Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
536/09.8TBFAF-J.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
O desrespeito dos prazos previstos no artigo 169.º do CIRE e do prescrito nos artigos 244.º, n.º 1, e 245º, n.º 1, do CIRE, não determinam o encerramento do processo de insolvência.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório

1- No processo de insolvência em que figura como insolvente, José, veio este - na sequência da comunicação do Administrador Judicial de Insolvência de que ia proceder à apreensão de ½ indivisa de um prédio rústico àquele pertencente - requerer que o referido processo seja encerrado e que, consequentemente, não se proceda a essa apreensão.
Isto porque, em suma, já decorreu o prazo de um ano desde a data em que se realizou a assembleia de apreciação do relatório, tal como já terminou o período de cessão, bem como as obrigações inerentes ao mesmo.
2- Nesta sequência, foi, no dia 20/10/2017, proferido o seguinte despacho:
“Tal como resulta da cópia da escritura junta aos autos e da caderneta predial de fls. 242, efectivamente permanece inscrito a favor do insolvente parte (metade) do imóvel ali melhor descrito, o qual, até então, não havia sido apreendido no âmbito destes autos.
Veio o Sr(a) Administrador(a) de Insolvência comunicar que irá proceder à sua apreensão, ao que o insolvente se opôs nos termos que constam dos requerimentos que antecedem.

Decidindo:

Efectivamente o artigo 169º do CIRE fixa o prazo para conclusão da liquidação do activo, o qual, in casu, mostrar-se-ia exaurido. Todavia, o mesmo normativo ressalva que poderão existir razões que justifiquem o prolongamento do referido prazo, e no caso que nos ocupa, tal mostra-se justificado face ao conjunto de todas as diligências conducentes à liquidação do activo, ao processo de inventário conexo, aos exercícios dos direitos de preferência manifestados, sendo que o Tribunal sempre autorizou que tal prazo fosse prorrogado face às vicissitudes que foram decorrendo ao longo do processado e que atempadamente comunicadas aos autos pelo Sr(a) Administrador(a) de Insolvência iam sendo dadas a conhecer aos Credores, ficando os autos a aguardar mediante prévia concordância judicial, pelo que temos por justificada a delonga na liquidação do activo.
No que respeita ao requerido encerramento do processo, diremos que as situações que o determinam (encerramento do processo) são as previstas no artigo 230º do CIRE e nenhuma é aplicável, neste momento, a estes autos.
O decurso do período de cessão no âmbito do procedimento de exoneração do passivo restante não contende com tal normativo (veja-se a propósito o constante nos artigos 230º nº 1 al. e) e 233º nº 7, ambos do CIRE), porquanto no âmbito dos presentes autos pendiam diligências de liquidação do activo.
Em face de todo o exposto, indefere-se a peticionada declaração de encerramento do processo, por falta de fundamento legal.
Assim, nada obsta a que o Sr(a) Administrador(a) de Insolvência proceda à apreensão da parte do imóvel pertencente ao insolvente e identificado a fls. 250verso”.
3- Inconformado com esta decisão, dela interpõe recurso o insolvente, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:

1- O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no que à insolvência de pessoas singulares concerne, procura conjugar o princípio fundamental que é o ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, possibilitando assim um fresh start ao insolvente.
2- Ora, no presente processo, o insolvente, que de boa-fé se apresentou à insolvência, que cedeu os seus rendimentos durante cinco anos ao fiduciário, é impedido de obter o seu “ fresh start” por força de uma fase de liquidação que parece não ver fim.
3- Fica em causa o art. 20º n.º 4 da CRP segundo o qual: “ [t]odos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. Estará no caso dos autos a ser assegurado o direito a uma tutela jurisdicional efectiva bem como o direito a uma decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo?
4- O processo de insolvência, caracterizado como um processo urgente em toda a sua amplitude procura, com esta mesma urgência, assegurar a satisfação em tempo útil dos credores. Todavia, quando estamos perante uma insolvência de pessoa singular somos a crer que este carácter de urgência assume uma outra ratio: permitir não só a satisfação dos credores mas permitir que o princípio do fresh start tenha aplicação, conceder uma segunda oportunidade ao insolvente.
5- À luz do Estado de Direito em que vivemos esta situação não pode ser tolerável. O processo de insolvência terá assim de ser encerrado. Tal como terá de ser proferido o despacho de exoneração do passivo restante uma vez que o período de cessão do insolvente terminou em 2016 e um ano volvido o Tribunal ainda não deu cumprimento ao artigo 244º n.º 1 onde o legislador determina que “Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência”.
6- Se a concessão da exoneração do passivo restante tivesse sido concedida atempadamente o processo de insolvência teria de ter terminado logo após o trânsito em julgado de tal despacho por força do disposto no artigo 245.º n.º 1 do CIRE no qual se pode ler que “ A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º”
7- Um processo como o dos Autos releva um total desrespeito pelas normas processuais do Direito da Insolvência, bem como das garantias constitucionais asseguradas ao insolvente.
8 - Reside aqui o fundamento legal para o encerramento do processo de insolvência: a violação do disposto no artigo 244.º n.º 1 e no artigo 245º n.º 1 do CIRE, que levou a que a já longa liquidação pudesse continuar indefinidamente, com o consequente não encerramento do processo de insolvência em detrimento dos direitos que também o insolvente tem no processo de insolvência.
9- Assim, o despacho recorrido violou o disposto nos art. 244 n.º 1 e 245 n.º 1 do CIRE”.
Pede, assim, que se revogue o despacho recorrido e se ordene o encerramento do processo de insolvência”.
4- Não consta que tivesse havido resposta.
5- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II- Mérito do recurso

1- Inexistindo, no caso presente, questões de conhecimento oficioso, o objecto deste recurso, considerando as conclusões das alegações do recorrente, como determinam os artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, é constituído unicamente pela questão de saber se deve ser decretado o encerramento do processo de insolvência, pelas razões indicadas pelo Apelante.
2- Para a resolução desta questão, as ocorrências relevantes são as que constam do relatório supra exarado e ainda as seguintes (que resultam da consulta da versão eletrónica do processo principal e seus apensos):

a) O processo que conduziu à declaração de insolvência do Apelante, José, foi pelo mesmo iniciado no dia 18/03/2009.
b) Essa declaração de insolvência ocorreu por sentença proferida no dia 26/03/2009.
c) De tal sentença foi interposto recurso, que a confirmou, por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 06/10/2009.
d) A este recurso foi atribuído efeito suspensivo da liquidação.
e) A primeira sessão da assembleia de credores para apreciação do relatório do Administrador Judicial da Insolvência teve lugar no dia 25/05/2009.
f) Por despacho proferido no dia 01/03/2010, foi deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e determinado que durante o período de cinco anos posteriores ao encerramento do processo fosse cedido ao fiduciário o rendimento disponível que o insolvente viesse a auferir.
g) Este despacho foi revogado por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 20/10/2016, que considerou, em suma, que o período da cessão e a cedência de rendimentos já tinham ocorrido.
h) Por despacho proferido no dia 20/10/2017, considerando que há documentação junta aos autos que demonstra a titularidade pelo insolvente de metade de um prédio rústico, foi determinada a audição do insolvente, do fiduciário e dos credores sobre a decisão final a proferir sobre a exoneração do passivo restante.
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3- Fundamentação jurídica

Como vimos, está unicamente em causa neste recurso a questão de saber se o processo de insolvência em análise, deve ser encerrado.
No despacho recorrido entendeu-se que não; que as situações que determinam esse encerramento são as previstas no artigo 230.º do CIRE e, não estando elas verificadas nestes autos, esse encerramento é de indeferir. Isto, não obstante reconhecer que já se mostra ultrapassado o prazo inicial previsto para a liquidação do ativo, mas sempre justificadamente.
O Apelante, no entanto, rejeita este entendimento e, além de fazer apelo à norma constitucional que confere o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, sustenta ainda que, neste caso concreto, se mostra violado o disposto nos artigos 244.º, n.º 1, e 245º, n.º 1, do CIRE, pelo que, com esse fundamento, deve ser encerrado o referido processo.

Este encerramento vem previsto no artigo 230.º, do CIRE, que prescreve o seguinte:

1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:

a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º.
2 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objeto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante”.
No despacho recorrido considerou-se, em suma, que nenhuma das citadas hipóteses, que leva ao encerramento do processo de insolvência, se verifica neste caso concreto. E, em rigor, como vimos, o Apelante também não o contesta. O que sustenta, no fundo, é que o processo e, designadamente, o incidente de liquidação do ativo, já se prolongou mais do que o tempo devido e que, portanto, tal encerramento não pode deixar de ter lugar.
Pois bem, sobre o procedimento para a liquidação do ativo é importante começar por ter presente que o artigo 169.º do CIRE, tem uma epígrafe que não reflete rigorosamente o seu conteúdo. Nela se fala em “prazo para a liquidação”. Mas, como advertem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (1), o que está em causa é “o próprio encerramento do processo e não somente o termo da fase de liquidação da massa insolvente”. Contudo, acrescentam: “…a verdade é que, como se vê do art.º 230.º, n.º 1, al. a), o encerramento do processo, que resulta de decisão proferida pelo juiz, está dependente da realização do rateio final, que, por sua vez, só ocorre nos termos do art.º 182.º do Código.
Ora, o rateio só tem lugar com a remessa dos autos à conta, e em seguida a esta, o que, por sua vez, pressupõe a apresentação das contas pelo administrador da insolvência, em consonância com o art.º 62.º, e o respetivo julgamento.
Quer dizer, entre o termo das operações de liquidação e o encerramento do processo de insolvência decorre algum tempo, que pode não ser despiciendo”.
O prazo previsto no artigo 169.º do CIRE, pois, não é, em rigor, um prazo para liquidação do ativo. Nem é, de resto, um prazo perentório mesmo para o encerramento do processo.
Como alertam os mesmos Autores esse tipo de prazo era estabelecido no n.º 2 do art.º 152.º do CPEREF, mas “[i]nfelizmente, a experiência mostrou à saciedade o incumprimento generalizado desta determinação legal, o que, só por si, terá conduzido o legislador a uma opção distinta e mais realista, a um tempo mais responsabilizante para o administrador”.
O desrespeito daquele prazo, assim, não tem outra consequência que não seja a destituição do administrador de insolvência, se tal for considerado justificado.
Mas também não determina o encerramento do processo o desrespeito do prescrito nos artigos 244.º, n.º 1, e 245º, n.º 1, do CIRE.
Estabelece o primeiro destes preceitos o seguinte: “Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência”.
E, acrescenta o segundo normativo indicado: “A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º”.
Ora, com facilidade que se percebe por esta leitura que o desrespeito destas normas não tem como consequência o encerramento do processo. Tem como consequência, quando muito, no que toca aos prazos, a irregularidade do processado, com as implicações daí derivadas, se oportunamente arguidas e decididas.
Mas, não é isso que o Apelante pretende. O que ele defende, no fundo, é que esse desrespeito implique o encerramento do processo, com todas as implicações daí advenientes.
Ora, como já vimos, essa tese não tem qualquer fundamento legal. E, por isso, não pode ser acolhida.
É verdade que o processo de insolvência tem natureza urgente (artigo 9.º, n.º1, do CIRE) e tudo deve ser feito para que o mesmo seja ultimado nos prazos que a lei prescreve. Mas, tal como nos demais processos, o desrespeito desses prazos não tem como consequência a extinção da correspondente instância, mas apenas as outras implicações que a lei assinala. Até porque se assim não fosse, nessa hipótese, sim, é que seria afrontado o direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, da CRP. Não só para o devedor, no processo de insolvência, mas também para todos os seus credores. É que - não se esqueça - o processo de insolvência é “um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores” - artigo 1.º, n.º 1, do CIRE. E se a lei prevê e permite a exoneração do passivo restante, no caso das pessoas singulares que são declaradas insolventes (artigos 235.º e sgts. do CIRE), esse benefício não pode ser alcançado a qualquer custo para os credores. Designadamente, como sucede neste caso, encerrando o processo sem estarem reunidas as condições que a lei prevê para o efeito.
Daí que o despacho recorrido seja de manter, assim improcedendo este recurso.
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III- DECISÃO

Assim, pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
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- Porque decaiu na sua pretensão, as custas deste recurso serão suportadas pelo Apelante - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
25-01-2018


JOÃO DIOGO RODRIGUES
ANABELA TENREIRO
FERNANDO FERNANDES FREITAS


1. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed. atualizada, Quid Juris, pág.670.