Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO EMPREITADA DEFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Na reapreciação da decisão de facto, a Relação, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua própria convicção. II – Num contrato de empreitada, a prestação contratual do empreiteiro é a execução da obra, em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, como resulta do disposto no art.º 1208.º do C.C.. III – Assim, o empreiteiro, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, responde mesmo que o defeito não resulte de culpa sua já que, sendo ele o técnico da arte, está em condições de saber, quando se obrigou, se lhe é ou não possível fazer a obra sem vícios. IV – Na construção, modificação, ou reparação de edifícios ou imóveis que, pela sua natureza, se destinem a longa duração, o empreiteiro é responsável por todos os defeitos, sem dependência da gravidade deles, o que resulta com maior acuidade em se tratando de uma casa de habitação por, neste caso, o grau de tolerância ser menor, em virtude de se tratar de um local associado à segurança, ao sossego, e à qualidade de vida - assim, em último termo, à saúde - de quem nela habita. | ||
| Decisão Texto Integral: | - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- A) RELATÓRIO I.- “R & R, Ld.ª” intentou acção comum, sob a forma ordinária contra António C e esposa Paula C pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 43.882,60 acrescida dos juros de mora legais desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento. Fundamenta este pedido invocando um contrato de empreitada que celebrou com os supramencionados Réus, para reconstrução de uma moradia. Executou todos os trabalhos acordados, incluindo outros trabalhos extra, e remeteu-lhes as correspondentes facturas nos períodos estabelecidos no contrato, enviando-lhes ainda a conta-corrente na qual foram discriminados os valores das facturas e os pagamentos efectuados, pelo que cumpriu o contrato. Porém, terminada a obra, o Réu António C, por intermédio do seu gestor de negócios, não a quis aceitar alegando não se encontrar presente o engenheiro responsável da obra. Contestaram os Réus e deduziram reconvenção pedindo que a A. seja condenada a: a) aceitar a compensação da quantia de € 8.604,13 de despesas relativas a material eléctrico cuja aplicação na obra era da responsabilidade da Autora e esta não aplicou; b) na compensação e posteriormente no pagamento da quantia de € 650/mês desde a data de 01 de Outubro de 2008 até entrega da obra “por responsabilidade de não cumprimento de contrato de arrendamento comercial; c) no pagamento de juros sobre as quantias de rendas deixadas de receber, computadas nos períodos a que dizem respeito; d) na realização de todas as correcções da obra, com respeito pelo respectivo projecto, que venham a ser determinadas pela peritagem que será realizada. Fundamentam alegando, em síntese, que o preço do contrato de empreitada acordado já tinha incluído o valor do IVA, reconhecendo estar apenas em dívida o valor de € 10.000. A obra só não foi entregue porque a Autora reclamava o pagamento adiantado de um serviço que não havia ainda prestado, que era a construção de uma casa-de-banho para deficientes, vindo posteriormente a reclamar o pagamento do IVA, que já estava pago por estar incluído nos valores entregues, acrescendo que a obra não foi entregue por se não encontrar o engenheiro responsável pela obra que também não assinou o livro de obra. Replicou a Autora e os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que: a) julgou a acção e a reconvenção parcialmente provadas e procedentes, condenando os Réus, António C e esposa Paula C, a pagarem à Autora, “R & R, Lda.”, a quantia de € 31.415,25 (trinta e um mil quatrocentos e quinze euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida do montante de IVA, à taxa legal em vigor, contra a simultânea eliminação pela Autora de todos os vícios existentes na obra, por si executada, e que constam dos factos provados em 11, 13 a 26 e 29 a 34, concedendo para o efeito à Autora o prazo de 6 meses, para executar todos os trabalhos necessários à eliminação de tais vícios ou defeitos; b) Decorrido o prazo ora fixado sem que tais vícios estejam sanados por parte da Autora, ficam os Réus condenados a pagarem apenas o montante líquido resultante da diferença existente entre o valor da sua prestação em falta, isto é, a quantia de € 31.415,25 (trinta e um mil quatrocentos e quinze euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida do montante de IVA, à taxa legal em vigor deduzida do valor que se vier a apurar em incidente de liquidação como sendo o necessário e adequado para se proceder à eliminação dos vícios e defeitos acima apurados acrescida do respetivo IVA à taxa legal em vigor. c) Absolver os Réus do pagamento do restante peticionado pela Autora e absolver a Autora/Reconvinda do restante peticionado pelos Réus/reconvintes; Inconformada, traz a Autora o presente recurso pretendendo que seja revogada aquela decisão, na parte que impugna. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. ** II.- A Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1ª O Tribunal a quo, na parte ora impugnada da sentença recorrida, fez errada decisão da matéria de facto e incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 2ª O facto provado em 11) dado como provado deveria ter sido dado como provado com o seguinte teor: “A A. não colocou na obra o cabo de incêndio, porque não estava no contrato.” 3ª Para além disso, os demais factos 13) a 26) e 29) a 34) que foram dados como provados deveriam ter sido dados como não provados. 4ª O facto supra enunciado dado como não provado em f) deveria ter sido dado como provado. 5ª Isto atendendo à prova produzida e incorretamente apreciada pelo tribunal a quo. 6ª Desde logo, o depoimento de parte prestado pelo Legal Representante da A. Amílcar L as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 29-04-2015 com inicio em 10:51:11 e fim pelas11:27:31, com relevo para o presente recurso nas partes transcritas de 00:09 a 22:40:. 7ª Assim como os depoimentos da Testemunha José L, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 29-04-2015 com inicio em 11:28:23 e fim pelas11:50:23, com relevo para o presente recurso nas partes transcritas de 05:23 a 15:11:; da Testemunha Carlos A, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 29-04-2015 com inicio em 14:15:45 e fim pelas14:42:30, com relevo para o presente recurso nas partes transcritas de 20:51 a 26:44:. 8ª E ainda a prova documental composta pelo Processo nº 552/99 das Operações Urbanísticas do Município de Vila Real, junto aos autos e os Relatórios periciais juntos aos autos em 8 de Agosto de 2011 e em 26 de Março de 2014, nos termos supra alegados neste recurso. 9ª Donde resulta que o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Vila Real não foi o mesmo que havia servido para a execução da obra pela A.. 10ª Tanto que quando os projectos de arquitectura e especialidades foram aprovados já a obra contratada à A. estava concluída. 11ª Tais factos foram incorretamente julgados, porque o Tribunal recorrido fez incorreta decisão da matéria de facto. 12ª As partes realizaram entre si um contrato de empreitada - artigo 1207º do C.C.. 13ª Atento o contrato celebrado entre as partes, do mesmo decorre para a A. a obrigação de realizar a obra pedida pelo R., sendo que tal obrigação foi cumprida pela A.. 14ª Com efeito, a A. deu início à obra, em 2007, quando apenas tinham dado entrada na Câmara Municipal de Vila Real os projectos de arquitectura e projecto de segurança contra incêndios, com memória descritiva e justificativa. 15ª Sendo estes os únicos projectos entregues no momento da orçamentação da obra. 16ª E só em 2008 deram entrada na Câmara o projecto de isolamento sonoro e na mesma data, os projectos de infraestruturas, de arranjos exteriores (onde se incluem muros), projecto térmico, projecto de estabilidade, projecto de gás, com as respectivas memórias descritivas e justificativas. 17ª Mas todos esses projectos nunca foram aprovados pela Câmara Municipal de Vila Real até Setembro de 2008, quando a A. quis entregar a obra contratada aos RR.. 18ª Sendo que a A. não mais interveio no imóvel a partir de 2008, por ter concluído aquilo a que se obrigara para com os RR.. 19ª Tanto assim que o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Vila Real não foi o mesmo que havia servido para a execução da obra pela A.. 20ª De tal maneira que quando os projectos de arquitectura e especialidades foram aprovados já a obra contratada à A. estava concluída. 21ª Por conseguinte, da assinatura de tal contrato decorre para os RR. a obrigação de pagarem o preço da obra integralmente, porque a receberam pronta e sem defeitos. 22ª Isto porque os defeitos apurados nos relatórios periciais juntos aos autos não dizem respeito à obra realizada pela A. que se concluiu em 2008. 23ª Mas antes ao construtor que em 2010 fez uso do Alvará de Obras de Construção nº 265/10, que levou a efeito a construção de edifício de habitação (T6) e estabelecimento de restauração e bebidas, rés-do-chão e andar, de nome Jaime A. 24ª Neste quadro, as partes estão obrigadas a respeitar o princípio geral atinente a qualquer contrato, previsto no artigo 406º, nº 1 do C.C., assim como o disposto no artigo 762º do C.C.. 25ª Pelo que o devedor deve cumprir a sua obrigação nos precisos termos em que se vinculou e, qualquer alteração desses termos só poderá surgir havendo acordo entre as partes do contrato. 26ª Isto posto, importa salientar que a obra em causa não apresenta quaisquer anomalias imputáveis à A., nos termos sobreditos na presente alegação. 27ª A A. cumpriu com as obrigações que assumiu para com os RR. no contrato de empreitada que ambos celebraram, já que executou todos os trabalhos a que se obrigou com a qualidade devida, por isso construiu eficientemente. 28ª Daí que a A. não tenha que efectuar quaisquer correcções aos seus trabalhos, que foram executados de forma eficiente. 29ª A A. realizou a prestação a que se havia vinculado, nos termos do disposto no artigo 762º, nº 1 do C.C., ou seja, executando o contrato, ponto por ponto, sem anomalias e como exige o artigo 406º do C.C.. 30ª No caso, não se verifica a “exceptio non adimpleti contractus”, devendo os RR. efectuar o preço em falta, nem necessidade de correção por parte da A., nem com direito a qualquer redução do preço ou execução por terceiro. 31ª Face ao exposto, a reconvenção deveria, como deve, ser julgada totalmente improcedente. 32ª Com a absolvição da A. na eliminação de vícios da obra por si executada, que aliás não existem, muito menos os que o Tribunal deu como provados em 11, 13 a 26 e 29 a 34, mas que por força deste recurso devem ser dados como não provados. 33ª Mais deve ser julgada improcedente a redução do preço determinada pela sentença recorrida por referência ao valor da eliminação dos vícios e defeitos que o Tribunal apurou, mas que por força deste recurso devem ser dados como não provados, com IVA à taxa em vigor. 34ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 406º, 762º, 1205º e ss. do C.C.. ** III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões acima transcritas cumpre: - reapreciar a decisão da matéria de facto quanto aos pontos impugnados; - reapreciar o mérito da sentença. ** B) FUNDAMENTAÇÃO V.- 1.- A Apelante impugna a decisão da matéria de facto, pretendendo ver alterado o sentido da decisão quanto aos factos transcritos sob os n.os 13 a 26 e 29 a 34, que almeja sejam agora julgados não provados, assim como o transcrito sob a alínea f), que seja julgado provado, e bem assim que se adite ao facto transcrito sob o n.º 11 um segmento quanto à sua não inclusão no contrato. Fundamenta esta pretensão no depoimento de parte do seu representante legal e nos depoimentos de duas testemunhas, cujas passagens indica e transcreve, e ainda nas peritagens efectuadas e no processo de licenciamento da obra, da Câmara Municipal de Vila Real, que se mostra apenso aos autos. Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art.º 640.º do C.P.C., não só os que constam das três alíneas do n.º 1 como igualmente o imposto pela alínea a) do n.º 2. Não há, assim, impedimento legal à reapreciação da matéria de facto. 2- Na reapreciação, cumpre observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C., sem excluir que, como consta da “Exposição de Motivos”, foi intenção do legislador reforçar os poderes da Relação, reconhecendo-se-lhe o poder, que é vinculado, de investigação oficiosa, com o objectivo primordial de evitar o julgamento formal, apenas baseado no ónus da prova, privilegiando o apuramento da verdade material dos factos, que é pressuposto de uma decisão justa. Assim, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, na reapreciação da matéria de facto a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua própria convicção. Talqualmente como na 1.ª Instância, a Relação terá em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções naturais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas: relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e também às declarações de parte – cfr. art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.. Como refere o Ac. do S.T.J. de 11/02/2016, “Sendo a decisão do tribunal a quo o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, tais como documentos particulares sem valor confessório, relatórios periciais ou declarações da parte a que não corresponda confissão, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo art. 640º, a Relação, como tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Fazendo incidir sobre os meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5, do NCPC) ou da aquisição processual (art. 413º do NCPC), deve reponderar as questões de facto em discussão e expressar o resultado que obtiver: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo.” Referindo ainda “Certo é que a Relação, em sede de apreciação do recurso sobre a decisão da matéria de facto, tendo acesso a todos os meios de prova que foram produzidos e aos que foram prestados oralmente (que, por isso, foram gravados, nos termos do art. 155º, nº 1, do NCPC), estará apta a reapreciar a decisão e o correspondente juízo probatório formulado relativamente aos factos principais.” (ut Proc.º 907/13.5TBPTG.E1.S1, Cons.º Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt). De acordo com o art.º 341.º do C.C. as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Sem embargo, não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (cfr. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192), mas quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreveram os Profs. Antunes Varela et Al. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420). As regras sobre o ónus da prova constam dos art.os 342º. a 346.º do C.C., sendo que o princípio basilar é o que vem estabelecido no primeiro daqueles preceitos legais: quem invoca um direito tem de fazer a prova dos factos que o constituem. Já os factos impeditivos, modificativos ou extintivos têm de ser provados por aquele contra quem o direito é invocado. Complementarmente àquelas regras e princípios de direito material, cumpre ainda ter presente o princípio de direito adjectivo consagrado no art.º 414.º do C.P.C., de interpretação da dúvida sobre a realidade de um facto ou sobre a repartição do ónus da prova, que se resolve contra a parte à qual o facto aproveita. De resto, o art.º 346.º do C.C. reporta-se, precisamente, à contraprova destinada a tornar duvidosos os factos – estabelecida a dúvida inultrapassável, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova. A importância das referidas regras e princípios radica na proibição do tribunal deixar de julgar alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio, nos termos consagrados no n.º 1 do art.º 8.º do C.C.. Ocorre a inversão das supramencionadas regras nos termos e casos referidos no art.º 344.º, n.os 1 e 2 do C.C. (quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, sendo de referir quanto a esta última, o art.º 405.º do mesmo Cód., que consagra o princípio da liberdade contratual, no que se inclui a livre conformação dos contratos), e ainda quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. Desde que seja admitida a prova testemunhal, é igualmente admissível o recurso às presunções judiciais, de acordo com o que dispõe o art.º 349º., do C.C., que são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. O Prof. Vaz Serra escreveu que “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência” (in B.M.J. nº. 112º., pág. 190). Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto. Também os Profs. Antunes Varela et Al., referem que “as presunções naturais, judiciais ou de facto são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos havidos através da observação (empírica) dos factos” e, prosseguem, “É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto” (in ob cit. pág. 486). Admitindo prova em contrário, como referem ainda os mesmos Mestres, ela “dirige-se contra o facto presumido, visando convencer o juiz de que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou …” (ob. cit., pág. 488). Há-de ser, pois, à luz de quanto vem de ser referido que a decisão da matéria de facto vai ser reapreciada. ** VI.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto: i) julgou provado que: a) factos assentes: A) A autora é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de construção civil; B) Nessa qualidade, foi contactada pelo réu António C que pretendia reconstruir uma moradia no Lugar de Raposeira, em Justes, concelho de Vila Real; C) Por escrito particular datado de 2007, denominado “contrato de empreitada” em que intervieram como primeiro outorgante a aqui autora, representada pelo sócio gerente Amílcar L e como segundo outorgante o aqui réu António C, foi declarado, para além do mais, o seguinte: “(…) Entre os outorgantes é firmado o seguinte contrato de empreitada: 1 – O primeiro outorgante compromete-se a executar todos os trabalhos de construção civil, de uma vivenda a construir no lugar da Raposeira, freguesia de Justes, concelho de Vila Real, conforme projetos de engenharia e arquitetura aprovados pela Câmara Municipal de Vila Real, de que é proprietário o segundo outorgante. 2 – No decorrer da execução das obras todas as alterações feitas aos projetos de engenharia e arquitetura são da responsabilidade do segundo outorgante. 3 – O pagamento ou desconto, se for caso disso, de alterações ao projeto, deve ser feito por documento assinado por ambas as partes com o respetivo valor. 4 – É por conta do segundo outorgante o pagamento de licenças e outras taxas, luz, água, limpeza do terreno para implantação da vivenda, abertura de caminho de acesso às obras, muros de vedação, estaleiro, etc. a) O primeiro outorgante cede ao segundo outorgante o seu alvará para levantamento das respetivas licenças, enquanto decorrerem os trabalhos por sua conta. 5 – O preço desta empreitada é de euros: 110.000,00 (cento e dez mil euros) que será pago da seguinte forma: a) 25.000,00 Euros (vinte e cinco mil euros) na data do levantamento da licença de construção. b) 25.000,00 Euros (vinte e cinco mil euros) na primeira placa. c) 25.000,00 Euros (vinte e cinco mil euros) na placa de teto. d) 25.000,00 Euros (vinte e cinco mil euros) na placa do telhado e divisões. e) O restante 10.000,00 (dez mil euros) no final da obra. (…); D) A autora deu então início à execução da obra mencionada em C), de acordo com os projetos que lhe foram entregues pelo réu marido no momento da orçamentação da obra; E) A autora fez a terraplanagem e a preparação do terreno para implantação da vivenda; F) A autora procedeu à abertura de caboucos, à preparação do chão, à elevação de paredes duplas e placa de piso; G) A autora procedeu ao carregamento da placa de piso, à elevação de paredes duplas do piso superior e à preparação da placa de teto; H) A autora procedeu à preparação da placa de telhado para colocação de telha e divisões interiores. I) A autora procedeu à colocação de telha, divisões interiores e rebocos. J) A autora procedeu à colocação de rebocos interiores e exteriores. K) Por missiva registada com aviso de recepção, datada de 14 de Janeiro de 2008, endereçada ao réu marido, e por este recebida, a autora comunicou-lhe que “(…) Junto se envia a V. Exa. faturas e recibos das importâncias que nos foram entregues, conforme contrato de empreitada. Agradecemos a conferência das mesmas. Como V. Ex.ª nos informou que os projetos que se encontram na Câmara Municipal de Vila Real estavam prontos e aprovados pela mesma já no mês de Setembro ou Outubro e como até à presente data os mesmos ainda não estão aprovados para levantamento das respetivas licenças, somos forçados a comunicar-lhe que vamos parar com a obra, não podendo assim concluir a obra no prazo acordado.”; L) Aquando do envio da carta mencionada em K), a autora remeteu ainda ao réu marido as faturas e recibos dos montantes que havia recebido deste, bem como a conta corrente, onde se encontravam descriminados os pagamentos que haviam sido feitos por aquele, tudo conforme documentos de folhas 13 a 22 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. M) Por conta dos trabalhos realizados pela autora no âmbito do acordo referido em C), o réu marido entregou à autora o montante de global de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros), tudo conforme faturas e correspondentes recibos constantes de folhas 13 a 22 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. N) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 20 de Agosto de 2008, endereçada ao réu marido, e por este recebida, a autora comunicou-lhe que “(…) 1.º O contrato de empreitada celebrado entre V.ª Exª e a minha cliente supra identificada relativo aos trabalhos de construção da vivenda a construir em Raposeira, Justes, Vila Real, está em vigor, perfeitamente válido e eficaz (…) 2.º (…) neste contrato não está incluído IVA à taxa legal em vigor, como consta do original outorgado e assinado por ambas as partes. 3.º (…) relembramos V.ª Ex.ª que a conta corrente do mencionado contrato apresenta, nesta data, um saldo devedor de 36 415,25 € mais IVA à taxa em vigor, sendo que estão já vencidos 26 415,25 € mais IVA a 20% o que dá o total exigível de 31 698,30 €. 4.º Assim, solicita-se a V.ª Ex.ª, com a máxima brevidade possível, que: a) Proceda à escolha das casas de banho para serem aplicadas na construção; b) Proceda ao pagamento da quantia em dívida já vencida e exigível no montante de 31 698,30 €; c) Ficando a última prestação de 10 000,00 € mais IVA à taxa aplicável para ser paga na data da entrega da obra. (…); O) Em resposta à missiva mencionada em N), o réu marido procedeu à escolha dos materiais para as casas de banho; P) Na sequência do referido em O), a autora aplicou os materiais, terminando assim as casas de banho; Q) Em consequência da carta mencionada em N), o réu marido entregou ainda à autora, para além do montante referido em M), a quantia de € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros); R) A Autora e o réu marido combinaram o dia 11 de Setembro de 2008 para a entrega da obra mencionada em C). S) Em 11 de Setembro de 2008, o réu marido não aceitou a entrega da obra referida em C) por não se encontrar presente o engenheiro responsável pela mesma; T) A moradia construída na execução do acordo mencionado em C) destinou-se à habitação de ambos os réus, como casa de morada de família; U) O acordo mencionado em C) foi realizado pelo réu marido com o conhecimento, autorização e consentimento da ré mulher Paula Ribeiro; V) Por escrito particular datado de 01 de Outubro de 2008, denominado de “contrato de arrendamento para comércio”, em que foram intervenientes o aqui réu marido, como primeiro outorgante e Sandra F e José C, como segundos outorgantes, foi declarado o seguinte: “(…) 1.º O senhorio dá de arrendamento ao Inquilino que, por sua vez, toma de arrendamento, a fração, correspondente ao R/Chão do novo anexo sito em Justes, freguesia de Justes, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º dezoito e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 335. 2.º 1. O presente arrendamento é feito pelo prazo de duração inicial de dois anos, contando-se o seu início a partir de 1 de Outubro de 2008 (…) 3.º 1. O local arrendado destina-se à atividade de RESTAURANTE do Inquilino (…) 2. O local arrendado é entregue ao inquilino nesta data ao estado em que atualmente se encontra, estado esse que esta declara expressamente conhecer e aceitar. (…) 4.º Como contrapartida da ocupação e utilização do local arrendado, o Inquilino pagará ao Senhorio a renda mensal de 650€, vencendo-se a primeira renda a 1 de Outubro de 2008 e cada uma das rendas subsequentes no primeiro dia útil do mês até dia 8 do mesmo imediatamente anterior àquele a que diga respeito (…)”. b) factos apurados das provas produzidas: 1. Aos valores mencionados na cláusula 5.º do acordo aludido em C) acrescia ainda o montante devido a título de I.V.A. à taxa legal em vigor; 2. Durante a construção da obra aludida em C), o réu marido solicitou à autora, que aceitou, a construção de uma casa de banho de deficientes; 3. E a abertura de uma porta para estabelecimento comercial; 4. Trabalhos esses que não estavam englobados no acordo mencionado em C); 5. Pela realização dos trabalhos mencionados em 2.º e 3.º, autora e réu marido acordaram que este teria de liquidar à primeira a quantia de € 5.000,00; 6. A acrescer ao montante estipulado na cláusula 5.ª do acordo mencionado em C); 7. Na construção da obra referida em C), a autora despendeu um montante não concretamente apurado correspondente a horas de trabalho, de máquinas para abrir vala, meter manilhas e fazer estaleiro de obra; 8. Despendeu ainda um montante não concretamente apurado em água e luz; 9. Os valores aludidos em 7.º e 8.º não estavam englobados na cláusula n.º 5 do acordo mencionado em C); 10. No âmbito do acordo mencionado em C), foi estipulado entre autora e réu marido que a primeira ficaria responsável por colocar todo o material de eletricidade, nomeadamente os tubos, tomadas, cabos, corte correntes, repartidores e cabo de incêndio; 11. A autora não colocou na obra o cabo de incêndio; 12. Relativamente à obra referida em C) e do processo de obras remetido a Tribunal não consta que já tivesse sido emitida a respetiva licença de utilização por parte da Câmara Municipal de Vila Real; 13. O chão do edifício mencionado em C) não tem qualquer camada de isolamento térmico; 14. As paredes traseiras do rés-do-chão do edifício mencionado em C) estão edificadas fora das vigas de suporte num espaço de 11 centímetros; 15. A porta de cozinha (de entrada do rés-do-chão) tem uma abertura de vão com a altura de 2 metros e o comprimento de 3 metros; 16. A padieira do vão de acesso à cozinha no rés-do-chão tem uma altura de 2 metros e um comprimento de 3 metros; 17. As paredes exteriores da casa têm um isolamento térmico de 3 centímetros; 18. A redução de 1 cm de isolamento térmico face ao previsto no projeto reduz a resistência térmica desta parede de fachada em 15%, diminuindo o conforto térmico; 19. O apoio da caixa de estore na ombreira pré-fabricada sobre a alvenaria das janelas do lado esquerdo e da janela do terraço é reduzido o que aumenta o risco de fissuração do reboco na zona da padieira; 20. Inexistem nos muros exteriores da casa tubos de 10 milímetros para a ventilação; 21. A autora não colocou a placa do sótão com um isolamento de 4 centímetros; 22. A autora não colocou a placa do sótão com uma espessura de 5 centímetros de betão acrescido de um reboco de 1,5 centímetros; 23. Inexiste isolamento térmico na laje do pavimento e paredes do sótão, contribuindo para uma diminuição do conforto térmico; 24. A camada de compressão de betão da laje do pavimento do sótão é inferior a 4 cm, existindo pontos com armadura à vista, o que reduz a resistência da laje; 25. As paredes do sótão são constituídas por um único pano de alvenaria de tijolo cerâmico de 15 cm de espessura o que aumenta o risco de degradação por ação de humidade; 26. No sótão existem vestígios de infiltrações na face interior da parede de fachada; 27. Inexistem tetos falsos na moradia; 28. Tal situação não tem implicações na sustentabilidade da construção; 29. As grades exteriores da moradia apresentam sinais de corrosão por não terem sido galvanizados; 30. Existe fissuração e ocorrência de eflorescências em diversos pontos das fachadas da moradia, o que aumenta o risco de humidade; 31. Existem pontos de infiltração no interior da habitação o que diminui a durabilidade dos materiais e a salubridade do ambiente interior; 32. Existem pontos de corrosão nos elementos metálicos das portas; 33. As portas de madeira no piso superior não encaixam na guarnição, impedindo o seu fecho; 34. Existem pontos de corrosão nas peças metálicas das loiças das instalações sanitárias. ii) julgou não provado que: a) Na construção da obra referida em C), a autora colocou materiais escolhidos pelo réu marido, que implicaram um custo acrescido no valor de € 245,00 (duzentos e quarenta e cinco euros); b) Na construção da obra referida em C), a autora despendeu o valor de € 600,00 (seiscentos euros) correspondente a horas de máquinas para abrir vala, meter manilhas e fazer estaleiro de obra; c) Despendeu ainda o montante de € 500,00 (quinhentos euros) em água e luz; d) A autora despendeu o montante de € 2.000,00 (dois mil euros) na alteração da varanda e cobertura da mesma; e) A autora despendeu o montante de € 300,00 (trezentos euros) na colocação de resguardos na banheira; f) Após a feitura dos trabalhos aludidos em P), a obra mencionada em C) ficou finalizada; g) A autora não colocou na obra todo o material de eletricidade, nomeadamente os tubos, tomadas, cabos, corte correntes e repartidores; h) Por isso, os réus recorreram a uma empresa para colocar na referida obra esses materiais de eletricidade, tendo sido tal serviço orçamentado no valor de € 8 604,13 (oito mil seiscentos e quatro euros e treze cêntimos); i) Por conta da quantia mencionada em h), os réus já liquidaram o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros); j) No âmbito do acordo mencionado em C), autora e o réu marido estipularam que a referida obra deveria estar concluída em Julho de 2008; k) Para além do provado em S), o réu marido não aceitou a entrega da obra porque a autora exigiu-lhe o pagamento adiantado de um serviço que não havia sido prestado por aquela; l) Relativamente à obra referida em C) ainda não foi emitida a respetiva licença de utilização por parte da Câmara Municipal de Vila Real; m) Na sequência do referido em j), o réu marido efetuou o acordo provado em V); n) Acordo esse que ainda não se encontra em vigor por força do provado em S) e do referido em k); n) Nem foi revestido a betão; o) No âmbito do acordo referido em C), a autora e o réu marido acordaram que todas as paredes da casa deveriam ter 4 centímetros de isolamento; p) No âmbito do acordo referido em C), a autora e o réu marido acordaram que os muros exteriores da casa deveriam ter uma ventilação com vários tubos de 10 milímetros; q) No âmbito do acordo referido em C), a autora e o réu marido acordaram que a placa do sótão deveria ser construída com uma espessura de 5 centímetros de betão acrescido de um reboco de 1,5 centímetros; r) No âmbito do acordo referido em C), a autora e o réu marido acordaram que deveria ser construída uma chaminé proveniente do exaustor da cozinha existente no rés-do-chão; s) Acordaram ainda que os tetos falsos deveriam ser colocados em cortiça e revestidos a gesso em 2 centímetros. ** VII.- Introdutoriamente, não podemos deixar de ressaltar a clareza da fundamentação da decisão de facto, que se estende de fls. 374 a 380, na qual a Meritíssima Juiz expõe, com toda a transparência e em linguagem coloquial, as dúvidas que a assaltaram e as certezas que obteve nas quais alicerçou a sua decisão, proporcionando um acompanhamento muito próximo do iter decisorio percorrido. Entrando na reapreciação daquela decisão, como acima se deixou já referido, a Apelante pretende que ao facto n.º 11 seja aditado um segmento contendo o que parece ser a justificação da não colocação do cabo de incêndio – “porque não estava no contrato”. Talvez não tenha a Apelante atentado em toda a facticidade constante do n.º 10, não impugnado, nos termos do qual ela se responsabilizou, pelo contrato que celebrou com o Réu, “por colocar todo o material de electricidade, nomeadamente … repartidores e cabo de incêndio”. Trata-se, na verdade, de um cabo para sistemas de alarme de detecção de incêndios, e daí a sua importância sobretudo em edifícios onde se desenvolva uma actividade que utilize o fogo, v. g. um restaurante, o que é suposto ser do conhecimento da Apelante, conhecedora das regras da arte da construção civil, que é o seu objecto social. Fundamenta a Apelante o seu dissenso, quanto àquele facto e quanto aos factos transcritos sob os n.os 13 a 26 e 29 a 34, e ainda quanto ao que consta da alínea f) (não provado que após a conclusão das casas-de-banho ficou finalizada a obra) no depoimento de parte prestado pelo seu legal representante, Amílcar L. No que deste depoimento integrou a confissão ficou exarado em acta, mais concretamente a fls. 358, que tem força probatória plena. O que não sejam declarações confessórias fica, como se disse acima, sujeito à livre apreciação do julgador. E quanto a esta parte refere a Meritíssima Juiz não ter dado “total credibilidade aos depoimentos das partes, já que se mostram no essencial parciais e subjetivos, tentando passar apenas as respetivas versões, pese embora a parte em que confessaram parcialmente alguns factos, contudo na parte em que o fizeram ainda assim não se afastaram muito daquilo que eram os seus próprios interesses.” Revisitado este depoimento, e pelo que nos foi dado ouvir, não podemos deixar de secundar a apreciação que dele fez a Meritíssima Juiz. Invocou ainda a Apelante os depoimentos das testemunhas José L (um seu ex-trabalhador que disse ter prestado a sua actividade na obra a que os autos se referem) e Carlos A (engenheiro civil que, mau grado episodicamente, teve algumas acções de acompanhamento da obra). Ora, revisitados os depoimentos, se o primeiro demonstrou dificuldade em especificar os trabalhos que foram realizados pela Apelante, sobretudo na fase de acabamento da obra, altura em que já lá não trabalhava, já o segundo afirmou, manifestando certeza, que, embora não tenha sido o autor do projecto de arquitectura, a pedido do seu colega do Gabinete, que foi quem o elaborou e prestou o seu acompanhamento na execução da obra, deslocou-se lá algumas vezes para solucionar questões que lhe foram colocadas por este último, tendo a primeira dessas deslocações ocorrido ainda na fase do «levantamento do esqueleto», outra numa fase mais avançada, e reparou que o projecto que estava em obra era diferente do que «entrou na Câmara». Mais afirmou que, por o primeiro projecto não ter sido aprovado, houve necessidade de fazer entrar um segundo projecto com as alterações exigidas «sobretudo ao nível do restaurante». Esclareceu ainda que tudo o que respeita à espessura e constituição das paredes e das placas, embora estejam previstas, em termos genéricos, no projecto de construção, este remete para o projecto da especialidade que contém os desenhos e os cálculos que foram feitos e as soluções adoptadas especificamente para aquela obra. Contudo, afirmou, «demos ao empreiteiro um projecto de rascunho das vigas da laje no qual tinha o desenho e os pormenores», esclarecendo que «os rascunhos são feitos na obra e depois desenhados para entregar na Câmara» e acrescentando «quando fazemos os rascunhos são dados ao empreiteiro os cálculos». Ora, estas afirmações são importantes para desmerecer a argumentação da Apelante que pretende alijar a responsabilidade da construção (e dos defeitos que lhe foram apontados) alegando que os projectos da especialidade foram apresentados na Câmara em dada posterior àquela em que deu a obra por concluída, não só porque delas se extrai que a Apelante teve o acompanhamento técnico do engenheiro, autor dos projectos, como também que lhe foram fornecidos todos os elementos necessários à execução de cada uma das fases da construção. De qualquer modo só pode imputar-se a decisão do Réu, mas também da própria Apelante que as obras tenham iniciado ainda antes de obtida a aprovação do projecto pela Câmara Municipal, e emitida a licença de construção, e depois todo o processo de licenciamento sofreu os atrasos decorrentes da necessidade de introduzir alterações ao primeiro projecto. Se atentarmos nos pontos de facto impugnados e no relatório pericial de fls. 297 a 309, e nas fotografias que ilustram as ocorrências registadas, constatamos que aqueles respeitam a defeitos de construção, uns, outros a defeitos de execução, e outros que poderão ser atribuídos a defeitos dos materiais, e concluimos que eles se situam ao nível das paredes exteriores (traseiras do rés-do-chão; isolamento térmico; apoio da caixa de estores; fissuras nas fachadas; infiltrações no interior da habitação); ao nível do sótão (paredes e laje do pavimento); e, no que se refere aos materiais aplicados, notou-se a existência de pontos de corrosão nos elementos metálicos das portas; uma porta de madeira que não encaixa; pontos de corrosão nas peças metálicas das loiças das instalações sanitárias e nas grades exteriores da moradia. Ora, se relativamente aos primeiros é inquestionável que a autoria da sua execução é da Apelante, quanto aos segundos também não haverá dúvida em lhe serem atribuídos por, até pelas regras da experiência comum, pelo normal do acontecer, estarem incluídos num contrato de empreitada do tipo “chave na mão”, em que o empreiteiro se obriga a executar todos os trabalhos, de todas as especialidades, até que a casa fique em condições de lhe ser concedida a licença de utilização. É, pois, de todo insubsistente a hipótese alvitrada pela Apelante de ter sido outrem a executar os trabalhos nos quais se verificaram os defeitos descritos nos pontos da matéria de facto impugnados – n.os 13 a 26 e 29 a 34. Relativamente à alínea f), nem dos documentos atinentes (cartas e facturas emitidas) nem do depoimento da testemunha José Luís Taveira é possível extrair, com a segurança suficiente para fundamentar a decisão, a realidade daquele facto, pelo que decidiu acertadamente o Tribunal a quo, posto que fez a interpretação correcta da dúvida, julgando-o não provado. Impõe-se, por quanto vem de ser exposto, a confirmação da decisão de facto, mantendo-a nos seus precisos termos, destarte improcedendo o recurso quando a esta parte. ** VIII.- É pacífico que a Apelante e o Réu celebraram um contrato de empreitada, cujo objecto era a construção de uma moradia. Estamos em presença de um contrato típico, regulado nos art.os 1207.º a 1230.º do C.C., que se configura como sinalagmático (visto dele emergirem obrigações recíprocas interdependentes), oneroso (“o esforço económico é suportado pelas duas partes”), comutativo (na medida em que “as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste) e consensual (não está sujeito a forma especial – artº. 219º., do C.C.) (Cfr. Prof. Pedro Romano Martinez in “Direito das Obrigações” (Parte Especial) Contratos, ed. Almedina, pág.362). A prestação contratual do empreiteiro é a execução da obra, em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, como resulta do disposto no art.º 1208.º do C.C.. De acordo com o que escreveram os Profs. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, citando o Prof. VAZ SERRA, “o empreiteiro, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve executá-la isenta deles e responde, portanto, mesmo que o defeito não resulte de culpa sua. Ele é que é técnico da arte e deve, por conseguinte, saber, quando se obriga, se lhe é ou não possível fazer a obra sem vícios” (in “Código Civil Anotado”, volume II, 2ª. Edição, pág. 730). Por sua vez, o comitente terá de pagar o preço que haja sido acordado, nos termos e prazos que constem do contrato ou dos usos. Se o contrato for omisso quanto à data do pagamento do preço, ou não havendo uma prática comum, então ele deverá ser pago no acto de aceitação da obra, como se dispõe no art.º 1211.º, n.º 2 do C.C.. O empreiteiro deve, na execução da obra, observar o que foi convencionado e observar ainda as regras da arte, e no que concerne aos materiais, como se dispõe no n.º 2 do art.º 1210.º do C.C., o empreiteiro terá de aplicar os que têm as características e qualidades referidas no caderno de encargos, de tal modo que, “não sendo respeitadas tais prescrições contratuais … a obra deverá considerar-se defeituosa, independentemente da prova da existência de qualquer vício” (Cfr. Prof. Pedro Romano Martinez, ob cit. pág. 382/383). Constatada a existência de defeitos, o comitente fica com direito a exigir – por esta ordem - a sua eliminação, ou, não podendo ser eliminados, a exigir nova construção. Não sendo isto cumprido, fica ainda o comitente com direito a exigir a redução do preço ou a resolver o contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, tudo sem prejuízo do direito a ser indemnizado, nos termos dos art.os 562º. e sgs. – cfr. art.os 1221.º, 1222.º e 1223.º, do C.C.. Para além do regime específico, consagrado nas disposições legais acima citadas, é apodíctico que se aplicam ao contrato de empreitada as normas e os princípios gerais relativos aos contratos – o cumprimento pontual das obrigações contratuais, a que alude o art.º 406.º, n.º 1; o princípio da boa fé no cumprimento dos contratos, consagrado no n.º 2, do art.º 762.º; as disposições relativas à mora e ao incumprimento do contrato, previstas nos art.os 798.º e sgs., e 801.º e sgs.; e, finalmente, as relativas à resolução do contrato, nos termos que vêm previstos nos art.os 432.º e sgs, todos do C.C.. É, assim, princípio geral o de que o empreiteiro é responsável pelo cumprimento defeituoso, que se verifica sempre que realize a sua prestação de uma forma diversa daquela que era devida. Ainda de acordo com o Prof. Pedro Romano Martinez os vícios “correspondem a imperfeições relativamente à qualidade normal”, enquanto que as desconformidades “são discordâncias com respeito ao fim acordado”, sendo que “o conjunto dos vícios e das desconformidades constituem os defeitos da coisa” (in “Cumprimento Defeituoso Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Colecção Teses, Almedina, pág. 166). O Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, que deu nova redacção ao art.º 1225.º do C.C., referente aos imóveis destinados a longa duração, claramente explicita no seu preâmbulo que a responsabilidade do empreiteiro abrange todos os defeitos “sem dependência” da gravidade deles, ou, como refere o Juiz-Conselheiro Cura Mariano, “independentemente da sua relevância ou consequências” acrescentando ainda “com o aditameno da situação de erro na execução dos trabalhos, apenas não exise uma referência expressa a deficiência dos materiais utilizados, devendo a mesma, contudo, considerar-se abrangida por essa previsão legal, por interpretação extensiva da expressão aditada “erro na execução dos trabalhos” pelo que todos os defeitos que impliquem uma responsabilidade do empreiteiro neste tipo de obras, sejam eles vícios ou desconformidades, jusificarão a aplicação do regime especial do ar.º 1225.º do C.C.” (in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, Almedina, 205, 6.ª ed. revista e aumentada, pag. 75). Em se tratando de uma casa de habitação as exigências têm de ser, se possível, maiores porque menor é o grau de tolerância, por se tratar de um local associado à segurança, ao sossego, e à qualidade de vida - assim, em último termo, à saúde - de quem nela habita. Os factos transcritos sob os n.os 13 a 26 respeitam, no essencial, a defeitos de construção que interferem negativamente no conforto térmico da casa. A Apelante, como técnica da arte, sabendo que estava a construir numa zona de grandes amplitudes térmicas (são “dez meses de inverno e dois de inferno”), teria de, na construção das paredes e das placas de piso, sobretudo ao nível do chão e do tecto, observar as boas práticas da construção, colocando as camadas e usando os materiais e ainda utilizando as técnicas que se revelem adequadas para o local, nomeadamente pela sua eficácia de isolamento. Com efeito, o empreiteiro deve, na execução da obra, observar o que foi convencionado e observar ainda as regras da arte, sendo de pressupor que as conheça, tal como as normas técnicas, (cfr. Ac. da Rel. do Porto de 28/02/1991, in C. J., ano XVI – 1991, tomo I, pág. 262/263). Mais se impõe ao empreiteiro o dever de informação, caso encontre vícios no projecto ou nos materiais fornecidos pelo comitente. Vem isto a propósito da alegação da Apelante quanto à inexistência dos projectos das especialidades no tempo em que permaneceu em obra. Sem embargo de se saber, neste caso que não terá saído da normalidade das situações semelhantes, que a Apelante teve o apoio técnico de um engenheiro civil, também não podemos deixar de observar que terá sido (pelo menos também) opção sua dar início aos trabalhos sem estar de posse de todos os elementos de que necessitava, e, por isso, aquela situação não a pode desresponsabilizar. Mas para além dos defeitos referidos outros sinais já existem de deficiências na execução, como sejam as infiltrações no sótão (n.º 26) e no interior da habitação (n.º 31). Assim, e como bem observou o Tribunal a quo, a Apelante está obrigada a reparar todos os defeitos enunciados. Sendo ainda de confirmar, por estar conforme com o direito do Réu, que é o dono da obra, nos termos que lhe são conferidos pelo art.º 1222.º do C.C., o segmento da decisão que prevê a redução do preço no caso de os defeitos se não mostrarem eliminados no prazo aí fixado. Improcede, pois, também esta parte do recurso. ** C) DECISÃO Considerando quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação, confirmando integralmente a decisão impugnada. Custas pela Apelante. Guimarães, 25/05/2016 (escrito em computador e revisto) (Fernando Fernandes Freitas) (António Figueiredo Almeida) (Maria Purificação Carvalho) |