Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
842/11.1TBBCL-A.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
CHEQUE
QUIRÓGRAFO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
RELAÇÃO CAUSAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Uma letra prescrita pode continuar a poder servir de título executivo, como mero quirógrafo, se nela se tiver feito constar a relação causal ou subjacente ou se a petição inicial executiva indicar essa relação causal, valendo então como documento particular nos termos do art.º 46º-n.º1-alínea.c) do Código de Processo Civil.
II. Se o exequente na petição inicial executiva não indicar essa relação causal, ou, não a indicar de forma suficiente, “já não o poderá fazer na pendência do processo após a verificação da prescrição da relação jurídica cambiária” ( cfr. Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva Depois da Reforma”, 4ª edição, pg.61,62, e, Ac. STJ de 19/1/2004, P. 03A3881), não beneficiando o título de exequibilidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

AA, herdeira habilitada de BB, exequente nos autos de Oposição à Execução Comum em curso que é executado CC, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que julgou procedente a oposição à execução deduzida pelo executado e, em consequência, determinou a extinção da ação executiva.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:

1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida, desfavorável à Apelante, que julgou procedente a oposição à execução deduzida pelo executado CC e determinou em consequência a extinção da execução, com impugnação da decisão sobre a matéria de facto e com reapreciação da prova gravada.
2-Na verdade, a Apelante entende, salvo melhor opinião, que, atento o alegado na petição da execução, a prova documental, bem como os depoimentos, gravados, a decisão deveria ser precisamente a contrária, ou seja deverá antes a douta sentença ser revogada e julgar-se totalmente improcedente a oposição, com prosseguimento da execução até final.
3-Acresce, como adiante de alegará e fundamentará, deverá também, com reapreciação da prova gravada, ser considerada provada a matéria constante das alíneas a), b), c), e), f), g), h), i), j), n), o) dos factos dados por não provados na douta sentença recorrida, por remissão para a decisão proferida em 25.02.2016 ( vide acta de leitura da decisão da matéria de facto desta data ).
4-Finalmente, a douta sentença deixou de apreciar matéria de facto essencial para a decisão da causa, atento o teor da petição inicial da execução, os documentos juntos e a confissão constante do articulado petição da oposição, que influiu na boa decisão da causa, o que constitui nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
5-Nos termos do artigo 1.142º do C. Civil, “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
6-E nos termos do artigo 458º, n.º 1 do C. Civil “ se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”.
7-E nos termos do artigo 342º do C. Civil “ a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.”
8-Aliás, lida a petição da oposição, resulta que o Executado entendeu perfeitamente a causa de pedir e o pedido executivo, ou seja, no essencial, confessa o Executado a realização de diversos mútuos e que o documento (letra) subscrito pelo executado (confissão) correspondia ao valor total em débito (60.000,00 e) que o executado se obrigou a restituir ao exequente na data aposta como de vencimento ( 30.09.2002 ).
9-Ao subscrever aquela letra o executado assumiu conscientemente a obrigação de pagar ao exequente o valor nela inscrito, bem sabendo que esse valor era o somatório das quantias mutuadas e juros calculados até à data do vencimento.
10-Mesmo que prescrita a acção cambiária, a letra continua a ter o valor de documento particular, como quirógrafo, pois que a prescrição da acção cambiária não atinge a acção causal.
11-E como documento particular a letra faz prova contra o subscritor, nos termos dos artigos 362º e ss. e 376º do Código Civil.
12-E mesmo depois de prescrita a acção cambiária, como a letra passa a valer como documento particular, não restam dúvidas de que contem declaração pela qual o aceitante reconhece ser devedor do exequente, pelo montante de 60.000,00 €, que se obrigou a pagar em data determinada, pelo que o executado assinou o documento e reconheceu a obrigação pecuniária correspondente ao montante declarado.
13-Assim, o documento em causa é também título executivo, atento o alegado na petição da execução e o ora alegado, nos termos do artigo 46º, alínea c) do CPC.
14-O Executado confessa ter realizado os mútuos e porque nada disse em contrário, nada pagou.
15-A douta sentença proferida, salvo melhor opinião, fez uma menos correcta avaliação e ponderação da prova, em violação dos critérios do ónus de prova ( artigos 342º e ss. C. Civil ).
16-“ No caso dos autos… não se levantam dúvidas – nem o executado o pôs em causa – de que o documento consubstancia uma letra de câmbio” e que “o executado aceitou a letra dada à execução”.
17-Não obstante, e uma vez que a prescrição da obrigação cambiária não faz extinguir a obrigação subjacente, a letra mantém a virtualidade de servir como título executivo, enquanto documento particular quirógrafo (artigo 46º n.º 1, alínea c), do CPC ).
18-Acompanha-se a douta sentença e a jurisprudência nesta citada, na parte em que refere que “impendendo sobre o exequente o ónus da alegação da relação causal ou subjacente, sobre si não recai o ónus da prova dessa mesma relação”.
19-E que, por força do artigo 458º do Código Civil o credor apenas está dispensado de provar a relação subjacente, que se presume, mas terá que a alegar.
20-Já não se acompanha a douta sentença proferida quando termina por entender que “o alegado pelo exequente no requerimento executivo não é suficiente para se dizer que foi alegada a relação subjacente ou causal à emissão da letra pelo executado”, já que “no título não é feita referência ao negócio subjacente”.
21-Na verdade, na petição da execução e como dela resulta, são alegados todos os factos caracterizadores dos mútuos, dos valores acordados, da data do acordo, da data do pagamento ou restituição, bem como da relação subjacente.
22-Aliás, a conclusão contida na douta sentença, além de estar em contradição com o alegado na petição da execução e da provada produzida, não se mostra fundamentada, sendo mera declaração não apoiada em factos e prova.
23-Daí que a douta sentença deva ser revogada e produzida sentença em sentido inverso, pela total improcedência da oposição, sendo o documento dado à execução dotado de força executiva plena.
24-Daí que deva ser alterada a matéria de facto nos termos acima alegados e a oposição julgada improcedente, atento os concretos meios de prova alegados e citados e gravações, tempos e transcrições realizadas.
25-Na verdade, a douta sentença proferida fez uma menos correcta avaliação e ponderação da prova, em violação dos critérios do ónus de prova e disposições legais citadas.
26-Deste modo, foram violadas as disposições legais citadas devendo a apelação ser julgada procedente e no sentido das conclusões, com a total improcedência da oposição, revogando-se nesse sentido a douta sentença recorrida.

Foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixado no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, á a seguinte a questão a apreciar:
- reapreciação da matéria de facto
- alegada nulidade de sentença
- do mérito da causa

FUNDAMENTAÇÃO
I. Os FACTOS ( São os seguintes os factos declarados provados na sentença recorrida ):
1. BB intentou em 9.03.2011 a ação executiva contra o executado CC, dando à execução o documento de folhas 5 daqueles autos e do qual consta, no espaço destinado ao local e data de emissão, a menção: “01.12.28”; no espaço destinado à importância, a menção: “60.000,00€”; no espaço destinado ao vencimento, a menção: “2002-09-30”; no espaço destinado ao nome e morada do sacador, a menção: “BB,…, Quintiais”; no espaço destinado ao nome e morada do sacado, a menção: “CC”; no local reservado à assinatura do sacador “BB”; no espaço destinado ao aceite “CC.
2. O executado apôs com o seu punho a assinatura que consta no local reservado ao aceitante do documento dado à execução.
3. Para além do referido no ponto 2. o documento que serve de base à execução não foi preenchido pelo executado.
4. O executado foi arrendatário de Eugénio Magalhães por contrato realizado em 07.04.1997.
5.O executado subscreveu:
-cheque n.º 7510708599, datado de 01.04.2011, de 532.700$00;
-cheque n.º 0315030151, datado de 30.04.2001, de 400.000$00;
-cheque n.º 9115030152, datado de 31.06.2001, de 400.000$00;
-cheque n.º 8215030153, datado de 31.08.2001, de 400.000$00,todos sobre CGD;
-Letra datada de 21.03.2000, de 500.000$00;
-Letra datada de 27.04.2000, de 2.500.000$00;
-Letra datada de 21.09.2000, de 500.000$00;
-Letra datada de 30.08.2001, de 1.250.000$00;
-Letra datada de 23.10.2001, de 800.000$00;
-Letra datada de 28.12.2001, de 4.838,34 €
6. Eugénio Magalhães preencheu o documento referido no ponto 1. dos factos provados, com exceção do que consta no local reservado ao aceitante.

II. O DIREITO
1.Reapreciação da matéria de facto
Impugna a apelante a matéria de facto alegando que deve ser considerada provada a matéria constante das alíneas a), b), c), e), f), g), h), i), j), n), o) dos factos dados por não provados na sentença recorrida e que se não apreciou matéria de facto essencial para a decisão da causa, “atento o teor da petição inicial da execução, os documentos juntos e a confissão constante do articulado petição da oposição, que influiu na boa decisão da causa, o que constitui nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC”.
Nos termos do artº 662º-nº1 do CPC “ A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, dispondo o artº 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”:
Nº1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Relativamente aos factos declarados não provados das alíneas a), b), c), e), f), g), h), i), j), n), o), com o teor descrito na Acta de 25/2/2016, a fls.220/1 dos autos, verifica-se não terem interesse relevante á decisão, como infra se irá expor, improcedendo a impugnação.
E, no tocante ao demais alegado não concretiza a apelante qual a matéria essencial que deixou de ser apreciada pelo Tribunal, desde logo, não cumprindo o ónus de especificação imposto pela al.a) do nº1 do artº 640º do CPC, supra citado, também nesta parte falecendo os fundamentos da apelação, inexistindo, ainda, nulidade de sentença nos termos do artº 615º-nº1-al.d) do CPC, reportando-se esta a vício de natureza processual ou formal, que se não demonstra, estando em causa a invocação de vício substancial, designadamente erro de julgamento da matéria de facto.
Os vícios previstos no citado art.º 615º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios apontados (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2004, p.04B1409, in www.dgsi.pt), “Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça , de 23- -05-2006, Proc. n.º 06A10 90, in www.dgsi.pt..
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência da impugnação da matéria de facto.
2. do mérito da causa
1. Nos presentes autos, e por força do disposto no artº 6º da Lei de Aprovação do NCPC – Lei 41/2013, de 26 de Junho, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória, aplicar-se-ão as normas do revogado Código de Processo Civil.
2. No caso sub judice, encontrando-se prescrito o direito de acção cambiária, tal como declarado já na sentença recorrida, sem oposição de qualquer das partes, consequentemente, não podendo a letra dada á execução valer como título executivo face ao disposto no artº 70º da Lei Uniforme Relativa ás Letras e Livranças ( LULL ), assim, não constituindo título executivo nos termos do art.º 46º-alínea.d) do Código de Processo Civil, há que apreciar a alegação da apelante/exequente de que pode fazê-la valer como mero quirógrafo, revestindo o documento em causa força executiva nos termos do artigo 46º, alínea c) do CPC., atento o alegado na petição da execução e o alegado na contestação da Oposição á Execução em curso.
Nos termos do art.º 45º-n.º1 do Código de Processo Civil, na versão indicada, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e limites da acção executiva, sendo que, nos termos do n.º 2, do mesmo preceito legal, o fim da execução pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.
Define-se título executivo como o instrumento que é condição necessária e suficiente da acção executiva”- Anselmo de Castro, in “ A acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 3ª edição, pg.14.
No caso em apreço, desde logo, importa decidir, se, prescrito o título de crédito, in casu a letra dada à execução, subsiste a obrigação causal ou subjacente, passando o título em causa a ter o valor jurídico dos documentos particulares, valendo como quirógrafo do crédito, considerados estes como um título particular de dívida, assinado pelo devedor, nos termos do art.º 46º- n.º1-alínea.c) do Código de Processo Civil, subsistindo ainda assim como título executivo, nos termos da indicada disposição legal (alínea.c) do art.º 46º ), e, se tal se verifica independentemente do título conter em si a indicação da relação causal subjacente.
Tratando-se de questão controversa na Doutrina e Jurisprudência, propendemos a seguir a posição explanada no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, 25/10/07, P.nº07B3578, in www.dgsi.pt., nos termos da qual, e com expressa referência às letras de câmbio, se conclui:
“1. As letras dadas à execução podem ser apresentadas como títulos de crédito ou como títulos executivos enquadrados no âmbito dos documentos particulares, mas neste caso deve constar do escrito o reconhecimento da obrigação pecuniária ou se dele não resultar, deve o requerimento inicial descrever os factos relativos à constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária, que constituirão a causa de pedir.
2. Para que um documento particular possa ser considerado título executivo, tem de resultar dele a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante seja determinado ou determinável, por simples cálculo aritmético, requisitos que resultam dos títulos de crédito que integram a relação jurídica cambiária” – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, supra citado.
Esclarecendo-se, ainda, no indicado Acórdão, citando-se Lebre de Freitas, in “ A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª edição, pg.61,62, que, quando nos títulos de crédito prescritos não conste a causa da obrigação, tal como quando se apresenta qualquer outro titulo executivo, com os requisitos de documento particular, nas mesmas condições em que a obrigação não resulte de negócio jurídico formal, “a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art.º 458º/1 do CC), leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo da causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado”.
Concluindo-se, assim, que os títulos de crédito, quando prescritos, poderão ser usados como títulos executivos, desde que deles conste o reconhecimento expresso da obrigação pecuniária ou não contendo os títulos esse reconhecimento da obrigação, poderão ainda ser usados como títulos executivos, desde que no requerimento de execução o exequente invoque a causa da obrigação, que constituirá a causa de pedir da acção executiva, que se considera desnecessária, quando a execução tenha por base apenas a relação jurídica cartular (cambiária).
No mesmo sentido, mas ora com referência aos cheques se pronunciou já o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 4/12/2007, e nos termos do qual: “I. Um cheque é título executivo cambiário quando apresentado a pagamento no prazo de oito dias a partir do dia nele indicado como data de emissão. II. Ocorre a prescrição do cheque como título executivo cambiário se a acção executiva não vier a ser instaurada no prazo de seis meses após o termo do prazo para a sua apresentação. III. Um cheque pode no entanto continuar a poder servir de título executivo, mas agora como mero quirógrafo, se nele se tiver feito constar a relação causal ou subjacente ou a petição executiva indicar essa relação causal", nos termos de tal decisão se concluindo que a Reforma do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei 329-A/95, “manteve os cheques, letras, livranças e extracto de facturas como títulos executivos nos precisos termos em que as respectivas leis reguladoras lhos continuavam a permitir; e alargou-lhes a validade executiva como documento quirógrafo desde que nele invocada ou na petição executiva a relação causal, a menos que se para a relação causal fosse exigida qualquer formalidade especial ali não observada – o que de resto é uma observação também válida para os outros documentos, estando nessa situação em absoluta igualdade com os outros documentos em que se constituam ou reconheçam obrigações pecuniárias”.
A jurisprudência citada, e dominante, e cuja posição perfilhamos, tem seguido os ensinamentos na Doutrina de Lebre de Freitas, in obra citada: «Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emirja ou não dum negócio jurídico formal; no primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (art.º 221º-n.º1 e 223º-n.º1 do Código Civil). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (art. 458º-n.º1 do Código Civil ) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado” mas se o exequente não a invocar, já não o poderá fazer na pendência do processo após a verificação da prescrição da relação jurídica cambiária. (ou, igualmente, ainda, permitimo-nos acrescentar, se a não indicar de forma suficiente), e no mesmo sentido v. Ac. STJ de 19/1/2004, P. 03A3881, in www.dgsi.pt: “Depois de prescrita a obrigação cambiária incorporada no cheque este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente); ponto é que, nesse caso, o exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação (obrigação causal), e que esta não constitua um negócio jurídico formal”.;
e, Lopes do Rego, comentário ao citado artigo 46º, do C.P.C., em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição, pg. 82, :”III A alínea c) deixa de autonomizar, dentro da categoria geral dos documentos particulares assinados pelo devedor, os títulos de crédito expressamente referidos no preceito, na redacção anterior à reforma - os quais continuam naturalmente a deter força executiva enquanto incorporem acto que implique constituição ou reconhecimento do débito exequendo. Em certos casos (v.g. no cheque) a constituição da obrigação pecuniária não é atribuível à autonomia da vontade dos interessados (o cheque incorpora uma ordem de pagamento e não o reconhecimento de um débito), radicando apenas na lei, que cria para o emitente do título, posto em circulação, uma obrigação legal de garantir o respectivo pagamento ao legítimo portador.
IV - Tratando-se de título abstracto, do qual não conste menção da causa da obrigação subjacente, a extinção da obrigação cartular, literal e abstracta, nomeadamente por prescrição, não obsta a que o credor se sirva do título, considerado como simples documento, particular, assinado pelo devedor, desde que:
- o negócio subjacente não tenha natureza formal.
- o exequente invoque, no requerimento executivo, a relação subjacente em que se funda a execução;
- a assinatura do título possa valer nos, termos do art. 458º do C. Civil, como acto de reconhecimento da dívida - o que, a nosso ver, implicará o afastamento dos casos em que a subscrição e emissão do título não implica nem tem como função o reconhecimento de uma obrigação, radicando a responsabilidade legal do subscritor na garantia do interesse na respectiva circulação, enquanto título exclusivamente literal e abstracto.”
No caso em apreço, não consta do título em causa a origem do crédito, nem o exequente no requerimento inicial da acção executiva invoca a relação subjacente, de forma suficiente, com vista á caracterização dos alegados mútuos.
Com efeito, nos autos de acção executiva principal veio BB, na qualidade de exequente, instaurar contra CC execução para pagamento do montante de €60.000, invocando ser legítimo portador de uma letra de câmbio no valor de €60.000, alegando que “a letra dada à execução representa o total das quantias mutuadas pelo exequente ao executado e encargos com juros pelo menos desde o ano de 1999 até dezembro de 2001, data em que os exequente e executado procederam ao acerto de contas, apurando aquele valor devedor, que levou a que, por acordo, fosse a totalidade da dívida representada por aquela letra de câmbio”, concluindo-se, como na sentença recorrida se afirma que: “Esta menção não se poderá considerar suficiente para dar por verificado o requisito atinente à existência no escrito particular da respetiva obrigação subjacente, causal ou fundamental. Ressalta com evidência que de tal alegação, vaga e genérica, não se consegue extrair com o mínimo rigor qual o valor do capital alegadamente mutuado, em que datas o valor referente a capital foi entregue, em que montantes, qual o valor dos juros remuneratórios eventualmente acordados, qual o concreto acordo de liquidação dos juros e despesas que se vieram a realizar (ou não) para preenchimento daquela letra, inexistindo a descrição de quaisquer quantias certas e determinadas ou determináveis por simples cálculo aritmético. Ou seja, não se consegue perceber a que concreta contratualização obedeceu a emissão daquele título dado à execução”.
Assim, o documento em causa, não possui força executiva relativamente ao montante da quantia exequenda nele inserto, nos termos do art.º 46º-n.º1-alínea.c) do Código de Processo Civil, na redacção resultante da Reforma de 1995.
Ainda, nos termos do art.º 46º-n.º1-alínea.c), do diploma legal em análise, à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. “Quer quanto aos documentos autênticos ou autenticados (alínea.b) ), quer quanto aos documentos particulares ( alínea. c) ), estabelece-se que a força executiva tanto é conferida aos que incorporem o acto ou negócio constitutivo do débito exequendo, como aos de carácter puramente recognitivo, que envolvam mero reconhecimento pelo devedor de uma obrigação pré-existente.” _ Lopes do Rego, in “ Comentários ao Código de Processo Civil “, vol. I, pg.82; fazendo a apelante apelo á verificação de “Reconhecimento de dívida” nos termos do artº 458º do Código Civil.
Porém, pelos fundamentos acima expostos e considerando que a causa de pedir de uma execução em que o título apresentado é uma letra prescrita é, não já a relação cartular, literal e abstracta, titulada pelo título de crédito, mas, distintamente, a relação subjacente, não tendo, in casu, o exequente dado cumprimento ao ónus de alegação da relação substancial de que não se encontra dispensado nos termos do citado art.º 458º-n.º1 do Código Civil, e com vista a possibilitar à outra parte elidir a presunção de que goza o portador do título estabelecido no citado artigo, in fine, e, que, assim, sempre se inviabilizaria, e, ainda, estando em causa no título a quantia de € 60.000,00, alegadamente mutuada, ao exequente incumbiria ainda demonstrar não estar em causa negócio formal, e, assim, nulo por falta de forma legal nos termos prescritos no artº 1143º do Código Civil, no caso sub judice resulta afastado o regime de Reconhecimento de dívida” nos termos do normativo do artº 458º do Código Civil, em referência, não beneficiando o título de exequibilidade.
Como se refere no Ac. STJ, de 7/5/2014, P. 303/2002.P1.S1, in www.dgsi.pt, em posição que acompanhamos : “ (...) a parte que quer prevalecer-se do título – letra – invocado como quirógrafo da obrigação causal subjacente à sua emissão tem o ónus de alegar, na petição inicial ou no requerimento executivo, os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, desprovido de valor nos termos da respectiva LU, identificando adequadamente essa relação subjacente, de modo a possibilitar, em termos proporcionais, ao demandado/executado, o cumprimento do acrescido ónus probatório que sobre ele recai, como consequência da dispensa de prova concedida ao credor pelo art. 458º do CC”
(...)
“no actual CPC, apesar de drástica limitação do elenco dos títulos executivos não judiciais – deixando, em regra, de revestir as características da exequibilidade os meros documentos particulares, assinados pelo devedor, que não sejam títulos de crédito, - a alínea c) do nº1 do art. 703º manteve e explicitou a precedente orientação jurisprudencial maioritária, consagrando expressamente que valem como títulos executivos os títulos de crédito, que, embora desprovidos dos requisitos legais para incorporarem uma obrigação cartular, literal e abstracta, podem valer como meros quirógrafos da obrigação exequenda, desde que os factos constitutivos da relação subjacente , se não constarem do próprio documento, sejam alegados no requerimento executivo.
Saliente-se que este regimeque pode considerar-se interpretativo do direito anterior, já que se limitou a explicitar e consagrar orientação doutrinal e jurisprudencial claramente maioritária – acaba por favorecer a posição, anteriormente referida, sustentada por Lebre de Freitas, ao consagrar legislativamente que sem qualquer distinção, quer os documentos sejam ou não subsumíveis ao art. 458º do CC - o título de crédito imprestável, por carência dos requisitos legais, para suportar o típico regime de abstracção substantiva tem sempre de ser complementado com a alegação dos factos constitutivos da relação subjacente que não constem do documento”.
Mais se referindo, no mesmo sentido, no STJ 27/5/2014, in www.dgsi.pt: “estando prescrita a obrigação cambiária, as características de uma obrigação cartular prescrita não podem servir para fundamentar o direito do credor em documento particular assinado pelo devedor para os efeitos do disposto no art. 46º nº 1 al. c) do C.P.Civil. Como se diz adequadamente, a este propósito, no acórdão deste STJ de 18-1-2001 (Col Jur. STJ 2001, Tomo I, pág.72) “a não ser assim, a obrigação cartular, apesar de prescrita, continuaria a nortear o direito do credor através de título como título de crédito e não já como documento particular”. No mesmo sentido refere-se no acórdão desde STJ de 29-2-2000 (Col Jur. STJ 2000, Tomo I, pág.124) que “figurando, pois, o cheque como mero quirógrafo, a obrigação exigida não é, obviamente, a obrigação cambiária ou cartular –caracterizada pela literalidade e abstracção – mas sim a obrigação causal, subjacente ou fundamental (...)
O art. 458º nº 1 do C.Civil (que estabelece que “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”) estabelece, somente, a presunção de “que a dívida tem fonte idónea, seja ela qual for, até prova em contrário” (in Obrigações, Meneses Cordeiro, 1980, Vol. I, pág. 565). Por isso, poder-se-á aceitar que o executado ao dar a ordem de pagamento ao banco sacado através da emissão do cheque, está a reconhecer unilateralmente uma dívida. Mas não se intromete nem desmente a necessidade de o reconhecimento de dívida dever ser realizado directamente ao credor exequente (e não através dos atributos da obrigação cartular)”.
Face ao exposto, conclui-se pela improcedência da apelação, devendo confirmar-se a sentença recorrida.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.


Guimarães, 4 de Maio de 2017
Relator - Maria Luísa Ramos
1º - António Júlio Costa Sobrinho
2º - Jorge Alberto Martins Teixeira