Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
930/11.4GAFAF.G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: AMEAÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE O DO MP E PARCIALMENTE PROCEDENTE O DO ARGUIDO
Sumário: I – É elemento constitutivo do crime de ameaça, o anúncio, por qualquer meio, de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro, dependente da vontade do autor.
II – Não se verifica esse requisito quando alguém, após ter dito a outrem, “ponha-se lá para fora, senão eu mato-te”, agarra o pescoço visado e lhe desfere vários murros, porque tal comportamento não se projeta no futuro. O mal anunciado não aparece em termos de ocorrer no futuro, sendo antes iminente e atual.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – RELATÓRIO
No processo comum (com intervenção do Tribunal Singular) n.º930/11.4GAFAF do 3ºJuízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido Joaquim O... foi condenado pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts.153.º n.º1 e 155.º n.º1 al.a), ambos do C.Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de entregar a quantia de €250,00, no período de seis meses à APAV e pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.143.º n.º1 do C.Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00.
O Ministério Público interpôs recurso, limitando-o à parte da decisão que condenou o arguido pela prática de um crime de ameaça agravada, tendo formulado as seguintes conclusões [transcrição]:
1 – Face à factualidade apurada, em que após breve troca de palavras, entre arguido e ofendido, seguindo – se – lhe a expressão de cariz ameaçador “ponha – se lá fora senão eu mato – te” e de imediato as agressões físicas perpetradas pelo arguido na pessoa do ofendido;
2 – Aquela conduta não mercê valoração autónoma susceptível de a integrar num crime de ameaça agravada, antes constituindo, como nos ensinam as regras da experiência comum, o teor habitual das expressões dirigidas entre os contendores aquando do envolvimento em situações de agressão física ou de luta corporal.
3 – Trata – se, passe a expressão, de “meros desabafos” habitualmente usados entre agressores.
4 – A expressão dirigida pelo arguido ao ofendido, seguida por agressões físicas por parte daquele na pessoa deste, não deve, pois, ser valorada autonomamente, surgindo antes como aquilo a que os autores v.g. denominam como o chamado crime – meio em relação ao crime – fim –“in casu” o de ofensa à integridade física simples – porquanto uma valoração autónoma e integral de tal expressão representaria uma violação do princípio da dupla valoração.
5 – Quando muito, tal circunstância apenas poderia e, porventura, deveria ser tida em conta, na determinação da medida concreta da pena, como circunstância que não fazendo parte do crime depõe contra o agente, nos termos do artigo 71º, nº2, do Código Penal.
6 – Deve, assim, o arguido ser absolvido do aludido crime de ameaça agravada pelo qual foi condenado.
7 – Mas, mesmo que assim se não entenda, nunca o arguido poderia ser condenado por tal crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa por igual período.
8 – Com efeito, trata – se de manifesto lapso do Mmº Juiz “ a quo” que toma como pena aplicável ao crime de ameaça agravada a pena aplicável ao crime de coacção agravada que vai de um a cinco anos de prisão.
9 – Na verdade, o crime de ameaça agravada é punível com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
10 – Assim sendo e valendo aqui “mutatis mutandis” as razões aduzidas pelo Mmº Juiz “ a quo” na douta sentença recorrida, quanto ao crime de ofensa à integridade física simples por que condenou o arguido – crime esse cuja pena abstractamente aplicável é superior á pena aplicável ao crime de ameaça agravada – e à preferência pela pena de multa, deveria o Mmº Juiz “ a quo”, a entender – se que o arguido cometeu também o crime em causa, condená – lo também em pena de multa, e, nos termos do artigo 77º, nº1 e 2, do Código Penal, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos dois crimes, numa única pena de multa.
11 – A douta sentença recorrida violou, assim, entre outros normativos, o disposto nos artigos 30º, nº1, 153º, nº1, 155º, nº1, alínea a), todos do Código Penal e 127º, do Código de Processo Penal.
Nestes termos, deve o recurso interposto ser julgado procedente por provado e, consequentemente, a douta sentença recorrida ser substituída por outra que absolva o arguido do crime de ameaça agravada por que foi condenado ou, caso assim se não entenda, substituída por outra que condene o arguido pelo aludido crime de ameaça agravada, numa pena de multa, a cumular juridicamente, numa única pena de multa, com a pena de multa parcelar em que o arguido foi condenado pelo crime de ofensa à integridade física simples.
O arguido interpôs recurso da decisão condenatória, extraindo da motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
1°- O presente recurso vem interposto da douto sentença proferida que julgou procedente por provada a acusação e consequentemente decidiu condenar o arguido como autor material da pratica de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153°, n° 1 e 155°, no i, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de entregar a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no período de seis meses à APAV, computado após o transito em julgado da presente sentença, devendo comprovar nos autos o aludido pagamento e como autor material da pratica de um crime de ofensa á integridade física simples, previsto e punido pelos artigos 143°, nº 1. do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €6.00 (seis) euros, o que perfaz o montante global de €720,00 (setecentos e vinte) euros.
2°. No presente recurso o recorrente pretende impugnar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, porquanto entende que a matéria dada como provada nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da decisão recorrida, conjugada com os fundamentos que para tanto invocou não são, de todo, suficientes, para se decidir como se decidiu.
3°- Na modesta opinião do recorrente, a prova produzida em audiência de julgamento, com interesse para a decisão da causa não foi devidamente valorada.
4° No modesto entendimento do recorrente, não se fez prova, muito menos directa, dos factos imputados ao arguido, conducentes à prática do crime de ameaça agravada e de ofensa á integridade física simples, conforme decorre com clareza, desde logo, das transcrições efetuadas dos depoimentos do arguido, do ofendido e da testemunha Marizete A....
5°- Por isso, tal como se deixou dito, o recorrente considera que os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6,7, 8 e 9 da fundamentação fáctica da douta sentença, estão incorrectamente julgados porquanto mereciam resposta negativa.
6°- Em nosso entender, das passagens da gravação da audiência, supra transcritas, e que, como é óbvio, não cabem em sede de conclusões, resulta claramente ter havido erro notório na apreciação da prova e respectiva valoração.
Vejamos:
7°- O arguido não admite ter proferido a expressão que resulta da douta sentença. Salienta, isso sim, que fosse provável que tivesse mencionado aquela que consta da acusação, considerando a discussão que ocorreu;
8º- O ofendido Armando, começa por referir que o arguido lhe disse “Ponha-se daqui para fora.” Porém, questionado pelo digno Magistrado do Ministério Publico que lhe pergunta “Ele disse: sai lá para fora senão eu mato-te”, o assistente respondeu “Eu mato-te já filho da puta”, ou seja, não há coincidência entre a expressão imputada ao arguido o aquela que o tribunal acabou por dar como provada. Para além disso, não há coincidência sobre o tipo de agressão imputado ao arguido. Tudo isto releva para te saber se a expressão imputada ao arguido foi de molde a provocar medo e inquietação no ofendido e se a expressão foi idónea a provar no ofendido um estado de alma e de espírito, redutor e constrangedor da sua liberdade a autodeterminação.
9º- Além disso, o ofendido refere que a sue esposa – a testemunha Marizete – a determinada altura dos acontecimentos, sai do carro, sendo que este, confrontada com a situação, afirma nunca ter saldo da viatura.
10°- Por outro lado, a testemunha Marizete começa por referir que o seu marido já estava dentro da carrinha quando o arguido lhe puxou pela camisola. No entanto, sugestionada pelo inquiridor sobre se ouviu a expressão: “Ponha-se já lá fora, se não eu mato-o?” Responde que sim sem especificar o contexto.
11°- Por outro lado, o arguido nega ter agredido o ofendido, sendo que este diz que foi empurrado pelo arguido e que se meteu dentro da carrinha que estava no interior da oficina e ligou para a GNR, sendo aí que levou meia dúzia de soquetes” e que foi agarrado pelo pescoço. Ora, a testemunha Marizete, mulher do ofendido refere expressamente que “Não teve murros” e que o “arguido apenas puxou o Armando pela camisola”.
12º-. Ou sejam perante as diversas declarações e depoimentos, concretamente desta ultima testemunha, é evidente que o arguido não praticou os factos que lhe são imputados.
13°- Assim, permitimo-nos discordar da douta decisão proferida por incorrer em leitura errónea da prova produzida, erro esse notório, isto é, que não escapa à observação de um homem de formação média.
14°- Da conjugação dos depoimentos transcritos, aliados às regras da experiencia comum, leva á conclusão que o arguido não ameaçou o ofendido com a prática de um crime contra a vida, sendo que contra a integridade física, o arguido acabou por ser, embora mal, condenado.
15°- Verifica-se, por isso, um erro notório na apreciação da prova, com referência ao artigo 410° n 2, al. c) do Código de Processo Penal.
16º- Assim, atento o poder de sindicância que este Venerando Tribunal dispõe sobre a matéria de facto, não se duvida que face aos depoimentos transcritos, outra seja a decisão sobre a matéria de facto constante nos pontos 1, 2, 3,4, 5, 6, 7, 8 e 9 da fundamentação fáctica da douta sentença proferida.
17°- O que só pode conduzir á decisão de absolver o arguido da prática dos crimes de que vinha acusado.
De qualquer modo,
18º- Mesmo que assim se não entenda, o que só por mera razão o raciocínio se admite, em primeiro lugar, cumpre referir que em nossa modesta opinião, ao contrário do que foi entendimento do tribunal, estando a ameaça da prática de crime contra a vida previste no n° 1 do artigo 153° e não sendo possível executá-la por meios que constituam um crime punível com pena de prisão não superior a três anos, a ameaça de morte só pode constituir o crime previsto naquela norma legal.
19°.º Porém, mesmo que assim se não entenda, não constitui o crime de ameaça agravada, previsto naquela norma e na alínea a) do nº 1 do artigo 155° do Código Penal a ameaça com um anúncio de morte genericamente formulada, sem descrever os meios mediante os quais se poderá vir a concretizar.
20°- No caso em apreço, a afirmação “ponha-se lá para fora, sendo eu mato-te” porque no especifica a forma nem o tipo de arma a que se refere para perpetrar o alegado crime, nem quaisquer outros meios mediante os quais a ameaça se poderia vir a concretizar sempre constituiria um anúncio de morte genericamente formulado e, como tal, um crime de ameaça simples.
21°- Portanto, mal andou o tribunal ao qualificá-lo como crime se ameaça agravada como efectivamente qualificou.
Além disso,
22º- O arguido foi condenado como autor material da pratica de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153°, n° 1 e 155º, n° 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano a 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
23º - De acordo com as citadas disposições legais, o crime de ameaça agravada é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena da multa até 240 dias.
24°- No caso em apreço, o tribunal considerou, erradamente, que o crime de ameaça era punido com pena da prisão de uns (1) os cinco (5) anos.
25°- Desta feita, continuando sem prescindir do que a respeito da alteração da matéria de facto se deixou dito, considerando que o crime de ameaça imputado ao arguido é punido com prisão ou multa, valendo aqui os argumentos aduzidos pelo Tribunal para optar pela pena de multa no que ao crime de ofensa à integridade física diz respeito, deve optar-se pela pena de multa, condenando-se o arguido numa pena única, nos termos e condições previstas no artigo 77° do Código Penal.
26°- Ao decidir como decidiu, a douta sentença proferida violou, além do mais, o disposto no artigo 30°, n° 1, artigos 153°, n° 1 e 155°, n° 1, alínea a), todos do Código Penal.
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, sustentando que deve ser julgado improcedente quanto à impugnação da matéria de facto e nesta parte mantida a decisão recorrida [fls.212 a 220].
O assistente não apresentou resposta.
Os recursos foram admitidos e fixado o seu efeito, sendo os autos remetidos ao Tribunal da Relação.
Nesta instância, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pela nulidade da sentença, por falta de exame crítico da prova e caso assim não se entenda, a absolvição do arguido quanto ao crime de ameaça por inverificação dos elementos objectivos deste tipo legal e confirmação da decisão recorrida quanto ao crime de ofensa à integridade física simples [fls.228 a 235].
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
A sentença deu como provados e não provados os seguintes factos, a que se seguiu a respectiva motivação:
“Factos provados:
1. No dia 26 de Agosto de 2011, no interior da oficina Pneus O..., nesta comarca, propriedade do arguido, este dirigiu-se ao ofendido Armando S... e, após breve troca de palavras, disse-lhe em tom sério, exaltado e ameaçador: “ponha-se lá para fora, senão eu mato-te”.
2. O arguido agarrou o pescoço com ambas as mãos, apertando-o com força e ainda desferiu vários murros em várias zonas do corpo.
3. Por via da agressão descrita em 2. o ofendido teve necessidade de receber assistência hospitalar.
4. Como consequência directa e necessária de tal conduta, o arguido causou a Armando S... escoriação circular desde a parte postero-lateral direita da base do pescoço, passando pela base na face anterior até face anterior da região deltóideia com 25 cm de comprimento por um centímetro; escoriação na face anterior do terço superior do hemitórax esquerdo com dois por três centímetros de maiores eixos; escoriação na face anterior do terço superior do braço com quatro por dois centímetros; quatro escoriações na face anterior inferior do braço com um centímetro de diâmetro cada; três equimoses enegrecidas na face antero-interna do terço inferior do braço com um, dois e quatro centímetros e meio de diâmetro cada que lhe determinou um período de doença fixável em sete dias, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e sem afectação da capacidade para o trabalho profissional.
5. Dada a forma como o anúncio descrito em 1. foi proferido e o tom nele empregue, o ofendido sentiu um profundo e justificado receio pela sua vida e integridade física, receando que o arguido concretizasse os males que expressamente lhe anunciou.
6. Ao proferir as expressões que proferiu, agiu o arguido livre e conscientemente, com o propósito, aliás concretizado, de provocar medo e inquietação ao ofendido.
7. Ademais, sabia o arguido que a sua conduta era adequada e idónea a provocar no assistente um estado de alma e de espírito, redutor e constrangedor da sua liberdade de circulação e de autodeterminação, inerente e conatural a qualquer pessoa humana, o que, de facto, aconteceu.
8. Agiu deliberadamente, com intenção de ferir e de molestar fisicamente o ofendido tendo-lhe batido com determinação para melhor assegurar o êxito das suas intenções.
9. O arguido actuou livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo do carácter proibido e criminalmente punível de tais condutas.

Mais se provou que:
10. O arguido não tem antecedentes criminais.
11. Tem um rendimento mensal de € 500,00 (quinhentos euros) e a sua esposa aufere o salário mínimo nacional.
12. Tem dois filhos com, respectivamente, 3 e 11 anos de idade.

Factos não provados:
i) Inexistem.

*

MOTIVAÇÃO:
O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjunta de toda a prova produzida em audiência.
Como ensina o Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA, in Curso de Processo Penal, vol. II, p. 111, a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
Relativamente aos antecedentes criminais teve-se em consideração o teor do Certificado do Registo Criminal junto aos autos a fls. 83.
Sobre a situação sócio económica o Tribunal atendeu às declarações mencionadas pelo próprio arguido.
O arguido, sobre os factos imputados, negou a sua prática. Salientou que esteve com o assistente no local, uma vez que este solicitou os seus serviços, mas não o agrediu.
Referiu que se recusou a efectuar o serviço, estando, assim, os ânimos exaltados, mas não atacou o assistente.
Confrontado com a expressão ameaçadora constante em 1., apenas salientou que fosse provável que tivesse a mencionado, considerando a discussão que ocorreu.
O assistente prestando um depoimento seguro, demonstrando a sua angústia perante o que sucedeu, menciona que foi à oficina para arranjo de uma viatura bem como averiguar do estado em que se encontrava outra viatura que tinha lá deixado.
Salientou que o assistente, em virtude de o questionar sobre a viatura, começou a referir para “se colocar daqui para fora”.
E que acabou por ir atrás de si, tendo-o agredido dentro da viatura que tripulava.
Realçou que o arguido o agarrou pelo pescoço e o agrediu com murros no corpo.
Mais salientou que o assistente, em tom sério, lhe mencionou “ponha-se lá fora, senão eu mato-te”.
O assistente prestou um depoimento muito emotivo, denotando-se que estava a vivenciar a agressão e a ameaça, pelo que o Tribunal valorou o seu depoimento.
A esposa do assistente estava no local e salientou que o arguido agrediu o seu marido quando este entrou no carro (em virtude do assistente lhe ter questionado sobre a viatura a arranjar).
Mencionou que o arguido apertou e arranhou o pescoço do assistente, com muita força, estando muito exaltado.
Questionada, e sem mostrar hesitações, referiu que o arguido dirigindo-se ao assistente lhe referiu “ponha-se lá fora senão eu mato-te”.
Prestou um depoimento seguro e congruente com o relatado pelo assistente, sendo de realçar que a testemunha e o assistente prestaram depoimentos próprios de quem tinha vivenciado as agressões/ameaças relatadas (com angústia e perplexidade).
Acresce que as agressões mencionadas pelo assistente e pela testemunha estão de acordo com o resultado do exame médico de fls. 7 a 9 e os elementos clínicos de fls. 6, pelo que o Tribunal deu como provado o referido em 2. a 4.
A factualidade vertida em 5. a 9. resultou da análise da prova na sua globalidade estando de acordo com as regras da experiência e do normal suceder.
Assim, considerando o depoimento presencial da testemunha e as declarações do assistente, não ignorando os exames médicos juntos aos autos, o Tribunal, não obstante a negação por parte do arguido, formou uma convicção positiva sobre a factualidade supra vertida.
Pelo exposto, o Tribunal respondeu nos termos supra exarados.”

Apreciação
De harmonia com o disposto no art.412.º n.º1 do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, como são as nulidades da sentença e os vícios da sentença previstos no art.410.º n.º2 do C.P.Penal.
Atentando nas conclusões do recurso apresentado pelo Ministério Público, as questões suscitadas são as seguintes:
-não preenchimento do crime de ameaça agravada,
-sem prescindir, a medida da pena quanto ao crime de ameaça agravada.
Por sua vez, face às conclusões do recurso interposto pelo arguido, as questões a apreciar são as seguintes:
-impugnação da matéria de facto, concretamente dos pontos 1, 2, 3,4, 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos dados como provados
-não preenchimento do crime de ameaça agravada,
-sem prescindir, a pena aplicada pelo crime de ameaça agravada é excessiva, devendo optar-se por uma pena de multa.
Antes de conhecer as questões suscitadas nos recursos, cabe apreciar a invocada pelo Exmo.Procurador-Geral Adjunto nesta Relação e que é prévia relativamente às demais: nulidade da sentença, por falta de exame crítico da prova.
Sustenta o Exmo.Magistrado do Ministério Público que na audiência de julgamento prestaram depoimento as três testemunhas arroladas pelo arguido – acta de audiência de julgamento de fls.93 a 95 – e na fundamentação da sentença não é feita qualquer referência àquelas, pelo que tal omissão, na medida em que não há um exame critico de todas as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, fere de nulidade a sentença.
O art. 374.º do C.P.Penal refere-se aos requisitos da sentença, dispondo o respectivo n.º2 que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
A fundamentação da decisão tem uma dupla finalidade: por um lado, permite ao comum cidadão que leia a decisão da matéria de facto, conhecer os motivos que determinaram a formação da convicção do julgador em certo sentido, de tal modo a ficar convencido, ou não, que foi a decisão correcta; por outro lado, sob uma perspectiva intraprocessual, consente a reapreciação da decisão em sede de recurso e, para a poder reapreciar, o tribunal ad quem tem de conhecer o processo lógico que lhe serviu de suporte, de modo a poder concluir se na decisão posta em causa, se seguiu um raciocínio lógico na apreciação das provas, se a decisão sobre a matéria de facto não foi arbitrária.
A lei não impõe que o raciocínio feito pelo julgador seja demonstrado facto a facto, tanto mais que, nos termos do art.374.º n.º2 do C.P.Penal, a fundamentação deve ser concisa, mas é necessário explicar o raciocínio lógico-mental percorrido pelo julgador na formação da sua convicção. Porém, o tribunal não tem de analisar criticamente provas neutras, provas que nada serviram para formar a sua convicção. «Atente-se que o preceito em análise não refere apenas a «indicação e exame crítico das provas», ou seja, de todas as provas, mas a «indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Ou seja, não tendo determinada prova (ou fonte de prova) aduzida pela acusação ou pela defesa influenciado o tribunal (no sentido conducente à confirmação ou infirmação do alegado), não estará este obrigado a indicá-la e a expor o exame crítico que dela implicitamente fez.» - Ac.R.Évora de 24/5/2005, proc. n.º 756/05-1, relatado pelo Desembargador Fernando Cardoso; no mesmo sentido Ac.STJ de 7/1/98, proc. nº. 1209/97, relatado pelo Conselheiro Lopes Rocha e Ac.R.Guimarães de 21/1/2013, proc. n.º 1080/10.6PBGMR.G1, relatado pelo Desembargador Cruz Bucho.
Revertendo ao caso presente, o tribunal a quo explana o raciocínio que efectuou, indicando as razões pelas quais a versão do arguido não se mostrou credível quanto ao desenrolar dos factos, contrariamente ao que sucedeu com as declarações do assistente e com o depoimento da sua esposa, que relataram de forma convincente o sucedido, demonstrando ter vivenciado os factos, relato consentâneo, no que se reportam às agressões físicas, com as lesões apresentadas pelo ofendido.
Se o tribunal a quo não fez qualquer referência aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido, foi porque entendeu que tais depoimentos foram irrelevantes.
Improcede, assim, a arguida nulidade da sentença por insuficiência da apreciação critica da prova.
Apreciemos agora o recurso interposto pelo Ministério Público.
Defende a Exma.Magistrada que a expressão utilizada pelo arguido «ponha-se lá fora, senão eu mato-te», imediatamente seguida de agressões físicas, não adquire autonomia relativamente a estas, podendo quando muito ser valorada como circunstância que deponha contra o agente nos termos do art.71.º n.º2 do C.Penal.
No parecer emitido pelo Exmo.Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação, a inverificação do crime de ameaça assenta no facto do mal anunciado ser iminente e não futuro, como exige o tipo legal em causa. Na apreciação desta questão, seguiremos de perto a decisão proferida, em 24/3/2012, no proc. n.º 492/10.0GAFAF.G1, em que fomos igualmente relatora.
Estabelece o n.º1 do art. 153.º do C.Penal [Ameaça] «quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido (…)».
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que são elementos constitutivos deste tipo legal, (I) o anúncio, por qualquer meio, de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro, dependente da vontade do autor, (II) que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, (III) que o anúncio seja feito de forma adequada a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade do destinatário, e (IV) que o agente actue com dolo (tenha consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado).
Segundo o Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Tomo I, pág. 343 e ss, são três as características essenciais do conceito de ameaça:
o anúncio de um mal, o carácter futuro do mesmo e a sua ocorrência dependente da vontade do agente.
No que à segunda característica importa, significa isso «que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que neste caso, estar-se-á perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência» – ob.cit..
Como se refere no Ac.R.Porto de 17-11-2004, processo n.º0414654, relatado pelo então Desembargador Manuel Braz, sendo o crime de ameaça «um crime contra a liberdade pessoal (liberdade de decisão e de acção) a conduta típica deve gerar insegurança, intranquilidade ou medo no visado, de modo a condicionar as suas decisões e movimentos dali em diante. E isso não acontecerá se a ameaça for de um mal a consumar no momento, porque ou a ameaça entra no campo da tentativa do crime integrado pelo mal objecto da ameaça, sendo nesse caso a conduta punível como tentativa desse crime, se a tentativa for punível, ou não entra e, então, a ameaça logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ficar o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali para a frente».
Revertendo aos presentes autos, no que agora releva, foram dados como provados os seguintes factos: “1-No dia 26 de Agosto de 2011, no interior da oficina Pneus O..., nesta comarca, propriedade do arguido, este dirigiu-se ao ofendido Armando S... e, após breve troca de palavras, disse-lhe em tom sério, exaltado e ameaçador: “ponha-se lá para fora, senão eu mato-te”. 2-O arguido agarrou o pescoço com ambas as mãos, apertando-o com força e ainda desferiu vários murros em várias zonas do corpo. 5-Dada a forma como o anúncio descrito em 1. foi proferido e o tom nele empregue, o ofendido sentiu um profundo e justificado receio pela sua vida e integridade física, receando que o arguido concretizasse os males que expressamente lhe anunciou. 6-Ao proferir as expressões que proferiu, agiu o arguido livre e conscientemente, com o propósito, aliás concretizado, de provocar medo e inquietação ao ofendido. 7-Ademais, sabia o arguido que a sua conduta era adequada e idónea a provocar no assistente um estado de alma e de espírito, redutor e constrangedor da sua liberdade de circulação e de autodeterminação, inerente e conatural a qualquer pessoa humana, o que, de facto, aconteceu. 9-O arguido actuou livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo do carácter proibido e criminalmente punível de tais condutas.”
O comportamento do arguido dado como provado não se projecta no futuro, o mal (causar a morte) não aparece em termos de ocorrer no futuro, mas é antes iminente, actual, sendo que o arguido, após ter proferido tais palavras, agrediu fisicamente o ofendido. A expressão utilizada pelo arguido não se repercutiu na liberdade de decisão e de acção futura da vítima, incidindo antes sobre o presente, em que o arguido praticou de imediato um acto de violência.
Em conformidade, não se verifica um dos elementos constitutivos, de natureza objectiva, do crime de ameaça imputado ao arguido – mal futuro –, pelo que se impõe a sua absolvição quanto a este crime.
Face à absolvição do arguido no que se refere ao crime de ameaça, por inverificação dos seus elementos constitutivos, fica prejudicado o conhecimento das demais questões conexionadas com este tipo legal – não autonomização do crime relativamente às ofensas à integridade física simples, medida da pena, não verificação da ameaça agravada [art.155.º n.º1 al.a) do C.Penal] e impugnação da matéria de facto referente ao crime em causa.
Consequentemente, cabe agora atentar no recurso interposto pelo arguido no que se reporta ao crime de ofensa à integridade física simples.
O arguido impugna toda a matéria de facto dada como provada, transcrevendo para tanto as declarações do arguido, do assistente e o depoimento da testemunha Marizete A... de Moraes, após o que procede à sua própria apreciação da prova produzida em julgamento, defendendo que o tribunal devia desvalorizar as declarações do assistente e da testemunha, pelo que se verifica erro notório na apreciação da prova – art.410.º n.º2 al.c) do C.P.Penal.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412.º nº3 e 4 do C.P.Penal ou invocando os vícios do art. 410.º n.º2 do C.P.Penal, a designada “revista alargada”.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento, não pressupondo, por conseguinte, a reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, destinando-se tão-só a corrigir erros manifestos de julgamento quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
«Por isso é que as als. a) e b) do nº 3 do art. 412 do C.P.Penal dispõem que a impugnação da matéria de facto implica a especificação dos «concretos» pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa. Este ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados. Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa e em que sentido devia ter sido a decisão.» – Ac.R.Guimarães de 16/11/2009, proc. 30/02.8GEGMR, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso, disponível in www.dgsi.pt.
No caso da “revista alargada”, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º do C.P.Penal, os quais têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não se podendo recorrer a elementos estranhos ao texto da decisão recorrida.
Analisando o recurso interposto, verifica-se que nem na motivação nem nas conclusões, o recorrente deu cumprimento ao ónus de especificação previsto no n.º3 e 4 do art.412.º, não discriminando relativamente a cada um dos factos que considera incorrectamente julgado as concretas passagens em que se funda a impugnação e que impõem uma decisão diversa da recorrida. Limitou-se antes a impugnar toda a factualidade dada como provada, a fazer a transcrição das declarações do arguido e do assistente e do depoimento da testemunha Lisete, discorrendo sobre a apreciação que faz dos mesmos, atribuindo credibilidade apenas à versão do arguido.
Facilmente se conclui assim que o recorrente não impugna amplamente a matéria de facto, de harmonia com o disposto no art.412.º n.º3 e 4 do C.P.Penal.
Uma vez que o recorrente, quer na motivação, quer nas respectivas conclusões, impugna a matéria de facto sem a fundamentar nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do C.P.Penal, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do recurso, pois tal aperfeiçoamento tem de mover-se nos precisos limites da motivação, de modo a que, por via dele, o recurso reestruturado se não apresente como um novo recurso, mas antes como uma decorrência lógica do todo inicial [v. Ac.STJ de 9/1/2008, proc. n.º07P2075, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, in www.dgsi.pt].
A apreciação da matéria de facto tem, assim, de se cingir aos vícios do art.410.º n.º2 do C.P.Penal, os quais, aliás, são de conhecimento oficioso, salientando-se que o recorrente invoca o vício previsto na al.c) do n.º2 do citado dispositivo legal.
Dispõe o art.410.º nº2 do C.P.Penal: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Existe erro notório na apreciação da prova quando, analisada a decisão recorrida na sua globalidade e sem recurso a elementos extrínsecos, é manifesto que o tribunal fez uma apreciação ilógica da prova, em patente oposição às regras básicas da experiência comum, ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Trata-se de um erro ostensivo, que é detectado pelo homem médio.
No caso vertente, atentando na fundamentação da matéria de facto, verifica-se que o tribunal a quo avaliou a prova segundo a sua livre convicção, sem que tivessem sido violadas quaisquer regras da experiência comum ou sido utilizados meios de prova proibidos, sendo que a factualidade dada como assente tem sustentabilidade nas provas indicadas na motivação da matéria de facto. O que o recorrente não aceita é a valoração feita pelo tribunal a quo da prova produzida, pretendendo antes que se sobreponha antes a sua própria convicção, o que é irrelevante.
E de nada vale ao recorrente invocar o princípio in dubio pro reo. Este princípio, enquanto corolário da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória consagrada no art. 32.º, n.º2 da CRP, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor do arguido.
A sua violação só ocorre quando do texto da decisão recorrida decorre que o tribunal ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Mas a dúvida é a dúvida que o tribunal teve ou que se impunha segundo as regras da experiência, não a dúvida que o recorrente acha que o tribunal deveria ter tido por existirem versões contraditórias.
In casu, a fundamentação da decisão impugnada não revela qualquer dúvida do tribunal a quo quanto aos factos que julgou assentes, explicando de forma coerente e de acordo com as regras da experiência o iter formativo da sua convicção. Perante duas versões distintas, a do arguido e a do assistente, deu credibilidade a esta última, explicando em que base assentou o seu raciocínio, o qual está de acordo com a normalidade do acontecer.
Não se verifica o erro notório na apreciação da prova invocado pelo arguido, nem tão-pouco os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, pelo que se considera definitivamente fixada a factualidade dada como provada.
Soçobra, consequentemente, este fundamento do recurso.

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, embora por fundamentos diversos dos alegados, e em consequência absolver o arguido Joaquim O... da prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts.153.º n.º1 e 155.º n.º1 al.a) do C.P.Penal; no mais mantém-se a decisão recorrida.
Sem custas.