| Decisão Texto Integral: | Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Ponte de Lima - Pº nº 128/07.6GTVCT-A
ARGUIDO
José
RECORRENTE
O Ministério Público
OBJECTO DO RECURSO
O arguido está indiciado da prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelo artº 292º do Código Penal, pois conduzia uma viatura automóvel com uma TAS de 1,40 g/l, já descontada a margem de erro máximo admissível (era de 1,51 g/l).
Pelo despacho documentado a fls. 15, o Ministério Público achou que havia lugar à suspensão do processo por três meses, mediante a injunção da entrega nos autos dos títulos de condução de que o arguido fosse titular; da não condução de quaisquer veículos motorizados durante o prazo de suspensão; da entrega de 600,00 euros a uma instituição e de o arguido se sujeitar a dois testes de alccolémia semanais, a realizar às quartas-feiras e aos sábados, não devendo acusar uma TAS superior a 0,50 gramas por litro.
Porém, o Mmº Juiz de Instrução não deu a sua concordância a essa decisão e é por isso que o Ministério Público recorre, pois mantém os fundamentos do seu despacho, dizendo:
1 – O despacho do Mmº Juiz de Instrução é recorrível.
2 – O princípio da oportunidade, acolhido no artº 281º do C.P.P, ajustado a um contexto de culpa diminuta e reduzida danosidade social das condutas, rege-se por uma lógica de eficácia do sistema, não descurando uma determinada lógica de justiça, para cuja consecução se privilegia a celeridade na reafirmação da norma violada.
3 – Encontram-se preenchidos in casu todos os pressupostos demandados para a suspensão provisória do processo.
4 – As injunções a impor ao arguido acautelam de forma suficiente e adequada - ainda mais que qualquer reacção criminal que surgisse de um julgamento - as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, que se fazem sentir.
5 – Como tal, deveria o Mmº Juiz de Instrução ter dado o seu acordo à proposta apresentada pelo Ministério Público.
6 – Não o fazendo, com as razões que invocou, violou a citada norma do artº 281º do Código de Processo Penal.
RESPOSTA
O arguido, apesar de notificado, não respondeu.
PARECER
O Ilustre PGA, nesta Relação, não concorda com o Digno recorrente e acha que o recurso deve improceder, mormente por não ter a culpa como diminuta e acrescendo ser duvidoso que ao arguido pudesse ser aplicada a injunção de apreensão (melhor dito, seria entrega) do título de permissão de conduzir e de proibição de condução de veículos motorizados.
Aquelas medidas, acrescenta, melhor cabem no âmbito do processo sumaríssimo, ao abrigo do disposto nos artºs 392º e ss. do C.P.Penal.
Deste douto Parecer, pela sua inteira pertinência, extraímos essencialmente o seguinte:
Em causa, portanto, uma questão da verificação dos pressupostos de aplicação do referido instituto, tendo em vista os factos apurados em inquérito e o disposto no art. 281 citado. Cabe ao Juiz de Instrução “fiscalizar o juízo de oportunidade e a adequação da iniciativa protagonizada pelo Ministério Público, devendo a sua posição ter como referência valorações político-criminais substantivas que lhe impõem a obediência a critérios objectivos que permitam obter a solução mais justa e apropriada ao caso concreto” - Fernando Pinto Torrão – A relevância Político – Criminal da Suspensão Provisória do Processo, pág. 276.
Como é evidente, temos sempre em linha de conta o que pertinentemente salienta o Prof. Castanheira Neves in Metodologia Jurídica, Problemas Fundamentais, p. 84,
«O problema jurídico-normativo da interpretação não é o de determinar a significação, ainda que significação jurídica, que exprimam as leis ou quaisquer normas jurídicas, mas o de obter dessas leis ou normas um critério prático normativo adequado de decisão dos casos concretos (como critério-hipótese exigido, por um lado, e a submeter, por outro lado, ao discurso normativamente problemático do juízo decisório desses casos).
Uma boa interpretação da lei não é aquela que, numa pura perspectiva hermenêutico-exegética, determina correctamente o sentido textual da norma; é antes aquela que, numa perspectiva prático-normativa, utiliza bem a norma como critério de justa decisão do problema concreto».
Com este horizonte, cremos possuir os elementos indispensáveis para dar solução à questão colocada.
Recorde-se que o MºPº pretendia a aplicação ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Entrega no prazo de 10 dias a quantia de 600 euros a um Centro Social;
b) Não conduzir quaisquer veículos motorizados durante o período da suspensão;
c) Entregar em juízo os títulos de condução de veículos motorizados e
d) Sujeição ao teste de alcoolemia durante o período de suspensão ás 4ªs feiras e sábados.
Cremos que os pressupostos de aplicação do instituto não se mostram preenchidos. A razão está do lado do M.mo Juiz.
Concordamos com o que aduz no que concerne à prevenção geral e à especial. E é completamente assertivo o que escreveu quanto à culpa do arguido. Esta, de forma alguma, se pode considerar diminuta.
O Prof. Dr. Jorge Figueiredo Dias, refere em “Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime”, págs. 285 e 286), aludindo à culpa diminuta prevista no artigo 74.º do Código Penal para os efeitos de dispensa de pena – aqui também aplicável ao instituto em causa: “É óbvio que o carácter diminuto da culpa não pode resultar, sem mais, da circunstância de aquela se referir a uma bagatela penal; é esta uma questão que o tribunal só poderá resolver em concreto, de acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 1: jogam pois aqui o seu papel todas as circunstâncias que, pela via da culpa, são relevantes para a medida da pena. Deste modo, não fica completamente excluída a possibilidade de se concluir por uma culpa diminuída só por no caso se verificar a existência de um qualquer factor ou circunstância agravante. O que importa é apenas que, sopesados todos os factores atenuantes e agravantes que relevam para a culpa, se deva concluir através da imagem global que eles fornecem, que a culpa do agente do ilícito típico cometido é pequena ou diminuta.” (op.cit. pág. 318). Essas circunstâncias são, pois, as previstas no art. 71 do Código Penal.
Ora, o dolo é directo e intenso, e o juízo de censura é elevado tendo em vista o teor de alcoolemia encontrado e as circunstâncias da infracção: a ingestão de bebidas ocorreu em momento de diversão – almoço com uns amigos (vd. interrogatório do arguido), conduzindo este o veículo em estado de embriaguez em altura em que mais veículos circulam na via – pelas 4 e meia da tarde, sendo pois isso, como é do conhecimento geral, acrescido o grau de perigosidade da condução automóvel, podendo, dessa forma, potenciar agravados danos aos utentes da via.
Desta forma, a imagem global da responsabilidade do arguido não emerge como diminuta ou menor.
Daí que bem tenha andado o M.mo Juiz ao considerar como não verificado o mencionado requisito.
A prevenção geral invocada pelo M.mo juiz é de todo relevante e a consistência do que afirma é plena.
Daí que, também aqui, a razão lhe deva ser atribuída. Em face da sinistralidade automóvel que agora se verifica motivada precisamente pela condução sob influência do álcool, não pode haver por parte dos tribunais qualquer tipo de facilidade ou menor exigência, a coberto do princípio da oportunidade que preside ao instituto em apreço, na apreciação, ponderação e sancionamento dos crimes verificados na condução automóvel.
Malgrado não ter sido invocada no despacho agora em apreço, seguramente e tendo em atenção o princípio da legalidade que importa sempre salvaguardar, surge como duvidoso, sob este prisma, que ao arguido possa ser aplicada a injunção de apreensão do título de permissão de conduzir e a injunção de proibição de condução de veículos motorizados.
De facto, as injunções acabadas de citar mais não são do que as penas acessórias que ao crime caberiam, em caso de condenação.
E tais injunções, em nosso entender, não se conformam com nenhuma das alíneas do nº2 do art. 281 do CPPenal. Mesmo na alínea i) deste normativo onde se prevê a possibilidade de imposição ao arguido de um “Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso”.
Ora, para além dos comportamentos exigidos, no caso concreto, não se encontrarem justificados “especialmente”, nem se encontrar justificada a “exigência” que o caso requer, certo é para nós que aquelas denominadas injunções são, na realidade, penas, são típicas sanções de natureza penal. O que o MºPº está a propor mais não é do que a aceitação pelo M.mo JIC de uma específica sanção penal.
Assim ocorrendo, o procedimento acertado para a determinação de tais penas de forma consensual não será no âmbito do instituto da suspensão provisória do processo, mas sim a coberto do processo sumaríssimo – art. 392 e seguintes. Neste é que há lugar a proposta de sancionamento, podendo o julgador aceitá-lo ou rejeitá-lo, conforme dispõe o art. 395 e art. 396 do CPPenal. Só ocorrendo a aceitação do requerimento por parte do julgador é que o mesmo é colocado à consideração e aprovação do arguido (vd. art. 396 do CPPenal).
Pela razão acabada de expor, também por ela, o pretendido pelo MºPº não possui, salvo o devido respeito, adequado abrigo legal.
PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.
QUESTÕES A DECIDIR
A única questão a decidir é a de se saber se há ou não requisitos bastantes para a decidida suspensão do processo.
FUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida diz o seguinte:
A condução sob o efeito do álcool é hoje uma das principais causas de morte nas estradas portuguesas, conforme é salientado frequentemente por campanhas publicitárias e estudos realizados.
Ainda há pouco tempo, os nossos meios de comunicação social noticiavam que de três em três anos, nas estradas portuguesas, se regista um número de mortos equivalente ao número de mortos ocorridos na guerra colonial portuguesa.
Assim sendo, afigura-se que a suspensão provisória do processo em caso algum responderá às razões de prevenção geral que existem nestes casos.
Por outro lado, não cremos que se registe, no caso em análise, qualquer culpa diminuta do arguido; com efeito, não se pode dizer que quem se sentou ao volante de um veículo automóvel, sabendo estar sob o efeito do álcool e com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, não se coibindo de conduzir o referido veículo, sabendo que não o podia fazer, tenha actuado com uma culpa diminuta.
Acresce que o arguido se propunha seguir um trajecto pela EN 201 – via de reconhecida perigosidade, onde quase diariamente ocorrem acidentes de viação -, com cerca de 20 quilómetros.
Por fim, a suspensão provisória do processo não responderia, igualmente, às exigências de prevenção especial, na vertente de advertência individual de inocuização do arguido. A injunção de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, pelo período de três meses é insuficiente, atendendo à taxa de álcool que o arguido registou e à sua culpa.
Face ao exposto, não concordo com a suspensão provisória do processo proposta pelo M.P. – artº 281º, nº1 do C.P.P.
Dum Parecer do Ilustre P.G.A., em processo semelhante, retira-se o seguinte:
A culpa diminuta (v. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, 1993, págs. 318-319) há-de ser uma culpa de baixo relevo, que deverá resultar da avaliação de todos os factores atenuantes e agravantes que relevam para a apreciação da mesma.
O arguido sabia que estava sob o efeito do álcool, que não podia conduzir e mesmo assim decidiu fazê-lo.
Morrem 1500 pessoas por ano nas estradas portuguesas.
Ora a suspensão do processo levaria, na prática, a que não fosse aplicada maior sanção acessória de proibição de conduzir (e esta, em caso de condenação, não pode ser suspensa, dispensada ou substituída por caução de boa conduta, como é entendimento actualmente pacífico), que é a medida de maior eficácia e que maior impacto causa no cidadão em geral.
Além disso, suspendendo-se o processo, com a inevitável consequência de não imposição de qualquer sanção acessória de proibição de conduzir, está a cometer-se uma injustiça relativa, dado que, por aquilo que conhecemos profissionalmente, na generalidade dos casos os arguidos que cometem o crime do art. 292 do CP são condenados em pena principal e em pena acessória (proibição de conduzir).
Quanto à prevenção especial, reconhece-se que o que verdadeiramente dói, no caso do crime idêntico ao dos autos, é a imposição da sanção acessória. Esta - e não a pena principal, normalmente de multa - é que é verdadeiramente dissuasora. * Vejamos.
No citado artº 281º, estabelece-se a possibilidade de suspensão provisória do processo, quando, entre outros requisitos:
.- O arguido não tiver antecedentes criminais;
.- A culpa tiver carácter diminuto; e
.- Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
Ora, conforme diz o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, nem a culpa pode ser considerada diminuta, nem, no caso concreto, o cumprimento das injunções, apesar do seu âmbito, responde suficientemente às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.
Por facilidade, e economia, adere-se integralmente aos fundamentos da discordância e à posição defendida pelo Ilustre Procurador-Geral Adjunto, cabendo apenas acrescentar-se que os da proposta de suspensão, apesar de bem intencionados, não podem ser acolhidos.
Não se afirma - nem se pode afirmar - que o regime em apreço não possa ser aplicado a situações de crime de condução sob o efeito do álcool, mas a verdade é que isso se antolha como bastante difícil, pois se trata de crimes que alarmam a sociedade em geral e relativamente aos quais, de facto, se potenciam elevadas necessidades de prevenção.
O legislador só criminaliza os factos materiais que se traduzem num determinado estado de perigo cientificamente comprovado - TAS igual ou superior a 1,2 g/l -, sendo assente que a afectação das faculdades dos condutores é exponencial face a pequenos aumentos de alcoolémia.
Relembrem-se os principais efeitos do álcool no exercício da condução:
- Audácia incontrolada
Um dos primeiros efeitos do álcool é o frequente estado de euforia, sensação de bem estar e optimismo, com a consequente tendência para sobrevalorizar as próprias capacidades, quando, na realidade, estas já se encontram diminuídas.
É, talvez, um dos estados mais perigosos.
- Perda de vigilância em relação ao meio envolvente
Sob a influência do álcool as capacidades de atenção e de concentração do condutor ficam diminuídas.
- Perturbação das capacidades sensoriais, particularmente as visuais
A presença de álcool no sangue reduz a acuidade visual, quer para perto, quer para longe e leva à alteração dos contornos dos objectos, quer estáticos, quer em movimento.
A visão estereoscópica é prejudicada, ficando o condutor incapaz de avaliar correctamente as distâncias e as velocidades.
A visão nocturna e crepuscular fica reduzida.
O tempo de recuperação após encadeamento aumenta.
Estreitamento do campo visual.
O campo visual vai diminuindo com a eliminação progressiva da visão periférica (lateral) podendo, com o aumento da intoxicação alcoólica, chegar à visão em túnel, situação em que a visão do condutor abrange única e exclusivamente um ponto à sua frente, reduzindo, assim, a fonte de informação contida no espaço.
Estudos efectuados sobre o campo de visão, a uma velocidade estabilizada, comprovam que este sofre, com uma TAS de 0,50g/l, uma redução de cerca de 30%. Pequenos aumentos da TAS traduzem-se em grandes reduções do campo visual.
- Perturbação das capacidades perceptivas
A identificação da informação, recebida pelos órgãos dos sentidos, fica prejudicada e torna-se mais lenta.
- Aumento do tempo de reacção
- Lentificação da resposta reflexa
- Diminuição da resistência à fadiga
O risco de envolvimento em acidente mortal aumenta rapidamente à medida que a concentração de álcool no sangue se torna mais elevada.
0,50g/l.............o risco aumenta 2 vezes
0,80g/l.............o risco aumenta 4 vezes
0,90g/l.............o risco aumenta 5 vezes
1,20g/l.............o risco aumenta 16 vezes
Por aqui se pode ter uma fácil imagem da necessidade da protecção dos bens jurídicos respectivos - a segurança rodoviária; os bens e a vida das pessoas -, bem como da ponderação dos valores quantitativos para efeitos de política criminal e evidenciando-se a fragilidade do argumento comummente usado de que uma TAS de 1,40 g/l (já descontada a margem de erro) se aproxima do mínimo legal criminal.
Nestes termos, e sem necessidade de mais considerandos, tem-se como certa a decisão que não concordou com a suspensão do processo.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em se julgar improcedente o recurso.
Sem custas.* Guimarães, 28 de Outubro de 2007 |