Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO DESPACHO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Julgamento da matéria de facto - Despacho de fundamentação (art. 653º, 2, CPC) | ||
| Decisão Texto Integral: | 5 Apelação n.º 1596-02 – 2ª secção Relator – Leonel Serôdio ( n.º 95) Adjuntos - Des. Manso Raínho e Des. Rosa Tching Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães "A" intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Fafe, acção declarativa com processo ordinário, contra "B", pedindo que a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 3 975 350$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, sobre a quantia de 2 000 000$00. Alega, em síntese, que por contrato verbal, em 11.3.91, emprestou aos RR., através de cheque, 2 000 000$00 e estes obrigaram-se a restituir-lhe esta quantia em 10.3.92. Alega ainda que os RR. apesar de ter sido instados, por várias vezes, nada restituíram. Sustenta também que os juros de mora vencidos desde 10.03.92 ascendem a 1 975 350$00. Os RR. contestaram, negando ter-lhes sido emprestada qualquer quantia, alegando que quantia titulada pela cheque foi emprestada pelo A. a um filho dele, genro deles. Concluem pela improcedência da acção. O processo prosseguiu os seus ulteriores termos e a final foi proferida sentença a julgar a acção improcedente. O A. apelou e termina a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1 – A formação da convicção do Tribunal no tocante à prova da matéria de facto, baseou-se fundamentalmente no depoimento das testemunhas dos RR., respectivamente filho e nora do A. e genro e filha daqueles; 2 – Tal prova não era legalmente permitida na vigência do Código de Processo Civil de 1961 e embora a sua proibição não tenha passado para o diploma resultante da revisão de 1995, o certo é que tais testemunhas podem recusar-se a depor; 3 – O que deixa implícita a ideia de que o legislador olhe com dúvida e suspeição o depoimento de tais pessoas, pois dada a sua estreita ligação entre eles resultante do grau de parentesco em 1º graus não podem os depoimentos deixar de considerar-se parciais, apaixonados e sem objectividade, ou seja, caracterizada pelo inevitável amor/ódio; 4 – Num caso como o “ sub judice” em que está em causa um empréstimo em dinheiro, há que interpretar rigorosamente o n.º 2 do artigo 653º do C.P.C. , tal como decorre do decidido pelo acórdão da R.L de 8.7.99, CJ XXIV, 4, 110 “ ao julgador já não se pede apenas que diga em que provas baseou a sua decisão, exigindo-lhe que explique as razões que o levaram a valorar a prova por forma a formar essa convicção e não outra”. Ou no ensinamento do Prof. Teixeira de Sousa “ o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção, sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente.” 5 – Á luz destes ensinamentos o Tribunal “ a quo” não convence que a matéria de facto constante do ponto 2. possa alicerçar-se nos depoimentos das aludidas testemunhas; 6 – Donde se mostra violado o n.º 2 do artigo 653º do C.P.C..” A final pede que se revogue a sentença e se julgue a acção procedente. Não houve contra-alegação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Factos dados como provados na 1ª instância: 1 – Em 11 de Março de 1991 foi depositada na conta dos Réus, na agência do B.N.U. de Fafe, o cheque n.º 1606528291, na quantia de 2 000 000$00. 2 – O cheque junto com a p.i. titula quantia que foi emprestada, não aos Réus, mas a um dos filhos do A., o Fernando, casado com uma filha dos Réus, a Maria das Dores Freitas Pinto Marques, tendo sido depositada em conta, de que o Réu marido era titular, mas que apenas a filha movimentava. FUNDAMENTAÇÃO Atentas as conclusões apresentadas, que como é sabido delimitam o objecto do recurso, a única questão concretamente suscitada é a de saber se a fundamentação das respostas aos factos constantes dos artigos da base instrutória foi suficiente, nos termos exigidos pelo artigo 653º n.º 2 do Código Processo Civil. A citada disposição, na redacção introduzida pelo Decreto Lei n.º 39/95, de 15.2 e mantida no essencial pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12/12 , estipula: “ A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.” O dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não existia na versão original do Código Processo Civil de 1939, tendo sido introduzido pela reforma operada em 1961. Na redacção introduzida no n.º 2 do artigo 653º pela reforma de 1961, anterior ao citado DL n.º 39/95, o tribunal tinha de declarar quais, de entre os factos quesitados, os que julga ou não provados e, quanto àqueles, especificar os fundamentos que foram decisivos. Sobre o alcance dessa exigência Antunes Varela “ Manual de Processo Civil”, 1984, págs.635 e 636 escreveu: “A motivação das respostas positivas aos quesitos exige, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador ( o depoimento do autor ou do réu, o laudo de um dos peritos, o depoimento de certa testemunha, o trecho de determinada carta, etc.) (..). Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova.” No entanto, a jurisprudência dominante entendia que era suficiente a simples indicação dos meios concretos de prova que serviram de base à formação da convicção, não sendo necessária a indicação da razão de ciência. cfr. Acórdãos do S.T.J. de 15.3.77, BMJ n.º 225, pág.179; de 27.11.91, na C.J., ano XVI, tomo V, pág. 12 e de 26.04.95, B.M.J. n.º 446, pág. 192 Este entendimento minimalista foi claramente afastado pela alteração introduzida pelo citado DL n.º 39/95 ao n.º 2 do artigo 653, que passou a exigir que o tribunal fundamente não só as respostas positivas aos quesitos mas também as respostas negativas e ainda que, na fundamentação, analise criticamente as provas. Este dever de fundamentação constitui tarefa de difícil execução uma vez que na formação da convicção dos juizes não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis. A recente doutrina é particularmente exigente sobre esse dever de fundamentação. Lebre de Freitas A Acção Declarativa Comum , pág. 280 escreve: “ O tribunal deve, pois, por exemplo, explicitar porque acreditou em determinada testemunha e não em outra, porque se afastou das conclusões dum relatório pericial para se aproximar das de outro, por que razão o depoimento de uma testemunha com qualificações técnicas o convenceu mais do que um relatório pericial divergente ou por que é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse verificado”. Teixeira de Sousa Estudos Sobre O Novo Código Processo Civil , pág. 348, escreve: “ Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado (...) primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos.” No entanto, não se nos afigura que o citado artigo 653º n.º 2 exija uma fundamentação tão minuciosa que, de resto, em processos com algum grau de complexidade é dificilmente realizável. Aceitamos, como refere Teixeira de Sousa, que o tribunal de 1ª instância deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção que formou. Mas para tanto é suficiente que o julgador indique os meios concretos de prova e as razões ou motivos por que se tornaram credíveis e decisivos. De notar, que o juiz ao especificar, ainda que de forma sintética, as razões que, em concreto, o influenciaram, positiva ou negativamente, está necessariamente a efectuar a analise crítica das provas tal como exige a citada disposição legal. No caso em apreço, o Ex.mo Sr. Juiz a quo, no despacho de fls. 39, na fundamentação da decisão da matéria de facto, escreveu: “ A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada baseou-se: - na análise do documento de fls. 4; - nos depoimentos das testemunhas Fernando Marques, filho do autor e de Maria das Dores Marques, sua nora e filha dos réus, que declararam que o empréstimo em apreço foi feito pelo autor a seu filho, a primeira testemunhas, para este saldar uma dívida, como Fernando Marques não tinha conta bancária, o autor solicitou ao seu banco que emitisse um cheque em nome do réu marido, apenas pelo motivo de que a segunda testemunha era titular, juntamente com seu pai, de uma conta bancária onde o dinheiro era para ser depositado; - no facto de o autor não ter feito qualquer prova no sentido da versão por si apresentada que permitisse afastar esta explicação.” Como atrás se referiu, o julgador não tem de fazer uma fundamentação exaustiva, tendo apenas de explicar sinteticamente, por que respondeu afirmativamente ou negativamente aos artigos da base instrutória, não sendo sequer obrigatório que a fundamentação se faça separadamente para cada artigo. O que é relevante é a possibilidade de, perante o despacho de fundamentação, as partes e o Tribunal de recurso poderem efectuar um controle crítico da lógica da decisão, ou seja, controlar a razoabilidade da convicção. Ora, no caso presente, o Ex.mo Sr. Juiz explicou de forma lógica os motivos pelos quais respondeu afirmativamente ao artigo 4º, restritivamente ao artigo 1º e negativamente aos outros dois artigos. Como é manifesto as duas testemunhas referidas tinham conhecimento dos factos pois neles foram directamente intervenientes e, por isso, por desnecessário não foi indicada a sua razão de ciência. Por outro lado, sendo os dois depoimentos concordantes e não tendo havido outros, o Sr. Juiz a quo não teve necessidade de explicar a razão pela qual neles acreditou Como se deduz da fundamentação o Sr. Juiz formou a sua convicção com base nesses depoimentos por não ter posto em causa a sua veracidade. Assim, apesar de se ter de admitir que não se está perante um despacho de fundamentação exemplar satisfaz o disposto no n.º 2 do citado artigo 653º. De qualquer forma, importa referir que a deficiente fundamentação das respostas dadas aos artigos da base instrutória apenas dá lugar à providência prevista no artigo 712º n.º 5 do C.P.C., a decretar pela Relação, quando requerida, ou seja, a remessa dos autos à 1ª instância, para que o tribunal fundamente a resposta não devidamente fundamentada. Assim, ainda que se considerasse deficiente a fundamentação das respostas aos quesitos, essa deficiência não permitia que este Tribunal alterasse a decisão da matéria de facto, que como é sabido, só é possível, quando se verifique alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 712º do C.P.C. De salientar que o Apelante apesar de ter havido gravação dos depoimentos prestados na audiência não impugnou a decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 690º - A do C.P.C., como exige o n.º 1 al. a) do artigo 712º. Não o tendo feito, não pode este Tribunal, com base em considerações genéricas sobre a pouca credibilidade dos depoimentos dos descendentes e respectivos cônjuges nas causas dos ascendentes, alterar a decisão da matéria de facto. De resto, podendo essas pessoas depor, apesar do direito de recusa, que lhe é conferido pelo artigo 618º n.º 1 do C.P.C. e estando como as demais testemunhas obrigadas ao dever de dizer a verdade, sob pena de incorrerem em responsabilidade criminal, não há qualquer justificação para os seus depoimentos serem em abstracto desvalorizados. É, pois, indiscutível que neste processo este Tribunal não pode alterar a matéria de facto, por não ter sido devidamente impugnada. Mas ainda que o pudesse fazer e se desvalorizassem os depoimentos das testemunhas Fernando Marques e mulher Maria das Dores, que declararam que o empréstimo em causa foi feito ao primeiro, filho do A., a única consequência seria dar como não provada a resposta ao artigo 4º da base instrutória. Ora, o A. parece esquecer que era a ele que competia, nos termos do artigo 342º n.º 1 do C.P.C., provar que emprestara aos RR. a referida quantia. Para isso, o A. devia ter explicado quais os concretos meios probatórios que impunham que se desse resposta afirmativa ao artigo 1º da base instrutória. Improcedem, pois, todas as conclusões do Apelante. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Guimarães, 22-01-2003 |