Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1583/02-1
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: ADVOGADO
SEGREDO PROFISSIONAL
DOCUMENTO
TERCEIRO
APRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: DADO PROVIMENTO
Sumário: Advogados - Segredo profissional - Documento confidencial - Documento apresentado por terceiro
Decisão Texto Integral: Processo nº 1583/02-1


No 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, nos autos de acção sumária que "A" intentou contra "B", esta agravou do despacho que ordenou a junção aos autos de um documento exibido por uma das testemunhas da autora.

A agravante formulou as conclusões seguintes:

1ª- Foi junta oficiosamente aos autos uma carta enviada pelo mandatário da ré ao mandatário da autora, prévia à instauração da acção e respeitante a transacções malogradas.
2ª- Quem invocou tal carta e tais transacções foi uma testemunha arrolada pela autora.
3ª- Os artigos 81º nº 1º alínea d) e 86º nº 1º alínea e) proíbem a invocação perante os Tribunais de quaisquer transacções malogradas em que tenha intervindo Advogado, uma vez que tais transacções estão abrangidas pelo segredo profissional.
4ª- Embora o EOA e tais normas em particular se destinem em primeira instância aos Advogados, trata-se de uma lei que deve ser respeitada por todos os agentes judiciais.
5ª- Assim, devem estes preceitos ser interpretados no sentido de que a proibição referida na 3ª conclusão tem que ser estendida também às testemunhas arroladas.
6ª- Esta proibição implica, segundo o nº 5º do artigo 81º, que a referida carta é prova não permitida e, portanto, não poderia ser alvo de junção oficiosa, uma vez que a sua invocação pela testemunha viola segredo profissional.
7ª- Como tal, deve ser desentranhado dos autos o documento em questão.

A agravada não contra-alegou.

A decisão foi sustentada.

Foram colhidos os vistos legais.

Tudo visto. Cumpre decidir.

E decidindo.

A questão equacionada pelo agravante consiste em saber se pode ser junta aos autos uma carta do mandatário da ré enviada ao mandatário da autora, em que era proposta uma solução amigável para o respectivo pleito, aliás, malograda.

Essa carta foi exibida em plena audiência de discussão e julgamento por uma testemunha da autora para justificar as afirmações que aí fizera e que veracidade fora posta em causa pelo mandatário da ré.

Como resulta do supra exposto, o documento junto aos autos tinha por conteúdo uma proposta de solução amigável do mandatário da ré ao seu colega mandatário da autora.

Trata-se, assim, de um documento coberto pelo segredo profissional, tal como o estabelece o artigo 81º alínea d) do EOA.

O que significa que não pode fazer prova em juízo, por violar aquele princípio do segredo profissional.

Como já o afirmou o Supremo Tribunal de Justiça ( acordão de 30.03.89, proc. nº 77427), “por aplicação do artigo 81º nºs.1º, 2º, 3º e 5º do Estatuto da Ordem dos Advogados, a parte não pode juntar ao processo correspondência trocada entre o seu Advogado e o Advogado da parte contrária sobre o objecto da questão, se não se puder abonar no nº 4ºdo mesmo artigo.”

As razões justificativas do segredo profissional, consubstanciadas na confidencialidade das negociações preliminares, também se verificam quando, como é o caso, o documento é apresentado por terceiros.

Isto é, a violação do segredo profissional verifica-se sempre que o documento confidencial é junto pela parte ou por terceiro.

É que, a não se entender assim, estaria aberto o caminho fácil para afastar o segredo profissional, fazendo intervir um terceiro na exibição dos documentos cobertos por aquele segredo.

Por outro lado, como se estabelece no citado nº 4º do artigo 81º, não se verifica qualquer das circunstâncias aí mencionadas para fazer cessar a obrigação de segredo profissional.

Finalmente, cumpre salientar que as razões invocadas no despacho agravado não são suficientemente ponderosas para afastar o respeito do segredo profissional.

Na verdade, não obstante as reservas do mandatário da ré sobre a veracidade do depoimento da aludida testemunha, sempre o julgador o poderia valorar como entendesse, por se tratar de um meio de prova de livre apreciação.

Importa, ainda, fazer uma ligeira reflexão sobre o facto da aludida testemunha ter em seu poder um documento confidencial que deveria estar no arquivo do seu destinatário, o advogado da autora.

Não havendo qualquer indício que nos permita afirmar que foi esse advogado quem disponibilizou esse documento à testemunha, nem intentar qualquer processo de intenção contra quem quer que seja, também se não pode afastar, liminarmente, essa possibilidade.

A este propósito, importa recordar que um dos deveres a observar pelos advogados para preservar o segredo profissional consiste precisamente em “acautelar o arquivo dos documentos, mantendo os reservados só ao alcance das pessoas que trabalhem com eles (os advogados) (Rafael Goméz Pérez, Deontologia Jurídica, Pamplona, 1983,203).

E o certo é que um documento que deveria estar no arquivo do mandatário da autora apareceu no bolso de uma testemunha e por ele foi exibido em plena audiência de julgamento.

O que equivale a afirmar que se verificou a fuga desse documento, com eventual prejuízo para a ré, que convém investigar para defesa do prestígio da classe em causa.

Esta investigação pertence à Ordem dos Advogados, por estar em causa a eventual responsabilidade profissional de um dos seus membros.

Pelo exposto, atentas as disposições legais supra enunciadas, acorda-se em dar provimento ao agravo, ordenando-se o desentranhamento do documento supra identificado.

Custas pela agravada.

Para os fins tidos por convenientes, remeta-se certidão deste acordão à Ordem dos Advogados, acompanhada da identificação dos mandatários das partes.

Guimarãres, 22-01-2003