Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR REMIÇÃO DE PENSÃO BENEFICIÁRIO ASCENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | - A remição da pensão constitui tão só o resgate da obrigação no seu montante concreto, ou seja, relativamente aos valores que serviram de base ao respetivo cálculo. - A remição não implica a extinção da obrigação, sendo que tratando-se de direito vitalício, permanece latente, podendo ser revista ou alterada, designadamente quanto tal alteração seja devida nos termos da lei, o que pode ocorrer relativamente a ascendentes beneficiários, quando atinjam a idade de reforma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, instaurados na sequência do óbito de AA, figuram comos beneficiários BB e CC, idfs nos autos, e como entidade responsável EMP01... - ..., S.A., N.I.P.C. idf. nos autos. Em 04/05/2023 realizou-se tentativa de conciliação (ref. n.º ...80), a qual se veio a frustrar por a ré considerar que os autores não possuem a qualidade de beneficiários legais do sinistrado. * Os autores apresentaram petição inicial e a ré reafirmando reafirmou a posição sufragada na tentativa de conciliação.Realizado o julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos: “Em face de todo o exposto, decide-se: a) Declarar que AA sofreu um acidente de trabalho, do qual resultou a sua morte; b) Condenar a EMP01... - ..., S.A., a pagar aos beneficiários legais BB e CC o seguinte quantitativo: 1. o montante de € 75,00 (setenta e cinco euros), a título de reembolso de despesas, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde 05/05/2023 e até integral e efetivo pagamento; c) Condenar a EMP01... -..., S.A., a pagar ao beneficiário legal BB os seguintes quantitativos: 1. o montante correspondente ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, calculado com base numa pensão anual de € 2.227,68 (dois mil, duzentos e vinte e sete euros e sessenta e oito cêntimos), a título de pensão por morte, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados nos sobreditos termos; 2. o montante correspondente à diferença entre o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, calculado com base numa pensão anual de € 2.970,44 (dois mil, novecentos e setenta euros e quarenta e quatro cêntimos) e o quantitativo indicado em 1, a título de pensão por morte, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados nos sobreditos termos; d) Condenar a EMP01... - ..., S.A., a pagar à beneficiária legal CC os seguintes quantitativos: 1. o montante de € 1.485,00 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros), a título de subsídio por despesas de funeral, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde 05/05/2023 e até integral e efetivo pagamento; 2. o montante correspondente ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, calculado com base numa pensão anual de € 2.227,68 (dois mil, duzentos e vinte e sete euros e sessenta e oito e sessenta e oito cêntimos), a título de pensão por morte, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados nos sobreditos termos; e) Condenar a EMP01... - ..., S.A., no pagamento das custas do processo – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 17.º, n.º 8, do R.C.P. (…)” * Inconformada a ré recorreu apresentando as seguintes conclusões:1.ª - Vem o presente recurso impugnar a decisão proferida quanto ao cálculo do denominado “capital de remição” ao autor. 2.ª - Mediante a aplicação das bases técnicas do capital de remição, bem como das respetivas tabelas práticas (cfr. artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), nos termos explicitados na Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, o que nos reconduz aos seguintes quantitativos: Ora, pela aplicação de tais tabelas, resulta a seguinte atribuição: autor: € 2.227,68 * 9,64512 = € 21.485,97 autora: € 2.227,68 * 13,70813 = € 30.537,04 3.ª - Até aqui, a sentença recorrida não nos merece qualquer tipo de censura. 4.ª - O motivo da irresignação com o sentenciado prende-se com o facto do Tribunal recorrido ter considerado que, adicionalmente, assiste ao autor o direito a auferir o diferencial entre o capital de remição calculado por referência por referência à pensão anual e vitalícia que seria devida à data da passagem à idade da reforma e aqueloutro capital de remição, assim apurado: 5.ª - Pensamos que o assim decidido não tem qualquer suporte legal. 6.ª - O capital de remissão deve ser calculado tendo em conta a idade do Autor à data do sinistro e neste sentido deve ser calculado tendo em conta o coeficiente 0,15 da retribuição auferida pelo sinistrado. 7.ª - Deste modo, entendemos que a condenação, a este título, da Ré EMP01... - ..., S.A., a pagar ao beneficiário legal BB deve limitar-se ao seguinte: 1. o montante correspondente ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, calculado com base numa pensão anual de € 2.227,68 (dois mil, duzentos e vinte e sete euros e sessenta e oito cêntimos), a título de pensão por morte, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados nos sobreditos termos; 8.ª - Ao assim não decidir, o Tribunal recorrida violou, entre outras disposições legais, o disposto nos artº.s 47.º. 57.º e 61.º da LAT. * Em contra-alegações sustenta-se a decisão, referindo-se o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14/09/2017 proferido no processo 161/03.7TTSTB.E1.*** Factualidade:1. AA nasceu em ../../1987 e faleceu em ../../2021, no estado civil de solteiro. 2. (…) não tendo deixado filhos e sem que se encontrasse em situação de união de facto. 3. AA é filho de BB (nascido em ../../1955) e CC (nascida em ../../1962). 4. No dia ../../2021, AA prestava a sua atividade de adegueiro, sob as ordens, direção e fiscalização da EMP02..., S.A. 5. (…) auferindo então AA a retribuição anual ilíquida de € 14.851,22. 6. No dia ../../2021, cerca das 12h00m, quando AA circulava ao serviço da EMP02..., S.A., entre os armazéns que esta entidade possui na Quinta ... situada na EM n.º ...86, ..., ..., ..., a empilhadora que AA manobrava perdeu estabilidade e revirou lateralmente, ficando AA entalado entre a estrutura da respetiva cabine de proteção e o solo. 7. (…) daí resultando a morte de AA. 8. BB atingiu a idade de reforma no dia 03/02/2022 e aufere pensão de velhice, a partir de 04/02/2022, no montante mensal de € 340,16. 9. Em ../../2021, a responsabilidade da EMP02..., S.A., por danos causados por virtude da ocorrência de acidentes de trabalho por conta de outrem, encontrava-se transferida para a ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...72. 10. No âmbito da tentativa de conciliação a ré declarou que aceita: “(…) a reclamada quantia de 75 € a título de despesas de transportes a esta Procuradoria”; “(…) liquidar à DD o valor de 1.485,00 €, a título de despesas de funeral suportadas e desde que se comprove que não tenha recebido qualquer subsídio a esse título por parte da Segurança Social (…)”. 11. Em 15/10/2021 a autora apresentou junto do I.S.S. requerimento de reembolso das despesas de funeral, mas não foi paga qualquer importância, “encontrando-se o processo a aguardar decisão judicial sobre a responsabilidade de terceiros”. 12. Relativamente ao ano de 2020, os autores apresentaram declaração, para efeitos de I.R.S., de acordo com a qual declararam terem auferido rendimentos da categoria B, provenientes da atividade agrícola e com sujeição ao regime simplificado, os quais incluíram: € 9.273,55 com a venda de produtos; € 2.091,10, a título de subsídios à exploração; 13. Relativamente ao ano de 2021, os autores apresentaram declaração, para efeitos de I.R.S., de acordo com a qual declararam terem auferido rendimentos da categoria B, provenientes da atividade agrícola e com sujeição ao regime simplificado, os quais incluíram: € 9.351,72 com a venda de produtos; € 1.159,48, a título de subsídios à exploração; 14. Na declaração de rendimentos referente ao ano de 2021, os autores declararam que a herança indivisa aberta por óbito de AA, da qual são sucessores, auferiu rendimentos da categoria B, provenientes da atividade agrícola e com sujeição ao regime simplificado, os quais incluíram: € 12.308,13 com a venda de produtos, correspondente a um lucro fiscal de € 923,11; 15. De acordo com as liquidações de I.R.S. dos autores, respeitantes aos anos de 2020 e 2021, foi apurado um valor final de € 0,00 a pagar/a receber. 16. Os autores são agricultores. 17. Quando faleceu AA vivia com os autores, na casa destes, em conjunto com três outros filhos. 18. No ano de 2021 os autores exploravam uma horta, da qual tiravam produtos para consumo próprio e dos seus filhos, além de explorarem, em comum com os filhos, uma vinha, com cerca de 3 ha. 19. Os autores dispunham de autorização de produção de vinho generoso para três pipas, correspondentes às letras ... e .... 20. Os autores afetam parte não concretamente determinada dos proveitos auferidos com a atividade agrícola com as despesas de produção. *** Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. A questão colocada prende-se com saber se, ocorrendo a remição obrigatória da pensão devida a beneficiário ascendente, antes da idade da reforma, se extingue o direito deste, não tendo que receber a diferença, quando atinja aquela idade. A alegações pressupõe que com a entrega do capital de remissão, correspondente à pensão devida aos únicos beneficiários, ascendentes, calculada nos termos do artigo 61º da LAT, antes destes terem atingido a idade de reforma, extingue a obrigação. Tal interpretação implicaria contornar o próprio mandamento legal. Refere a norma: “ 2 - Na ausência de titulares referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 57.º, os beneficiários referidos no número anterior recebem, cada um, 15 % da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20 % a partir desta idade ou no caso de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.” Com o mecanismo da remição, se interpretado como a recorrente pretende, a segunda parte da norma e relativamente aos beneficiários cuja pensão foi remida antes de terem atingido a idade de reforma, não teria aplicação, correspondendo na prática a retirar-lhes esse direito. No ac. RE de 14-9-2017, processo nº 161/03.7TTSTB.E1, refere-se com o que se concorda: Carlos Alegre [Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2.ª ed., 2001, pág. 156], após assinalar que a remição era o negócio jurídico, bilateral e oneroso, pelo qual se extinguia a obrigação de pagar a pensão, mencionava que a remição de pensão constituía uma das duas formas de cumprimento de prestações em dinheiro previstas no art. 10.º al. b) da LAT/97 – a indemnização em capital. Sendo as pensões, em princípio, vitalícias e anuais, podia suceder, nos casos previstos na lei, que o pagamento de algumas delas fazia-se de forma unitária, convertendo a pensão em capital. Mas tal não significava o esgotamento do direito de reparação decorrente da responsabilidade por acidente de trabalho, mas tão só o cumprimento de umas das diversas prestações impostas por lei. Como afirmava o citado autor, «a pensão (vitalícia), como a indemnização em capital, como, temporariamente, a indemnização por incapacidade temporária, são apenas diferentes formas de pagar (=diferentes prestações) o mesmo direito à reparação (art. 10.º da Lei). Isto é, uma incapacidade permanente dá direito a reparação em dinheiro (eventualmente, também em espécie), que pode ser cumprida de forma parcelar (mensalmente), no que a lei chama de pensão vitalícia, ou de uma só vez, com o pagamento de uma prestação, chamada indemnização em capital. Quer a pensão vitalícia, quer a indemnização em capital, não constituem direitos autónomos em relação ao direito à pensão, antes são duas formas de cumprir este mesmo direito.» Constituindo, assim, a chamada remição obrigatória uma das formas de efetivar o cumprimento das prestações em dinheiro decorrentes do direito à reparação previsto no art. 10.º da LAT/97, não existe «novação da obrigação (…) nem qualquer outra transformação em obrigação de carácter diferente: apenas a forma de a pagar é diferente, num ou noutro modo, porque a pensão, enquanto direito vitalício permanece, de forma latente embora, mas sempre com a possibilidade (teórica) de ressurgir»[Idem, pág. 240, já em comentário ao art. 56.º do DL 143/99.] – sublinhado nosso. Revelador do carácter vitalício da pensão devida por acidente de trabalho, mesmo que remida, era o art. 58.º do DL 143/99, ao dispor sobre os direitos não afetados pela remição, demonstrando que o direito subjacente à pensão remida não se extinguia, mantendo-se «vivo e suscetível de ser reativado, sempre que a pensão possa ser revista ou atualizada.» [Ibidem, pág. 241.] No caso dos autos, a pensão foi atribuída ao Recorrido em função do art. 20.º n.º 2 da LAT/97, prevendo que, se do acidente resultar a morte e não houver cônjuge, pessoas em união de facto ou filhos com direito a pensão, os ascendentes (como era o caso) receberão, cada um, uma pensão anual equivalente a 15% da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade. Ao contrário do que afirma a Seguradora, a circunstância de ter sido obrigatoriamente remida a pensão acordada na tentativa de conciliação realizada em Outubro de 2003, não significou a extinção do direito à reparação decorrente daquele art. 20.º n.º 2 – significou, tão só, o cumprimento, através de uma prestação única entregue em capital, do direito à pensão anual vitalícia equivalente a 15% da retribuição do sinistrado, não esvaziando de conteúdo o restante direito indemnizatório constante daquela norma, nomeadamente na parte em que prevê o agravamento da pensão para 20% quando for atingida a idade da reforma por velhice, ou no caso de doença física ou mental que incapacite sensivelmente os beneficiários para o trabalho. Outra interpretação significaria a retirada de direitos expressamente conferidos por lei, para além de colocar em posição de desigualdade os beneficiários que, tendo direito a pensão nos termos da mesma norma, não a viram remida e, por isso, ao atingirem o supramencionado patamar, têm direito ao aumento da pensão, de outros que a viram obrigatoriamente remida em função do seu reduzido montante.” Neste sentido também, já Vítor Ribeiro, Acidentes de trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Rei dos Livros, 1984, em nota ao artigo 67º do D.L.360/71, referindo: “Sempre pensamos… que a remição é tão somente o resgate da obrigação no seu montante concreto e atual (valor atual da pensão vitalícia remível) e não o encerramento definitivo da própria fonte da obrigação”. O efeito extintivo, continua, “se haverá de ter como produzido apenas em relação aos… [valores] efetivamente remidos”. Diremos então que com o pagamento do capital de remição a responsável desobriga-se do pagamento da concreta pensão a que corresponde o capital, mas não extingue a obrigação, sendo que esta poderá/deverá ser revista (caso de revisão por parte de sinistrado) ou alterada nos termos da lei, como no caso presente. Usando os termos do Ac. Rc 17.01.2013, em sumário, “a remição da pensão e entrega do correspondente capital extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada”. Mesmo sentido no Ac. RP de 19-4-2021, processo nº 1480/12.7TTPRT.1.P1. A natureza extintiva só pode ter-se como verificada em relação ao concreto valor sobre o qual foi calculado o capital, não a outro, decorra este de uma alteração por virtude da revisão da incapacidade; seja por força da lei, em virtude da verificação dos pressupostos para a alteração, no caso, por ter o beneficiário atingido a idade da reforma. É de confirma a decisão. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o decidido. Custas pela recorrente. 27-6-2024 Antero Veiga Leonor Barroso Francisco Pereira |