Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2080/15.5T8BRG-B.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: 1 – O Artº 98ºJ/3 do CPT veda ao juiz suprir eventual omissão da parte na junção do processo disciplinar.
2 – Constatando-se que, em vez do processo disciplinar, se juntaram peças soltas do mesmo, tudo equivale à omissão de junção daquele e, nessa medida, não resta senão declarar a ilicitude do despedimento com as respetivas consequências.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães:

B., autor nos autos de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, não se conformando com o despacho proferido em 08/10/2015, que ordenou ao Réu a junção do processo disciplinar (na versão original e integral) a fim se de ser apensado aos presentes autos, vem dele interpor recurso.
Pede que seja revogado/anulado o despacho recorrido e os demais atos que se encontrem sob inteira dependência do mesmo, determinando-se a sua substituição por outro que declare a ilicitude do despedimento e condene o Réu:
a)- a reintegrar o Recorrente no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
b)- a pagar ao Recorrente as retribuições que este deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data dos respetivos vencimentos;
c)- a pagar ao Recorrente e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 150,00 € (cento e cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em a mesma puder ser executada; e, por fim,
d)- que ordene o prosseguimento dos autos quanto à indemnização peticionado pelo Recorrente no montante €10,000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da notificação da contestação.
Funda-se nas seguintes conclusões:
A)- Vem o presente o recurso interposto da despacho de 08/10/2015 proferido pelo Tribunal a quo que ordenou ao Réu a junção do processo disciplinar (na versão original e integral) a fim se de ser apensado aos presentes autos.
B)- Salvo o devido respeito e melhor opinião, o despacho recorrido viola as disposições combinadas dos art.ºs 98.º-I, n.º4, alínea a) e 98.º-J, n.º3 do Código de Processo de Trabalho, e art.º 195.º do Código de Processo Civil, conforme se intentará demonstrar.
C)- Nos termos do disposto da alínea a) n.º 4 do art.º 98.º-I do Código de Processo de Trabalho, “Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes, o juiz: a) procede à notificação imediata do empregador, para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; (…) ”.
D)- Prescreve o artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (na redação dada pelo D.L. 295/2009, de 13 de Outubro) que: “Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (…) ” – o sublinhado é nosso.
E)- Quanto à natureza jurídica do prazo para juntar o procedimento disciplinar e às consequências jurídico-processuais da sua inobservância, a jurisprudência e a doutrina têm entendido unanimemente, da conjugação dos aludidos normativos (art.ºs 98.º-I, n.º4, alínea a) e 98.º-J, n.º3 do Código de Processo de Trabalho) que o referido prazo de 15 dias tem natureza perentória, quer em relação ao articulado motivador do despedimento, quer em relação ao processo disciplinar – cfr., neste sentido, por todos, Suzana Cristina Mendes Santos Martins da Silveira, in A nova ação de impugnação judicial e licitude do despedimento”, Julgar, n.º15, 2011, pág. 93, nota 34 e Acórdão de 10-07-2013 do Supremo Tribunal de Justiça (Relatora: Maria Clara Sottomayor, Proc.º. 885/10.2TTBCL.P1.S1 acessível na hiperligação http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6a26c12508e6600a80257ba50034e194?OpenDocument).
F)- E, consequentemente, que não consente a prolação de despacho de convite para a sua junção ao abrigo do disposto no art.º 590.º, 2.º do Código de Processo Civil e, muito menos, o seu suprimento pela via do exercício do princípio do inquisitório previsto no art.º 411.º do Código de Processo Civil, conforme entendimento igualmente unânime na doutrina e jurisprudência – cfr. neste sentido, por todos, ob. cit. e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-12-2014, (Relator: Isabel São Pedro Soeiro, Proc.º n.º 78/14.0TTPRT.P1, acessível na hiperligação http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/87141d134a71646c80257dc7004fded0?OpenDocument).
G)- Nos termos do disposto do art.º 339.º, n.º1 do Código de Trabalho, o regime jurídico que regula o processo disciplinar para despedimento é dotado de imperatividade absoluta: não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quanto aos critérios de definição da indemnização e aos valores dentro dos limites estabelecidos por lei e aos prazos de procedimento, ou por contrato de trabalho.
H)- Da análise das disposições combinadas dos art.º 352.º a 357.º do Código de Trabalho decorre que o procedimento disciplinar com intenção de despedimento deve revestir a forma escrita e comporta as seguintes fases: inquérito prévio (facultativo) + Nota de Culpa (acusação) + defesa + instrução + pareceres + decisão disciplinar” – cfr., neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 16/05/2012 (Proc.º n.º 3040/09.0TTLSB-D.L1-4, acessível na hiperligação http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b52047094d05adc380257a08003c7b8a?OpenDocument.
I)- O mesmo equivale dizer que, no caso de se tratar de um processo disciplinar com intenção de despedimento, como é o caso dos autos, deverá ainda, por imperativo legal, revestir a forma de um processo documental escrito, pelo menos, em relação às referidas diligências/fases essenciais – cfr. art.ºs 352.º a 357.º do Código de Trabalho.
J)- Do que tudo resulta, com segurança, que o sentido e alcance da obrigação ou ónus que impende sobre a entidade empregadora inserta no aludido disposto do art.º 98.º-I, n.º4, alínea a) do Código de Processo de Trabalho é o da junção de TODO o processo disciplinar (inquérito prévio (facultativo) + Nota de Culpa (acusação) + defesa + instrução + pareceres + decisão disciplinar), sob pena de funcionar o efeito cominatório pleno previsto no art.º 98.º-j, n.º3 do Código de Processo de Trabalho, ou seja o decretamento imediato da ilicitude do despedimento- cfr., neste sentido, Acórdão da Relação de Évora de 16/04/2014 (Proc.º n.º 187/13.2TTPTM-A.E1) acessível através da hiperligação http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/7401e5bcecf8295080257de10056fe0e?OpenDocument.
L)- Na verdade, conforme resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 381, n.º1, alínea c), 382.º, n.ºs 1 e 2 e 389.º, n.º2, estes do Código de Trabalho, não é só a ausência absoluta de processo disciplinar que determina a ilicitude do despedimento, mas também o não cumprimento das suas formalidades/fases essenciais, ou seja, como se disse, inquérito prévio (facultativo) + Nota de Culpa (acusação) + defesa + instrução + pareceres + decisão disciplinar), as quais, como se viu, são taxativas e não meramente exemplificativas, conforme citados comandos imperativos constantes dos art.ºs 352.º a 357.º do Código de Trabalho.
M)- Revertendo ao caso dos autos, conforme resulta da ata da audiência de partes realizada no dia 28/05/2015 nestes autos de processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a tentativa de conciliação entre as partes frustrou-se e a entidade empregadora foi notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras prova, conforme disposto da alínea a) n.º 4 do art.º 98.º-I do Código de Processo de Trabalho.
N)- No dia 04/06/2015, o Réu apresentou o seu articulado motivador do despedimento e juntou uma série de documentos.
O)- No dia 19/06/2015, o Recorrente apresentou a sua contestação, suscitando, dentre o mais, a ilicitude do despedimento com fundamento, designadamente, na invalidade do procedimento disciplinar resultante da omissão das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, ou seja, em suma por lhe faltar a dita instrução, conforme disposições combinadas dos art.ºs 382.º, alínea c) e 389.º, n.º2 do Código de Processo de Trabalho.
P)- Na verdade, da análise da resposta à nota de culpa junta pelo Réu, verifica-se que o Recorrente arrolou quatro testemunhas de defesa e indicou a matéria de facto sobre a qual deveriam depor.
Q)- Sucede que, da análise dos documentos juntos pelo Réu, verifica-se que deles não constam os autos de inquirição das referidas testemunhas e muito menos qualquer decisão do Réu a respeito dessa prova de defesa requerida pelo Recorrente, conforme arrazoou nos art.ºs 33.º a 38.º da contestação.
R)- O mesmo equivale dizer, como é bom de ver, que o Réu não juntou aos autos o procedimento disciplinar completo, o que equivale à ausência do mesmo como um TODO, em conformidade com as formalidades prescritas nos art.ºs 352.º a 357.º e 381.º e 382.º do Código de Trabalho, que são taxativas e não meramente exemplificativas – cfr. cit. Acórdão da Relação de Évora de 16/04/2014 (Proc.º n.º 187/13.2TTPTM-A.E1) acessível através da hiperligação http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/7401e5bcecf8295080257de10056fe0e?OpenDocument.
S)- Assim sendo, como é, por imposição do disposto no citado artigo 98.º-J, nº3 do Código de Processo do Trabalho, deveria pois Tribunal a quo declarar de imediato a ilicitude do despedimento, com as demais consequências referidas na lei - cfr. mencionado Acórdão da Relação de Évora de 16/04/2014 (Proc.º n.º 187/13.2TTPTM-A.E1).
T)- Todavia, em total contravenção com as disposições normativas vindas de enunciar, o Tribunal a quo proferiu o despacho a determinar a realização de audiência prévia e a junção pelo Réu do processo disciplinar na versão original e integral.
U)- Do que resulta que o Tribunal a quo ao atuar como, como atuou, além de ter omitido a referida decisão de decretar a ilicitude do despedimento que se lhe impunha nos termos do cit. art.º 98.º-J, n.º3 do Código de Processo de Trabalho, concomitantemente, deu guarida à renovação de um ato probatório proibido por lei, ao ordenar a junção pelo Réu do processo disciplinar original e integral, que só a este aproveitará e cujo direito, como se viu, há muito se encontra extinto por culpa só ele imputável, conforme citado prazo perentório fixado no art.º 98.º-I, n.º4, alínea a) do Código de Processo de Trabalho.
V)- Ora tal omissão e renovação proibidas por lei têm, pois, evidentemente, a virtualidade de influenciar o exame e decisão da causa, o que configura nulidade prevista no art.º 195.º do Código de Processo Civil.
X)- Termos em que o Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, violou o disposto dos art.ºs 98.º-I, n.º4, alínea a), art.º 98.º- J, n.º3, alíneas a) e b) do Código de Processo de Trabalho e art.º 195.º do Código de Processo Civil.

C. contra-alegou defendendo a manutenção do despacho.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual se manifesta no sentido da procedência da apelação.

A Apelada respondeu.

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Na origem do presente recurso está um despacho proferido aquando da designação da audiência prévia, despacho esse que tem o seguinte teor:
“Notifique a Ré para juntar o processo disciplinar (na versão original e integral), a fim de ser apensado aos apresentes autos.”

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Decorre dos autos que:
1 – Foi realizada audiência de partes, durante a qual foi proferido despacho no sentido da notificação da Empregadora para, entre outros, juntar o processo disciplinar… nos termos do Artº 98ºI/4-a) do CPT.
2 – A Empregadora apresentou articulado motivador e com o mesmo juntou 8 documentos – nota de culpa, resposta, cópia de uma decisão proferida no âmbito de anterior processo disciplinar, cópia de três reclamações apresentadas por clientes e respetivas respostas do A., registo de reclamações contra o trabalhador e decisão de despedimento.
3 – Na sua contestação o Trabalhador insurgiu-se contra a junção assim efetuada alegando que do processo disciplinar que culminou no despedimento impugnado apenas fazem parte, de entre aqueles documentos, a nota de culpa, a resposta, a decisão de despedimento e alguns dos demais documentos ora juntos, havendo outros – que identifica- que não o integraram.
4 – Nesta peça o Trabalhador alerta para a circunstância de nem a nota de culpa, nem a decisão, conterem qualquer referência a tais documentos ora juntos e alega que a decisão de despedimento assentou nos documentos que nela vêm identificados como doc. 1 a 5, os quais correspondem aos documentos juntos pelo R. na sua contestação como docs. 3 a 7 sem os anexos.
5 – O Trabalhador invoca ainda a invalidade do procedimento decorrente da circunstância de as peças juntas não conterem a inquirição de testemunhas que arrolara.

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A única questão a decidir é a da legitimidade de segunda notificação da Empregadora, no âmbito do processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, para proceder à junção do procedimento disciplinar.

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Como se antevê de quanto exarámos acima, a Empregadora, com o seu articulado motivador, juntou, não o processo disciplinar – como tinha sido notificada -, mas sim um conjunto de documentos, entre os quais cópias de peças integrantes do mesmo e cópias de documentos que nunca o integraram.
Em presença desta junção, o Tribunal recorrido, despachou no sentido da notificação da Empregadora para junção do processo disciplinar na sua versão original e integral.
Ou seja, o Tribunal recorrido claramente se apercebeu que o processo disciplinar, enquanto conjunto sequencial de atos, não fora junto.
A questão que se discute é se no âmbito dos seus poderes cabe ainda este passo.
Afigura-se-nos que a resposta é negativa.
Conforme dissemos na decisão que admitiu o recurso “não podemos alhear-nos da circunstância de estarmos em presença de processo especial, cuja tramitação é rigorosa no que concerne à notificação para apresentação do procedimento disciplinar e das consequências que emergem da falta de cumprimento.
Considerando o que se dispõe no Artº 98ºG/1-a) e 98ºI/4 do CPT, o juiz deve ordenar tal junção num momento processual específico – a audiência de partes. Á não apresentação estão associados efeitos também muito próprios – a declaração de ilicitude e respetivas consequências (Artº 98ºJ/3).
Donde, em presença das peças juntas, a notificação efetuada no caso concreto, afasta-se completamente do normal andamento do processo. Cabe ao juiz decidir se tais peças satisfazem ou não a exigência legal. Ordenando, como ordenou, a junção do processo integral extravasa a regular tramitação processual.”
Na verdade, em presença de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, realizada a audiência de partes, e frustrando-se a tentativa de conciliação, o juiz procede à imediata notificação do empregador para, em 15 dias, apresentar articulado motivador do despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer provas (Artº 98I/4 do CPT).
A falta de junção do procedimento disciplinar tem como efeito, segundo o disposto no Artº 98ºJ/3-a) e b), a declaração de ilicitude do despedimento do trabalhador e a condenação na reintegração ou na indemnização substitutiva e nos salários intercalares.
Em presença desta disciplina não há lugar a distinta intervenção judicial, designadamente suprindo alguma inércia ou incúria do Empregador.
Donde se conclui que o despacho impugnado viola lei expressa.
Perguntar-se-á se, junta a nota de culpa, a resposta e a decisão final se não cumpre o desiderato legal.
A resposta é negativa, porquanto o processo disciplinar é muito mais do que isso.
Tal como emerge de quanto se dispõe nos Artº 352º e ss. do CT, ainda que abstraindo da prévia existência de inquérito, o processo disciplinar comporta necessariamente nota de culpa, resposta, instrução e decisão final.
Para além disso, pressupõe o cumprimento de uma série de formalidades, como sejam as comunicações à comissão de trabalhadores ou à associação sindical nos casos de representantes sindicais, as consultas, decisões acerca da realização ou não de atos instrutórios…
Traduz-se, assim, num conjunto sequencial de atos em ordem a um determinado fim, sendo esse conjunto – e não as peças dispersas – que deve ser junto aos autos na sequência da notificação para tanto realizada em audiência de partes.
No caso dos autos a emergência de junção deste conjunto ordenado de peças é ainda mais premente, porquanto se alega a invalidade do procedimento decorrente da circunstância de não terem sido realizados atos de instrução requeridos.
Procede, deste modo, a apelação, visto estar vedado ao juiz, em presença da omissão da parte, despachar no sentido de suprir tal omissão, antes se lhe impondo a prolação de decisão em consonância com o disposto no Artº 98ºJ/3 do CPT.

A decisão de procedência importa a condenação nos termos do disposto no Artº 98ºJ/3 do CPT.
Daqui decorre que a sanção pecuniária compulsória peticionada será ajustada à obrigação de reintegração, visto esta sanção apenas ser devida em presença de obrigações de prestação de facto infungível (Artº 829ºA/1 do CC).

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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência e na revogação do despacho recorrido:
- Declarar a ilicitude do despedimento e condenar a Empregadora:
1)- A reintegrar o Recorrente no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
2)- A pagar ao Recorrente as retribuições que este deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data dos respetivos vencimentos;
3)- A pagar ao Recorrente e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 150,00 € (cento e cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração e a partir da data em esta decisão puder ser executada; e
4)- Ordenar o prosseguimento dos autos com vista à decisão sobre o pedido de indemnização a título de danos não patrimoniais.
Custas pela Apelada.
Notifique.
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Elabora-se o seguinte sumário, da autoria da relatora:
1 – O Artº 98ºJ/3 do CPT veda ao juiz suprir eventual omissão da parte na junção do processo disciplinar.
2 – Constatando-se que, em vez do processo disciplinar, se juntaram peças soltas do mesmo, tudo equivale à omissão de junção daquele e, nessa medida, não resta senão declarar a ilicitude do despedimento com as respetivas consequências.





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MANUELA BENTO FIALHO

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ALDA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS

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SÉRGIO ALMEIDA