Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4768/07.STVLSB.AG1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: VENDA
AUTOMÓVEL
RESERVA DE PROPRIEDADE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APREENSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – Nos termos do disposto no artº 409º do Código Civil, apenas pode reservar para si o direito de propriedade de um bem, quem outorgue contrato de alienação do mesmo, como alienante, pois só ele é o titular do direito reservado.
II – A reserva de propriedade não pode ser constituída a favor do mutuante, a não ser nas situações em que o vendedor do bem também financia a sua aquisição, designadamente nos termos previstos no artº 2º do DL 359/91 de 21 /09.
II – Nem a letra, nem o juízo valorativo que presidiram à elaboração do artº 409º do CC permitem a sua interpretação actualista no sentido de que a cláusula de reserva de propriedade pode ser estabelecida a favor de quem apenas financiou a aquisição da coisa vendida. Pelas mesmas razões, não pode defender-se a interpretação actualista das normas do DL 54/75 relativas ao registo de propriedade automóvel e ao procedimento cautelar típico de apreensão de veículo automóvel, no sentido de que, a faculdade de obter a apreensão de veículo pode ser conferida ao mutuante: apenas o proprietário vendedor que tenha acordado com o comprador a reserva de propriedade do veículo alienado tem a possibilidade de obter a apreensão nos termos do disposto no artº 15º do citado DL. Tal conclusão resulta também da conjugação das normas dos artºs 15º, 18º do DL 54/75, que conferem à providência de apreensão carácter instrumental relativamente à acção declarativa para resolução do contrato de alienação, determinando ainda o artº 19º que tal apreensão fica sem efeito caso sejam cumpridas as obrigações decorrentes para o recorrido, da alienação. Ademais, a interpretação actualista não pode ser defendido em face das mais recentes alterações introduzidas ao DL 54/75 pelo DL 178-A/2005 de 28/10.
III - É pois nula por impossibilidade do seu objecto ( artº 280º do CC), a cláusula de reserva de propriedade de veículo automóvel a favor do financiador que mutuou o preço de aquisição do veículo a terceiro.
IV – A sub-rogação voluntária do financiador nos direitos do vendedor, através do qual se transmitirá para o primeiro a propriedade reservada, enquanto acessório de crédito, só será válida se houver declaração expressa, no documento de empréstimo, no sentido de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos de crédito do credor (cfr artº 591º do CC).
V- Mesmo a existir sub-rogação válida, nem por isso a agravada poderia socorrer-se da providência de apreensão do veículo, dado o seu já referido carácter instrumental em relação à acção declarativa de resolução do contrato de alienação, que aquela nunca poderia intentar por não ter celebrado qualquer contrato deste tipo com a agravante.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO

S... – Crédito SA”, pessoa colectiva nº 501 370 048, com sede na Rua General Firmino Miguel, nº 5, 14º piso, Lisboa, instaurou providência cautelar para apreensão de veículo e respectivos documentos ao abrigo do disposto no artº 15º do DL nº 57/75 de 12 de Fevereiro, contra Hugo P. e Isabel P..., alegando em síntese que:
No âmbito da sua actividade celebrou com os requeridos, no dia 23/01/2006, um contrato que teve por objecto o financiamento de € 15.764,50, montante que se destinou à aquisição, por parte dos mesmos requeridos, de uma viatura automóvel;
Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela requerente aos ora requeridos a constituição de reserva de propriedade, a seu favor, sobre o mencionado veículo;
Assim, o veículo foi vendido aos requeridos com o encargo da reserva de propriedade, devidamente registada na Conservatória do Registo Automóvel;
Mantém-se na esfera jurídica da requerente a propriedade da viatura, que só se transmitirá com o cumprimento do referido contrato;
Por força de tal contrato os requeridos assumiram a obrigação de pagar à requerente uma prestação mensal de € 216,53, por um período de 72 meses;
Os requeridos não pagaram as prestações que se venceram em Dezembro de 2006, e de Janeiro a Abril de 2007;
Não tendo procedido ao pagamento da totalidade dos valores em dívida, a requerente concedeu aos requerentes um prazo suplementar de oito dias úteis para o fazerem sob pena de a sua mora se converter em incumprimento definitivo;
Os requeridos nada pagaram até ao momento, nem procederam á entrega da dita viatura.
Assim, em virtude de tal incumprimento e porque a requerente é proprietária da viatura, tendo direito à sua restituição, requer que a mesma seja apreendida nos termos da supra citada disposição legal.

Produzida a prova indicada pela requerente, foi proferida decisão, sem audição prévia dos requeridos, no sentido deferir a solicitada providência, ordenando-se, em conformidade, a imediata apreensão do veículo identificado, bem como dos respectivos documentos, a qual se efectivou em 23 de Dezembro de 2007.

Inconformada, a requerida Isabel P... interpôs recurso de agravo desta decisão, apresentando alegações que terminou com as seguintes conclusões:
Interpõe-se o presente recurso do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", datado de 13.12.2007, que deferiu a providência cautelar requerida pela "S..." ao abrigo do D.L. 54/75 de 12 de Fevereiro, decretando a apreensão imediata do veículo de marca Peugeot, modelo 206, 1.9 D, Présenc, com a matrícula 75-61-..., bem como dos respectivos documentos, contra a Recorrente.
Considerou o tribunal “a quo" indiciariamente provados os factos alegados pela Requerente, vertidos nos artigos 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 13, 14, 15 do requerimento inicial.
Mais considerou aquele Tribunal o depoimento da testemunha Maria B..., jurista da requerente.
Apoiou o Meritíssimo Juiz do tribunal "a quo", a sua decisão no disposto no art. 15.° do D.L. 54/75 de 24 de Fevereiro,
Bem como no vertido no art. 16.° n.1 do mesmo decreto,
Assim considerou o meritíssimo juiz:
"No caso em análise provou-se a existência do contrato de alienação do veículo, em que foi convencionada a reserva de propriedade e o incumprimento das obrigações assumidas pelos adquirentes que condicionaram essa reserva.
Respeitando entendimento diverso, cremos que, não andou bem o Meritíssimo Juiz ao deferir a providência cautelar com o consequente decretamento da apreensão do veículo supra identificado.
Tal como vertido pela Requerente no art. 1.° do seu requerimento inicial e indiciariamente considerado provado pelo Tribunal "a quo", aquela, entre outras actividades, dedica-se ao financiamento de aquisições a crédito, nomeadamente de veículos automóveis.
No art. 2.º do mesmo requerimento, confessa a Requerente que:
"No âmbito da sua actividade, a requerente celebrou com os RR (...) o contrato 554 606 (...)
Completando no art. 3.º, que:
"O referido contrato teve por objecto o financiamento de €15/64,50 € (...) que se destinou à aquisição, por parte dos requeridos da viatura automóvel(...)."
Continuando no art. 4.°,
“Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela requerente aos ora requeridos a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veículo". (sublinhado nosso).
Preceitua o art. 409 do C.C. no seu n.°1 que:
Nos contratos de alienação é lícito ao alienante, reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimenta total ou parcial das obrigações da outra parte (.. )".
Esta disposição legal, entendemos nós, salvo respeito por entendimento diverso, pretende proteger o vendedor da eventual impossibilidade de cumprimento do comprador, quando seja convencionada uma compra e venda mediante pagamento às prestações.
Diz o Prof. Antunes Varela, em " Das obrigações em geral", Vol. 1, 90.' edição, p. 304 e 305",
"O princípio da transferência imediata do direito real constituiu a regra dos contratos de alienação de coisa determinada (art. 408.° 1); mas não se trata de um princípio de ordem pública. É uma pura regra supletiva, que as partes podem afastar por exemplo, mediante o estabelecimento de uma cláusula de reserva de propriedade. A reserva de propriedade prevista no art. 409.° (…) consiste na possibilidade, conferida ao alienante de coisa determinada de manter na sua titularidade o domínio da coisa até ao cumprimento (total ou parcial) das obrigações que recaiam sobre a outra parte.
Não nos parece que o legislador tenha pretendido incluir neste normativo, outro tipo de contratos, que não de alienação, pois tal não resulta da letra da lei; nem parece resultar do seu espírito que pretenda garantir as financiadoras nos contratos de mútuo.
A Requerente, segundo o exposto no requerimento inicial, interveio como financiadora na compra do veículo, tendo o contrato de compra e venda sido celebrado pelos Requeridos e uma outra pessoa.
A reserva de propriedade foi convencionada como garantia de cumprimento do financiamento concedido, á margem da alienação.
Não obstante a especificidade que, entendemos, se pretende atribuir a cláusula de reserva de propriedade, o nosso ordenamento jurídico prevê outras garantias, reais ou pessoais, pare salvaguarda dos montantes contratados no âmbito de um contrato de financiamento e que podem ser accionadas em caso de incumprimento, como é o caso da Hipoteca Voluntária, figura que já legitima o recurso ao D.L. 54175 de 12 de Fevereiro, e da qual a Requerente poderia ter lançado mão aquando da celebração do contrato.
Ora, tanto quanto resulta do exposto no requerimento inicial, e comprovado pelos documentos juntos, a Requerente nunca foi detentora da propriedade do já identificado veiculo e como tal nunca figurou como alienante, apenas financiou a aquisição.
Pelo que, salvo respeito por opinião diversa, o decreto-lei 54175 de 12 de Fevereiro, não deveria ter sido fundamento do requerido pela S..., nem tão pouco, do seu deferimento pelo Meritíssimo Juiz do tribunal "a quo ".
Não obstante o registo a favor da Requerente, presunção da existência e titularidade do direito, e que efectivamente daria a possibilidade de lançar mão deste meio processual, se atentarmos no art. 18.° do D.L., este prevê que, 15 dias após a apreensão, o credor deve promover a venda do veículo, bem como propor acção de resolução do contrato de alienação.
Ora, até á data, a Requerente, não propôs a acção principal e não o fez por saber que não lhe assistia legitimidade pare tal, porquanto o contrato que a une aos Requeridos não é de alienação, mas de mútuo.
No entanto, veio requerer o deferimento de uma providência cautelar cujo âmbito de aplicação são os contratos de compra e venda, por saber ser mais célere do que o eventual requerimento de uma providência cautelar não especificada e da obrigação de prova do periculum in mora.
Acresce que o n.° 1 do art. 19° do D.L. 54175 de 12 de Fevereiro exige a propositura da acção principal nos 15 dias após a apreensão do veículo, caso em que, não sendo proposta, invalida a apreensão entretanto requerida.
E mesmo não tendo dado entrada em juízo a acção principal, o veículo foi apreendido e entregue ao legal representante da Ferrolserviços — Gestão de activos e recuperação de créditos, S.A. onde se encontra até à data.

A Requerente e agravada respondeu às alegações, deduzindo as seguintes conclusões:
b)O presente litígio tem por base um contrato de crédito celebrado entre as parte ora litigantes, financiamento esse que permitiu a aquisição, por parte dos Requeridos da viatura 75-61-...,
c) Foi acordado entre as partes a constituição de reserva de propriedade a favor da Requerente, aqui Apelada,
d) Foi o contrato de crédito celebrado incumprido pelo mutuário,
e) Atento o teor do disposto nos art. 2°, n.° 1 e 6° n.° 3 f), do DL 359/91, de 21 de Setembro, não só é admissível a constituição de reserva de propriedade a favor de quem financia, como o acordo sobre a mesma deve ser indicado no contrato de financiamento para aquisição de bens.
Existe já jurisprudência que admite a necessidade de fazer uma interpretação actualista da lei, uma vez que, actualmente, e com a massificação dos contratos de crédito, a reserva de propriedade passa a ser constituída a favor da mutuante.
g) Tratando-se de um contrato de financiamento para aquisição de viatura automóvel, em que esse financiamento é pago em prestações, estamos perante uma situação em todo idêntica à que ocorreria se fosse o vendedor a permitir o pagamento do preço em prestações, mas com as inerentes vantagens económicas para todos os agentes envolvidos, incluindo o consumidor.
h) Pelo que, é legítimo que seja a favor do mutuante, ou seja, de quem corre o risco pelo não pagamento do preço, que seja inscrita a reserva de propriedade, com a consequente possibilidade de recurso à providência cautelar de apreensão de veículos automóveis regulada nos artigos 15° e 16° do Decreto-Lei n.° 54/75 de 12 de Fevereiro.
i) Não existe com tal reserva de propriedade, constituída a favor do mutuante, qualquer violação do disposto no art. 409° do Código Civil.
j) No fundo, encontramo-nos perante uma sub-rogação, quer nos riscos quer nas garantias, do mutuante pelo vendedor.
k) Ora, atento o disposto no artigo 591° do C6digo Civil, relativo a sub-rogação do mutuante pelo vendedor, verifica-se que o contrato de crédito aqui em apreciação preenche os requisitos acima mencionados para que se possa considerar o mutuante validamente sub-rogado nos direitos do vendedor.
1) Desde logo, nas condições particulares do contrato e identificado o vendedor do veículo automóvel, bem como o próprio automóvel, encontrando-se, deste modo, preenchido o requisito da necessidade de menção expressa de que o objecto do mútuo se destina ao pagamento, por parte do devedor, do referido veículo automóvel.
m) Da mesma forma que, nas mesmas condições particulares, se encontra expresso que, para garantia do contrato de mútuo, será constituída reserva de propriedade a favor do mutuante, em virtude da sub-rogação operada.
n) Não restando dúvidas quanto à possibilidade de a reserva de propriedade, no caso de um veículo automóvel, ser inscrita a favor de um mutuante e não a favor do vendedor.
o) Aliás, a solução acima preconizada, encontra plena sustentação no princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405° do Código Civil.
p) Tal o entendimento da jurisprudência dominante, já anteriormente enunciada,
q) Além do mais, alega a Apelante que deveria a Apelada intentar acção de resolução do contrato de alienação, sendo certo que, a acção declarativa de condenação que intentou, peticionou antes a resolução do contrato de crédito.
r) Desde logo estamos perante a existência de duas acções judiciais distintas, ainda que ligadas por uma relação de dependência, pelo que no âmbito dos presentes autos lido se poderá, de todo, averiguar da validade do pedido formulado pela Requerente na acção declarativa.
s) Assim, e tendo em consideração a tese já defendida de interpretação actualista da Lei, necessário será apelar também a interpretação actualista do n.° 1 do art. 18° do DL n.° 54/75, de 12/12, devendo este normativo, englobar, também, as situações de contrato de mútuo conexo com o contrato de compra e venda.
t) O mesmo entendimento encontra-se presente em diversa jurisprudência, já indicada a titulo exemplificativo supra,
u) Certo é que, aquando da celebração de um contrato de mútuo) com vista ao financiamento do contrato de compra e venda de veículo automóvel, quem, efectivamente, corre o risco relativamente ao incumprimento não é o vendedor mas antes o mutuante!!!
v) Assim, e tal como resulta do acórdão datado de 05/05/2005, melhor identificado supra, "aceitar-se a formal e redutora interpretação de que só o incumprimento e consequente resolução do contrato de alienação conduz à apreensão e entrega do veículo alienado, a cláusula da reserva de propriedade deixaria de ter qualquer efeito prático, sempre que a aquisição do veículo fosse feita através do financiamento de terceiro, o que, como se disse, é hoje a regra face à evolução verificada nessa forma de aquisição".
w) A reserva de propriedade acordada funciona como condição suspensiva do efeito translativo do direito de propriedade sobre a viatura em causa, tal como resulta claramente do disposto no art. 409° do Código Civil.
x) Ora, tendo-se tornado impossível de verificação prática da condição em causa, retroactivamente extinguiu-se a possibilidade do Requerido vir a ser o efectivo proprietário da viatura dos autos, tal como resulta do estatuído no art. 276° do Código Civil.
y) O contrato de crédito celebrado foi resolvido com fundamento no incumprimento reiterado dos Requeridos, que apesar de interpelados ao pagamento dos valores em dívida, não regularizaram os montantes em dívida, verificando-se o seu incumprimento definitivo.
z) Ou seja, enquanto a reserva a favor da Apelada se mantiver, o Requerido é apenas mero detentor do veículo automóvel financiado, pelo que fica necessariamente sujeito a que, se não pagar o preço acordado, a reservatária possa exigir a sua restituição, mesmo através do recurso à apreensão!
aa) Por tudo o supra alegado deverá a decisão do Meritíssimo Juiz a quo manter-se, por douta e validamente proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Considerando que:
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 690 nº 1 do Código de Processo Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
a questão a decidir, no caso em apreço, consiste em saber se, no caso concreto, estão reunidos os pressupostos legais necessários para ser decretada a providência cautelar em causa, de apreensão de veículo e seus documentos, o que implica a consideração do seguinte:
I – O regime do procedimento cautelar típico previsto no DL 54/75 de 12/02;
II – Quais os contratos em que pode estabelecer-se a cláusula de reserva de propriedade;
III – Se o artº 409º do CC e, reflexamente as normas dos artºs 15º e ss do DL 54/75 de 12/02, comportam interpretação actualista que suporte a validade da cláusula de reserva de propriedade em contratos que não os de alienação;
IV- Se no caso dos autos existe sub-rogação válida da requerente financiadora nos direitos do vendedor através da qual se transmitiu a propriedade reservada e, a existir, se o sub-rogado pode socorrer-se da providência cautelar prevista no DL 54/75.

Na decisão agravada, deram-se como provados os factos alegados nos itens 1,2,3,4,5,8,9,10,11,12,13,14,15 do requerimento inicial, com o seguinte teor:
A Requerente é uma sociedade comercial anónima, que se dedica, entre outras, à actividade de financiamento o de aquisições a crédito, nomeadamente de veículos automóveis.
No âmbito da sua actividade, a Requerente celebrou com os Requeridos, no dia 23/0112006, o contrato n,° 554 606, adiante junto como Documento n.° 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
O referido contrato teve por objecto o financiamento de Eur.: 15.764,50 €, montante este que se destinou à aquisição, por parte dos Requeridos, da viatura automóvel da Marca PEUGEOT, modelo 2061.9 D XR PRÉSENC, com a matrícula 75.61-MU.
Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela Requerente aos ora Requeridos a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veículo.
O veículo foi vendido aos Requeridos com o encargo de Reserva de Propriedade, o qual encontra-se devidamente registado conforme certidão da Conservatória do Registo de Automóveis.
Por força do referido contrato, os Requeridos assumiram, entre outras obrigações, a de pagar à Requerente uma prestação mensal no montante de Eur. 21653€, por um período de 72 meses.
Os Requeridos não efectuaram o pagamento das seguintes prestações a que se encontravam contratualmente obrigados:
N.° da prestação Data de vencimento Valor em dívida
11 23/12/2006 Eur.: 215,02 €
12 23/01/2007 Eur.: 215,02 €
13 23/02/2007 Eur.: 215,02 €
14 23/03/2007 Eur.: 215,02 €
15 23/04/2007 Eur.: 215,02 €

Até à data da propositura da presente providência, os Requeridos não procederam ao pagamento da totalidade dos valores em dívida.
Em face da mora no pagamento das prestações, a Requerente, através da carta registada com aviso de recepção datada de 10/05/2007, concedeu ao 1° Requerido um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, findo os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo.
Carta esta que foi efectivamente recebida pelo 1° Requerido.
Na mesma data, foi também remetida carta registada com aviso de recepção para a 2ª Requerida nos mesmos termos e para os mesmos efeitos que a supra referida, que foi por esta recebida (Doc. n.° 4 e 6).
Os Requeridos não pagaram até à presente data a totalidade das prestações em dívida.
Nem sequer procederam a entrega da viatura da marca PEUGEOT, modelo 206 1.9 D XR PRESENC, com a matrícula 75.61-UM.

O DIREITO
I - O Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro, que procedeu a uma profunda remodelação do sistema de registo da propriedade automóvel, determinou, no seu artº 5º que, para além do mais, estão sujeitos a registo o direito de propriedade, a reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis e, bem assim a hipoteca ( cfr alíneas a), b) e c) do nº 1 da citada disposição).
Neste diploma, prevê-se e regulamenta-se o procedimento cautelar típico de apreensão judicial de veículo automóvel.
Assim, dispõe o seu art.º 15º:
“1 - Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
2 – O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida.
3 – A prova é oferecida com a petição referida no número anterior.”
Estabelece ainda o artº 16º nº 1:
“Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.”

II - No caso dos autos foi decretada a referida providência, a requerimento da “S...” que, como resulta da factualidade provada, apenas celebrou com os requeridos um contrato de mútuo, através do qual aquela lhes emprestou dinheiro para aquisição de uma viatura automóvel a terceiro, acordando, como garantia do crédito concedido, a constituição de reserva de propriedade, a seu favor, sobre o veiculo adquirido. Este tipo de contratos, de crédito ao consumo, encontram-se regulamentado no Dec. Lei 359/91 de 21 de Setembro.
A questão que então se coloca é a de saber se é admissível e válida tal cláusula de reserva de propriedade e, consequentemente, se a mesma pode ser fundamento de providência cautelar decretada.
Sobre esta questão a jurisprudência tem-se dividido.
Os que entendem admissível a constituição da reserva de propriedade como garantia dos direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo, aduzem, em síntese, os seguintes argumentos:
O artº 409º, que prevê a reserva de propriedade, acolhe tal entendimento uma vez que refere no seu nº 1, como condicionante à transferência de propriedade, “a verificação de qualquer evento”, que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes da compra e venda;
No crédito ao consumo coexistem dois contratos autónomos - um de compra e venda e outro de mútuo – com ligação funcional entre eles, ocorrendo uma espécie de relação jurídica triangular, nada impedindo que, ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no artº 405º do CC, as partes fixem livremente o conteúdo do contrato, permitindo a lei a sub-rogação do mutuante nos direitos do credor, ou seja do vendedor, nos termos do disposto no artº 591 do Código Civil;
Deve fazer-se uma interpretação actualista, quer do artº 409º do CC, quer do artº 18º do DL 54/75, no sentido de lhe atribuir um novo sentido, mais conforme com as realidades actuais, tornando extensível o seu regime ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda.
Defendem tal posição, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 12/02/2009 P10927/2008-6, 26/04/2007 P3076/2007-6, 18/03/2004 P2097/2004-6 e 27/06/2002 P0053286, todos em www.dgsi.pt .

Entendimento diverso, no sentido da invalidade da reserva de propriedade constituída a favor da mutuante, foi seguido, entre outros, nos acórdãos do STJ de 16/09/2008 PB2185, 10/07/2008, 02/10/2007 P08B1480 e 12/05/2005 P05B993, nos acórdãos do TRL de 31/03/09 P10306/2008-1, 12/03/2009 P3184/08-2 e 27/05/2003 P4667/2003-7 e nos acórdão do TRP de 03/03/2009 P0826330 e de 15/01/2007 P070651966, todos em www.dgsi.pt.
Adiantamos desde já, pelas razões que se irão expor, que é esta a tese a que aderimos.
Consagra-se no artº 405º do Código Civil o princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade, que configura uma aplicação aos contratos do princípio da liberdade negocial, que não é ilimitada, devendo conter-se, tal como refere aquela norma “dentro dos limites da Lei”.
Por sua vez, o artº 409º nº 1 do mesmo CC dispõe:
“Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.”
Da letra deste preceito resulta claro que apenas estão abrangidos os contratos de alienação, prevendo-se a constituição da reserva da propriedade da coisa alienada apenas a favor do alienante.
Estabelecida a cláusula de reserva de propriedade, o efeito real do contrato previsto no artº 408º do CC, ou seja, a transmissão da propriedade da coisa fica sujeito a uma condição suspensiva, que constitui garantia das obrigações do adquirente. Só quando se encontrem cumpridas tais obrigações é que se opera a transferência de propriedade.
Como se refere no citado acórdão do TRP de 15/01/2007, suspendendo a cláusula de reserva de propriedade “os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só poderá ser estipulada nesse contrato”. Apenas pode reservar para si o direito de propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão, quem outorga contrato de alienação do mesmo, na posição de alienante, pois só ele é o titular do direito reservado.”
Acresce que, a expressão final daquele normativo “até à verificação de qualquer outro evento”, ao contrário do que defende a tese a que não aderimos, não pode ser entendida como referindo-se a um contrato – no caso de mútuo - em que o vendedor não intervém.
Como se escreve no acórdão do STJ de 02/10/2007, “Na economia do contrato em que o vendedor beneficia de reserva de propriedade, a circunstância que para si releva, é o cumprimento, como meio de extinção da obrigação do comprador; fazer depender a manutenção do direito de propriedade, que radica no vendedor até ao pagamento integral do preço pelo comprador, de um evento que apenas tem uma conexão indirecta com o contrato de alienação é descabido, porque a lei quis fazer depender a estipulação da reserva de propriedade, até ao cumprimento ou à verificação de outro evento, apenas no âmbito da relação contratual protegida pela cláusula de reserva de propriedade celebrada, e não fora dela.
Estabelecer por via daquela expressão uma ligação directa ao contrato de financiamento parece abusivo, pois que os contratos são díspares quanto aos seus efeitos e a resolução do contrato de financiamento jamais concederá ao mutuante o direito a reaver aquilo que o mutuário comprou com o crédito concedido.”
No caso dos autos, a recorrida não é nem nunca foi proprietária do veículo automóvel cuja aquisição se limitou a financiar, pelo que não pode reservar um direito de propriedade que nunca teve.

Refere a recorrida que a admissibilidade da constituição da reserva de propriedade a favor de quem financia resulta do disposto nos artº 6º nº 3 al f) do DL 359/91 de 21 de Setembro, que estabelece várias normas relativas ao crédito ao consumo.
Dispõe esta norma que o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar o acordo sobre reserva de propriedade.
Em nosso entender esta disposição não tem o sentido e alcance que lhe é dado pela agravada uma vez que a mesma “reporta-se apenas a situações em que o vendedor era e continua a ser proprietário, agora sob reserva, financiando a aquisição através de alguma das formas previstas no art. 2º (diferimento do pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou outro acordo de financiamento semelhante). Não pode essa norma ter aplicação a situações previstas no art. 12º, em que o crédito é concedido por terceiro para financiar o pagamento de bem adquirido ao vendedor.” (cfr acórdão do TRL de 27/05/2003).

III - Considera-se, na tese a que não aderimos, que o artº 409º do CC (e reflexamente as citadas normas do DL 54/75), deve merecer uma interpretação actualista, procurando o seu sentido objectivo na circunstância actual. Assim, escreve-se no acórdão do TRL de 27/06/2002, que importará “ter em conta a evolução social no que concerne às novas modalidades de contratação, porventura susceptíveis, pela sua peculiar estrutura, de alargar os tradicionais modelos processuais, em termos de englobarem as novas realidades contratuais, sobretudo quando se trata, como ocorre no caso vertente, de contratos intensamente conexionados.”
Resulta do disposto no artº 9º nº 1 do CC que, na interpretação da lei, devem ter-se em conta, como elementos de interpretação, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei é elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Este último elemento “tem decididamente uma conotação actualista”… que “não é de forma alguma incompatível com a utilização de elementos históricos como meios auxiliares de interpretação” já que “ … uma lei só tem sentido quando integrada num ordenamento vivo e, muito em especial, enquanto harmonicamente integrada na unidade do sistema jurídico”…(cfr Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, pags. 190 e 191.
De qualquer forma, há sempre que considerar a limitação imposta pelo nº 2 do artº 9º do CC: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Acresce que, no caso da consideração das circunstâncias específicas do tempo em que a lei é aplicada – actualismo – há que transpor, para o actual condicionalismo, o juízo de valor que presidiu à sua feitura, ajustando-o á evolução entretanto sofrida (crf. Batista Macahdo, ob. citada fls 191).
Ora, afigura-se que a letra do artº 409 e das citadas normas do DL 54/75, não permitem a interpretação actualista pretendida.
Para além do que já se referiu anteriormente quanto á letra do artº 409º do CC, terá interesse também analisar o texto de algumas normas do DL 54/75. Assim, no seu artº 5º, faz-se referência à reserva de propriedade, estabelecendo-se a obrigatoriedade do seu registo nos contratos de alienação de veículos automóveis. Daqui se conclui que, o não cumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade que fundamenta a providência cautelar de apreensão de veículo nos termos do artº 15º do mesmo DL, só pode reportar-se às que derivam dos contratos de alienação. Tal conclusão resulta também do disposto no artº 18º do mesmo diploma, quando estabelece que, dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, deve o titular do registo de reserva de propriedade propor a acção de resolução do contrato de alienação. No mesmo sentido vai a norma do artº 19º nº 1 al c), quando determina que a apreensão fica sem efeito no caso de o requerido provar o pagamento da dívida ou o cumprimento das obrigações a que estava vinculado pelo contrato de alienação com reserva de propriedade. E, por último, dispõe o artº 21º que o Tribunal territorialmente competente para o processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário.
Perante o exposto, dúvidas não restam, que nem a letra, nem o juízo valorativo que presidiu à feitura destas normas permitem interpreta-las no sentido de que a constituição da reserva de propriedade pode ser constituída a favor de quem apenas financia uma aquisição. O que o legislador pretendeu, inequivocamente, foi prever a admissibilidade da cláusula de reserva de propriedade apenas nos contratos de alienação, a favor do alienante, que é aquele que detém o direito reservado, facultando a possibilidade de obter a apreensão do veículo nos termos do artº 15º do DL 47/95, apenas ao proprietário vendedor que a tenha acordado com o comprador em contrato de alienação. Saliente-se, mais uma vez e no que respeita às normas que regulam o procedimento dos autos, que o espírito do legislador está bem patente na conjugação das normas dos citados artºs 15º, 18º, que conferem à providência de apreensão carácter instrumental relativamente à acção declarativa para resolução do contrato de alienação, determinando ainda o artº 19º que tal apreensão fica sem efeito caso sejam cumpridas as obrigações decorrentes para o recorrido, da alienação. Ademais, a interpretação actualista não pode ser defendido em face das mais recentes alterações introduzidas ao DL 54/75 pelo DL 178-A/2005 de 28/10.
Nem se diga que o mutuante fica desprotegido, sem garantias para assegurar o cumprimento por parte do mutuário. A lei civil prevê inúmeras garantias, quer pessoais, quer reais, como por exemplo a hipoteca voluntária, aliás prevista nas condições gerais que acompanham o contrato escrito subscrito por requeridos e requerente.
Concluímos, assim, que a cláusula de reserva de propriedade do veículo automóvel a favor do financiador que mutuou o preço de aquisição do veículo – é nula, nos termos do n.º 1 do art. 280º do CC, por impossibilidade legal do seu objecto.

IV - Aduz ainda a agravada um outro argumento a favor da admissibilidade do procedimento cautelar em causa: a existência de sub-rogação voluntária do financiador nos direitos do vendedor, através da qual se transmitirá para o primeiro a propriedade reservada, enquanto acessório de crédito.
A sub-rogação voluntária está regulada nos artºs 589º a 591º do CC e pressupõe a existência de um contrato celebrado entre o credor ou um terceiro ou entre o devedor e um terceiro.
Dispõe o artº 591º que o devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode subrogar este nos direitos do credor. A sub-rogação não necessita de consentimento do credor, mas só se verifica se houver declaração expressa, no documento de empréstimo, no sentido de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.
Ora, no caso em apreço, não se alegou nem se provou a existência de tal declaração expressa. Analisado o contrato que consta dos autos, pré-impresso, apenas dele consta no campo intitulado “Garantias” uma cruz na quadrícula que antecede as palavras “Reserva de Propriedade”, referindo-se apenas nas condições gerais do financiamento, a propósito da reserva de propriedade, que “Até integral cumprimento deste contrato a S... poderá constituir no seu interesse, reserva de propriedade sobre o(s) bem(s) objecto destes contrato, salvo de a SONFINLOC dela prescindir.” Entendemos que tal não constitui declaração expressa de sub-rogação nos termos exigidos pela lei.
Mas, mesmo a existir esta declaração, nem por isso a agravada poderia socorrer-se da providência de apreensão do veículo, dado o seu já referido carácter instrumental em relação à acção declarativa de resolução do contrato de alienação, que aquela nunca poderia intentar por não ter celebrado qualquer contrato deste tipo com a agravante.
A providência em causa é dependência da acção de resolução do contrato de alienação, como expressamente estabelece o art. 18º, nº 1, do diploma citado, e não a resolução do contrato de mútuo. A apreensão do veículo visa antecipar o efeito da resolução do contrato, pelo que, a providência estaria necessariamente votada ao fracasso, mesmo em caso de sub-rogação válida.

Em conclusão:
I - Da letra e do espírito do artº 409º do CC decorre inequivocamente que só nos contratos de alienação é legalmente possível estipular a cláusula de reserva de propriedade a favor do alienante;
II – Também a letra e do espírito dos artºs 15º, 18º, 19º e 21º do Dec. Lei 54/75 é inequívoca no sentido de que é pressuposto da providência cautelar de apreensão de veículo a existência de um contrato de alienação de veículo com estipulação de reserva de propriedade;
III – O artº 6º nº 3 al f) do DL 359/91 de 21 de Setembro apenas visa as situações em que a mutuante/financiadora é, simultaneamente, a vendedora e proprietária do bem cuja compra financiou;
III – A estipulação da cláusula de reserva de propriedade nos contratos de mútuo é assim nula por impossibilidade legal do seu objecto nos termos do disposto no artº 280º nº 1 do CC;
III – A sub-rogação da mutuante nos direitos do vendedor, não dependendo de autorização do vendedor, só se verifica se houver declaração expressa, no documento de empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.
IV- Mesmo que tal declaração existisse, nem por isso a agravada poderia socorrer-se da providência de apreensão do veículo regulada no DL 54/75, dado o seu já referido carácter instrumental em relação à acção declarativa de resolução do contrato de alienação, que aquela nunca poderia intentar por não ter celebrado qualquer contrato deste tipo com a agravante.
V – Não verificado o referido pressuposto da celebração de um contrato de alienação entre requerente e requeridos, não sendo válida a cláusula de reserva de propriedade invocada, deve indeferir-se a providência cautelar em causa.
Deve pois ser provido o agravo da requerida.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível em dar provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida e indeferindo a requerida providência cautelar de apreensão de veículo e respectivos documentos, ordenando, em conformidade, o levantamento da apreensão já efectivada.
Custas pela agravada.
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