Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
313/12.9TBVCT-A.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Nos termos do nº 2 do artº 325º do Código de Processo Civil, “ Nos casos previstos no artigo 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido”.
II. No caso sub judice, deverá deferir-se o Incidente de Intervenção Principal Provocada formulado pela Autora na réplica e que visa a intervenção plural de Réus, em virtude de dúvida fundamentada sobre os sujeitos da relação material controvertida, pretendendo a Autora chamar a Juízo os terceiros contra quem, nos termos legalmente previstos no artº 31º-B do Código de Processo Civil, pretende dirigir o pedido, já formulado na petição inicial contra a primitiva Ré, a título subsidiário.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

B…, Autora nos autos de acção declarativa, com processo ordinário, nº 313/12.9TBVCT, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que é Ré, C…, S.A., veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 20/12/2012, na parte em que se indeferiu a Intervenção Principal Provocada da D…, S.A.”, requerida pela Autora na réplica.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões:
1. se os factos alegados pela Ré C…, S.A.” vierem a provar-se, na audiência de discussão e julgamento, a culpa na produção do acidente de trânsito que deu origem à presente acção pode ser total ou parcialmente imputada à empresa empreiteira “E…, S.A.”;
2. pelo que esta sociedade tem legitimidade para ser demandada, na presente acção;
3. pelo menos, pode suscitar-se a dúvida fundamentada da relação material controvertida;
4. pelo que, neste particular, bem andou o Meritíssimo Juiz do Tribunal “A QUO”;
5. ao admitir, como admitiu, em relação a este sociedade, o Incidente de Intervenção Principal Provocada;
6. E, por essa razão, o referido despacho, nesse particular, não merece qualquer censura.
7. mas, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela actividade/omissão da referida Chamada “E…, S.A.”, sociedade anónima, com sede na Rua …, BRAGA, à data do sinistro que deu origem aos presentes autos, encontrava-se transferida para a ora também Chamada Companhia de Seguros “D…, S,A.”, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº 0000.00.00000000 — RESPONSABILIDADE GERAL CIVIL EXPLORAÇÃO.
8. o referido contrato de seguro encontrava-se em vigor e era plenamente válido e eficaz, à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos: 23 de Janeiro de 2010;
9. por força do referido contrato de seguro, a Companhia de Seguros “D…, S.A.”, assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas pela sociedade “E…, S.A.”, em caso de sinistro, decorrentes da actividade empresarial desta sociedade;
10. e, se a Companhia de Seguros “D…, S.A.”, assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas pela sociedade “E…, S.A.”, em caso de sinistro, decorrentes da actividade empresarial desta sociedade, se esse(s) sinistro(s) ocorrer(em) a seguradora em causa (“D…, S.A.”);
11. tem o dever contratual e, até, legal (por força da apólice uniforme do contrato de seguro), de pagar ao(s) terceiro(s) lesado(s) as indemnização pelos danos por estes sofridos;
12. por força do supra referido contrato de seguro, a Companhia de Seguros “D…, S.A.” tem um interesse directo em contradizer, nos presentes autos;
13. pelo prejuízo que, da procedência da presente acção, pode derivar para a sua esfera jurídica: artigo 26°., n°s. 1 e 2, do Código de Processo Civil;
14. de acordo com os factos alegados pela Companhia de Seguros “C…, S.A.”, no seu douto articulado de contestação, a Chamada Companhia de Seguros “D…, S.A.” é parte legítima para ser demandada, na presente acção: artigo 26°., do Código de Processo Civil; 15. por essa razão, a Chamada Companhia de Seguros “D…, S.A.”, em relação ao objecto da presente causa, tem um interesse igual ao da Chamada “E…, SA.”: artigo 320°., n°. 1, do Código de Processo Civil;
16. e tem direito a intervir na presente causa, como associada da Chamada “E…, S.A.”: artigo 325°., nº 1 do Código de Processo Civil;
17. assim sendo, como, na realidade, não pode deixar de ser, tem aplicação o estatuído no artigo 325°., n°. 1, do Código de Processo Civil:
18 - o douto despacho, na parte em que indeferiu o Incidente de Intervenção Principal Provocada da Companhia de Seguros “D…, S.A,” fez má interpretação e aplicação do direito aos fados alegados pela Autora;
19. - e violou, além de outras, as normas dos artigos 26°., nº 1 e 3, 31°.-B, 320°., n°. 1, 325°, nos. 1 e 2, 330°. no. 1 e 331°., no. 1, do Código de Processo Civil.

Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso foi admitido como recurso de Apelação, com subida imediata e em separado e efeito meramente devolutivo.
Cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- reapreciação da decisão que se indeferiu a Intervenção Principal Provocada da Companhia de Seguros “D…, S.A.”, requerida pela Autora na réplica.


FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito )
Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos em 20/12/2012, na parte em que se indeferiu a Intervenção Principal Provocada da Companhia de Seguros “D…, S.A.”, requerida pela Autora na réplica.
B…, Autora nos autos de acção declarativa, com processo ordinário, em curso, em que é Ré, C…, S.A., veio na Réplica, e pelos fundamentos que expõe, em particular, nos artigos 21º e sgs., deduzir incidente de intervenção principal provocada da sociedade “E…, S.A.” e da Companhia de Seguros “D…, S.A.” alegando, em síntese, que a referida sociedade era a entidade responsável pelos trabalhos a decorrer na EN 13, no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, a quem foi adjudicada a obra pelas Estradas de Portugal, S.A., estando referida sociedade obrigada a garantir a segurança do trânsito rodoviário e a colocar e manter em perfeitas circunstâncias de visibilidade e funcionamento a sinalização temporária de obra, de acordo com o “Plano de Sinalização”.
Mais alega a Autora que a Ré “C…, S.A.” invocou a exclusão da sua responsabilidade imputando-a à entidade responsável pelos trabalhos a decorrer na E.N. 13, e que a referida sociedade tinha a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela sua actividade transferida para a Companhia de Seguros D…, SA., através do contrato de seguro titulado pela apólice n° 000000000000, e, que a provar-se a versão factual alegada pela Ré o acidente dos autos foi causado, ou foi, também, “(con)causado” pela chamada “E…, S.A.”, e, assim, conclui a Autora, as chamadas têm em relação ao objecto da causa um interesse igual ao lado da Ré, “C…, S.A.”, ou, pelo menos, pode suscitar-se a dúvida fundamentada sobre os sujeitos da relação material controvertida, nos termos do disposto no art.° 31°-B do CPC.
E, conclui, a Autora, dirigindo o pedido indemnizatório já formulado na petição inicial, também contra as chamadas, no caso de vir, contra o que espera, refere, a provar-se o factualismo alegado pela Ré, e, consequentemente, também a responsabilidade destas ( artº 30º a 32º da réplica ).
Nos termos da decisão recorrida, o Mº Juiz “ a quo “ admitiu a Intervenção Principal Provocada da Chamada, sociedade “E…, S.A.”, e, indeferiu a Intervenção Principal Provocada da Chamada “Companhia de Seguros “D…, S.A.”, seguradora daquela sociedade, requerida pela Autora na Réplica, considerando, no essencial, o normativo do nº1 do artº 325º do Código de Processo Civil, o qual dispõe que ““Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado seja como associado da parte contrária”, considerando ser “pressuposto da intervenção principal provocada que entre o terceiro interveniente e uma das partes (autor ou réu) haja um interesse litisconsorcial ou coligatório quanto ao objecto da acção, ou seja, que o terceiro e a parte chamante sejam ambos contitulares da relação material controvertida (art.° 27°, 28° e 28°-A do CPC) ou titulares de relações jurídicas conexas (art.° 30° do CPC), interesse esse, litisconsorcial, da relação material controvertida”, que julgou verificar-se relativamente à Chamada E…, S.A, considerando ter esta um interesse litisconsorcial igual ao da Ré, e já não relativamente à sua seguradora “D…, S.A.”, mais considerando que a relação jurídica estabelecida entre a sociedade E…, S.A. e a referida Companhia de Seguros surge como meramente conexa com a relação material controvertida que se discute nos presentes autos e a Seguradora a ser chamada assume ao lado da interveniente principal E…, S.A. a posição de mera auxiliar no exercício do direito de defesa desta”.
Não acompanhamos tal decisão.
Com efeito, o circunstancialismo dos autos enquadra-se, e assim, deverá ser juridicamente analisado e integrado, não na previsibilidade da norma do nº1 do artº 325º do Código de Processo Civil, supra citado, tout court, mas do nº2, do mesmo preceito legal, o qual, remetendo para o artº 31º-B, dispõe: “ Nos casos previstos no artigo 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido “, dispondo, por sua vez o artº 31º-B, sob a epígrafe “ Pluralidade subjectiva subsidiária” : “ É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida “.
No caso sub judice suscita-se nos autos a dúvida sobre a autoria da responsabilidade pelo acidente dos autos, e, assim, sobre quem assumirá a final a posição de devedor, em termos de aplicação do direito substantivo, tendo a Autora, consequentemente, e de forma devidamente fundamentada, na Réplica, vindo a dirigir o pedido indemnizatório, formulado na petição inicial contra a Ré “C…, S.A.”, também contra as Chamadas, sociedade “E…, S.A.” e Companhia de Seguros “D…, S.A.”, a título subsidiário, para o caso de vir, contra o que espera, refere, a provar-se o factualismo alegado pela primitiva Ré, e, consequentemente, também a responsabilidade das Chamadas ( cfr. alega artº 30º a 32º da réplica ).
Trata-se, assim, de Incidente de Intervenção Principal Provocada que visa a intervenção plural de Réus, em virtude de dúvida fundamentada sobre os sujeitos da relação material controvertida, pretendendo a Autora chamar a Juízo os terceiros contra quem, nos termos acima indicados e legalmente previstos no artº 31º-B do Código de Processo Civil, pretende dirigir o pedido já formulado na petição inicial, contra a primitiva Ré, a título subsidiário, como a lei processual admite nos termos do nº2 do artº 325º do Código de Processo Civil.
“ Normalmente, o autor manterá como principal o pedido contra o réu primitivo ou, sendo o pedido o mesmo, manterá o réu primitivo como principal; mas nada o impede de transformar o pedido inicial em subsidiário, deduzindo novo pedido principal contra o chamado “ – J. Lebre de Freitas, in “ Introdução ao processo Civil”- Conceito e Princípios Gerais, pg. 191.
Procede, assim, o recurso de apelação da Autora, pelos fundamentos supra expostos, devendo revogar-se a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por uma outra que admita a Intervenção Principal Provocada da Companhia de Seguros “D…, S.A.”.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por uma outra que admita a Intervenção Principal Provocada da Companhia de Seguros “D…, S.A.”.
Custas pela parte vencida a final.

Guimarães, 2 de Maio de 2013
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho