Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
533/11.3TBAVV-A.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: PRESCRIÇÃO
COMODATO
BENFEITORIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. o direito a obter o valor das benfeitorias que o possuidor pretenda obter com base no disposto no n.2 do artigo 1273 do Código Civil está sujeito ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos estabelecido no artigo 309º ( norma geral) e não ao prazo especial de três anos estabelecido no artigo 482 apenas e só para o exercício do direito à restituição fundado no enriquecimento sem causa norma.
2.dada a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa (artigo 474º do CC), o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido pode invocar causa concreta para o respectivo empobrecimento, que o mesmo é dizer enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO
A…, residente no lugar… concelho de Arco de Valdevez, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária com pedido de intervenção principal da ex mulher contra R… e mulher, residentes no lugar… no mesmo concelho , invocando o direito de o autor e sua ex mulher serem indemnizados por todas as benfeitorias levadas a cabo na casa dos RR descritas na p.i no valor de 30 000 euros.
Subsidiariamente e para o caso de se não vir a entender que não assiste ao autor o direito à indemnização aqui reclamada, devem os RR ser condenados a restituir aos bens do dissolvido casal do autor e da sua ex mulher … a quantia de 30 000 mil euros correspondente a empobrecimento que se verificou no património destes e correspondente ao pagamento do custo das benfeitorias que enriqueceram o património dos RR ….
A fundamentar estes pedidos alega em síntese que Após o casamento o autor e sua ex mulher foram viver para uma casa dos RR … na situação de comodatários.
Quando para ali foram viver a casa tinha poucas condições de habitabilidade…
Por isso manifestaram vontade de proceder a obras nesta casa … sempre sob a condição dos RR autorizarem essas obras.
Desejosos de terem a filha perto de si incentivaram o autor e a então sua mulher a levarem a cabo as obras, autorizando-os a tal, até com o argumento de que um dia aquela casa seria deles.
Devidamente autorizados para esse fim, há cerca de oito anos contados até à apresentação deste pedido em Tribunal o autor e a sua ex mulher deram inicio ás obras de restauro e melhoramento da casa que habitavam.
Nestas obras gastaram quantia não inferior a 30 mil euros.
Constituem as mesmas benfeitorias úteis e necessárias tendentes a melhorar e conservar a casa dos RR.
Nenhuma das benfeitorias pode ser levantada sem detrimento, pelo que lhes assiste o direito de serem indemnizados quanto a estas nos termos do enriquecimento sem causa.
Para o caso de se vir a entender que não lhes assiste este direito nos termos ali alegados resulta á evidência que se verifica um enriquecimento dos RR resultante do acréscimo de valor que as obras levadas a cabo pelo autor e sua ex mulher trouxeram a este prédio, comparativamente ao que ele tinha antes da incorporação das benfeitorias.
Assim caso se verifique que inexiste ausência de outro meio jurídico para o autor e sua ex mulher fazerem valer o seu direito de indemnização ora reclamado, subsidiariamente invocam o enriquecimento sem causa como meio de serem indemnizados pelo valor de 30 000 mil euros.
Acresce que o autor e sua mulher agiram de boa fé com o acordo e incentivo dos RR no que ás obras levadas a cabo diz respeito.
Os réus contestam por excepção e impugnação.
Por excepção invocam ineptidão da petição inicial e prescrição.
Por impugnação defendem que a casa tinha todas as comodidades normais numa casa da época. Foi o autor que logo após o casamento pediu aos RR para utilizar o imóvel para sua habitação, sendo que nessa altura o imóvel estava arrendado à razão mensal de 10000$00.
Como forma de apoiar o autor no início de vida os RR acederam a que ele utilizasse o imóvel para sua habitação sem lhes pagar nenhuma renda ou contrapartida.
Os RR nunca autorizaram a realização de obras no imóvel, as que existem foram feitas sem conhecimento e á revelia do que tinha sido combinado com os RR. O autor estava consciente e convencido de que os RR não autorizavam que essas obras fossem feitas.
Admitida que foi a intervenção principal da ex mulher como auxiliar do autor por esta foi apresentado articulado, no qual faz seu o articulado dos RR, sendo que subsidiariamente, pediu que lhe fosse atribuído metade do valor pedido pelo autor.
No despacho saneador foi considerado que não se verificava a ineptidão da p.i e conhecida a excepção de prescrição tendo sido proferido o seguinte despacho:
«Embora se trate de matéria controvertida entre autores e ré, o estado dos autos permite, sem mais produção de prova, o imediato conhecimento da excepção peremptória da prescrição, invocada pelos réus e pela interveniente (cfr. artigo 510.°, n.º 1, al. b) do C.P.C.).
Tendo em conta as posições assumidas pelas partes, e que se encontram plasmadas nos respectivos articulados, importa então determinar se aquando da propositura da presente acção se encontrava ou não prescrito o direito que o autor pretende exercitar.
Da factualidade vertida na petição inicial apresentada pelo autor resulta que o pedido por este formulado se funda no alegado direito a ser indemnizado por benfeitorias que realizou no imóvel dos RR., nos termos do regime do enriquecimento sem causa.
Sucede, porém, que, como foi decidido no acórdão do TRP de 16/04/2012 (in www.dgsi.pt), “A remissão que, relativamente às benfeitorias úteis, o n.º 2 do artigo 1273° faz para o regime do enriquecimento sem causa vale apenas para o cálculo do montante indemnizatório, sendo inaplicável a regra prescricional do artigo 482°”.
Isto porque, o direito em causa é um direito de natureza creditória, motivo pelo qual deverá estar sujeito ao prazo ordinário de prescrição (20 anos) e não ao prazo previsto no artigo 482° do CC.
Nestes termos, pelos fundamentos de facto e de direito que se deixaram expostos e sem necessidade de mais considerações, julga-se improcedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização invocado pelo autor».
Inconformados os réus interpuseram recurso, tendo apresentado as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pelos Réus.
2. Os Recorrentes entendem que o Tribunal recorrido fez uma incorrecta interpretação da norma do n.º 2 do art. 1273.º do Cód. Civil e do art. 482.º do Cód. Civil e que andou mal ao julgar improcedente a excepção de prescrição.
3. Os Autores pedem a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização, ou seja, entendem que eles devem ser constituídos na obrigação de indemnizar.
4. Uma eventual obrigação de indemnizar só poderia ter por base o regime do enriquecimento sem causa.
5. Com efeito, é, desde logo, inequívoco que a fonte dessa obrigação de indemnizar não é o contrato de comodato: para assim ser, caberia aos Autores alegar e provar que foi convencionado, no âmbito desse contrato, que os Réus se obrigavam a pagar-lhes o valor das obras feitas no imóvel - o que não foi alegado na p.i.
6. Aqui chegados, é forçoso concluir que a fonte de uma eventual obrigação de indemnizar não tem base contratual.
7. É também indiscutível que uma eventual obrigação de indemnizar não teria certamente por base um negócio jurídico unilateral nem a gestão de negócios nem um qualquer facto ilícito gerador de responsabilidade extra contratual.
8. Assim, a fonte de uma eventual obrigação de indemnizar a cargo dos Réus só poderia ser o regime do enriquecimento sem causa.
9. E como tal o prazo de prescrição aplicável ao pedido de indemnização dos Autores é o do art. 482.º do Cód. Civil, não por força da remissão operada pelo art. 1273.º, n.º 2 do Cód. Civil mas porque a fonte das obrigações que poderia servir de base a uma obrigação de indemnizar é o enriquecimento sem causa.
10. Entendem, assim, os Recorrentes que o Tribunal recorrido andou mal ao concluir pela inaplicabilidade do prazo de prescrição do art. 482.º do Cód. Civil; e entendem também que, por essa razão, julgou mal ao concluir pela improcedência da excepção de prescrição.
11. A decisão recorrida violou os arts. 482.º e 1273.º, n.º 2 do Cód. Civil.
12. O supra-exposto impõe a procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição, e sua substituição, nessa parte, por Douto Acórdão que, julgando procedente a referida excepção de prescrição, absolva os Réus dos pedidos contra eles formulados.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição, e sua substituição por Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!

Não foram apresentadas contra alegações

ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões dos recorrentes não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC/arts 635º, 639º e 602 do NCPC), é a seguinte a questão a decidir:
- prescrição do direito do autor

FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS relevantes para a apreciação da aludida excepção constam do relatório supra exarado.
B) - O Direito
Em sentido geral chama-se processo a um conjunto de actos que conduzem a um determinado resultado.
No sentido jurídico, o processo é uma sequência de actos destinados à justa composição, por um órgão imparcial de autoridade (o Tribunal) de um litígio, ou seja, de um conflito de interesses.
Mas o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que tal lhe seja pedido por uma parte. É o princípio do dispositivo que vem consagrado no artº 3 e 264º do CPC.
Como consequência deste princípio o processo só tem o seu início por impulso do autor ao formular o respectivo pedido. Mas o autor não basta formular um pedido: este tem de ser fundamentado, de facto e de direito.
Ou seja, por um lado o autor tem de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir. Esta exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo.
Aplicando estas considerações ao caso em apreço, da leitura da petição inicial concluímos que a causa de pedir invocada pelo autor consiste na ocupação pelo autor e mulher de um imóvel pertença dos réus e com autorização destes. Nesse imóvel o autor alega ter feito obras que classificou como benfeitorias e cuja indemnização pede o seu pagamento a título de pedido principal.
A titulo subsidiário e para o caso de se vir a entender que não lhes assiste este direito invoca o enriquecimento sem causa como meio de ser indemnizado.
Manifesta pois o autor/interveniente preferência pelo pedido formulado em primeiro lugar (pedido principal) e, por isso, é este pedido, que, em primeiro lugar, o tribunal vai analisar e ao qual vai dar resposta, só se debruçando sobre este pedido formulado em segundo lugar (pedido subsidiário) se concluir pela improcedência do primeiro.
A ser assim como tem de ser verifica-se que dispondo-se no artigo 1129º do Código Civil que “comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”, dúvidas não restam que os RR., ao aceitarem que o autor e mulher se instalassem no seu prédio para aí viverem e sem determinação de qualquer retribuição- nos termos aceites pelos réus no artº 24 da contestação, o que o autor e mulher fizeram os quais, não só vieram a instalar-se no referido prédio nele passando a viver, como até nele procederam a obras ter-se-á que aqueles celebraram com estes um contrato de comodato verbal, sem prazo, dada a respectiva entrega.
Pelo que, ao contrário do afirmado pelos recorrentes – conclusões 3 e ss a fonte/causa de uma eventual obrigação de indemnizar tem por base contratual mais propriamente o contrato de comodato, conclusão a que chegamos independente de terem sido alegados todos os factos necessários à procedência deste pedido, questão esta não colocada na primeira instância e que apesar de enunciada na motivação deste recurso não pode por nós ser apreciada por se tratar de questão nova, pois como refere Abrantes Geraldes, “A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e do processo contenha todos os elementos imprescindíveis», [Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2ª, ed., pg. 94]
Configura-se, como já se disse, uma situação de comodato, que é um contrato gratuito (art. 1129º do C. Civil), sendo que, independentemente desse carácter gratuito, a lei consagra a possibilidade de o comodatário ser indemnizado pelo valor das benfeitorias de acordo com as regras do enriquecimento sem causa (arts. 1138º, conjugado com o 1273º, do C. Civil).De acordo com o disposto no art. 1138º, nº1 do C. Civil, o comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé.
Dispõe o art. 1273º do C. Civil:
«1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.
2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.»
Ora tem sido entendido que o direito a obter o valor das benfeitorias que o possuidor pretenda obter com base no disposto no n.2 do artigo 1273 do Código Civil está sujeito ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos estabelecido no artigo 309º ( norma geral) e não ao prazo especial de três anos estabelecido no artigo 482 apenas e só para o exercício do direito à restituição fundado no enriquecimento sem causa norma –como da respectiva redacção do artigo resulta.
Mas qual a razão desta diferença de regimes?
O art. 473.º do Código Civil (CC), aproveitando o reconhecimento feito pela jurisprudência, consagrou como fonte autónoma de obrigações, o enriquecimento sem causa, o enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia. A obrigação de restituir aquilo que se adquiriu sem causa corresponde a uma necessidade moral e social, com vista ao restabelecimento do equilíbrio injustamente quebrado entre patrimónios e que, de outro modo, não era possível obter-se (RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, II, 1972, pág. 13, e MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2.º, 2001, pág. 45). Por isso, se atribui à acção de enriquecimento sem causa o fim de remover o enriquecimento do património do enriquecido, transferindo-o ou deslocando-o para o património do empobrecido (PEREIRA COELHO, O Enriquecimento e o Dano, 2.ª reimpressão, 2003, pág. 36).
A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento injusto, pressupõe, nos termos do disposto no art. 473.º, n.º 1, do CC, a verificação cumulativa de três requisitos: o enriquecimento de alguém, o enriquecimento sem causa justificativa e ter sido obtido à custa de quem requer a restituição (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2004, págs. 480 e segs.).
Por outro lado, o enriquecimento sem causa tem uma natureza subsidiária (art. 474.º do CC), de modo a poder ser só invocado quando a lei não facultar ao empobrecido outro meio de compensação ou restituição - Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 469.
Daí que no caso em apreço o autor o tenha invocado a título subsidiário.
Defende-se, assim, dada a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa (artigo 474º do CC), que o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido pode invocar causa concreta o sublinhado é nosso - para o respectivo empobrecimento, que o mesmo é dizer enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição.
Escreve-se a respeito desta questão no Ac. STJ 26.02.2004 processo 03B3798 in www.dgsi.pt: “ [o] prazo de três anos (que é o que aqui se discute) conta-se do momento em que o empobrecido tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, ou seja, conta-se o prazo desde que aquele sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e quem se encontra enriquecido.
No mesmo sentido pode consultar-se o Ac. STJ 23.11.2011 – Proc. 754/10.6TBMTA.L1.S1 (www.dgsi.pt), Ac. Rel Lisboa 12.04.2011 – Proc. 754/10.6TBMTA.L1-7 ( www.dgsi.pt ). Parece-nos pois que, como corolário lógico da natureza subsidiária da obrigação de restituir fundada no enriquecimento “o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifique a restituição”, como entendeu o Ac. do STJ de 26/2/2004 (Araújo de Barros)
Como escreve Menezes Leitão - "Direito das Obrigações", vol. I, Coimbra, 2000, pag. 428. "será, portanto natural já ter decorrido a prescrição do direito com base na responsabilidade civil, mas tal ainda não ter acontecido com base no enriquecimento sem causa, referindo a lei expressamente que tal não prejudica o recurso à acção de enriquecimento".
Tal situação não foi, também, indiferente para a redacção do citado art. 482º, na medida em que, ressalvando-se neste o decurso do prazo de prescrição ordinária, naturalmente se previu que, em diversas situações, o prazo de prescrição para o exercício do direito de restituição fundado no enriquecimento (prazo curto) poderia iniciar-se mesmo depois de decorrido o período de três anos a contar da deslocação patrimonial havida.
Assim, "o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 482º do CC), não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado.
Dessa forma, quando a presente acção foi intentada, não tinha sequer ainda começado a correr o prazo de prescrição do art.º 482º, pelo que, manifestamente, não prescreveu o direito dos autores.
Improcede, portanto, o recurso interposto.

Síntese conclusiva
. o direito a obter o valor das benfeitorias que o possuidor pretenda obter com base no disposto no n.2 do artigo 1273 do Código Civil está sujeito ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos estabelecido no artigo 309º ( norma geral) e não ao prazo especial de três anos estabelecido no artigo 482 apenas e só para o exercício do direito à restituição fundado no enriquecimento sem causa norma.
.dada a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa (artigo 474º do CC), o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido pode invocar causa concreta para o respectivo empobrecimento, que o mesmo é dizer enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição.

DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta secção cível em não conceder provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante
Notifique
Guimarães, 10 de Setembro de 2013
Purificação Carvalho
Rosa Tching
Espinheira Baltar