Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Dispondo o Administrador de Insolvência de fundamento legal para o efeito, deve o mesmo resolver em beneficio da massa insolvente os actos que sejam prejudiciais à massa praticados pelo devedor/insolvente, a tal não obstando o facto de dispor já um credor deste último de decisão judicial – proferida em acção e impugnação pauliana - que lhe confere o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição. II - É que , a assim não se entender, e em desrespeito pela execução universal que a insolvência despoleta, estar-se-ia a conferir a um credor do insolvente uma vantagem em relação a todos os demais , sendo a mesma em absoluto contrária ao principal interesse que o direito concursal em sede de pagamento dos credores do insolvente visa salvaguardar - o pagamento dos credores em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 2 dª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1. - Relatório. S…, Lda, em sede de acção especial de insolvência a correr termos no 5.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, com o nº 3446/12.8TJVNF, veio requerer contra: O…,Lda , Massa insolvente de B…, Lda. , e Credores reclamantes , acção de separação e restituição de bens apreendidos a favor da massa, designadamente veículos automóveis e outros bens móveis que para a referida Massa foram apreendidos pelo Administrador Judicial da Insolvência. Para tanto alegou a demandante S…, Lda., que foram apreendidos para a Massa Insolvente de B…, Lda. determinados bens que identificou , mas que, todos os referidos bens, porque não pertencentes a B…, Lda., não deviam de todo terem sido objecto de apreensão, e isto porque, tendo sido proferida sentença transitada em julgado [ em acção – intentada por S…, Lda. - de impugnação pauliana ] que declarou ineficaz o negócio de transmissão [ efectuado entre B…, Lda. ] dos referidos bens a favor de sociedade terceira, inevitável era que os bens referidos deveriam ter sido excluídos da insolvência. 1.1. - Citados todos os RR, não foi apresentada qualquer contestação, mas, na sequência de despacho judicial proferido nos autos, veio o Sr. Administrador da Insolvência informar/esclarecer que procedera à resolução do negócio a que alude a demandante S…, Lda. , a que acresce que, a sociedade adquirente prescindiu inclusive do direito e do prazo previsto para proceder à impugnação, razão porque nada obstava a que tivesse procedido à apreensão dos bens móveis em causa e objecto da acção proposta por S…, Lda., 1.2.- Face à não apresentação de qualquer contestação, pela Exmª Juiz a quo foi proferido despacho na acção que declarou confessados os factos alegados por S…, Lda, seguindo-se depois as alegações escritas apresentadas pela Autora. 1.3. - Por fim, conclusos os autos, foi de imediato proferida sentença - a 29/10/2014 - , sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor : “IV. Decisão: Face ao exposto, decido julgar improcedente, por não provada a presente acção de separação de bens, nos bens, nos termos do artigo 141.°, n.º 1, al. c) do CIRE e, consequentemente, absolvo as Rés do pedido. Custas pela Autora. Registe e notifique Valor. € 8000,00. VNF,29/10/2014 “ 1.4. – Inconformada com a sentença indicada em 1.3., da mesma apelou então a autora S…, Lda., apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : I- Nenhuma das rés apresentou contestação, devendo, por isso, o Tribunal a quo incluir nos factos provados, o que não fez, o vertido no artigo 1° da petição inicial, ou seja: Que a autora no dia da assembleia de credores, realizada no dia 22/04/2014, no processo de insolvência dos autos em epígrafe, constatou que no inventário apresentado pelo AI estavam indicados bens cuja propriedade não é da insolvente, mas antes da empresa B…, Lda." II- Entende, ainda, a recorrente, com o devido respeito, que não tendo havido contestação o Tribunal nem deveria ter dado como provado, como deu, os factos constantes das alíneas e), f) e g); III- Tendo-o feito deveria ter dado como provado que as facturas a que alude alínea e) (entende a recorrente que por manifesto lapso consta factura n.º 10 quando deveria constar factura 19º) dos factos provados são as mesmas que foram objecto da referida na alínea b) dos factos provados, embora admita que na motivação da sentença tal se depreenda. IV- A autora (recorrente) intentou acção para separação de bens relacionados no inventário apresentado em 14/04/2014 pelo Administrador da Insolvência nos autos principais, pelo facto de tais bens não pertencerem à insolvente, mas sim à empresa B…, Lda., e à data em que a autora intentou a aludida acção (05/05/2014), não havia nenhum acto de resolução efectuado pelo A. da I relativamente a tais bens. V- A autora (apelante) tinha um interesse manifesto em avançar com a acção de separação, quando tomou conhecimento do inventário apresentado pelo AI, de forma a que tais bens fossem separados da massa, uma vez que tinha, em consequência da procedência de uma acção de impugnação pauliana intentada contra a insolvente e a empresa B…, Lda., transitada em julgado, uma execução a correr nos próprios autos, a qual deu entrada em 24/04/2014 contra a empresa B…, Lda., na qual foram indicados à penhora os aludidos bens (indicados no inventário apresentado pelo AI). VI- Daí que quando a apelante se apercebe que no inventário elaborado pelo AI estão indicados quase todos os bens que não pertencem à insolvente se insurge contra o mesmo, através da acção de separação, uma vez que tais bens estão indicados e alguns entretanto, na pendência da acção de separação, já penhorados no processo executivo a correr nos próprios autos da acção pauliana. VII- Para o tribunal a quo todos esses factos não impedem que estando em tempo o AI possa resolver em benefício da massa as vendas, prevalecendo esta resolução sobre uma sentença de impugnação pauliana já transitada em julgado e que corre nos próprios autos a execução. VIII- Com o devido respeito, este entendimento fere o princípio da segurança jurídica das decisões transitadas em julgado. IX- No modesto entendimento da recorrente, o legislador no artigo 1270 do Cire deixou intencionalmente de fora as situações das impugnações paulianas já transitadas em julgado, ou seja, no n.o 1 impede que os credores instaurem novas acções da impugnação pauliana de actos praticados pelo devedor e cuja resolução haja sido declarada pelo AI e no n.º 2 faz referência às acções pendentes à data da declaração de insolvência ou propostas ulteriormente que só prosseguirão os seus termos se a resolução do AI vier a ser declarada ineficaz. X- E isto é assim, no modesto entender da recorrente, porque a impugnação aproveita apenas ao credor impugnante e a resolução aproveita a todos os credores da massa insolvente, dando o legislador prevalência à resolução efectuada pelo AI em detrimento da impugnação pauliana pendente ou iniciada após a acção de insolvência, porque o processo de insolvência é um processo de execução universal. XI- No modesto entender da recorrente, existindo uma acção de impugnação pauliana já transitada em julgado, como é o caso da recorrente, relativamente a actos praticados pelo devedor insolvente, esses actos já não podem ser objecto de resolução por parte do administrador de insolvência, uma vez que esses actos já foram declarados ineficazes na sentença de impugnação pauliana, determinando a ineficácia relativa e parcial do ato com possibilidade do credor impugnante, e apenas ele, poder executar o bem transmitido a terceiro, no património deste, para satisfação do seu crédito. XII- É certo que na impugnação pauliana o efeito jurídico é a ineficácia do negócio relativamente ao impugnante, podendo este executar directamente no património de terceiro, sendo que na resolução o ato é resolvido em benefício da massa insolvente e os bens regressam ao património da massa. XIII- No entanto, em termos práticos quer uma situação, quer outra implica a ineficácia do acto realizado pelo insolvente. XIV- Não estando a sentença de impugnação pauliana pendente, mas antes já transitada em julgado, à data da declaração de insolvência, essa sentença é inatacável e só aproveita á aqui recorrente e impugnante na acção pauliana, uma vez que tal decisão, de acordo com o artigo 616°, n.º 1 do cc reveste actualmente caracter pessoal, a título de exemplo vide o acórdão da relação do porto, datado de 23/02/2012 e publicado em www.dgsi.pt. XV- A corroborar esse entendimento temos o artigo 127°, n.º 3 do CIRE, que remete para o artigo 616° do C.Civil, nomeadamente o seu n.º 4 que estabelece que a impugnação só aproveita ao impugnante, Vide o acórdão da relação de lisboa, datado de 12/09/2006 e publicado em www.dgsi.pt XVI- Parece evidente, no modesto entender do recorrente, que o legislador terá querido acautelar as situações em que já existe uma decisão definitiva sobre determinados actos que poderiam, em teoria, ser resolvidos pelo AI, precisamente tendo em conta a segurança do sistema judicial, nomeadamente e, no caso em concreto da recorrente, em que existe a sentença transitada em julgado, execução nos próprios autos e despacho liminar ordenando a penhora dos bens, conforme atestam os documentos juntos aos autos; XVII- O que, a não ser assim redundaria numa violação clara e evidente das legítimas expectativas dos cidadãos, uma vez que uma decisão transitada em julgado passa a gozar de uma autoridade especial, impondo-se dentro e fora do processo. XVIII- Além de que, no modesto entendimento da recorrente, e ao contrário do mencionado pelo Tribunal a quo, o AI não estava em tempo para resolver o acto da venda. XIX- Refere o artigo 120°, n.º1 do CIRE: Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência." XX- Ora o processo de insolvência, de que os autos em epígrafe são apensos, teve início com a petição inicial em 14/01/2014, tendo a sentença de insolvência sido proferida em 27/02/2014, sendo que as facturas objecto de resolução por parte do AI e objecto de impugnação pauliana, nomeadamente facturas 19,20,21,22,23,24 são de 01/07/2011 e as facturas 30 e 31 de 15/07/2011. XXI- O que significa que o AI não estava em tempo de resolver os negócios em causa, porque à data do início do processo da insolvência já tinham os negócios sido celebrados há mais de 2 anos, pelo que o requisito da temporalidade não estava preenchido para que o AI resolvesse os negócios como fez. XXII- Pelo que, o AI na data em que resolve os negócios 22/05/2014, bem sabia que não o podia fazer, fazendo tábua rasa dos requisitos legais para operar a resolução e como tal, face à manifesta violação da Lei, a resolução operada é ineficaz, o que desde já se alega e se requer. XXIII- Consigna-se que a recorrente tem manifesta dificuldade em destrinçar o critério utilizado pelo AI para seleccionar cirurgicamente os negócios que entendeu providenciar pela resolução. XXIV- Pois o mesmo resolve todos os negócios objecto da acção de impugnação pauliana e consequente execução mas já não resolve outros negócios, c entre as mesmas partes, mais recentes e como tal mais próximos da data de instauração da acção de insolvência, sendo que quanto a estes ainda em tempo útil de actuar, sabendo inclusivamente que o terceiro, pelos vistos, não se opõe à resolução. XXV- Ou será que o terceiro só não se opõe às vendas dos bens objecto da presente acção de separação, até porque as mesmas já haviam sido declaradas ineficazes na impugnação pauliana intentada pela recorrente ..... XXVI- Questiona, também, a recorrente o motivo pelo qual o AI apenas após a instauração da presente acção veio com a concordância do terceiro a resolver os referidos negócios quando a sentença de declaração de insolvência foi proferida em 27/02/2014. XXVII- Pelo que é legítimo, face ao panorama factual constante dos autos, a recorrente questionar se a resolução, não obstante ser ilegal, não foi operada apenas com o fim de obstar ao prosseguimento da acção executiva instaurada na sequência do processo de impugnação pauliana. XXVIII- Só desta forma se entende o critério utilizado pelo AI, perante diferentes negócios em que estão em causa as mesmas partes. XXIX- Ora, não pode a recorrente conformar-se com o comportamento do AI e sua posterior validação através da douta sentença ora posta em crise, XXX- Pois, tendo decorrido acção de impugnação pauliana cuja sentença já havia transitado em julgado a favor da recorrente, à data da insolvência, e incidindo essa decisão sobre os bens objecto de apreensão e propriedade do terceiro, face à ilegalidade da resolução pelo AI, a recorrente tem um interesse legitimo que os referidos bens regressem a esfera jurídica do terceiro, para assim os poder executar, sendo portanto parte legitima na presente acção/recurso, com interesse em demandar. Nestes termos, deve julgar-se provado e procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença em crise e substituindo-a por outra que ordene a separação da massa dos bens descritos nas facturas 19, 20, 21, 22, 23, 24, com data de 01/07/2011 e as facturas 30 e 31, com data de 15/07/2011, a que corresponde as verbas 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 , 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 29, 30, 37 (com excepção do item modo Logos 662 ), 38, 39, e 41 do inventário apresentado pelo AI, uma vez que a impugnação pauliana transitada em julgada, á data do inicio do processo de insolvência, prefere em relação à resolução efectuada pelo AI, sem prescindir que se considere ilícita a resolução pelo AI. ASSIM SE FARÁ, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA! 1.5. - Não foram apresentadas contra-alegações. * 1.6.- Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber : I - Aferir se a decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto carece de ser alterada ; II - Se deve a sentença apelada ser revogada, maxime se , com base no entendimento perfilhado pela apelante, porque juridicamente o correcto, deve a acção proceder. *** 2.- Motivação de Facto. Mostra-se fixada pelo tribunal a quo, em sede de sentença, a seguinte factualidade : A - PROVADA : 2.1.- Correu termos no 5.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão acção com o n.º 3446/12.8TJVNF, de onde constava como Autora a aqui Autora S…, Lda. e como Rés, nomeadamente, a sociedade insolvente e B…, Lda.; 2.2.- Na acção indicada em 2.1. foi proferida sentença, datada de 8/1/2014, transitada em julgado, em 12/2/2014, no âmbito da qual foi decidido declarar ineficaz a transmissão (compra e venda) dos veículos automóveis e de todos os bens móveis identificados nas facturas ali referidas e permitir que a Autora os penhorasse na esfera jurídica da adquirente até que se mostrasse necessário à satisfação do seu crédito; 2.3- A autora intentou acção executiva contra a adquirente requerendo a penhora dos bens referidos em b); 2.4.- O registo automóvel dos veículos das verbas 39 e 41 do inventário está em nome da sociedade B…, Lda.; 2.5.- Por carta datada de 22 /5/2014, recepcionada em 26/5/2014, o sr. AI resolveu a favor da massa os negócios de venda da insolvente à sociedade B…, Lda., titulados pelas facturas n.os 10, 20, 21, 22, 23, 24, de 1/7/2011 e n.ºs 30 e 31 de 15/7/2011; 2.6.- Por carta junta a fls. 182 dos autos principais, datada de 19/6/2014, a sociedade adquirente declarou prescindir do direito e do prazo para proceder à impugnação da resolução da transmissão realizada. 2.7- Nos autos principais, foram apreendidos em Junho de 2014 os bens que constam do auto de arrolamento e cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais; * 3. - Da pertinência da alteração da decisão do a quo proferida sobre a matéria de facto, em razão da impugnação deduzida pela recorrente. Analisadas as alegações ( stricto sensu ) e conclusões da recorrente, inquestionável é que nas mesmas revela/manifesta a apelante a sua discordância em relação à decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto, dizendo que concreto ponto de facto alegado [ o vertido no artº 1º da petição ] , porque não impugnado, deveria ter sido conduzido ao rol dos factos provados , e , outros [ os dos itens 2.5., 2.6. e 2.7., todos do presente Ac. ] , porque não foi apresentada os autos qualquer contestação, não deveriam de todo integrar o rol dos factos provados. Em rigor, e em sede de impugnação da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto , o que a apelante considera - implicitamente – é que a Exmª Juiz não respeitou o comando do artº 6º, nº2, do CPC [ ao considerar provados factos não alegados pelas partes ] , por um lado e, por outro, não respeitou a regra vinculativa de direito probatório inserta no artº 567º,nº1, igualmente do CPC. Para nós, a primeira instância não enveredou por qualquer uma das referidas e pretensas incorrecções. No tocante à primeira, e para além de os factos insertos nos itens 2.5. a 2.7. da motivação de facto, poder consubstanciar factualidade susceptível de integrar a previsão das alíneas a) e c), ambas do nº2, do art.º 5º, do CPC, logo, podem/devem ser atendidos pelo Juiz, ainda que não alegados pelas partes, olvida a apelante que, por força do disposto no artº 11º do CIRE, e em razão do principio do inquisitório, a decisão do Juiz pode também ser fundamentada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, Já relativamente à segunda [ Não ter o a quo considerado provado que “ “ a autora no dia da assembleia de credores, realizada no dia 22/04/2014, no processo de insolvência dos autos em epígrafe, constatou que no inventário apresentado pelo AI estavam indicados bens cuja propriedade não é da insolvente, mas antes da empresa B…, Lda.", ] , esquece também a apelante que, em sede de fundamentação de facto/fixação dos factos provados, não há lugar para a inclusão de conclusões de direito , e , muito menos ainda, para conclusões que, à partida, resolvem antecipadamente – logo no âmbito da mera factualidade - a questão jurídica que integra o thema decidenduum. Destarte, em razão do acabado de expor, e nada mais se justifica dizer, deve a decisão de facto proferida pela primeira instância permanecer incólume, sendo com base na mesma que importa, de seguida, aferir se a sentença apelada deveria ter enveredado pela procedência a acção. Vejamos. 3.1. - Deve a sentença apelada ser revogada, impondo-se a procedência da acção ? Analisada a douta sentença recorrida, constata-se que a improcedência da acção assentou, fundamentalmente, nos seguintes pressupostos: Primo : da articulação dos nºs 1 e 2, ambos do artº 17º, do CIRE, resulta à saciedade que a lei dá prevalência à actuação do administrador da insolvência na resolução de actos do insolvente sobre a impugnação dos credores , pois que , enquanto a resolução aproveita a todos os credores, a impugnação só aproveita ao impugnante ; Secundo : Sendo a acção de impugnação pauliana uma acção pessoal, a mesma não determina a invalidade do acto a que respeita, mas apenas atribui ao demandante o direito de executar os bens no património do obrigado à restituição, razão porque nada obstava a que Ad. da insolvência tivesse resolvido – mesmo após a decisão proferia na acção de impugnação pauliana – o negócio, e agora em benefício de todos os credores. Dissentindo de tal entendimento, considera todavia a apelante que o legislador, no artigo 1270 do CIRE, deixou intencionalmente de fora as situações das impugnações paulianas já transitadas em julgado, ou seja, existindo uma acção de impugnação pauliana já transitada em julgado, tais actos não podem já ser objecto de resolução por parte do administrador de insolvência - uma vez que foram declarados ineficazes na sentença de impugnação pauliana - ,a que acresce que, sendo tal sentença inatacável, a mesma só aproveita à aqui recorrente. Adiantando desde já o nosso veredicto, temos para nós que o entendimento perfilhado pela apelante não merece, de todo, ser acolhido, tratando-se em última análise de interpretação que, para além de não ter em conta a unidade do sistema jurídico, permitiria concluir que o legislador in casu não foi feliz em sede de consagração das soluções mais acertadas, não tendo ainda tido a habilidade exigível para exprimir o seu pensamento em termos adequados ( cfr. Artº 9º, do CC ). Senão, vejamos. Logo em de preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de Março, avisa o legislador que “O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores “, insistindo mais adiante o mesmo legislador que , no novo Código , a primazia que efectivamente existe, “ não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar : o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral. “ Ainda em sede de preâmbulo do CIRE, e para além de peremptoriamente reconhecer que “ Uma lei da insolvência é tanto melhor quanto mais contribuir para maximizar ex post o valor do património do devedor sem por essa via constituir ex ante um estímulo para um comportamento negligente”, volta o legislador a frisar que , porque “ a finalidade precípua do processo de insolvência - o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência - poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipação da garantia comum dos credores” (…) importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa. Daí que, afirma-se também no mesmo preâmbulo, não apenas a possibilidade de perseguir os actos prejudiciais para a massa é significativamente reforçada , como “ Prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico - a ‘resolução em benefício da massa insolvente’ -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património. Em consonância com os objectivos traçados pelo legislador, e acabados de enunciar, logo o artº 1º ( sob a epígrafe de finalidade o Processo de Insolvência ) do CIRE começa por deixar claro que “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. “ Finalmente, cabendo ao Administrador da Insolvência um papel decisivo na prossecução da satisfação dos interesses e direitos dos credores ( de todos ) , maxime aquando da liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores, certo é que, caso não desempenhe ( por acção e omissão ) com diligência as funções que lhe cabem [ v.g. a de resolver em beneficio da massa os actos prejudiciais para a mesma – cfr. Artº 120º do CIRE ], sujeito está a ter de responder pelos danos causados aos credores da insolvência e da massa insolvente ( cfr. Artº 59º, do CIRE ). É que, como bem chamam à atenção Carvalho Fernandes e João Labareda (1) “ Os poderes do administrador têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios, corresponde-lhe , por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que não só pode, como deve desempenhar, com a diligência de um gestor criterioso e ordenado (artº 59º,nº1 )”, razão porque deve agir no sentido de escolher a solução que seja a melhor e a mais favorável para a tutela dos interesses de todos os credores. Ora, em face do acabado de precisar, e porque como vimos supra, em sede de interpretação da Lei, cabe ao intérprete reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, e devendo presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ( cfr. Artº 9º, do CC ) , manifesto se nos afigura, desde logo, que o entendimento da apelante, permitindo que um credor mais expedito e perspicaz, porque intentou uma acção de impugnação pauliana , consiga escapar ao concurso com os demais credores do insolvente e fique a salvo da execução universal ( ficando assim em posição privilegiada em relação aos demais) , casa muito mal com a sempre desejável coerência e harmonia de todo o tecido legislativo. E, desde logo, com a inquestionável e forçosa constatação de que (2) , na sua articulação com o nº1, do nº2 do artº 216º do CIRE resultar com evidência que a lei“ dá prevalência à actuação do administrador da insolvência na resolução de actos do insolvente sobre a impugnação dos credores “, sendo que, nada na lei impede sequer o administrador, estando ainda em tempo para o fazer, de promover a resolução do acto do devedor , o que vai inclusive determinar a suspensão do processo de impugnação. Ademais, e neste conspecto, teorizando sobre o modo de melhor compatibilizar os interesses conflituantes de credores de um devedor judicialmente declarado falido, beneficiando v.g. um deles de uma decisão judicial que lhe confere o direito à restituição de bens na medida do seu interesse ( cfr. nº1, do artº 616º, do CC) , e , todos os demais , apenas podendo confiar que o Administrador de Insolvência seja diligente no desenho das respectivas funções, maxime não descurando os poderes/deveres que tem de perseguir os actos praticados pelo devedor e que sejam prejudiciais à massa, obtendo a reintegração dos bens e valores em causa na massa insolvente ( em beneficio de todos os credores ), é entendimento de Paula da Costa e Silva (3) que inevitável é que a solução – que será a melhor – a seguir deve forçosamente passar pela necessidade de ponderação de valores que impõem desvios significativos à estrutura típica da acção pauliana. E, tal solução, considera Paula da Costa e Silva, não poderá de todo deixar de ser a que conduz à restituição do bem ao património do devedor e isto porque “permitir a respectiva execução no património do terceiro suporia conferir uma posição de vantagem ao credor que está munido de uma decisão proferida na acção de impugnação: só ele tem título que lhe permite atingir o património de terceiro “, logo, e em última análise, “ a impugnação deixa de ser pessoal para ter uma eficácia universal: o bem reentra no património do devedor, servindo à satisfação de todos os créditos que contra esse património são invocados “ . Ora, sufragando este entendimento, muito recentemente, veio já o nosso Mais Alto Tribunal (4) a decidir que é ele aquele que melhor “ se compagina com a execução universal que a insolvência é, sendo compaginável com a consideração do princípio par conditio creditorum, evitando que, mal-grado a declaração de insolvência dos executados, estes, indirectamente, sejam beneficiados tal como o seu credor/exequente na execução singular, acobertados sob os ortodoxos efeitos da procedência da acção pauliana, o que vale por dizer, que não obstante a insolvência dos executados e Réus vencidos na acção pauliana, a execução prosseguiria, em relação ao bem penhorado e objecto da acção pauliana, apenas entre o credor exequente e os executados, ficando a salvo da execução universal com evidente tratamento discriminatório.” Daí que, conclui-se no citado e douto Ac. ; “ Se os executados são declarados insolventes na pendência de acção de impugnação pauliana movida pelo exequente, por razões de justiça material e respeito pela execução universal que a insolvência despoleta, os bens alienados objecto da acção de impugnação pauliana julgada procedente, devem, excepcionalmente, regressar ao património do devedor, para, integrando a massa insolvente responderem perante os credores da insolvência. Sendo, deste modo, o crédito do exequente, autor triunfante na acção de impugnação pauliana, tratado em pé de igualdade com os dos demais credores dos ora insolventes, assim se acolhendo a lição de Pires de Lima e Antunes Varela quando afirmam que “o credor pode ter interesse na restituição dos bens ao património do devedor, se a execução ainda não é possível ou se há falência ou insolvência, caso em que os bens revertem para a massa falida.” Em razão de tudo o supra exposto, porque a solução perfilhada pelo STJ no Ac. acabado de citar é aquela que se adequa a uma interpretação da lei que melhor atende/responde às exigências de salvaguarda da unidade do sistema jurídico , e que não descura o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência e que é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos de todos os credores do insolvente, inevitável é, portanto, que a apelação deva improceder in totum. Impõe-se, assim, a confirmação da sentença recorrida, pois que , não é a mesma merecedora de qualquer censura * 5.- Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC): I - Dispondo o Administrador de Insolvência de fundamento legal para o efeito, deve o mesmo resolver em beneficio da massa insolvente os actos que sejam prejudiciais à massa praticados pelo devedor/insolvente, a tal não obstando o facto de dispor já um credor deste último de decisão judicial – proferida em acção e impugnação pauliana - que lhe confere o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição. II - É que , a assim não se entender, e em desrespeito pela execução universal que a insolvência despoleta, estar-se-ia a conferir a um credor do insolvente uma vantagem em relação a todos os demais , sendo a mesma em absoluto contrária ao principal interesse que o direito concursal em sede de pagamento dos credores do insolvente visa salvaguardar - o pagamento dos credores em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral. *** 6. - Decisão. Em face de todo o supra exposto, acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em , não concedendo provimento à apelação interposta por S…, Lda: 6.1.- Julgar a impugnação dirigida para a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo improcedente ; 6.2.- Manter , nos seus precisos termos a sentença apelada . Custas pela apelante. *** (1) In CIRE Anotado, 2 dª Edição, Quid Juris, 2013, pág. 347 (2) Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda,ibidem, págs.543/4, nota 4. (3) In Estudo publicado nos “ Cadernos de Direito Privado”, nº7, – Julho/Setembro 2004, e citado no Ac. no STJ de 11/7/2013. (4) Ac. do STJ de 11/7/2013, proc. nº 283/09.0TBVFR-C.P1.S1 e disponível in www.dgsi.pt. *** Guimarães , 18/06/2015 António Santos António Figueiredo de Almeida Ana Cristina Duarte |