Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS CÁLCULO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A indemnização a arbitrar como compensação dos danos futuros previsíveis, decorrentes das futuras perdas de rendimento associadas à IPP do lesado, deve corresponder ao capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinga no termo do período provável da sua vida Só com recurso à equidade se pode liquidar o montante da indemnização, já que as fórmulas utilizadas são um mero instrumento de trabalho que nos vão dar apenas um indicador do montante indemnizatório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I - Domingos … Rocha intentou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra Companhia de Seguros T…, SA. Em síntese, alegou que foi vítima de acidente de viação que lhe causou danos. Porque o sinistro se deu por culpa exclusiva do segurado na R, peticiona a condenação desta no pagamento da quantia de € 154.817,82, mais juros, acrescida daquela que vier a liquidar-se em momento posterior em relação aos danos cuja quantificação não é ainda possível. Contestou a R. impugnando os factos descritos na p.i. referentes à natureza, extensão e valor dos danos reclamados pelo A. O A. replicou mantendo a versão adiantada na p.i. A Caixa Geral de Aposentações deduziu pedido de reembolso contra a R. alegando que o A. é seu subscritor e que, em resultado do acidente, ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, tendo-lhe sido atribuída uma pensão por acidente de serviço, consubstanciada no capital de remição de € 17.781,82. Pede a condenação da R. no pagamento deste valor, acrescido de juros (este último segmento na sequência da ampliação do pedido formulada no decurso da acção). Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R: a) a pagar ao A. a quantia de € 34.475,28 [trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos = € 1.847,10 + € 250,000 + € 160,00 + (€ 50.000,00 – € 17.781,82)] a título de danos patrimoniais e de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais; b) a pagar ao A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): • desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; • desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais. c) a pagar à Caixa Geral de Aposentações a quantia de € 17.781,82 (dezassete mil setecentos e oitenta e um euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr) desde 16 de Outubro de 2009 até integral pagamento. No mais, julgo a acção improcedente, absolvendo a R. do restante pedido. Inconformada a ré interpôs recurso cujas alegações de fls. 557 a 560 terminam com as seguintes conclusões: 1. A recorrente não concorda com o modo de fixação da indemnização (e montante) por dano patrimonial futuro do recorrido, tal como operada na sentença recorrida, e bem assim, com o montante arbitrado pelo Tribunal a título de dano não patrimonial por ele sofrido. 2. Entende a recorrente que os referidos montantes se mostram desajustados, não apenas face à factualidade dada como demonstrada, mas também face ao sentido e orientação das decisões da nossa Jurisprudência mais recente em casos semelhantes. 3. A sentença recorrida condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 50.000,00€, a título de indemnização pela incapacidade permanente geral, fixada em 14%, de que aquele ficou a padecer em consequência do acidente dos autos, deduzindo àquela quantia o montante entretanto recebido pelo autor da Caixa Geral de Aposentações a título de pensão de remissão (17.781,82€), pois como resultou da prova produzida, o sinistro dos autos consubstanciou igualmente um acidente de trabalho. 4. Para esse efeito, considerou a idade do autor à data do acidente dos autos (46 anos de idade), o seu rendimento líquido médio mensal na ordem dos 1.300,00€, o grau de IPG que ele padece actualmente em virtude das lesões sofridas (14%), e ainda os 75 anos idade como data limite de vida útil (para este efeito) de um homem. 5. A recorrente não se conforma com esta decisão e por dois motivos: em primeiro lugar, porquanto entende que o cálculo meramente orientador efectuado pelo Julgador na sentença recorrida deve ter como ponto de partida a idade do lesado à data da alta clínica e não a idade do lesado à data do acidente; em segundo lugar, porque a data limite a considerar para o efeito deste mesmo cálculo devem ser os 70 anos de idade e nunca os 75 anos. 6. O cálculo efectuado pela sentença entrou em linha de conta com um período de vida do lesado, de cerca de 2 anos e meio, pelo qual ele já estava devidamente indemnizado em sede de incapacidade temporária absoluta e parcial – 859 dias de ITA. 7. Por outro lado, ao arrepio do expendido na sentença recorrida, tal como vem sendo decidido praticamente por unanimidade nos nossos Tribunais Superiores, a idade limite de vida útil de um homem deve fixar-se nos 70 anos de idade. 8. Conduzidos pela mesma linha de raciocínio, tal como o expendido na sentença recorrida, mas apelando aos indicados critérios chegamos a um valor indemnizatório do referido dano na ordem dos 30.000,00€, já devidamente temperado por considerações de ordem equitativa. 9. Veja-se a título de exemplo (entre outros) o Acórdão do STJ de 20/01/2011, Processo n. 520/04.8GAVNF.P2.S1, 5ª Secção, que arbitrou uma indemnização por danos futuros, no valor de 40.000,00€, a um lesado, com 38 anos, que ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 40% e que auferia um rendimento mensal de cerca de 1.710,35€. 10. Assim sendo, esta parte da sentença recorrida deve ser revogada e substituida por outra que condene a recorrente a pagar ao recorrido a quantia de 30.000,00€ pelo dano patrimonial futuro, deduzida da quantia que este já recebeu da Caixa Geral de Aposentações. 11. Salvo o devido respeito, quer-nos parecer que também o montante fixado pelo Tribunal recorrido a título de danos morais – 40.000,00€ – se mostra exagerado e injustificado, face à factualidade dada como provada e à orientação que vem sendo seguida pela nossa Jurisprudência em casos idênticos. 12. Veja-se, a título de exemplo o que se decidiu nos Acórdãos do STJ de 28-02-2008 – Revista n.º 4391/07 - 1.ª Secção, de 22/01/2009 Revista n.º 3360/08 - 7.ª Secção e de 11-03-2010 - Revista n.º 288/06.3TBAVV.S1 - 2.ª Secção, nos quais, em situações bem mais gravosas, foram fixadas indemnizações por danos morais no valor de 30.000,00€. 13. Por tal motivo, deverá a indemnização a atribuir ao autor a este título ser reduzida à quantia de 20.000,00€. 14. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 496.º, 562.º e 566.º do Código Civil. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685-A Código de Processo Civil -. Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. O A. era, à data de 7 de Novembro de 2005, como é na presente data, dono e legítimo proprietário do motociclo de matrícula 16-84-GZ (A); 2. No dia 7 de Novembro de 2005, pelas 16.10 horas, ocorreu um acidente de trânsito na Estrada Municipal de Nogueira, no lugar de Leiros, freguesia de Nogueira, Viana do Castelo, no qual foram intervenientes o GZ e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 73-11-PN (B e C); 3. Na altura do acidente, o GZ era conduzido pelo A. e PN, propriedade de Maria … Cerqueira, residente no lugar de Leiros, freguesia de Nogueira, Viana do Castelo, era conduzido por esta (D a F); 4. O GZ desenvolvia a sua marcha no sentido Barroso/Nogueira (Estrada Municipal nº 1182)-Barroso/Baixo, pela metade direita da faixa de rodagem da referida via, tendo em conta o seu sentido de marcha, com os seus rodados encostados à linha delimitativa da berma térrea situada do mesmo lado da referida via, animado de uma velocidade não superior a 10 quilómetros por hora (G a I); 5. Quando se encontrava a uma distância de 8 metros do local do entroncamento que a Estrada Municipal de Nogueira ali configura, o A. apercebeu-se de que naquele momento penetrou nesta via, provindo do lugar de Igreja, freguesia de Nogueira, Viana do Castelo, um veículo automóvel ligeiro de passageiros, que mais tarde veio a saber tratar-se do PN (J e K); 6. O PN vinha animado de uma velocidade superior a 50 quilómetros por hora e, logo que penetrou na Estrada Municipal de Nogueira, efectuou a manobra de mudança de direcção à sua direita, passando a circular no sentido Barroso/Baixo- Barroso/Nogueira (Estrada Municipal nº 1182), o sentido inverso ao seguido pelo GZ (L a N); 7. O PN, logo que penetrou na faixa de rodagem da Estrada Municipal de Nogueira, invadiu completamente a metade esquerda desta via, tendo em conta o sentido Barroso/Baixo-Barroso/Nogueira (Estrada Municipal nº 1182). Ou seja, o PN invadiu completamente a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Municipal de Nogueira, tendo em conta o sentido Barroso/Nogueira (Estrada Municipal nº 1182)-Barroso/Baixo [a metade direita da faixa de rodagem da referida via, que estava reservada à circulação do GZ] (O e P); 8. Ao aperceber-se da manobra do PN, o A. travou de imediato o GZ, invadiu a berma térrea situada na margem direita da Estrada Municipal de Nogueira, tendo em conta o sentido Barroso/Nogueira (Estrada Municipal nº 1182)-Barroso/Baixo, e imobilizou o GZ totalmente sobre aquela berma térrea, junto a um poste de suporte de fios condutores de electricidade ali existente (Q a S); 9. Quando se encontrava assim imobilizado, o GZ foi “violentamente” embatido pelo PN (T); 10. Momentos antes do acidente, o PN transitava pela Via Publica, que ali entronca com a Estrada Municipal de Nogueira, pela margem esquerda desta via, tendo em conta o sentido Barroso/Nogueira (Estrada Municipal nº 1182)-Barroso/Baixo, desenvolvendo a sua marcha no sentido lugar de Igreja-Estrada Municipal de Nogueira, no sentido convergente em relação à faixa de rodagem desta via. A condutora do PN pretendia penetrar na faixa de rodagem da Estrada Municipal de Nogueira, mudar de direcção à sua direita e prosseguir a sua marcha através desta via, no sentido Barroso/Baixo-Barroso/Nogueira (Estrada Municipal nº 1182) (U e V); 11. A condutora do PN conduzia de forma completamente distraída: não prestava qualquer atenção à condução que executava, nem aos restantes veículos automóveis e motociclos que na altura circulavam pela via de onde ela procedia e pela Estrada Municipal de Nogueira (X); 12. Ao aproximar-se do local da confluência da via de onde provinha com a Estrada Municipal de Nogueira, a condutora do PN não reduziu a velocidade e penetrou com o PN na faixa de rodagem da Estrada Municipal de Nogueira, rodou o volante para o seu lado direito e perdeu o controle do veículo, pelo que o PN entrou em derrapagem e a respectiva condutora, de forma brusca e imprevista, transpôs o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Municipal de Nogueira (Y a CC); 13. O embate ocorreu totalmente sobre a aludida berma térrea e a colisão verificou-se entre a roda da frente do GZ e o canto e farol do mesmo lado do PN (DD e EE); 14. A R. pagou já ao A. a quantia de € 1.500,00 relativa aos danos sofridos pelo GZ (FF); 15. O A. nasceu em 14 de Setembro de 1959 (GG); 16. À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com a circulação do PN encontrava-se transferida para a R. através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 05-0000330734 (HH); 17. O acidente sofrido pelo A. e subscritor da Caixa Geral de Aposentações foi qualificado como tendo ocorrido em serviço pela entidade empregadora de que depende o sinistrado (II); 18. Como consequência directa e necessária do acidente, resultaram para o A. Lesões corporais “graves”, nomeadamente fractura exposta distal dos ossos (tíbia e perónio) da perna esquerda, esfacelo do joelho esquerdo, secção do tendão aquiliano esquerdo, escoriações nas duas mãos, queimaduras, nas duas mãos, entre o polegar e o dedo indicador, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo todo (1); 19. O A. foi transportado de ambulância para o Centro Hospitalar do Alto Minho, de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros no respectivo Serviço de Urgência (2); 20. Foi submetido a uma intervenção cirúrgica aos ossos fracturados da perna esquerda, consubstanciada na redução da fractura, com osteossíntese, com a aplicação de uma vareta intramedular (encavilhamento endomedular) e quatro parafusos e ainda correcção do esfacelo do joelho esquerdo, sutura do tendão aquiliano esquerdo e aplicação de aparelho de gesso (imobilização gessada) (3 a 5); 21. O A. manteve-se internado no Centro Hospitalar do Alto Minho durante 12 dias (7 a 18 de Novembro de 2005). Durante esse período, foi ainda submetido a uma segunda intervenção cirúrgica e permaneceu sempre no leito, deitado de costas e sem se poder virar na cama. Durante esse período, o A. tomou todas as refeições no leito, que lhe eram servidas por uma terceira pessoa; e fez também no leito todas as suas necessidades, com o auxílio de uma paradeira, que lhe era servida por uma terceira pessoa, de que não podia prescindir (6 a 9); 22. O A. manteve-se algaliado ao longo dos primeiros 2 dias de internamento hospitalar e durante todo o período de internamento hospitalar tomou medicação analgésica, anti-inflamatória, antibióticos e soro (10 e 11); 23. No dia 18 de Novembro de 2005, o A. obteve alta hospitalar e regressou à sua casa de residência, sita no lugar de Monte, freguesia de Torre, Viana do Castelo, onde permaneceu doente, combalido e retido no leito ao longo de 3 semanas, apenas se tendo levantado para fazer curativos e mudanças de pensos, na Policlínica Vianense, Lda, em Viana do Castelo (12 e 13); 24. Após a sua alta hospitalar, o A. passou a frequentar a Policlínica Vianense, onde lhe foram efectuadas limpezas cirúrgicas, desinfecções e curativos às lesões sofridas. Foram-lhe aí extraídos os pontos de sutura que lhe foram aplicados aquando da intervenção cirúrgica a que foi sujeito e foi-lhe aí ministrado tratamento de fisioterapia ao longo de 152 sessões, consubstanciado em massagens, ultra-sons, choques eléctricos e exercícios físicos, além de outros (14 a 16); 25. A partir da data em que deixou o leito, o A. passou a caminhar mas não dispensava um par de canadianas como auxiliar de locomoção. O A. usou as canadianas pelo menos até finais de Maio de 2006 (17 e 18); 26. No dia 23 de Janeiro de 2006, o A. dirigiu-se ao Hospital Privado dos Clérigos, na cidade do Porto, onde obteve uma consulta da Especialidade de Ortopedia (19); 27. No dia 8 de Fevereiro de 2006, o A. voltou ao Hospital Privados dos Clérigos e foi aí internado durante um período de tempo de 3 dias (8, 9 e 10 de Fevereiro de 2006). Foi aí submetido a uma terceira intervenção cirúrgica aos ossos da perna esquerda, os quais lhe foram quebrados no local da fractura e recolocados no seu lugar para correcção da consolidação da fractura (que se encontrava desalinhada): topo a topo. Para o efeito, foi-lhe extraída porção de matéria óssea da região da bacia (anca) e foi-lhe aplicada nos ossos (tíbia e perónio) da perna esquerda, com novo material de osteossíntese (20 a 23); 28. No dia 10 de Fevereiro de 2006, o A. obteve alta do Hospital Privado dos Clérigos (24); 29. A partir dessa data, o A. continuou a frequentar o Hospital Privado dos Clérigos, onde continuou a fazer curativos, desinfecções e aplicação e mudança de pensos (25 e 26); 30. Mais tarde, o A. permaneceu no regime de consulta no Hospital Privado dos Clérigos e a receber medicação analgésica e anti-inflamatória que aí lhe foi prescrita (27); 31. Além da intervenção cirúrgica indicada em 27, o A. foi ainda submetido pelo menos a mais uma intervenção dessa natureza, no Hospital Privado dos Clérigos, para nova correcção da fractura dos ossos da perna esquerda (29 e 30); 32. No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o A. sofreu um “enorme” susto (31); 33. O A. sofreu dores, as quais ainda actualmente o afectam (33 a 37); 34. Como sequelas das lesões sofridas, o A. apresenta: sequelas de fractura cominutiva do terço inferior dos ossos da perna esquerda, ainda com material de osteossíntese (vareta endomedular); sensação de analgesia e anestesia da planta do pé esquerdo, mais localizada ao calcanhar e metade interna do pé, francamente comprometodora da marcha parésia/afectação do terço ciático poplíteo interno; limitação da mobilidade da articulação tíbio-társica na flexão plantar e dorsal; ligeira retracção cicatricial aquiliana; cicatriz, em forma de L, localizada na face posterior do terço inferior da perna, medindo cada um dos seus ramos respectivamente 5 e 6 centímetros; cicatriz cirúrgica, com 8 centímetros de comprimento, localizada na região da crista ilíaca esquerda, resultante de extracção de material para enxerto ósseo; duas cicatrizes cirúrgicas, com 11 e 20 centímetros de cumprimento, localizadas na face externa e anterior do terço inferior da perna, resultante de abordagem cirúrgica para aplicação de material de osteossíntese e extracção de placa e parafusos; cicatriz de ferida incisa, com 10 centímetros de comprimento, horizontal, localizada na face anterior do joelho; cicatriz irregular, com 17 x 3 centímetros, localizada na face anterior do terço superior da perna, resultante do esfacelo local; quatro cicatrizes de feridas incisas, com um centímetro cada uma, localizadas na face anterior do terço inferior da perna esquerda (39); 35. Antes do acidente o A. não padecia de nenhuma das lesões e sequelas que hoje apresenta (40 e 41); 36. Os factos descritos em 34 causam desgosto ao A. (42); 37. O A. obteve a consolidação médico-legal em 14 de Março de 2008 (43); 38. As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram-lhe um período de incapacidade temporária geral total de 31 dias, um período de incapacidade temporária geral parcial de 828 dias e um período de incapacidade temporária profissional total de 859 dias (44 a 47, 56 e 57); 39. O A. sofreu um quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7 (48); 40. A final, o A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 14%, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da sua actividade habitual embora impliquem esforços suplementares (50, 67 a 72); 41. O A. exercia, à data da ocorrência do acidente, como exerce na presente data, a profissão de carteiro (distribuidor de correspondência), por conta dos CTT – - Correios e Telecomunicações de Portugal, auferindo o ordenado-base situado entre € 794,60 e € 902,40, acrescido de diuturnidades, subsídio de refeição, horas extraordinárias, trabalho nocturno, quilómetros percorridos, subsídio de pequenos almoços e complemento de esp. de distribuição, além de outros subsídios. Assim, o A. auferia um rendimento líquido médio mensal do seu trabalho de € 1.300,00 (52 a 55); 42. Durante o período de incapacidade temporária profissional total a entidade patronal do A. pagou-lhe as quantias correspondentes ao ordenado-base, mas não as quantias correspondentes aos subsídios, complementos e abonos referidos em 41, que nesse período ascenderiam a € 1.847,10 (58 a 60): 43. Nas horas vagas deixadas pela sua referida profissão de carteiro, o A. dedicava-se a trabalhos a agrícolas, explorando um terreno de onde extraía alimentos que destinava ao consumo do seu agregado familiar (61, 62, 63, 64 e 65); 44. Em consequência directa e necessária das lesões sofridas no acidente e das sequelas delas resultantes, o A. teve que adquirir medicamentos e produtos destinados ao seu tratamento, taxas moderadoras e deslocar-se em veículo próprio, tendo gasto pelo menos a quantia de € 250,000 (74); 45. O A. danificou e viu inutilizadas as seguintes peças de vestuário, que usava na altura do acidente: um par de calças, uma camisa e um par de sapatos, no valor de € 160,00 (€ 75,00 + € 35,00 + € 50,00) (75); 46. O A. recebeu da Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA, por força das incapacidades temporárias absolutas a que esteve sujeito, as seguintes quantias: 6 de Novembro de 2005 até 29 de Setembro de 2006, a quantia de € 9.580,99; 22 de Março de 2007 até 09 de Julho de 2007, a quantia de € 3.232,84; 30 de Outubro de 2007 até 21 de Janeiro de 2008, a quantia de € 2.468,72 (82); 47. A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações atribuiu ao A. uma incapacidade permanente parcial de 13,6%, tendo-lhe sido atribuída uma pensão por acidente de serviço, consubstanciada no capital de remição de € 17.781,82, tendo como base € 1.264,44 e o coeficiente de 14,063. Para a fixação deste coeficiente, para além da idade do A, considerou-se a data da alta, verificada em 13 de Março de 2008 (83 a 85); 48. Em 16 de Outubro de 2009, a Caixa Geral de Aposentações pagou ao A. o capital indicado em 47 (doc. fl.526). ** O objecto do recurso diz respeito ao montante que foi arbitrado em sede de indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Entende a recorrente que o montante arbitrado a título de indemnização - de € 50.000,00 - em consequência da incapacidade que o lesado sofreu, é excessiva. Considerou-se – na sentença recorrida - que à data do acidente o recorrido tinha 46 anos de idade, e bem assim que ficou a sofrer de uma IPP de 14 pontos. Também se considerou que a esperança de vida ocorreria pelos 75 anos de idade. É, fundamentalmente, neste ponto que assenta a discordância da recorrente, entendendo a mesma que a idade a considerar deveria ser de 70 anos, e também que não foi tido em conta que o recorrido já tinha sido indemnizado pelo período em que ficou totalmente incapacitado para o trabalho (859 dias). Conforme tem sido entendido pela jurisprudência, do STJ a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida. “Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 78 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres ultrapassou a barreira dos oitenta anos)” Ac. do STJ de 8 de Maio de 2012, e no mesmo sentido Ac, de 15 de Março de 2012, disponíveis em www.dgsi. pt. Na indemnização do dano futuro decorrente de IPP deve atender-se a que o A. era uma pessoa saudável antes do acidente, tinha 47 anos à data do acidente, que a IPP foi fixada em 14 pontos, a retribuição total mensal por aquele auferida, a taxa de juro do capital produtor do rendimento que, neste momento não será inferior a 3% ao ano. E temos que ter em consideração a esperança de vida e não a esperança de vida activa, pelo que não vemos quaisquer razões para alterar os pressupostos que estiveram subjacentes à atribuição da indemnização explanados na sentença recorrida. Pois, sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, não se revelando nenhum deles infalível, devem os mesmos ser utilizados como meios indiciários com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566º. Também, e no que respeita à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido, entendemos que a mesma deve se mantida. O artigo 494º do Código Civil, alude ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso justificativas. Diz o artigo 496º nº 1 do Código Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e, segundo o nº 3 do preceito, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização, nos termos do número anterior. Para o cálculo da indemnização, em equidade, foi essencialmente considerado na sentença recorrida as intervenções cirúrgicas a que o autor foi submetido, as dores que o mesmo sofreu os tratamentos a que foi sujeito. Assim, temos que considerar que o autor sofreu danos não patrimoniais de relevo (dores; submissão a diversos tratamentos, três intervenções cirúrgicas, e internamentos) danos estes que merecem a tutela do direito - artigo 496º do Código Civil - Deste modo, tendo em consideração o disposto no artigo 494º do Código Civil, e considerando a natureza das lesões sofridas pelo autor – factos sob os n.ºs 18º a 34º da sentença - deve ser mantida a indemnização arbitrada. Sumário : A indemnização a arbitrar como compensação dos danos futuros previsíveis, decorrentes das futuras perdas de rendimento associadas à IPP do lesado, deve corresponder ao capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinga no termo do período provável da sua vida Só com recurso à equidade se pode liquidar o montante da indemnização, já que as fórmulas utilizadas são um mero instrumento de trabalho que nos vão dar apenas um indicador do montante indemnizatório. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Guimarães, 13 de Setembro de 2012. Conceição Bucho Antero Veiga Luísa Duarte |