalidade do meio de prova, sendo sempre necessário que o processo documente essa legalidade”; e já anteriormente, o estudo dos juízes de direito Pedro Soares de Albergaria e Pedro Mendes Lima, “Condução em estado de embriaguês. Aspectos processuais e substantivos do regime vigente”, in pág. Sub Judice, n.º 17, Janeiro-/Março, 2000, pág. 60. Consequentemente, não pode afirmar-se que no circunstancialismo apurado o arguido conduzia o veículo “com uma TAS superior a 1,20 g/litro” pelo que, sem necessidade de maiores considerações se imponha a absolvição do arguido, ficando, naturalmente, prejudicado o conhecimento de todas as demais questões suscitadas no presente recurso. * III – Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar procedente o presente recuso, embora por razões diversas das invocadas, e, em consequência absolvem o arguido da prática do crime por que fora acusado e condenado. Sem tributação. * Guimarães, 22 de Novembro de 2010 |