Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO REENVIO DO PROCESSO DIRECTIVAS EUROPEIAS CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A legislação comunitária aplicável (designadamente os Artº 3º/1 da 1º Directiva (72/166/CEE de 24/04), 2º/1 da 2º Directiva (84/5/CEE de 30/12783) e 1º e 1ºA da 3ª Directiva (90/232/CEE der 14/05/90) não se opõe às disposições nacionais que permitam limitar ou excluir a responsabilidade civil dos segurados no caso de colisão entre dois veículos automóveis causadora de danos corporais no passageiro, sem que seja possível imputar responsabilidade aos condutores dos veículos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: V…, residente em Lugar…, Ponte da Barca, interpôs recurso da sentença. Pede a respectiva revogação com condenação da Recrdª … – COMPANHIA DE SEGUROS, SA. no pagamento da indemnização peticionada ou, em alternativa, a revogação da sentença com condenação dos RECRDºS. no pagamento da indemnização peticionada no nº 23. Funda-se nas seguintes conclusões: 1) Salvo o devido respeito, entendemos que da prova produzida em audiência de julgamento, a Meritíssima Juiz a quo deveria ter dado como provado que o condutor do EZ circulava em cima do eixo da via, invadindo ligeiramente a hemi faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, e a uma velocidade superior a 70 km/h. 2) A testemunha S…, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital de 00:00:01 a 00:29:06, condutor do veículo “EL” explica “Depois arranquei da igreja 100m, 200, quanto muito, ao local do acidente, eu apercebi-me da carrinha, uma carrinha azul, eu apercebi-me do lado contrário só que não consegui evitar porque aquilo é uma curva, o meu carro a travar, foi a direito, não consegui. 3) Perguntado a que velocidade é que o mesmo seguia, este responde “55, 60 que não passei mais.” 4) Perguntado porque terá ocorrido o acidente, este responde ‘Tu vinha também um bocado fora de mão, também é verdade. Eu a verdade tenho que dizer, eu vinha um bocado fora de mão. Se calhar também não ia muito arrumado à direita.” 5) Perguntado à testemunha F… cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital de 00:00:01 a 00:28:52, onde é que ocorreu o embate, este responde “Se formos, se formos a ver a largura da faixa de rodagem relação a diferença que tem de 2,20m para 4,20m, dá 20cm dentro da faixa do rodagem contrária.” e se pode dizer com toda a segurança que a colisão, face aos dados recolhidos, ocorreu fora de mão, ou seja, em relação ao condutor do EZ, este responde “Na faixa de rodagem contrária.” 6) E explica ainda “Porque mesmo a, mesmo a, o início da, dos rastos de travagem...Estão pelo menos a roda cio lado.., direito, está a 1,9Cm da berma.”, e conclui que isto permite concluir que “o ligeiro de passageiros estava a circular na mão contrária.”7) A testemunha M…, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital de 00:00:01 a 00:16:23, quando perguntado o que assistiu, esta refere “eu ouvi um carro a vir muito depressa e dei um grito e disse aos filhos para se arrumarem. Arrumai-vos aí que vem aí o A…, que o S… para mim é A…, porque foi sempre habituada a chamar A…. E os rapazes arrumaram-se, eles arrumaram a bola e eu prontos continuei, a ouvi o estrondo e fui ver estavam eles embatidos”. 8) E perguntado como circulava o condutor do EZ esta respondeu “o A… ia no meio da estrada.” e perguntado se vinha no meio da estrada ou se vinha do lado dele bem encostadinho à berma dele, esta respondeu “Olhe, eu estava aqui, ele passou pelo meio da estrada.” e se passou a alta velocidade, esta respondeu “Passou rápido, velocidade não sei.” E explicou “Mas muito rápido.” 9) Perguntado se ouviu a colisão esta explica “Eu estava no caminho, e ouvi o barulho pensei, como foi tão rápido, pensei que o carro tivesse batido bastante antes do que o sítio onde é que bateu, pensei que fosse à porta da igreja, como tem urna curva, faz uma esquina, pensei que no tivesse conseguido fazer a curva, porque passou com muita velocidade. E quando resolvi ir ver onde, o que se tinha passado, apercebi-me que era muito mais longe do que eu imaginei pio tivesse batido. Porque o barulho foi muito forte e depois eu desloquei-me, fui ver e pensei que era mais próximo, que o carro, que o local onde tinha batido, porque eu não sabia o que tinha acontecido, que era mais próximo.” 10) Perguntado se viu um rasto de travagem, esta respondeu “Tinha um rasto de travagem do lado do que vai do sentido da igreja para o cemitério...do lado do carro vermelho” e explica “Era profundo, tinha para aí cerca de 10m1 11, 12,” e perguntado a que velocidade é que circularia, esta respondeu “Para ai a 70, 80.” 11) Perguntado à testemunha J…, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital de 00:00:01 a 00:12:54, se o rasto de travagem era paralelo à berma da estrada, este respondeu “Não, vinha, vinha a cortar estrada” e perguntado para que sentido este respondeu “Para o centro, para o centro da via.” E perguntado se já vinha de lado, este respondeu “Já vinha de lado.” 12) Pelo que, atento a prova produzida bem como do auto de participação, parece resultar que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor do EZ, o qual circulava com excesso de velocidade e invadindo a hemifaixa contrária. 13) Para além disso, a Meritíssima Juiz a quo deu como provado que o embate violento da cabeça no pára-brisas ficou a dever se ao facto do recorrente circular sem que utilizasse o cinto de segurança. 14) A testemunha S…, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital de 00;00:0l a 00:29:06, condutor do veículo automóvel onde seguia o recorrente como passageiro, perguntado se este circulava com o cinto colocado respondeu de forma clara que “O V…estava a por o cinto.” E perguntado o porquê do recorrente estar a colocar o cinto, este respondeu “Acabamos de arrancar, estava a por o cinto.” e se o recorrente tinha ou não o cinto de segurança, este respondeu “No momento não devia ter, porque estava pô-lo, porque não deu tempo de o pôr.” e repetindo “Estava a pô-lo...” 15) Por outro lado, rios autos consta que foi perguntado se as lesões sofridas pelo recorrente deveram se ao facto de não usar o respectivo cinto de segurança e ainda se o recorrente usasse o cinto de segurança ter se iam verificados as lesões descritas na petição inicial, ao que o Exmo. Sr. Perito responder não haver elementos para se pronunciar. 16) Assim, entendemos que a Meritíssima Juiz a quo não poderia, como fez, ter dado come provado o facto constante do quesito 3O’, atento quer ao depoimento da testemunha em questão quer ainda o relatório pericial que permite concluir que a eventual, falta de uso de cinto pode não ser a consequência de tais lesões, 17) Mesmo assim, admite-se, à luz da lei que nos rege e aceitando a possibilidade de concorrência de risco com culpa, que aquele deve considerar-se verificado quando se evidencia um risco próprio concretizado a concorrer com o tacto causal do lesado ou quando a actuação culposa do lesado projectada no próprio acidente não permite dizer que o acidente foi exclusivamente causado pelo lesado. 18) Ora, no caso em apreço, entendemos que, atento as circunstâncias concretas, (velocidade excessiva, condução fora de mão e travagem, colocação do cinto de segurança) não podemos afirmar que o acidente foi exclusivamente causado pelo recorrente, antes tendo concorrido de forma determinante o risco imanente à circulação rodoviária. 19) Obrigar os lesados a provarem que o facto de não usarem o cinto de segurança em nada contribuiu para as lesões ou seu agravamento será, as mais das vezes, coonestar uma prova diabólica, como tal muito difícil de produzir. 20) O recorrente não teve qualquer interferência no desencadear do acidente e dos autos, nomeadamente do relatório médico, não deveria ter ficado provado que ainda que trouxesse colocado o cinto de segurança o resultado teria sido diferente, 21) Por outro lado, a previsibilidade do risco de lesões na cabeça para quem circula sem cinto de segurança é bastante mais difícil dada a multiplicidade de hipóteses susceptíveis de ocorrência, como sejam a localização das lesões, a natureza, modo e local da sua produção a dinâmica dos corpos em embate livre ou direccionado ou condicionado pela colocação do cinto de segurança. 22) Temos pois de concluir que o simples não uso do cinto de segurança pelos passageiros dos veículos automóveis não deve ser considerado concausal para as lesões sofridas nos termos e para os efeitos do artigo 570’ do CC, pois que em termos de previsibilidade normal e típica, se encontrará à margem do processo causador/desencadeador das lesões. 23) A falta de cinto de segurança poderá em nosso modesto entender apenas permitir a redução da indemnização que possa vir a ser atribuída ao recorrente, a qual nunca deverá ser superior a 20%. 24) A douta sentença violou por errada interpretação o disposto nos artigos 483, 503°, 505°, 570° todos do Cód. Civil e 690°-A do Cód. Proc. Civil. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede na Avenida de Berna, 19, em Lisboa contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença. * Eis, para cabal esclarecimento, um breve resumo dos autos: V… veio propor a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros…, J…, P… e Fundo de Garantia Automóvel. Pede que (a) Se condenem os réus solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 65.000,00, a título de danos morais e patrimoniais sofridos em consequência de acidente; (b) acrescida esta quantia, de juros calculados á taxa legal, desde a citação. (c) Condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença. A ré seguradora apresentou a sua contestação na qual se defende por impugnação directa, alegando desconhecer os factos alegados na petição inicial. Os réus J… e P… vieram também apresentar a sua contestação apresentando versão diversa do acidente em causa e concluindo pela exclusão da indemnização pedida. Veio ainda o Fundo de Garantia Automóvel apresentar contestação, pedindo que se conclua pela improcedência do pedido quanto a ele. Entretanto o autor veio requerer a redução do pedido de indemnização para € 40.000,00, em vez dos inicialmente pedidos €65.000,00, o que veio a ser deferido. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que julgou improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu os RR. do pedido. Já nesta Relação, foi proferido acórdão que, debruçando-se sobre a impugnação da matéria de facto, a manteve inalterada. Por outro lado, concluiu-se, em tal acórdão, que, tal como a sentença declarara, não ficou “demonstrada a culpa de qualquer dos condutores e comprovada a culpa do passageiro lesado nos danos por si sofridos, fica à partida afastada a possibilidade de responsabilização dos RR.”. Porém, partindo do pressuposto que o regime jurídico do seguro obrigatório e o direito de responsabilidade civil se encontram fortemente determinados por disposições comunitárias, e que se afigurava como curial a dúvida sobre a compatibilidade da legislação nacional no que toca á aplicação dos Artº 505º e 570º do CC com a legislação comunitária, designadamente os Artº 3º/1 da 1º Directiva (72/166/CEE de 24/04), 2º/1 da 2º Directiva (84/5/CEE de 30/12783) e 1º e 1ºA da 3ª Directiva (90/232/CEE der 14/05/90), considerando que no domínio da responsabilidade civil, objectiva em matéria de acidentes de viação consagrada no Artº 503º/1 do CC a culpa do lesado exclui o dever de indemnizar por parte do responsável, entendeu-se dever suscitar junto do Tribunal de Justiça da União Europeia a seguinte questão prejudicial: a) As normas dos Artº 3º/1 da 1º Directiva, 2º/1 da 2ª Directiva e 1º e 1ºA da 3ª Directiva, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que o direito civil nacional, designadamente através das normas constantes dos Artº 503º/1, 504º, 505º e 570º do CC, imponha que em caso de colisão de dois veículos, não sendo o evento imputável a qualquer dos condutores a título de culpa, e da qual resultaram danos corporais para o passageiro de uma dessas viaturas (o lesado que exige indemnização), a indemnização a que este se mostrar com direito lhe seja recusada ou limitada com o fundamento de que o referido passageiro contribuiu para a produção dos danos, uma vez que o mesmo seguia na viatura, sentado no lugar ao lado do condutor, sem que tivesse colocado o cinto de segurança, como é obrigatório nos termos da legislação nacional? b) Sendo que se apurou que aquando da colisão entre as duas viaturas envolvidas, por causa desta e pelo facto de não ter colocado o cinto de segurança, o aludido passageiro embateu violentamente com a respectiva cabeça no vidro pára-brisas, partindo-o, o que lhe provocou cortes profundos na cabeça e na cara? c) E tendo ainda em conta que, não dispondo uma das viaturas envolvidas de seguro válido e eficaz transferido para qualquer entidade seguradora à data do outro veículo interveniente, o proprietário do veículo sem seguro, o seu condutor e o Fundo de Garantia Automóvel, os quais, por estar em causa a responsabilidade objectiva, poderão responder solidariamente pelo pagamento da indemnização? Sendo esta a questão colocada, consignou-se no dito acórdão que “entendendo o Tribunal de Justiça que a legislação mencionada, na interpretação que dela vem sendo feita pela jurisprudência nacional, é conforme ao direito comunitário, será de confirmar a sentença recorrida. Caso contrário, terá o tribunal de encontrar o montante indemnizatório devido ao A. pelos danos decorrentes das lesões corporais por si sofridas, em função do pedido formulado na acção, e decidir da responsabilidade dos demandados pelo respectivo pagamento”. Não foi interposto recurso desta decisão, pelo que, transitada a mesma, foi a questão colocada ao Tribunal de Justiça. Por Acórdão proferido em 23/10/2012, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declarou: “Em circunstâncias como as do processo principal, o Artº 3º/1 da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24/04/72, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e á fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, o Artº 2º/1 da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30/12/83, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e o Artº 1º da Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14/05/90, relativa á aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais que, no caso de colisão entre dois veículos automóveis que tenham causado danos corporais ao passageiro de um desses veículos, sem que seja possível imputar a culpa aos condutores dos referidos veículos, permitam limitar ou excluir a responsabilidade civil dos segurados ”[1]. *** Das conclusões de recurso decorriam duas questões a decidir, a saber: 1ª – O tribunal errou no julgamento da matéria de facto? 2ª – O acidente não foi exclusivamente causado pelo Recrte., antes tendo decorrido de forma determinante o risco imanente à circulação rodoviária? Decididas estas questões no precedente acórdão desta secção, resta a que o próprio aresto enunciou, ou seja, decidida a questão da conformidade da legislação nacional á comunitária, se a sentença merece confirmação. *** Factos provados A) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º … o proprietário do veículo de matrícula …-EZ transferiu para o primeiro réu a responsabilidade civil decorrente da circulação desta viatura. 1º No dia 12.06.2004, cerca das 21h30, na estrada Municipal s/n, na freguesia de Britelo, Ponte da Barca, ocorreu um embate entre a frente lado esquerdo do veículo ligeiro misto de matrícula SP-…, propriedade do segundo Réu e conduzido pelo 3. ° R" e a frente lado esquerdo do veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-EZ, propriedade de S… e por este conduzido 2.° O A. era transportado como passageiro no EZ, sentado no lugar dianteiro, ao lado do condutor 3.° O EZ circulava na Estrada referida em 1. ° no sentido Britelo – S. Miguel 4.° O SP circulava na Estrada referida em 1.° no sentido S. Miguel – Britelo 5° O embate referido em 1.° ocorreu no eixo da via 6.° A estrada municipal no local referido em 1.° mede 4,20 m largura e configura uma recta de boa visibilidade 8.° O EZ deixou no pavimento um rasto de travagem de 11 metros 11.° Aquando do embate referido em 1.°, e por causa deste, o A. embateu violentamente com a sua cabeça no pára-brisas, partindo-o, o que lhe provocou cortes profundos na cabeça e na cara, que foram suturados 12º A consolidação das lesões ocorreu em 12-07-2004 13.° Durante o período referido em 12.° o A. sofreu dores fortes e intensas e passou por angústia, desespero e agitação 14º Padece de cefaleias ocasionais e ficou com incapacidade permanente geral de 5%. 15.° Na data referida em 1.° o A. era estudante 16.° A partir de 2005 o A. deixou de estudar, passando a exercer a actividade de servente pela qual aufere o salário mensal de €400, sem que este facto tenha sido causa do acidente em discussão nestes autos. 17.° O A., à data referida em 1.°, era pleno de saúde, energia e vigor físico 19º O autor é portador de cicatrizes descritas no relatório médico de fls. 195 dos autos onde se refere face. 20º Por causa das cicatrizes o autor fica envergonhado e nervoso 21º O A. ter-se-á de submeter a intervenção cirúrgica estética para suprimir as cicatrizes referidas em 19º 22º À data referida em 1.° inexistia qualquer contrato de seguro através do qual tivesse sido transferida para qualquer entidade seguradora a responsabilidade civil decorrente da circulação do SP 29.° O referido em 2.° decorria sem que o A. utilizasse o cinto de segurança 30.° O referido em 11.° ficou a dever-se ao referido em 29º 31º Na sequência do embate aludido em 11°, o Autor foi transportado para o Centro de Saúde dós Arcos de Valdevez e dali para o Hospital de S. Marcos de Braga, na cidade de Braga. 32. ° Aí o Autor foi submetido a exames radiológicos, Tac crâneo-encefálico e medicação para alívio da dor 33.°. (...) tendo ficado em observações nessa noite. *** Detenhamo-nos, então, sobre a questão pendente. No Acórdão proferido por esta secção, no qual se concluiu pela necessidade de reenvio prejudicial, declarou-se que “em face da escassa factualidade apurada sobre o modo como ocorreu o sinistro, não é possível concluir, no caso sub-júdice, pela culpa efectiva de qualquer um dos dois condutores na produção do mesmo”. Declarou-se ainda que “fica também excluída a culpa presumida do condutor da viatura SP, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 503º nº 3 do CC[2] ”, porquanto esta só existe quando o condutor o é por conta de outrém, “sendo insuficiente demonstrar-se que a viatura pertence a terceiro”, já que a comissão “implica uma relação de dependência entre comitente e comissário, agindo este sob as ordens e instruções daquele”. Partindo-se, após, para a apreciação da responsabilidade objectiva a que alude o nº 1 do Artº 503º do CC[3] , veio a declarar-se que “segundo a jurisprudência maioritária, a verificação da previsão do Artº 505º do CC[4] , designadamente quando o acidente for imputável ao próprio lesado, exclui a responsabilidade objectiva do detentor do veículo. Ou seja, a responsabilidade pelo risco é afastada pelo facto do lesado, não podendo concorrer ambas”. E, assim, “temos que não ficando demonstrada a culpa de qualquer dos condutores e comprovada a culpa do passageiro lesado nos danos por si sofridos, fica à partida afastada a possibilidade de responsabilização dos RR.”. Concatenando estas conclusões com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas circunstâncias enunciadas no processo, a legislação comunitária aplicável não se opõe às disposições nacionais que permitam limitar ou excluir a responsabilidade civil dos segurados no caso de colisão ente dois veículos automóveis causadora de danos corporais no passageiro, sem que seja possível imputar responsabilidade aos condutores dos veículos, não resta senão concluir, como aliás o Acórdão desta Relação já adiantou, pela impossibilidade de responsabilização dos RR.. Termos em que improcede o recurso, com confirmação da sentença recorrida. *** Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recrte., incluindo as do incidente de reenvio. Notifique. * MANUELA BENTO FIALHO EDGAR GOUVEIA VALENTE ANTÓNIO BEÇA PEREIRA ---------------------------- [1] Negrito nosso [2] Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1 [3] Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação [4] Segundo o qual, sem prejuízo do disposto no Artº 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do Artº 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do |