Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
110/12.1TBVVD.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACÇÃO POPULAR
PARCELA DE TERRENO
DOMÍNIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A jurisdição civil é a competente, em razão da matéria, para conhecer do objeto da ação popular intentada por particulares contra dois particulares e dois entes públicos autárquicos, em que os primeiros pretendem que seja declarada como pertencendo ao domínio público uma parcela de terreno ocupada pelos dois réus particulares, face à inércia dos demandados entes públicos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I - RELATÓRIO

Apelantes: Domingos … e Maria … (autores).
Apelados: Município de Vila Verde, Junta de freguesia de …, Ana … e Francisco … (réus).

Tribunal Judicial de Vila Verde, 1.º Juízo

1. Foi proferido nestes autos, em 17.09.2012, o seguinte despacho que se transcreve:
Da incompetência em razão da matéria:
Os autores Domingos … e Maria … intentaram a presente ação popular, sob a forma de processo ordinário contra os réus Câmara Municipal de Vila Verde, Junta de Freguesia de …, Ana … e Francisco …, pedindo seja declarada como parte do domínio público a parcela de terreno que identificam na sua petição inicial.
Importa apreciar da incompetência deste tribunal em razão da matéria, questão que é do conhecimento oficioso (art.ºs 101.º e 102.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
A competência dos tribunais comuns tem natureza residual, no sentido em que, nos termos constitucionais e legais, assim dispõe, desde logo, o art.º 211.º da Constituição da República Portuguesa “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, e o art. 66.º do Código de Processo Civil “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outras ordem jurisdicional”. Em termos idênticos a este último preceito dispõe o art.º 18.º n.º 1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, que afirma “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Por sua vez, aos tribunais administrativos cabe, segundo o preceito constitucional, apreciar os processos “que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas”.
Nos termos do art.º 1.º do ETAF, “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Na falta de classificação legislativa sobre o conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a administração.
Assim, temos que os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal considerar-se “aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”.
Transpondo estes princípios para o caso dos autos, temos que são competentes para a presente ação os tribunais administrativos, pois desde logo as rés Câmara Municipal de Vila Verde e Junta de Freguesia de … são entes públicos, as quais estão a agir no exercício dos seus poderes públicos, para a realização e defesa de um interesse público, no caso, um caminho público, ou melhor, que assim pretende seja declarado.
Nestes termos, julgo procedente a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria deste tribunal e, em consequência, absolvo os réus Câmara Municipal de Vila Verde, Junta de Freguesia de …, Ana Maria Pereira Cibrão e Francisco Lima Esteves da instância, nos termos dos art.ºs 105.º n.º 1, 493.º n.º 2 e 494.º, al. a), todos do Código de Processo Civil (fim de transcrição).

2. Inconformados, os autores vieram recorrer daquele despacho e apresentaram as seguintes conclusões:
1. Por sentença, proferida em 11/09/2012 no Tribunal Judicial de Vila Verde e notificada aos autores em 27 de Setembro de 2012, foram os réus absolvidos da instância.
2. Entendeu o tribunal a quo que é materialmente incompetente para decidir a ação popular que os ora recorrentes intentaram contra os recorridos, sustentando a decisão recorrida que no caso dos autos é competente o tribunal administrativo pois, “desde logo as rés Câmara Municipal de Vila Verde e Junta de Freguesia de … são entes públicos, as quais estão a agir no exercício dos seus poderes públicos, para a realização e defesa de um interesse público, no caso, um caminho público, ou melhor, que assim pretende seja declarado.
3. Os recorrentes intentaram ação popular de natureza civil contra a Câmara Municipal de Vila Verde, Junta de freguesia de … e Ana … e Francisco ….
4. Formulando os seguintes pedidos:
5. Que os réus, ora recorridos, reconhecessem como pertencendo a domínio público uma parcela de terreno,
6. Que fosse declarada abusiva e ilegal a apropriação de tal parcela por parte dos recorridos Ana … e Francisco …;
7. Que fossem os recorridos condenados a desobstruir o acesso a essa parcela de terreno e abster-se da prática de atos que prejudiquem o domínio público.
8. Em face disso, os recorrentes entendem que o Tribunal Judicial de Vila Verde é o materialmente competente para o conhecimento e a decisão da presente ação popular, tendo em consideração o preceituado no art.º 12 n.º 1 da Lei 83/95, de 31 de agosto.
9. Que, clara e inequivocamente estabelece que a ação popular é de duas distintas espécies: a ação popular administrativa e a ação popular civil.
10. Estamos perante uma ação popular de natureza civil, uma vez que se trata de uma ação que visa a defesa dos bens do Estado ilegitimamente apropriados por particulares.
11. E, portanto, sendo este o objeto da ação, como se pode ver pela leitura da petição inicial, o tribunal materialmente competente é o cível, conforme bem diz Paulo Otero in “Acção Popular: configuração e valor no actual Direito Português” página 880 e 881.
12. E, além do mais, sabe-se que a competência do tribunal em razão da matéria é determinada pelo pedido formulado pelos autores.
13. A decisão recorrida, ao considerar materialmente incompetente o tribunal Judicial de Vila Verde, violou o art.º 12.º n.º 1 da Lei 83/95, de 31 de Agosto.
14. Deve a decisão proferida pelo tribunal a quo ser revogada, e substituída por outra que considere materialmente competente o Tribunal Judicial de Vila Verde para conhecer e julgar os presentes autos.
Termos em que, e nos melhores de Direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a decisão proferida pelo tribunal a quo ser revogada, e substituída por outra que considere materialmente competente o Tribunal Judicial de Vila Verde para conhecer e julgar os presentes autos (fim de transcrição).

Não foi apresentada resposta.

3. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

4. Do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações formuladas pela apelante (artigos 660.º n.º 2, 664.º e 684.º n.ºs 2, 3 e 4 do CPC), sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir resume-se a apurar se os tribunais comuns, mais concretamente os juízos cíveis, são competentes para conhecer da presente ação popular intentada por particulares contra um município, uma junta de freguesia e dois particulares para defesa de um caminho público.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os factos com suporte nos autos a considerar são os que constam do despacho recorrido e das alegações, já transcritos.

As causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais (art.ºs 66.º do CPC e 18.º n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro).
A competência do tribunal é determinada de acordo com o pedido formulado pelo autor e respetivos fundamentos que invoca na petição inicial. A competência material e a jurisdição competente terão de ser analisadas à luz da pretensão dos autores.
Os autores intentaram uma ação popular contra os réus onde pedem que: seja declarada e reconhecida como pertencendo ao domínio público a parcela de terreno identificada na petição inicial; seja declarada abusiva e ilegal a apropriação por parte dos terceiros réus (Ana … e Francisco …) e serem os réus condenados a desobstruir o acesso à parcela de terreno identificada e abster-se da prática de atos que prejudiquem o domínio público.
Alegam que os terceiros réus se apropriaram de uma faixa de terreno na estrada - único local que os ali moradores e visitantes têm para estacionar e fazer inversão de marcha, dadas as pequenas dimensões da via - cujo domínio é público desde tempos imemoriais e que por diversas vezes denunciaram o facto ao dois primeiros réus, os quais não tomaram qualquer atitude.
O art. 52.° n.º 3 da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de petição e ação popular, ao preceituar que é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural (alínea a) e assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais (alínea b).
O Decreto-Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, veio concretizar a lei constitucional e definir os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.° 3 do artigo 52.° da Constituição (art.º 1.º n.º 1).
A ação popular tem subjacente a faculdade dos particulares poderem defender os interesses públicos, como é o caso, sem que esteja em causa uma relação de natureza administrativa. No caso concreto, não está em causa qualquer relação de natureza administrativa, mas sim a atividade de particulares que alegadamente pretendem apropriar-se de uma parcela da estrada que, dizem os apelantes, é do domínio público desde tempos imemoriais e que os dois primeiros réus, entes públicos, nada fizeram para o defender.
Existe uma conexão entre o interesse público e a defesa de interesses difusos por parte de particulares, nos termos que a Constituição (art.º 52.º) e a presente ação visam prosseguir.
A pretensão dos autores tem como finalidade a defesa do que consideram ser um bem do domínio público autárquico, mas esse facto não permite que se qualifique a relação jurídica como administrativa, o que exclui, desde logo, a competência da jurisdição administrativa.
O art.º 212.° n.° 3 da CRP preceitua que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais.
Por sua vez, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro (com as alterações posteriores), prescreve no seu art.º 1.º n.º 1 que os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais.
O que está em causa, no art.º 212.º n.º 3 da CRP são apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas ou fiscais.
A questão que os apelantes pretendem ver resolvida com a ação popular que intentaram não tem como fundamento um litígio em que estejam em causa relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo ou fiscal e não se enquadra também em nenhuma das situações elencadas exemplificativamente no art.º 4.º do ETAF, nem na teleologia normativa do art.º 1.º n.º 1 do mesmo diploma legal.
Não está em causa uma relação de natureza administrativa quanto aos sujeitos, nem quanto ao objeto, embora exista conexão entre o interesse público e a defesa dos interesses difusos da comunidade em preservar o domínio público, que esta ação visa prosseguir.
Nestes termos, entendemos que a jurisdição administrativa não é a competente para a ação popular intentada pelos autores, mas sim a jurisdição civil, nos termos dos art.ºs 66.º do CPC e 18.º n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelo que se concede a apelação e se revoga o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais no tribunal de primeira instância cível.

Sumário: A jurisdição civil é a competente, em razão da matéria, para conhecer do objeto da ação popular intentada por particulares contra dois particulares e dois entes públicos autárquicos, em que os primeiros pretendem que seja declarada como pertencendo ao domínio público uma parcela de terreno ocupada pelos dois réus particulares, face à inércia dos demandados entes públicos.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível desta relação, em conceder a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido e declarar a competência material do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Verde, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Sem custas.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Guimarães, 04 de abril de 2013.

Moisés Silva (Relator)
Manuel Bargado
Helena Melo
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(1) Ac. STA, de 09.12.2008, processo n.º 017/08, e doutrina e jurisprudência aí citada, www.dgsi.pt.
(2) Canotilho, Gomes e Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, p. 815.
(3) Ac. STJ, de 23.12.2008, processo n.º 08B4107, www.dgsi.pt.